A (DES)CONSTRUÇÃO DO TRABALHO DIGNO NA ERA DIGITAL: O IMPACTO DA AUTOMAÇÃO E DA UBERIZAÇÃO SOB A PERSPECTIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202511302246


Amanda Gabriela Bezerra da Silva
Gabriel Silva Santos Ferreira
Orientador: Prof. Rodrigo Albuquerque Botelho da Costa


RESUMO

As transformações recentes no mundo do trabalho, impulsionadas pela digitalização e pela ascensão das plataformas, têm desafiado estruturas jurídicas tradicionais e intensificado debates sobre proteção social e dignidade laboral. O objetivo geral deste trabalho foi analisar criticamente o impacto do modelo de trabalho por plataformas digitais (uberização) na descaracterização da dicotomia clássica entre trabalho autônomo e relação de emprego. A metodologia consistiu em revisão narrativa de literatura, baseada em livros, artigos científicos, dissertações e documentos institucionais sobre trabalho digno, direitos sociais, uberização e jurisprudência trabalhista. Os resultados evidenciam que a economia de plataformas introduz uma lógica de gestão algorítmica que fragiliza as fronteiras entre autonomia e subordinação, criando formas híbridas de controle caracterizadas pela chamada autonomia controlada. O estudo mostra que, embora as plataformas sustentem o discurso do trabalho autônomo, elementos como vigilância digital, métricas de desempenho e dependência econômica aproximam esses trabalhadores da subordinação estrutural. Observou-se também que a flexibilização legislativa, intensificada pela Reforma Trabalhista de 2017, ampliou o espaço para formas de contratação que transferem integralmente os riscos ao trabalhador, contribuindo para a precarização. Dados recentes revelam queda significativa na renda de motoristas e entregadores, aumento das jornadas e redução da proteção previdenciária. A análise jurisprudencial indica decisões divergentes entre tribunais, refletindo a inadequação das categorias tradicionais frente ao trabalho mediado por algoritmos. Conclui-se que a uberização tensiona o modelo binário empregado/autônomo, produz insegurança jurídica e revela a necessidade de novas formas de regulação que assegurem proteção mínima, dignidade e equilíbrio nas relações laborais contemporâneas.

Palavras-chave: Uberização. Trabalho Digno. Digitalização. Direito do Trabalho.

ABSTRACT

Recent transformations in the world of work, driven by digitalization and the rise of platform-based labor, have challenged traditional legal structures and intensified debates on social protection and labor dignity. The general objective of this study was to critically analyze the impact of the digital platform labor model (uberization) on the deconstruction of the classical dichotomy between self-employment and employment relationships. The methodology consisted of a narrative literature review based on books, scientific articles, dissertations, and institutional documents on decent work, social rights, uberization, and labor jurisprudence. The results show that the platform economy introduces a logic of algorithmic management that blurs the boundaries between autonomy and subordination, creating hybrid forms of control characterized by so-called controlled autonomy. The study demonstrates that, although platforms uphold the discourse of self-employment, elements such as digital surveillance, performance metrics, and economic dependence bring these workers closer to structural subordination. It was also observed that legislative flexibilization, intensified by the 2017 Labor Reform, expanded the space for hiring practices that fully transfer risks to the worker, contributing to precarization. Recent data indicate a significant drop in the income of drivers and delivery workers, increased working hours, and reduced social security protection. The jurisprudential analysis reveals divergent court decisions, reflecting the inadequacy of traditional categories in the context of algorithm-mediated work. It is concluded that uberization strains the binary employee/self-employed model, produces legal uncertainty, and highlights the need for new regulatory frameworks that ensure minimum protection, dignity, and balance in contemporary labor relations.

Keywords: Uberization. Decent Work. Digitalization. Labor Law.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As transformações tecnológicas que caracterizam a sociedade contemporânea têm remodelado significativamente as relações laborais, inaugurando novos paradigmas que desafiam a concepção tradicional de trabalho digno. Nesse contexto, a uberização representa um fenômenos importante nesse contexto, provocando impactos profundos nos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores, especialmente sob a perspectiva da ordem jurídica brasileira.

Este processo de incorporação da tecnologia digital apresenta efeitos ambivalentes no mercado laboral: enquanto proporciona ganhos de produtividade, criação de novos nichos profissionais e flexibilidade nas relações contratuais, simultaneamente intensifica a precarização das condições de trabalho, aprofunda desigualdades socioeconômicas e fragiliza as estruturas de proteção social historicamente construídas.

O presente estudo busca compreender como a expansão dos modelos de trabalho via plataformas digitais impactam a noção constitucional de trabalho digno e quais as consequências desse fenômeno para a efetividade dos direitos fundamentais sociais no ordenamento jurídico pátrio, considerando o período de 2015 a 2025, momento de intensificação da digitalização das relações laborais no Brasil.

Embora a Constituição Federal de 1988 consagre o trabalho como direito social fundamental (arts. 6º e 7º), os novos arranjos da economia digital frequentemente operam à margem da proteção social tradicional. Trabalhadores de plataformas digitais encontram-se em zona cinzenta jurídica (limbo), sem pleno acesso a direitos previdenciários e garantias constitucionais.

Essa realidade provoca debates intensos: Antunes (2020) identifica na uberização um “proletariado digital” sujeito a novas formas de exploração algorítmica, enquanto outros veem oportunidades de flexibilização benéficas. O Judiciário apresenta entendimentos divergentes sobre vínculos empregatícios nestas relações, evidenciando a insuficiência dos parâmetros tradicionais trabalhistas.

Em que medida o modelo de trabalho por plataformas digitais (uberização) descaracteriza a clássica dicotomia entre trabalho autônomo e relação de emprego, e de que forma essa indefinição jurídica priva os trabalhadores de aplicativo das garantias sociais e constitucionais inerentes ao vínculo empregatício (art. 7º CF/88 e art. 3º CLT) sem lhes conferir a autonomia genuína do trabalhador autônomo?

O objetivo geral do trabalho foi analisar criticamente o impacto do modelo de trabalho por plataformas digitais (uberização) na descaracterização da dicotomia clássica entre trabalho autônomo e relação de emprego. Os objetivos específicos foram conceituar o trabalho digno e os direitos fundamentais sociais; investigar as características jurídicas e manifestações concretas do fenômeno da “uberização” no contexto brasileiro; e analisar a jurisprudência dos Tribunais brasileiros (TRTs e TST) e modelos regulatórios internacionais sobre as relações mediadas por plataformas, verificando os critérios utilizados para o reconhecimento do vínculo empregatício e proteção social.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A CONCEPÇÃO DE TRABALHO DIGNO E DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS

As constituições brasileiras anteriores à de 1988, bem como a legislação infraconstitucional, refletem a evolução histórica do tratamento jurídico dispensado ao trabalho e aos direitos sociais, marcando diferentes concepções de Estado e cidadania. O Código Civil de 1916, vigente até 2002, foi um marco jurídico liberal que tratava o trabalho sob uma ótica patrimonialista e contratual, caracterizando-se pela ausência de proteção social efetiva ao trabalhador.

Nesse contexto, o trabalho era visto como uma mercadoria, e o código chegou a prever dispositivos que permitiam a locação de serviços pessoais, aproximando-se, simbolicamente, de uma relação de subordinação quase servil. Essa lógica individualista ignorava as desigualdades materiais entre empregadores e empregados e reforçava a ideia de autonomia contratual absoluta, sem reconhecer a necessidade de intervenção estatal para garantir condições dignas de trabalho.

Com a Revolução de 1930 e o advento do Estado Novo, o Brasil iniciou uma profunda transformação em sua estrutura social e política, culminando na criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, durante o governo de Getúlio Vargas.

A CLT representou a institucionalização dos direitos trabalhistas no país, reunindo normas esparsas e consolidando princípios voltados à proteção do trabalhador. Embora tenha sido promulgada em um regime autoritário, caracterizado pela centralização do poder e pela limitação das liberdades sindicais, a CLT foi um marco na construção do Estado Social brasileiro. Ela introduziu direitos como férias remuneradas, jornada de trabalho limitada, descanso semanal e salário mínimo, materializando a intervenção estatal nas relações de trabalho e inaugurando uma nova fase na história jurídica do país, baseada na noção de justiça social e na busca por equilíbrio entre capital e trabalho.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o trabalho como um direito fundamental e um alicerce da ordem jurídica nacional. Ao inseri-lo no rol dos direitos sociais (art. 6º) e ao vinculá-lo à dignidade da pessoa humana e aos valores da ordem econômica (arts. 1º, 170 e 193), a Carta Magna reconheceu o trabalho não apenas como um meio de sustento, mas como uma forma essencial de exercer a cidadania e a autonomia individual. Essa concepção impõe ao Estado não apenas a obrigação de se abster de interferir, mas também o dever de promover ações positivas que garantam as condições necessárias para o exercício efetivo desse direito¹.

Entretanto, o constitucionalismo social brasileiro não se consolidou de fato nesse período, pois o surgimento do Estado Social ocorreu sob um regime autoritário, que foi o Estado Novo. Nesse contexto, o Poder Executivo concentrou excessivas atribuições, enfraquecendo o papel da Constituição e reduzindo a independência dos demais poderes. O chefe de Estado tinha prerrogativas como revisar decisões do Supremo Tribunal Federal e fechar o Parlamento, o que configurava uma concentração anômala de poder. Ainda assim, o período foi significativo na formulação de direitos sociais, embora sem avanços efetivos na consolidação de uma Constituição verdadeiramente normativa e democrática². Nesse contexto, discute-se a importância da relação entre a efetivação dos direitos sociais e dignidade da pessoa humana, trazendo como exemplo o Direito do Trabalho.

Para compreender adequadamente a dignidade no trabalho como valor jurídico, faz-se necessária uma análise de sua construção histórica e normativa. Nesse sentido, Delgado³ afirma que o trabalho digno representa “a materialização dos direitos fundamentais no âmbito das relações laborais”, constituindo-se como elemento intrínseco à própria concepção de Estado Democrático de Direito. Este entendimento encontra sólido respaldo na doutrina elaborada por Wandelli4, segundo a qual o direito ao trabalho vai além da mera subsistência econômica, configurando-se como “um direito humano e fundamental que possibilita o acesso a uma vida digna e à realização da pessoa em seus múltiplos aspectos”.

Pereira5 compreende que os direitos sociais possuem uma “nota de fundamentalidade”, ou seja, são essenciais à garantia das condições mínimas de existência e à preservação da dignidade humana. A trajetória dos direitos humanos é marcada por lutas e não por uma evolução linear ou triunfalista. Assim, qualquer tentativa de flexibilização dos direitos trabalhistas deve ser compreendida como parte dessa disputa histórica pela efetivação dos direitos humanos. A inalienabilidade dos direitos sociais evidencia que sua violação representa uma ameaça direta à própria noção de dignidade da pessoa humana.

No contexto da doutrina brasileira, Brito Filho6 oferece uma definição abrangente de trabalho digno, entendendo-o como “o conjunto mínimo de direitos do trabalhador que correspondem: ao direito de trabalhar em condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; ao direito à proteção social; e aos direitos sindicais ou de representação coletiva”. Esta concepção encontra plena guarida no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo na Constituição Federal de 1988, que elevou o trabalho à categoria de direito social fundamental em seu artigo 6º e estabeleceu um extenso rol de garantias mínimas aos trabalhadores no artigo 7º.

Ao abordar a natureza dos direitos fundamentais sociais, Sarlet7 esclarece que estes se caracterizam como “direitos a prestações materiais do Estado, vinculados à distribuição e redistribuição de bens materiais e culturais de caráter existencial mínimo”. De modo complementar, Bonavides8 aprofunda essa caracterização ao conceituá-los como “instrumentos de proteção e concretização do princípio da igualdade material”, fundamentais para a garantia da liberdade real dos indivíduos, e não apenas formal.

A evolução histórica dos direitos sociais trabalhistas no Brasil é analisada por Delgado e Delgado9, que identificam três fases distintas: institucionalização (1930-1943), consolidação e expansão (1944-1988) e o período contemporâneo, caracterizado inicialmente pela constitucionalização e, posteriormente, por tentativas de flexibilização. O Direito do Trabalho brasileiro foi historicamente construído sobre pilares de proteção social que visam equilibrar a relação intrinsecamente assimétrica entre empregador e empregado, materializando-se em princípios como o da proteção, o da primazia da realidade e o da irrenunciabilidade de direitos.

O processo de constitucionalização do direito do trabalho, que não representa a mera elevação de direitos trabalhistas para o texto constitucional, mas imprime uma mudança de sentido em todo o ordenamento jurídico, com a previsão da dignidade da pessoa humana e de direitos fundamentais diretamente exigíveis, se consolida após a segunda metade do século XX10.

No entanto, um cenário de fragmentação das representações coletivas intensifica as desigualdades nas negociações trabalhistas e enfraquece a capacidade de resistência organizada diante de possíveis retrocessos em direitos e condições de trabalho. Tal situação ganha maior relevância no contexto pós-reforma trabalhista, no qual o negociado pode, em muitos casos, se sobrepor ao legislado¹¹.

Marchiolli et al.¹² interpreta as transformações ocorridas em 2017 como um retrocesso em relação às garantias constitucionais do trabalho. Embora essa visão crítica não seja unânime, ela ressalta a importância de uma reflexão permanente acerca dos modelos de regulação trabalhista e de seus efeitos sobre a realidade dos trabalhadores, a dinâmica econômica e a coesão social. Trata-se de um desafio que ultrapassa os limites de uma única área do conhecimento e requer abordagens integradas, capazes de compreender a complexidade do fenômeno em suas diversas dimensões e consequências.

Conforme explica Delgado¹³, dentro da atual ordem constitucional, apenas os direitos de indisponibilidade relativa podem ser flexibilizados, ou seja, aqueles de caráter privado que não estejam expressamente garantidos pela Constituição ou por norma legal, como os previstos em contratos individuais, regulamentos internos ou acordos coletivos. Em contrapartida, os direitos assegurados pela Constituição, pelos princípios jurídicos, pelas leis e pelas normas voltadas à segurança e à saúde do trabalhador são considerados de indisponibilidade absoluta, pois correspondem ao mínimo existencial que deve ser preservado em favor do trabalhador.

OS IMPACTOS SOCIAIS DA UBERIZAÇÃO NO BRASIL

Determinadas características passaram a definir as novas configurações do trabalho no Brasil, entre elas a descentralização dos espaços laborais, o aumento da individualização, a flexibilização das jornadas e a fragilização dos vínculos contratuais. Expressões antes pouco familiares ao público em geral, como uberização, pejotização, crowdsourcing e trabalho contingente, tornaram-se comuns nas discussões sobre as transformações do mundo do trabalho14.

A uberização reflete, de forma atual, a precarização das relações laborais, evidenciando a realidade de trabalhadores submetidos a condições extremamente vulneráveis e apontando para um futuro em que toda a classe trabalhadora pode ser afetada por esse modelo. Esse tipo de trabalho é marcado por fortes mecanismos de dominação que exaurem física e mentalmente os trabalhadores, ignorando aspectos básicos de segurança, alimentação e higiene. Diante de seus elevados custos sociais, torna-se essencial que essa nova forma de ocupação seja debatida e incluída nas discussões sobre trabalho digno e decente, assegurando condições mínimas de saúde, segurança e respeito à dignidade humana, com a rejeição do modelo baseado no trabalho sob demanda15.

Nesse contexto, a flexibilização trabalhista, inicialmente proposta como mecanismo de adaptação às novas realidades econômicas, é definida por Nascimento e Nascimento16 como “o afastamento da rigidez de algumas leis para permitir, diante de situações que a exijam, maior dispositividade das partes para alterar ou reduzir as condições de trabalho”.

Todavia, conforme advertem Cassar e Borges17, quando implementada sem garantias mínimas de proteção social, a flexibilização frequentemente resulta em precarização, compreendida como “processo de deterioração das condições de trabalho e das garantias jurídicas conquistadas historicamente”.

Carelli18 identifica na uberização um processo de “fuga do emprego” por parte das empresas, que utilizam artifícios tecnológicos para mascarar relações que, em essência, configuram subordinação. O autor destaca o paradoxo da “autonomia controlada”, trabalhadores formalmente autônomos, mas submetidos a rígidos sistemas de controle algorítmico que direcionam seu comportamento e avaliam constantemente seu desempenho.

A utilização de algoritmos tem se mostrado fundamental para alinhar ofertas e demandas de trabalho, configurando um processo que conecta demandantes e ofertantes em plataformas digitais. Esse processo é viabilizado pela capacidade de coletar e analisar grandes volumes de dados com o uso de Big Data e Inteligência Artificial, o que torna o trabalho nessas plataformas menos uma questão de gestão presencial e mais um fenômeno algorítmico, no qual são os próprios algoritmos que estabelecem a correspondência entre agentes de trabalho19.

O avanço tecnológico atual possibilita o mapeamento detalhado do processo de trabalho por meio da inteligência artificial e algoritmos que automatizam decisões produtivas. Essa gestão algorítmica integra uma imensa quantidade de dados, equilibrando variáveis que vão desde as ações diárias dos trabalhadores até as dinâmicas de consumo. No entanto, essa organização do trabalho gera insegurança e instabilidade, já que as regras do jogo se tornam opacas, instáveis e difíceis de serem identificadas, levando à noção de um “despotismo algorítmico” onde a relação salarial tradicional é substituída por um controle mais difuso e menos transparente20. O controle exercido por algoritmos nas plataformas digitais configura uma subordinação estrutural dissimulada, na qual o poder de direção e fiscalização típico do empregador é transferido para sistemas automatizados que ditam o ritmo, as tarefas e a continuidade do trabalho.

No contexto das plataformas digitais, essa algoritimização envolve não apenas a conexão entre trabalhadores e clientes, mas também a métrica, vigilância e gestão da força de trabalho de forma remota por meio dos algoritmos, o que configura uma nova estrutura organizacional do trabalho. Essa gestão algorítmica possibilita que o trabalho seja executado de maneira dispersa e que seu controle seja centralizado, gerando potenciais vulnerabilidades para a força de trabalho, especialmente diante de um arcabouço legal ainda baseado em um sistema binário de proteção social que distingue empregador e contratado, com diferentes níveis de direitos e proteção²¹.

Diferente da subordinação clássica, visível e hierárquica, essa forma de controle é opaca, difusa e invisível, operando por meio da coleta massiva de dados e da aplicação de regras que o trabalhador não conhece integralmente nem pode negociar diretamente. Essa estrutura algorítmica impõe limites e condicionantes aos trabalhadores, moldando sua atuação de forma restrita e controlada, apesar da aparente autonomia, configurando assim uma relação de dependência funcional e econômica que escapa ao olhar tradicional jurídico, mas que mantém e reforça a subordinação no trabalho moderno.Trata-se de um conjunto de iniciativas complexas, que dificultam a caracterização de uma condição de subordinação.

Tal complexidade, segundo Abílio, Amorim e Grohmann²², está relacionada à dificuldade de definição formal do trabalho no contexto das plataformas digitais, onde a ausência de prescrições claras sobre jornada, distribuição e precificação do trabalho coloca os trabalhadores em uma posição de constante incerteza. Eles precisam desenvolver estratégias de sobrevivência baseadas em regras desconhecidas e dinâmicas imprevisíveis, o que evidencia uma precarização da relação laboral e um processo de gestão que desafia as formas tradicionais de regulamentação e proteção social no mundo do trabalho.

Paralelamente ao processo de automação, surge o fenômeno da “uberização”, termo que, conforme explica Abílio²³, deriva da empresa Uber, mas transcende sua atuação específica para designar “uma nova forma de gestão, organização e controle do trabalho que se apresenta como alternativa ao modelo tradicional de emprego”.

Este processo resulta na figura do “trabalhador just-in-time”, caracterizado pela disponibilidade permanente ao labor, mas remunerado estritamente no período de prestação efetiva do serviço, configurando o que Standing24 denomina “precariado”, “uma classe social em formação, composta por pessoas que têm relações de confiança mínimas com o capital ou com o Estado, e que está sujeita a uma existência insegura, vivendo em condições de precariedade”.

Na análise de Antunes25, o fenômeno da uberização integra um processo mais amplo de reestruturação produtiva do capital, inserindo-se no que denomina “nova morfologia do trabalho”, caracterizada pela expansão do “infoproletariado” ou “proletariado digital”, contingente de trabalhadores submetidos a “formas renovadas de exploração, que combinam a extração da mais-valia absoluta e relativa, por meio do uso intensivo de tecnologias informacionais e digitais”.

Assim, o trabalho na uberização é precarizado porque os trabalhadores e trabalhadoras não têm acesso às garantias constitucionais previstas no art. 7º da Constituição Federal, que asseguram direitos como jornada definida, repouso remunerado, FGTS, férias e proteção contra despedida arbitrária; também não contam com a proteção social assegurada pelo art. 29 da CLT, que exige o registro formal e garante vínculo empregatício; e, além disso, permanecem à margem da Seguridade Social, organizada pelo tripé saúde, assistência social e previdência, ficando desprotegidos em situações de doença, invalidez, desemprego, maternidade ou velhice, o que os coloca em uma condição estrutural de vulnerabilidade e instabilidade.

A jurisprudência brasileira tem apresentado entendimentos divergentes quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício entre plataformas e trabalhadores. Conforme apontam Cardoso e Almeida26, “enquanto existem decisões que reconhecem a subordinação (art 3º CLT) algorítmica como suficiente para caracterizar relação de emprego, prevalecem julgados que enfatizam a autonomia formal destes trabalhadores”. Esta insegurança jurídica reflete a inadequação das categorias tradicionais do Direito do Trabalho frente aos novos arranjos produtivos da economia digital.

COMPARAÇÃO ENTRE AUTÔNOMOS E EMPREGADOS CELETISTAS

O empregado é definido como a pessoa física que presta serviços de forma contínua, pessoal, subordinada e mediante salário. Para que alguém seja considerado empregado, é necessário verificar cinco requisitos: ser pessoa física, atuar de maneira não eventual, trabalhar sob subordinação, receber remuneração e prestar o serviço pessoalmente. O vínculo empregatício exige continuidade, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo, diferentemente de relações ocasionais27.

A subordinação, entendida como sujeição às ordens e ao poder de direção do empregador, é elemento central e pode se manifestar de forma jurídica, hierárquica, econômica ou técnica, embora a dimensão jurídica seja a mais reconhecida. Além disso, o contrato de trabalho é sempre oneroso e firmado em razão da pessoa do trabalhador, não admitindo substituições frequentes28. Nesse contexto, importa compreender as características do trabalho autônomo, diante das distinções significativas existentes e que podem favorecer a compreensão a respeito do objeto de estudo do presente trabalho.

Uma das características do trabalho autônomo é que essa forma de inserção laboral abrange um grupo diverso de pessoas, incluindo trabalhadores autônomos com diferentes níveis de qualificação, profissionais liberais e proprietários de empresas de vários portes. Essa classificação é amplamente utilizada como uma forma de representar o empreendedorismo, pois evidencia o risco assumido por quem trabalha de maneira independente ou administra o próprio negócio. Tais atividades são mais sensíveis às oscilações da demanda e, por isso, tendem a gerar maior instabilidade nos rendimentos29.

A comparação entre os empregados celetistas e os trabalhadores autônomos é importante para que se possa realizar a análise a respeito da condição e caracterização dos motoristas de Uber, bem como de outras plataformas. O Quadro 1 indica essa comparação:

Quadro 1 – Comparação – Motoristas de Aplicativos x Empregados celetistas

AspectoEmpregado Celetista (CLT)Trabalhador Autônomo
Natureza do vínculoVínculo empregatício com subordinação jurídica (Artigo 3º)Trabalho sem vínculo empregatício, autonomia total
Requisitos jurídicosPessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e salário (Artigo 3º)Atua com autonomia, define horários e métodos, sem subordinação
Direitos trabalhistasFérias remuneradas (Art. 129), 13º salário (Lei nº 4.090/1962), FGTS (Lei nº Lei nº 8.036/1990), seguro-desemprego (Lei nº 7.998/1990), aviso prévio (Lei nº 12.506/2011)Não possui direitos trabalhistas, remuneração é por preço do serviço
Proteção previdenciáriaContribuição automática pelo empregador e empregado ao INSS (Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991)Deve contribuir individualmente como contribuinte individual para INSS
RiscosRiscos assumidos pelo empregador (Art. 2º da CLT)Riscos assumidos integralmente pelo próprio trabalhador
Fonte: Adaptado de Fecomércio-SC30 e Contabilidade Olímpia³¹


Nesse sentido, importa discutir a respeito da situação dos trabalhadores mediados pelas plataformas digitais, como o Uber. Nesse sentido, Leal³² afirma que a Reforma Trabalhista introduziu o artigo 442-B na CLT, criando a figura do trabalhador autônomo exclusivo. Esse dispositivo legal estabelece que a contratação de um autônomo, desde que cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade e de forma contínua ou não, afasta a caracterização de vínculo empregatício. Entretanto, o legislador não detalhou o conceito de trabalho autônomo nem especificou de maneira clara as formalidades exigidas para sua contratação, deixando essas definições dispersas em outras normas, como o Código Civil, a Lei de Previdência Social e legislações específicas de algumas profissões.

Os requisitos jurídicos que definem o empregado celetista exigem cumulativamente pessoalidade, habitualidade, onerosidade e, principalmente, a subordinação jurídica ao empregador, configurando o vínculo empregatício e a proteção pelo regime da CLT. Por outro lado, o trabalhador autônomo assume total autonomia na organização do seu trabalho, não estando submetido a ordens hierárquicas, o que impede a comprovação da subordinação, elemento central na caracterização do vínculo empregatício³³. Isso reflete a diferença essencial na natureza da relação laboral entre as duas categorias.

Quanto aos direitos assegurados, o empregado celetista conta com garantias como férias remuneradas, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego e aviso prévio, que revelam uma proteção jurídica robusta frente à sua condição de vulnerabilidade no emprego formal. Em contrapartida, o trabalhador autônomo não possui esses direitos trabalhistas, pois sua remuneração corresponde ao preço do serviço e ele assume todos os riscos do negócio, sem respaldo legal da CLT34.

No âmbito da proteção social, enquanto o celetista é automaticamente inserido no sistema previdenciário via contribuições compulsórias feitas pelo empregador e pelo próprio empregado, o autônomo deve providenciar suas contribuições individualmente como contribuinte individual para garantir acesso a benefícios como aposentadoria e auxílio-doença. Essa diferenciação evidencia uma maior segurança social para o empregado formal e uma responsabilidade direta e ativa do autônomo pela sua proteção previdenciária35.

O trabalhador autônomo atua por conta própria, assumindo os riscos do negócio e organizando suas atividades de forma independente, sem subordinação a um empregador. Ele determina o modo, o tempo e o local de seu trabalho, possui seus próprios instrumentos, pode se substituir por outra pessoa e não cumpre jornada controlada. Entretanto, a prestação de serviços de forma exclusiva e contínua levanta debates, já que esses elementos podem indicar dependência econômica e se assemelhar à não eventualidade típica do vínculo empregatício. A discussão sobre subordinação versus dependência econômica evidencia que a relação autônoma se diferencia do emprego assalariado justamente pela autonomia e independência na execução das atividades36.

Isso gera um desequilíbrio na proteção social e econômica entre essas categorias, onde a segurança proporcionada ao empregado formal contrasta com a vulnerabilidade do autônomo, que deve gerenciar sozinho sua previdência e os encargos financeiros do trabalho37. Esse cenário ressalta a importância do debate sobre formas de proteção adequadas para o trabalhador autônomo, especialmente diante das mudanças recentes no mercado, para evitar a precarização e garantir um equilíbrio mais justo, sem perder a autonomia que caracteriza esta modalidade de trabalho.

As diferenças entre o empregado celetista e o trabalhador autônomo vão muito além da simples relação contratual, refletindo distintos modelos de inserção no mercado de trabalho. Enquanto o celetista usufrui de uma proteção jurídica ampla, fundamentada no reconhecimento do vínculo empregatício e da subordinação, o autônomo assume integralmente os riscos de seu próprio negócio, contando com maior liberdade na organização de sua atividade, mas sem a garantia dos direitos trabalhistas tradicionais. Além disso, observa-se a caracterização da gradativa precarização do trabalho autônomo, mormente considerando o trabalho dos motoristas de aplicativos:

Quadro 2 – Evolução do número de ocupados e da renda média de motoristas autônomos de transporte de passageiros

Fonte: Carvalho; Nogueira38

O estudo evidencia uma redução significativa na renda média dos motoristas autônomos de transporte de passageiros, que passou de R$ 3.100,00 no período de 2012 a 2015 para R$ 2.400,00 em 2022. Paralelamente, o número de profissionais atuando nessa área aumentou expressivamente, saltando de aproximadamente 400 mil para um milhão. Esse crescimento no número de trabalhadores gerou maior concorrência, contribuindo para a queda nos ganhos e para o aumento das jornadas de trabalho, já que a proporção daqueles que trabalham entre 49 e 60 horas semanais subiu de 21,8% para 27,3% no mesmo intervalo39.

A expansão do trabalho por aplicativos está relacionada à crise no mercado de trabalho que se intensificou a partir de 2014, levando à precarização das condições laborais e à redução da cobertura previdenciária, que caiu de 47% para 24% entre 2015 e 2022. Esse fenômeno, conhecido como “plataformização”, também impactou negativamente os entregadores, que enfrentam queda na renda, longas jornadas e perda de vínculos formais. Assim, a crescente informalidade e a falta de proteção social nesses segmentos configuram desafios de longo prazo para a economia e para o sistema previdenciário brasileiro40.Diante desse cenário de transformações e precarização nas relações laborais, torna-se essencial observar como o Poder Judiciário tem se posicionado frente a essas novas formas de trabalho.

Nesse sentido, o entendimento dos tribunais vem ocorrendo de modo a indicar a necessidade de análise a respeito da caracterização da relação de emprego. No julgamento do RRAg 1146-76.2023.5.13.0004, a 4ª Turma do TST enfatizou a necessidade de o Judiciário adaptar-se às novas formas de trabalho surgidas com a incorporação de tecnologias digitais, avaliando criteriosamente os elementos caracterizadores da relação de emprego41.

No caso do motorista de aplicativo, verificou-se que a habitualidade não implicava frequência mínima obrigatória, já que o profissional escolhia quando e quanto trabalhar; quanto à subordinação, o motorista detinha ampla autonomia, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento, e não havia metas rígidas a cumprir. A existência de cláusulas contratuais e sanções por descumprimento não bastou para caracterizar ingerência empresarial no modo de trabalho. A responsabilidade econômica do motorista pelos custos e riscos do serviço, bem como a autonomia na remuneração, reforçaram a ausência de vínculo, levando o TST a afastar a subordinação estrutural e o reconhecimento da relação empregatícia42. Ainda considerando a ausência de subordinação, entre outros requisitos, e indicando a ausência de vínculo empregatício, tem-se o julgado a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Destaque-se, de início, que o reexame do caso não demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos, isso porque a transcrição do depoimento pessoal do autor no acórdão recorrido contempla elemento fático hábil ao reconhecimento da confissão quanto à autonomia na prestação de serviços. Com efeito, o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar ” off line”, sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual. Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal auto-determinação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo. Não bastasse a confissão do reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas atividades, é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. Dentre os termos e condições relacionados aos referidos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário, conforme consignado pelo e. TRT43.

O trecho evidencia o entendimento de que, diante da autonomia do motorista de aplicativo na escolha de horários, locais de trabalho e aceitação de chamadas, além da ausência de subordinação direta, não se caracteriza relação de emprego, consolidando que a flexibilidade e autodeterminação nas plataformas digitais inviabilizam, como regra, o enquadramento celetista em tais situações.

Outro julgado, no entanto, com entendimento divergente, configurando o vínculo empregatício, trata-se do Processo TST-RR-799-92.2021.5.08.0120.

II – RECURSO DE REVISTA 1 – MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA DO VÍNCULO.CONHECIMENTO. Como já referido no exame do agravo de instrumento, restou demonstrada a violação do art. 1º, inc. III e IV da Constituição Federal. Conheço, por violação do art. 1º, inc. III e IV da Constituição Federal. Mérito Conhecido o apelo, por violação constitucional, seu provimento é consectário lógico. Importa frisar que o indeferimento de reconhecimento do vínculo de emprego, desde a primeira instância, prejudicou o exame dos demais pedidos formulados na exordial, dentre os quais, alguns que requerem dilação probatória. Dou provimento ao recurso de revista a fim de reconhecer a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a 99 Tecnologia LTDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no exame dos demais pedidos da exordial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. […] III) por maioria, vencido o excelentíssimo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo, conhecer do recurso de revista por violação do art. 1º, inc. III e IV daConstituição Federal, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para, reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a 99 Tecnologia Ltda44.

Esse julgado demonstra que, reconhecendo violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, a 6ª Turma do TST firmou entendimento pela existência de vínculo empregatício entre motorista e plataforma digital, reforçando a proteção do trabalhador em contextos de subordinação e dependência econômica.

PERSPECTIVAS REGULATÓRIAS PARA A PROTEÇÃO DO TRABALHO DIGNO NA ERA DIGITAL

No cenário da transformação digital, a garantia constitucional que impõe ao Estado a obrigação de não interferir e o dever de promover ações positivas que garantam as condições necessárias para o exercício efetivo do direito ao trabalho conquista uma nova relevância. A emergência de modelos de trabalho mediados por plataformas digitais, algoritmos e inteligência artificial exige que os princípios constitucionais sejam reafirmados para combater as novas modalidades de precarização laboral45.

No Brasil, tramitam no Congresso Nacional diversos projetos de lei sobre o tema. Camargo, Melo e Jacob46 analisam as principais propostas, destacando o PL 3.748/2020, que propõe a criação da figura do “trabalhador sob demanda”, categoria intermediária entre empregado e autônomo, e o PL 5.622/2019, que prevê a equiparação dos trabalhadores de plataformas aos empregados tradicionais.

As inovações disruptivas, exemplificadas pelo caso Uber, frequentemente introduzem a chamada assimetria regulatória. Este fenômeno ocorre quando uma nova solução, operando sob um conceito radicalmente distinto dos serviços tradicionais e com grande impacto social, ingressa em um mercado sem se enquadrar nas normas já estabelecidas. Trata-se da permissão para que diferentes operadores explorem uma mesma atividade, mas submetidos a variados graus de regulação. A assimetria regulatória representa a convivência harmônica entre alguns prestadores sob regime de serviço público e outros prestadores sob regime de atividade econômica em sentido estrito. No caso do Uber, essa assimetria é visível na disparidade de regras entre o serviço de táxi (sujeito a uma regulação intensa, incluindo tabelamento) e o transporte por aplicativo47.

Ainda conforme Garcia; Galvão48, a intensidade da regulação no Brasil é modulada conforme a natureza da atividade. A Regulação Forte/Intensa é aplicada aos serviços públicos (art. 175 da CF), como energia e transporte; a Regulação Mínima/Fraca destina-se às atividades econômicas de titularidade privada (art. 170 da CF), como a indústria do tabaco; e a Regulação Média incide sobre atividades que, embora não estatais, afetam serviços de utilidade pública e exigem adaptação, como telefonia celular. O setor de transportes, que sempre operou com múltiplas regulações e variados níveis de competição, torna-se um campo fértil para o debate sobre se a diferença na regulamentação, desencadeada pelas inovações disruptivas como o Uber, é o verdadeiro problema a ser enfrentado.

Cardoso e Almeida49 defendem a adoção de um modelo de regulação que reconheça as especificidades do trabalho por plataformas sem renunciar a um patamar mínimo de proteção social. Os autores propõem um sistema de direitos escalonados, em que:

[…] Garantias básicas seriam asseguradas a todos os trabalhadores, independentemente da classificação jurídica específica (como proteção contra discriminação, liberdade de associação, saúde e segurança), com direitos adicionais gradativamente reconhecidos conforme o grau de dependência econômica e subordinação, culminando na proteção integral para trabalhadores que se encontram em situação análoga ao emprego tradicional50.

Paralelamente, a implementação de uma renda básica universal tem sido debatida como resposta às transformações no mundo do trabalho. Van Parijs e Vanderborght51 conceituam a renda básica como “uma renda paga regularmente por uma comunidade política a todos os seus membros individualmente, independentemente de sua situação financeira ou exigência de trabalho”, sustentando que tal política representa uma adaptação necessária ao cenário de crescente insegurança econômica gerada pela automação.

No Brasil, a Lei nº 10.835/2004 instituiu a renda básica de cidadania, embora nunca tenha sido plenamente implementada. Experiências como o Programa Bolsa Família e o Auxílio Emergencial durante a pandemia de COVID-19 demonstram a viabilidade de programas de transferência de renda em larga escala.

O Direito do Trabalho, que historicamente surgiu para proteger o trabalhador da desigualdade estrutural em relação ao capital, deve manter seu papel protetivo. É fundamental que esse direito seja interpretado de forma a abarcar uma noção expandida de cidadania social, garantindo que as assimetrias e novas formas de exploração não se consolidem ou se agravem no ambiente digital52.

As perspectivas regulatórias para o trabalho digno na era digital no Brasil ganharam força com a criação do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 11.513, de 1º de maio de 2023, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse grupo foi criado com o objetivo de elaborar uma proposta de regulamentação para atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por meio de plataformas tecnológicas.

O colegiado é composto por 45 membros, representando de forma equilibrada o governo federal, as empresas de tecnologia e as organizações de trabalhadores, o que garante um espaço de diálogo tripartite. Sua missão é formular propostas de atos normativos que estabeleçam direitos e deveres entre plataformas e prestadores de serviços, além de criar bases para uma política pública que assegure proteção social a esses trabalhadores53.

Entretanto, as discussões dentro do grupo revelam profundas divergências entre os diferentes setores envolvidos. As empresas de tecnologia, representadas por entidades como a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia54 e o Movimento Inovação Digital, defendem a manutenção do modelo de trabalho autônomo, sob o argumento de que a flexibilidade é essencial para o funcionamento das plataformas e para a renda dos motoristas e entregadores.

A Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), que reúne empresas de tecnologia e mobilidade, incluindo a Uber, 99, iFood e Lalamove, afirma que motoristas e entregadores são profissionais independentes que podem definir seus horários livremente e atuar em mais de uma plataforma55.

Elas temem que uma regulamentação rígida gere custos adicionais e reduza a oferta de trabalho. Por outro lado, as organizações sindicais – como a CUT, a Força Sindical e a UGT – argumentam que essa autonomia é apenas aparente, uma vez que os trabalhadores são controlados por algoritmos e dependem economicamente das plataformas, o que configura uma forma de subordinação. Por isso, reivindicam garantias como remuneração mínima, contribuição previdenciária, proteção contra desligamentos arbitrários e direitos trabalhistas básicos.

Diante desse impasse, as perspectivas regulatórias apontam para a necessidade de conciliar inovação e justiça social. O grande desafio do Grupo de Trabalho é construir um marco legal que reconheça as especificidades da economia digital sem permitir a precarização das relações de trabalho. A regulamentação proposta deve equilibrar o incentivo à tecnologia com a proteção ao trabalho digno, assegurando condições seguras, remuneração justa e acesso à seguridade social. Assim, o Decreto nº 11.513/2023 representa um passo fundamental para redefinir o papel do Estado na mediação das novas formas de trabalho, buscando garantir que o avanço tecnológico caminhe lado a lado com o respeito aos direitos humanos e laborais.

METODOLOGIA

Esta pesquisa adotou abordagem qualitativa e exploratória de natureza jurídico-sociológica, investigando as relações entre as transformações tecnológicas e o trabalho digno no Brasil. Foi utilizado o método hipotético-dedutivo, partindo da premissa de que automação e uberização impactam significativamente os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores, para então analisar suas manifestações específicas no período 2015-2025.

Para a coleta de dados, foi realizada pesquisa bibliográfica da literatura especializada, priorizando obras da última década de autores como Antunes, Abílio, Delgado e Carelli. Complementarmente, conduziremos pesquisa documental de instrumentos normativos nacionais e internacionais, bem como relatórios técnicos de organizações como OIT, IPEA e DIEESE. Um componente central foi a pesquisa jurisprudencial sistemática de decisões dos TRTs e do TST relativas a trabalhadores de plataformas, identificando tendências decisórias e fundamentos para reconhecimento ou não de vínculo empregatício.

Foram estabelecidos recortes específicos para viabilizar a investigação: temporal (2015-2025). O percurso metodológico se estrutura em quatro etapas principais: 1) levantamento bibliográfico, documental e jurisprudencial; 2) construção do referencial teórico; 3) análise dos diferentes modelos regulatórios e das decisões judiciais; e 4) interpretação dos dados coletados à luz do referencial teórico, identificando impactos da automação e uberização sobre o trabalho digno, potencialidades do ordenamento jurídico brasileiro e tendências regulatórias.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Ao longo da história brasileira, o tratamento jurídico do trabalho evoluiu de uma perspectiva liberal e patrimonialista, como no Código Civil de 1916, para um modelo de proteção social estruturado, consolidado especialmente com a criação da CLT em 1943 e reafirmado pela Constituição de 1988. Inicialmente, o trabalho era visto como mercadoria e regulado por relações contratuais desiguais, sem intervenção estatal para assegurar condições dignas. A partir da Revolução de 1930, o Estado passou a assumir papel central na regulação das relações trabalhistas, institucionalizando direitos e buscando equilíbrio entre capital e trabalho, ainda que em um contexto autoritário. A Constituição de 1988 elevou o trabalho à condição de direito fundamental, vinculando-o à dignidade humana e à cidadania, e impondo ao Estado o dever de promover sua efetivação. Nesse percurso, consolidou-se a compreensão de que o trabalho digno representa a materialização de direitos humanos, sendo inalienável e essencial à realização da pessoa, motivo pelo qual eventuais tentativas de flexibilização trabalhista se inserem em disputas históricas pela afirmação desses direitos (Wandelli, 2012; Pereira, 2018; Delgado, 2019; Kayath, 2025).

O trabalho digno, entendido como um conjunto mínimo de direitos que asseguram condições justas, proteção social e liberdade de representação, está plenamente amparado pela Constituição de 1988, que consolida o trabalho como direito social fundamental. Os direitos sociais, enquanto prestações estatais voltadas à igualdade material e à garantia de condições mínimas de existência, estruturam a evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil, marcada por fases de institucionalização, expansão e, mais recentemente, tentativas de flexibilização. Embora a constitucionalização tenha fortalecido a dignidade humana e a exigibilidade desses direitos, a fragmentação das representações coletivas e mudanças decorrentes da reforma trabalhista de 2017 suscitam debates sobre possíveis retrocessos e a necessidade de vigilância na proteção das garantias trabalhistas (Bonavides, 2016; Delgado; Delgado, 2017; Brito Filho, 2018; Sarlet, 2018; Pereira, 2021; Mello; Alcântara, 2019; Marchiolli et al. 2023).

O mundo do trabalho no Brasil passou por mudanças marcadas pela descentralização das atividades, maior individualização, flexibilização de jornadas e fragilização dos vínculos, fenômenos expressos em termos como uberização, pejotização e trabalho contingente. A Reforma Trabalhista de 2017 intensificou esse cenário ao ampliar formas flexíveis de contratação, como o trabalho intermitente e a terceirização, o que, conforme análises do DIEESE, resultou em maior rotatividade, queda salarial e expansão da informalidade. Esse contexto se agrava com a economia digital, que combina alta produtividade com menor necessidade de mão de obra, impulsionada por automação acelerada e modelos de negócio altamente escaláveis (Moraes, 2020; Dieese, 2021; Kayath, 2025).

A chamada “uberização” representa um modelo de gestão do trabalho que rompe com o emprego tradicional, criando o “trabalhador just-in-time”, sempre disponível, mas remunerado apenas pelo tempo efetivamente trabalhado, compondo o que se define como um grupo social marcado pela insegurança e pela precariedade. Inserida em uma nova dinâmica produtiva impulsionada por tecnologias digitais, essa forma de trabalho amplia a exploração e fragiliza direitos, expondo trabalhadores a condições vulneráveis e a mecanismos intensos de controle. Diante dos impactos sociais desse modelo, torna-se imprescindível integrá-lo ao debate sobre trabalho digno, garantindo proteção mínima, saúde, segurança e respeito à dignidade humana (Standing, 2013; Abílio, 2020; Antunes, 2020; Rodrigues; Lucca, 2024).

A flexibilização trabalhista, concebida como forma de adaptar regras rígidas às novas demandas econômicas, acaba muitas vezes promovendo precarização quando não acompanhada de garantias mínimas, deteriorando condições e direitos historicamente conquistados. Na economia de plataformas, esse processo se intensifica com a “fuga do emprego”, em que empresas mascaram vínculos subordinados sob aparência de autonomia, criando trabalhadores formalmente independentes, mas controlados por sistemas algorítmicos. A jurisprudência brasileira revela posições divergentes sobre o reconhecimento de vínculo empregatício nesses casos, evidenciando limites das categorias tradicionais diante dos novos modelos digitais, nos quais algoritmos, Big Data e inteligência artificial passam a organizar e direcionar o trabalho (Cassar; Borges, 2017; Carelli, 2017; Nascimento; Nascimento, 2018; Cardoso; Almeida, 2023; Oliveira; Brito, 2023).

O uso crescente de algoritmos e inteligência artificial no trabalho permite um controle minucioso das atividades, criando uma gestão opaca e instável que substitui a subordinação tradicional por um “despotismo algorítmico”. Nessas plataformas, o poder de direção é exercido por sistemas automatizados que conectam trabalhadores e clientes, monitoram desempenho, definem tarefas e condicionam a continuidade do serviço, produzindo uma subordinação difusa e pouco transparente. Embora apresentem aparência de autonomia, os trabalhadores ficam submetidos a regras invisíveis e inegociáveis, inseridos em uma estrutura que centraliza o controle e dispersa a execução, gerando vulnerabilidades reforçadas por um sistema jurídico ainda baseado em categorias clássicas que não dão conta dessa nova forma de dependência (Abílio; Amorim; Grohmann, 2021; Oliveira; Britto, 2023).

Nesse contexto, ressalta-se que o Direito do Trabalho deve manter sua função histórica de proteção, ampliando a noção de cidadania social para enfrentar as novas formas de desigualdade e exploração no ambiente digital. No Brasil, esse debate avançou com a criação, em 2023, de um Grupo de Trabalho destinado a propor regras para atividades mediadas por plataformas, reunindo governo, empresas e trabalhadores em um espaço de diálogo tripartite. Embora busque formular direitos e deveres mínimos e garantir proteção social, o grupo enfrenta fortes divergências, especialmente porque empresas de tecnologia defendem a manutenção do modelo autônomo, alegando que a flexibilidade é essencial ao funcionamento das plataformas e à renda de motoristas e entregadores (Jurinews, 2022; Brasil, 2023; Kayath, 2025).

O estudo revela que a uberização, ao romper com categorias tradicionais do Direito do Trabalho, provoca uma reconfiguração na concepção jurídica do trabalho digno, desafiando a dicotomia clássica entre trabalho autônomo e vínculo empregatício. Essa transformação evidencia a emergência de um espaço híbrido, onde as relações laborais estão cada vez mais complexas e menos delimitadas pela legislação existente. A análise mostra que a gestão algorítmica, a dependência econômica e a assimetria informacional configuram mecanismos de controle que restringem a autonomia dos trabalhadores das plataformas digitais, dificultando sua classificação como autônomos ou empregados, fortalecendo uma zona cinzenta jurídica que favorece a precarização. Assim, a autonomia formal muitas vezes não se traduz em liberdade real.

Os resultados indicam que essa nova configuração de trabalho tem impactos diretos sobre os direitos sociais, uma vez que trabalhadores inseridos nesse contexto frequentemente deixam de contar com garantias trabalhistas tradicionais. Essa ausência de proteção reforça sua vulnerabilidade frente a práticas abusivas e explora a fragilidade jurídica da relação de trabalho mediada por plataformas.

O impacto da tecnologia digital na configuração do trabalho também se manifesta na descentralização dos espaços laborais e na individualização das jornadas, contribuindo para a fragilização dos vínculos contratuais. Essas mudanças refletem tendências globais, mas, no Brasil, aprofundam o problema da precarização e de uma regulação insuficiente para esses novos modelos.

A análise jurisprudencial revela que as decisões judiciais brasileiras ainda estão em evolução, muitas vezes usando critérios tradicionais que não se adequam completamente às especificidades da relação de trabalho mediada por plataformas. Essa limitação impede o reconhecimento efetivo de vínculos empregatícios e a consequente proteção social.

Além disso, o estudo aponta que a assimetria regulatória, exemplificada pelo comportamento diferenciado entre o setor de transporte por táxi e o de transporte por aplicativos, evidencia a dificuldade em estabelecer uma regulação homogênea, necessárias para garantir equidade e proteção aos trabalhadores de plataformas.

A discussão evidencia que a atual regulação brasileira é marcada por uma intensidade variável, modulada pela natureza da atividade, o que dificulta a implementação de normas específicas para os trabalhadores digitais, além de expor esses profissionais a uma maior vulnerabilidade jurídica e social.Os achados reforçam a necessidade de reformas legislativas capazes de criar categorias intermediárias, como a proposta do “trabalhador sob demanda”, para preencher as lacunas atuais da legislação e oferecer uma proteção social adequada às características dessas relações de trabalho emergentes.

Por outro lado, o estudo também sugere que a inovação tecnológica, se bem regulada, pode conciliar crescimento econômico e proteção social, evitando que a modernização se traduza em retrocesso social, por meio de políticas públicas que reconheçam as especificidades do trabalho digital. De modo geral, os resultados evidenciam que o fenômeno da uberização impõe desafios significativos ao direito do trabalho e à efetividade dos direitos sociais, destacando a importância de uma resposta institucional robusta e inovadora para garantir condições dignas de trabalho, respeitando as particularidades tecnológicas e sociais do contexto atual.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal de 1988, especialmente por meio do art. 7º, estabelece um patamar mínimo civilizatório de direitos destinado a assegurar condições dignas de trabalho a todos os trabalhadores. Esse núcleo essencial funciona como barreira normativa contra práticas laborais que comprometam a dignidade humana, a segurança econômica e a proteção social. Ao analisar a expansão do trabalho mediado por plataformas digitais, evidencia-se que tais garantias constitucionais permanecem como referência obrigatória para qualquer modelo produtivo, inclusive aqueles sustentados por novas tecnologias e formatos de contratação.

Nesse sentido, o estudo demonstra que a mera inovação tecnológica não tem o potencial para afastar a aplicação dos direitos previstos no art. 7º, nem autoriza a criação de zonas jurídicas de excepcionalidade. Ainda que o empreendedorismo e as novas formas de organização laboral apresentem dinâmicas diferenciadas, o texto constitucional impõe limites claros para evitar que a flexibilidade necessária à modernização econômica se converta em precarização. Assim, garantir a efetividade da Constituição significa assegurar que a transformação digital não fragilize o patamar mínimo de proteção, mas seja compatível com ele.

A análise da uberização entre 2015 e 2025 evidencia que trabalhadores inseridos nesse modelo permanecem expostos a riscos desproporcionais, dependência econômica e controle algorítmico, fatores que desafiam a narrativa de autonomia plena propagada pelas plataformas. A ausência de direitos básicos, como remuneração adequada, jornadas razoáveis, proteção previdenciária e mecanismos de segurança, revela um descolamento profundo entre a realidade desses trabalhadores e as garantias constitucionais. Tal quadro reforça a necessidade de reafirmar a centralidade dos direitos fundamentais sociais como condição mínima para a dignidade no trabalho.

O debate jurisprudencial e os modelos comparados analisados demonstram que a oscilação na interpretação jurídica sobre o vínculo e sobre a natureza da subordinação algorítmica produz insegurança normativa e favorece a manutenção de práticas precarizantes. A fragmentação das decisões evidencia que a legislação existente não é mais suficiente para lidar com as complexidades introduzidas pela economia de plataformas, tornando imprescindível construir parâmetros normativos que assegurem proteção mínima, independentemente da nomenclatura contratual adotada pelas empresas.

Os argumentos apresentados no Supremo Tribunal Federal e nas audiências públicas realizadas em 2025 mostram que a discussão não pode ser reduzida à categoria jurídica adequada, mas deve alcançar questões estruturais relativas à dignidade, ao valor social do trabalho e à sustentabilidade da seguridade social. Ao reafirmar que a dignidade da pessoa trabalhadora é um pressuposto constitucional inegociável, os diversos atores institucionais expuseram a urgência de respostas regulatórias capazes de equilibrar inovação econômica e direitos fundamentais, evitando retrocessos sociais incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

Conclui-se, portanto, ser indispensável o atendimento aos preceitos constitucionais previstos no art. 7º da Carta Magna para o enfrentamento dos desafios do trabalho digital. A garantia da efetividade deste dispositivo é condição imperativa para preservar a dignidade dos trabalhadores, independentemente do formato contratual, obstando que a modernização produtiva aprofunde desigualdades. Assim, o avanço tecnológico somente alcançará legitimidade social se acompanhado de políticas que assegurem proteção e justiça, reafirmando o trabalho como instrumento de cidadania e realização humana.


¹KAYATH, H. G. O papel do estado na era da automação: proteção aos direitos fundamentais dos trabalhadores diante da transformação digital. Contribuciones a Las Ciencias Sociales, São José dos Pinhais, v. 18, n. 8, p. 01-21, 2025.
²PEREIRA, E. Direitos sociais trabalhistas: responsabilidade, flexibilização, sindicabilidade judicial e as relações negociadas. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
³DELGADO, Mauricio G. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 45
⁴WANDELLI, L. V. O direito humano e fundamental ao trabalho: fundamentação e exigibilidade. São Paulo: LTr, 2012. p. 231
⁵PEREIRA, E. Op. cit.
⁶BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho – trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 5. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 32
⁷SARLET, Ingo W. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. p. 118
⁸BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 378
⁹DELGADO, Mauricio G.; DELGADO, Gabriela N. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 34
¹⁰PEREIRA, R. J. M. B. A centralidade do trabalho na constituição brasileira de 1988: desafios atuais à constitucionalização do direito do trabalho. Revista Brasileira De Estudos Políticos, 122, 479-516, 2021. Disponível em: https://pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/view/639/613. Acesso em 09 nov. 2025. p. 497
¹¹MELLO, C. M. C.; ALCÂNTARA, A. C. Hipóteses de flexibilização e precarização do trabalho terceirizado. Ius Gentium – Revista de Direito, v. 10, n. 1, 2019.
¹²MARCHIOLLI, V. S. et al. As implicações da terceirização trabalhista – leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017. Revista E-Humanitas (UniSALESIANO Araçatuba), n. 13, 2023.
¹³DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
¹⁴MORAES, M. M. Os impactos da pandemia para o trabalhador e suas relações com o trabalho. Porto Alegre: Artmed, 2020.
¹⁵RODRIGUES, N. L. P. R.; LUCCA, S. R. Precarização do trabalho em plataformas digitais: narrativas de desgaste e desalento de motoristas e entregadores. Saúde debate, v. 48, n. 143, out./dez. 2024.
¹⁶NASCIMENTO, A. M.; NASCIMENTO, S. M. Curso de Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 115
¹⁷CASSAR, Vólia B.; BORGES, Leonardo D. Comentários à Reforma Trabalhista: Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. São Paulo: Método, 2017. p. 38
¹⁸CARELLI, Rodrigo de L. O caso Uber e o controle por programação: de carona para o século XIX. In: LEME, Ana Carolina R. P.; RODRIGUES, Bruno A.; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de R. (Coord.). Tecnologias disruptivas e a exploração do trabalho humano. São Paulo: LTr, 2017. p. 142
¹⁹OLIVEIRA, H. P. S.; BRITTO, J. N. P. Gerenciamento e disciplina algorítmica: uma análise focalizada em plataformas de emprego de elevada qualificação. Economia e Sociedade, Campinas, v. 32, n. 3, p. 633-667, set.-dez. 2023.
²⁰ABÍLIO, L. C.; AMORIM, H.; GROHMANN, R. Uberização e plataformização do trabalho no Brasil: conceitos, processos e formas. Sociologias, Porto Alegre, ano 23, n. 57, p. 26-56, mai-ago 2021.
²¹OLIVEIRA, H. P. S.; BRITTO, J. N. P. Op. cit.
²²ABÍLIO, L. C.; AMORIM, H.; GROHMANN, R. Op. cit.
²³ABÍLIO, L. C. Uberização: a era do trabalhador just-in-time? Estudos Avançados, São Paulo, v. 34, n. 98, p. 111-126, mai. 2020. Disponível em: https://doi.org/10.1590/s0103-4014.2020.3498.008. Acesso em: 14 abr. 2025. p. 112
²⁴STANDING, G. O precariado: a nova classe perigosa. Belo Horizonte: Autêntica, 2013. p. 57
²⁵ANTUNES, R. Uberização, trabalho digital e Indústria 4.0. São Paulo: Boitempo, 2020. p. 74
²⁶CARDOSO, Ana Cláudia M.; ALMEIDA, Paulo H. Regulação do trabalho em plataformas digitais: desafios e perspectivas para o Brasil. Revista de Direito do Trabalho, v. 47, n. 2, p. 89-112, 2023. p. 97
²⁷MARTINS, S. P. Manual de direito do trabalho. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
²⁸MARTINS, S. P. Op. cit.
²⁹MOUNTIAN, A. G.; DIAZ, M. D. M. Aposentadoria e a Transição para o Trabalho por Conta Própria no Brasil Metropolitano. Nova Economia, v. 28, n. 3, p. 849-878, 2018.
³⁰FECOMERCIO-SC. A diferença entre Pessoa Jurídica e empregado celetista (CLT). Florianópolis, 25 fev. 2018. Disponível em: https://www.fecomercio-sc.com.br/diferenca-entre-pessoa-juridica-e-empregado-celetista-clt/. Acesso em: 26 out. 2025.
³¹CONTABILIDADE OLÍMPIA. Trabalhador Autônomo X CLT: O Que Precisa Saber Sobre A Lei? São Paulo, 5 abr. 2025. Disponível em: https://www.contabilidadeolimpia.com.br/blog/trabalho-autonomo-clt/. Acesso em: 26 out. 2025.
³²LEAL, D. P. B. Trabalhador autônomo exclusivo. Laborare, v. 2, n. 3, p. 81-105, 2019.
³³Idem.
³⁴FECOMERCIO-SC. Op. cit.
³⁵LEAL, D. P. B. Op. cit.
³⁶LEAL, D. P. B. Op. cit.
³⁷SILVA, G. E. T.; MANCILIA, J. G. Vínculo empregatício sob a subordinação algorítmica: análise dos trabalhadores de plataformas digitais. Revista FT, v. 29, n. 150, set. 2025.
³⁸CARVALHO, S. S.; NOGUEIRA, M. O. Plataformização e precarização do trabalho de motoristas e entregadores no Brasil. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. 2024. Disponível em: https://share.google/darBFzepXsDakLmrg. Acesso em 22 out. 2025.
³⁹CARVALHO, S. S.; NOGUEIRA, M. O. Op. cit.
⁴⁰SAMPAIO, F. Ipea revela precarização do trabalho para motoristas de aplicativo. Rádio Agência. 22/05/2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/geral/audio/2024-05/ipea-revela-precarizacao-do-trabalho-para-motoristas-de-aplicativo. Acesso em 24 out. 2025.
⁴¹TST. TST-RRAg-1146-76.2023.5.13.0004, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 3/9/2024. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/241455/2024_informativo_tst_cjur_n0292.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em 20 out. 2025.
⁴²Idem.
⁴³TRT. TRT18, ROT – 0010762-2.2020.5.18.0082, Rel. Kleber de Souza Waki, 3ª TURMA, 16/04/2021. Disponível em: https://www.escavador.com/diarios/5744082/TRT-18/J/2023-05-25?page=2111. Acesso em 21 out. 2025.
⁴⁴TST. TST-RR-799-92.2021.5.08.0120. 6ª Turma, rel. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 12/04/2023. Disponível em: https://share.google/8EIKFMSQNefwBGdDX. Acesso em 21 out. 2025.
⁴⁵KAYATH, H. G. Op. cit.
⁴⁶CAMARGO, Larissa F.; MELO, Renata B.; JACOB, Ivan L. M. Neoliberalismo e a uberização do trabalho: desafios para os trabalhadores brasileiros na economia digital. Revista Fim do Mundo, v. 5, n. 11, p. 212-238, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.36311/2675-3871.2024.v5n11.p212-238. Acesso em: 14 abr. 2025. p. 225
⁴⁷GARCIA, R. L.; GALVÃO, C. T. Direito e inovações disruptivas: análise da assimetria regulatória a partir do caso Uber até o caso Buser. Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, n.49, p.49-70, jan./abr. 2023.
⁴⁸GARCIA, R. L.; GALVÃO, C. T. Op. cit.
⁴⁹CARDOSO, Ana Cláudia M.; ALMEIDA, Paulo H. Regulação do trabalho em plataformas digitais: desafios e perspectivas para o Brasil. Revista de Direito do Trabalho, v. 47, n. 2, p. 89-112, 2023. p. 101
⁵⁰CARDOSO, Ana Cláudia M.; ALMEIDA, Paulo H. Op. cit. p. 102
⁵¹VAN PARIJS, Philippe; VANDERBORGHT, Yannick. Renda básica: uma proposta radical para uma sociedade libre e uma economia sã. São Paulo: Cortez, 2018. p. 45
⁵²KAYATH, H. G. Op. cit.
⁵³BRASIL. Decreto nº 11.513, de 1º de maio de 2023. Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11513.htm. Acesso em: 08 nov. 2025.
⁵⁴JURINEWS. Motoristas de aplicativos são reconhecidos pela Justiça como trabalhadores intermitentes. 2022. Disponível em: https://jurinews.com.br/superiores/motoristas-de-aplicativos-sao-reconhecidos-pela-justica-como-trabalhadores-intermitentes/?utm_source=chatgpt.com. Acesso em 08 nov. 2025.
⁵⁵Idem.

REFERÊNCIAS

ABÍLIO, L. C. Uberização: a era do trabalhador just-in-time? Estudos Avançados, São Paulo, v. 34, n. 98, p. 111-126, mai. 2020. Disponível em: https://doi.org/10.1590/s0103-4014.2020.3498.008. Acesso em: 14 abr. 2025.

ABÍLIO, L. C.; AMORIM, H.; GROHMANN, R.Uberização e plataformização do trabalho no Brasil: conceitos, processos e formas. Sociologias, Porto Alegre, ano 23, n. 57, p. 26-56, mai-ago 2021.

ANTUNES, Ricardo. Uberização, trabalho digital e Indústria 4.0. São Paulo: Boitempo, 2020.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 14 abr. 2025.

BRASIL. Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. Institui a renda básica de cidadania e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.835.htm. Acesso em: 14 abr. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 14 abr. 2025.

BRASIL. Decreto nº 11.513, de 1º de maio de 2023.Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11513.htm. Acesso em: 08 nov. 2025.

BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho – trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 5. ed. São Paulo: LTr, 2018.

CAMARGO, Larissa F.; MELO, Renata B.; JACOB, Ivan L. M. Neoliberalismo e a uberização do trabalho: desafios para os trabalhadores brasileiros na economia digital. Revista Fim do Mundo, v. 5, n. 11, p. 212-238, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.36311/2675-3871.2024.v5n11.p212-238. Acesso em: 14 abr. 2025.

CARDOSO, Ana Cláudia M.; ALMEIDA, Paulo H. Regulação do trabalho em plataformas digitais: desafios e perspectivas para o Brasil. Revista de Direito do Trabalho, v. 47, n. 2, p. 89-112, 2023.

CARVALHO, S. S.; NOGUEIRA, M. O. Plataformização e precarização do trabalho de motoristas e entregadores no Brasil. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. 2024. Disponível em: https://share.google/darBFzepXsDakLmrg. Acesso em 22 out. 2025.

CARELLI, Rodrigo de L. O caso Uber e o controle por programação: de carona para o século XIX. In: LEME, Ana Carolina R. P.; RODRIGUES, Bruno A.; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de R. (Coord.). Tecnologias disruptivas e a exploração do trabalho humano. São Paulo: LTr, 2017.

CASSAR, Vólia B.; BORGES, Leonardo D. Comentários à Reforma Trabalhista: Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. São Paulo: Método, 2017.

CONTABILIDADE OLÍMPIA. Trabalhador Autônomo X CLT: O Que Precisa Saber Sobre A Lei? São Paulo, 5 abr. 2025. Disponível em: https://www.contabilidadeolimpia.com.br/blog/trabalho-autonomo-clt/. Acesso em: 26 out. 2025.

FECOMERCIO-SC. A diferença entre Pessoa Jurídica e empregado celetista (CLT). Florianópolis, 25 fev. 2018. Disponível em: https://www.fecomercio-sc.com.br/diferenca-entre-pessoa-juridica-e-empregado-celetista-clt/. Acesso em: 26 out. 2025.

DELGADO, Mauricio G. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

DELGADO, Mauricio G.; DELGADO, Gabriela N. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

DIEESE. Balanço de 4 anos da Reforma Trabalhista. Nota Técnica, n. 265, nov. 2021. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2021/notaTec265reformaTrabalhista.html. Acesso em: 14 abr. 2025.

GARCIA, R. L.; GALVÃO, C. T. Direito e inovações disruptivas: análise da assimetria regulatória a partir do caso Uber até o caso Buser. Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, n.49, p.49-70, jan./abr. 2023.

JURINEWS. Motoristas de aplicativos são reconhecidos pela Justiça como trabalhadores intermitentes. 2022. Disponível em:https://jurinews.com.br/superiores/motoristas-de-aplicativos-sao-reconhecidos-pela-justica-como-trabalhadores-intermitentes/?utm_source=chatgpt.com. Acesso em 08 nov. 2025.

KAYATH, H. G. O papel do estado na era da automação: proteção aos direitos fundamentais dos trabalhadores diante da transformação digital. Contribuciones a LasCiencias Sociales, São José dos Pinhais, v. 18, n. 8, p. 01-21, 2025.

LEAL, D. P. B. Trabalhador autônomo exclusivo. Laborare, v. 2, n. 3, p. 81-105, 2019. 

MARCHIOLLI, V. S. et al. As implicações da terceirização trabalhista – leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017. Revista E-Humanitas (UniSALESIANO Araçatuba), n. 13, 2023.

MARTINS, S. P. Manual de direito do trabalho. São Paulo: SaraivaJur, 2024.

MORAES, M. M. Os impactos da pandemia para o trabalhador e suas relações com o trabalho. Porto Alegre: Artmed, 2020.

MOUNTIAN, A. G.; DIAZ, M. D. M. Aposentadoria e a Transição para o Trabalho por Conta Própria no Brasil Metropolitano. Nova Economia, v. 28, n. 3, p. 849-878, 2018.

MELLO, C. M. C.; ALCÂNTARA, A. C. Hipóteses de flexibilização e precarização do trabalho terceirizado. Ius Gentium – Revista de Direito, v. 10, n. 1, 2019.

NASCIMENTO, A. M.; NASCIMENTO, S. M. Curso de Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

OLIVEIRA, H. P. S.; BRITTO, J. N. P. Gerenciamento e disciplina algorítmica: uma análise focalizada em plataformas de emprego de elevada qualificação.Economia e Sociedade, Campinas, v. 32, n. 3, p. 633-667, set.-dez. 2023.

PEREIRA, E.Direitos sociais trabalhistas: responsabilidade, flexibilização, sindicabilidade judicial e as relações negociadas.São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

PEREIRA, R. J. M. B. A centralidade do trabalho na constituição brasileira de 1988: desafios atuais à constitucionalização do direito do trabalho. Revista Brasileira De Estudos Políticos, 122, 479-516, 2021. Disponível em:https://pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/view/639/613. Acesso em 09 nov. 2025.

RODRIGUES, N. L. P. R.; LUCCA, S. R. Precarização do trabalho em plataformas digitais: narrativas de desgaste e desalento de motoristas e entregadores. Saúde debate, v. 48, n. 143, out./dez. 2024.

SAMPAIO, F. Ipea revela precarização do trabalho para motoristas de aplicativo. Rádio Agência. 22/05/2024. Disponível em:https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/geral/audio/2024-05/ipea-revela-precarizacao-do-trabalho-para-motoristas-de-aplicativo. Acesso em 24 out. 2025.

SARLET, Ingo W. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

SILVA, G. E. T.; MANCILIA, J. G. Vínculo empregatício sob a subordinação algorítmica: análise dos trabalhadores de plataformas digitais. Revista FT, v. 29, n. 150, set. 2025.

STANDING, Guy. O precariado: a nova classe perigosa. Belo Horizonte: Autêntica, 2013.

TRT. TRT18, ROT – 0010762- 2.2020.5.18.0082, Rel. Kleber de Souza Waki, 3ª TURMA, 16/04/2021. Disponível em: https://www.escavador.com/diarios/5744082/TRT-18/J/2023-05-25?page=2111. Acesso em 21 out. 2025.

TST. TST-RRAg-1146-76.2023.5.13.0004, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 3/9/2024. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/241455/2024_informativo_tst_cjur_n0292.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em 20 out. 2025.

TST. TST-RR-799-92.2021.5.08.0120. 6ª Turma, rel. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 12/04/2023. Disponível em: https://share.google/8EIKFMSQNefwBGdDX. Acesso em 21 out. 2025.

VAN PARIJS, Philippe; VANDERBORGHT, Yannick. Renda básica: uma proposta radical para uma sociedade livre e uma economia sã. São Paulo: Cortez, 2018.

WANDELLI, Leonardo V. O direito humano e fundamental ao trabalho: fundamentação e exigibilidade. São Paulo: LTr, 2012.

Rolar para cima