A CRIMINOLOGIA E A RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7744487


Edinaldo Inoçêncio Ferreira Jr.¹
Rodrigo Anciutti Caggiano²


RESUMO

O sistema prisional brasileiro visa cumprir alguns objetivos necessários, inicialmente punir o indivíduo, juntamente ressocializá-lo, onde após o apenado quitar sua dívida com o Estado, cumprindo sua pena, possa em consequência ser inserido no seio social, devendo a sociedade, por conseguinte, se comprometer socialmente a recepcioná-lo, para que ele possa se socializar com a sociedade. A realidade do sistema carcerário brasileiro está colapsada, não cumprindo o seu papel mínimo de garantir os direitos fundamentais básicos do preso, tornando mais gravosa a prisão pena do indivíduo, ainda que em seu bojo a legislação garanta através do Código Penal, Processual Penal e da lei de Execução Penal, juntamente com a Lei maior, que é a Constituição, os direitos da pessoa humana, não consegue satisfazer a necessidade primária apontada, sendo necessário por esta razão, novas ferramentas para reinserção do preso na sociedade e políticas públicas voltadas a diminuição da população carcerária e da ressocialização certa do apenado, visando melhorias claras a toda sociedade. Abordando, pela Criminologia, de que maneira a sociedade vislumbra o egresso com o objeto de ressocialização. Buscando dessa maneira, alternativas para a diminuição da negativação da ressocialização por parte da sociedade, juntamente adequando e fazendo cumprir os requisitos mínimos elencados na legislação, apontando possíveis políticas públicas que podem no decorrer de sua aplicação, melhorar a adequação do indivíduo frente a sociedade cada vez mais julgadora e insensível para com o egresso. 

Palavras-chave: Criminologia. Ressocialização. Pena. Prisão.

1 INTRODUÇÃO

Com base na evolução do sistema penitenciário no Brasil, juntamente com todas as contribuições trazidas por meio de experiências estrangeiras referente a acertos necessários visando a responsabilização do indivíduo que se submete a prática de ilícitos de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, percebe-se com o histórico e a realidade vivida, a necessidade de se adequar ou até mesmo, de reescrever o cenário atual, qual seja, o extremo da população carcerária ferente a não ressocialização do egresso, seguida e um constante aumento da referida população, frente ao número de reincidência do agente. Utilizando-se de princípios da criminologia, juntamente com experiências vividas no cenário atual do sistema prisional brasileiro, levantando-se a questão da prisão pena, e com enfoque claro na busca da ressocialização do condenado, visando também como ferramenta a sociedade e o próprio estado, cujo tem a obrigação direta conforme a legislação ordena.

O presente estudo torna-se pertinente frente à necessidade real do aumento da população carcerária e a falta de estrutura por parte do Estado em oferecer condições mínimas ao presídio, onde mesmo estando presente no ordenamento pátrio, como restando claro através de normativos internacionais e dos direitos humanos, continua a ser objeto de mera escrita, onde por falta de um planejamento e uma reestruturação, deixa a desejar o real intuito de punição, onde não se objetiva somente punir, mas ressocializar o indivíduo para que possa retornar a sociedade com condições mínimas para não mais delinquir. Em consonância com o contexto, objetiva-se apontar possíveis ferramentas que em conjunto com atualizações necessárias a estrutura do sistema hoje utilizado, tem potencial chance de se chegar a resultados positivos, no entanto, a médio e longo prazo. 

2 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A PRISÃO PENA

O sistema penitenciário no Brasil utilizou-se de moldes já consolidados internacionalmente no que se trata de estabelecimento prisionais, grande parte vinda da Europa, sendo base de inspiração para concepção desses modelos construídos no brasil, no caso, dois estabelecimentos prisionais, sendo os Estados contemplados neste início, Rio de Janeiro e São Paulo, em meados de 1850 e 1852. (BARRETO et al, 2005). Conforme relatado no livro A Prisão de Carvalho Filho:

Consta que a primeira cadeia em nosso país data de 1551, em Salvador, Bahia, onde se instalou a sede do governo geral do Brasil. A mesma era vista como uma cadeia muito boa e bem-acabada com casa de audiência e câmara em cima […] tudo de pedra e barro, rebocadas de cal, e telhado com telha. (CARVALHO FILHO, 2002, p.36).

Naquela época, utilizava-se andares térreos das câmaras municipais como meio de estabelecimento de recolhimentos de civis que eram elementos de desordem, escravos frutos de fuga e criminosos esperando julgamento e punições para seus crimes. (BARRETO et al, 2005). Ressalto que por serem estabelecimentos de trânsito livre, não possuíam cercas e muros, tendo os presos contatos com a parte externa do estabelecimento que se encontravam, esses contatos se davam através das grades, a população que se encontravam no local ou até mesmo transitando próximo do local, onde recebiam alimentos, algumas informações e até mesmo esmola. 

No decorrer da história, o conceito de penitenciária mudou bastante. No século XVIII, os devedores do governo passavam meses isolados em porões. Em geral, a punição terminava com espancamento, tortura e a pena de morte. No século seguinte, a ideia de enclausuramento e isolamento foi muito difundida. Acreditava-se que, só ficando sozinho, o preso seria penitente e poderia ser “reformado”. No final do século XIX, as primeiras experiências de trabalhos coletivos em colônias agrícolas apareceram nos Estados Unidos. A curiosidade é que havia também uma lei do silêncio. Enquanto trabalhavam, os presos não podiam trocar uma palavra sequer entre si. Caso o fizessem, eram transferidos para a solitária. O conceito de mega complexos penitenciários foi introduzido por volta de 1930, com a inauguração do presídio de Alcatraz, nos Estados Unidos. Celebrado em filmes e livros, Alcatraz simbolizava o controle total do Estado. Dali, não se fugia e controlava todos os passos do preso (OLIVEIRA, 1997, p.74).

Era possível ainda perceber na época, prisões em estabelecimentos militares e até mesmo fortes, onde estes eram construídos em pontos importantes para a defesa nacional, perdendo a função com o transcorrer do tempo. No ano de 1808, um estabelecimento utilizado pela igreja como cárcere eclesiástico, fora cedido para utilização como uma prisão comum, depois de sua chegada no Brasil, qual seja, o da Família Real. (BARRETO et al, 2005). Como dito por Carvalho Filho:

Em 1821 se dá o início da preocupação pelas autoridades, com o estado das prisões no Brasil, pois o preso era jogado em masmorra estreita, escura e infecta, e a prisão deveria servir para guardar as pessoas e não para adoece-las ou flagelá-las. A Constituição de 1824, que aboliu o açoite mantido para os escravos, a tortura; a marca de ferro quente; além de outras penas cruéis e costumes punitivos antigos, também determinou que as cadeias fossem seguras, limpas e bem arejadas, com separação dos réus, conforme suas circunstâncias e natureza dos seus crimes. A pena de morte na forca que era prevista para mais de setenta infrações, ficou reservada apenas para os casos de homicídio, latrocínio e insurreição de escravos, tornando-se uma mudança importante no antigo regime, pois a mesma já não era a solução mais adequada. (CARVALHO FILHO, 2002, p.36).

2.1 A Realidade do Sistema Prisional Brasileiro

Sendo a pena de morte abolida em meados de 1890, iniciou-se no Brasil, o regime penitenciário de cunho confessional, onde o intuito de ressocialização e reeducação do preso, havia sido inserido, “a crise da pena de morte deu origem a uma nova modalidade de sanção penal: a pena privativa de liberdade, uma grande invenção que demonstrava ser meio mais eficaz de controle social”. (BITENCOURT, 2011, p.49).

Porém desde lá, percebe-se que as penas, de forma clara, a privativa de liberdade, por si só, tem sido uma indústria clara reincidência, onde o apenado infelizmente exposto a um ambiente não tão bem-preparado para adequá-lo e ensiná-lo a se reinserir, faz o contrário, vem a degradá-lo e delimitá-lo física e psicologicamente, e sem falar degradá-lo também moralmente, tornando cada vez mais difícil a possibilidade de reintegração junto à sociedade. Percebe-se que a prisão pena imposta pelo judiciário tende em sua grande maioria a gerar um aumento do sistema carcerário e infelizmente um dos objetivos ao qual são almejado, que seria a ressocialização, não conseguindo surtir o efeito esperado, pois nosso sistema é repressivo em quase toda sua totalidade, gerando por tempos, o descrédito do nosso ordenamento, quanto às garantias constitucionais a serem resguardada, quanto a capacidade do preso sair de sua condição cumpridor de pena, para com o cidadão ressocializado.

A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controle sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do preso é tão importante para seu bem-estar quanto à obediência às regras de controle impostas pelas autoridades (BITENCOURT, 2011, p.186).

A precarização do nosso sistema, qual seja, o penitenciário, vem sendo vista como uma afronta aos direitos humanos e até mesmo uma agressão à Constituição, pois grande parte dos estabelecimentos prisionais do País, são marcados pela extrema lotação carcerária, ambientes insalubres, com condições desumanas. 

Um aparelho destruidor de sua personalidade, pelo qual: não serve o que diz servir; neutraliza a formação ou o desenvolvimento de valores; estigmatiza o ser humano; funciona como máquina de reprodução da carreira no crime; introduz na personalidade a prisionalização da nefasta cultura carcerária; estimula o processo de despersonalização; legitima o desrespeito aos direitos humanos (OLIVEIRA, 1997, p.55).

Tendo em seu bojo, a ressocialização do condenado como papel, porém e infelizmente vislumbrar somente na teoria, pois ao voltar ao convívio social, o ex-condenado já vem marcado, considerado por muitos como um estigma, levando este, a condição de reincidência, pois além da não ressocialização, o Estado também, na assegura uma condição de reestruturação, deixando-o muitas vezes sem opção, ainda que o crime não justifique, porém quase sempre é o que resta a essa pessoa.

Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade (GRECO, 2011, p.443).

2.2 A Prisão Pena na Legislação

Cada conduta ou regra quebrada cujo a normatização esteja exposta na legislação vigente, deve ser legalmente punido, partindo dessa premissa, quando um indivíduo vivendo em sociedade, cumpre as regras, não faz mais do que sua obrigação, no entanto quando o oposto ocorre, esta conduta estando anteriormente prevista e vigorando, juntamente em total harmonia com a lei maior, qual seja, a Constituição, deverá por consequência, ser punido, utilizando-se todos os meios legais para o melhor cumprimento da lei, visando adequar o estado anteriormente maculado, ou ainda, adequar o comportamento do indivíduo através da ressocialização proposta pela punição. 

Nos termos do Código de Processo Penal: o autuado em flagrante delito, o preso preventivamente, o pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri, o condenado por sentença recorrível e o preso submetido à prisão temporária, este último devendo ficar separado dos outros presos (MIRABETE, 2004, p.56).

Desse modo, várias são as normas que surgem com o objetivo de definir qual tipo de pena será aplicada, leia-se punição, a cada infração cometida, originando por sua vez, o jus puniendi do Estado, onde o Estado tem o direito de punir o indivíduo infrator. A tipificação das condutas ao qual são considerados ilícitos penais, vem em grande parte delas elencadas no Código Penal, onde ao infringir algum disposto considerado um tipo penal, este por sua vez, deverá receber uma pena, podendo ser privativa de liberdade, considerado as penas mais gravosas, restritivas de direito ou ainda penas de multas. Ressalto, que a Pena vem a ser a forma do Estado retribuir a prática ilícita do indivíduo frente ao ordenamento jurídico, porém visando também a reabilitação ou ressocialização para com a sociedade, com o anseio de não mais vir a delinquir. (COSTA et al., 2008).

Prado afirma que “a pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado” […] e que “é uma das mais importantes consequências jurídicas do delito”. (COSTA, 2008, p.41). Devendo a pena proveniente de todo ato ilícito realizado por um indivíduo ser legal, anterior, razoável e proporcional de acordo com a gravidade do dano cometido. Por sua vez, na aplicação da devida pena, se faz necessário atenção a alguns princípios norteadores. Conforme leciona Gonçalves:

a) Princípio da legalidade: todo delito deve estar previsto no ordenamento jurídico. Não há pena sem prévia cominação legal (artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal de 1988).
b) Princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988): a pena deve ser aplicada de acordo com o grau de culpabilidade do acusado. Em crimes cometidos por mais de uma pessoa a pena deve, também, ser individualizada.
c) Princípio da proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao crime cometido (artigo 5º, XLVI e XLVII da Constituição Federal de 1988).
d) Princípio da vedação da pena de morte, penas cruéis, de caráter perpétuo ou trabalhos forçados.
e) Princípio da pessoalidade: A pena não pode passar da pessoa do condenado, podendo a obrigação de repara o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV). (GONÇALVES, 2007, p.110).

O Código de Processo Penal Brasileiro vem respeitosamente mantendo ligação com a Constituição, servindo também como base para ele, a citada. Desse modo, ao analisar as normas penais, e juntamente as processuais penais, percebe-se de forma bem objetiva os princípios norteadores, as diretrizes, sendo a base do todo, a própria Constituição. (THUMS, 2006, p.244). Junto com os Códigos Penal e Processo Penal, a Lei de Execução Penal vem garantir a aplicabilidade da lei, cujo a propositura no caso contrato, vem punir o indivíduo infrator, uma característica importante a ser levantada em observância da Lei de Execução é o fato de seu modelo de execução ser jurisdicional, onde conta com objetivo de assegurar aos apenados a garantia dos direitos primordiais, quais sejam, os fundamentais. (CARVALHO, 2003, p.170).

Portanto, é com base no Código de Processo Penal que o Julgador, no caso, o Estado, vem aplicar o Direito Penal em espécie, sendo, por conseguinte a Lei de execução Penal é o meio de aplicabilidade de fato, da pena, devendo por este meio, garantir e assegurar os direitos fundamentais, limitando por fim o teto da gravidade das penas, evitando abusos e desvios contrários a modelo constitucional ora aplicado. (THUMS, 2006, p.169).

3 A CRIMINOLOGIA E ALGUMAS FERRAMENTAS DE RESSOCIALIZAÇÃO

A criminologia sendo uma ciência que busca desvendar e estudar comportamentos criminosos a fim de elucidar o real motivo que leva o indivíduo  delinquir e juntamente tentar através do conhecimento antever tal conduta, ressalta-se que esta ciência não se limita a estudar o comportamento, mas também o crime e o criminoso, pode-se dizer também que até os recursos empregados pelo o Estado, ou ainda a Sociedade que se utilização como ferramenta para o enfrentamento dos atos ora desviantes, que no todo, que é a própria Criminologia. (SOARES et al, 2003). Ainda que possa existir uma unanimidade quanto ao objeto da Criminologia, o exame criminológico segue sendo um dos caminhos expansivos e com resultados prósperos. (DIAS et al, 1997). Conforme dita Shecaira, sendo considerada majoritária esta corrente doutrinária, elenca quatro pontos determinantes que são levantados ao considerar como objeto de análise da Criminologia: o delito, o homem delinquente, a vítima e o controle social. (SHECAIRA, 2011, p.49).

Se faz necessário, diferenciar os ramos de análise da Criminologia e o Direito Penal, percebe-se que aquela trata o crime e todos os seus atos desviantes não sendo um problema de um único agente, mas sim, em um contexto que envolve o todo, que é a própria sociedade, considerando um problema social. Conforme Antônio Molina e Luiz Flávio Gomes, a Criminologia ocupa-se em compreender e buscar alternativas de prevenção do crime e intervenção benéfica na pessoa do infrator. (MOLINA; GOMES, 1997, p.33). Na conjuntura da diferenciação, Shecaira distingue o Direito Penal da Criminologia, apontando:

A criminologia aproxima-se do fenômeno delitivo sem prejuízos, sem mediações, procurando obter uma informação direta deste fenômeno. Já o direito limita interessadamente a realidade criminal, mediante os princípios da Fragmentariedade e seletividade, observando a realidade sempre sob o prisma do modelo típico. Se a criminologia interessa saber como é a realidade, para explicá-la e compreender o problema criminal, bem como transformá-la, ao direito penal só lhe preocupa o crime enquanto fato descrito na norma legal, para descobrir sua adequação típica. (SHECAIRA, 2011, p.50).

Desse modo, com a identificação da problemática social, pode-se adentrar no quesito de “controle social”. No controle social existe dois sistemas-base: o controle social formal, referindo-se aos graus de jurisdição do poder público e o próprio Estado que trabalham na esfera criminal sendo a polícia, o parquet, o próprio sistema penitenciário, as leis, dentre outros que no contexto geral, considera-se formal, no controle social informal, em linhas gerais as instituições com suas sanções sociais, onde visam a disciplina do agente, utilizando meios como a educação, as próprias escolas e faculdades, a população no senso comum gerado, o trabalho, o seio familiar, as igrejas, dentre outros. (MOLINA; GOMES et al, 1997).  Ressalta-se claro para a criminologia a conexão do “delito” com o “controle social”, pois o primeiro, no campo de resistência social, visualiza como base nas análises e dos levantamentos sociológicos e dos criminológicos, soluções que possibilitem um avanço no controle social. Dessa forma e com o objetivo de manter a ordem civil, se faz necessário criar em favor da sociedade recursos de ordem disciplinar que conservem e perdurem pacificamente a relação entre todos. As ferramentas de controle social, de acordo com Orlando Soares, compõem-se numa somatória de normas e consequentemente suas sanções disciplinares, onde serão estipuladas e posteriormente submetidas ao indivíduo para com o coletivo. (SOARES et al, 2003).

Além do estudo sobre o problema social em si, o delito, juntamente com o homem que vem a delinquir, a Criminologia aborda justamente o objeto vítima, observando-se o restauro da dignidade, juntamente com os princípios fundamentais no contexto dos direitos humanos. Sendo esse norte de extrema relevância para a vítima, onde não se observa como uma peça do delito, contudo como um ser vulnerável de todo esse mecanismo, necessitando de proteção e resguardo por parte do Estado. Destacando-se que a uma real fragilidade e sim, vulnerabilidade recaindo à vítima, expondo desse modo o posicionamento de Zaffaroni, onde através de um ponto de vista crítico em se tratando relação de abandono para com a vítima, ponderando que o direito ora violado não tende a ser restituído através simplesmente do poder de punir:

Os chefes dos clãs deixaram de recolher as reparações, os juízes deixaram a sua função de árbitros desportivos, porque uma das partes (a vítima) foi substituída pelo senhor (estado ou poder político). O senhor começou a selecionar conflitos e, quando ocorriam, apartava as vítimas, afirmando que a vítima sou eu. Foi assim que o poder político passou a ser também o poder punitivo e a decidir os conflitos, sem contar em nada com a vítima, que até hoje está desaparecida do cenário penal. (SHECAIRA, 2011, p.60).

A sociedade tem um papel claro na reintegração do preso à sociedade, papel esse que se julga essencial para a eficiência da ressocialização, pois inúmeros são os obstáculos que os indivíduos enfrentarão em sua liberdade. No entanto, a sociedade, por influência de um contexto de sensacionalismo e preconceito construído com o passar dos tempos, adota por conseguinte, uma postura contrária da necessidade dos egressos.

Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade (GRECO, 2011, p.443). 

Em linhas gerais, a ponto com maior dificuldade a ser enfrentada por esses indivíduos, será o ingresso no mercado de trabalho, onde além da marca de uma pessoa que já passou por uma condenação, ainda sofre com a ausência de um ensino médio, pois muitas vezes sequer chegam ao ensino fundamental completo, sendo bastante dificultoso o ingresso deste no mercado formal de trabalho. (GRECO et al, 2011).  A soma desses fatores dificulta a necessária reinserção do egresso à sociedade, influenciando por consequência o aumento do número de reincidência. (GRECO et al, 2011).  

3.1 A Educação como Ferramenta da Ressocialização

A Lei de Execução Penal trata de assistência educacional nos artigos 17 até 21, juntamente no inciso VII do artigo 41.  Com base neste dispositivo, tem-se na educação nos estabelecimentos prisionais como qualificação do indivíduo, para que venha a ter uma alternativa quando da sua saída, pois na atualidade o estudo é requisito para se conseguir um trabalho e infelizmente a realidade da grande maioria da população carcerária não possuem o ensino fundamental completo. Desse modo, é como uma forma de incentivar o detento a procurar o estudo, foi instituída a remição por estudo, onde conforme o artigo 126, no seu parágrafo 1º, inciso I da Lei de Execução Penal, para utilizar este meio como apoio ao apenado.

Percebe-se, porém, que o nível de escolaridade, juntamente com o nível de desenvolvimento da educação são insignificantes dentro dos estabelecimentos prisionais. Para se conseguir chegar à ressocialização, se faz necessário agregar alguns requisitos para serem trabalhados com eficácia e exigindo um acompanhamento dentro dos presídios, com o fim de preservar um dos princípios que é tão violado dentro dos estabelecimentos, o da dignidade da pessoa humana. Desse modo, permitindo ao apenado apoio e estímulo, visando o alcance de novas habilidades, onde poderá agregar valor na sua reinclusão social. A educação é fator principal da ressocialização, deve ser mantida e aprimorada na prática de estudar nas prisões, e aqueles que ainda não têm, devem ser possibilitada a construção ou ambientação para um melhor aproveitamento carcerário por parte dos detentos.

Se faz necessário salientar que o Estado, somente na criação de leis e executando-as, utilizando o seu tão sabedor poder de punir, não conseguirá efetivar de fato a ressocialização do egresso, se faz necessário adequação de ferramentas, com a sociedade, pois sem esta última, o egresso dificilmente conseguirá se colocar no meio social de forma limpa, tende a voltar a delinquir, pois o martírio social é um dos fatores para a reincidência do egresso. Por esta razão, o princípio da dignidade da pessoa humana se faz tão necessário e presente no meio em questão, pois quando levantado, junto com os direitos da pessoa humana, entende-se que todos são iguais perante a lei, sem distinção, porém deve-se ou ainda, espera-se que o estado faca tudo.

Por isso é importante e necessário, que a equipe técnica ao elaborar o exame criminológico aponte na avaliação dos presos, além do estudo da periculosidade as sugestões para melhor reestruturação do condenado, pois em grande maioria, não se controle nem distorcem pois com o volume da população carcerária se torna quase que impossível, utilizar todas as ferramentas positivas e disponíveis que a criminologia dispõe em favor dos estabelecimentos. Resta claro, que a educação como meio de ressocialização do prisioneiro é fator fundamental como ferramenta, porém não tão bem aproveitado.

3.2 O Trabalho como Ferramenta da Ressocialização

O trabalho em sua essência dignifica o ser humano, trazendo cada vez mais benefícios a quem o exerce, não diferente o trabalho aplicado a egresso e inclusive ao que está cumprindo pena, é ferreamente ressocializadora e incrementa uma série de benefícios sociológicos e psicologia ao indivíduo em situação de cumpridor de medidas punitivas. 

O trabalho, sem dúvida, além de outros tantos fatores apresenta um instrumento de relevante importância para o objetivo maior da Lei de Execução Penal, que é devolver à Sociedade uma pessoa em condições de ser útil. É lamentável ver e saber que estamos no campo eminentemente pragmático, haja vista que as unidades da federação não têm aproveitado o potencial da mão de obra que os cárceres disponibilizam (KUEHNE, 2013, p.32). 

A Constituição Federal prevê no seu artigo 6º, alguns direitos sociais, onde o trabalho está de forma expressa elencado, incluído nesse artigo e atribuído a todo cidadão. Tem-se o intuito de apontar esse dispositivo, refletir que sendo um direito social garantido e expresso, o mesmo venha ser aplicado com maior veemência pelas autoridades ao qual têm capacidade para fazê-lo e cobrar através de fiscalizações do Ministério Público e CNJ a aplicação de fato. Ressalta-se que o trabalho como ferramenta de inclusão social vem sendo e é utilizada em vários estabelecimentos ao redor do mundo, faz-se necessário um adendo frente a uma realidade encontrada em alguns estabelecimentos de ordem privada, ao qual o trabalho do peso, pode-se dizer, é semelhante ao trabalho escravo, ao qual não é o objetivo deste artigo utilizar essa opção como ferramenta, e sim ao trabalho com o fim social. A Lei de Execução Penal em seu artigo 41, no inciso II, elenca que o trabalho é um direito do condenado, no entanto e infelizmente, não é uma realidade em grande parte dos estabelecimentos prisionais espalhados pelo Brasil, sendo encontrado essa possibilidade em algumas unidades, onde o recluso ferramenta a seu favor. (KUHENE et al, 2013). O trabalho  nos estabelecimentos prisionais além de vir como importante ferramenta de ressocialização, evita os efeitos negativos como o ócio e outros, juntamente contribui de forma positiva na formação de sua personalidade individual, permite ainda ao recluso a disponibilidade de uma pequena soma em dinheiro para contribuição na sobrevivência da família, e suas necessidades básicas e pessoais, dá ao detento ainda, oportunidade clara de se ganhar a vida ao adquirir sua liberdade de forma digna. (KUHENE et al, 2013).

O trabalho prisional é um Sendo ferramenta de remissão de pena, o trabalho nos estabelecimentos prisionais aparece como mais uma alternativa justificante, conforme previsto no artigo 126, no seu parágrafo 1º e inciso II, onde permite a cada três dias trabalhados, um desconto de um dia de sua pena. Ressalte-se que além de todos os benefícios levantados ao condenado, o trabalho vem como meio de ressarcimento ao Estado por todas as despesas proveniente da condenação e execução, sendo, por este meio favoráveis a ambos os lados. (KUHENE et al, 2013).

3.3 Políticas Públicas como Ferramenta da Ressocialização

Mediante à crise vivenciada no sistema prisional brasileiro, no que tange todos os territórios, onde infelizmente a superlotação, a falta de garantia dos direitos básicos e humanos assegurados pela legislação vigente, porém não apreciada e muitas vezes esquecida. Sendo a pena privativa de liberdade o meio de retirar da sociedade o agente que contrariou a lei através de um ato reprovável. Restando claro e urgente a necessidade que se alcance alternativas claras e reais para aprimorar o sistema prisional, visando mudar esse trágico cenário, pois é dever do Estado cumprir o descrito nas leis, e não somente fazer cumprir, onde ignorar não é opção possível, ainda que já seja uma prática comum vivenciada na atualidade.

É visível, como a prática de outros países, em considerar o princípio da intervenção mínima como meio eficaz de desobstruir o nosso infeliz papel de berço de delinquentes é real. Ressalta-se que o princípio da intervenção mínima aplicado no Direito Penal percebe-se quando o julgador  no caso prático ou ainda legislador, deixa de incriminar a conduta sem relevância para o Direito Penal e ao utilizador da norma em campo, julgador de fato, caberá a incumbência e a função de apreciar a relevância do caso em concreto e se, poderá ser resolvida com meios alternativos, utilizando outros ramos no complexo arcabouço da ciência jurídica e recorrendo ainda a contextualização da criminologia, com o propósito não somente de punir, mas ressocializar o indivíduo, onde utilizaria como válvula para reduzir a população carcerária, onde o nível de reincidência diminuiria, pois atualmente os níveis publicados pelos órgãos oficiais em se tratando de reincidência é altíssimo.

A criação e a execução de políticas públicas voltadas não somente a penalização do condenado, voltando-se também a torná-lo capaz de se reinserir na sociedade, é peça fundamental, onde o Estado como alternativa da execução da pena, para que esta venha realmente atentar aos objetivos individuais da ressocialização do preso, em prol do benefício geral para com a sociedade. (GRECO et al, 2011). Infelizmente a falta de políticas públicas voltadas para essa direção, refletindo diretamente dentro de cada prisão como também fora das prisões, onde tais soluções devem ser divididas em três bojos diferentes, primariamente na estatal, segundamente na criminal e por último, mas não menos importante, a penitenciária. (GRECO et al, 2011). Na política pública de cunho estatal, é fundamental que o executivo invista de forma prática e objetiva em políticas públicas direcionadas às áreas de educação, onde afetará diretamente o preso e seus familiares,  na saúde, fazendo jus a propósito dos direitos humanos, na segurança, tantas vezes esquecida, na habitação e principalmente na geração de emprego onde utilizará como meio eficaz para não reincidência e com o fim de reduzir as desigualdades sociais, almejando  mais oportunidades  a todos e para que no término de seu apenamento o egresso encontre o amparo necessário para de fato viver dignamente. (GRECO et al, 2011).

Algumas medidas que devem ser utilizadas pela política pública criminal são: ampliar as possibilidades da substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito ou multa, evitar as prisões cautelares devendo ser impostas somente quando preencherem os requisitos necessários presentes na lei e não couber outra medida cautelar menos drástica que o cárcere etc. (GRECO, 2011, p.54).

Resta claro a real necessidade de políticas públicas voltadas para aprimoramento e reestruturação dos estabelecimentos penais, onde será crucial ao Poder Público suprir as necessidades físicas estruturais dos presídios, disponibilizando espaços salubres para a prática de atividades físicas, locais para se qualificarem e estudarem visando a sua ressocialização,  locais para se trabalhar não obstante para remir sua pena, mas também contribuir ao seu próprio custeio e de sua família, gerando um dignidade inerente do ser humano, a ainda, contribuindo de forma direta psicologicamente na sua readequação e por último e talvez o mais relevante, fazer valer a Lei de Execução Penal no campo de respeito às características de uma cela, insalubre e que atenda a capacidade ao qual a mesma foi constituída, preservando a segurança física e psíquica do ora preso. (GRECO et al, 2011).

4 METODOLOGIA

O presente artigo fundamenta-se na pesquisa bibliográfica, juntamente com a realização da revisão bibliográfica. Neste tipo de pesquisa entende-se que é uma etapa fundamental em todo trabalho científico que influenciará todas as etapas de uma pesquisa […] Consistem no levantamento, seleção, fichamento e arquivamento de informações relacionadas à pesquisa.” (AMARAL, 2007, p. 1). No caso específico deste estudo, o que se propõe é realizar uma discussão referente a criminologia e a ressocialização do indivíduo na perspectiva do cumprimento de sua prisão pena.

Conforme Amaral a pesquisa bibliográfica tem que ser feita de forma exaustiva para que o trabalho seja bem alicerçado na revisão de literatura, sendo esta uma obra com uma finalização positiva. (AMARAL et al, 2007).  Em relação às fontes de informação, nesta pesquisa serão tomados elementos secundários, ou seja, levantamento bibliográfico junto aos sites confiáveis que divulgam trabalhos qualificados referente a temática. 

E por fim, a revisão crítica de literatura que de acordo com Amaral deve ser baseada em critérios metodológicos, devendo separar os artigos que têm validade dos que não tem. Sendo a ênfase necessária aplicada na metodologia científica escolhida, seguindo o rigor científico do trabalho. (AMARAL et al, 2007).  Sendo como principal a ser analisada a metodologia aplicada, pois norteará o complexo do trabalho. No que tange ao acesso à bibliografia será norteado por duas vertentes: manualmente por meio de livros ligados ao tema e por meio da internet e sua vasta plataforma. Utilizando-se também a base de dados do Google Acadêmico e os artigos publicados pela base de dados da SciELO (Scientific Electronic Library Online).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sistema penitenciário brasileiro vem sofrendo uma série de críticas no decorrer dos tempos, porém resta claro, que ainda que este tenha sua fatia de culpa, o mesmo não pode ser considerado culpado. Se faz necessário um conjunto de mudanças para de fato conseguirmos mudar o nosso sistema e alcançar um dos objetivos tanto falado, que é a além da punição, a ressocialização do agente. Em termos gerais, porém de cunho inicial, atesta-se que o primórdio será na legislação, onde na prática de fato, pode até funcionar no mundo do deve ser, porém no real, está longe de dar certo, pois só aumenta a população carcerária e em contínua ascensão está o nível de reincidência, partindo da reestruturação da legislação, utilizando e valorizando outras ciências que ao se deparar com o aprimoramento dos códigos vigentes, possa utilizar como contribuição a própria criminologia, trazendo esta para perto, pois percebeu-se que o estudo acerca dela, vai muito além do fato criminoso ou até mesmo do criminoso, alcançando todos os envolvidos. Em sequência, a participação da sociedade como peça necessária para a formação da ressocialização do egresso é fundamental, onde gerará resultados tanto no campo de controle de reincidência, como também no campo familiar e estrutural do próprio indivíduo, pois como apontado no corpo deste artigo, as ferramentas a serem utilizadas como meio eficaz de resultado para agregação de valor ao agente é e sendo o trabalho, entenda-se que necessariamente que o trabalho se conecta direta e proporcionalmente ao convívio social, pois se faz necessário que alguma empresa através de uma pessoa, contrate um egresso, fato este que vem sendo percebido como preocupante, podendo o próprio Estado incentivar com políticas públicas voltadas para essa colocação do egresso, incentivando as próprias empresas e reeducando para a fundamentação da contratação.

O estabelecimento prisional também deverá se readequar oferecendo estruturas mais humanas e respeitando aquilo já trazido pela legislação, entende-se que esse contexto como já relatado, requer acima de tudo, planejamento, pois demandará financiamentos, e para fazê-lo se faz necessário alcançar boa parte do território brasileiro, se não todo ele. No entanto, não há de se falar somente de estrutural, deve-se encaminhar também na melhoria da própria gestão e administração penitenciária com os internos, pois a partir daí que a ressocialização começará, não somente como erroneamente se pensa, quando sair. Pois a reestruturação social, psicologia, humana e educacional, deverá ser suprima neste estabelecimento, frente a necessidade de punição e adequação daquele indivíduo, pois entende-se que após cumprido sua pena, o mesmo deverá retornar em situação mais favorável do que entrou, buscando a não reincidência, dessa forma, o estabelecimento precisará se adequar e se aprimorar.

Por fim, as políticas públicas precisam alcançar todo o contexto do sistema penitenciário brasileiro, não somente as penitenciárias, e sim todo o conjunto ao qual se forma entre o criminoso e a vítima, alcançando por sua vez, o criminoso, a vítima, os familiares afetados de ambos, o sistema penitenciário, as próprias ferramentas de reinserção para com o egresso e os condenado, pois a partir daí, será possível, após um trabalho direcionado buscando equalizar essas distâncias e de fato, trabalhar em cima da ressocialização do egresso e tratar também da vítima, pois os direitos humanos não deve só alcançar os agentes criminosos, mais sim, todo o conjunto, visualizando aos poucos as possíveis mudanças que tanto se espera. As políticas públicas de fato, são o meio mais rápido de se alcançar retorno, pois necessariamente alcançaria todos os objetos envolvidos, inclusive a sociedade, no entanto, caberá mais uma vez, ao poder público, por parte do legislativo, efetivar essas mudanças necessárias nas leis, e do executivo para de fato executar as medidas necessária e do judiciário para fiscalizar e fazer valer aquilo que está expresso no arcabouço legal.

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¹Graduado em Gestão Pública pela Ulbra; Graduado em Direito pelo CEUNI-FAMETRO e Pós-graduado em Direito Militar pela Unibagozzi; Advogado.
²Graduado em Administração e em Direito pelo Unibrasil; graduado em História pelo Claretiano e em Letras Português-Inglês pela Unicesumar; pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Abdconst; pós-graduado em metodologia de ensino da História e em Língua Portuguesa: Redação e Oratória pela Faculdade São Luís; Mestre em Educação e Novas Tecnologias pela Uninter. Professor corretor e orientador de TCC no Centro Universitário Uninter; Professor na Secretaria de Educação do Paraná; Advogado.