A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO ABATE DE AERONAVES PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7259447


Felipe de Andrade Campos1
Rebeca Leite de Souza2


RESUMO 

Esse artigo tem como finalidade analisar a norma legislativa que instaurou o instituto do abate de aeronaves no Brasil, principalmente, sobre o quesito da constitucionalidade e sobre o confronto com os demais princípios albergados no direito brasileiro, a exemplo do direito à vida e do princípio da soberania nacional, além de exprimir os casos em que esse instituto legal foi aplicado no território brasileiro. Como forma de atingir a esse fito, este artigo também examinará os requisitos infralegais, previstos no Decreto 5.144/2004, exigidos para a adoção do tiro de destruição. Tal tema tem sua importância, haja vista as crescentes apreensões de narcóticos nas fronteiras do Brasil e a situação geográfica em que o País está inserido, ao lado dos principais produtores de substâncias entorpecentes, tais como Paraguai, Colômbia e Venezuela, que enviam remessas de drogas ao território brasileiro, tendo como destino a Europa e os Estados Unidos.  

Palavras-chave: Abate de Aeronaves. Tráfico de drogas. Defesa nacional. Estrito cumprimento do dever legal. Direito à vida. 

ABSTRACT 

This article aims to analyze the legislative norm that established the institute of the downing of aircraft in Brazil, mainly on the issue of constitutionality and on the confrontation with other principles housed in Brazilian law, such as the right to life and the principle of national sovereignty, in addition to expressing the cases in which this legal institute was applied in Brazilian territory. As a way to achieve this goal, this article will also examine the infra-legal requirements, provided for in Decree 5.144/2004, required for the adoption of the destruction shot. This issue is important, given the growing apprehensions of narcotics on the borders of Brazil and the geographic situation in which the country is inserted, alongside the main producers of narcotic substances, such as Paraguay, Colombia and Venezuela, which send drug shipments. to Brazilian territory, with the destination of Europe and the United States. 

Keywords: Aircraft Slaughter. Drug trafficking. National defense. Strict compliance with legal duty. Right to life.

1. INTRODUÇÃO  

Este artigo tem por escopo analisar os motivos que fundamentaram a criação da Lei 9.614/98, bem como os principais argumentos utilizados para justificar o tiro de destruição de aeronaves que invadam o espaço aéreo brasileiro, assim como estudar quais os procedimentos a serem adotados pelas forças de segurança pública e de defesa nacional, quando ocorrer a invasão do território brasileiro por tais veículos.  

Dessa feita, este trabalho terá como tema o exame do dispositivo de abate de aeronaves previsto na Lei 9.614/98, posteriormente regulamentado pelo Decreto 5.144/2004, verificando se tal instituto obedece aos preceitos da Constituição Federal de 1988. Para tanto, serão analisados argumentos a favor da constitucionalidade, bem como contrários à essa temática, concluindo-se, ao final, pela constitucionalidade desse instituto tão importante à paz social.  

Tal instituto está em consonância com a defesa do País, assim como com a soberania nacional, haja vista a proteção do Estado, composto por povo, território e governo, ante países rivais ou organizações terroristas, a exemplo do ocorrido nos Estados Unidos em 11 de setembro de 2001, evento vulgarmente conhecido como “Atentado às Torres Gêmeas”.  

De outro modo, ao olhar sobre outra vertente, há a estipulação de uma provável morte dos tripulantes da aeronave infratora, através de um ato administrativo prolatado pelo Presidente da República Federativa do Brasil, ou pelo Comandante da Aeronáutica, consoante o Decreto 5.144/2004, sem que tal decisão seja analisada pelo crivo do Poder Judiciário, podendo ocasionar uma sentença de morte, em desrespeito ao constante no art. 5º, XLVII, “a”, da Constituição Federal de 1988, qual seja, que “não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada3”. 

Essa lide também estudará as excludentes de ilicitudes trazidos pelos principais doutrinadores penais, mais precisamente, sobre o estrito cumprimento do dever legal, como forma de verificar se o ato cometido pelos servidores de segurança pública e defesa nacional no abate de aeronaves que invadam o espaço aéreo brasileiro está amparado em algum dos pressupostos trazidos pelo Código Penal.

Por fim, também será analisada a política de combate às drogas no território brasileiro, haja vista que, o Brasil, até mesmo por sua posição geográfica, não chega a ser um exímio produtor de entorpecentes, mas sim um país de trânsito, principalmente da cocaína, em que é produzida pelos países andinos e remetida a outras regiões do mundo. 

2. O INSTITUTO DO ABATE DE AERONAVES   

A Lei 9.614, promulgada em 5 de março de 1998, intitulada como Lei do Tiro de Destruição e, popularmente conhecida como Lei do Abate, alterou o art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/1986, que passou a transcrever a hipótese em que se considera permitida a destruição de uma aeronave invasora, conforme analisamos abaixo: 

 Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I – se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

II – se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional; 

III – para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis; 

IV – para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21); V – para averiguação de ilícito. 

§ 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.       (Regulamento) 

§ 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. (Incluído pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento) (Vide Decreto nº 8.265, de 2014) 

§ 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório. (Renumerado do § 2° para § 3º com nova redação pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)4 

Com o escopo de regulamentar as hipóteses do Tiro de Destruição, o governo federal publicou, em 16 de julho de 2004, o Decreto 5.144, estabelecendo os procedimentos a serem adotados em relação às aeronaves consideradas hostis ou suspeitas de tráfico de drogas, consoante consta a seguir: 

Art. 2º Para fins deste Decreto, é considerada aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins aquela que se enquadre em uma das seguintes situações: 

I – adentrar o território nacional, sem Plano de Voo aprovado, oriunda de regiões reconhecidamente fontes de produção ou distribuição de drogas ilícitas; ou 

II – omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação, ou não cumprir determinações destes mesmos órgãos, se estiver cumprindo rota presumivelmente utilizada para distribuição de drogas ilícitas. 

Art. 3º As aeronaves enquadradas no art. 2º estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito, executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso em aeródromo que lhe for indicado e ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades policiais federais ou estaduais. 

§ 1º As medidas de averiguação visam a determinar ou a confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, a vigiar o seu comportamento, consistindo na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave interceptada, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou sinais visuais, de acordo com as regras de tráfego aéreo, de conhecimento obrigatório dos aeronavegantes. 

§ 2º As medidas de intervenção seguem-se às medidas de averiguação e consistem na determinação à aeronave interceptada para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo. 

§ 3º As medidas de persuasão seguem-se às medidas de intervenção e consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, de maneira que possam ser observados pela tripulação da aeronave interceptada, com o objetivo de persuadi-la a obedecer às ordens transmitidas5

A destruição de uma aeronave considerada suspeita de tráfico de drogas ou violadora das convenções ou atos internacionais, segundo a lei 9.614/1998, não é um ato discricionário do piloto das Forças Armadas, FAB, mas uma conduta que, obrigatoriamente, tem que encontrar respaldo legal no Código Brasileiro de Aeronáutica.  

Segundo o Código acima, uma aeronave poderá ser “detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal”6, nos casos de sobrevoar o espaço aéreo brasileiro com infração às convenções ou atos internacionais, bem como em casos de desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional, assim como nos casos em que for cabível exame de documentação indispensável ou, para averiguação da carga transportada, equipamentos e análise de ilícitos.  

Nos casos acima postados, o decreto 5.144/2004, regulamentando as formas progressivas de medidas coercitivas para obrigar o pouso da aeronave suspeita, prescreve as medidas a serem adotadas pelas Força Aérea Brasileira, FAB:

“Medidas de averiguação”7, que visam a confirmar a identidade de uma aeronave. Tal instrumento correrá à distância, através de contatos de rádio frequência, confirmação de matrícula, bem como sinais visuais; 

“Medidas de intervenção”8, que se caracterizam na determinação de modificação de rota de voo à aeronave interceptada, de forma que ocorra a fiscalização desse veículo em solo, em um aeródromo que for previamente determinado; 

“Medidas de persuasão”9, que refletem a realização de tiros de advertência, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, de forma que obrigue a obediência às normas anteriormente emanadas pela aeronave estatal interceptadora, não tendo, pois, ainda, o objetivo de danificar a aeronave infratora; 

Como última medida, em caso de desrespeito a todos os procedimentos acima adotados, a aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins será enquadrada como “aeronave hostil” e poderá ser destruída, com tiros disparados pela aeronave estatal de interceptação. 

Desde a previsão legal do instituto, o primeiro tiro de destruição, realizado pela FAB, com o posterior abate da aeronave suspeita, somente ocorreu em 24 de outubro de 2015, ou seja, mais de dez anos após a promulgação da Lei8.  

No caso em questão, o espaço aéreo brasileiro foi violado por uma aeronave monomotor oriunda do Paraguai, País com forte popularidade dentre as nações produtoras de entorpecentes, principalmente, a maconha. A aeronave adentrou o espaço aéreo sem a devida autorização do plano de voo, sendo constatado, após a interceptação, o vínculo dessa com crimes transnacionais.  

3. A LEI DO ABATE DE AERONAVES INFRINGE O DIREITO À VIDA, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL? 

O direito à vida é considerado como um dos direitos mais relevantes no ordenamento jurídico brasileiro. Nathalia Masson, com maestria, ensina que “a vida humana é o bem jurídico mais importante dentre todos os direitos constitucionalmente tutelados, afinal, estar vivo é um pressuposto elementar para se usufruir dos demais direitos e liberdades garantidos na Constituição Federal9.”  

A mesma autora afirma, também, que “esse direito costuma ser apresentado doutrinariamente em duas perspectivas: (i) o direito de continuar vivo, ou seja, de não ser morto; e (ii) o direito a ter uma vida digna10”.  

Dessa forma, o instituto previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica pode ser considerado como violador a esse direito arrolado no art. 5º da Constituição Brasileira de 1988, tendo em vista que esse prevê que “não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada”10.

Os adeptos dessa teoria também defendem a contrariedade da Lei do Abate com a Constituição Federal pelo fato de a norma tornar competente, para a tomada de decisão final, uma autoridade do Poder Executivo, qual seja, o Presidente da República Federativa do Brasil, ou uma autoridade por ele delegada, sem que tal decisão passe pelo crivo do Poder Judiciário, poder autônomo e independente, sendo responsável pelo exercício da tutela jurisdicional na solução de conflitos, dotado de inúmeros atributos, dentre os quais elencam-se a imparcialidade, a inércia e a definitividade.  

A garantia do devido processo legal, previsto na Constituição Federal, art. 5º, LIV, refere-se ao conjunto de garantias do indivíduo, sejam processuais, formais ou materiais, que deverão ser observadas na persecução penal, de forma que não sejam violados pelo estado.  

A doutrinadora Nathalia Masson informa que “este princípio constitucional também é o responsável por trazer implicitamente o princípio da razoabilidade e proporcionalidade12”.  

Dessa feita, quando o Estado descobre uma infração criminal, há de ser seguida uma série de instruções aptas a tornar aquele processo penal válido perante as normas constitucionais, dentre as quais, elenca-se a ampla defesa, o contraditório, a inadmissibilidade de provas ilícitas, o juízo natural, assim como o princípio do promotor natural, dentre outras.  

Versando sobre o princípio do devido processo legal, Nestor Távora explicita que:

…em se tratando de aplicação da sanção penal, é necessário que a reprimenda pretendida seja submetida ao crivo do Poder Judiciário, pois nulla poena sine judicio. Mas não é só. A pretensão punitiva deve perfazer-se dentro de um procedimento regular, perante a autoridade competente, tendo por alicerce provas validamente colhidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa13

Ainda versando sobre o referido princípio constitucional e processual penal, o autor informa que o devido processo legal  

…deve ser analisado em duas perspectivas: a primeira, processual, que assegura a tutela de bens jurídicos por meio do devido procedimento (procedural due process); a segunda, material, reclama, no campo da aplicação e elaboração normativa, uma atuação substancialmente adequada, correta, razoável (substantive due process of law)14.  

Assim, quando há o abate de aeronaves que estão sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, parte da doutrina entende que ocorre uma sentença de morte imediata, sem que haja o respeito às garantias constitucionais dos supostos infratores sociais, que não possuirão o direito de responder o trâmite processual penal para que ocorra uma decisão prolatada pelo Poder Judiciário, único apto a decidir no caso em concreto. 

3.1 O DIREITO À VIDA PODE SER CONSIDERADO UM DIREITO FUNDAMENTAL DE NATUREZA ABSOLUTA? 

Existem muitos direitos fundamentais estipulados na Constituição Federal de 1988, sem mencionar os albergados pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Dessa forma, é natural que, em algum momento, haja um conflito entre tais direitos, de modo que um colida com outro em determinadas situações em abstrato. 

Nesses casos, há de se fazer uma diferenciação entre regras e princípios. Aquelas, segundo a melhor doutrina15, são de natureza categórica, ou sejam, ou são aplicadas no caso concreto ou não se aplicam. Já estes, também denominados de “mandamentos de otimização”11, permitem que sejam aplicados, na situação fática, da melhor maneira possível, sendo, pois, possível a realização de uma ponderação de acordo com o caso em concreto, de forma que seja viável a aplicação de vários princípios na situação sob análise.

Com isso, é possível constatar que o direito à vida, assim como o instituto da soberania nacional e da defesa social, são princípios, dotados, dessa forma, de uma alta carga valorativa, podendo-se neles aplicar a técnica da ponderação, de maneira que, perante o caso em concreto, seja possível a aplicação de ambos.  

Outro argumento que ratifica o constatado acima é que, tratando-se de princípios, estes possuem, dentre suas características, a relatividade12, ou seja, em caso de colisão com outros princípios, estes são relativizados, reduzindo-se a sua respectiva incidência no caso em concreto. 

Com isso, respondendo à pergunta intitulada no título acima, o direito à vida não pode ser considerado como um direito absoluto, pois, assim como em todos os princípios, não existem direitos absolutos.  

4. A LEI DO ABATE DE AERONAVES COMO UM INSTITUTO DE DEFESA SOCIAL E DE SOBERANIA NACIONAL 

Se, por um lado, há uma infração ao direito à vida, na conduta de abater aeronaves que sobrevoem o espaço aéreo brasileiro em desacordo com as normas legais, por outro lado, há a soberania nacional, fundamento e princípio estruturante, previsto na Lei Maior do País, que prescreve, no rol dos princípios fundamentais, a Soberania (Constituição Federal, art. 1º, I). 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

I – a soberania13

Não só na Constituição, mas também no Código Brasileiro de Aeronáutica, encontra-se previsto a ideia fundante da soberania do estado brasileiro, que aduz, em seu artigo 11, que “o Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial.”14 

Tal fundamento constitucional consiste na autonomia do poder político e decisório dentro do território brasileiro, sendo responsável, dentre outras, pela segurança nacional.  

Assim, cada país é responsável pela segurança de suas fronteiras, sendo representada pela defesa de seus territórios contra ameaças externas. Por oportuno, resta ressaltar que essa defesa se apresenta em estado latente, ou seja, não se manifestando apenas em casos de guerra, mas contra toda ameaça à soberania nacional e seus habitantes que no país residem.  

Versando sobre a defesa da pátria, a Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 142, que: 

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem15.  

Resta, pois, concluir sobre a importância do princípio da soberania para um Estado independente e autônomo, sendo esse composto, consoante a melhor doutrina, por “uma reunião de pessoas que se fixam permanentemente em um território determinado, sob a autoridade de um governo independente”16, tendo, portanto, personalidade jurídica primária, ou originária.  

Atualmente, conseguimos destacar, ainda mais, a importância da soberania para uma nação. No cenário atual, presenciamos uma guerra entre a Ucrânia e a Rússia e constatamos, diariamente, através de diversos meios de comunicação social, o impacto que a invasão de um país sobre outro, com o consequente bombardeio de residências e estruturas civis, além da entrada de tropas inimigas, ocasiona para uma população, que, frequentemente, perde seus entes queridos, além de bens materiais que foram objetos de conquistas por vários anos, ou mesmo, por uma vida inteira.   

5. O TIRO DE DESTRUIÇÃO E AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL 

Com o tiro de destruição e, consequentemente, com o abate das aeronaves hostis, pode-se levantar o possível cometimento de crime de homicídio, pelos servidores públicos envolvidos, sejam civis ou militares, haja vista a grande probabilidade de morte dos tripulantes do avião e/ou helicóptero abatido.  

O homicídio refere-se ao ato típico de ceifar a vida de uma pessoa, ou seja, quando um indivíduo mata o outro. Todavia, como adotamos o conceito analítico da teoria do crime, também chamado de trifásico, para que possamos considerar como homicídio o ato de abater uma aeronave hostil, com a consequente morte de seus tripulantes, é essencial que haja uma ação típica, ilícita e culpável, sob pena de haver desconfigurado qualquer surgimento de crime. 

O fato típico consiste, segundo uma visão finalista, de quatro elementos, quais sejam, conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, prevista em lei; um resultado, seja naturalístico ou formal; um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; bem como uma tipicidade formal17.  

A ilicitude, também denominada por boa parte da doutrina como antijuridicidade, é: 

aquela relação de contrariedade, de antagonismo, que se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. A licitude ou a juridicidade da conduta praticada é encontrada por exclusão, ou seja, somente será lícita a conduta se o agente houver atuado amparado por uma das causas excludentes da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal18.     

Já a culpabilidade refere-se ao juízo de reprovação que recai sobre a conduta ilícita do sujeito ativo, possuindo como elementos a imputabilidade; a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.24 

Retornando à conduta do piloto militar, quando da destruição da aeronave suspeita de atentar contra a segurança pública ou de praticar o tráfico de entorpecentes, surge a causa de justificação de “estrito cumprimento do dever legal”, constante no inciso III do art. 23 do Código Penal Brasileiro.  

Tal excludente de ilicitude não é definida pela Lei, sendo apenas preconizado que: 

Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940: 

 Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:   

[…] 

 III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito25.     

Ante a ausência de conceito legal, restou à doutrina explicar o conteúdo, o qual foi feito, com perfeição, por inúmeros doutrinadores, dentre os quais cita-se Rogério Greco, que precisa o instituto como: 

um dever legal imposto ao agente, dever este que, em geral, é dirigido àqueles que fazem parte da Administração Pública, tais como os policiais e oficiais de justiça. … Em segundo lugar, é necessário que o cumprimento a esse dever se dê nos exatos termos impostos pela lei, não podendo em nada ultrapassá-los19.  

Dessa feita, o agente público, desempenhando suas atividades laborais, com a justa autorização do Presidente da República, ou outra autoridade por ele delegada, ao abater uma aeronave hostil, agirá amparada na causa de exclusão da ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, não havendo qualquer excesso em sua conduta.

6. O TIRO DE DESTRUIÇÃO E O TRÁFICO DE DROGAS 

A Lei do abate de aeronaves, Lei 9.614/1998, surgiu como uma resposta ao intenso tráfico de drogas mundial. Até mesmo por isso, o decreto 5.144/2004, em várias passagens, faz alusão às “aeronaves suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins ”20. Assim, inúmeros estudiosos passaram a discutir meios eficazes de combate a esse crime transnacional, que vitimiza tantas pessoas e que destroem tantas famílias, sendo uma das soluções encontradas, justamente, o ato de legalizar a conduta estatal de destruição de aeronaves que entrassem em território nacional sem a devida autorização. (AKISASKI, 201921). 

Destaca-se que o Brasil adotou uma postura pública de combate ao tráfico drogas desde 1991, quando ratificou e promulgou, mediante o decreto 154/1991, a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena, em 1988.   

Ressalta-se que, consoante apontado ao longo desse trabalho, o tiro de destruição é a “ultima ratio”, ou seja, a última medida a ser adotada, nos casos em que haja uma invasão do território nacional por uma aeronave desconhecida, sendo necessária, pois, a adoção de várias diligências prévias a esse ato, quais sejam, medidas de averiguação, intervenção e persuasão.  

O combate ao tráfico de substâncias entorpecentes, no Brasil, é demasiadamente difícil, seja pela enorme fronteira do país, em torno de 25 mil quilômetros22, seja pelas pátrias com que faz fronteira, que são exímios produtores de drogas23, a exemplo de Bolívia, Paraguai, Venezuela e Peru. Destarte, é prática bastante comum o envio dessas substâncias ao Brasil. Como resultado disso, somente no ano de 2021, a Polícia Rodoviária Federal, PRF, apreendeu cerca de 40 toneladas de drogas, sendo, a grande maioria, oriunda do tráfico internacional. 

Ao chegar no território nacional, essa droga tem como destino os países europeus e os Estados Unidos da América, ficando pouca quantidade para consumo interno24, refletindo, nesse cenário internacional, a importância que o Brasil tem na política de combate às drogas, sendo, portanto, uma das principais rotas utilizadas no comércio mundial de narcóticos, refletindo, pois, na relevante existência de uma legislação que combata esse crime transfronteiriço. 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ao analisarmos o levantamento de tantas teses em favor da inconstitucionalidade do instituto do tiro de destruição, sobre os argumentos que esse dispositivo legal autorizaria uma espécie de “pena de morte” à tripulação da aeronave infratora das fronteiras brasileiras, em tempos de paz, entendemos que tal argumentação não deve prosperar pelos argumentos a seguir expostos.  

Em primeiro ponto, por ser o abate de aeronaves um instituto de defesa da soberania nacional, defesa social e manutenção de paz interna, haja vista que protege as fronteiras brasileiras de eventuais invasões por parte de países estrangeiros, a exemplo do que, atualmente, assistimos, no caso da Ucrânia, em que, por uma ineficácia do País de defender seus limites territoriais, teve grande parte de sua população exterminada pelas tropas russas.  

Em segundo ponto, nenhum outro mecanismo legal conseguiria ser tão eficaz ao ponto de substituir o tiro de destruição e coibir, na mesma medida, o transporte internacional de entorpecentes, haja vista o tamanho continental do Brasil, com seus milhares de quilômetros de fronteira “verde” ou “molhada”.  

Em terceiro lugar, por ser o tiro de destruição a “ultima ratio” nos casos de violação das fronteiras, sendo estipulado, por lei e mediante decreto, inúmeras outras medidas administrativas a serem adotadas previamente ao “tiro final”.  

Por não existir direitos absolutos no ordenamento jurídico brasileiro, devendo, portanto, haver um sopesamento dos direitos aplicados aos casos concretos, o mecanismo legal de destruição de aeronaves deve ser analisado como um instrumento estritamente necessário à paz social, e, nos casos em que for aplicado, dever-se-á abrir uma investigação para que seja constatada a necessidade da execução de tal conduta.  

Destarte, constata-se que o instituto do abate de aeronaves é, primordialmente, um meio de proteção do direito à vida dos residentes no território brasileiro, ao tolher o tráfico de entorpecentes no espaço nacional, protegendo os seios familiares nele presentes, bem como repelindo eventuais atentados terroristas ou ameaças bélicas.   

Por fim, analisando única e exclusivamente o tráfico de drogas, há uma atividade ilícita muito bem remunerada, que aufere grandes quantias de dinheiro fazendo esse “frete internacional” de entorpecentes. O problema social, contudo, não encerra nisso, pois grande parte dessas quantias são utilizadas para alimentar uma cadeia de corrupção de agentes estatais, violências nas regiões suburbanas e vício nos seios familiares, vitimizando, a cada dia, uma quantidade maior de crianças e adolescentes, que, quando não sofrem do vício químico advindo do uso dessas substâncias, têm suas vidas ceifadas nas periferias dos mesmos centos urbanos onde as remessas de drogas por eles transportadas são consumidas.   

8. REFERÊNCIAS  

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AKISASKI, Paulo Henrique. A Constitucionalidade da Lei do Abate no Combate ao Narcotráfico. Revista da Faculdade de Vitória, 2019. Disponível em: < http://191.252.194.60:8080/handle/fdv/681>. Acessado em: 29 mai. 2022.  

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TÁVORA, Nestor. Curso de Processo Penal e Execução Penal. 16º ed. Salvador:  JusPODIVM, 2021. 

TREVISAN, Leonardo Simchen. Segurança Aérea e Abate de Aviões: Aspectos Jurídicos-Fundamentais. Revista Jurídica da UFERSA, 2018. Disponível em: < https://periodicos.ufersa.edu.br/rejur/article/view/8312>. Acessado em:  Acessado em: 28 mai. 2022. 


3BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Legislação Brasileira. Brasília: Congresso, 1988. 

4BRASIL. Lei 7.565 de 19 de dezembro de 1986. Legislação Brasileira. Brasília: Congresso, 1986.

5BRASIL. Decreto 5.144 de 16 de julho de 2004. Legislação Brasileira. Brasília: Presidência, 2004. 

6BRASIL. Lei 7.565 de 19 de dezembro de 1986. Legislação Brasileira. Brasília: Congresso, 1986.  

7BRASIL. Decreto 5.144 de 16 de julho de 2004. Legislação Brasileira. Brasília: Presidência, 2004.

8 BRASIL. Decreto 5.144 de 16 de julho de 2004. Legislação Brasileira. Brasília: Presidência, 2004.

9BRASIL. Decreto 5.144 de 16 de julho de 2004. Legislação Brasileira. Brasília: Presidência, 2004.  

8MARIA, Emília. Tocou a Sirene! Força Aérea Brasileira, 2017. Disponível em:    <https://www.fab.mil.br/noticias/mostra/30477/DEFESA%20A%C3%89REA%20-%20Tocou%20a%20 sirene>. Acessado em: 30 mai. 2022.  

9MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 9º ed. Salvador: JusPODIVM,2021, p. 216. 

10MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 9º ed. Salvador: JusPODIVM,2021, p. 216.

11MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 9º ed. Salvador: JusPODIVM,2021, p. 1301.

12MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 9º ed. Salvador: JusPODIVM,2021, p. 278

13TÁVORA, Nestor. Curso de Processo Penal e Execução Penal. 16º ed. Salvador: JusPODIVM, 2021, P. 94.

14TÁVORA, Nestor. Curso de Processo Penal e Execução Penal. 16º ed. Salvador: JusPODIVM, 2021, P. 95.

15MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 9º ed. Salvador: JusPODIVM,2021, p. 227.

16ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Vigílio A. Da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, 90-91. 

17MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 9º ed. Salvador: JusPODIVM,2021, p. 218.  

18BRASIL. Constituição Federal de 1988. Legislação Brasileira. Brasília: Congresso, 1988.

19BRASIL. Lei 7.565 de 19 de dezembro de 1986. Legislação Brasileira. Brasília: Congresso, 1986.  

20BRASIL. Constituição Federal de 1988. Legislação Brasileira. Brasília: Congresso, 1988.

21DEL PRETI, Bruno; e LÉPORE, Paulo. Direito Internacional Público e Privado. 2º ed. Salvador: JusPODIVM,2021, p. 83.

22GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 22º ed. Niterói: Ímpetus, 2020, P. 264.

23GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 22º ed. Niterói: Ímpetus, 2020, P. 202 e 203.

24GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 22º ed. Niterói: Ímpetus, 2020, P. 505.

25BRASIL, Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Legislação Brasileira. Brasília: Congresso, 1940. 

26GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 22º ed. Niterói: Ímpetus, 2020, P. 494. 

27BRASIL. Decreto 5.144 de 16 de julho de 2004. Legislação Brasileira. Brasília: Presidência, 2004.

28AKISASKI, Paulo Henrique. A Constitucionalidade da Lei do Abate no Combate ao Narcotráfico. Revista da Faculdade de Vitória, 2019. Disponível em: < http://191.252.194.60:8080/handle/fdv/681>. Acessado em: 29 mai. 2022.  

29GUIMARÃES, Carlos Alberto. Tecnologias geoespaciais aprimoram fronteira do Brasil com América do Sul, 2020. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012agencia-de-noticias/noticias/28011-tecnologias-geoespaciais-aprimoram-fronteira-do-brasil-comamerica-do-sul#:~:text=Maior%20pa%C3%ADs%20da%20Am%C3%A9rica%20do,mar%C3%ADtimos%2C%20ju nto%20ao%20Oceano%20Atl%C3%A2ntico>. Acessado em: 30 ago.2022.  

OSÓRIO MACHADO, Lia. Tráfico de Drogas Ilícitas e Território: O Caso do Brasil. Revista
Segurança, Justiça e Cidadania, 2014. Disponível em: https://scholar.google.com.br/citations?view_op=view_citation&hl=pt-BR&user=DrxmRocAAAAJ&cstart=20&pagesize=80&citation_for_view=DrxmRocAAAAJ:IWHjjKOFINEC. Acessado em: 30 mai. 2022.

30SBT News, 2022. Disponível em: https://www.sbtnews.com.br/noticia/policia/208763-BR&user=DrxmRocAAAAJ&cstart=20&pagesize=80&citation_for_view=DrxmRocAAAAJ:IWHjjKOFIN EC. Acessado em: 30 mai. 2022. 

31AZEVEDO, Reinaldo, 2011. Atualizado em 2020. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/coluna/reinaldo/brasil-e-a-principal-rota-de-passagem-da-cocaina-rumo-aeuropa-diz-relatorio/>. Acessado em: 5 set. 2022.  


1Acadêmico do curso de Direito. Artigo apresentado a Faculdade de Educação de Porto Velho/UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Porto Velho, 2022

2Prof. Orientador especialista. Professora do curso de Direito, na instituição UNIRON