A DIGNIDADE HUMANA COMO PROPOSTA EDUCACIONAL: UM PRESSUPOSTO ÉTICO PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10955529


Agda Zampieri Stroebele


Resumo

O artigo aborda a importância crítica do conceito de dignidade humana na discussão contemporânea sobre direitos humanos, especialmente em um mundo globalizado e repleto de desafios como migração em massa e desigualdades socioeconômicas. Ele parte da premissa de que a dignidade humana é um imperativo ético universal, mas reconhece os desafios práticos de sua implementação devido às variações culturais, econômicas e políticas. A obra aplica as ideias do filósofo Immanuel Kant para entender melhor como a dignidade humana pode ser fundamentada e promovida. Para Kant, a dignidade reside no tratamento de cada pessoa como um fim em si mesma, e ele defende a autonomia moral como um direito inalienável. Kant também vê a educação como um meio vital para alcançar o esclarecimento e a autonomia, criticando abordagens educacionais que fazem dos alunos meros receptores passivos de conhecimento. No âmbito dos direitos humanos, a perspectiva kantiana oferece um arcabouço normativo que não apenas valida a importância da dignidade humana, mas também sugere diretrizes para sua institucionalização eficaz, seja em comunidades locais ou em uma escala global. O artigo conclui afirmando que as ideias de Kant sobre autonomia moral e educação têm implicações diretas para as políticas públicas e práticas que visam proteger a dignidade humana em um contexto global.

Palavras-chave: Dignidade Humana, Direitos Humanos, Ética, Kant.

Introdução

Em um mundo progressivamente globalizado, onde a interdependência entre nações e culturas é inegável, a discussão sobre os direitos humanos assume uma importância sem precedentes. Este tópico tem suas raízes históricas fincadas no trauma e nas lições aprendidas do século XX, notadamente após a Segunda Guerra Mundial e os movimentos de descolonização que se seguiram. Consequentemente, os direitos humanos emergiram não apenas como um conjunto de normas legais, mas também como um imperativo ético que almeja transcender fronteiras geopolíticas, étnicas e culturais.

Central para esse imperativo ético está o conceito de dignidade humana, que serve tanto como um ponto de partida quanto como uma meta aspiracional para a definição e aplicação desses direitos. A dignidade humana é frequentemente invocada como um termo universal que deve ser aplicado indistintamente a todos os seres humanos, independentemente de sua origem, crenças ou circunstâncias de vida. No entanto, embora seu apelo à universalidade seja incontestável, a implementação prática desse conceito encontra numerosos desafios, desde diferenças culturais até disparidades econômicas e políticas.

Este artigo busca compreender a profundidade e a complexidade do conceito de dignidade humana como o pressuposto ético fundamental dos direitos humanos. Com isso, objetiva-se explorar suas diversas dimensões filosóficas, éticas, educacionais e práticas para entender como ele pode servir como um alicerce firme para a universalização dos direitos humanos. A pesquisa também se propõe a identificar e analisar as limitações e os obstáculos inerentes a essa universalização, especialmente no contexto de um mundo diverso e múltiplo.

Por fim, esta investigação se torna ainda mais relevante na atual conjuntura global, onde crises como migrações em massa, desigualdades socioeconômicas crescentes amplificam as vulnerabilidades humanas. Nesse cenário, uma compreensão robusta da dignidade humana e sua relação com os direitos humanos e com a educação não é apenas acadêmica, mas uma necessidade urgente que tem implicações diretas para políticas públicas, diplomacia internacional e, acima de tudo, para o bem-estar humano em escala global.

Kant e a Educação como proposta para a Dignidade Humana

Para Kant, a dignidade humana é expressa pela forma como os seres humanos interagem. Ele acredita que a dignidade reside no tratamento de cada ser como um fim em si mesmo, desprovido de segundas intenções (CUNHA in QUEIROZ, 2005). Para Kant, em Resposta à pergunta: O que é o Esclarecimento? Kant (1784, p.1) instiga-nos a emergir da menoridade, termo que usa para descrever a incapacidade de fazer uso do próprio entendimento sem a direção de outra pessoa. Ele afirma: “Esclarecimento (Aufklärung) significa a saída do homem de sua minoridade, pela qual ele próprio é responsável.” Esta é uma afirmação poderosa que nos desafia a assumir a responsabilidade pelo nosso próprio entendimento.

A educação é um meio fundamental para alcançar esse estado de esclarecimento, pois é através dela que adquirimos as ferramentas necessárias para pensar por nós mesmos. Kant critica aqueles que evitam sair da menoridade através da dependência de outros, seja um livro, um diretor espiritual, um médico ou um professor. Ele descreve tal dependência como um estado confortável de menoridade, pois requer pouco esforço e elimina a necessidade de pensar de forma independente.

No contexto educacional, esta crítica pode ser vista como uma refutação do ensino unidirecional, onde o professor é o detentor do conhecimento e os alunos são receptores passivos. Em contraste, a visão de Kant sobre a educação defende um ambiente em que os estudantes são incentivados a pensar criticamente e a desenvolver seu próprio entendimento.

Dessa forma, Kant observa, “Sapere aude! Tenha a coragem de te servir de teu próprio entendimento, tal é, portanto, a divisa do Esclarecimento” (KANT, 1784, p.1). Este desafio direto deve nos motivar a adotar uma postura crítica na educação, permitindo que os estudantes questionem o que lhes é ensinado e busquem o conhecimento de forma independente.

O filósofo também reconhece as dificuldades envolvidas em superar a menoridade, afirmando que “é realmente incapaz de se servir de seu entendimento, pois não deixam que ele o experimente jamais” (KANT, 1784, p.2). Aqui, Kant destaca um obstáculo significativo à educação – a tendência de controlar e limitar o uso da razão dos estudantes. Em vez disso, devemos criar um ambiente educacional onde os alunos possam “experimentar” o uso de seu entendimento, onde possam questionar, debater e, por fim, formar suas próprias opiniões.

No entanto, é importante notar que Kant não defende uma liberdade absoluta de pensamento. Ele indica que deve haver limitações ao uso privado da razão, especialmente quando se cumpre um papel na sociedade que requer obediência e conformidade.

Não obstante, a perspectiva de Kant desafia a repensar o propósito e o método da educação. Isso significa que devemos promover um ambiente educacional que incentive a curiosidade, a questionamento e o pensamento independente. Assim, os educadores, tem a responsabilidade de ajudar os alunos a emergir de sua menoridade, permitindo que façam uso de seu próprio entendimento. Isso requer uma abordagem educacional que reconheça e valorize a autonomia do aluno, promova o diálogo crítico e o preparo dos alunos para o esclarecimento – a coragem de usar seu próprio entendimento.

Já em Sobre a Pedagogia, Kant (1999) aprofunda seu entendimento sobre a educação e seu papel na formação moral do indivíduo. Para ele, a educação não deve apenas transmitir conhecimento e habilidades, mas também inculcar moralidade, um senso de dever. Como Kant escreve, “o homem não pode se tornar um verdadeiro homem senão pela educação. Ele é aquilo que a educação faz dele” (KANT, 1999, p.15). 

Portanto, Kant expõe uma visão da educação dividida em três partes essenciais: cuidado, disciplina e instrução. A declaração inicial do filósofo, “o homem é a única criatura que precisa ser educada” (KANT, 1999, p. 11), denota sua concepção de que a educação é um processo inteiramente humano, que é essencial para nos separar de nossa animalidade inata.

Dessa forma, o “cuidado” na educação kantiana se refere ao papel dos pais ou cuidadores em proteger as crianças de usos prejudiciais de suas forças. Esta etapa representa uma precaução necessária que os humanos, ao contrário dos animais, precisam para regular e controlar suas forças durante a infância (KANT, 1999).

Já a “disciplina”, segundo Kant, é o processo pelo qual “a animalidade é transformada em humanidade” (1999, p.12). É através da disciplina que o indivíduo é retirado de sua “selvageria”, a qual Kant define como “a independência de qualquer lei”. Ao serem submetidos à disciplina, os indivíduos são apresentados às leis da humanidade, e consequentemente, aos preceitos da razão, controlando assim seus impulsos e caprichos.

Por fim, a “instrução”, a última parte da educação, é também vista por Kant como “formação” e “cultura”. Ela se refere tanto à “formação geral da humanidade para além da animalidade na raça humana” quanto a “processos educacionais mais específicos dirigidos a grupos particulares assim como a indivíduos” (KANT, 1999, p.18). Esta parte da educação é voltada para a criação de seres humanos plenamente formados e educados, capazes de pensar criticamente e agir eticamente.

A disciplina é de especial importância na filosofia educacional de Kant, uma vez que é através dela que a transformação da “animalidade em humanidade” ocorre. Kant articula essa ideia em sua obra anterior Idéia de uma história universal de um ponto de vista cosmopolita, argumentando que a natureza segue “um curso regular para conduzir a nossa espécie aos poucos de um grau inferior de animalidade até o grau supremo de humanidade” (1986, p.13).

No entanto, nesta obra, Kant postula que o mecanismo dessa transição não é a disciplina, mas a “insociável sociabilidade” humana, um antagonismo inato que impulsiona o progresso humano. Essa tensão entre o impulso para formar sociedades e a oposição a essa mesma sociedade é o que, segundo Kant, promove a evolução do estado de animalidade para um estado de humanidade plena.

No entanto, pode-se argumentar que está “insociável sociabilidade” está intimamente ligada à ideia de disciplina na educação kantiana. É através da disciplina que aprendemos a moderar nossa “insociável sociabilidade”, a equilibrar nosso desejo de independência e autonomia com a necessidade de coexistir pacificamente com os outros. Assim, a disciplina pode ser vista como um meio de canalizar e refinar essa tensão inerente, transformando-a em um motor de progresso humano e social.

Não obstante, na obra Sobre a pedagogia, Kant (1999) utiliza a metáfora de uma árvore para elucidar o papel da disciplina na educação. Ele compara o crescimento de uma árvore isolada no campo, que se expande sem resistência, àquela que cresce numa floresta, onde enfrenta resistência de outras árvores, buscando o sol e o ar para crescer ereta.

Nesse sentido, esta metáfora pode ser interpretada como uma representação do processo educacional sob o escopo da disciplina. Assim como a árvore na floresta, os humanos são moldados pela resistência e limitações impostas pela disciplina. A disciplina serve para conter os impulsos humanos, impedindo-nos de agir como “um animal feroz” ou “um estúpido”. Da mesma forma, como uma árvore em uma floresta busca o sol, a disciplina dirige os humanos para a luz da razão e o respeito às leis da humanidade.

Essa metáfora da árvore é também encontrada na obra de Kant (1986) Idéia de uma história universal de um ponto de vista cosmopolita, onde é utilizada para descrever a união civil. A união civil, de acordo com Kant, é a capacidade de a liberdade de uma pessoa coexistir com a liberdade dos outros. Kant sugere que, assim como as árvores em uma floresta competem pelo ar e pelo sol, resultando em um crescimento mais saudável e ereto, as pessoas em uma sociedade civil lutam para manter suas liberdades individuais, o que leva ao crescimento e progresso da sociedade como um todo.

Esta metáfora da árvore ilustra bem o pensamento de Kant sobre a disciplina na educação e a união civil. Ambos os conceitos exigem resistência e luta, seja contra os próprios impulsos humanos, seja contra as restrições da vida em sociedade. No entanto, é através dessa resistência e luta que a humanidade é capaz de alcançar seu pleno potencial, seja através do desenvolvimento individual ou do progresso social.

Kant e os Direitos Humanos

O conceito de direitos humanos não pode ser plenamente compreendido sem um mergulho profundo no entendimento da dignidade humana, um tema que ecoa fortemente em discussões éticas. Desde a sua conceituação no período pós-Segunda Guerra Mundial, os direitos humanos vêm sendo um farol que guia a compreensão de justiça, igualdade e, acima de tudo, dignidade.

Immanuel Kant, um dos filósofos mais influentes neste contexto, considerava a dignidade como algo intrínseco à natureza humana. Segundo Kant, a dignidade humana se expressa na maneira como as pessoas interagem entre si, tratando cada ser humano como um fim em si mesmo, sem segundas intenções. Como apontado por Cunha, citado por Queiroz (2005), “a dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um equivalente”. Este é um princípio que influencia profundamente nossas normas éticas e sociais, afirmado como a base sobre a qual se funda a moralidade humana.

No entanto, essa compreensão kantiana da dignidade vai além do simples respeito mútuo; ela se estende para a necessidade de agir em prol da felicidade do outro. Este aspecto foi destacado por Ribeiro (2012) ao citar Comparato: a questão da dignidade humana é ainda mais complexa e envolve um dever moral de contribuir para a felicidade alheia. É aqui que reside uma questão crítica na formação dos direitos humanos: a dialética entre o “Eu” e o “Outro”.

O “Eu”, como ser existente em um mundo socialmente e eticamente interconectado, está em constante relação com o “Outro”. Este relacionamento gera uma obrigação mútua de reconhecimento e respeito pela dignidade inerente de cada indivíduo. A falha em cumprir este dever moral compromete não apenas a relação entre indivíduos, mas a própria estrutura dos direitos humanos e da ética social. A verdadeira liberdade só pode ser alcançada quando há um reconhecimento da nossa interdependência e da dignidade de cada ser humano.

No entanto, como apontam as discussões contemporâneas, o comprometimento com a dignidade humana frequentemente falha quando ampliamos o círculo de consideração para incluir “terceiros”. A alteridade, o reconhecimento e aceitação do “Outro” como fundamentalmente diferente, mas igualmente digno de respeito e consideração, muitas vezes se torna um terreno árido à medida que entramos nas complexas relações sociais de nossas sociedades pluralísticas.

Conforme discutido por Cunha in Queiroz (2005), Kant defendia que a dignidade humana está enraizada no tratamento dos seres humanos como fins em si mesmos. Este pressuposto kantiano se alinha com a visão que “a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais” (CUNHA in QUEIROZ, 2005, p.45).

No entanto, este enfoque ganha camadas de complexidade quando confrontado com o pensamento de Rita Segato (2006). Ela destaca que, em algumas culturas, como nos países islâmicos, os direitos humanos são vistos como um “símbolo da continuidade da hegemonia política e cultural do Ocidente” (SEGATO, 2006, p.208). Este cenário complica a aplicação direta dos princípios kantianos, já que a dignidade humana, embora universal em sua proposta, encontra barreiras em sua efetiva universalização prática.

Segato introduz o conceito de “alterofobia”, que pode ser visto como uma ameaça direta à dignidade humana. Ela define “alterofobia” como a ausência de alteridade, especialmente observada nas relações do Ocidente com o Oriente (SEGATO, 2006). Isso ressoa com as preocupações éticas de Kant, que enfatiza o imperativo moral de tratar o Outro como um fim em si mesmo. A “alterofobia” proposta por Segato manifesta-se como uma falha ética, onde o “Outro terceirizado” é tratado como um mero meio para um fim, violando os princípios kantianos.

Segato sugere uma saída possível, apontando que a acolhida do padrão dos direitos humanos deve considerar as “fissuras” internas de cada comunidade. Ela afirma: “os direitos humanos podem entrar na comunidade moral a partir de suas fissuras e apoiando grupos de interesse internos particulares, mas este não é um caminho inócuo” (SEGATO, 2006, p.211). Essa observação amplia o debate sobre como abordar a universalização dos direitos humanos de uma forma que seja respeitosa à diversidade e à complexidade das várias culturas do mundo.

É inegável, portanto, que o legado kantiano permeia muitos dos princípios que fundamentam os sistemas jurídicos modernos. A ideia kantiana de que as pessoas têm o direito humano à liberdade, compatível com a liberdade igual dos outros, tornou-se a espinha dorsal de várias convenções e tratados de direitos humanos. “A noção de que as pessoas têm um direito humano à liberdade compatível com a liberdade igual dos outros” ressoa fortemente com a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, que afirma que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (ONU, 1948). A premissa kantiana nos leva a examinar criticamente os sistemas legais que ainda perpetuam desigualdades e injustiças.

Não obstante, Kant oferece uma estrutura filosófica para pensar em relações internacionais e direitos humanos em uma escala global. Ele foi um dos primeiros pensadores a propor uma “federação de estados” que garantiria a paz através da lei. Sua teoria cosmopolita, que considera as pessoas como membros de uma comunidade global, tem implicações profundas para a governança internacional. Esta visão pode ser vista como a pedra angular de organizações internacionais contemporâneas, como as Nações Unidas, que buscam coordenar esforços para a paz global e a promoção dos direitos humanos (HELD, 2005).

Além disso, o pensamento kantiano convida a pensar sobre o que seria uma ordem global mais justa e legítima, levantando questões sobre a proliferação de tratados de direitos humanos em níveis regional e global. É precisamente neste ponto que a filosofia de Kant se torna crucial. Ele oferece ferramentas para pensar além do paradigma do Estado-nação e considerar as complexidades do mundo globalizado. Para citar Rawls (1999), “o direito dos povos deve ser formulado para uma sociedade de povos; ele não pode ser formulado no nível dos estados-nação separados”.

Assim, longe de ser um pensador desatualizado, Kant oferece uma base filosófica para abordar alguns dos problemas mais prementes da era globalizada, desde a autonomia moral até questões de justiça internacional. Ele permite refletir sobre como os princípios de direitos humanos podem ser contextualizados e aplicados em um mundo complexo e interconectado, fornecendo uma base ética sólida para o direito internacional e os direitos humanos.

Conclusão

Assim, a filosofia de Immanuel Kant oferece uma crítica através da qual podemos examinar os desafios contemporâneos dos direitos humanos, especialmente no contexto globalizado em que vivemos. Kant defendia a autonomia moral como um princípio fundamental, argumentando que cada indivíduo tem o direito inalienável de ser tratado como um fim em si mesmo e não como um meio para outros fins. Essa perspectiva tem implicações para os direitos humanos, sugerindo que a proteção da dignidade e da liberdade individual deve ser uma prioridade nas sociedades e nas instituições que as governam.

A ideia de autonomia moral também é complementada pela noção kantiana de “independência legal”, que procura salvaguardar os indivíduos contra a arbitrariedade do poder estatal. Ambas as noções se alinham com a função e os objetivos das instituições de direitos humanos modernas, que buscam estabelecer uma ordem legal que respeite a dignidade e a liberdade humanas. A crítica de Kant à tradição do direito natural coloca uma ênfase particular na importância das instituições para a eficácia dos direitos humanos. Em contraste com visões naturalistas, que veem os direitos como inerentes ao ser humano, independentemente das estruturas sociais, Kant aponta para a necessidade de um arcabouço institucional robusto que possa transformar esses ideais éticos em realidades tangíveis.

Essa ênfase na institucionalização dos direitos também encontra ressonância nas discussões contemporâneas sobre a legitimidade das organizações internacionais de direitos humanos. Aqui, a contribuição de Kant vai além de sua época, sugerindo que o valor e a eficácia dessas instituições não devem ser medidos apenas por sua conformidade com os princípios democráticos, mas também por sua capacidade de contribuir para uma estrutura global que respeite os princípios de autonomia e legalidade. Essa visão é particularmente relevante em um mundo onde as questões de direitos humanos frequentemente transcendem fronteiras nacionais, exigindo uma abordagem mais cosmopolita que possa mediar entre interesses locais e globais.

Então, o que torna as instituições internacionais de direitos humanos especiais de uma perspectiva kantiana é sua função de estabelecer condições justas não apenas dentro das comunidades nacionais, mas também em uma escala global. Elas agem como mediadoras entre cidadãos e autoridades, garantindo que os governos respeitem o direito dos indivíduos de não serem sujeitos a regras arbitrárias. Além disso, essas instituições podem atuar como mecanismos de correção e avaliação, ajudando a reconciliar decisões de tribunais nacionais com padrões internacionais.

Referências

KANT, Immanuel. Resposta à pergunta o que é o esclarecimento? 1783. Tradução de Luiz Paulo Rouanet. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5158861/mod_resource/content/1/09.%20Kant.%20O%20que%20%C3%A9%20o%20Esclarecimento.pdf 

KANT, Immanuel. Sobre a pedagogia. (Tradução de Francisco Cock Fontanella: Über Pädagogik). UNIMEP: Piracicaba, 1999.

KANT, Immanuel. Idéia de uma história universal de um ponto de vista cosmopolita. (tradução de Rodrigo Naves e Ricardo Terra). São Paulo: Brasiliense, 1986, (Coleção Elogio da Filosofia).

QUEIROZ, Victor Santos. A dignidade da pessoa humana no pensamento de Kant. Da fundamentação da metafísica dos costumes à doutrina do direito. Uma reflexão crítica para os dias atuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 757, 31 jul. 2005. 

SEGATO, Rita Laura. Antropologia e direitos humanos: alteridade e ética no movimento de expansão dos direitos universais. Mana [online]. 2006, v. 12, n. 1pp. 207-236. \

RAWLS, John. The Law of Peoples, Cambridge, MA: Harvard University Press, 1999.

RIBEIRO, Bruno Quiquinato. A dignidade da pessoa humana em Immanuel Kant. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3223, 28 abr. 2012.


AGRADECIMENTOS

Este trabalho é reflexo de um percurso pessoal marcado por desafios, aprendizados e apoio incondicional. Nesse sentido, é imprescindível expressar minha profunda gratidão a Deus, por oferecer direção nos momentos mais desafiadores, e à minha família, pilar fundamental dessa construção. A base sólida proporcionada por minha família foi essencial para a perseverança e a fé nos meus sonhos, mesmo diante das adversidades.

A memória de meu pai, que embora não esteja mais entre nós, continua a inspirar-me com suas palavras sábias, onde sempre enfatizou a importância da resiliência e do aprendizado. Sua metáfora da borracha, simbolizando a capacidade de corrigir erros e prosseguir, foi uma lição valiosa na minha trajetória. À minha mãe, cujo apoio inabalável e aplausos solitários foram o incentivo para nunca desistir, minha eterna gratidão.

Meu agradecimento estende-se também aos mestres que, com dedicação, contribuíram significativamente para minha formação intelectual e pessoal. A metamorfose provocada por suas orientações foi determinante para o meu desenvolvimento acadêmico e profissional.

Dedico este artigo a todos os cidadãos frequentemente marginalizados e esquecidos por nossa sociedade. Este trabalho é um chamado para uma reflexão sobre a importância do respeito e da consideração por todos, visando uma sociedade mais justa e inclusiva.