REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202412221003
Raimundo Diogo de Siqueira Neto1
Matheus Rodrigues Gomes2
RESUMO
O estudo analisa o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ressaltando seu objetivo de equilibrar celeridade e segurança jurídica no sistema processual brasileiro. O CPC/15 mantém pilares tradicionais, como a separação entre cognição e execução, mas traz inovações como o cumprimento provisório de sentença, métodos consensuais de resolução de conflitos e a inclusão de decisões interlocutórias como títulos executivos. Essas mudanças buscam atender às demandas por eficiência e justiça, mas exigem cautela para preservar direitos fundamentais. A presença de conciliadores e mediadores fortalece a resolução pacífica de conflitos, enquanto critérios rigorosos garantem proteção contra abusos na execução de obrigações. Apesar da flexibilidade normativa, o CPC/15 reforça a modernização do processo civil, integrando tradição e inovação, e destaca-se como um marco adaptável às demandas de uma sociedade em constante transformação.
Palavras-chave: Eficiência processual; Direitos fundamentais; Celeridade e Segurança Jurídica.
ABSTRACT
The study examines the evolution of the 2015 Brazilian Code of Civil Procedure (CPC/15), emphasizing its aim to balance efficiency and legal certainty within the judicial system. The research combines normative analysis, doctrinal contributions, and case law to explore the transformations and challenges introduced by the new code. The CPC/15 upholds traditional principles, such as the separation between cognition and enforcement, while incorporating innovations like provisional enforcement of judgments, interlocutory decisions as enforceable titles, and the use of consensual methods for conflict resolution. These changes seek to meet societal demands for efficiency and justice but require caution to safeguard fundamental rights. The inclusion of mediators and conciliators represents progress in peaceful dispute resolution, while strict criteria ensure protection against abuse in enforcement. By blending tradition with innovation, CPC/15 emerges as a transformative framework, modernizing civil procedure to address the dynamic needs of a constantly evolving society.
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) representa um marco na modernização do sistema processual brasileiro, trazendo inovações que refletem o esforço de balancear celeridade e segurança jurídica em um cenário de demandas crescentes por eficiência e justiça. Ao mesmo tempo em que reafirma pilares clássicos, como a separação entre as fases de cognição e execução, o novo código também incorpora elementos inovadores que impactam profundamente a dinâmica processual. Este artigo propõe uma análise dessas mudanças, destacando os avanços, desafios e contradições que permeiam a aplicação do CPC/15.
Inicialmente, exploram-se as bases históricas da execução como fase autônoma e distinta da cognição, uma concepção influenciada pela tradição do direito civil italiano e reforçada por Giuseppe Chiovenda. Esse modelo clássico é revisitado à luz do CPC/15, que reafirma o princípio “nulla executio sine titulo” enquanto introduz inovações como o cumprimento provisório de sentença e a inclusão de decisões interlocutórias como títulos executivos. Essa abordagem revela a busca por um equilíbrio delicado entre a necessidade de agilidade e a preservação dos direitos fundamentais.
Na sequência, o artigo analisa o impacto da taxatividade dos títulos executivos, que trouxe maior previsibilidade e segurança jurídica ao delimitar os documentos aptos à execução. Discute-se também a inclusão de métodos consensuais de resolução de conflitos, como a participação de conciliadores e mediadores, que reflete uma mudança paradigmática em direção a um processo mais cooperativo e humanizado.
O tratamento dado a contratos, documentos públicos e obrigações condominiais também é objeto de exame, considerando-se as exigências de clareza, liquidez e exigibilidade como pilares que sustentam a segurança jurídica na execução. O artigo explora ainda as implicações práticas da flexibilização do cumprimento provisório de sentença, que, apesar de acelerar o processo, exige cautela para evitar abusos e preservar a legitimidade das medidas coercitivas.
Por fim, a análise aborda o impacto dessas transformações na dinâmica processual contemporânea, destacando como o CPC/15 reflete um movimento deliberado para alinhar eficiência e proteção jurídica. As mudanças trazidas pela nova legislação, especialmente no campo dos títulos executivos, demonstram um esforço contínuo para criar um sistema processual adaptável, que atenda às demandas de uma sociedade em constante transformação. Assim, o CPC/15 consolida-se como um instrumento dinâmico, capaz de integrar tradição e inovação na busca por uma justiça mais acessível e eficaz.
Capítulo 1: A Autonomia da Execução e o Princípio “Nulla Executio Sine Titulo”
A concepção da execução como uma fase autônoma e distinta da cognição tem raízes históricas que remontam às discussões teóricas do período romano, sendo profundamente influenciada pela tradição do direito civil italiano. Giuseppe Chiovenda, um dos maiores expoentes dessa escola de pensamento, enfatizou a importância de separar a análise do direito (fase de cognição) da sua efetivação prática (fase de execução). Essa distinção se justifica pela diferença essencial entre os objetivos de cada etapa: enquanto a cognição investiga a existência de um direito, a execução visa concretizá-lo. Nesse contexto, o princípio “nulla executio sine titulo” emerge como uma salvaguarda contra abusos, assegurando que medidas coercitivas, como a penhora de bens, só sejam aplicadas quando houver um reconhecimento claro e formal da obrigação do devedor.
Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, o panorama da execução sofreu uma reestruturação significativa, reafirmando e aprimorando essa lógica. A nova legislação trouxe maior rigor e clareza ao estabelecer um rol taxativo de títulos executivos, delimitando quais documentos podem fundamentar a execução. Essa mudança promoveu previsibilidade e segurança jurídica, reduzindo a margem para arbitrariedades, tanto por parte dos credores quanto do próprio Judiciário. Contudo, o CPC/15 também introduziu inovações que flexibilizaram, em alguma medida, o princípio da “nulla executio sine titulo”.
A possibilidade de cumprimento provisório de sentença, que permite a execução antes do trânsito em julgado, reflete uma resposta às demandas por celeridade processual. Tal flexibilização, embora positiva em muitos aspectos, exige cautela. Ela abre espaço para situações em que direitos ainda não plenamente reconhecidos possam ser executados, potencialmente criando insegurança para o devedor. Essa tensão demonstra a necessidade de um equilíbrio cuidadoso entre a celeridade e a segurança jurídica.
Além disso, a inclusão de decisões interlocutórias como títulos executivos representa um avanço no objetivo de efetividade da justiça. Essa inovação reconhece que, em determinadas circunstâncias, a urgência e a proteção de direitos fundamentais demandam uma atuação imediata, mesmo que o título não seja definitivo. Essa perspectiva demonstra uma evolução no papel do processo civil, que deve ser dinâmico e capaz de atender às necessidades emergentes da sociedade.
A aplicação contemporânea do princípio da “nulla executio sine titulo” pelos tribunais tem refletido uma busca por equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção contra excessos. A flexibilidade permitida pelo CPC/15 vem sendo utilizada para atender a situações urgentes, mas de forma criteriosa, garantindo que as medidas respeitem a legalidade e a legitimidade. Assim, o desafio atual está em assegurar que essa elasticidade não comprometa os direitos das partes, mas, ao contrário, promova um sistema mais justo e eficiente, capaz de realizar a justiça de maneira concreta e tempestiva.
A busca por um equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica na execução também encontra desafios na prática judicial. A introdução de medidas como a penhora online e a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (substituído pelo SISBAJUD) demonstra como a tecnologia tem sido empregada para dar maior efetividade às decisões judiciais. Essas ferramentas permitem uma atuação mais ágil e assertiva na identificação e constrição de bens do devedor, contribuindo para a eficiência do processo executivo. Contudo, sua utilização levanta debates sobre possíveis abusos e invasões à privacidade, demandando regulamentação rigorosa e critérios claros para sua aplicação.
Adicionalmente, o Código de Processo Civil de 2015 avançou ao consolidar o cumprimento de sentença como uma etapa integrada, mas distinta, no processo de execução. Essa integração busca simplificar os procedimentos e evitar a duplicidade de atos processuais, especialmente no que tange às execuções de obrigações de pagar quantia certa. O cumprimento de sentença, que pode ser definitivo ou provisório, reforça o compromisso do legislador em reduzir a duração dos litígios sem comprometer a segurança jurídica.
Outro aspecto relevante é a ampliação das possibilidades de constrição de bens, que incluiu, entre outros, o bloqueio de valores de contas bancárias, ativos financeiros no exterior e a penhora de ativos digitais, como criptomoedas. Estas últimas, em especial, trazem novos desafios ao sistema jurídico, devido à sua natureza descentralizada e à dificuldade de rastreamento. Essa inovação exige uma adaptação das normas e procedimentos, alinhando-se às mudanças tecnológicas e financeiras globais.
Por fim, a evolução do processo de execução no Brasil reflete uma tensão constante entre tradição e modernidade. Enquanto o princípio da “nulla executio sine titulo” permanece um pilar da segurança jurídica, as transformações legislativas e tecnológicas demonstram uma necessidade de flexibilização para atender às exigências de uma sociedade em constante mudança. A chave para o futuro reside em um sistema processual que equilibre rigor técnico, respeito às garantias fundamentais e capacidade de adaptação às demandas práticas, promovendo a efetividade da justiça sem descurar da proteção aos direitos das partes envolvidas.
Capítulo 2: As Inovações do CPC/15 e os Títulos Executivos Extrajudiciais
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), assim como seu antecessor de 1973 (CPC/73), manteve intacta a abordagem aos chamados títulos dotados de cartularidade, literalidade e autonomia. O dispositivo contido no inciso I do art. 585 do CPC/73 foi replicado no inciso I do art. 784 do CPC/15, conferindo à letra de câmbio, à nota promissória, à duplicata, à debênture e ao cheque a mesma eficácia executiva que sempre tiveram. A lógica que permeava o CPC/73 permanece no novo CPC, refletindo uma decisão política do legislador voltada para simplificar e acelerar a circulação de riquezas. Essa escolha baseia-se em critérios substanciais, na busca pela economia processual e em um sistema de impugnação mais célere.
Uma mudança notável está no desdobramento do inciso II do art. 585 do CPC/73, que agora aparece nos incisos II, III e IV do art. 784 do CPC/15. O novo texto incorpora a figura de conciliadores e mediadores credenciados pelos tribunais como signatários do instrumento de transação, ao lado do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e advogados. Essa inclusão harmoniza-se com o art. 167 do CPC/15 e sinaliza o fortalecimento de métodos consensuais na solução de conflitos.
Quanto à escritura pública, Sérgio Shimura esclarece que, para conter eficácia de título extrajudicial, deve ser lavrada por tabelião, dotada de fé pública e oferecer prova plena, conforme o art. 215 do Código Civil de 2002 (CC/02). Já um documento público assinado pelo devedor exige a chancela de autoridade competente, reforçando a ideia de que sua validade está ligada à presença ou intervenção direta de agente público investido para tal função.
Sobre os contratos, o CPC/15 manteve certas inovações e ajustou terminologias. Por exemplo, o inciso III do art. 784 refere-se ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas como título executivo extrajudicial. Contudo, levanta-se a questão da necessidade de as testemunhas presenciarem o ato, já que a mera indicação por terceiros pode comprometer a autenticidade.
Outra inovação relevante está no inciso IV do art. 784, que acrescentou a figura dos conciliadores e mediadores credenciados nos instrumentos de transação, reforçando o caráter cooperativo e consensual do novo sistema processual. O legislador, assim, buscou fomentar um modelo mais participativo e eficiente na resolução de disputas, alinhado aos preceitos do art. 3º, §3º, do CPC/15.
No tocante ao seguro de vida, o inciso VI do art. 784 trouxe uma restrição em relação ao CPC/73, permitindo a execução apenas em caso de morte do segurado, excluindo outros eventos futuros que, no passado, geravam controvérsias.
Por fim, a certidão da dívida ativa das Fazendas Públicas (inc. IX) e os créditos de condomínio edilício (inc. X) reafirmam a tendência de dar executividade a títulos que representem obrigações claras, líquidas e exigíveis. Esses requisitos, conforme o art. 783 do CPC/15, constituem a espinha dorsal dos títulos executivos extrajudiciais. A certeza reflete a clareza sobre a obrigação; a liquidez, a precisão sobre o objeto e sua extensão; e a exigibilidade, o vencimento do prazo para o cumprimento. A ausência de qualquer um desses elementos impede que o título seja executado, reforçando a lógica do sistema processual de garantir segurança e eficiência na tutela jurisdicional.
Com a chegada do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ficou evidente um movimento para equilibrar a rapidez e a segurança jurídica, como se o sistema processual estivesse se ajustando ao compasso de uma sociedade em constante movimento, mas sem perder o respeito pelos direitos de quem dele depende. Essa transformação, especialmente no campo dos títulos executivos, revela um esforço deliberado para alinhar as regras processuais com ideais de eficiência, simplicidade e cooperação, quase como se o legislador buscasse transformar o antigo mosaico jurídico em um tecido bem tramado.
Ao olhar para os métodos consensuais, como a inclusão de conciliadores e mediadores nos instrumentos de transação, é impossível não enxergar um reflexo de modernidade no processo civil. Aqui, o que antes era um campo de batalha legal se torna um espaço para o diálogo e a pacificação, com menos litígios e mais resoluções amigáveis. Essa mudança, finamente entrelaçada no art. 167 e no art. 784 do CPC/15, parece dar voz a um processo que não é apenas técnico, mas profundamente humano, onde as partes encontram mediadores que transformam conflitos em pontes.
Outro aspecto que chama atenção é o rigor com que se trata a execução de obrigações ligadas a contratos e títulos extrajudiciais. As palavras “clareza”, “liquidez” e “exigibilidade”, firmemente gravadas no art. 783, agem como guardiãs contra possíveis abusos e disputas desnecessárias. É um lembrete de que a execução, ainda que poderosa, não pode ser usada como um martelo onde falta um prego. Essa precisão é essencial para sustentar a confiança no sistema, principalmente quando medidas coercitivas podem tocar no que há de mais precioso para os devedores: seu patrimônio.
Mas o CPC/15 também traz um sopro de flexibilidade. O cumprimento provisório de sentença e a execução de decisões interlocutórias são exemplos de como a rigidez do velho princípio “nulla executio sine titulo” foi ajustada para se alinhar às urgências de uma sociedade em ebulição. Essa adaptação, contudo, é um caminho estreito, que exige uma cautela quase cirúrgica para não ferir a segurança jurídica enquanto busca maior celeridade. É como andar numa corda bamba entre a justiça imediata e a proteção do devido processo.
As mudanças no tratamento das dívidas ativas e das obrigações condominiais também são um testemunho de avanço. Incluir explicitamente esses créditos no rol dos títulos executivos extrajudiciais foi uma resposta prática às necessidades do dia a dia jurídico. Nesse ponto, o legislador demonstra que está atento às demandas reais, conferindo agilidade à cobrança desses débitos, que sustentam desde a organização pública até a harmonia em condomínios.
No fim das contas, o que se percebe é um processo civil em metamorfose, como um rio que nunca é o mesmo em dois momentos. As mudanças trazidas pelo CPC/15 mostram um esforço constante para moldar um sistema que não apenas proteja os direitos individuais, mas que também flua com a rapidez exigida pelo tempo em que vivemos. E nessa dança entre cognição e execução, entre o pensar e o agir, o que se busca é mais do que um processo técnico: é uma justiça viva, acessível e eficaz, capaz de enxergar as pessoas além das páginas frias dos autos.
Conclusões Finais
O Código de Processo Civil de 2015 emerge como uma ousadia legislativa, um marco que se equilibra na interseção entre herança e ruptura. Por um lado, ele mantém viva a chama dos princípios que há tempos iluminam o direito processual brasileiro, como a clássica distinção entre cognição e execução e o pilar fundamental da segurança jurídica. Por outro, introduz uma energia transformadora, uma visão contemporânea que se lança ao encontro das demandas de uma sociedade em constante ebulição. É como um fio de prata costurando o tecido denso do passado à trama vibrante do futuro.
Entre os avanços mais notáveis, destacam-se os métodos consensuais, que não apenas desafogam o Judiciário, mas elevam o diálogo a protagonista do drama jurídico. Conciliadores e mediadores, como guardiões de uma nova era, conduzem o processo com a leveza de quem transforma o conflito em colaboração, movendo a justiça para além do trincheiramento judicial. E o que dizer da flexibilização do rigoroso nulla executio sine titulo? Não é apenas uma abertura, mas uma sinfonia calculada entre celeridade e prudência, oferecendo respostas mais ágeis sem abandonar a bússola da responsabilidade.
Ainda assim, o rigor na exigência de clareza, liquidez e exigibilidade não cede espaço. Como colunas sólidas que sustentam o edifício jurídico, esses critérios garantem que a execução seja uma fase de solidez e não de areia movediça. O CPC/15 reafirma que a modernização não é uma dança sem regras, mas um compasso meticuloso, desenhado para assegurar que o impacto no patrimônio do devedor seja justo, preciso e proporcional.
Porém, é na flexibilidade que reside um paradoxo sedutor. O cumprimento provisório de sentença e a execução de decisões interlocutórias surgem como raios de luz em meio às sombras da morosidade processual, mas com o potencial de ofuscar os olhos desatentos. Aqui, os tribunais assumem o papel de equilibristas, obrigados a caminhar com precisão na corda bamba que separa a celeridade da arbitrariedade. Um passo em falso, e a balança da justiça pode pender para o lado do desequilíbrio.
As mudanças no tratamento de dívidas ativas e obrigações condominiais trazem outro elemento de pragmatismo ao CPC/15. O legislador, como um maestro afinando sua orquestra, ajusta o sistema para atender às necessidades do mundo real, promovendo eficiência e confiabilidade nas cobranças que sustentam tanto a máquina pública quanto as relações privadas. São movimentos estratégicos que reforçam a musculatura do sistema processual sem comprometer sua elasticidade.
No balanço final, o CPC/15 é mais do que um simples conjunto de normas. É uma ponte entre eras, um convite ao futuro sem renunciar às lições do passado. Ele redesenha o processo civil com a destreza de um escultor, moldando o equilíbrio entre celeridade e segurança, inovação e tradição, justiça e realidade. Seu maior legado talvez resida em sua capacidade de transformar o tempo em aliado da justiça, trazendo-a para o aqui e agora, onde vidas reais aguardam respostas concretas. Em um mundo de mudanças rápidas, o Código não apenas acompanha o ritmo – ele dita sua própria melodia.
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1 Bacharelando em Direito pela Faculdade Luciano Feijão – FLF.
2 Bacharelando em Direito pela Faculdade Luciano Feijão – FLF.