A COOPERAÇÃO JURISDICIONAL COMO FERRAMENTA PARA A EFICIÊNCIA E CELERIDADE EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11521150


Anna Victorya Labre de Sousa1; Victória Magalhães Damascena2; Orientador (a): Prof. Caio Marco Berardo


RESUMO

A cooperação judiciária é um princípio fundamental para o bom funcionamento do sistema judicial, tanto no âmbito nacional quanto internacional. Seu alicerce se baseia na colaboração entre diferentes órgãos e instituições, visando a troca de informações, experiências e recursos para o cumprimento de suas atribuições. Este estudo se propõe a analisar a importância da cooperação judiciária e sua relação com os processos de recuperação judicial no contexto atual do sistema jurídico brasileiro. Explorando os princípios constitucionais, o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei Federal nº 11.106/05, busca-se destacar como essa cooperação contribui para a celeridade e eficiência do sistema judiciário.  Além disso, será examinado o papel da cooperação jurisdicional na facilitação da reestruturação de empresas em crise, especialmente à luz das recentes inovações trazidas pela Lei 14.112/2020. A análise desses institutos visa proporcionar uma compreensão mais abrangente e crítica do funcionamento do sistema judiciário brasileiro, contribuindo assim para aprimorar a efetividade da justiça. A problemática central deste estudo reside na análise da eficácia da cooperação judiciária, principalmente em processos de recuperação judicial. Para abordar essa questão, foram selecionados artigos que contemplassem as seguintes palavras-chaves: cooperação judiciária, recuperação judicial, duração razoável do processo e celeridade processual. A busca foi realizada por meio de diversas pesquisas bibliográficas nas bases de dados Scielo e Google Acadêmico, utilizando as palavras-chave mencionadas. Os resultados dessas pesquisas permitiram verificar a importância e eficácia da cooperação judiciária na otimização dos processos jurídicos, especialmente na esfera da recuperação judicial.

Palavras-chave: Cooperação Judiciária; Recuperação Judicial; Duração Razoável do Processo; Celeridade Processual.

ABSTRACT

Judicial cooperation is a fundamental principle for the proper functioning of the judicial system, both at the national and international levels. Its foundation lies in collaboration among different organs and institutions, aiming at the exchange of information, experiences, and resources to fulfill their duties. This study aims to analyze the importance of judicial cooperation and its relationship with judicial recovery processes in the current context of the Brazilian legal system. By exploring constitutional principles, the 2015 Civil Procedure Code, and Federal Law No. 11.106/05, we seek to highlight how this cooperation contributes to the speed and efficiency of the judicial system. Additionally, the role of jurisdictional cooperation in facilitating the restructuring of companies in crisis will be examined, especially in light of recent innovations brought by Law No. 14.112/2020. The analysis of these institutions aims to provide a more comprehensive and critical understanding of the functioning of the Brazilian judicial system, thus contributing to improving the effectiveness of justice. The central problem of this study lies in analyzing the effectiveness of judicial cooperation, particularly in judicial recovery processes. To address this issue, articles containing the following keywords were selected: judicial cooperation, judicial recovery, reasonable duration of the process, and procedural expediency. The search was conducted through various bibliographic searches in the Scielo and Google Scholar databases, using the mentioned keywords. The results of these searches allowed us to verify the importance and effectiveness of judicial cooperation in optimizing legal processes, especially in the sphere of judicial recovery.

Keywords: Judicial Cooperation; Judicial Recovery; Reasonable Duration of the Process; Procedural Expediency.

1. INTRODUÇÃO

Em um cenário jurídico moderno caracterizado pela complexidade e pela transnacionalidade das relações, a cooperação judiciária surge como um instrumento crucial para garantir a efetividade processual. Através do compartilhamento de competências entre órgãos distintos, visa-se garantir o acesso à justiça célere para as partes envolvidas em litígios que ultrapassam os limites de uma única jurisdição.

Este estudo se propõe a explorar a interseção entre a cooperação judiciária, os princípios orientadores desse instituto e os processos de recuperação judicial. Para compreender a relevância da cooperação judiciária no contexto dos processos de recuperação judicial, é fundamental entender seus conceitos e seus princípios norteadores.

Segundo Fredie Didier Jr. (2021), a cooperação judiciária se configura como um mecanismo de interação entre órgãos do Poder Judiciário, visando à otimização da resolução de conflitos que transcendem os limites de uma única jurisdição.

Os princípios que regem a cooperação judiciária previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC), estão intrinsecamente ligados aos preceitos constitucionais, conforme destacado por Humberto Theodoro Júnior (2015). Entre esses princípios, destacam-se a efetividade e a celeridade processual e a razoável duração do processo.

Além disso, este trabalho buscará analisar a recuperação judicial, um instituto regulamentado no Brasil pela Lei Federal nº 11.105/05. Para tanto, serão consideradas as contribuições doutrinárias de Jorge Lobo, que conceitua a recuperação judicial como um instrumento ético de solidariedade, visando a preservação dos negócios sociais e a manutenção dos empregos.

Por fim, será explorado o papel da cooperação jurisdicional como instrumento de celeridade nos processos de recuperação judicial, especialmente à luz das inovações trazidas pela Lei 14.112/2020. Esta legislação introduziu importantes inovações na Lei de Recuperação Judicial de (Lei nº 11.105/05), visando aprimorar os mecanismos de reestruturação empresarial e combater a morosidade processual.

Desta forma, a cooperação judicial se mostra como um elemento fundamental para facilitar a reestruturação de empresas em crise, fundamentada em princípios de diálogo, colaboração e coordenação entre os diversos atores do processo.

Através da troca de informações, da realização de atos processuais em conjunto e da execução de decisões proferidas por outros tribunais, os órgãos cooperantes podem trabalhar de forma sinérgica para garantir a resolução célere e eficaz dos litígios que envolvem empresas em recuperação judicial.

Ao longo deste estudo, pretende-se ultrapassar a analise individualizada desses institutos, explorando suas interações e seus efeitos práticos no âmbito jurídico, contribuindo para uma compreensão abrangente e crítica do sistema judiciário brasileiro.

2. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA.

O anseio por uma justiça mais célere e acessível tem impulsionado uma mudança de paradigma, em que a simplificação dos procedimentos e a redução da rigidez formal são consideradas fundamentais para a efetividade do sistema jurídico. Nessa perspectiva, a evolução do processo civil tem sido pautada pela busca por uma maior eficiência, afastando-se dos excessos de formalidade e das demoras injustificadas (OLIVEIRA, 2006, p. 6).

Nesse contexto, a cooperação judiciária nacional emerge como uma importante ferramenta para otimizar o funcionamento do sistema judiciário. Implementada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Código de Processo Civil de 2015, essa modalidade de cooperação delineada nos artigos 67 à 69 estabelece diversas diretrizes que possibilitam a atuação conjunta de diferentes tribunais ou órgãos judiciais, seja no âmbito nacional ou internacional.

O principal objetivo deste instituto é otimizar a eficiência do processo judicial. Isso se concretiza através da coordenação de funções e compartilhamento de competências entre os órgãos cooperantes, a fim de garantir que as partes envolvidas em litígios que ultrapassam o limite de uma única jurisdição tenham acesso a uma justiça célere e eficaz.

O tema ora em voga requer uma conceituação doutrinária para cooperação judiciaria. Assim, nas palavras de Fredie Didier Jr (2021):

A cooperação judiciária nacional é o complexo de instrumentos e atos jurídicos pelos quais os órgãos judiciários brasileiros podem interagir entre si, com tribunais arbitrais ou órgãos administrativos, com o propósito de colaboração para o processamento e/ ou julgamento de casos e, de modo mais genérico, para a própria administração da Justiça, por meio de compartilhamento ou delegação de competências, prática de atos processuais, centralização de processos, produção de prova comum, gestão de processos e de outras técnicas destinadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional no Brasil.

Para complementar a iniciativa do código de processo civil em criar um mecanismo crucial para fortalecer a atuação conjunta dos tribunais brasileiros, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promulgou a Resolução nº 35/2020-CNJ, que regulamenta a prática de atos concertados entre juízes e estabelece a cooperação institucional entre órgãos do Poder Judiciário e outras entidades, sejam elas públicas ou privadas, que contribuam para a administração da justiça.

art. 1º […] sobre a cooperação judiciária nacional, para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais, abrangendo a cooperação ativa, passiva e simultânea entre os órgãos do Poder Judiciário, no âmbito das respectivas competências, observados o princípio do juiz natural e as atribuições administrativas; e a cooperação interinstitucional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.

A Resolução nº 350/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresenta um novo modelo processual que prioriza a eficiênciae a celeridade processual. A cooperação entre tribunais se torna um pilar fundamental para garantir a resolução justa e eficaz das demandas judiciais, visto que, ao compartilhar competências, essa normativa flexibiliza o princípio do juiz natural. Isso evidencia a capacidade de adaptação do sistema jurídico brasileiro que procura constantemente soluções inovadoras para os desafios da sociedade contemporânea.

Além disso, a resolução do Conselho Nacional de Justiça apresentou exemplos de como a cooperação judiciária pode ser efetivada e estabeleceu diversos aspectos, como os pedidos de cooperação, a participação das partes e o envolvimento de terceiros. Adicionalmente, abordou a cooperação entre diferentes instituições e definiu as funções do juiz de cooperação e do núcleo de cooperação.

Portanto, ao promover a colaboração entre tribunais e flexibilizar o princípio do juiz natural, a Resolução nº 350/2021 abre caminho para a modernização dos processos e a resolução mais ágil das demandas. Essa mudança de paradigma reflete o compromisso do Poder Judiciário em acompanhar as transformações da sociedade contemporânea e oferecer respostas adequadas às suas necessidades.

3. PRINCIPIOS ORIENTADORES DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA.

Os princípios norteadores da cooperação judiciária estão intrinsecamente alinhados com os princípios constitucionais. Esses princípios constitucionais fornecem a base para as diretrizes estabelecidas no CPC de 2015, conforme enfatizado por Humberto Theodoro Júnior:

Na Parte Geral, o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus 12 artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, entre as quais merecem especial destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas (Theodoro Júnior, 2015).

Os princípios que regem a cooperação judiciária, em sintonia com os preceitos constitucionais, demonstram a preocupação do legislador em promover um sistema judicial mais justo, eficiente e alinhado com os valores basilares de um Estado Democrático de Direito. Dentre esses princípios, destacam-se:

3.1 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL.

O princípio da eficiência processual é um dos pilares fundamentais do sistema jurídico brasileiro, cuja finalidade primordial é garantir que os processos judiciais sejam conduzidos de maneira célere e eficaz. Esta premissa é reconhecida como parte integrante dos princípios que regem a administração pública, conforme devidamente mencionado no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal de 1988.

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ao consagrar o princípio da eficiência, a Constituição Federal demonstra atenção à forma de gestão, exigindo que os serviços públicos sejam prestados com qualidade e celeridade, sempre buscando resultados positivos para a população, conforme ressaltado pelo renomado jurista Hely Lopes Meirelles:

O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhado apenas como legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (Meirelles, 2014).

Ainda, nas palavras de Freddie Didier Júnior sobre o referido princípio:

O processo, para ser devido, há de ser eficiente. O princípio da eficiência, aplicado ao processo, é um dos corolários da cláusula geral do devido processo legal. O art. 8º do CPC também impõe ao órgão jurisdicional a observância do princípio da eficiência (Didier Júnio, 2016).

Por fim, válido ressaltar que a aplicação do princípio da eficiência não pode se dar de forma isolada, sem considerar outros princípios igualmente fundamentais para a celeridade processual, como o princípio do devido processo legal e o princípio da duração razoável do processo, ambos previstos na Constituição Federal de 1988.

3.2 PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

A morosidade na prestação jurisdicional no ordenamento jurídico brasileiro tem gerado intenso debate e controvérsia ao longo das últimas décadas, devido ao grande volume de processos em andamento, que se prolongam por longos períodos.

Como resultado desse cenário, em 2024, a Emenda Constitucional nº 45 introduziu uma mudança significativa no sistema jurídico brasileiro. Ao incluir o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, o direito à razoável duração do processo foi elevado à condição de direito fundamental, tanto no contexto judicial quanto administrativo. Isso reconheceu a importância de um sistema judicial que opere dentro de prazos compatíveis com a natureza e à complexidade das demandas, assegurando que os processos tramitem em tempo hábil.

Art. 5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A razoável duração do processo não se trata apenas de um direito individual, mas sim de um princípio fundamental que garante o acesso à justiça de forma justa e eficiente. Sem ele, a morosidade impera. E nas palavras do jurista Rui Barbosa:

A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. (BARBOSA, 1997)

Ademais, no Código de Processo Civil encontramos outras normas essenciais que constituem a base legislativa para a busca pela celeridade processual, conforme estabelecido nos artigos 4º, 6º e 69. Esses dispositivos afirmam que:

Art. 4 As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

(…)

Art. 6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

(…)

Art. 69 O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como

A agilidade na conclusão das decisões judiciais é um dos principais benefícios resultantes da simplificação da interação entre os tribunais. Isso representa uma garantia constitucional que assegura ao cidadão, seja como parte envolvida diretamente no processo judicial ou administrativo, uma duração razoável do processo. Em consonância com essa observação, José Augusto Delgado afirma que:

O princípio da duração razoável do processo constitui, portanto, uma garantia constitucional que assegura ao cidadão, quando sujeito processual no âmbito do Poder Judiciário ou da Administração Pública, quer direta ou indiretamente, uma razoável duração do processo, considerando-se os meios já existentes e outros que poderão surgir para impor a celeridade de sua tramitação. (Delgado 2005)

A adoção de medidas como o pronto atendimento dos pedidos de cooperação jurisdicional entre os tribunais através de meios de comunicação mais eficazes e a realização unificada de atos para vários processos, desempenha um papel fundamental na efetivação do direito fundamental à celeridade processual e razoável duração do processo, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 45.

4. RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O Código Civil, em seu artigo 966, define empresa como a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Essa definição abrange diversos tipos de entidades, desde pequenas lojas até grandes corporações multinacionais. Diante dessa abrangência, é importante considerar que qualquer empresa, independentemente do seu porte, pode enfrentar uma crise.

Embora a legislação brasileira não defina as causas específicas de uma crise econômico-financeira de uma empresa, a doutrina e a jurisprudência têm identificado diversos fatores que podem contribuir para o surgimento desse cenário.

De acordo com Fábio Ulhoa Coelho (2011), uma empresa pode enfrentar diferentes tipos de crises: econômica, financeira ou patrimonial. A crise econômica se manifesta quando as vendas dos produtos ou a prestação de serviços não atingem um volume suficiente para garantir a sustentabilidade do negócio. Por sua vez, a crise financeira surge quando o empresário enfrenta dificuldades de fluxo de caixa, ou seja, falta de dinheiro ou de recursos disponíveis para honrar seus compromissos financeiros. Por fim, a crise patrimonial se caracteriza pela situação em que o valor dos ativos da empresa é inferior ao seu passivo, ou seja, quando os débitos da empresa superam seus bens e direitos disponíveis.

Portanto, é possível que uma empresa enfrente uma crise econômico-financeira e patrimonial devido a uma série de fatores, sejam eles internos ou externos. Esses fatores podem incluir desde problemas relacionados à gestão empresarial, deterioração da qualidade dos produtos ou serviços oferecidos e até erros na estimativa de necessidades de empréstimos bancários. Quando essa situação de inviabilidade se torna evidente, é possível iniciar um processo de recuperação judicial para a empresa.

A recuperação judicial é um instituto regulamentado no Brasil por meio da Lei Federal de nº 11.105/05, pelo qual empresas em crise econômico-financeira possam superar suas dívidas, renegociando as condições de pagamentos com credores com o objetivo de preservar a viabilidade da empresa e estimular a atividade econômica.

O tema em destaque requer uma análise doutrinária sobre recuperação judicial. Nas palavras de Jorge Lobo. Assim, nas palavras de Jorge Lobo:

Recuperação judicial é o instituto jurídico, fundado na ética da solidariedade, que visa sanear o estado de crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária com a finalidade de preservar os negócios sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o trabalho humano, assegurar a satisfação, ainda que parcial e em diferentes condições, dos direitos e interesses dos credores e impulsionar a economia creditícia, mediante a apresentação, nos autos da ação de recuperação judicial, de um plano de reestruturação e reerguimento, o qual, aprovado pelos credores, expressa ou tacitamente, e homologado pelo juízo, implica novação dos créditos anteriores ao ajuizamento da demanda e obriga a todos os credores a ela sujeitos, inclusive os ausentes, os dissidentes e os que se abstiveram de participar das deliberações da assembleia geral (Jorge Lobo, 2007).

O instituto da recuperação judicial tem como principal objetivo a superação da crise econômica enfrentada pelo devedor, o que possibilita não apenas a continuidade das operações da empresa, mas também a manutenção de empregos e a proteção dos interesses dos credores. Dessa forma o art. 47 da Lei nº 11.101/2005 delineia os propósitos que a recuperação judicial busca atingir:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Para compreendermos melhor o processo da recuperação judicial e avaliarmos sua efetividade, é crucial analisarmos os procedimentos pré-estabelecidos pela Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005), antes das modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2022.

O processo de recuperação judicial inicia-se com um pedido formal apresentado pela empresa ao juízo competente. Esse pedido deve estar munido de documentação que comprove a necessidade da medida, conforme artigo 51 da referida lei.  O juiz, após analisar o caso, decide se autoriza o processamento da recuperação judicial (Art. 52).

Nessa decisão inicial, o juiz nomeia um administrador judicial e suspende ações contra o devedor por 180 dias (Art. 6). Após essa nomeação, um edital é publicado notificando os credores da empresa em recuperação judicial e concedendo-lhes um prazo para se manifestarem, apresentando os pedidos de suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7, §1º e art. 52, §1º).

Dentro de 60 dias do deferimento do pedido, o devedor deve apresentar o plano de recuperação judicial, sem esse plano, o processo pode evoluir para falência (Art. 53). O juiz, reconhecendo a importância da participação dos credores, convoca a assembleia-geral de credores dentro de 150 dias do deferimento (Art. 56, § 1º). Nessa assembleia, o plano de recuperação é colocado em votação.

O administrador judicial verifica os créditos listados pelos credores e se o plano for aprovado pela assembleia e passar pelo controle de legalidade judicial, a recuperação judicial é homologada (Artigo 7 e art. 45).

A legislação estabelece um prazo médio de cerca de três anos para o processo de recuperação judicial. Isso inclui o “stay period” de 180 dias, o prazo de 150 dias para a nomeação do administrador judicial, juntamente com os dois anos para a supervisão judicial da execução do plano. No entanto, na prática, os desafios e imprevistos muitas vezes estendem significativamente esse período.

Pesquisas conduzidas pela PUC-SP e pela Associação Brasileira de Jurimetria3, analisando processos de recuperação judicial entre janeiro de 2010 e julho de 2017, revelou que os processos de recuperação judicial podem se prolongar por até dez anos. Esse extenso período de tempo acarreta consequências importantes tanto para as empresas em processo de reestruturação quanto para o sistema judicial em sua totalidade.

Diante desse cenário, quais são os principais fatores que contribuem para a morosidade nos processos de recuperação judicial?

Para esclarecer essa questão, é fundamental compreender que ao contrário da falência, onde um único juízo concentra a competência para todas as questões relacionadas à empresa em crise, a recuperação judicial se distingue pela divisibilidade do juízo. Essa característica, consagrada na Lei nº 11.101/2005, impõe a coexistência do juízo da recuperação judicial com outros juízos competentes para julgar matérias específicas.

Em decorrência dessa divisibilidade, podemos dizer que na recuperação judicial há uma universalidade mitigada, conforme preconizado por Manoel Justino Bezerra Filho (2018):

A doutrina bem esclarece essa questão: Finalmente, quanto à competência, anote-se que não há o juízo universal da recuperação; esta universalidade apenas ocorre para o juízo da falência, conforme previsto especificamente no art. 76 da LF. No entanto, mesmo ausente qualquer disposição de direito positivo atribuindo universalidade ao juízo da recuperação, a jurisprudência já pacificada consagrou o entendimento de que há um certo tipo de universalidade, para evitar que ações em andamento em outros juízos possam vir a causar óbices ao bom andamento da recuperação. Poder-se-ia dizer que o entendimento caminha no sentido de outorgar uma “universalidade mitigada” ao juízo da recuperação, quando se trata de preservação dos bens e valores necessários ao êxito da recuperação (Bezerra Filho, 2018)

A implementação da divisibilidade do juízo recuperacional, embora promissora em teoria pois garante autonomia a outros juízos, ainda precisa ser aprimorada para alcançar sua plena efetividade, visto que traz desafios que podem interferir e até mesmo dificultar o sucesso dos processos de recuperação judicial.

A falta de cooperação entre diferentes esferas judiciais resulta em conflitos de competência. Diante disso, além de levar ao acúmulo de disputa nos tribunais superiores, retarda as decisões e ações cruciais para a empresa em recuperação, como a conciliação de interesses entre credores e trabalhadores.

Desse modo, considerando a existência de vários tribunais competentes para lidar com os assuntos do devedor, é necessário que reconheça a natureza divisível do juízo da recuperação judicial, mas que, ao mesmo tempo, promova a cooperação entre os diferentes órgãos envolvidos.

Ademais, existem outras inúmeras razões para a lentidão dos processos na Recuperação Judicial. Além dos aspectos específicos de cada caso, como sua complexidade financeira e estrutural, enfrentamos também o desafio do grande número de processos que sobrecarregam o sistema judicial brasileiro.

O Brasil é um dos países que tem o maior número de processos judiciais do mundo. Segundo informações extraídas do relatório “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça, referente ao ano de 20234, o país finalizou o período com um total de 83,8 milhões de processos em tramitação.

Atualmente, o Poder Judiciário se encontra em um momento crítico, marcado por uma série de obstáculos que impedem o pleno cumprimento de seu papel fundamental: garantir o acesso à justiça e a resolução célere e justa dos conflitos.                                

Entre os principais desafios que assolam a Justiça Brasileira, podemos destacar a morosidade, legislação processual inadequada, carência de juízes e servidores, falta de transparência e judicialização excessiva.  Dentre os problemas destacados, a morosidade processual é apontada como o maior problema. 

Essa morosidade do sistema judicial tem implicações severas, especialmente no contexto da Recuperação Judicial. As empresas em processo de reestruturação, já em situação crítica, ficam à mercê da ineficiência do sistema, colocando em risco sua própria sobrevivência. A demora na resolução dos conflitos não só gera insegurança jurídica, mas também dificulta a captação de investimentos e compromete a eficácia da reestruturação empresarial. Diante desse cenário, é relevante mencionar a análise de Gabriel de Oliveira Zéfiro:

É incompreensível ao homem comum, destinatário final da atividade jurisdicional esperar três, quatro, cinco anos, ou mais, para vivenciar a realização do seu direito. Refiro-me à real efetivação da solução do conflito de interesses estabelecido pelo julgamento do mérito, com a entrega definitiva da prestação jurisdicional (Zéfiro, 2003).

(…)

A ciência processual não evolui a contento. Encontra-se estagnada, encarcerada por muralhas formadas em razão de uma visão equivocada do que se pretende ser um ‘processo democrático’. Parecemos confinados em um castelo medieval, seguros dentro dos muros da fortaleza, e, por isso mesmo, incapazes de galgar novos caminhos. Mais do que reformar, é preciso ousar. O dia-a-dia forense afasta-se cada vez mais das expectativas da modernidade. Em um mundo no qual impera a velocidade em todos os campos da atividade humana, um meio tão lento de solução de conflitos beira o ridículo (Zéfiro, 2003).

Assim, diante da multiplicidade de questões no processo de recuperação judicial, como assegurar sua duração razoável, em conformidade com o previsto no artigo 75, §1º da lei nº 11.101, quando a burocracia presente na estrutura judiciária impede a eficiência e a efetividade do Direito?

5. A COOPERAÇÃO JURISDICIONAL COMO INSTRUMENTO DE CELERIDADE EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Recuperação Judicial, em sua essência, busca superar a crise econômico-financeira da empresa e garantir sua viabilidade, preservando empregos e promovendo a retomada da atividade econômica. No entanto, a morosidade processual e os inúmeros processos de conflitos de competências podem dificultar esse caminho. Para alcançar esse objetivo, a cooperação entre os diversos atores envolvidos no processo se torna crucial.

Dessa forma, com a reforma proporcionada pela Lei 14.112/2020, a Lei de Recuperação e Falência (LREF) passou a dialogar com importantes inovações trazidas pelo Código de Processo Civil (CPC/15). A atual sistemática processual, modificada pelo advento da referida lei, trouxe relevantes inovações à Lei 11.101/2005, visando aprimorar os mecanismos de Recuperação Judicial e contribuir para a superação da morosidade. Prevista no art. 6º e § 7º-B, a cooperação surge como um instrumento fundamental para a otimização do processo entre credores, devedores e demais partes.

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código .

Como observado no capítulo anterior, os processos de recuperação judicial frequentemente apresentam uma complexa rede de interações que ultrapassam as fronteiras de um único tribunal. Nesses casos, diversos credores, devedores, partes interessadas e órgãos públicos se entrelaçam em busca de soluções que conciliem interesses diversos e assegurem o cumprimento da legislação

Nesse cenário, a colaboração entre os tribunais assume um papel crucial para a preservação da empresa em crise econômico-financeira. Questões trabalhistas e fiscais, por exemplo, não são automaticamente transferidas para o tribunal da recuperação, exigindo cooperação entre os juízes envolvidos. Essa necessidade se origina da natureza específica desses direitos, que possuem procedimentos e prazos próprios.

A cooperação judicial na recuperação judicial é fundamentada em princípios de diálogo, colaboração e coordenação entre os diferentes atores do processo. Credores, devedores, juízes, administradores judiciais e outras partes envolvidas devem interagir de forma construtiva e harmoniosa, visando encontrar soluções que facilitem a reestruturação da empresa em crise.

Conforme as análises de Patrícia Fernandes Bega e Alexandre Magno Augusto Moreira:

O diálogo proposto pelos órgãos jurisdicionais irá trazer, em um momento de crise, a satisfação mediata, que a determinado prazo evitará o término  das  atividades  empresariais.  Com a  ausência  do  diálogo  positivo  entre  estes órgãos, por certo uma parte dos colaboradores se beneficiará com os créditos trabalhistas, no  entanto,  o  esgotamento  dos  créditos  da  empresa  culminará  no  fechamento  da  empresa  e,  o  que é pior, no inadimplemento dos demais credores, além dos trabalhistas efetivamente (Bega e Moreira, 2016).

A Cooperação Judiciária emerge como um instrumento fundamental para a otimização processo de recuperação judicial, garantindo a aplicação dos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, e proporcionando resultados positivos tanto para a empresa em dificuldades quanto para seus credores.

É importante ressaltar que diversos instrumentos previstos no Código de Processo Civil (CPC/15) e na Resolução n° 350 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são aplicáveis e contribuem significativamente para facilitar a comunicação e a colaboração entre os diferentes juízos envolvidos. Esses mecanismos, ao promoverem a troca de informações e a coordenação de esforços entre os tribunais, ajudam a agilizar o processo de recuperação judicial.

Um desses instrumentos é a realização de atos concertados entre juízes cooperantes, onde os magistrados se unem para realizar atos judiciais comuns que possam colaborar com a gestão processual, possibilitando a unificação das decisões que beneficie diversos processos de recuperação judicial simultâneos.

Adicionalmente, é possível que os Tribunais desenvolvam e formalizem protocolos, com o propósito de estipular diretrizes específicas para lidar com esses casos. Esses protocolos podem abranger uma variedade de aspectos, indo desde a troca de informações entre as instituições sobre a aprovação do processamento das recuperações até a definição de métodos padrão para a realização de procedimentos como o bloqueio e a alienação de ativos.

Conforme explica Thaís Amoroso Paschoal, a concertação de atos judiciais é caracterizada pela cooperação entre dois ou mais juízos, buscando a eficiência na realização de procedimentos processuais compartilhados. Essa colaboração tem um grande potencial para aprimorar a gestão de casos pelo Judiciário, uma vez que permite a realização de um único ato que influencie diversos processos, conforme destacado por Paschoal (2020).

Outro instrumento essencial é o auxílio direto, que permite que juízes e servidores solicitem assistência mútua sem a necessidade de envolver outros órgãos ou entidades. Essa iniciativa encontra respaldo legal nos artigos 68 e 69 do Código de Processo Civil, que explicitam o “pedido de cooperação jurisdicional” como um dos instrumentos para concretizar a interação entre os tribunais e dar início à sua execução. Sobre esse mecanismo, Cândido Rangel Dinamarco destaca:

Como a cooperação jurisdicional é um dever imposto aos juízes (CPC, art. 67), é natural que não tenham estes a ilimitada e incondicionada faculdade de recusar solicitações formuladas por outro órgão jurisdicional – especialmente quando essa solicitação vier sob a forma de uma carta de ordem expedida por um tribunal ao qual esteja vinculado (Dinamarco, 2018).

Ademais, a reunião ou apensamento de ações judiciais é uma prática comum para evitar decisões conflitantes em processos julgados separadamente. No contexto da recuperação judicial, isso pode ser especialmente útil para garantir a coerência das decisões e evitar contradições que possam prejudicar o andamento do processo de reabilitação da empresa.

Por fim, as partes envolvidas no processo de recuperação judicial têm o dever de conceder reciprocamente as informações necessárias ao andamento processual. Essa troca de informações pode ocorrer de maneira simplificada, por meio de e-mails ou outras formas céleres, contribuindo para a rápida tramitação da ação e para a tomada de decisões informadas e fundamentadas.

Assim, observa-se que a cooperação judiciária se configura como um elemento fundamental para o êxito da recuperação judicial. Além da sua ampla utilidade, essa prática representa uma aplicação direta do princípio da cooperação, conforme estabelecido nos artigos 6º e 67 do Código de Processo Civil, que são normas fundamentais para garantir uma prestação jurisdicional efetiva dentro de um prazo razoável, o que viabiliza a reestruturação da empresa e a manutenção de empregos.

5.1 EXEMPLOS DE COOPERAÇÃO EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência) foi um marco legal importante no contexto jurídico nacional, estabelecendo um conjunto de normas para auxiliar empresas em dificuldade financeira a se reestruturar e evitar a falência.

Entretanto, apesar de seus objetivos, a referida lei apresentava diversas falhas que comprometiam a efetividade do processo de recuperação judicial. A falta de integração entre os diversos atores e a fragmentação do juízo recuperacional configuravam-se como um dos principais obstáculos à eficiência e celeridade processual, gerando diversos desafios que dificultavam a reabilitação das empresas em crise.

Ao introduzir a cooperação judicial no âmbito da recuperação judicial, a Lei 14.112/2020 permitiu uma abordagem mais integrada e colaborativa para lidar com os processos de recuperação judicial. Essa mudança substancial promove uma maior colaboração e integração entre os tribunais envolvidos, abrindo caminho para uma resposta mais célere e eficiente aos desafios enfrentados pelas empresas em situação de crise econômico-financeira.

A cooperação judicial se tornou um elemento crucial para o êxito da recuperação judicial, promovendo uma administração mais eficiente e garantindo o cumprimento do princípio da celeridade e da duração razoável do processo.

Assim, observamos que a complexa trajetória da recuperação judicial encontra na cooperação judicial um elemento crucial para o êxito na reabilitação da empresa em crise. Essa cultura colaborativa, impulsionada por medidas conjuntas e atos concertados entre juízes, vem se consolidando como um divisor de águas na prestação da tutela judiciária. Nesse sentido, é oportuno salientar alguns exemplos de cooperação que ilustram essa progressão procedimental:

Termo de Cooperação Judiciária entre TJPE, TRF5 e TRT6: Celebrado em julho de 2023, entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), por meio do ATO TRT6 GP N° 416/202, esse acordo instituiu a obrigação de comunicação aos Núcleos de Cooperação Judiciária do TRF5 e do TRT6 sempre que ocorrer a concessão da recuperação judicial em qualquer instância jurisdicional do TJPE. Essa comunicação viabiliza que os Núcleos encaminhem ao Juízo da recuperação e ao Administrador Judicial as relações completas dos processos de conhecimento, liquidação e execução contra a empresa em recuperação, facilitando a consolidação do passivo e a tomada de decisões mais assertivas.

Termo de Cooperação Jurisdicional entre TJPA e TRT8: Firmado em outubro de 2023, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) estabeleceram um termo de cooperação jurisdicional através do Ato nº 001/2023. Este documento determina que, sempre que deferirem o processo de recuperação judicial ou decretarem falência, os juízes responsáveis devem expedir um ofício eletrônico ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TRT8, solicitando uma lista completa de processos trabalhistas em tramitação contra a empresa ou grupo econômico reconhecido judicialmente como beneficiado do processo de recuperação judicial. Além disso, o acordo estabelece diretrizes para a comunicação entre juízes especializados em recuperação judicial e questões trabalhistas, bem como regula o procedimento de substituição da penhora.

Termo de Cooperação Jurisdicional entre TJRJ e TRT1: Celebrado em janeiro de 2023 entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), o Termo de Cooperação Jurisdicional estabeleceu um canal direto de comunicação entre os dois tribunais, permitindo a troca rápida e eficiente de informações. O elemento central dessa parceria é a disponibilização, pela Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT1, de uma lista completa de processos de conhecimento, liquidação e execução que tramitam contra determinada empresa. Essa iniciativa garante que o TJRJ tenha acesso imediato a todos os créditos trabalhistas em andamento, possibilitando sua inclusão no Quadro Geral de Credores (QGC) de forma ágil e precisa. Na mesma semana em que o acordo foi celebrado, a varejista Lojas Americanas, com mais de 100 mil funcionários diretos e indiretos, solicitou recuperação judicial com uma dívida colossal de R$ 43 bilhões. A rápida troca de informações entre os tribunais, viabilizada pelo termo de cooperação judiciária, permite a identificação imediata de todos os créditos trabalhistas existentes contra a empresa, assegurando que os direitos dos trabalhadores sejam preservados e considerados no processo de recuperação judicial.

Diante dos casos narrados, é possível observar como a cooperação judiciária poderá otimizar o processo de recuperação judicial e falências, promovendo uma administração pública mais eficiente e garantindo o cumprimento do princípio da duração razoável do processo. A partir do que está delineado no Código de Processo Civil, essa colaboração permite a integração entre diferentes esferas judiciais, o que possibilita a adoção de medidas para facilitar a reestruturação e preservação das empresas, além de simplificar a habilitação de créditos.

4. CONCLUSÃO

A insolvência empresarial, caracterizada pela incapacidade da empresa de saldar suas dívidas, é um fenômeno que assola o mundo dos negócios, causando graves impactos na economia e na sociedade. Diante desse cenário desafiador, a Lei de Falências e Recuperação Judicial (LFRJ) surge como um instrumento crucial para auxiliar na reestruturação e na preservação das empresas em crise. No entanto, a morosidade dos processos de recuperação judicial se configura como um obstáculo à reestruturação e à preservação das empresas em crise.

É nesse contexto que a cooperação jurisdicional se apresenta como uma ferramenta fundamental para combater a morosidade e garantir a efetividade dos processos de recuperação judicial. Essa ferramenta, prevista no Código de Processo Civil (CPC/2015), possibilita a interação harmoniosa entre diferentes órgãos judiciários e partes envolvidas, promovendo a celeridade e a eficiência na tramitação processual.

Ao possibilitar a interação harmoniosa entre diferentes órgãos judiciários e partes envolvidas, a cooperação jurisdicional desempenha um papel fundamental na agilização e facilitação do andamento processual. A troca ágil de informações, o alinhamento de procedimentos e a coordenação de esforços entre juízes e demais agentes judiciários contribuem para superar obstáculos e reduzir os entraves burocráticos que podem retardar a resolução desses litígios.

Assim, a cooperação jurisdicional não só busca a celeridade processual, mas também garante a eficácia das medidas adotadas para reestruturação e preservação das empresas em crise. Isso amplia a capacidade do sistema judiciário de enfrentar os desafios inerentes aos processos de recuperação judicial, promovendo uma administração mais eficiente da justiça e assegurando a proteção dos direitos das partes envolvidas.


3 Disponível em: <https://www.estadao.com.br/economia/prazo-longo-para-a-recuperacao-judicial/> Acesso em: 25/05/2024

4Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=542620&ori=1#:~:text=De%20acordo%20com%20o%20relat%C3%B3rio,em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20ao%20ano%20anterior.> Acesso em: 30/05/2024

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1Graduando do Curso de Direito, Faculdade dos Carajás de Marabá, e-mail: annavlabre@gmail.com

2Graduando do Curso de Direito, Faculdade dos Carajás de Marabá, e-mail: vicmagdam05@gmail.com