A DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM CRIMES AMBIENTAIS NA AMAZÔNIA: EFEITO CONTRAPRODUCENTE DA LEI E A RESPONSABILIDADE NO PÓS-APREENSÃO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10121475


Vivian Carolayne Falcão De Almeida1
Orientador: Marcelo Augusto Andrade de Oliveira2


RESUMO

Este trabalho analisa a destinação de bens apreendidos em crimes ambientais na região da Amazônia, com foco no potencial efeito contraprodutivo das leis existentes e na responsabilidade no pós-apreensão. A degradação ambiental nessa região sensível exige uma abordagem eficaz para combater tais crimes e garantir a preservação dos recursos naturais. No entanto, a destinação inadequada de bens apreendidos pode inadvertidamente resultar em incentivo à continuação dos crimes, assim como na prática de combater crime com o crime. Este estudo explora a relação entre a legislação, a destinação de bens apreendidos e o possível impacto negativo nas ações de conservação ambiental. Além disso, destaca a responsabilidade no pós-apreensão, ressaltando a importância da gestão apropriada dos bens confiscados. As implicações dessas práticas para a preservação da Amazônia e os esforços de combate aos crimes ambientais são discutidas, visando uma abordagem mais eficaz e sustentável para o futuro.

Palavras-chave: Crimes Ambientais, Amazônia, Destinação de Bens Apreendidos, Responsabilidade Pós-Apreensão.

ABSTRACT

This paper analyzes the destination of assets seized in environmental crimes in the Amazon region, focusing on the potential counterproductive effect of existing laws and liability in the post-seizure period. Environmental degradation in this sensitive region requires an effective approach to combat such crimes and ensure the preservation of natural resources. However, improper disposal of seized property may inadvertently result in encouraging the continuation of crimes as well as the practice of fighting crime with crime. This study explores the relationship between legislation, the destination of seized goods and the possible negative impact on environmental conservation actions. In addition, it highlights the responsibility in the post-seizure period, emphasizing the importance of the proper management of the confiscated assets. The implications of these practices for the preservation of the Amazon and efforts to combat environmental crimes are discussed, aiming at a more effective and sustainable approach for the future.

Key-words: Crimes Ambientais, Amazônia, Destinação de Bens Apreendidos, Responsabilidade Pós-Apreensão.

INTRODUÇÃO

A Amazônia, conhecida como o “pulmão do mundo” devido à sua vasta biodiversidade e importância na regulação climática global, enfrenta constantes desafios relacionados à preservação ambiental e combate a crimes contra a natureza. A região testemunha uma interconexão única entre ecossistemas, abrigando uma rica variedade de flora, fauna e comunidades tradicionais. No entanto, a busca por recursos naturais, expansão agrícola desordenada e atividades ilegais têm contribuído para uma crescente taxa de crimes ambientais, comprometendo não apenas a integridade do ecossistema amazônico, mas também sua capacidade de sustentar as gerações futuras.

Dentre as estratégias empregadas para combater tais infrações, a apreensão de bens relacionados a crimes ambientais emerge como uma ferramenta legal para desencorajar práticas destrutivas e proporcionar um meio de recuperação e compensação ambiental. No entanto, a eficácia desta abordagem tem sido questionada, especialmente quando se considera o contexto complexo da Amazônia e as implicações socioeconômicas e políticas que a envolvem.

O governo brasileiro tem se esforçado para reduzir a exploração ilegal de recursos naturais na Amazônia. Os números desse esforço impressionam. Entre 2003 e 2007 o Ibama lavrou 30.625 autos de infração referentes a crimes contra a flora na região (somando R$4,5 bilhões) e entre 2003 e 2006 apreendeu 410 equipamentos e 808 mil metros cúbicos de madeira decorrentes de infrações ambientais (Ibama, 2007). Porém, é igualmente impressionante que mais de 83% das minerações ainda sejam ilegais.

O presente trabalho visa aprofundar a análise da destinação de bens apreendidos em crimes ambientais na Amazônia, com foco na identificação dos efeitos contraproducentes que a aplicação da lei pode desencadear. Além disso, pretende-se explorar a dimensão da responsabilidade no período pós-apreensão, investigando os responsáveis pela fiscalização e como desempenham papéis significativos na determinação do sucesso ou fracasso das medidas de apreensão e destinação de bens.

Ao longo deste estudo, serão examinados focos emblemáticos direcionados às apreensões de bens na Amazônia, contextualizando-os dentro do panorama mais amplo das políticas de conservação e desenvolvimento sustentável da região. Além disso, serão analisadas as legislações vigentes e os instrumentos legais que regem a apreensão e destinação de bens, a fim de compreender como a legislação se alinha aos objetivos de preservação ambiental.

Em última análise, este trabalho busca contribuir para uma compreensão mais holística das complexidades associadas à destinação de bens apreendidos em crimes ambientais na Amazônia, promovendo uma reflexão sobre a necessidade de abordagens mais integradas e colaborativas para a proteção desse ecossistema vital.

2. Contextualização e Importância do Tema

A Amazônia3, extensa e imponente, representa um dos biomas mais emblemáticos e cruciais do planeta. Esta vasta floresta tropical abrange nove países da América do Sul, sendo o Brasil o detentor da maior parcela de sua extensão. A região é amplamente reconhecida como o “pulmão do mundo” devido à sua capacidade única de absorver dióxido de carbono e liberar oxigênio, contribuindo significativamente para o equilíbrio climático global.

No entanto, a Amazônia também é uma das áreas mais ameaçadas do mundo devido à crescente atividade humana. O desmatamento, a mineração ilegal, a exploração madeireira predatória e outras atividades criminosas têm resultado em danos ambientais consideráveis, colocando em risco a biodiversidade da região e comprometendo sua função vital no sistema climático.

Dentre as atividades mencionadas, focaremos na mineração ilegal, que de acordo com um recente estudo divulgado pela Rede Amazônica de Informação Socioambiental Georreferenciada (Raisg)4, a Amazônia abriga aproximadamente 4.472 locais identificados onde a mineração ilegal está ocorrendo, e notavelmente, cerca de 87% desses locais ainda estão ativos em suas operações. Além disso, mais de 50% desses garimpos ilegais, ou seja, 2.576, estão localizados no Brasil, com a maioria deles ainda em plena atividade (Raisg, 2023). O atlas5 intitulado “Amazônia Sob Pressão” complementa essa informação, indicando que mais de 30% da Amazônia está enfrentando níveis de pressão “alta” ou “muito alta”, com ênfase negativa nos países como Brasil, Equador e Venezuela.

Em contrapartida, o atlas também destaca que a mineração legal, feita sobretudo por grandes e médias mineradoras, está presente em todos os países da Amazônia, atingindo 17% da região, cerca de 1.4 milhão de quilômetros quadrados, um dado muito insignificante comparado a mineração ilegal6.

2.1 A Amazônia como Patrimônio Global

A Amazônia é uma região de dimensões colossais, com a maior parte de sua extensão localizada no Brasil. Além de sua notável biodiversidade, a Amazônia desempenha um papel fundamental na regulação climática global, atuando como um dos principais sumidouros de carbono do mundo. Portanto, sua preservação não é apenas uma questão de interesse regional, mas sim uma responsabilidade global.

A preservação da Amazônia está intrinsecamente ligada à mineração ilegal, sendo esta atividade criminosa uma das principais causadoras da destruição da floresta e da degradação do ecossistema amazônico. A extração de minerais sem regulamentação apropriada frequentemente envolve a contaminação de rios, e a disseminação de substâncias tóxicas que prejudicam a fauna e flora da região. Além disso, a mineração ilegal contribui para a fragmentação do habitat, o que coloca ainda mais pressão sobre as espécies ameaçadas e compromete os serviços ecossistêmicos vitais que a Amazônia oferece, como a regulação do clima global.

Dessa forma, a preservação da Amazônia e a luta contra a mineração ilegal estão interligadas, pois ambas têm implicações cruciais não apenas para o Brasil, mas para todo o planeta. 

Nesse contexto, a exploração ilegal, como atividade criminosa representa uma ameaça significativa para a Amazônia. A perda de floresta tropical e a degradação do ecossistema têm sérias implicações não apenas para a diversidade biológica da região, mas também para o clima mundial. 

Poucos lugares do mundo são tão importantes para a sobrevivência da humanidade quanto a Amazônia. Com quase 7 milhões de quilômetros quadrados, distribuídos por nove países, a floresta- símbolo da força da natureza tem um papel fundamental na estabilidade do clima e das chuvas. Nela vivem mais de 40 mil espécies de plantas, 400 espécies de mamíferos, 1300 espécies de pássaros e 3 mil espécies de peixes. Ela é também a região que concentra 1/5 da água doce do mundo, com seus rios inigualáveis, que servem de estradas para os moradores7.

Portanto, a Amazônia é, de fato, um patrimônio global que requer medidas rigorosas para sua proteção.

2.2. Mineração ilegal e sua Incidência na Região Amazônica

A região amazônica é, infelizmente, um epicentro de crimes ambientais. A pressão para a exploração de recursos naturais, muitas vezes ilegal e desordenada, resulta em um aumento alarmante de atividades ilícitas, além de danos irreparáveis ao ecossistema. É, portanto, penoso destacar que a deficiência fiscalizatória, com a consequente impunidade estimula a reincidência dos crimes ambientais.

A desobrigação histórica desses crimes, em parte devido à vastidão da região e à dificuldade de fiscalização, tem incentivado ainda mais sua ocorrência. 

Segundo dados obtidos a partir de mais de 300 operações realizadas pela Polícia Federal no período de 2016 a 2021, é possível identificar que 24 dos 27 estados brasileiros têm ligações com crimes ambientais relacionados à região da Amazônia. Essas conexões abrangem um total de 254 municípios8. O garimpo emerge como um elemento central na economia da ilegalidade, impulsionando quatro principais atividades ilícitas, incluindo o roubo de madeira, garimpo, grilagem de terras públicas, e questões ambientais derivadas do setor agropecuário. É relevante notar que aproximadamente 45% das operações policiais concentraram-se na investigação de crimes ocorridos em áreas protegidas na Amazônia, abrangendo a ocorrência de práticas ilícitas em 37 Terras Indígenas (Oliveira, Mongabay).

Entre 2005 e 2015, a mineração na Amazônia brasileira causou o desmatamento de aproximadamente 1,2 milhão de hectares, o equivalente a 12 mil km², representando cerca de 9% da perda total da floresta amazônica durante esse período. O desmatamento é alimentado principalmente pela extração ilegal de minerais, incluindo minério de ferro e bauxita, com o minério de ferro respondendo por cerca de 74% do setor de mineração do Brasil em 20209. Além disso, a mineração de ouro por mineradores de “pequena escala” e a mineração ilegal contribuem significativamente para a degradação ambiental e para o aumento do desmatamento na Amazônia, prejudicando a biodiversidade e as comunidades indígenas. 

2.3. Papel da Aplicação da Lei na Preservação Ambiental

O Brasil possui várias agências responsáveis pela fiscalização e aplicação das leis ambientais, incluindo o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e o ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade). Essas agências desempenham um papel central na aplicação das leis ambientais na Amazônia.

Nesse sentido, o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012)10, e a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), são pilares da legislação ambiental brasileira, estabelecendo diretrizes para a proteção e uso sustentável das florestas, incluindo aquelas na Amazônia. Ele define as regras para a preservação de áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente.

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Entretanto, apenas direcionar diretrizes a serem seguidas sem regular as punições, não são medidas suficientes para minimizar os crimes ambientais, apesar de haver legislação vigente, essas são ineficazes e lacunosas diante dos dados citados neste artigo.

A aplicação eficaz da lei desempenha um papel crucial na preservação ambiental, especialmente na Amazônia. É por meio da aplicação consistente e eficiente das leis ambientais que se busca combater as atividades criminosas que ameaçam a região. A apreensão de bens utilizados em crimes ambientais é uma das estratégias legais para desencorajar essas práticas prejudiciais.

No entanto, a simples apreensão de bens não é suficiente, a destinação adequada desses bens é igualmente importante. E é aí que surgem desafios significativos, pois a destinação inadequada ou ineficaz dos bens apreendidos pode resultar em efeitos contraproducentes, como a perpetuação das atividades ilegais e a alienação das comunidades locais.

É imperioso mencionar que a baixa eficácia desta fiscalização pode ser explicada pela baixa aplicação de penas. Por exemplo, o valor de multas ambientais arrecadadas no Brasil entre 2001 e 2004 equivale a apenas 2,5% do valor total das multas emitidas nesse período (análises em Brito & Barreto, 2006A e Brito & Barreto, 2006B). Em dezembro de 2007, o Ministério do Meio Ambiente (MMA)11 reconheceu a importância de aumentar a punição contra os infratores. Para isso, o Presidente da República da época criou um Grupo de Trabalho de Responsabilização Ambiental do Plano de Prevenção e Controle na Amazônia12, encarregado de fornecer sugestões para aprimorar a aplicação das penas em casos de crimes ambientais.

Dessa forma, a aplicação da lei na Amazônia deve ser acompanhada por uma análise minuciosa das implicações sociais, econômicas e ambientais das medidas de apreensão e destinação de bens. É essencial garantir que essas ações não apenas desestimulem as atividades criminosas, mas também promovam a conservação ambiental e o bem-estar das comunidades que dependem da floresta amazônica, a preservação da Amazônia requer uma abordagem multifacetada que combine a aplicação rigorosa da lei com a consideração cuidadosa das consequências de suas ações. Somente por meio de esforços coordenados e sustentáveis será possível proteger esse patrimônio global vital para as gerações presentes e futuras.

3. A Destinação de Bens em Crimes Ambientais na Amazônia

A Amazônia, enfrenta uma crescente ameaça devido à atividade criminosa que resulta em crimes ambientais. Nesse contexto, a apreensão de bens relacionados a este tema emerge como uma estratégia-chave na tentativa de conter essas atividades prejudiciais. Quando fiscais do Ibama detectam uma infração ambiental, eles emitem um Auto de Infração13 e, se necessário, elaboram um Termo de Apreensão e Depósito (TAD) que descreve os bens e equipamentos apreendidos, o local de armazenamento dos bens e o responsável pelo armazenamento, conhecido como fiel depositário, no caso de bens que não serão destinados imediatamente.

A Lei de Crimes Ambientais (LCA) e suas normas regulamentares, incluindo a Lei nº. 9.605/1998, o Decreto nº. 3.179/1999 e a Instrução Normativa (IN) nº. 57/2004 do Ibama, estabelecem diretrizes para a destinação desses bens, que pode envolver destruição, doação ou venda, dependendo da natureza do bem, produtos como animais vivos e itens perecíveis da fauna podem ser destinados rapidamente, muitas vezes pelo próprio fiscal após a emissão dos autos. No entanto, para outros itens, a destinação é mais complexa e só pode ocorrer após um processo administrativo de julgamento do caso.

A LCA dá prioridade à destinação por meio de doações, que podem ser simples ou com encargos, onde os beneficiários são responsáveis por cobrir os custos de armazenamento e transporte dos bens recebidos. Antes da doação, um processo envolvendo a Comissão de Doação é seguido, incluindo a realização de uma vistoria para avaliar a situação dos bens apreendidos; a publicação da disponibilidade desses bens no Diário Oficial da União e em um jornal de grande circulação; a análise e parecer sobre os pedidos de doação; a elaboração do Termo de Doação com Encargo após a seleção do beneficiário; e a espera pela aprovação do Superintendente em relação ao pedido de doação. No caso de doações com encargos, um funcionário designado pelo Gerente Executivo é responsável por acompanhar as atividades estabelecidas no projeto para uso dos bens, conforme estabelecido no artigo 10 da IN nº. 57/2004 do Ibama14.

Os beneficiários de doações incluem vários tipos de órgãos públicos e entidades beneficentes com propósitos culturais e científicos. No entanto, esses beneficiários não têm permissão para transferir os bens a terceiros, a menos que tenham autorização do órgão doador. A autorização para transferência só é concedida a outras instituições com propósitos científicos, hospitalares, penais, militares, públicos ou beneficentes, como estipulado no parágrafo 2º do artigo 13º da IN nº. 57/2004 do Ibama.

No caso em que os beneficiários não retiram os bens no prazo estipulado pelo Termo de Doação, sem justificativa adequada, o órgão ambiental pode leiloar esses bens, desde que não haja outro interessado que atenda aos critérios estabelecidos.

Vale ressaltar que os autores das infrações que levaram à apreensão e infratores reincidentes da legislação ambiental são excluídos dos leilões, conforme estabelecido na IN nº. 57/2004 do Ibama15.

Os acusados têm o direito de solicitar a restituição administrativa dos bens através de recursos de defesa apresentados à Gerência Executiva do Ibama (Gerex) ou a outras instâncias do órgão, incluindo o Ministério do Meio Ambiente (MMA). A destinação final dos bens pelo Ibama só ocorre após o julgamento desses recursos de defesa.

Adicionalmente, os acusados têm a possibilidade de buscar a restituição por meio de um mandado de segurança na esfera judicial se alegarem que houve ilegalidade ou abuso de poder na apreensão dos bens pelo Ibama ou pela polícia. Em casos de sucesso nas defesas judiciais ou administrativas, os bens são devolvidos aos acusados.

No entanto, os tribunais têm estabelecido que a apreensão do instrumento utilizado para cometer infração ambiental, conforme previsto na Lei 9.605/1998, não requer seu uso específico, exclusivo ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente. Recentemente, em um caso emblemático (REsp 1.814.944), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a apreensão de um caminhão utilizado na extração ilegal de madeira, afirmando que a lei determina a apreensão do instrumento do crime ambiental, independentemente da licitude de sua posse.

O entendimento do STJ, reforçado em decisões anteriores como no REsp 1.820.640, enfatiza que a legislação impõe como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, rompendo com interpretações anteriores. Os tribunais têm considerado que essa abordagem fortalece a eficácia das medidas de dissuasão associadas a essas sanções, desencorajando condutas prejudiciais ao meio ambiente. A apreensão definitiva do veículo é vista como uma medida preventiva que evita sua reutilização em atividades ilícitas e desestimula a participação de outros agentes em práticas semelhantes, devido aos riscos patrimoniais e legais envolvidos, visão que  reforça a legalidade da apreensão de bens, mesmo quando sua posse é lícita, no contexto de crimes ambientais.

Em se tratando da destinação definitiva dos bens apreendidos é regida pelo Código de Processo Penal (CPP) e por legislações específicas, como a Lei de Crimes Ambientais (LCA) e a Lei de Drogas. Conforme estabelecido no CPP, as coisas apreendidas não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final, permanecendo sob custódia enquanto forem relevantes para o processo (art. 118, CPP).

Após o trânsito em julgado da sentença penal, os bens acautelados são restituídos em caso de absolvição, exceto se o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 120, CPP). Em caso de condenação, a perda dos bens depende da natureza da apreensão. Produtos ou proveitos do crime resultam em perda, independentemente de referência expressa na sentença (art. 91, inc. II, alínea b, do Código Penal).

As coisas apreendidas podem ser alienadas nos termos do art. 133 do CPP, com avaliação e venda em leilão público, sendo o dinheiro recolhido aos cofres públicos, exceto a parte destinada ao lesado ou a terceiro de boa-fé (art. 133, § 1º, CPP). Após o trânsito em julgado da sentença de perdimento, os valores apurados são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) ou ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Acre (FUNEJ), dependendo do caso.

No caso de objetos não reclamados ou não pertencentes ao réu após 90 dias do trânsito em julgado da sentença, eles são vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes (art. 123, CPP). Instrumentos do crime perdidos em favor da União são inutilizados ou recolhidos a museu criminal (art. 124, CPP).

Para bens apreendidos em crimes de tráfico de drogas, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) é responsável pela alienação após o perdimento em favor da União, diferentemente dos casos regidos pelo CPP, nos quais a responsabilidade pela alienação permanece com o Poder Judiciário.

A Lei de Crimes Ambientais estabelece procedimentos específicos para apreensões, como a avaliação imediata e doação de madeiras e produtos perecíveis. Produtos da fauna não perecíveis são destruídos ou doados antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 25 da Lei nº 9.605/98).

3.1. Estratégias de Combate aos Crimes Ambientais

O governo brasileiro tem intensificado seus esforços para combater o desmatamento e a exploração de madeira ilegal na Amazônia. Isso é essencial, dado o papel crítico que a região desempenha na preservação do meio ambiente global. No entanto, mesmo com o aumento da fiscalização, o desmatamento continua sendo uma questão desafiadora.

Uma das estratégias-chave adotadas pelo governo é a intensificação das agências de fiscalização ambiental, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Isso envolve a mobilização de recursos humanos e tecnológicos para monitorar áreas críticas e identificar infratores.

Além disso, tem havido uma pressão por penas mais rigorosas para os infratores ambientais. No entanto, essas estratégias enfrentam barreiras consideráveis, como a vastidão da região, a falta de recursos financeiros adequados e a resistência de interesses poderosos envolvidos nas atividades ilegais.

3.2. A Apreensão de Bens como Instrumento de Desencorajamento

De acordo com as decisões judiciais recentes, o termo “apreensão” na esfera penal refere-se à ação de localizar e conservar pessoas ou bens relevantes para o processo criminal, implicando a remoção de pessoas ou objetos do local em que foram encontrados com o propósito de preservação.

No contexto ambiental, a Lei de Crimes Ambientais (LCA), em seu artigo 25, estipula a apreensão de produtos e instrumentos ao constatar uma infração, diferenciando entre o “produto” da infração, que compreende o resultado obtido com a prática criminosa, e o “instrumento” da infração, que é o meio utilizado para sua execução, como equipamentos ou ferramentas específicas.

A legislação atribui ao poder público a responsabilidade de assegurar o bem-estar físico dos animais apreendidos até sua entrega a instituições apropriadas, como zoológicos ou fundações. No caso de produtos perecíveis ou madeiras, eles devem ser avaliados e doados a instituições com finalidades benéficas, enquanto os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis devem ser destruídos ou repassados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

O Decreto nº 6.514, que regulamenta a LCA, estabelece que a apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos, independentemente de sua fabricação ou uso exclusivo em atividades ilícitas, é válida.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a apreensão administrativa de veículos alugados flagrados em práticas criminosas ambientais, mesmo na ausência de comprovação de uso reiterado e exclusivo para tais atividades ilícitas.

A apreensão de bens associados a crimes ambientais é uma tática legal destinada a desencorajar atividades prejudiciais na Amazônia. Isso envolve confiscar, equipamentos e outros ativos usados em práticas ilegais relacionadas ao meio ambiente.

A ideia por trás dessa estratégia é dupla: punir os infratores e privá-los dos meios para continuar suas atividades ilícitas. A expectativa é que, ao apreender propriedades valiosas, a aplicação rigorosa da lei transmita uma mensagem clara de que a ilegalidade não será tolerada.

Ademais, a eficácia dessa abordagem depende da capacidade das autoridades em identificar, apreender e gerenciar esses bens de maneira apropriada, e a destinação adequada é crucial para garantir que a apreensão de bens alcance seu propósito de dissuadir atividades criminosas relacionadas ao meio ambiente.

Como exposto, os bens apreendidos podem ser destruídos, doados ou vendidos, o dilema está na modalidade destruição, que versa sobre aniquilação dos bens particulares que se encontram em estado inutilizável. A destruição ou queima de equipamentos apreendidos em crimes ambientais é uma medida que pode ser autorizada pelo ICMBio, e que exige autorização prévia para queima de máquinas apreendidas, mas isso depende das circunstâncias do caso e das regulamentações específicas do órgão ambiental responsável.

Consoante ao decreto 6.514/2008, editado no governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT), onde determinou-se que cabe ao agente do ICMBio o poder de polícia para decidir sobre a necessidade de destruição ou inutilização do que é encontrado.

Art. 101.  Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:     (Vide ADPF 640)

I – apreensão;

II – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III – suspensão de venda ou fabricação de produto;

IV – suspensão parcial ou total de atividades;

V – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e

VI – demolição.

Todavia, esse poder de decisão sobre a destruição ou não do bem, tem sido frequentemente exercido de forma supérflua, sem o devido juízo de ponderação, muitas vezes de forma inadequada devido à carência de agentes públicos encarregados da fiscalização ambiental, e além disso a incompetência dos poucos. 

3.3. Implicações Socioeconômicas e Políticas da Apreensão de Bens

A apreensão de bens em crimes ambientais na Amazônia tem implicações socioeconômicas e políticas significativas. Isso se deve, em parte, à vasta gama de envolvidos, incluindo os infratores, às comunidades locais afetadas e empresas legais que operam na região.

A apreensão de bens pode impactar negativamente as comunidades locais que, em alguns casos, dependem das atividades ilegais para sua subsistência. Isso pode levar a tensões sociais e econômicas nas áreas afetadas. Além disso, a destinação inadequada ou ineficaz dos bens apreendidos pode resultar em efeitos contraproducentes, como a perpetuação das atividades ilegais.

No nível político, a aplicação rigorosa da lei nem sempre é direta devido a interesses poderosos e influências políticas. A apreensão de bens pode enfrentar desafios políticos, especialmente quando há interesses poderosos envolvidos na exploração de recursos naturais na região.

Assim, apreensão de bens em crimes ambientais na Amazônia é uma estratégia importante, mas complexa. Para alcançar seus objetivos de dissuasão e preservação ambiental, é fundamental equilibrar a aplicação rigorosa da lei com uma compreensão cuidadosa das implicações socioeconômicas e políticas. Isso exige uma abordagem colaborativa e integrada para garantir a conservação sustentável da região amazônica.

4. Efeitos Contraproducentes da Destinação de Bens Apreendidos

Ao apreender um bem, e julgá-lo apto para destruição ou inutilização do produto, os agentes acabam ateando fogo, foi o que ocorreu na ação denominada Repressão a Crimes de Fronteira, que iniciou no tríplice fronteira da Amazônia (Brasil, Colômbia e Peru) no ano de 2023, com o intuito de cessar a mineração ilegal.

 A ação foi apoiada por agentes do Ibama, e militares, que juntos destruíram 29 dragas utilizadas no garimpo ilegal e estruturas de apoio, sendo balsas de combustíveis, antenas de internet satelital e sistema de câmeras de segurança.

Segundo a avaliação do órgão, cada embarcação ilegal pode custar de R$ 600 mil a R$ 7 milhões cada. “Dessa forma, o prejuízo gerado ao garimpo ilegal ultrapassa R$ 49 milhões”, afirmou o Ministério da Defesa.

Chegamos ao núcleo do problema, o ponto crítico encontra-se na execução dos atos de destruição de bens apreendidos em crimes ambientais. A prática de incendiar os instrumentos confiscados, embora tenha a intenção de impedir a continuação da atividade criminosa, levanta sérias preocupações em relação à aplicação da lei e à proteção do meio ambiente.

De fato, a queima dos bens apreendidos pode ser vista como uma abordagem problemática, pois equivale a combater um crime com outro, ou seja, praticar um novo crime ambiental. Incendiar equipamentos ou materiais apreendidos pode resultar em danos ambientais significativos, como a emissão de poluentes atmosféricos e a contaminação do solo e da água, além de representar um risco à saúde pública.

Essa prática levanta questões éticas e legais sobre como lidar com a destruição de bens apreendidos. É fundamental que as autoridades ambientais considerem alternativas mais adequadas e ambientalmente responsáveis para a destruição desses bens, como a reciclagem, o descarte controlado ou a reutilização para fins legais, sempre de acordo com a legislação ambiental aplicável. Posto isso, é cristalino que o poder concedido ao agente sobre decidir atear fogo ou não, é arbitrário, e indiscriminado. Sendo depositada a responsabilidade de decisão de aniquilação do bem, nas mãos da opinião moral e ética do agente.

Irônico, pois a moral e a ética são conceitos que podem variar significativamente de um indivíduo para outro e, muitas vezes, são influenciados por fatores culturais, religiosos, sociais e pessoais. O que é considerado moralmente aceitável para um agente, pode não ser o mesmo para outro. No entanto, é importante ressaltar que, quando se trata de questões ambientais e da prática de crimes ambientais, não podemos permitir que a diversidade de opiniões justifique e legitime a degradação do meio ambiente.

A preservação do meio ambiente é uma preocupação global que vai além de considerações individuais de moral e ética. A destruição do meio ambiente afeta não apenas a biodiversidade, mas também o equilíbrio dos ecossistemas, a qualidade da água e do ar, a segurança alimentar e a saúde humana. Portanto, a prática de crimes ambientais não pode ser tolerada com base em opiniões pessoais divergentes.

5. Responsabilização dos Agentes Públicos no Pós-apreensão

A fiscalização ambiental desempenha um papel fundamental na proteção dos ecossistemas e na aplicação das leis ambientais. Quando ocorre a apreensão de bens relacionados a crimes ambientais, como as dragas16 de mineração ilegal, surge uma questão crucial: o que fazer com esses bens apreendidos?

O poder de decisão sobre a destruição ou não desses bens é uma responsabilidade significativa dos órgãos ambientais, como o IBAMA e o ICMBio no Brasil. A decisão de destruir tais bens não deve ser tomada levianamente, pois pode haver implicações legais, ambientais e sociais. A destruição de bens apreendidos deve ser uma medida bem fundamentada. 

É comum vermos reportagens, onde agentes públicos ateiam fogo e explodem dragas, tratores e equipamentos. Muitas pessoas se perguntam se aquela forma de aniquilar os equipamentos apreendidos é correta. Isso porque após a queima, os destroços não são recolhidos, servindo como poluidores, sem falar que a queima em si, já é tipificada como conduta criminosa.

A queima desses bens, representa um novo dano ambiental, uma vez que libera carbono na atmosfera e destrói recursos naturais que poderiam ser utilizados de forma sustentável. Se a decisão de destruição resulta em dano ambiental adicional, os agentes públicos envolvidos devem ser responsabilizados por essa ação. Isso significa que, se a destruição dos bens resultar em mais danos do que a sua retenção ou destinação adequada, os agentes públicos devem ser alvo de processos judiciais ou administrativos.

Portanto, é crucial que a fiscalização ambiental e os órgãos competentes conduzam uma avaliação cuidadosa antes de decidir pela destruição. Essa avaliação deve considerar fatores como a quantidade e qualidade dos bens apreendidos, a viabilidade de sua utilização para fins educacionais, científicos ou de conscientização pública, e as consequências ambientais da destruição.

É possível encontrar alternativas sustentáveis para a destruição, como a doação de bens para instituições de pesquisa, educação ambiental ou comunidades locais. Essa abordagem pode contribuir para a conservação ambiental e a conscientização pública, ao mesmo tempo em que evita a degradação adicional do meio ambiente.

Em resumo, a responsabilidade sobre o poder de decisão de destruir ou não bens apreendidos em crimes ambientais é uma questão sensível que requer uma abordagem equilibrada. É essencial considerar não apenas as implicações legais, mas também os impactos ambientais e a responsabilização por qualquer dano causado. A fiscalização ambiental desempenha um papel crucial nesse processo, buscando sempre o equilíbrio entre a aplicação da lei e a conservação do meio ambiente.

6. Conflitos de Interesses na Destinação dos Bens

Quando se trata da destinação de bens apreendidos em crimes ambientais na Amazônia, frequentemente surgem conflitos de interesses entre diferentes partes envolvidas. Isso pode incluir a pressão de grupos econômicos, interesses políticos locais, e até mesmo o envolvimento de funcionários públicos.

Esses conflitos de interesses podem minar a eficácia das medidas de destinação, levando a decisões que não estão alinhadas com os objetivos de conservação ambiental e preservação da Amazônia.

Os conflitos de interesses relacionados à destinação de bens apreendidos em crimes ambientais na Amazônia representam um desafio significativo para a eficácia das medidas de conservação e preservação ambiental na região. Esses conflitos envolvem várias partes interessadas e podem ser exacerbados.

A Amazônia é uma região rica em recursos naturais, sendo invejada por grupos econômicos, que possuem interesse em explorar esses recursos de forma não sustentável. Esses setores podem ter interesse em continuar suas operações, mesmo que elas estejam em desacordo com a legislação ambiental, devido aos lucros associados a essas atividades.

Quando ocorrem crimes ambientais, como a mineração não regulamentada, órgãos de fiscalização podem apreender bens, equipamentos e produtos associados a essas atividades ilegais. O conflito de interesses ocorre quando esses grupos econômicos pressionam para que esses bens apreendidos sejam destinados de forma que possam continuar suas operações ou obter algum benefício econômico.

Por exemplo, esses grupos podem pressionar por decisões que permitam a venda dos bens apreendidos no mercado, para que possam recuperar parte de seus investimentos ou continuar suas operações ilegais. Essa pressão é contrária aos esforços de conservação ambiental e pode levar a decisões que não estão alinhadas com a preservação da Amazônia. 

Os políticos locais muitas vezes têm laços estreitos com setores econômicos que dependem da exploração de recursos naturais. Eles podem exercer influência sobre as decisões relacionadas à destinação de bens apreendidos, buscando agradar seus eleitores ou financiadores de campanha. Isso pode levar a decisões que priorizam o desenvolvimento econômico em detrimento da conservação ambiental.

Além da corrupção que pode desempenhar um papel significativo nesses conflitos de interesses. Funcionários públicos encarregados da fiscalização e aplicação da lei ambiental podem ser subornados ou coagidos a tomar decisões que beneficiem grupos econômicos ou políticos. Isso enfraquece a aplicação eficaz da lei e permite a continuação de atividades ilegais.

Sem esquecer de algumas comunidades amazônicas, onde as atividades econômicas ilegais, como o desmatamento e a mineração, podem ser vistas como fontes de emprego e renda. Isso cria uma pressão social para que as autoridades permitam a continuação dessas atividades, mesmo que sejam prejudiciais ao meio ambiente.

Assim como os órgãos encarregados da fiscalização ambiental que enfrentam limitações de recursos humanos e financeiros. Tornando-os mais suscetíveis a influências externas e menos capazes de aplicar a lei de forma eficaz.

7. Perdas e Vantagens na Destinação de Bens para a Sociedade e o Ecossistema

A destinação inadequada de bens apreendidos pode resultar em perdas significativas para a sociedade e o ecossistema amazônico. Isso pode incluir a continuidade de práticas destrutivas, como o desmatamento ilegal e a mineração ilegal, que afetam negativamente a biodiversidade e os modos de vida das comunidades locais.

 Em muitos casos, os bens apreendidos podem representar um valor econômico significativo. A destruição desses bens implica uma perda financeira, tanto para os criminosos quanto, potencialmente, para o Estado, que poderia confiscá-los e vendê-los legalmente.

Em algumas comunidades, as atividades criminosas associadas a esses bens apreendidos podem ser fontes de emprego e renda. A destruição desses bens pode afetar negativamente as comunidades locais, criando tensões sociais. A destinação adequada de bens apreendidos, como a destruição de equipamentos usados em atividades ilegais, pode ser fundamental para a conservação ambiental. Isso impede que essas atividades ilegais continuem a degradar o ecossistema.

A destruição pública desses bens serve como um sinal claro de que a sociedade e as autoridades não tolerarão a exploração ilegal de recursos naturais. Isso pode atuar como um dissuasor para outros que considerem a realização de atividades semelhantes, quando feita com responsabilidade. Além de servir como uma mensagem educacional para o público em geral, destacando a gravidade dos crimes ambientais e a necessidade de proteger o meio ambiente.

Em outros casos, a destruição dos bens apreendidos pode contribuir para a reparação ambiental, restaurando áreas danificadas pelo crime ambiental. É importante observar que a decisão sobre a destinação de bens apreendidos em crimes ambientais deve ser tomada com base em considerações legais, éticas e ambientais, equilibrando as possíveis perdas econômicas com os benefícios da preservação ambiental e do cumprimento da lei.  Quando a destinação é realizada de maneira eficiente e sustentável, pode haver vantagens, como a recuperação de áreas degradadas, o fortalecimento das instituições de conservação e a geração de benefícios econômicos para as comunidades locais.

8. A Complexidade da Decisão sobre a Destinação de Bens Apreendidos

A decisão sobre como destinar os bens apreendidos em crimes ambientais na Amazônia é uma tarefa complexa, influenciada por diversos fatores, incluindo considerações legais, éticas e ambientais.  Os bens apreendidos podem variar significativamente, desde madeira ilegalmente extraída até equipamentos de mineração e animais silvestres. Cada tipo de bem pode exigir um tratamento diferente em termos de destinação.

Essa destinação deve levar em consideração os impactos ambientais de cada opção. A destruição de produtos ilegais pode ser necessária para evitar danos adicionais ao ecossistema, enquanto a doação ou venda de alguns itens pode ser viável.

A legislação ambiental e as regulamentações governamentais desempenham um papel fundamental na definição das opções de destinação. A lei pode determinar se os bens apreendidos podem ser vendidos, doados, destruídos ou submetidos a outras formas de destinação. Questões éticas também desempenham um papel importante. A destruição de bens, embora possa ser legal, pode gerar debates sobre se essa é a ação mais ética, especialmente quando se trata de produtos que poderiam ser doados a instituições de caridade ou usados para fins científicos.

Art. 135.  Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.              (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Parágrafo único.  Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. 

Ao passo de que a implementação das medidas de destinação pode enfrentar desafios logísticos, como transporte seguro e armazenamento adequado dos bens apreendidos. Esses aspectos logísticos devem ser considerados na tomada de decisão. 

Influências externas, como pressões de grupos econômicos, políticos locais e outros interessados, podem afetar a decisão sobre a destinação. Essas pressões podem não estar alinhadas com os objetivos de conservação ambiental. A decisão sobre a destinação dos bens apreendidos deve ser transparente e envolver a participação pública sempre que possível. Isso ajuda a garantir que as decisões sejam tomadas de maneira justa e responsável.

Lidar com essa complexidade exige um processo de tomada de decisão cuidadoso que leve em consideração todos esses fatores.

CONCLUSÃO

Dado os fatos expostos e analisados, a destinação de bens apreendidos em crimes ambientais na Amazônia representa uma questão intrincada que transcende as fronteiras geográficas da região e assume uma dimensão global. A Amazônia, além de ser um repositório inestimável de biodiversidade, desempenha um papel insubstituível na mitigação das mudanças climáticas, servindo como um dos principais sumidouros de carbono do planeta. Portanto, sua preservação não pode ser encarada como uma responsabilidade exclusiva dos países que a abrigam, mas sim como um compromisso compartilhado com a humanidade como um todo.

Nesse contexto, a exploração ilegal emerge como uma ameaça formidável. A extração não regulamentada de recursos naturais, como a mineração, desencadeia um ciclo de degradação ambiental que inclui desmatamento, poluição hídrica e destruição de habitats. Além disso, a atividade muitas vezes envolve violações dos direitos das comunidades indígenas que habitam a Amazônia. Portanto, a destinação adequada dos bens apreendidos é fundamental para interromper esse ciclo de destruição.

No entanto, a atual abordagem, que inclui a destruição dos bens apreendidos, levanta questionamentos éticos e práticos. A queima ou destruição de equipamentos e produtos apreendidos pode ser interpretada como um ato de “combate ao crime com crime”, criando um ciclo de destruição adicional. Os desafios na implementação efetiva dessas medidas são muitos, desde a falta de recursos e corrupção até a resistência local e a necessidade de conscientização pública. Enfrentar esses desafios é fundamental para garantir que as medidas de destinação cumpram seu propósito de dissuadir crimes ambientais e promover a conservação.

Desse modo, é imperativo que todas as partes interessadas reconheçam a complexidade dessa questão e colaborem para encontrar soluções mais equilibradas e sustentáveis. A proteção da Amazônia é uma responsabilidade compartilhada, e só com um esforço conjunto podemos garantir que esse tesouro natural seja preservado para as gerações futuras.

Uma das primeiras etapas cruciais é uma revisão aprofundada das leis e regulamentos existentes relacionados à destinação de bens apreendidos em crimes ambientais. Isso envolve a avaliação de como as leis atuais abordam a destruição desses bens, bem como a possibilidade de revisar a legislação para permitir abordagens mais flexíveis. É importante considerar a inclusão de disposições que permitam a realocação desses bens para fins benéficos, como a incorporação desses bens ao patrimônio público, ou até mesmo leiloados e os valores obtidos serem destinados à pesquisa científica e educação ambiental.

Uma solução viável que os órgãos IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) podem considerar é a criação de parcerias estratégicas com instituições de pesquisa, organizações não governamentais e entidades educacionais. Estabelecer protocolos claros para a avaliação de bens apreendidos, identificando aqueles que podem ser destinados para fins de pesquisa científica ou educacional, e os que devem ser destruídos. 

A transparência é essencial para garantir a eficácia na destinação de bens apreendidos. Os processos de destinação devem ser transparentes e sujeitos a escrutínio público. Isso não apenas ajuda a prevenir a corrupção, mas também cria confiança nas ações do governo e das agências ambientais. Além disso, a responsabilização rigorosa de qualquer má conduta relacionada à destinação de bens é fundamental. Os funcionários envolvidos devem ser responsabilizados por quaisquer atos de corrupção ou decisões inadequadas, isso fará com que tomem decisões prudentes, e conscientes sobre a destruição dos bens. 

É crucial envolver o público na discussão sobre a destinação de bens apreendidos em crimes ambientais. Isso pode ser feito por meio de campanhas educacionais e de sensibilização que destacam a importância da Amazônia e os impactos negativos dos crimes ambientais. O entendimento público é fundamental para criar pressão por mudanças positivas e para apoiar ações mais eficazes.

Destarte, a preservação da Amazônia é uma responsabilidade global. Portanto, a cooperação internacional desempenha um papel vital. Isso inclui parcerias entre países, organizações internacionais e ONGs para combater a exploração ilegal na região. Além disso, pressionar por regulamentações internacionais mais rígidas relacionadas ao comércio de produtos ambientalmente sensíveis pode desempenhar um papel importante na redução da demanda por bens ilegalmente extraídos.

Muitos crimes ambientais na Amazônia são motivados pela busca de oportunidades econômicas. Portanto, oferecer alternativas sustentáveis de geração de renda para as comunidades locais pode ajudar a reduzir a pressão sobre os recursos naturais. Isso pode incluir o desenvolvimento de atividades agrícolas sustentáveis, ecoturismo e programas de conservação que envolvam diretamente as comunidades locais.

Outra válvula de escape, por meio de programas de recompensa para denunciantes de crimes ambientais, bem como por meio de programas de compensação para empresas que adotam práticas sustentáveis. Incentivos financeiros podem ser poderosas ferramentas para direcionar ações na direção certa.

Por fim, o conhecimento é uma ferramenta poderosa na luta contra crimes ambientais. Investir em pesquisa científica contínua na Amazônia permite uma compreensão mais profunda dos ecossistemas e dos impactos das atividades ilegais. Esse conhecimento pode orientar decisões informadas sobre a destinação de bens apreendidos.

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3 Floresta Amazônica, maior floresta tropical em extensão territorial do mundo, estende-se por cerca de 6,9 milhões de km² e abrange nove países sul-americanos Brasil, Bolívia, Colômbia, Equador, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname. Disponível em: https://ambientes.ambientebrasil.com.br. Acesso em: 13 de abr. 2023
4 A Rede Amazônica de Informação Socioambiental Georreferenciada é um espaço de intercâmbio e articulação de informações socioambientais georreferenciadas, a serviço de processos que vinculam positivamente os direitos coletivos com a valorização e sustentabilidade da diversidade socioambiental na região amazônica. Disponível em: https://www.icv.org.br/. Acesso em: 16 de abr. 2023
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6 Amazônia sob pressão:um panorama sobre as principais ameaças, pressões e importância da maior floresta tropical do mundo para América do Sul e o planeta. Fonte: Instituto Humanitas Unisinos
7 A maior floresta tropical do mundo é complexa, exige diferentes tipos de soluções para o desafio de conciliar produção e conservação. A TNC está na região para ajudar nessa tarefa. Disponível em: https://www.tnc.org.br/. Acesso em: 25 de jan. 2023.
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10 A Lei nº 12.651/2012, também conhecida como Código Florestal Brasileiro, estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, incluindo áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais, o controle e prevenção dos incêndios florestais, e a previsão de instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 20 set.2023.
11 Multas ambientais arrecadadas no Brasil entre 2001 e 2004. Disponível em: A Destinação dos Bens Apreendidos em Crimes Ambientais na Amazônia – Imazon. Acesso em 15. jan.2023.
12 O Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) foi criado em 2004 e tem como objetivo reduzir de forma contínua o desmatamento e criar as condições para a transição para um modelo de desenvolvimento sustentável na Amazônia Legal. Disponível em: http://redd.mma.gov.br/pt/acompanhamento-e-a-analise-de-impacto-das-politicas-publicas. Acesso em 26. jan.2023.
13 O auto de infração ambiental está previsto nos artigos 70 a 76 da Lei Federal 9.605 /98. Pode ser lavrado por agentes ambientais designados para atividades de fiscalização, contra pessoas físicas ou jurídicas, que, por meio de uma ação ou omissão, violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/artigos/entenda-o-que-e-um-auto-de-infracao-ambiental, Acesso em : 16. set. 2023.
14 Artigo 10 da IN nº. 57/2004 do Ibama. Art. 10º Na doação com encargo o Gerente Executivo designará no termo de doação um servidor para acompanhamento das atividades previstas no projeto apresentado.
15 Art. 13º Fica proibida a transferência a terceiro, a qualquer título, dos bens recebidos em doação, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente. § 2º A transferência a terceiro do bem recebido em doação, somente poderá ser autorizada a outras Instituições de caráter científico, hospitalar, penal, militar, público ou com fins beneficentes.
16 A draga é um tipo especial de embarcação, projetado para executar várias funções que digam respeito ao fundo de qualquer curso d’ água, não muito profundo e para limpar a água.
Sua função mais comum é a de aprofundar portos e vias navegáveis removendo parte do fundo do mar ou do leito dos rios e canais. Geralmente junto à draga operam uma chata e um rebocador, para recolhimento e descarte do material extraído.
Disponível em: Draga – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org). Acesso em 20 de out. 2022.


1 Graduanda em Direito da Faculdade La Salle Manaus. Av. Dom Pedro I, 151, Dom Pedro, Manaus – AM, CEP: 69040-040.
E-mail: vivianfalcao15@icloud.com.
2 Mestre em Engenharia de Produção, Propriedade Intelectual. Faculdade La Salle Manaus. Av. Dom Pedro I, 151, Dom Pedro, Manaus – AM, CEP: 69040-040.
E-mail: marceloaugusto.oliveira@lasalle.org.br