REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11663790
Deusdete Luiz da Silva Filho1
Orientadora: Tamar Ramos de Oliveira2
REDUMO
A escolha deste tema, suscita uma questão não abordada pela Legislação Previdenciária do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, ou mesmo pelo ramo do Direito Previdenciário, ou por qualquer outro ramo do direito. A contribuição previdenciária para o INSS sobre o 13º salário deve ser contada como tempo para o gozo da aposentadoria? O problema da pesquisa, ora exposto, foi analisar objetivamente se não é injusta a contribuição incidida sobre o 13º salário nos critérios da Legislação Previdenciária não incorporar ao total das contribuições para a contagem do tempo de aposentadoria. Demonstrar que o 13º salário é uma verba de cunho salarial. Analisar se a contribuição sobre o 13º salário pode configurar como contagem de tempo para a aposentadoria. Instigar que seja feita alteração na legislação previdenciária para que a contribuição descontada do 13º salário seja incluída como tempo de contribuição. Palavras-chave: Aposentadoria. 13º salário. Contribuição. Contagem do tempo de contribuição. A metodologia utilizada foi a Fenomenologia, que significa estudo dos fenômenos, daquilo que aparece à consciência, buscando explorá-lo. O fato de Husserl ter em vista, a todo momento, a subjetividade transcendental, corresponde à tarefa da investigação fenomenológica da constituição de toda validez ôntico. No mundo do direito, a subjetividade é o elemento que permeia por todo o campo dos fenômenos dos atos do vir a ser, projeção do futuro, o caso concreto que de fato vai ser o apogeu desta subjetividade. Esta discussão poderá produzir mudança significativa na Legislação Previdenciária, e por consequente, na vida do trabalhador segurado.
Palavras-chave: Aposentadoria. 13º salário. Contribuição Previdenciária. Contagem do tempo de contribuição. Período de carência.
1. INTRODUÇÃO
A aposentadoria é o ápice na vida do contribuinte segurado empregado, a coroação do trabalhador que há muitos anos de trabalho, e ter contribuído compulsoriamente para o INSS, e cumprido todas as exigências expressa na Legislação Previdenciária, adquire o direito de se aposentar pelo sistema Previdenciário, sem ter mais a obrigação de trabalhar, recebendo um benefício que será calculado e correspondente a média dos seus salários de contribuição, denominado de aposentadoria.
O Instituto Nacional de seguridade Social-INSS, é o órgão que tem a competência para reconhecer o direito e viabilizar o acesso de todos os cidadãos aos benefícios e serviços da Previdência Social, como aposentadoria, pensão e salário-maternidade, dentre outros. Este direito, em especial, sem excluir outras categorias, nasce como seguro para o segurado empregado, à medida em que se filia e contribui para o INSS. A palavra seguro, reafirma a essência da contribuição que o INSS assim conceitua: a Previdência Social é um seguro social adquirido por meio de uma contribuição mensal que garante ao segurado uma renda quando ele não puder trabalhar. (Brasil, 1991).
A contribuição efetuada sobre a remuneração mensal do trabalhador empregado, é esse marco referencial para a contagem do tempo de contribuição no momento de gozo dos benefícios pertinente a esse trabalhador oferecidos pela Previdência Social, em especial o benefício da aposentadoria.
A contribuição previdenciária para o INSS sobre o 13º salário deve ser contada como tempo para o gozo da aposentadoria?
O problema de pesquisa, ora exposto, foi para analisar objetivamente se não é injusta a contribuição incidirá sobre o 13º salário por estar dentro dos critérios estabelecidos pela própria legislação Previdenciária ser ignorada, não sendo incorporada ao total das contribuições para a contagem do tempo da aposentadoria. O 13º salário tem a mesma característica e finalidade do salário e sobre ele é descontado a contribuição previdenciária, que é o referencial para a contagem de tempo ao INSS para o gozo da aposentadoria.
Ao me deparar com o processo inicial da minha aposentadoria em 20 de outubro de 2023, com a juntada das documentações que pudessem comprovar a minha condição de Contribuinte Segurado da Previdência Social, percebi que o elemento essencial para a contagem da carência do tempo, perpassa sempre por cada contribuição efetuada sobre os meus salários recebidos em favor do INSS, que no acúmulo de tempo, serviriam a título de financiamento do gozo da minha aposentadoria, como ocorre nos demais casos dos diversos segurados previdenciário.
Foi daí, portanto, que notei que a contribuição sobre o 13º salário não se configurava em nenhum momento, para contagem do tempo de contribuição para o gozo da aposentadoria, despertando em mim, a necessidade de debruçar sobre este fenômeno e chegar a um resultado que pudesse contribuir de forma relevante e eficaz para a vida do trabalhador contribuinte segurado da Previdência Social, caso este fenômeno fosse comprovado.
A metodologia utilizada foi a Fenomenologia, o termo fenomenologia significa estudo dos fenômenos, daquilo que aparece à consciência, buscando explorá-lo. O fato de Husserl ter em vista, a todo momento, a subjetividade transcendental, corresponde à tarefa da investigação fenomenológica da constituição de toda validez ôntica.
No mundo do direito, a subjetividade é o elemento que permeia por todo o campo dos fenômenos dos atos do vir a ser, projeção do futuro, o caso concreto que de fato vai ser o apogeu dessa subjetividade, a lei está posta, positivada, pronta para ser empregada, mas se não houver o fato que com ela comina, esta permanecerá inerte, como por exemplo: na Legislação Previdenciário Lei 8.213/91, expressa (Brasil, 1991)
Empregados, Trabalhador avulso, Contribuinte individual, Segurado especial, empregado doméstico. Conforme a faixa salarial, respeitando o teto da Previdência, os empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos, contribuirão de acordo com a tabela de alíquotas que variam de 8, 9 ou 11%. Estas contribuições servirão como base referencial para contagem do tempo de serviço respeitando os demais critérios para adquirir a aposentadoria.
A contribuição efetuada dos segurado contribuinte, é o que gerará o direito à contagem do tempo para aposentadoria, vejam que este fenômeno mesmo na sua abstração, já é uma lei que está posta, portanto, não havendo a devida contribuição “fato concreto” por parte do segurado, não há de se falar no direito de contagem de tempo para este.
Após consultas na CF/88, na legislação Previdenciária, no direito Previdenciário no que se diz a respeito de, a Contribuição sobre o 13º salário para contagem de tempo de aposentadoria, nada pode ser encontrado que tratasse especialmente deste tema. De forma semelhante, foram realizadas consultas em buscas de publicações como TCCs, revistas, artigos, e outras literaturas no campo das redes sociais, sites, e nada foi encontrado que expusesse a temática: Contribuição Previdenciária sobre o 13º salário para contagem do tempo para o gozo da aposentadoria, ou mesmo algo semelhante.
Nesta subjetividade do pensar Direito, que debruçamos na esperança de desvendar o que é subjetivo já posto com caso concreto, que convirja de maneira Facta, materializando como objeto desfrutável pela sua relação que é a contribuição que já efetuada do 13º salário conte como contagem do tempo para aposentadoria.
O presente trabalho tem o objetivo de analisar a contribuição previdenciária do segurado para o efeito da aposentadoria, debruçando na legislação previdenciária do INSS, na CF/88, e suas posteriores emendas constitucionais, bem como nas jurisprudências pacificadas no que se refere aos critérios legais utilizados para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária, e com isto, constatar sobre a luz do ordenamento jurídico se o 13º salário sendo uma remuneração de natureza salarial e que tem como incidência o desconto do INSS, deverá de fato configurar como tempo de contribuição previdenciária a favor do segurado empregado no momento de sua aposentadoria, já que a contribuição é um dos critérios utilizado, ou seja, o principal entre eles no acúmulo de tempo de contribuição auferido pelo desconto efetuado compulsoriamente dos segurados empregados a favor INSS.
Objetivos específicos de demonstrar que o 13º salário é uma verba de cunho salarial, por isto que recebeu a nomenclatura de 13º salário e analisar se a contribuição sobre o 13º salário pode configurar como contagem de tempo para a aposentadoria dos segurados empregados do INSS, bem como provocar para que seja feita alteração na legislação previdenciária do INSS.
Com o objetivo final de que a contribuição sobre o 13º salário seja reconhecida de fato como tempo de contribuição previdenciário para a contagem do tempo para aposentadoria dos contribuintes segurados, por questão de direito e da dignidade da pessoa humana, pois este pode antecipar o tempo de sua aposentadoria em dois a três anos, depois de ter contribuído para o INSS. Portanto, espera-se que, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que compete reconhecer o direito e viabilizar o acesso de todos os cidadãos aos benefícios e serviços da Previdência Social, como aposentadoria, pensão e salário-maternidade, dentre outros, reconheça e inclua na sua legislação o tempo de contribuição sobre o 13º salário como contagem do tempo, para cada 12(doze anos) ou seja, 12 (doze) contribuições, seja considerado um ano de contribuição.
1.1 O Sistema Previdenciário do Brasil
O marco inicial do sistema da previdência no Brasil se deu em 1923, com aprovação da Lei Federal Eloy Chaves, que determinou a criação das chamadas Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) para os empregados de empresas ferroviárias, oferecendo assistência médica e cobrindo riscos de invalidez, velhice e morte.
A Lei Eloy Chaves obrigou cada companhia ferroviária do país a criar uma caixa de aposentadorias e pensões (CAPs), departamento incumbido de recolher a contribuição do patrão e dos funcionários e pagar o benefício aos aposentados e pensionistas. No decorrer de 1923, 27 empresas instituíram suas respectivas CAPs.
O Senado e a Câmara dos Deputados tiveram papel decisivo na concepção dos rudimentos da Previdência Social. A lei que o presidente Arthur Bernardes assinou em janeiro de 1923 foi proposta pelo deputado federal Eloy Chaves (SP) e aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional.
Fonte: Agência Senado. Conteúdo extraído do portal Senado Notícias “Agência Senado”. https://www12.senado.leg.br 3 de junho 2019.
Percebe-se que historicamente, desde a criação do que é hoje conhecida como Previdência Social, teve e permanece tendo como base essencial para custeios de parte dos benefícios, entre outros, a contribuição descontada do trabalhador segurado, para assegurar seus direitos como beneficiários.
A Previdência Social é um seguro social adquirido por meio de uma contribuição mensal que garante ao segurado uma renda quando ele não puder trabalhar. Nota-se que dentro dos conceitos apresentados para Previdência Social, está a nomenclatura de Seguro Social, que o segurado paga mediante os descontos efetuados nos seus salários, o seguro é a garantia aos contribuintes dos direitos de usufruir dos benefícios apresentados pela legislação Previdenciária.
1.2 Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia federal que administra os benefícios (auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte…) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) compete reconhecer o direito e viabilizar o acesso de todos os cidadãos aos benefícios e serviços da Previdência Social, como aposentadoria, pensão e salário-maternidade, dentre outros.
O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é obrigatório para os trabalhadores em geral (art. 201 da CF), sendo que os servidores públicos efetivos e militares são vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (art. 40 da CF). (Brasil,1988):
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (…)
Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
1.3 Benefícios da Previdência Social
Aposentadoria, pensão e auxílio são os benefícios que a Previdência Social oferece aos segurados e seus familiares, como proteção da renda salarial em caso de doença, acidente de trabalho, velhice, maternidade, morte ou reclusão.
Dentro da legislação Previdenciária, estão expostos os critérios e as condições que vão nortear todas as categorias de contribuintes segurados do INSS que se enquadram e fazem jus ao direito que lhe assistem.
Observa-se que é a contribuição do Segurado que dá a maior garantia para o gozo dos benefícios previdenciários, em especial aqui neste estudo, a aposentadoria por tempo de serviço. O art. 1º da lei 8.213 de 24/07/1991 dentro do seus princípios explicita que é mediante a contribuição (Brasil, 1991):
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
1.4 Da Finalidade e dos Princípios básicos da Previdência Social
Não há de se falar em garantias, direitos e privilégios de quem quer que seja junto a Previdência Social no momento de requerer algum dos benefícios, se esse no percurso do tempo não tenha feito contribuições, pois das regras da finalidade e dos princípios, são as contribuições que vão assegurar a execução desta finalidade que a Previdência Social propõe, conforme a Lei 8.213 de 24/07/1991 (Brasil,1991) que expressa:
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I – Universalidade de participação nos planos previdenciários;
II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV – Cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V – Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI – Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário-mínimo;
VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Entretanto, em qualquer das regras existem exceções, e na previdência Social não é diferente. Há os beneficiários que mesmo sem ter efetuado sequer em toda a sua vida uma contribuição para o INSS, tem o seu direito garantido de ser assistido pelo INSS, como idosos que tenham (65) anos ou mais, ou qualquer outra pessoa portadora de deficiência, que, portanto, não tenha condições de prover o seu sustento, este benefício é denominado de Benefício de Prestação Continuada (BPC), vejamos portanto o que depõe o Ministério do desenvolvimento Social (Ministério da Assistência Social. Brasil, 2018.
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), direito garantido pela Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/93 e pelas Leis nº:12.435/2011 e nº 12.470/2011, que altera dispositivos da LOAS; e pelos Decretos nº 6.214/2007, nº 6.564/2008 e nº 7.617/2011, assegura 1 (um) salário mínimo mensal ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que comprove não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. Em ambos os casos, é necessário que a renda mensal bruta familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente.
1.5 Contribuição para aposentadoria antes da EC/103 – 19/11/2019
A aposentadoria é o auge de todo trabalhador que após anos de serviços trabalhados nas suas diversas modalidades e por ter contribuído para a Previdência Social, e atingido a carência estabelecida, se tornará merecedor legal de gozar a sua sonhada aposentadoria, como está positivado na lei 8.213/91 que expressa (Brasil, 1991).
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Os artigos da lei 8.213/91 evidenciam de forma contundente de que é a contribuição do segurado que dá a este, suporte de garantia a aposentadoria, considerando o tempo de contribuição efetuada do empregado, tornando o benefício disponível para o segurado que contribuiu para a previdência social por um período mínimo, sem excluir demais critérios exigidos.
1.6 Contribuição para aposentadoria após a EC/103 – 10/11/ 2019
Mesmo com o advento em vigor da EC/103 de 19/11/2019, manteve-se como marco a contribuição ao RGPS como contagem de reconhecimento de tempo contributivo para aposentadoria, tamanha é indispensável a sua importância para o financiamento a Previdência Social na cobertura dos eventos em favor do segurado Previdenciário, conforme positivado na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (Brasil,2019, p.6)
“Art. 195. § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.” (NR);
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I – Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
1.7 Contribuição Previdenciária sobre o salário
A contribuição previdenciária que é descontada do contribuinte empregado segurado, tem como referência o seu salário base, conforme expressa a legislação previdenciária em seu art. 2º; IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
É o desconto realizado da remuneração do servidor para custear o regime de previdência ao qual está vinculado. Esse desconto é realizado de forma compulsória, mensalmente, a partir da aplicação do percentual previsto para o respectivo regime sobre o salário de contribuição.
A relação da contribuição previdenciária com o Direito Previdenciário, é porque esta contribuição é de natureza de tributo, assim expresso na CF/88, (Brasil,1991).
I – A contribuição previdenciária, por força de sua natureza de tributo, subordina-se aos princípios constitucionais gerais de direito tributário e em especial aos princípios da correlação (art. 195, § 5º, da CF), da finalidade (art. 149, § 1º, da CF), do equilíbrio financeiro e atuarial.
Por esta característica explícita de tributo positivada na CF/88, que esta contribuição permeia no campo do Direito Previdenciário.
1.8 Contribuição Previdenciária sobre o 13º salário
Não há de se tratar aqui da legalidade ou não do desconto da contribuição do INSS sobre o 13º salário, pois este é legal e já pacificado na Jurisprudência, de acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF, como votaram os ministros Luiz Fux e Carlos veloso: Brasil, 2016. STF-Supremo Tribunal federal
a) [ARE 974.350, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 8-6-2016, DJE 120 de 13-6-2016.] 3. De acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF o décimo-terceiro salário possui natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária.
b) [RE 219.689, rel. min. Carlos Velloso, 2ª T, j. 27-4-1998, DJ de 20-4-2001.] Não há, na verdade, dúvida a respeito da natureza salarial do 13º salário. Se houvesse, a Súmula 207, da Corte Suprema, a dissiparia: “As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”. A incidência, portanto, sobre o 13º salário, da contribuição previdenciária, é correta, tendo por base a folha de salário (C.F., art. 195, I), por força da própria Constituição Federal, art. 201, § 4º: “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
Destarte, a de se compreender, e fica evidenciado de que, se o décimo-terceiro salário possui natureza salarial, sobre ele é legítima a incidência da contribuição previdenciária. Não restar-se-á dúvida de que mesmo sendo uma contribuição previdenciária anual, mas que de forma tácita, deve ser considerada para o cálculo do tempo de contribuição para o gozo de quaisquer dos benefícios que faz jus ao segurado, em especial, no período aquisitivo de sua aposentadoria, assim como é considerado cada contribuição mensal ao longo dos anos.
A contribuição para o INSS sobre o 13º salário ocorre normalmente nos mesmos moldes dos salários mensais do segurado, sem nenhuma diferenciação entres ambos, até porque estão na mesma equivalência de salário de contribuição, desta forma, nada mais justo que este seja contado também como período de contribuição para contagem de tempo no momento para aquisição de benefícios, principalmente para a aposentadoria por tempo de contribuição de trabalho), pois o que conta de fato para a Previdência Social, é o valor que foi recolhido do segurado sobre cada remuneração mensal.
1.9 Salário de Contribuição
Não há nenhuma dúvida a respeito de que o salário de contribuição tomado como base para que seja efetuado o desconto para o INSS, será o montante de toda remuneração recebida pelo segurado empregado segundo as suas modalidades, conforme positiva a legislação, vejamos a seguir (Brasil, 1991)
I – para os segurados empregado e trabalhador avulso , a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observados os limites mínimo e máximo
II – para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observados os limites mínimo e máximo
III – para o segurado contribuinte individual:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
IV – para o segurado facultativo:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição:
V – para o segurado especial que usar da faculdade de contribuir individualmente (deverá ter uma inscrição no NIT), o valor por ele declarado.
Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 foi extinta, a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999.
1.10 Dos períodos de carência
Bem-posto na Seção II – da lei Previdenciária Dos Períodos de Carência, se desvela mais uma vez na nomenclatura contribuições, enfatizando a sua importância basilar, de que a ocorrência dessas contribuições dos beneficiários, é o que lhes garante de fato e de direito a carência como um dos critérios para usufruir dos benefícios do INSS, (Brasil,1991) ora exposto:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.7.0 Período de carência.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
A carência e a contribuição se assemelham de tal forma que não dá pra se perceber qualquer diferença entre ambas, porque se convertem para a mesma finalidade, assim como a carência está para a contribuição, a contribuição está para a carência, e o art.24 não nos deixam nenhuma dúvida.
Como esta contribuição ocorre de forma factual sobre o 13º salário, fica implícito que este também deverá compor o período de carência para que o beneficiário possa fazer jus aos desfrute dos benefícios, ora positivado nesta legislação.
1.11 Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social – RGPS
O rol dos contribuintes do RGPS de acordo a categoria de cada um, dentro de suas especificidade, vínculo empregatícios e forma de contribuições, estão expressos na Lei 8.213/91 nos Art. 11 e parágrafos seguintes que são (Brasil, 1991)
Empregados, Trabalhador avulso, Contribuinte individual, Segurado especial, empregado doméstico. Conforme a faixa salarial, respeitando o teto da Previdência, os empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos, contribuirão de acordo com a tabela de alíquotas que variam de 8, 9 ou 11%. Estas contribuições servirão como base referencial para contagem do tempo de serviço respeitando os demais critérios para adquirir a aposentadoria.
Aprofundando um pouco mais na temática sobre a contribuição descontada sobre o 13º salário para contagem do tempo da aposentadoria, nota-se, que no decorrer do processo evolutivo histórico do INSS, desde 1923, com aprovação da Lei Federal Eloy Chaves, a Previdência Social até os dias de hoje, teve e mantém atualmente como base para contagem do tempo de contribuição, todos os descontos efetuados sobre o salário ou remuneração mensal do contribuinte, seja ele empregado, trabalhador avulso, contribuinte facultativo, especial etc. e para cada período de 12 meses de contribuição, o segurado do INSS adquire o direito de um ano de contribuição, e é com base nas contribuições imprescindível que o segurado adquire os direitos de usufruir dos benefícios previdenciários, sejam eles: auxílio temporário, aposentadoria especial ou comum, auxílio acidente de trabalho, invalidez e pensão por morte.
A inclusão do tempo de contribuição sobre o 13° salário se faz justo e de direito, e assim, os segurados empregados contribuintes comum do INSS estarão se aposentando, em média de dois a três anos mais cedo, tomando como base a inclusão dessas contribuições que estão de acordo com os critérios e as normas do INSS, que são usados para a contagem de tempo por contribuições para o gozo dos benefícios previdenciários.
Sabe-se, que o trabalho dá dignidade ao ser humano, nele se projetam sonhos, seu futuro, e é do seu salário que se retira o seu sustento, ou de sua família, supre suas necessidades mais elementares como moradia, saúde, segurança, educação, lazer, e nele se empenham anos e anos, empregando em troca como contrapartida salarial sua força física ou intelectual, ou mesmo as duas forças simultaneamente.
Em retribuição de todo esforço aplicado no seu labor, recebe dignamente como pagamento o seu salário, e no final de décadas segundo a regra do INSS, sua esperada e merecida aposentadoria financiada por sua contribuição previdenciária numerária, coroação de toda força despendida ao longo dos anos.
Todos os cidadãos estão inseridos em comunidade organizada e sobre ela a tutela do Estado, que em troca assume a responsabilidade de promover a paz social e o bem estar de todos, para isto, impostos e taxas são cobrados na suas diversas modalidades, sejam elas das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, para que a máquina pública administram e aplique em prol desta sociedade em serviços que garantam a sobrevivência pelo menos com qualidade mínima a todos, e benefícios sociais que atendam o que deles necessitam, ou tenha por direito de garantia, e um destes benefícios se tem aposentadoria dos seus segurados, aqueles que contribuem para a manutenção do fundo designado para este fim.
Esta contribuição que aqui em especial será discutida, é a que garante ao segurado(a) trabalhador(a) na categoria de empregado(a), que tem descontado na fonte empregatícia o valor compulsório designado e taxado por este Estado, que em retribuição oferecerá, sem excluir os demais benefícios, o benefício da aposentadoria segundo critérios estabelecidos e fixados por leis.
Infere-se que esse desconto acontece sobre o valor da remuneração mensal de cada segurado empregado, que com a contagem de cada 12 meses, obtém-se um ano de contribuição previdenciária, montante referencial para o INSS.
Dentro deste âmago, observa-se que uma outra contribuição é efetuada do segurado empregado, que é o desconto sobre o valor do 13° salário, nas mesmas regras de faixa etária e percentuais do salário mensal.
Entretanto, o que se constata que a Legislação Previdenciária não se atentou a este fato de que nas somas das contribuições recolhidas para o cálculo de tempo de serviço, a contribuição do 13° salário, ficou excluída para contagem do tempo previdenciário, gerando um prejuízo ao seus segurados empregados por retardar o tempo total de aposentadoria.
Todavia, se a contagem do tempo tem como base referencial cada 12 doze meses para se obter um ano de contribuição, não há de se negar que a contribuição efetuada sobre o 13° salário terá sua repercussão também na soma do tempo da contribuição previdenciária, a cada doze contribuições sobre esta verba, se terá também um ano de contribuição. Por isto que se chama 13° terceiro salário, aquele que vem após os 12 doze meses, sendo justo a sua inclusão no tempo total em benefício do segurado empregado.
2. REGRAS DE CÁLCULO APOSENTADORIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO
2.1 Antes da entrada em vigor da EC/103 de 19/11/2019.
A Emenda Constitucional EC/103 trouxe significativas alterações na legislação previdenciária nos critérios para aposentadorias, que era regida pelas regras da lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Portanto, os parâmetros para aposentadoria que vigoravam até a entrada da EC/103, não mudou as condições dos contribuintes que já tinham alcançado todos os critérios legais, assegurando assim seu direito adquirido, podendo se aposentar a qualquer tempo com todas as condições que vigorava positivado na supracitada lei.
É explícito as condições para que o contribuinte usufrua dos seus benefícios, que a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, além de outros artigos, expõe:
Art. 1º Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.
Os artigos supracitados, só reafirmam que a contribuição feita para o INSS, é uma da materialidade que irá comprovar a contagem do tempo para o gozo dos benefícios. Mesmo com a EC/103, os contribuintes que já tinham cumprido seu tempo de contribuição, e não se aposentou, permanecem com seus direitos adquiridos para requerê-lo a qualquer tempo. Conforme expresso na CF/88, não resta dúvida do conceito de direito adquirido. Brasil.1988.
5º, XXXVI, o direito adquirido. E direito adquirido está definido na lei brasileira como aquele que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a juízo de outrem. (art. 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.567/42).
2.2 Após a entrada em vigor da EC/103 de 19/11/2019.
O que já era notório com a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 sobre a relevância que há na contribuição para o INSS efetuada sobre todas as parcelas salariais para contagem do tempo no momento da aposentadoria e na obtenção dos demais benefícios, que se estendeu às regras da nova reforma.
Com a nova Lei em vigor, a contagem do tempo de contribuição para o INSS permaneceu essencial nas 5 (cinco) regras de transição para aposentadoria conforme a regra de enquadramento que se encaixa em cada classe de segurado contribuinte, conforme explícito na Emenda Constitucional 103/2019. Desta forma só confirmou a percepção que tive no momento que me decidi a solicitar a aposentadoria.
3. CONCLUSÃO
Ao término desta pesquisa verificou-se que não há nenhuma dúvida de que tempo de contribuição é o tempo em que existiu atividade compreendida pelo INSS. Há quanto tempo o segurado obrigatório ou facultativo pagou à Previdência Social, sendo que esses recolhimentos podem ter sido realizados pelo empregador ou pelo próprio segurado. Dentre esses pagamentos, se encontra a contribuição sobre o 13º salário, que de forma injusta nunca foi considerada para a contagem do tempo de contribuição, mesmo dentro das características que integram aos princípios e regras determinados pela Previdência Social.
Doravante, espera-se que toda esta injustiça ou inobservância, que passou desapercebido a essa conceituada Autarquia Federal, Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, seja corrigida, e as contribuições efetivadas sobre a remuneração do 13º salário, a cada 12(doze) recolhimentos, gere o direito de contagem de um ano de contribuição, e suas frações e proporcionalidade de meses devido, e assim, sejam incorporadas para a contagem total do tempo de contribuição previdenciária no momento da concessão da aposentadoria do seus contribuintes segurados empregados, nos mesmos moldes que já ocorrem nos recolhimentos sobre os salários mensais, para cada 12(doze) contribuições o direito de se somar um ano, e suas frações de meses também sua proporcionalidade da contagem do tempo.
Depois de tudo que se foi exposto sobre como é contado o tempo de contribuição para aquisição dos benefícios previdenciários do INSS, em especial a aposentadoria dos seus segurados, tomando como base primordial referencial os descontos sobre os valores das remuneração salarial mensal, não restará dúvida de que a (Casa Legislativa do Congresso Nacional) dentro do seu papel legítimo fiscalizador, democrático, representante do povo, não deixará passar despercebido esta quimera, porque dentro da competência que lhes foi atribuída, e mediante o exposto não se isentará de vossa responsabilidade de legislar sobre esta matéria incluindo na legislação previdenciária um artigo, ou parágrafo, ou inciso que garanta de forma explícita a expressão (As Contribuições sobre o 13º Salário no montante de cada 12 recolhimentos, sejam considerados como um ano de Contribuição, e suas frações dentro da proporcionalidade de meses) de sobremodo possa corrigir esta injustiça descabida que perpassa pelo princípio de Direito e da Obrigação, sonegada pelo INSS, por não reconhecer a contribuição feita sobre o valor do 13º salário dos seus segurados empregado, para a contagem do tempo de contribuição previdenciária, e garanta que os descontos sejam de fato considerado como tempo de contribuição previdenciária. Restaurando direitos sucumbidos ao longo dos anos para aqueles que tanto trabalham gerando riquezas e movimentando a economia e o desenvolvimento social do país, tenham de forma justa, seu direito reconhecido e desfrutem com dignidade a sua plausível aposentadoria.
Pois agora não mais há de se indagar sobre o tema proposto, mas de confirmar que: A contribuição previdenciária para o INSS sobre o 13º salário deve contar como tempo para o gozo da aposentadoria.
Referências Bibliográficas
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SANTOS, Maria Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. Edição 9. São Paulo, Saraiva Educação, 2019.
1Discente do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Centro de ensino Superior, Ilhéus, Bahia. E-mail: detinhoalegriaalegria@gmail.com
2Docente do Curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Centro de Ensino Superior, Ilhéus, Bahia: E-mail: