A CONVERSÃO DE CAPITAIS EM ATIVOS DIGITAIS E CRIPTOATIVOS COMO ESTRATÉGIA DE OCULTAÇÃO DE VALORES NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

THE CONVERSION OF CAPITAL INTO DIGITAL ASSETS AND CRYPTOASSETS AS A STRATEGY FOR CONCEALING ASSETS IN MONEY LAUNDERING CRIMES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202508311220


Matheus Vinícius da Silva Barros1


Resumo 

O presente artigo tratará sobre a conversão de capitais ilícitos em criptoativos como estratégia de ocultação de valores no crime de lavagem de dinheiro. O objetivo principal é avaliar como certas conversões de dinheiro ilícito em ativos digitais não são, tecnicamente, enquadrados como crime de lavagem de dinheiro. Buscou-se análise de estatísticas, jurisprudências e doutrinas sobre o tema. Far-se-á uma breve análise acerca do instituto da lavagem de dinheiro, buscando entender como a conversão em ativos digitais se dá seu funcionamento no ordenamento jurídico atual. Será estudada a problemática da mera conversão de dinheiro ilícito em ativos digitais, e como isso pode ser uma forma de ocultação de valores de modo que impede a autoridade pública de recuperar essa monta. Tem como referencial teórico a visão de Lopes (2023) de como o bitcoin não deve ser considerado objeto material do crime de lavagem de dinheiro, uma vez que sua natureza jurídica não se enquadraria nos bens tradicionalmente tutelados pela legislação penal. O objetivo da pesquisa busca analisar como essa estratégia impede do Poder Público reaver aquele patrimônio ilícito, e ainda permite ao acusado usufruir dos produtos ilícitos dos seus crimes. Para tanto, o método de pesquisa utilizado foi o hipotético-dedutivo, consistindo na elaboração de hipóteses submetidas a testes e críticas. A partir dos testes das hipóteses, formulou-se teses e entendimentos frutos da pesquisa. Constatou-se, como resultado alcançado, que a atual configuração do nosso ordenamento jurídico não tipifica a mera conversão de dinheiro ilícito em ativos digitais, e, a depender do ativo, torna-se muito difícil ou impossível do Poder Público reaver esse patrimônio ilícito, o que pode permitir do autor usufruir dessa monta. Diante desse prisma, esse fenômeno merece ser estudado, com escopo de buscar maneiras de combatê-lo. 

Palavras-chave: Ativos Digitais. Lavagem de Dinheiro. Crimes Cibernéticos.  

Abstract 

This article addresses the conversion of illicit capital into cryptoassets as a strategy for concealing assets in money laundering crimes. The main objective is to assess how certain conversions of illicit money into digital assets are not technically classified as money laundering under current legislation. The study draws on statistical data, case law, and legal doctrine on the subject. A brief analysis of the concept of money laundering will be carried out, aiming to understand how the conversion into digital assets operates within the current legal framework. The research examines the issue of the mere conversion of illicit funds into digital assets and how this practice may function as a means of concealing assets in a way that prevents public authorities from recovering such amounts. The theoretical framework is based on Lopes (2023), who argues that bitcoin should not be considered the material object of the crime of money laundering, since its legal nature does not fall within the assets traditionally protected by criminal law. The study seeks to analyze how this strategy prevents the State from reclaiming illicit assets and still allows offenders to benefit from the proceeds of their crimes. The research method employed was the hypothetical-deductive approach, consisting of the formulation of hypotheses subjected to testing and critique. Based on these tests, the study developed theses and insights arising from the investigation. The findings indicate that the current configuration of Brazilian law does not criminalize the mere conversion of illicit money into digital assets and, depending on the type of asset, it may become extremely difficult or even impossible for the State to recover such property, which ultimately allows offenders to benefit from it. In light of this, the phenomenon deserves further study with the aim of identifying effective strategies to counter it.. 

Keywords: Digital Assets. Money Laundering. Cybercrime. 

Resumen 

El presente artículo aborda la conversión de capitales ilícitos en criptoactivos como estrategia de ocultación de valores en el delito de lavado de dinero. El objetivo principal es evaluar cómo ciertas conversiones de dinero ilícito en activos digitales no son, técnicamente, tipificadas como delito de lavado de dinero en la legislación vigente. El estudio se apoya en datos estadísticos, jurisprudencia y doctrina sobre el tema. Se realizará un breve análisis del instituto del lavado de dinero, con el fin de comprender cómo la conversión en activos digitales se desarrolla en el marco jurídico actual. La investigación examina la problemática de la mera conversión de fondos ilícitos en activos digitales y cómo esta práctica puede funcionar como un medio de ocultación de valores que impide a las autoridades públicas recuperar dichos montos. El marco teórico se fundamenta en la visión de Lopes (2023), quien sostiene que el bitcoin no debe ser considerado objeto material del delito de lavado de dinero, dado que su naturaleza jurídica no se encuadraría en los bienes tradicionalmente protegidos por el derecho penal. El estudio busca analizar cómo esta estrategia impide al Estado recuperar ese patrimonio ilícito y, además, permite que los acusados se beneficien de los productos ilícitos de sus delitos. El método de investigación empleado fue el hipotético-deductivo, consistente en la formulación de hipótesis sometidas a pruebas y críticas. A partir de dichas pruebas, se formularon tesis y entendimientos derivados de la investigación. Se constató, como resultado, que la configuración actual de nuestro ordenamiento jurídico no tipifica la mera conversión de dinero ilícito en activos digitales y que, dependiendo del activo, puede resultar muy difícil o incluso imposible para el Estado recuperar ese patrimonio ilícito, lo que posibilita que el autor lo disfrute. Ante este panorama, dicho fenómeno merece ser estudiado, con el propósito de buscar mecanismos eficaces para combatirlo.

Palabras-clave: Activos digitales. Lavado de dinero. Delitos cibernéticos.

1. INTRODUÇÃO 

Com o surgimento dos criptoativos, a prática da lavagem de dinheiro ganhou novos contornos, trazendo consigo desafios tanto no campo investigativo quanto no jurídico. A utilização dessa tecnologia para movimentar capitais ilícitos dificultou a apuração desse crime, especialmente pela possibilidade de converter valores em moedas digitais, levantando a problemática de em que momento essa conduta pode ser juridicamente considerada ocultação de valores com finalidade de lavagem de dinheiro. 

Conforme dados da empresa The Block,1 o investimento em criptoativos vem crescendo significativamente, o que amplia o número de pessoas que se utilizam dessa tecnologia para ocultar recursos de origem ilícita. Todavia, a atual legislação brasileira ainda não dispõe de instrumentos adequados para combater essa prática, visto que o simples ato de converter capitais ilícitos em criptoativos não é, por si só, tipificado como crime. Esse cenário gera a possibilidade de que indivíduos obtenham dinheiro ilícito, convertam-no em ativos digitais e impeçam o acesso das autoridades a esses valores, usufruindo posteriormente da quantia sem a devida responsabilização penal. 

Esse quadro configura uma verdadeira brecha legal, que permite que criminosos mantenham e guardem valores oriundos de atividades ilícitas sem enquadramento penal adequado, contrariando o princípio basilar de que “o crime não compensa”. Assim, o presente estudo busca analisar de que forma a conversão de capitais em criptoativos pode ser utilizada como estratégia de ocultação de valores e quais os impactos dessa prática para a persecução penal no âmbito dos crimes de lavagem de dinheiro. 

Para tanto, parte-se das seguintes hipóteses de investigação: 1) a de que a ausência de tipificação específica para a conversão de capitais em criptoativos gera insegurança jurídica e dificulta a punição de condutas ilícitas; 2) a de que essa lacuna legislativa possibilita a perpetuação de um ciclo de impunidade, em que criminosos conseguem salvaguardar seus ganhos ilícitos; e 3) a de que é necessária a atualização normativa para abarcar as novas formas de ocultação de valores propiciadas pela tecnologia. Essas hipóteses visam demonstrar como o modelo atual de apuração da lavagem de dinheiro pode não acompanhar a evolução tecnológica, o que exige sua reavaliação sob a ótica da efetividade da persecução penal e da proteção da ordem econômica. 

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA 

O referencial teórico deste estudo tem como base o artigo de Fernando Lopes (2023), publicado no Consultor Jurídico (ConJur), no qual o autor sustenta que o bitcoin não deve ser considerado objeto material do crime de lavagem de dinheiro. A principal justificativa apresentada é que a natureza jurídica do bitcoin não se enquadra nos bens tradicionalmente tutelados pela legislação penal, uma vez que não possui equivalência direta com moeda corrente ou outros ativos formalmente reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

Essa perspectiva serve de fundamento para a presente pesquisa, pois evidencia a existência de uma lacuna normativa quanto à criminalização da mera conversão de capitais ilícitos em criptoativos. Dessa forma, a análise parte da compreensão de que, à luz da doutrina, há limites jurídicos no enquadramento dos ativos digitais no crime de lavagem de dinheiro, o que gera implicações relevantes para a persecução penal e para a efetividade do sistema de justiça no enfrentamento das novas formas de ocultação de valores. 

3. METODOLOGIA  

A metodologia de pesquisa aplicada foi o hipotético-dedutivo, no qual se utiliza da construção de teses a partir de constatações gerais, para encontrar uma tese específica servível ao campo de pesquisa estudado, partindo da formulação de hipóteses a serem testadas a partir de dados empíricos e fundamentos teóricos. Utilizou-se uma abordagem mista, combinando análise quantitativa, com base em dados e estatísticas sobre o fenômeno estudado, e qualitativa, a partir da interpretação de significados extraídos de experiências relatadas, doutrina especializada e jurisprudência. Essa combinação permitiu uma melhor análise sobre a conversão de capitais ilícitos em ativos digitais. 

4. CONCEITO E PANORAMA NORMATIVO SOBRE O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 

O crime de lavagem de dinheiro é previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. Entende-se como lavagem de dinheiro qualquer prática que visa ocultar ou dissimular a origem de capitais obtidos por crimes ou contravenções penais. 

O ordenamento jurídico, ao longo dos anos, avançou exponencialmente na tipificação desse delito. É de se perceber, inclusive, analisando sua lei instituidora, que antigamente apenas capitais obtidos de certos crimes era enxergado como lavagem de dinheiro. Diferente de hoje em dia, que numerário obtido de qualquer crime pode ser encarado como essa prática. 

Em levantamento realizado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) no ano de 2025, mostrou-se o aumento de 766% na comunicação de operações financeiras suspeitas ao longo do território brasileira nos últimos 09(nove) anos. Isso demonstra como esse crime vem cada vez mais contaminando nosso sistema.  E nesse levantamento, foi apontado que o criptoativo foi um dos caminhos mais utilizados nessas operações suspeitas2.   

Apesar de ser um crime parasitário (que necessita de outro crime para existir), a lavagem de dinheiro, para ser julgada, não depende da apuração ou julgamento do crime antecedente. É o disposto no artigo 2º, II, da lei nº 9.613/983. Esse dispositivo facilita o julgamento e aplicação de pena, não precisando a definição de outro delito para poder ser esse analisado. 

Portanto, lavagem de dinheiro é um delito acessório, pois depende de outro para existir, porém ao mesmo tempo autônomo, porque seu julgamento independe da definição do crime antecedente. Esse delito vem crescendo ao longo dos últimos anos, conforme apurado pela COAF, de maneira proporcional com o investimento em criptoativos, razão pela qual é importante entender como esses dois fenômenos estão se relacionando.   

5. LAVAGEM VIA CRIPTOMOEDAS E FINANÇAS DESCENTRALIZADAS 

Os criptoativos são tratados como finanças descentralizadas. Ou seja, modelo de sistema monetário que não possui uma entidade central responsável por monitorar ou fiscalizar as operações inseridas nesse sistema. Diferente do que ocorre com o sistema monetário brasileiro, no qual é visto como centralizado, pois há uma entidade central ( Banco Central) responsável pela fiscalização. 

Essa descentralização do sistema de moedas digitais( e quando falo moedas digitais não apenas falo de bitcoins e outros criptoativos, mas de qualquer ativo digital que possui valor, como NFT’s, moedas de jogos eletrônicos e entre outros) permite que o controle das operações envolvendo esses ativos fique a cargo de cada indivíduo ou das corretoras( também chamada de exchanges). Isso, por vezes, se torna o campo ideal para operar a lavagem de capitais, haja vista que é mais fácil ocultar valores nesse sistema, por não haver uma entidade central ( seja o Banco Central, seja o COAF) monitorando operações suspeitas. Tendo em vista isso, é interessante se aprofundar nesse tópico.

a) Das Técnicas Utilizadas 

Os operadores de criptoativos utilizam de várias táticas para dificultar o rastreamento das suas operações. Diferente da mera conversão(que não pode ser vista como lavagem de dinheiro como será mais aprofundado no próximo tópico), a utilização dessas táticas, por si só, já configuram lavagem de capitais. Isso porque o indivíduo ao utilizar uma dessas táticas está, deliberadamente, ocultando ou dissimulando a origem do dinheiro, que, neste caso, está convertido em criptoativos. 

Coinjoin se trata de uma manobra em que é dado anonimato aos compradores ou vendedores dos criptoativos. Em exchanges legalizadas, é possível rastrear e identificar quem está comprando ou vendendo criptoativos. Porém, utilizando da manobra Coinjoin é possível dar anonimato a esses sujeitos. Desse modo, é possível ocultar a gênesis criminosa do criptoativo, haja vista que não se saberá quem está o operando. 

Existem também manobras como Mixers e Tumblrs. São espécies de misturadores de criptomoedas, também conhecidos como Crypto Tumblers ou Crypto Blenders. Esses mecanismos agrupam, aleatoriamente, diversos criptoativos na realização de uma única transação. Desse modo, torna-se difícil rastrear qual criptoativo está sendo utilizado para a ocultação de valores ilícitos, dentro da operação em voga. Afinal, naquela mesma operação, está sendo colocado diversos criptoativos4

Além disso, é realizado atrasos temporais na operação desses criptoativos, com intuito de dificultar o monitoramento dos horários das operações ilícitas. Com essa técnica, os criptoativos frutos de ilícitos serão “lavados” em data e horários diferentes do disposto no sistema, o que torna ainda mais difícil seu rastreamento.

Por fim, outra manobra muito utilizada para o encobrimento de criptoativos ilegais é mediante realização de operações peer-to-peer( ou par a par). As corretoras legalizadas de criptoativos são o meio do caminho por onde interessados em adquirir criptoativos devem passar. Nas operações de compra e venda desse ativo digital, as corretoras são as responsáveis por fazer a ligação entre sujeitos que querem comprar o ativo e sujeitos que querem vendê-lo. Por ter que passar por essa corretora, a operação é cadastrada e os indivíduos são devidamente registrados no banco de dados da Exchange, a qual, se for regularizada, presta contas dessa operação à entidade central do país responsável pela fiscalização do sistema monetário. 

Porém, é possível as pessoas realizarem esse processo de compra e venda sem a mediação da corretora, fazendo desse modo diretamente entre as pessoas. É disso do que se trata as operações peer-to-peer. A compra e venda de ativos é feita diretamente entre os usuários, sem a intermediação das corretoras. Isso faz com que a operação não seja rastreada ou registrada em nenhum banco de dados oficial, o que colabora com um processo de dissimulação e ocultação de valores ilícitos. É semelhante a uma troca de valores feita em espécie, na qual, não havendo nenhum registro, não há como monitorar sua ocorrência. 

Afirma-se, desse modo, que são diversas as técnicas utilizadas pelos indivíduos na ocultação de valores por meio de criptoativos. Porém, é interessante destacar que essas manobras não se limitam às criptomoedas. 

b) Das Demais Finanças Descentralizadas 

Qualquer ativo digital que possui valor monetário pode ser encarado como uma finança descentralizada, haja vista que não há um órgão público central o regulando. Visto isso, a ocultação de capitais sujos não se exaure em criptoativos como bitcoin e entre outros. E vale trazer como maior exemplo o mercado de jogos digitais.

Jogadores vem cada vez mais comprando itens digitais para se divertir com seu avatar/personagem digital. E essas compras, por vezes, atingem patamares elevados. Vale citar como exemplo o jogo SEE Virtual Worlds, no qual uma empresa realizou uma compra de um item digital por um preço de U$ 6 milhões de dólares5.

Trazendo para o âmbito do Brasil, vale trazer como exemplo o jogo online Ragnarok, no qual há um verdadeiro sistema monetário paralelo. No jogo, a moeda para compra de itens e demais bugigangas é o zeny. Visto isso, muitos jogadores, com intuito de facilitar a aquisição dessa moeda, a compram utilizando-se do real, isso mediante jogadores que vendem essa moeda como podemos ver em uma página de site de vendas do jogo:

Isso acontece em diversos jogos online. Vale também citar as NFT’s( sigla em inglês para non-fungible token (token não fungível, na tradução para o português) que são verdadeiras imagens digitais, porém com valor monetário. Podendo ser qualquer coisa: uma obra de arte, um vídeo registrado e entre outras coisas. Não há uma entidade central que regularize e monitore as vendas, o que também possibilita ser um campo a ser explorado( se caso já não está sendo) para ocultar lucros criminosos. 

A lavagem de capitais não se exaure nos criptoativos como bitcoin e outras moedas digitais, havendo também um campo extenso a ser explorado pela criatividade criminosa que merece atenção de nossas autoridades. Porém, a lavagem via criptomoedas merece uma atenção especial, dada a sua singularidade. 

6. AS PROBLEMÁTICAS ENVOLVENDO A CONVERSÃO DE CAPITAIS DE CRIPTOMOEDAS 

a) Tipificação da Conversão de Dinheiro Ilícito em criptoativos 

A mera conversão de dinheiro ilícito em criptoativos não pode ser tipificada como lavagem de capitais, a depender das circunstâncias. Isso porque, caso seja uma conversão em uma corretora legalizada, a conversão será rastreável. Porque, para se habilitar para comprar criptoativos mediante essa corretora, é preciso registrar seus dados. Desse modo, perde-se o dolo específico de ocultação ou dissimulação, haja vista que ,dada a rastreabilidade da operação por ser realizada em uma corretora regularizada, não haverá ocultação dos valores. Da mesma maneira defende Fernando Lopes: 

Uma das principais consequências práticas e jurídicas do estudo da ontologia do bitcoin, conforme estamos fazendo aqui, é a constatação de que ninguém possui bitcoin realmente, a ponto de poder ocultar ou dissimular sua “natureza, origem, localização, disposição, movimentação, ou propriedade, tal como poderia fazer em relação a eventual saldo possuído em moeda escritural custodiado por uma instituição financeira”.O que as pessoas efetivamente possuem é uma chave privada que sequer pode ser confundida com a senha usada para acesso aos aplicativos financeiros. O que se pode fazer por meio da chave privada, não é a transferência de bitcoin de uma carteira para outra, conforme senso comum, mas apenas uma alteração no estado da rede. LOPES, Fernando. Bitcoin não pode ser objeto material do crime de lavagem de dinheiro. Consultor Jurídico (ConJur), 21 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-21/fernando-lopes-bitcoin-nao-material-crimelavagem. Acesso em: 12 jul. 2025. 

Dessa forma, tecnicamente, não há uma posse do criptoativo, e sim tão somente uma chave que o indivíduo possui para obter acesso a ela. Porém, diferentemente, se for utilizado uma corretora não regularizada para comprar criptoativos, na qual a operação não será rastreável.Isso porque a compra dos ativos digitais pode ser camuflada, haja vista que aquela corretora, provavelmente, não exigirá preenchimento de dados para a compra dos ativos digitais. 

b) Do Uso da Tecnologia Criptografada 

Os criptoativos possuem como base de tecnologia a criptografia. Essa tecnologia tem como premissa a codificação de dados que impossibilita de terceiros acessar o seu bem digital. Em outras palavras, somente o indivíduo vai ter acesso àquele token digital. Da mesma maneira são as “carteiras de criptoativos”. As carteiras( podendo serem físicas – carteiras frias, ou digitais – carteiras quentes) são onde são armazenados os criptoativos. Uma carteira física, por exemplo, pode ser um pendrive ou um Hardware( HD) externo. E uma digital as famosas nuvens

Ocorre que, como tem base a criptografia, apenas o indivíduo terá acesso àquele dispositivo. Visto isso, dinheiro proveniente do crime que será convertido em criptoativos poderão ser armazenados de tal forma que impossibilitará as autoridades públicas de recuperar aquele numerário. Semelhante a um ladrão que rouba joias e a esconde onde ninguém sabe, do mesmo modo pode acontecer com o uso dos criptoativos para a lavagem de dinheiro. Nessa configuração, o ato de converter em bitcoins poderá ser enxergado como lavagem de capitais, visto que, o ato de converter o dinheiro sujo para escondê-lo com a ajuda da tecnologia de criptografia, é uma forma de ocultar o dinheiro das autoridades.  Porém, diferente quando é utilizado uma carteira quente. 

Com a utilização de uma hot wallet, isto é, os bitcoins serão depositados em uma carteira digital online, como se fosse uma espécie de nuvem, o bitcoin será rastreável. Isso porque, caso utilizado uma plataforma legalizada de carteira online, os dados do usuário serão devidamente cadastrados, o que possibilita rastrear e encontrar esses criptoativos.  

Porém, por conta da tecnologia de criptografia, não se pode acessá-la, pois somente o dono possui o código de acesso. Como no nosso ordenamento jurídico não é permitido qualquer pena forçada ou tortura que obrigue o usuário a informar essa senha as autoridades, aquele dinheiro sujo, convertido em criptoativos, poderá ficar incólume, isolado de tudo, podendo livremente o criminoso utilizá-lo após cumprir sua pena.

É em virtude dessa problemática que em 2025 o Congresso Nacional realiza esforços para tipificar como lavagem de dinheiro a conversão de dinheiro criminoso em criptoativos. Pois, a depender do caso concreto, a mera conversão( apesar de não punível penalmente) pode implicar numa ocultação para o indivíduo se apropriar dos lucros criminosos6.

7. VISÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A legislação brasileira é escassa quanto aos meios de regulações sobre essa modalidade de lavagem de dinheiro. Em suma, o dispositivo que busca combater essa prática está prevista no artigo 1º, §4º da lei nº 9.613/98 onde se prevê uma majorante para esse crime, quando cometido por intermédio de utilização de ativo virtual. 

É interessante perceber que a utilização do termo” ativo” torna bem abrangente o espectro do poder punitivo estatal, não se restringindo por meio de bitcoins, mas também outros ativos como os já citados. 

Contudo, não há normativa que puna a conversão de dinheiro sujo em bitcoins por meio de corretoras legalizadas. Desse modo, percebe-se que, dada essa ausência normativa, o dinheiro do proveito criminoso pode ser utilizado, mesmo que o acusado seja punido pelo crime principal. 

Somente a previsão de uma majorante é insuficiente, considerando a gravidade dessa modalidade de lavagem. 

8. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Conclui-se, portanto, que atualmente, conforme a legislação brasileira, a conduta de converter dinheiro ilícito em criptoativos, por meio de agências regularizadas, não constitui o crime de lavagem de dinheiro, porém pode permitir do praticante esconder essa monta do Estado e dificultar sua recuperação por parte das autoridades públicas. Demonstra-se que essa brecha legal permite que autores de crime se beneficiem do produto monetário de crimes, sem ainda enquadrarem suas condutas no crime de lavagem de capitais. 

Além do mais, pode-se concluir que a legislação brasileira não possui previsões normativas contra essa prática, possuindo apenas uma majorante, porém a conduta já é enxergada como lavagem de capitais por intermédio de ativos virtuais. 

Outro ponto importante destacado é como a tecnologia de criptografia ainda não é abrangida pela nossa legislação, o que demonstra que ela não está atualizada diante da miríade de técnicas originárias dessa tecnologia que podem ser empregadas no crime de lavagem de capitais. 

Estudar tais práticas é de extrema relevância para poder identificá-las e aperfeiçoar nosso sistema normativo para coibi-las. 


1Empresa americana de mídia especializada em criptomoedas, blockchain e ativos digitais que realizou estudo do crescimento do criptoativos em 2024. https://www.poder360.com.br/conteudo-patrocinado/investimento-emcriptomoedas-cresce-no-mercado-global/

2RIBEIRO, Leonardo. Coaf registrou aumento de 766% na comunicação de operações suspeitas. CNN Brasil, 25 jun. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/coaf-registrou-aumento-de-766-nas-comunicacao-de-operacoes-suspeitas/. Acesso em: 26 jun. 2025.

3BRASIL. Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 3 mar. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 26 jun. 2025.

4PRECIOUSRUBY. Crypto Mixers/Tumblers: What Are They? Medium, 13 out. 2023. Disponível em: https://preciousruby.medium.com/crypto-mixers-tumblers-what-are-they-579eb624d885. Acesso em: 27 jun. 2025.

5WEPLAY HOLDING. Games where you can sell items for real money: which are the most popular? WePlay Holding, 15 fev. 2024. Disponível em: https://weplayholding.com/blog/games-where-you-can-sell-items-for-real-money-which-are-themost-popular/. Acesso em: 27 jun. 2025.

6ROSA, João. Governo quer incluir criptomoedas em crimes de lavagem de dinheiro. CNN Brasil, Brasília, 26 fev. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/governo-quer-incluir-criptomoedas-em-crimede-lavagem-de-dinheiro/. Acesso em: 28 jun. 2025.

REFERÊNCIAS 

PODER360. Investimento em criptomoedas cresce no mercado global. Poder360, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.poder360.com.br/conteudo-patrocinado/investimento-emcriptomoedas-cresce-no-mercado-global/. Acesso em: 26 jun. 2025. 

RIBEIRO, Leonardo. Coaf registrou aumento de 766% na comunicação de operações suspeitas. CNN Brasil, 25 jun. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/coaf-registrou-aumento-de-766-nas-comunicacao-deoperacoes-suspeitas/. Acesso em: 26 jun. 2025 

PRECIOUSRUBY. Crypto Mixers/Tumblers: What Are They? Medium, 13 out. 2023. Disponível em: https://preciousruby.medium.com/crypto-mixers-tumblers-what-are-they579eb624d885. Acesso em: 27 jun. 2025. 

WEPLAY HOLDING. Games where you can sell items for real money: which are the most popular? WePlay Holding, 15 fev. 2024. Disponível em: https://weplayholding.com/blog/games-where-you-can-sell-items-for-real-money-which-arethe-most-popular/. Acesso em: 27 jun. 2025. 

ROSA, João. Governo quer incluir criptomoedas em crime de lavagem de dinheiro. CNN Brasil, Brasília, 26 fev. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/governoquer-incluir-criptomoedas-em-crime-de-lavagem-de-dinheiro/. Acesso em: 28 jun. 2025. 

LOPES, Fernando. Bitcoin não pode ser objeto material do crime de lavagem de dinheiro. Consultor Jurídico (ConJur), 21 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-21/fernando-lopes-bitcoin-nao-material-crimelavagem. Acesso em: 12 jul. 2025.

Buster Shop. Zenys Ragnarok KK. Disponível em: https://www.bustershop.com.br/zenysragnarok-kk. Acesso em: 31 ago. 2025.


1Pós-Graduado em Direito e Processo Penal, Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, São Paulo, Brasil. E-mail: mattbarros@hotmail.com