A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7942094


Luciano Aquino Rodrigues


Resumo: O presente trabalho apresenta uma abordagem teórica sobre a criminalização da Homofobia, partindo de princípios legais contidos no texto da Constituição Federal de 1988, bem como, no Projeto de Lei no 122/06. A homofobia no Brasil está completamente às avessas ao ordenamento jurídico como um todo, pois conforme será bem apresentado no presente estudo, todos possuem direito a liberdade, igualdade e a não discriminação. Esta pesquisa  é baseada em análise bibliográfica, pesquisas em artigos e periódicos impressos e eletrônicos, e busca elucidar os questionamentos propostos sobre o referido tema. Diante de todas as informações contidas nesse trabalho, conclui-se que a criminalização da homofobia se faz necessária no momento em que os indivíduos homossexuais se veem desrespeitados em seus direitos fundamentais, onde cabe ao ordenamento jurídico infringir punição às injustiças cometidas a estes, por aqueles que simplesmente não toleram as diferenças.

Palavras-chave: Homofobia. Criminalização. Direito. Igualdade. Liberdade.

INTRODUÇÃO

A homofobia no Brasil está completamente às avessas ao ordenamento jurídico como um todo, pois conforme será bem apresentado no presente estudo, todos possuem direito a liberdade, igualdade e a não discriminação.

Nesse sentido, as práticas violentas e discriminatórias ocorridas corriqueiramente ferem os direitos fundamentais e assim não podem permanecer na realidade da sociedade, exigindo pois legislações específicas capazes de impedir tal prática.

Dessa forma, com este intuito de proteção aos direitos individuais dos homossexuais, o Projeto de Lei n° 122/2006, que é demasiadamente simples tal projeto visa entre outras modificações, alterar a Lei 7.716/89 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, acrescentando em seu rol punitivo os crimes de caráter homofóbicos

Considera-se que tal Lei não erradicará com o preconceito e tais condutas, mas a aprovação desta seria o mesmo que dizer que a sociedade brasileira não tolera tais atos discriminatórios e que aqueles que ainda assim os cometerem estarão violando regra legal. Assim, o interesse pela escolha pelo determinado tema, surgiu através de debates e discussões ao longo das disciplinas inseridas na graduação, onde viu-se à necessidade de ampliar a discussão sobre esse assunto

Portanto, com a concretização de tal estudo se espera que o mesmo contribua para que, não só os profissionais que atuam na área do Direito, mas também, todos aqueles que tiverem acesso a tal documento, a oportunidade de estarem constantemente revendo novas questões sobre a criminalização da homofobia no Brasil, contribuindo assim, para que novos debates e discussões sejam desenvolvidas.

O presente trabalho é baseado em análise bibliográfica, pesquisas em artigos e periódicos impressos e eletrônicos, e busca elucidar os questionamentos propostos sobre o referido tema.

No primeiro capítulo apresenta-se algumas informações sobre a Homofobia no Brasil e o Direito à Liberdade, discorrendo aspectos presentes no texto da Constituição Federal de 1988.

Logo no segundo é feita uma abordagem sobre o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, evidenciando que todas as pessoas tem direito ao respeito, à dignidade e à sua proteção.

O terceiro capítulo trata da criminalização da Homofobia no Brasil, discorrendo sobre o projeto de Lei no 122/2006, na intenção de aprofundar a discussão sobre o combate legal das agressões e práticas homofóbicas no Brasil.

Por fim, apresenta-se às considerações finais acerca do estudo desenvolvido, oportunizando para que novos estudos sejam desenvolvidos afim de ampliar a temática aqui abordada.

1 HOMOFOBIA NO BRASIL E O DIREITO À LIBERDADE

O termo homofobia conforme Junqueira (2007) expõe originou-se durante os anos 70 nos Estados Unidos gravado por George Weinberg, psicólogo que dizia que essa palavra era a junção de dois radicais homo como semelhante e fobia tido como medo. Nesse sentido, entende-se que essa palavra traduz um sentimento de repulsa, aversão, repugnância às pessoas que escolhem por manter relações homossexuais ou qualquer outra forma de orientação sexual diferente daquela aceita pela sociedade. Assim, o homossexual seria visto como um estranho, um ser anormal ou inferior aos heterossexuais.

Dessa forma, vale mencionar que a homofobia está intimamente ligada a necessidade que os indivíduos têm de conservar preceitos religiosos, políticos, culturais, morais, entre outros de seus antepassados, como meio de reafirmar posicionamentos conservadores e tradicionais do gênero (ARANDA, 2012).

A Carta Magna inovou ao apontar os direitos fundamentais antes mesmo de mencionar sobre a organização do Estado no texto constitucional, priorizando a proteção desses direitos, uma vez que como todo ordenamento jurídico atual prevê de forma expressa direitos e garantias fundamentais que permitem a escolha pela opção sexual, não estando ora nenhuma contra nenhum direito básico.

Nessa perspectiva, vislumbra-se a previsão expressa no art. 5º da CF/88 (BRASIL, 1988) à inviolabilidade à liberdade, à igualdade, de forma que traduz que todo indivíduo tem liberdade de escolha referente a qualquer manifestação de crença, pensamento, consciência, o que dirá da liberdade de escolher sua orientação sexual, bem como todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza o que engloba a todos os brasileiros e estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil ou exterior respeitando os limites extraterritoriais de soberania.

Entretanto, destaca-se que muito embora o direito a não discriminação por motivo de orientação sexual não esteja expressamente previsto, o texto constitucional enumera exaustivamente direitos fundamentais que a partir de uma simples interpretação do texto constitucional é possível abrir tal prerrogativa, em razão dos direitos fundamentais correspondentes ao regime político adotado, ou seja, uma democracia, em que regem a liberdade, igualdade, dignidade e o tratamento não desumano ou degradante (ARANDA, 2012).

Desse modo, o direito à liberdade foi bastante revolucionado em todos os continentes do mundo, cada um em respeito à sua história, foi submetido a batalhas, lutas, guerras para alcançar sua consagração. Em respeito a todos esses acontecimentos não se pode dissociar o alcance dos direitos fundamentais, especialmente a liberdade, na condição de direito positivado vinculativo dos preceitos religiosos, como afirma Barcellos (2002, p. 346).

De forma que, sem a liberdade religiosa ampla, não se tem liberdade cultural, nem tampouco liberdade política estando todas as manifestações comprometidas ou ameaçadas a censuras. Assim sendo, a liberdade religiosa como uma das vertentes do princípio da liberdade, em busca da felicidade seria capaz de traduzir o princípio da dignidade da pessoa humana.

Portanto, o direito fundamental da liberdade, refere-se a limitação do Estado em intervir no foro íntimo de cada indivíduo no que se traduz a liberdade de pensamento e consciência, de livre escolha de expressão, manifestação e culto, sem determinar qual seja aquela que o indivíduo deve adotar ou professar, de modo que ele tenha livre escolha para decidir o que seguir ou adotar. Diante disso todas as autoridades públicas se encontram impedidas de proibir o livre exercício de qualquer religião ou mesmo de impor limites ou regras para que os indivíduos sigam quanto a isso (COOLEY, 2002).

2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade da pessoa humana, desde a Declaração Universal de Direitos do Homem, de 26 de agosto de 1789, decorrente da Revolução Francesa, adquiriu contornos universalistas. O artigo 1º desta declaração proclamou que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos (BARROSO, 2003).

Pode-se então dizer que após as consequências da grande guerra mundial nossa ordem jurídica, uma vez que o legislador constituinte o elevou a princípio fundamental, uma vez que foi concebida a valorização da pessoa humana como sendo razão fundamental para a estrutura de organização do Estado e para o Direito (ARANDA, 2012).

O Princípio da dignidade da pessoa humana é fixado como princípio central do Estado pela Constituição Federal (CF) de 1988, conforme consagra em ser artigo 1°, inciso III, podendo ser considerado como uma cláusula geral de tutela dos direitos da personalidade: Art. 1° A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui – se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana; O texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado (BRASIL,1988).

Barcellos (2002, p. 107) com propriedade afirma que “o homem é um fim em si mesmo, e não uma função do Estado, da sociedade ou da nação – dispondo de uma dignidade ontológica”.

Conforme Borrilo (2010) “por ser o substrato essencial da pessoa humana, a Dignidade é o valor que deve se apegar em todas as instituições jurídicas, mormente na instituição política máxima, o Estado. Todo homem é dotado de Dignidade”. Pode-se então considerar o homem o centro do universo jurídico onde a dignidade é seu valor supremo e regulador de todos os direitos fundamentais subsequentes. Assim, abrange todos os demais valores e normas humanas.

Barcellos (2002, p. 146) corrobora: “em suma: o princípio da dignidade da pessoa humana há de ser o vetor interpretativo geral, pelo qual o interprete deverá orientar-se em seu ofício”. Como princípio fundamental da Constituição Federal, há que se estender sua abrangência a todos os direitos dos cidadãos estabelecidos como direitos e garantias fundamentais e direitos individuais e coletivos, expressos no art. 5º. E como tal deve permear e assegurar tais direitos como: vida, saúde, integridade física, honra, liberdade física e psicológica, nome, imagem, intimidade, propriedade e etc.

A dignidade da pessoa humana possui duas dimensões que lhe são constitutivas: uma negativa e outra positiva. Nossa Carta Magna dispõe em seu artigo 5º,inciso III que  “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” , neste sentido, dentro de uma dimensão positiva, vem afirmar que a pessoa não pode ser objeto de ofensas ou humilhações (BRASIL, 1988).

Consequentemente, a dignidade pressupõe a autonomia vital da pessoa, a sua autodeterminação relativamente ao Estado, às demais entidades públicas e às outras pessoas. Nesta dimensão, presume-se o pleno desenvolvimento de cada pessoa, e como consequência lógica a afirmação de direitos de cada homem (COOLEY, 2002).

Por conseguinte, a afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável da sua individualidade autonomamente responsável; a garantia da identidade e integridade da pessoa através do livre desenvolvimento da personalidade; a libertação da “angústia da existência” da pessoa mediante mecanismos de socialidade, dentre os quais se incluem a possibilidade de trabalho e a garantia de condições existenciais mínimas (GRECO, 2012).

Nessa perspectiva, vale mencionar que no conceito de Dignidade da Pessoa Humana está contido, portanto, todos os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo uma característica inerente ao homem, que a norma não concede, mas apenas reconhece, ou seja, não há um “direito” à dignidade, mas sim o direito, ao respeito à dignidade e à sua promoção (BARCELLOS, 2002).

Por fim, a dignidade da pessoa humana não é um direito apenas, mas um atributo que todo ser humano possui independentemente de qualquer requisito ou condição, seja ele de nacionalidade, sexo, religião, posição social etc. Não há limite para a proteção a dignidade humana, ou seja, não importa o quanto hoje ela esteja sendo protegida sempre poderá haver mais proteção a este valor, visto que a dignidade é algo que pode ser ampliada conforme a evolução moral do homem, e com a inclusão de outros valores no que diz respeito aos seus Direitos Fundamentais, isto porque a todo momento “descobrem-se” direitos fundamentais até então não reconhecidos, pelo ser humano (DIAS, 2011).

3 CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA NO BRASIL

O termo homofobia é um neologismo inserido na literatura “pelo psicólogo George Weinberg, em 1971, numa obra impressa, combinando a palavra grega phobos (“fobia”), com o prefixo homo-, como remissão à palavra “homossexual” (GHIZONI, 2009).

Nesse sentido, é importante mencionar que a “homofobia pode surgir da necessidade que os indivíduos têm de reafirmar os papéis tradicionais de gênero, considerando o homossexual alguém que falha no desempenho do papel que lhe corresponde segundo o seu gênero” (RIOS, 2007).

Para muitas pessoas a homofobia é fruto do medo que as próprias pessoas tem de serem homossexuais ou de que os outros pensem que o são. O termo é usado para descrever uma repulsa face às relações afetivas e sexuais entre pessoas do mesmo sexo, um ódio generalizado aos homossexuais e todos os aspectos do preconceito heterossexista e da discriminação anti-homossexual (CONSELHO, 2004).

Aqueles que se assumem publicamente, muitas vezes são alvos de agressões, e preconceitos de todos os tipos. “A violência letal contra homossexuais – e mais especialmente contra travestis e transgêneros – é, sem dúvida, uma das faces mais trágicas da discriminação por orientação sexual ou homofobia no Brasil” (CONSELHO, 2004).

Dessa forma, os crimes contra homossexuais em geral são praticados com extrema violência, requintes de crueldade e tortura. O desajuste da lógica heteronormativa de coerência entre gênero, sexo e desejo, então, serve de pretexto para a exclusão, à intolerância e a violência.

Nesse sentido, a homofobia revela – se quando se põe em risco a superioridade do sexo dominante, onde existe o feminino/masculino e toda vez que esta regra for ameaçada, apresenta – se um sistema de ações e reações contra este indivíduo que ameaça a ordem natural. A discriminação contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBTT) geralmente se inicia no lar, local onde regularmente busca – se a proteção, o refúgio para os problemas, o acolhimento (RODRIGUES, 2011).

Nessa perspectiva, entende-se que muitas pessoas não se consideram preconceituosas, mas tratam à homossexualidade “como se fosse “contagiosa”, cria – se uma grande resistência em demonstrar simpatia para com sujeitos homossexuais: a aproximação pode ser interpretada como uma adesão a tal prática ou identidade” (NETO, 2010).

Essas pessoas afirmam não discriminar nenhum indivíduo pela orientação sexual, mas ao mesmo tempo os tratam com total indiferença, alguns estudiosos chamam isto de homofobia indireta, pelo fato de a discriminação ser resultante de práticas, decisões e medidas, “aparentemente neutras, desprovidas de justificação e de vontade de discriminar, cujos resultados, no entanto, têm impacto diferenciado perante diversos indivíduos e grupos, gerando e fomentando preconceitos e estereótipos inadmissíveis” (RIOS, 2009).

Dessa forma, a orientação sexual é algo inerente a pessoa, intrínseco assim como a cor da pele, dos olhos, a raça, está condicionado ao acontecimento natural do nascimento e é uma das garantias que compõem a dignidade de uma pessoa. Sendo assim a dignidade da pessoa humana, instituída pela CF/88 como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é uma garantia originaria da personalidade.

Levando em consideração essa ótica, Borrilo (2010, p.56) expõe que com o crescimento dos índices de crimes cometidos contra os homossexuais, “iniciou um grande movimento social (Movimento LGTB no Brasil) em prol do combate ao preconceito, e na tentativa de promover uma cidadania e uma sociedade harmônica e justa, livre de discriminações”.

Sendo assim, os movimentos sociais são instaurados para buscar justiça social, e uma dessas buscas pela justiça foi dada pela ex-Deputada Federal Iara Bernardi, a qual apresentou Projeto de Lei em 07 de agosto de 2001 e após aprovação na Câmara dos Deputados que ocorreu em 2006, seguiu para o Senado Federal que editou e deu uma nova numeração PLC nº 122, de 2006.

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) de nº 122/2006 foi uma iniciativa para combater a prática de agressões de diversos sentidos (agressão verbal, agressão física e psicológica) assim como pela prática em virtude da orientação sexual ou identidade de gênero, quais estas são tentadas por ódio por consequência da discriminação (TALAVERA, 2019).

Para tanto a proposta da Lei 122/2006 é demasiadamente simples, incluir no rol das discriminações e punir crimes resultantes de atitudes discriminatórias em razão da orientação sexual ou identidade de gênero, nada fora do normal, mas ao mesmo tempo de suma importância (GRECO, 2012).

Portanto, criminalizar a homofobia resgatando a cidadania destes que são preteridos no cotidiano social, considerando que o menosprezo a discriminação são atos de barbárie ultrajantes aos indivíduos homossexuais, é forma de garantir o respeito a dignidade destes.

Assim, mesmo que, o problema não possui suas peculiaridades. No Código Penal em seu artigo 140 trata sobre a injúria simples e diz que “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. Sendo que, o crime é comum e pode ser cometido (sujeito ativo) e sofrido (sujeito passivo) por qualquer pessoa, sem tem suas características especiais (NETO, 2010).

Nesse sentido, com relação a pena o artigo referido determina que, se a pena for por detenção será de 1 a 6 meses ou multa. Assim, a competência para ingressar esta ação será no Juizado Especial Criminal e a penalidade pode ser convertida por pena alternativa que muitas das vezes pertinente à ofensa proferida (GRECO, 2012).

Portanto, a criminalização da homofobia se faz necessária no momento em que os indivíduos homossexuais se veem desrespeitados em seus direitos fundamentais, onde cabe ao ordenamento jurídico infringir punição às injustiças cometidas a estes, por aqueles que simplesmente não toleram as diferenças.

Além disso, percebe-se que criminalizar a homofobia não faz com que acabe o preconceito mas garante que “qualquer discriminação baseada na orientação sexual do indivíduo configura claro desrespeito à dignidade humana, a infringir o princípio maior imposto pela Constituição Federal”, podendo tais infrações serem punidas penalmente, com agravante de que foram cometidas em virtude de preconceito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todas as informações presentes nesse estudo, conclui-se que a homofobia no Brasil é o reflexo de práticas violentas e discriminatórias não sendo cabível a sua aceitação ou manutenção, vez que fere os direitos humanos, direitos fundamentais, além de atentar contra o ordenamento jurídico como um todo, em especial os princípios contidos no texto da Constituição Federal de 1988 e no Projeto de Lei no 122/06.

Nesse sentido, ficou clara também nesse trabalho que a garantia ao direito  liberdade seja ela de expressão, opinião e orientação sexual abrange a todos de forma igualitária, conforme prescreve o direito à igualdade e o direito a não-discriminação também agrupa aqueles que adotam qualquer atitude ou prática que não seja aceita pela sociedade.

Portanto, nenhum individuo tem o direito de violentar outro, somente pela orientação sexual que adota, nem por qualquer outro motivo, mas diferentemente de outros posicionamentos a prática homofóbica não é punida ou inibida pela legislação.

REFERÊNCIAS

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