A DICOTOMIA DA LEI 8429/92 E SUAS ALTERAÇÕES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202410311726


Vânia do Socorro Cavalcante1
Rebeca Leite de Souza2


RESUMO

A Lei 8429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, foi um marco no combate à corrupção e à proteção do patrimônio público no Brasil. No entanto, sua aplicação gerou críticas ao longo dos anos, principalmente pela amplitude das definições de improbidade e pela rigidez das penalidades. Com a promulgação da Lei 14.230/2021, significativas alterações foram introduzidas, visando ajustar a aplicação da lei, exigindo dolo específico para a caracterização de atos de improbidade e reforçando a necessidade de provas robustas em casos de enriquecimento ilícito. Essa dicotomia entre o rigor da legislação original e a flexibilização trazida pelas mudanças levanta debates sobre a eficácia da nova redação no combate à corrupção, ao mesmo tempo em que busca proteger os direitos dos agentes públicos. O impacto dessas alterações será definido pela aplicação prática e pela evolução da jurisprudência.

Palavras-chave: Lei 8429/92, improbidade administrativa, Lei 14.230/2021, combate à corrupção, patrimônio público, dolo específico, enriquecimento ilícito, jurisprudência.

ABSTRACT

The Law 8429/92, known as the Administrative Improbity Law, was a milestone in the fight against corruption and the protection of public assets in Brazil. However, its application has generated criticism over the years, mainly due to the broad definitions of improbity and the severity of penalties. With the enactment of Law 14.230/2021, significant changes were introduced to adjust the law’s application, requiring specific intent for the characterization of improbity acts and reinforcing the need for robust evidence in cases of illicit enrichment. This dichotomy between the original law’s rigor and the flexibility brought by the changes raises debates about the effectiveness of the new provisions in combating corruption while seeking to protect the rights of public officials. The impact of these changes will be defined by practical application and the evolution of case law.

Keywords: Law 8429/92, administrative improbity, Law 14.230/2021, fight against corruption, public assets, specific intent, illicit enrichment, case law.

1 INTRODUÇÃO

A Lei 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, é uma legislação brasileira que trata das condutas consideradas ímprobas por agentes públicos, sejam eles políticos ou servidores, que causem prejuízos ao erário ou violem os princípios da administração pública. Desde a sua promulgação, a lei sofreu algumas alterações e interpretações que geraram debates sobre a sua aplicação e eficácia. 

A dicotomia presente na Lei de Improbidade Administrativa pode ser entendida através das diferentes interpretações e aplicações que são feitas em relação aos seus dispositivos. Por um lado, há aqueles que defendem uma aplicação rigorosa da lei, buscando punir de forma enérgica qualquer ato de improbidade como forma de combater a corrupção e promover a moralidade na gestão pública. Por outro lado, há críticas em relação à interpretação excessivamente ampla da lei, que poderia levar à judicialização excessiva e a punições desproporcionais, prejudicando o exercício da função pública e a estabilidade institucional. Assim, essa dualidade nas interpretações da lei ilustra o delicado equilíbrio entre a necessidade de responsabilização dos agentes públicos e a preservação dos direitos fundamentais no exercício da função pública.

Essa dicotomia pode se manifestar em diversos aspectos da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, como na definição do que constitui ato de improbidade, nos critérios para a aplicação das sanções previstas na lei e na própria efetividade dos mecanismos de combate à corrupção no âmbito administrativo e judicial. Assim, a compreensão e o debate sobre a Lei 8.429/92 e suas alterações são fundamentais para o aprimoramento do sistema jurídico brasileiro e para o fortalecimento das instituições democráticas. 

O problema a ser abordado em relação à Lei 8.429/92 e suas alterações diz respeito à sua aplicação e interpretação, que muitas vezes geram controvérsias e debates, assim, qual a eficácia do combate à corrupção e a preservação dos direitos dos agentes públicos na legislação em tela? 

A justificativa para este estudo reside na importância crucial da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e suas implicações na administração pública brasileira. A corrupção e a má gestão dos recursos públicos representam graves problemas que comprometem o desenvolvimento socioeconômico do país e minam a confiança dos cidadãos nas instituições governamentais. 

Ao analisar a dicotomia na aplicação desta lei, buscamos entender melhor os desafios enfrentados pelos agentes públicos e pelas instituições responsáveis pelo combate à corrupção. Através da compreensão das controvérsias e das dificuldades práticas na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, podemos identificar oportunidades de aprimoramento do sistema jurídico e das políticas de controle e transparência. Nesse contexto, a dicotomia se manifesta nas tensões entre a necessidade de rigor na responsabilização e a busca por um ambiente jurídico que promova a segurança e a efetividade das ações governamentais.

Além disso, este estudo é relevante para promover o debate público sobre a eficácia das medidas de combate à corrupção e a proteção dos direitos individuais. Ao propor estratégias para conciliar o rigor no enfrentamento da improbidade administrativa com o respeito aos princípios democráticos e aos direitos fundamentais, contribuímos para fortalecer as instituições democráticas e promover uma gestão pública mais ética e responsável. Portanto, este estudo se justifica pela sua contribuição para o aprimoramento do sistema jurídico brasileiro, para o fortalecimento das instituições democráticas e para o combate efetivo à corrupção e à improbidade administrativa. 

O objetivo geral deste estudo foi analisar a dicotomia presente na aplicação da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e suas alterações, buscando compreender os desafios enfrentados na conciliação entre o combate à corrupção e a garantia dos direitos fundamentais dos agentes públicos. 

2 MATERIAL E MÉTODOS

A revisão da literatura sobre a dicotomia da Lei 8429/92 e suas alterações foi conduzida de maneira criteriosa para garantir a relevância, atualidade e credibilidade das fontes selecionadas. Para a seleção, priorizaram-se artigos acadêmicos publicados em periódicos especializados, livros e capítulos de livros escritos por especialistas em direito administrativo, teses e dissertações que trataram da Lei 8429/92, além de legislações, jurisprudências relevantes e relatórios e documentos oficiais de órgãos governamentais e entidades de controle.

As palavras-chave utilizadas para a busca das fontes incluíram “Lei 8429/92,” “Improbidade Administrativa,” “Alterações legislativas,” “Dicotomia da Lei de Improbidade,” “Jurisprudência em improbidade administrativa” e “Eficácia da Lei de Improbidade.” A escolha dessas palavras-chave foi realizada com o objetivo de abranger os principais aspectos e evoluções da lei, garantindo uma pesquisa que fosse ao mesmo tempo abrangente e focada nos pontos mais relevantes.

As bases de dados e ferramentas de pesquisa utilizadas foram Google Scholar, Scielo, JSTOR, Portal de Periódicos da CAPES e Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD). Adicionalmente, utilizou-se legislações e jurisprudências disponíveis nos sites do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A seleção dessas plataformas se deu por serem amplamente reconhecidas por sua vasta gama de publicações acadêmicas e documentos oficiais, o que assegurou a qualidade e abrangência da pesquisa.

Os critérios de inclusão das fontes abrangeram publicações realizadas entre 1992 e 2024, estudos que abordaram diretamente a Lei 8429/92 e suas alterações, bem como fontes que discutiram a aplicação prática da lei. Por outro lado, foram excluídas publicações que não fossem revisadas por pares, estudos que tratassem de forma superficial a Lei 8429/92 e artigos opinativos sem fundamentação acadêmica sólida. Esses critérios foram estabelecidos com o objetivo de garantir a relevância e profundidade das informações coletadas, assegurando que apenas fontes de alta qualidade e diretamente pertinentes ao tema fossem incluídas na revisão.

Essa abordagem metodológica proporcionou uma compreensão abrangente e crítica sobre a dicotomia da Lei 8429/92 e suas alterações, permitindo a identificação das principais controvérsias, evoluções e impactos práticos decorrentes das mudanças legislativas, oferecendo subsídios importantes para uma análise detalhada sobre o tema.

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

3.1 A Dicotomia da Lei 8429/92

A Lei 8429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, representa um marco na luta contra a corrupção no Brasil, estabelecendo normas para punir atos que atentem contra a moralidade administrativa e o patrimônio público. No entanto, com o passar dos anos, a aplicação dessa lei gerou debates sobre sua eficácia, culminando em alterações substanciais, como as promovidas pela Lei 14.230/2021. Essa dicotomia, agora centrada entre a versão original da lei e suas recentes modificações, expõe um conflito entre o rigor na punição de atos ímprobos e a necessidade de garantir segurança jurídica, prevenindo abusos na aplicação da legislação.

Segundo Agra (2022), a Lei 8429/92, ao definir atos de improbidade administrativa, impôs sanções severas que vão desde a perda da função pública até a suspensão de direitos políticos e o ressarcimento ao erário. No entanto, o autor observa que a lei foi criticada por ser excessivamente ampla em suas definições, o que gerou um número elevado de ações judiciais, muitas vezes movidas de forma precipitada e com base em situações onde o dolo específico não estava claramente demonstrado.

As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 buscaram corrigir algumas dessas distorções, estabelecendo, por exemplo, a exigência do dolo específico para a caracterização de atos de improbidade. Cintra e Spaziante (2022) apontam que essa mudança trouxe maior clareza quanto à intenção do agente público, restringindo a aplicação da lei a situações em que a má-fé é comprovada. Essa alteração visa impedir que atos administrativos irregulares, mas sem a intenção de lesar o patrimônio público, sejam tratados da mesma forma que atos cometidos com dolo.

Por outro lado, Gomes (2022) destaca que a alteração no tocante ao enriquecimento ilícito também foi significativa. Antes das mudanças, bastava a constatação de que o agente público possuía patrimônio desproporcional à sua renda para que houvesse a presunção de improbidade. Com a nova redação, é necessário demonstrar a origem ilícita desse patrimônio, o que, segundo o autor, dificulta a punição em casos onde o enriquecimento não possa ser diretamente vinculado a atos de improbidade, mesmo que haja indícios claros de irregularidades.

A dicotomia da Lei 8429/92 e suas alterações se evidencia ainda mais no campo da jurisprudência. Bezerra Filho (2019) ressalta que os tribunais, especialmente após as alterações, têm buscado um equilíbrio entre a proteção ao patrimônio público e a garantia de que os agentes públicos não sejam punidos de forma desproporcional. O autor afirma que, embora as mudanças tenham trazido maior rigor técnico na aplicação da lei, elas também geraram insegurança quanto ao alcance das punições, especialmente no que diz respeito a atos cometidos antes da promulgação das alterações.

Outro ponto relevante é a influência das convenções internacionais na formação da Lei de Improbidade Administrativa. Bonelli (2017) observa que a legislação brasileira foi inspirada em tratados internacionais de combate à corrupção, como a Convenção Interamericana contra a Corrupção. No entanto, as alterações recentes parecem caminhar em uma direção contrária à tendência global de endurecimento das normas anticorrupção, levantando questionamentos sobre a capacidade do Brasil de cumprir seus compromissos internacionais nessa área.

Essa dicotomia também se reflete na percepção de estudiosos sobre o papel da improbidade administrativa na gestão pública. Osório (2020) argumenta que a Lei 8429/92, mesmo em sua forma original, foi um instrumento importante no combate à má gestão e à ineficiência, mas que suas alterações podem limitar seu alcance, especialmente ao reduzir as hipóteses de punição. Por outro lado, Miranda (2017) defende que a participação social e o controle externo podem servir como medidas preventivas eficazes contra a corrupção, minimizando a necessidade de ações judiciais frequentes.

Assim, as alterações na Lei de Improbidade Administrativa promovem um debate contínuo sobre o equilíbrio entre a punição rigorosa de atos ímprobos e a proteção dos direitos dos agentes públicos. As mudanças legislativas, embora tenham buscado corrigir excessos e garantir maior clareza na aplicação da lei, também geraram incertezas quanto à eficácia da lei em coibir a corrupção. Essa dicotomia reflete-se nas diferentes interpretações jurídicas, destacando as divergências sobre o alcance das modificações e sua real capacidade de equilibrar justiça e impunidade.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), instituída pela Lei nº 8.429/1992, é um instrumento fundamental na luta contra a corrupção no Brasil, estabelecendo mecanismos para punir agentes públicos e terceiros que cometem atos ímprobos. A legislação busca proteger o patrimônio público e garantir a moralidade administrativa, impondo sanções que incluem a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, o ressarcimento ao erário e a proibição de contratar com o poder público (AGRA, 2022). 

Um aspecto central da LIA é a caracterização do dano moral coletivo, que ocorre quando os atos de improbidade atingem não apenas o patrimônio público, mas também a integridade dos princípios que norteiam a administração pública, como a moralidade e a eficiência. A coletividade é, portanto, vítima de tais práticas, e a lei prevê mecanismos de reparação e punição para resguardar os direitos difusos e coletivos da sociedade (ALMEIDA, 2017). 

A aplicação da LIA no contexto do Estatuto da Cidade revela a importância da legislação na promoção do desenvolvimento urbano sustentável. A improbidade administrativa no âmbito das políticas urbanas compromete a efetividade das ações voltadas para a melhoria das condições de vida nas cidades, tornando essencial a fiscalização rigorosa e a punição dos responsáveis por desvios e fraudes (ALMEIDA, 2017). 

A LIA também se alinha com convenções internacionais contra a corrupção, reafirmando o compromisso do Brasil em adotar medidas eficazes para prevenir e combater a corrupção. As convenções internacionais, como as da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA), influenciam diretamente a legislação nacional, promovendo padrões mais elevados de integridade e transparência na administração pública (BONELLI, 2017). 

Os atos de improbidade que causam dano moral coletivo são particularmente graves, pois violam os princípios basilares da administração pública, afetando a confiança da população nas instituições. A reparação desse dano é crucial para restaurar a moralidade administrativa e assegurar que os valores éticos sejam respeitados e preservados (GAILLARDETZ NETO, 2017). 

As recentes alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 introduziram mudanças significativas na LIA, especialmente no que diz respeito ao enriquecimento ilícito por patrimônio desproporcional à remuneração do agente público. Essas mudanças buscam aprimorar os mecanismos de detecção e punição dos atos ímprobos, tornando a legislação mais eficaz e precisa (GOMES, 2022). 

A caracterização dos atos de improbidade administrativa, especialmente na percepção de verbas indevidas por servidores públicos, é um tema complexo que exige uma análise histórica e jurisprudencial cuidadosa. As alterações recentes visam fortalecer o combate a essas práticas, garantindo que a justiça seja aplicada de maneira mais rigorosa e eficaz (LUNKES, 2022). 

A participação social é um elemento preventivo crucial na luta contra a corrupção. A Convenção da OEA, por exemplo, destaca a importância da sociedade civil na fiscalização e no controle dos atos administrativos, promovendo uma cultura de transparência e responsabilidade (MIRANDA, 2017). 

A invalidação dos atos ímprobos à luz da Lei nº 14.230/2021 representa um avanço na jurisprudência brasileira, proporcionando maior clareza e segurança jurídica no tratamento dos atos de improbidade. A reforma da LIA busca equilibrar a necessidade de punir os infratores com a garantia de direitos fundamentais, evitando abusos e injustiças (PEDRA; AMARAL, 2022). 

A discricionariedade na apuração administrativa de improbidade é um tema que suscita debates sobre a flexibilidade e a rigidez na aplicação das normas. A representação administrativa deve ser conduzida com imparcialidade e rigor, assegurando que os princípios da legalidade e da moralidade sejam observados (PIO, 2017). 

O ressarcimento integral do dano e a colaboração probatória no acordo de não persecução civil (ANPC) são instrumentos que visam fortalecer a recuperação dos recursos desviados e incentivar a cooperação dos envolvidos na apuração dos atos de improbidade. Esses mecanismos contribuem para a eficiência e a efetividade das ações de combate à corrupção (TRINDADE JÚNIOR, 2022). 

Em 2021, foi promulgada a Lei 14.230/2021, que determinou modificações na Lei 8.429/1992 ou Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que passou a estabelecer mudanças significativas na responsabilidade associada às práticas dos agentes públicos no ato de improbidade administrativa. Dentre o processo de mudança, destacam-se inovações como a inclusão da presença de fraude para que em termos jurídicos a ação de improbidade possa ser configurada (NEVES; OLIVEIRA, 2022). 

As alterações substanciais com a nova Lei, supõem uma renovação em termos legais no tratamento da improbidade administrativa, destacando-se a exclusão da modalidade culposa, determinando apenas a prevalência da modalidade fraudulenta que implique uma intencionalidade específica para a caracterização da prática de improbidade, em que se refere à noção de má-fé por parte do agente público. 

Nesse sentido, com a Lei 14.230/2021, atos de negligência e imprudência na função administrativa não deixarão de ser juridicamente ilegais, mas não serão jurisprudenciais no campo administrativo, portanto, não constituem elementos que fazem parte das características da improbidade. Nessa perspectiva, caracteriza-se, nesse aspecto, um ato doloso, um conjunto de ações que denotam conluio entre agentes em benefício próprio, má-fé na função, uso da máquina pública para obtenção de vantagens de terceiros e intenção de prejudicar. (NEVES; OLIVEIRA, 2022). 

Na interpretação da nova lei de improbidade administrativa, a fraude do agente é explicitamente representada pelas condições que evidenciam a consciência associada à vontade e objetivo de obtenção de benefício próprio, agindo indevidamente com enfoque privilegiado. É importante ressaltar que a Lei busca punir os agentes públicos desonestos e corruptos, porém exclui aqueles que agem com incompetência e despreparo. É válido observar que é possível a responsabilização, mas não com base na Lei 8.429/92. De certa forma, os Tribunais de Justiça têm reconhecido a necessidade de especificar a modalidade intencional específica de improbidade administrativa, sendo o dolo o elemento central. 

Nesse novo campo jurídico, a improbidade administrativa representa a vontade livre e consciente de obter resultados e benefícios econômicos durante o usufruto da função, o que implica uma posição ilegal, gerando eventual fraude. Embora, no caso de culpa, haja ato jurídico de exclusão, portanto, a lei determina a responsabilidade do agente público que praticar o ato ilícito, afastando desse âmbito o agente público imprudente ou incompetente (CINTRA; SPAZIANTE, 2022). 

Cintra e Spaziante (2021) afirmam que embora ser um agente imprudente e negligente na função administrativa possa causar danos a outrem, devido à ineficiência nos processos, mesmo que conscientemente, não há desvio de conduta na interpretação da nova lei, havendo em mente que o quadro se refere a agentes corruptos e desonestos. 

De acordo com Lohbauer et al. (2021), pode-se dizer que foi criada uma tipologia de fraude, a específica para casos de improbidade administrativa, com o intuito de sancionar e impedir a expansão desses atos comprovadamente desonrosos, a partir da cadeia que incide sobre um elemento logicamente consagrado pela vontade consciente de obter resultados por meio de ações ilícitas. 

Em ambas as leis, fica evidente a caracterização do dolo no cargo de agente público, na interpretação doutrinária, o elemento de culpa estava presente na lei 8.429/1992. Portanto, com as modificações da nova Lei 14.230/2021, buscamos especificar a fraude, com base na noção de improbidade como ato de má-fé. Nesse aspecto, atualmente existe apenas a modalidade intencional como caracterização de improbidade administrativa, banindo do direito a modalidade culposa (BRASIL, 2021). 

3.2. Conceitos e princípios fundamentais da Lei de Improbidade Administrativa 

A Lei 8429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, representa um marco na legislação brasileira, estabelecendo normas para a proteção da administração pública contra atos de improbidade. Esta lei tem como objetivo principal assegurar a moralidade administrativa e responsabilizar agentes públicos e terceiros que, de alguma forma, pratiquem atos que atentem contra os princípios da administração pública. 

A improbidade administrativa é entendida como a prática de atos que desrespeitam os princípios básicos da administração pública, tais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Bezerra Filho (2019) define a improbidade administrativa como “qualquer ação ou omissão que viole deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, causando prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito”. 

Os princípios fundamentais da Lei de Improbidade Administrativa são pilares que orientam a interpretação e aplicação da norma. Entre eles, destaca-se o princípio da legalidade, que estabelece que todos os atos administrativos devem estar estritamente vinculados à lei. A Lei 8429/92 determina que qualquer ação contrária à lei constitui ato de improbidade administrativa (BRASIL, 1992).  

O princípio da impessoalidade, por sua vez, exige que as ações da administração pública visem ao interesse público, sem favorecimentos ou perseguições, assegurando que a gestão pública seja conduzida de maneira equânime e justa (Bezerra Filho, 2019). A moralidade administrativa é outro princípio crucial, referindo-se ao dever dos agentes públicos de agir com ética e integridade. Atos de corrupção, desonestidade e má-fé são exemplos de comportamentos que violam esse princípio. 

A publicidade é também um princípio essencial, pois exige que os atos administrativos sejam transparentes e acessíveis ao público, garantindo a fiscalização e o controle social sobre a administração pública. Finalmente, o princípio da eficiência impõe que os serviços públicos sejam prestados de forma a alcançar os melhores resultados com o menor custo possível, otimizando os recursos disponíveis e atendendo às necessidades da população. 

A Lei 8429/92 sofreu diversas alterações ao longo do tempo, sendo uma das mais significativas a Lei 14.230/21, que trouxe mudanças importantes na caracterização dos atos de improbidade e nas sanções aplicáveis (BRASIL, 2021). Cintra e Spaziante (2022) discutem a introdução do dolo específico como requisito para a configuração de atos de improbidade, o que gerou debates sobre a eficácia e a aplicabilidade da lei. 

As mudanças na lei foram objeto de análise por diversos estudiosos e instituições. Lohbauer et al. (2021) comentam que as alterações visam tornar a aplicação da lei mais justa e proporcional, evitando abusos e interpretações extensivas que prejudicavam a administração pública e os agentes públicos de boa fé. Neves e Oliveira (2022) destacam que a reforma trouxe avanços, mas também desafios na implementação das novas disposições, especialmente no que tange à comprovação do dolo específico. 

Os conceitos e princípios fundamentais da Lei de Improbidade Administrativa, portanto, formam a base para a interpretação e aplicação da legislação, garantindo que a administração pública atue de maneira ética, transparente e eficiente. A constante evolução da lei, através de suas alterações, busca aprimorar o combate à improbidade, ao mesmo tempo em que protege os direitos dos agentes públicos e assegura a justiça nas sanções aplicadas. A legislação brasileira continua a se adaptar e a enfrentar novos desafios, mantendo-se fiel aos princípios que fundamentam a integridade e a moralidade na administração pública. 

3.3. Evolução legislativa e principais alterações 

A Lei 8429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, tem passado por várias alterações desde sua promulgação, refletindo a necessidade de adaptação às mudanças na administração pública e aos desafios enfrentados na aplicação da lei. Inicialmente, a lei foi concebida como um instrumento rigoroso para coibir atos de improbidade administrativa, prevendo sanções severas para agentes públicos e terceiros que praticassem atos que atentassem contra os princípios da administração pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (BRASIL, 1992). 

Uma das principais características da Lei 8429/92 é a definição abrangente de atos de improbidade, que incluem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que violem os princípios da administração pública. A lei estabeleceu um marco importante para a responsabilização dos agentes públicos, impondo penas que variam desde a perda da função pública até a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multas (BEZERRA FILHO, 2019). 

A primeira grande mudança na Lei de Improbidade Administrativa veio com a Lei 14.230/21, que introduziu modificações significativas na caracterização dos atos de improbidade e nas sanções aplicáveis. Uma das alterações mais notáveis foi a exigência de dolo específico para a configuração de atos de improbidade. Antes dessa alteração, a lei permitia a responsabilização com base em atos culposos, o que gerava controvérsias e muitas vezes resultava em interpretações amplas e punitivas. Com a nova lei, tornou-se necessário provar a intenção deliberada do agente público de cometer a infração, o que, segundo Cintra e Spaziante (2022), visa proteger os agentes públicos de boa-fé e garantir que apenas aqueles que agem com má-fé sejam punidos. 

Outra alteração relevante introduzida pela Lei 14.230/21 foi a mudança nos prazos prescricionais. Anteriormente, a prescrição para a propositura da ação de improbidade administrativa era de cinco anos, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. Com a nova legislação, o prazo prescricional foi alterado para oito anos, contados a partir da ocorrência do fato. Essa mudança tem o objetivo de ampliar o período em que os atos de improbidade podem ser investigados e punidos, contribuindo para uma maior efetividade da lei (BRASIL, 2021). 

Lohbauer et al. (2021) comentam que as alterações também visam a racionalizar a aplicação das sanções, evitando penalidades desproporcionais e garantindo uma maior segurança jurídica. A nova lei introduziu critérios mais rigorosos para a aplicação das penas, levando em consideração a gravidade do ato, o dano causado ao erário e a intensidade do dolo ou culpa do agente. Essas mudanças buscam equilibrar a necessidade de punir atos de improbidade com a proteção dos direitos dos agentes públicos. 

Além disso, a nova legislação trouxe inovações no que tange aos acordos de não persecução cível, permitindo que o Ministério Público celebre acordos com os investigados, desde que haja a reparação integral do dano e o cumprimento de outras condições estabelecidas no acordo. Essa medida visa agilizar a resolução dos casos de improbidade administrativa e reduzir a sobrecarga do sistema judiciário (NEVES; OLIVEIRA, 2022). 

Osório (2020) destaca que, apesar das melhorias trazidas pelas alterações legislativas, ainda existem desafios significativos na implementação da Lei de Improbidade Administrativa. A necessidade de provar o dolo específico pode dificultar a punição de certos atos de improbidade, especialmente aqueles que envolvem complexas operações financeiras e administrativas. Além disso, a ampliação dos prazos prescricionais, embora positiva, requer uma estrutura mais eficiente e ágil para a investigação e processamento dos casos. 

Por fim, as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa refletem uma evolução legislativa que busca equilibrar a necessidade de punir atos de corrupção e má gestão com a proteção dos direitos dos agentes públicos. As alterações introduzidas pela Lei 14.230/21 representam um esforço para tornar a lei mais justa e eficaz, garantindo que apenas aqueles que agem com má-fé sejam responsabilizados, ao mesmo tempo em que se busca maior eficiência e celeridade no processamento dos casos. 

3.4. Jurisprudência e Aplicação Prática

A jurisprudência relacionada à Lei 8429/92 sempre desempenhou um papel central na interpretação e aplicação dos dispositivos que visam coibir a improbidade administrativa no Brasil. Desde a promulgação da lei, os tribunais têm sido desafiados a definir de forma clara e coerente os parâmetros para a caracterização dos atos ímprobos e a imposição de sanções. Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, a aplicação prática da lei passou por mudanças significativas, refletidas em diversas decisões judiciais recentes.

Bezerra Filho (2019) destaca que, ao longo dos anos, os tribunais brasileiros, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), têm consolidado entendimentos importantes sobre a aplicação da Lei de Improbidade. Um dos pontos mais controversos sempre foi a necessidade ou não de comprovação do dolo nas ações de improbidade. A jurisprudência anterior à reforma da lei frequentemente admitia a responsabilização por atos de improbidade culposos, especialmente em casos que envolviam danos ao erário.

Entretanto, as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 tornaram a comprovação do dolo específico um requisito indispensável para a caracterização de atos de improbidade administrativa. Cintra e Spaziante (2022) observam que essa mudança trouxe um novo paradigma na jurisprudência, pois restringe a responsabilização apenas aos casos em que se possa demonstrar claramente a intenção do agente público de cometer um ato ímprobo. A nova redação, assim, afastou a possibilidade de punição por simples erro administrativo ou negligência, o que foi bem acolhido por parte da doutrina, mas criticado por aqueles que enxergam na mudança um possível enfraquecimento do combate à corrupção.

Além disso, Gomes (2022) ressalta que a jurisprudência recente passou a aplicar com mais rigor os novos critérios para a comprovação do enriquecimento ilícito. Antes das alterações, a simples existência de um patrimônio desproporcional à remuneração do agente público já gerava presunção de ilicitude. Após a Lei 14.230/2021, os tribunais passaram a exigir provas mais robustas sobre a origem ilícita desse patrimônio, o que, segundo o autor, elevou o grau de dificuldade para a condenação nesses casos.

Outro aspecto relevante na aplicação prática da Lei 8429/92 e suas alterações está relacionado às mudanças processuais. Lohbauer et al. (2021) apontam que as novas disposições trouxeram alterações nos prazos processuais, no ônus da prova e na possibilidade de acordos de não persecução civil. Essas modificações, segundo o autor, têm impactado diretamente a forma como os tribunais lidam com as ações de improbidade, tornando os processos mais céleres e, ao mesmo tempo, estabelecendo novos desafios para as partes envolvidas, especialmente em relação à negociação de acordos.

A jurisprudência também tem refletido o impacto das alterações sobre a responsabilização de agentes públicos. Miranda (2017) argumenta que os tribunais têm se deparado com a necessidade de reavaliar casos antigos à luz das novas regras. Decisões recentes mostram que, em alguns casos, as alterações legislativas resultaram na absolvição de agentes anteriormente condenados, especialmente nos casos em que não ficou demonstrado o dolo específico ou a relação direta entre o ato ímprobo e o enriquecimento ilícito.

Em suma, a aplicação prática da Lei 8429/92 e suas alterações tem gerado novas interpretações jurisprudenciais que, ao mesmo tempo em que reforçam a necessidade de comprovação de dolo e ilicitude, também colocam em evidência o desafio de equilibrar o combate à corrupção com a garantia de segurança jurídica para os agentes públicos. Como bem observa Bezerra Filho (2019), a jurisprudência continuará a desempenhar um papel fundamental na delimitação dos contornos dessa lei, especialmente no que tange à sua eficácia e adequação às realidades administrativas brasileiras.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei 8429/92, desde sua criação, representou um avanço significativo no combate à improbidade administrativa, buscando proteger o patrimônio público e garantir a moralidade no exercício da função pública. No entanto, com o passar do tempo, surgiram críticas e controvérsias quanto à sua aplicação, sobretudo em relação à amplitude de sua interpretação e à rigidez das penalidades impostas. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 trouxeram mudanças substanciais, com o objetivo de corrigir excessos e garantir maior segurança jurídica para os agentes públicos.

A dicotomia da Lei 8429/92 e suas alterações reflete um equilíbrio complexo entre a necessidade de combater atos de corrupção e improbidade, e a proteção dos direitos dos administradores públicos, evitando punições injustas ou desproporcionais. As modificações legislativas buscaram trazer maior clareza aos critérios de responsabilização, exigindo dolo específico e reforçando a necessidade de provas robustas para condenações, especialmente nos casos de enriquecimento ilícito.

Essas mudanças, embora vistas por alguns como um avanço na garantia de direitos, também suscitam preocupações sobre a possível flexibilização do combate à corrupção, o que pode afetar a eficácia da legislação em punir adequadamente atos ímprobos. A aplicação prática dessas alterações continuará a ser moldada pela jurisprudência, que desempenhará um papel fundamental na delimitação dos novos contornos da Lei de Improbidade Administrativa.

Dessa forma, a dicotomia entre rigor e flexibilização permanece um tema central nas discussões sobre a Lei 8429/92, refletindo os desafios de se manter um equilíbrio justo entre a proteção ao patrimônio público e a segurança jurídica dos agentes administrativos. As alterações legislativas, portanto, inauguram uma nova fase na aplicação da lei, que ainda precisará ser testada na prática e devidamente ajustada conforme suas consequências jurídicas e sociais sejam observadas. 

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1 Vânia do Socorro Cavalcante, Acadêmica de Direito. E-mail: vaniascavalcante@yahoo.com.br. Artigo apresentado a UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2 Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: rebeca.souza@gruposapiens.com.br