REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202508180641
Mariella Mesquita Silva1
Carlos Alberto Avelar Silva Junior2
Regina Lúcia de Souza3
Resumo:
O estudo apresentado trata da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos danos ambientais, destacando sua importância para a responsabilização de sócios e administradores responsáveis por práticas lesivas ao meio ambiente no Brasil. O trabalho também destaca que o instituto possui caráter social e sua aplicação não implica na extinção da sociedade, mas na responsabilização específica de indivíduos envolvidos em ações prejudiciais ao patrimônio natural. Além disso, discute a evolução histórica desse mecanismo, suas limitações e os desafios enfrentados na sua implementação, especialmente diante de casos emblemáticos como os desastres das barragens em Mariana e Brumadinho. Por fim, reforça a necessidade de um uso criterioso e fundamentado da desconsideração, para assegurar a proteção do meio ambiente e a responsabilização justa, equilibrando interesses sociais, econômicos e ambientais.
Palavras chaves: Responsabilidade civil; personalidade jurídica; dano ambiental; desconsideração; legislação ambiental brasileira.
INTRODUÇÃO
A importância deste estudo reside na necessidade de compreender de que forma a desconsideração da personalidade jurídica pode ser efetivamente utilizada para responsabilizar aqueles que promovem ou facilitam danos ao meio ambiente. A utilização incorreta ou abusiva desse instituto pode comprometer a segurança jurídica e a efetividade das ações de tutela ambiental, motivo pelo qual é imprescindível explorar seus fundamentos, limites e aplicações.
A temática se revela de grande atualidade, uma vez que as crescentes pressões econômicas e a exploração indiscriminada dos recursos naturais requerem instrumentos jurídicos que possam coibir práticas lesivas ao patrimônio ambiental, promovendo uma gestão mais responsável.
Diante desse panorama todo, o problema central que envolve este estudo é: De que modo a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada de forma eficaz na responsabilização por danos ambientais no sistema jurídico brasileiro, considerando seus requisitos e limites? Esta questão busca compreender os critérios específicos que determinam a aplicação do instituto, os desafios enfrentados pelos operadores do direito na sua implementação e as implicações jurídicas e sustentáveis dessa responsabilização.
O estudo tem por objetivo analisar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no contexto dos danos ambientais, identificando seus fundamentos jurídicos, limites e efetividade na responsabilização de sócios e administradores, bem como investigar as principais teorias da desconsideração da personalidade jurídica e suas particularidades em casos ambientais; examinar a legislação brasileira, a doutrina e o entendimento atual da jurisprudência sobre a matéria, trazendo como exemplo os casos ocorridos na barragem do Fundão, na cidade de Mariana em 2015 e na barragem do feijão, na cidade Brumadinho em 2019.
Por fim, a metodologia utilizada neste trabalho caracteriza-se como uma pesquisa bibliográfica e documental, de natureza qualitativa, no qual foram analisadas obras doutrinárias e legislações com ênfase ambiental brasileira, especialmente a Lei nº 9.605/98, o Código Civil de 2002, além da Constituição Federal. A análise será conduzida por meio de revisão sistemática da literatura, buscando estabelecer uma compreensão aprofundada dos critérios e limites na aplicação da desconsideração no contexto ambiental.
1. PESSOA JURÍDICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Com o passar do tempo da evolução histórica da humanidade, o ser humano percebeu que, ao se unir em grupos, poderia conseguir atingir seus objetivos com mais facilidade e atender melhor suas necessidades. À medida que essas atividades em grupo foram ficando mais complexas, surgiu a necessidade de reconhecer essas organizações formalmente. E, foi assim que esses grupos passaram a ter personalidade e capacidade jurídica, podendo responder por direitos e deveres dentro da sociedade.
Conforme entendimento do autor Venosa (2020, p. 249),
A necessidade da sociedade em construir as pessoas jurídicas surgem desde a criação de uma associação de bairro para defender interesses de seus moradores ou de uma associação esportiva para reunir adeptos de determinada prática esportiva até a criação do próprio estado, entidade jurídica transcende para nós são singelas que ora damos.
O conceito de pessoa jurídica é fundamental para a compreensão da estrutura do Direito Brasileiro, pois define a capacidade de certas entidades de possuir direitos e obrigações, bem como atuar no mundo jurídico de forma autônoma.
Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 45 afirma que,
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (BRASIL, 2002).
Em outras palavras, o artigo diz que a pessoa jurídica é a entidade de direito que possui capacidade para exercer direitos e contrair obrigações, independentemente de seus membros.
Para Pereira (2005, 225), são três os requisitos para a criação dessas pessoas jurídicas: “organização de pessoas ou bem; liceidade de propósitos ou fins; capacidade jurídica reconhecida por norma.”
A classificação das pessoas jurídicas é um dos pilares para entender as diversas responsabilidades que podem ser atribuídas a elas, especialmente no contexto ambiental. De maneira geral, as pessoas jurídicas podem ser classificadas em dois grandes grupos: pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, conforme consta normatizada no art. 40 do Código Civil de 2002.
1.1 Pessoas Jurídicas de Direito Público
Pessoas jurídicas de direito público são aquelas criadas pelo Estado, para exercer atividades de interesse coletivo, como as autarquias, fundações públicas e empresas públicas.
Podem ser de direito público interno e de direito público externo. Sobre esta subclassificação, o Código Civil também trata, separadamente, de cada um em seus artigos 41 e 42.
No art. 41, o Código enumera as pessoas jurídicas de direito público interno sendo: “I – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os municípios; IV – as autarquias; V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.” (BRASIL, 2002).
No art. 42, ele trata das pessoas jurídicas de direito público externo como sendo “[…] os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.” (BRASIL, 2002).
Também podem ser exemplos deste tipo de pessoas a Santa Sé4, Mercosul5, ONU6 e OEA7 etc.
Essas entidades têm uma função administrativa e social, atuando como instrumentos do Estado para a implementação de políticas públicas, incluindo a proteção do meio ambiente.
1.2 Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Pessoas jurídicas de direito privado, por sua vez, englobam entidades criadas por particulares, com o intuito de atender a interesses privados. O Código Civil em seu art. 44 enumera como sendo: “[…] I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – asa organizações religiosas; V – os partidos políticos.” (BRASIL, 2002).
Essas pessoas jurídicas são as mais comumente responsáveis por práticas que podem resultar em danos ambientais, sendo por isso alvo de uma fiscalização mais rigorosa.
Segundo entendimento de Diniz (2003, 346), há associações quando não há fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus membros para obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais etc.
A existência legal da pessoa jurídica tem início por um ato jurídico, com o seu registro na forma prevista pela legislação, através da a inscrição no registro competente, que confere à entidade a capacidade jurídica para atuar.
No entanto, há uma grande diferenciação entre o começo da existência legal da pessoa jurídica pública e da privada.
Em relação ao surgimento da pessoa jurídica pública, Venosa (2020, p. 282) ensina que,
O Estado, pessoa jurídica fundamental, em sua origem na Constituição Federal, pessoa que surge, espontaneamente, de uma elaboração social, necessidade para ordenar a vida de determinada comunidade. Os Estados Federados têm sua origem na própria Constituição ou na lei e os cria, sim com os municípios, que gozam de autonomia. Em síntese, a pessoa jurídica de direito público é criada por lei.
Por sua vez, a pessoa jurídica de direito privado é criada por interesse humano, sem a necessidade de prévia concessão federal.
Esse início formal não implica, necessariamente, que a pessoa jurídica tenha efetivamente autonomia econômica ou jurídica de imediato, pois depende também da sua capacidade para atuar no mercado e na sociedade de forma concreta.
Existem duas fases para a criação da pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro, e elas se dividem em ato constitutivo (escrito) e registro público. A primeira fase constitui-se a pessoa jurídico por ato jurídico unilateral intervivos ou causa mortis nas fundações ou por um ato jurídico bilateral ou plurilateral intervivos nas associações e sociedades.
Na primeira fase existe dois elementos, o material, que engloba os atos de associação, fins a que se propõe e conjuntos de bens, reunião e definição de sócios e as condições do estatuto; e o formal, que é o ato constitutivo escrito em si, que pode se firmar por instrumento particular ou público. Fora de regra, tem-se as fundações, que obrigatoriamente, tem que ter sua fundação estabelecida por instrumento público ou testamento. (DINIZ, 2003).
Consequentemente, quando se cria a personalidade jurídica, embutida a essa vem a sua capacidade jurídica, já que, se pode contrair direitos e obrigações também os pode exercer.
Os poderes que lhes são dados estão regulamentados em lei, e seus atos constitutivos, contrato social e estatutos. Por isso, sua capacidade é restrita, não podendo compará-las com a da pessoa física, onde a pessoa jurídica tem o poder jurídico limitado ao direito patrimonial.
Em via contrária às que são constituídas para fins de atividades legais, existem, também, grupos com personificação anômala que surgem para distorções ou fraudes, ou seja, estas pessoas jurídicas são utilizadas para fins ilegais ou abusivos. A principal característica desses grupos é o desvirtuamento de sua natureza jurídica, como ocorre, por exemplo, nas chamadas empresas de fachada. Esse tipo de manipulação leva à necessidade de mecanismos de controle, como a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os indivíduos que, por trás da figura jurídica, estão cometendo atos ilícitos.
2. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A desconsideração da personalidade jurídica é uma doutrina criada com o intuito de evitar que as pessoas jurídicas instituídas para determinados fins, se desviem de sua função para atender a interesses de seus sócios ou administradores, que, protegendo se atrás do véu da sua personalidade jurídica, a usam para fins particulares e, até mesmo para praticar atos ilícitos contra terceiros, fatos estes. Em outras palavras, permite que a pessoa jurídica seja desconsiderada, ou seja, que se ignore a separação entre a entidade e seus membros, a fim de se alcançar a responsabilidade de pessoas físicas, como os sócios e administradores, por atos ilícitos cometidos pela empresa.
No ordenamento jurídico brasileiro, a figura da desconsideração da personalidade jurídica apareceu na Lei nº 8.078/90, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que trouxe o tema de maneira expressa uma Seção específica (SEÇÃO V), e a trata da seguinte maneira:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. […]
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (Grifo meu).
Após a figura da desconsideração da personalidade jurídica ser inserida no âmbito do comércio, a fim de proteger a pessoa do consumidor, foi a vez de ser incluída na esfera ambiental através da Lei nº 9.605/98, em seu art. 4º no qual diz: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.” (Grifo próprio).
No entanto, somente com a reforma do Código Civil em 2002, com a inserção da referida figura em seu art. 50, foi que ela teve amplo destaque no mundo jurídico. O artigo giza o seguinte:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Com esses dispositivos legais trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 9.605/98 e pelo Código Civil, abre ao juiz se orientar através da equidade, conforme lembra o saudoso e grande jurista Requião (1977, p. 61):
Diante do abuso e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de se consagrar fraude, o abuso de direito, ou se deve desprezar personalidade jurídica, para, penetrando do em seu âmago, alcançar as pessoas e bens dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos.
A desconsideração pode ser adotada nos casos de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, situações nas quais a personalidade jurídica se torna um obstáculo para a responsabilização dos responsáveis pelos danos.
A natureza jurídica da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil é, sobretudo, processual, ou seja, trata-se de uma ferramenta usada no processo judicial, quando se busca responsabilizar os sócios ou administradores da pessoa jurídica, especialmente quando estes se utilizam da entidade para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. (SILVA JUNIOR, 2006).
A desconsideração pode ser dividida em duas teorias principais, com aplicação direta na em casos ambientais, que é o foco do presente estudo.
2.1 Teoria Menor ou Objetiva
É uma doutrina de aspecto superficial, tendo como único requisito para que se aplique a desconsideração o fato de o patrimônio da sociedade não suportar as dívidas com seus credores. Dessa maneira não tendo bens para arcar com as dívidas seus sócios seriam responsabilizados. (SILVA JUNIOR, 2006).
Nessa abordagem, a desconsideração da personalidade jurídica ocorre independentemente da intenção ou dolo do sócio ou administrador. O que importa é a existência de abuso da personalidade jurídica, como o uso da entidade para fins ilícitos ou fraudulentos.
No contexto ambiental, isso pode ocorrer quando uma empresa cria uma estrutura jurídica apenas para burlar responsabilidades ambientais.
2.2 Teoria Maior ou Subjetiva
Diferentemente da teoria anterior, essa corrente não se baseia em aspectos tão superficiais. Aqui, a necessidade de uma investigação mais profunda para que se verifique realmente os elementos causadores da fraude ou do abuso de direito.
Neste caso, exige-se a demonstração do dolo ou fraude por parte dos administradores ou sócios, pois, a desconsideração só se aplica se houver uma intenção de prejudicar terceiros, com o objetivo de esconder ou diminuir responsabilidades, inclusive em relação a danos ambientais. Essa teoria exige um nível maior de comprovação e é mais restritiva.
Deve-se tomar cuidado na hora de se aplicar a desconsideração, pois, insuficiência patrimonial, a falência, insolvência ou inadimplência puramente não são fundamentos para a utilização de tal instituto, devendo se, sempre estar fielmente comprovado a fraude ou abuso de direito. (SILVA JUNIOR, 2006).
Segundo comenta Silva Júnior (2006, p. 33), “sua finalidade é clara: proibir fraude o abuso de direito, garantir o direito de receber do credor e proteger o instituto da pessoa jurídica.”
A finalidade da desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, assegurar que a responsabilidade pelo ato lesivo não seja transferida para a pessoa jurídica, evitando que o patrimônio dos sócios ou dos administradores fique blindado, especialmente quando se trata de danos graves, como os ambientais, por exemplo. Essa ferramenta se torna um mecanismo de justiça, permitindo que os agentes infratores sejam devidamente responsabilizados.
Em razão da desconsideração, a responsabilização pessoa jurídica em razão de dano ambiental costuma ser mais eficaz, segundo entende Silva Júnior (2006, p. 33)
3. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
A legislação ambiental brasileira é reconhecida mundialmente por sua abrangência e rigor, sendo considerada uma das mais avançadas em todo mundo, e, seu principal objetivo é a preservação de sua vasta biodiversidade e proteger o meio ambiente de ataques destrutivos, a fim de garantir o uso sustentável dos recursos naturais, preocupando com a qualidade de vida da população presente e futura.
A base de toda legislação ambiental no Brasil encontra-se na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225 que estabelece:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Este artigo é a base de todo o sistema jurídico ambiental brasileiro, conferindo a ele o status de direito fundamental. Além da Constituição, existem, também, diversas regulamentações, decretos e resoluções que compõem o corpo da legislação ambiental. Dentre as mais importantes, em ordem cronológica destacamse:
A primeira lei relevante a ser apresentada ao ordenamento jurídico foi a Lei nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente – PMNA, pois estabelece os princípios, objetivos e instrumentos da política ambiental brasileira. Ela foi introduzida para tratar de conceitos fundamentais como o licenciamento ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, além de prever a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.
Segundo enfatiza Farenzena (2021),
Além de instituir o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, a PNMA definiu o objetivo à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Importante ressaltar que a PNMA é a responsável pela apresentação dos princípios que devem ser seguidos e define conceitos como “poluição” e “poluidor”, que são termos comuns em processos de infração, protegendo todos os elementos da natureza de forma interligada e completa. (FARENZENA, 2021).
Valendo de tal importância, Bruschi (2002 apud Moreira et al. 2021), aduz que o primeiro ponto de mudança importante, trazido pelo no art. 14, é a responsabilidade do poluidor em compensar os danos que causou. Outro assunto abordado nessa lei é a importância de a Educação Ambiental ser ensinada em todos os níveis educativos.
Após 17 anos, os legisladores entenderam ser necessário criar a Lei nº 9.433/1997 que dispõe pela Política Nacional de Recursos Hídricos. Conhecida como a “Lei das Águas” esta norma estabelece os fundamentos, objetivos e instrumentos da gestão dos recursos hídricos no Brasil, reconhecendo a água como um bem público com valor econômico e priorizando seu uso para consumo humano e animais.
Ainda neste ano, Moreira et. al. (2021) lembram que “o Brasil participou com a obtenção de crédito de carbono, adotando mecanismo de desenvolvimento limpo que trata de projetos que reduzam ou absorvam as emissões de gases do efeito estufa.” Crédito este que veio reforçar a legislação ambiental e abrir portas para novas normas.
No ano seguinte, nasceu a Lei nº 9.605/1998, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, que impôs penalizar as ações prejudiciais ao meio ambiente tanto no âmbito penal quanto administrativo estabelecendo penas para os infratores. Essa lei tem por finalidade punir pessoas que comete infrações, sejam físicas ou jurídicas, e para corrigir os danos causados. Um dos pontos mais importantes é a possibilidade de responsabilizar empresas criminalmente.
Como bem apontam Moreira et al. (2021), “Espera-se com esta lei que órgãos ambientais e ministério público possam contar com um instrumento a mais que lhes garantem agilidade e eficácia na punição dos infratores do meio ambiente.”
Em 2010, foi criada a Lei nº 12.305, que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Essa lei determina que todos os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e prestadores de serviços de limpeza urbana e manipuladores de resíduos são responsáveis por destinar os resíduos de forma adequada ao meio ambiente.
Sobre esta norma, Moreira et al. (2021), afirma que, “na prática, define que todo resíduo deverá ser processado apropriadamente antes da destinação final e que o infrator está sujeito a penas passivas, inclusive, de prisão.”
E, por último, a Lei nº 12.651/2012, intitulado como Novo Código Floresta, que nasceu para proteger as vegetações nativas, as Áreas de Preservação Permanente
– APPs e a Reserva Legal – RL. Apesar de ter sido objeto de intensos debates, busca conciliar a produção agropecuária com a conservação ambiental, estabelecendo regras para o uso e a ocupação do solo em áreas rurais.
Os desastres ambientais raramente são resultados de fenômenos naturais, em outras palavras, muitos ocorrem devido à ação humana. A palavra desastre pode gerar interpretações erradas, como se nada pudesse ser feito para evitar o evento. No entanto, a verdade é que a maioria destes desastres acontece por razões que poderiam facilmente ser evitadas, como por exemplo, a falta de qualidade nas estruturas das grandes empresas, assim como a não realização de manutenções adequadas. (MOREIRA et al., 2021).
Segundo aponta Milaré (2018 apud Moreira et. al., 2021),
O Brasil tem o melhor texto constitucional sobre o meio ambiente, possui uma boa legislação infraconstitucional na matéria, conta com um dos mais avançados sistemas de acesso coletivo à justiça do mundo e ainda não se consegue em muitas áreas, um cumprimento razoável das normas de proteção ambiental.
Entende que, para manter um bom sistema de cuidados com o meio ambiente significa seguir as leis que protegem a natureza, pois isso mostra que se tem respeito e consciência sobre a importância de preservar o meio ambiente. Quando essas leis são seguidas corretamente, tanto nas empresas quanto em órgãos públicos, é possível reduzir os danos causados pelo uso exagerado dos recursos naturais. (MOREIRA et. al., 2021).
Para que se isto possa se cumprir é essencial que haja campanhas educativas tanto em escolas quanto em empresas para que toda sociedade olhe para o meio ambiente com olhar empático e vital.
4. A RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA POR DANO AMBIENTAL
A responsabilidade pelos crimes ambientais causados pela pessoa jurídica é uma questão conflituosa no mundo jurídico brasileiro, especialmente no que se refere à necessidade de proteção do meio ambiente. Em quase toda maioria de empresas existentes utilizam recursos naturais e podem, inadvertidamente ou não, causar danos ao meio ambiente. E, dentro desta visão é que a legislação brasileira busca constantemente estabelecer mecanismos para responsabilizar as pessoas jurídicas por tais danos.
Conforme bem determina o art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Esta norma constitucional é a base legal para a responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental, estabelecendo a tríplice responsabilidade: civil, administrativa e penal.
Sobre esta teoria, Fiorillo (2010 apud Fernandes e Oliveira, 2023) entende que:
Não é demais pontuar que os ilícitos civis, administrativos e penais encontram-se ancorados no conceito de antijuridicidade, devendo a conduta mostrar-se contrária à lei, enquadrando-se em dispositivo normativo previamente instituído, em que se estabelece o objeto jurídico tutelado e a sua respectiva sanção.
Para melhor explicando, para que uma conduta seja considerada um ilícito civil, administrativo ou penal, ela precisa violar uma norma previamente estabelecida, e, conforme determina o artigo da Constituição Federal supracitado, é legal aplicada a tríplice responsabilidade, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Para que seja aplicada a sanção na esfera civil, basta comprovar o dano e o nexo causal, sem necessidade de culpa, para que seja imposta a reparação. Na esfera penal, a pessoa jurídica (e seus representantes) pode responder penalmente quando a infração for cometida por decisão de seus dirigentes, visando interesse ou benefício da empresa, conforme a Lei 9.605/98. E na esfera administrativa, exige que tenha a figura culpa ou dolo; órgãos como IBAMA podem aplicar multas, embargos, suspensão de licenças, entre outras sanções. (FARENZENA, 2021).
Essas três esferas são independentes e podem atuar concomitantemente, sendo que uma absolvição em uma não impede a punição nas outras, salvo situações excepcionais, como reconhecimento de inexistência do fato penal, o que pode impactar depois.
A Lei nº 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais, detalha as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas que provocam atividades destrutivas ao meio ambiente. O art. 3º da referida lei dispõe que “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
Rosa e Dutra (2023, p. 1), destacam que “a responsabilidade civil ambiental da pessoa jurídica é uma obrigação legal que as empresas têm de reparar os danos ambientais resultantes de suas atividades.” Eles afirmam, ainda, que a importância da Lei nº 9.605/98, permite a penalização civil de empresas por crimes ambientais cometidos por seus representantes ou funcionários em nome da empresa.
Todavia, segundo entende Dotti (2003, p. 187 apud Fernandes e Oliveira, 2023), “tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica podem responder nas ordens civil, administrativa e tributária pelos seus atos; mas a responsabilidade penal continua sendo de natureza e caráter estritamente humano”. A partir deste entendimento, entra em cena a proposta da chamada Teoria da Dupla Imputação, visando desconsiderar a pessoa jurídica e responsabilizar diretamente os donos das empresas.
A jurisprudência sobre a teoria da dupla imputação em crimes ambientais se consolidou da seguinte forma:
Até 2013, o STJ exigia que, para responsabilizar penalmente uma pessoa jurídica, fosse também imputado o crime a uma pessoa física (ex.: diretor, gerente) — posição que valorizava a culpabilidade individual e o princípio nullum crimen sine actio humana. (DOMINGOS et. al. 2016).
Entretanto, no Recurso Extraordinário 548.181/PR (julho/agosto de 2013), o STF, por maioria, reformulou esse entendimento: o art. 225, §3º, da Constituição não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à de pessoa física. (CARVALHO, 2024). A ministra Rosa Weber enfatizou que exigir dupla imputação esvaziaria a eficácia da norma e limitaria a punição de empresas, especialmente diante da dificuldade de individualizar condutas internas. (SALES, 2024).
O STJ, então, acompanhou o STF: em 6 de agosto de 2015, no RMS 39.173/BA, declarou ser possível denúncias apenas contra a pessoa jurídica, sem a necessidade de imputar o crime a pessoa física. (CARVALHO, 2024).
Desde então, os tribunais superiores estão alinhados no sentido de que, embora a responsabilização penal da pessoa jurídica seja subjetiva, não se exige mais a dupla imputação. Basta comprovar que a conduta delitiva partiu de seus representantes ou órgãos, em interesse da empresa. (SALES, 2024). Em resumo, a jurisprudência atual rejeita a exigência da teoria da dupla imputação em crimes ambientais; pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente isoladamente, desde que cumpra os requisitos subjetivos do tipo, conforme entendem o STF e o STJ.
Diante da complexidade e, muitas vezes, da irreversibilidade dos danos, é necessária que seja reforçada a aplicação do princípio da prevenção e a necessidade de responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal. Esse modelo jurídico reflete o compromisso do ordenamento brasileiro com a preservação do meio ambiente, assegurando que os causadores do dano arquem com as consequências de seus atos.
5. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DANO AMBIENTAL
Como já foi exposto no decorrer do presente trabalho, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem um caráter social fundamental, pois, antes de sua criação, solução de grandes problemas envolvendo sociedades empresárias, seus sócios ou administradores, culminava a maioria das vezes em sua extinção total, caracterizando o instituto dá despersonificação, que busca a anulação absoluta da personalidade. Já com aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, há apenas a responsabilização em relação a um caso específico, permitindo que as sociedades continuem suas demais atividades normalmente o que é imprescindível nos casos de preservação e restauração ambientais.
A Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as ações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, assim diz:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. (Grifo próprio).
Ao editar a Lei nº 9.605/98, o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90 e a Lei Antitruste – Lei nº 8.884/94, infelizmente, o legislador misturou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com outras figuras do direito societário. Porém, fundamental é ressaltar a importância dos fundamentos da teoria maior na aplicação de tais leis, não se podendo admitir que autonomia é existente entre o patrimônio social e o particular de seus sócios, quando relativo de ação danos ao meio ambiente, impeça a responsabilização destes, desde que comprovada a fraude ou abuso de direito.
É através da teoria da responsabilidade civil objetiva do risco integral, onde é desnecessária a existência do elemento nexo causal, que aproxima todos da efetiva aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em relação a danos causados ao meio ambiente. Pois, se não há necessidade de tal elemento para que se responsabilize as pessoas jurídicas, este também não será obstáculo para que se atinja a pessoa sócio ou administrador, que utilizem do véu protetor capacidade jurídica dessas sociedades para não serem responsabilizados por seus atos. Uma vez comprovada a fraude ou abuso de direito, estes poderão ter seu patrimônio particular atingido para que juntamente com a pessoa jurídica responda por possíveis danos que causem ao meio ambiente.
Pode-se citar como exemplo da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em caso de atividade com o intuito de lesar o meio ambiente e se proteger atrás do instituto da sociedade, quando, uma determinada sociedade empresária provoca sério dano ambiental, e, seus controladores constituem nova sociedade, com sede, recursos e pessoal diversos, na qual passem a concentrar seus esforços e investimentos, deixando a primeira minguar paulatinamente, assim, será possível, por meio da desconsideração das autonomias patrimoniais, a execução do crédito ressarcitório no patrimônio das duas sociedades. (SILVA, 2002, p. 151).
Segundo comenta Cruz (s/d apud Costa, 2010, p. 398),
As primeiras manifestações doutrinárias a respeito da teoria em comento foram marcadas, pelas críticas tecidas à legislação brasileira, que não contemplava a possibilidade de se desconsiderar a pessoa jurídica. Em face da ausência de textos legais que a acolhessem, os doutrinadores entendiam a princípio que, embora o sistema jurídico pátrio fosse compatível com a sua adoção, não seria possível aplicar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica aos casos concretos, enquanto o legislador não a fizesse inserir no direito positivo.
No entanto, de acordo com o entendimento proferido por Costa (2010, p. 398), “a própria jurisprudência passou a determinar aos sócios das pessoas jurídicas a responsabilidade por dívidas sociais, sempre que julgavam terem eles agido, ao dirigir a sociedade, com abuso de poderes ou com violação da lei ou dos estatutos.”
É importante citar a figura existente da desconsideração “inversa” da personalidade jurídica. E, sobre ela, Coelho (2008, p. 46) define sendo “o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.” Esta figura já vem sendo aplicada nos tribunais brasileiros em todos as esferas cabíveis.
Infelizmente, mesmo que se consiga atingir o patrimônio do sócio ou administrador responsável, por ser o meio ambiente muito delicado, podendo haver em uma pequena região uma enorme biodiversidade com infinitas espécies de animais e plantas, é praticamente impossível recuperar danos e lesões que o destruam, sendo tal recuperação somente possível através de uma ação conjunta da natureza com as condições climáticas e o tempo não sendo os bens materiais capazes de suprirem o que foi degradado, assumindo estes, muitas vezes, apenas o caráter indenizatório.
5.1 Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Mariana e Brumadinho
5.1.1 O desastre de Mariana em 2015
O rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, operada pela Samarco Mineração S.A., uma joint venture da Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda., causou a maior tragédia ambiental do Brasil. A extensão dos danos, que afetaram ecossistemas, comunidades e a bacia do Rio Doce, gerou uma série de ações judiciais e discussões sobre a responsabilização das empresas envolvidas e de seus controladores.
No caso Mariana, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica foi amplamente debatida. O Ministério Público de Minas Gerais, por exemplo, buscou a desconsideração da personalidade jurídica da Samarco para que a Vale e a BHP, suas controladoras, respondessem diretamente pelas dívidas e obrigações decorrentes do desastre (Drska, 2021). A argumentação baseou-se na premissa de que a personalidade jurídica da Samarco estava sendo utilizada como um escudo para blindar o patrimônio de suas controladoras, dificultando a reparação integral dos danos. (Estado de Minas, 2021).
5.1.2 O desastre de Brumadinho em 2019
Quatro anos após Mariana, o rompimento da barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, de propriedade da Vale S.A., resultou em um número ainda maior de vítimas e em um impacto ambiental devastador. A tragédia de Brumadinho reforçou a necessidade de mecanismos eficazes de responsabilização e de prevenção de novos desastres.
Em Brumadinho, a Vale S.A. foi diretamente responsabilizada pelos danos. No entanto, segundo comenta Tôrres (2019), a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica também se fez presente, especialmente no que tange à possibilidade de responsabilização de seus diretores e executivos. A complexidade da estrutura corporativa e a busca por uma reparação que abrangesse todos os envolvidos impulsionaram a análise da aplicação do instituto, visando garantir que a pessoa jurídica não fosse um obstáculo à efetivação da justiça.
CONCLUSÃO
O presente estudo visou discorrer sobre a desconsideração da personalidade jurídica no qual é considerada uma ferramenta essencial na responsabilização por danos ambientais no Brasil, pois viabiliza que situações de abuso, fraude, ou confusão patrimonial sejam combatidas de forma eficaz, garantindo que os responsáveis diretos pelos prejuízos ambientais não se utilizem da autonomia da pessoa jurídica para se eximir de suas obrigações. Essa possibilidade de afastar a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores, quando configurados os requisitos legais, reforça a efetividade na reparação dos danos e na punição dos responsáveis, promovendo uma maior justiça social e ambiental.
A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em casos de grandes desastres ambientais, como os de Brumadinho e Mariana, apresenta desafios significativos. A complexidade das estruturas societárias, a transnacionalidade de algumas empresas e a dificuldade em comprovar o abuso da personalidade jurídica são alguns dos obstáculos a serem superados.
Este instituto emerge como um instrumento jurídico de alta importância na busca pela responsabilização efetiva nos desastres ambientais, como os ocorridos em Brumadinho e Mariana, pois, ao permitir que a hipótese de afetamento da personalidade jurídica seja levantada, o instituto possibilita que os sócios e administradores, que muitas vezes se beneficiam das atividades da empresa, sejam diretamente responsabilizados pelos danos causados.
A importância de garantir a reparação integral dos danos e a responsabilização de todos os envolvidos, inclusive os sócios e administradores, justifica a utilização desse instituto como uma ferramenta essencial para a proteção do meio ambiente e a promoção da justiça ambiental.
Contudo, é fundamental que a aplicação dessa ferramenta seja feita com critério, respeitando os limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência, de modo a evitar insegurança jurídica ou abuso na sua utilização. Além disso, a sua integração com ações preventivas, campanhas educativas e uma legislação rigorosa são indispensáveis para fortalecer a cultura de respeito e preservação do meio ambiente.
Assim, a combinação de uma legislação efetiva, o uso estratégico da desconsideração e a conscientização social cria um paradigma sustentável que protege o patrimônio natural, promove a responsabilidade social das empresas e assegura o direito de todos ao meio ambiente equilibrado e saudável, conforme previsto na Constituição Federal e no ordenamento jurídico brasileiro.
4Personalidade jurídica de direito internacional público, sendo reconhecida como sujeito de direito internacional distinto do Estado da Cidade do Vaticano.
5Mercado Comum do Sul (uniões aduaneiras).
6Organização das Nações Unidas.
7Organização dos Estados Americanos.
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1Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Direito de Varginha;
2Graduado em Direito pela PUC Minas – Poços de Caldas e MBA em Comércio Exterior pela Fundação Getúlio Vargas;
3Graduada em Direito e pós-graduada em Direito Processual Civil com ênfase em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito de Varginha; pós-graduada em Comportamento Humano pelo Centro de Mediadores Instituto de Ensino de Brasília
