A CONSECUÇÃO DA JUSTIÇA AMBIENTAL FORA DO PODER JUDICIÁRIO

ACHIEVING ENVIRONMENTAL JUSTICE OUTSIDE JUDICIAL POWER

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10700450


Adrianne Sanches Soares da Silva;1
Alexandre Martins Kunrath.2


Resumo: O artigo busca dar início a estudos que promovam a consecução da justiça fora do poder judiciário, principalmente em relação à justiça ambiental, dada a importância do tema para a coletividade. Por se tratar de um estudo inicial, faz um apanhado acerca do surgimento do Estado e a visão de sua finalidade entre os filósofos e, reconhecendo que um dos fins do Estado é a realização da paz social, passa a analisar a justiça, que geralmente é vista como resultado do acesso ao Poder Judiciário, visão que pode ser alterada com a análise de um significado efetivo para o termo justiça.  

Palavras-chave: Finalidade do Estado, acesso à justiça, efetividade. 

Abstract: The article seeks to initiate studies that promote the achievement of justice outside the judiciary, especially in relation to environmental justice, given the importance of the theme for the community. As it is an initial study, it gives an overview of the emergence of the State and the vision of its purpose among philosophers and, recognizing that one of the purposes of the State is the realization of social peace, it begins to analyze justice, but which is generally seen as a result of access to the Judiciary, a view that can be changed with the analysis of an effective meaning for the term justice. 

Keywords: Purpose of the State, access to justice, effectiveness.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS  

O presente artigo pretende analisar o surgimento do Estado com vista à sua finalidade, à luz das ideias filosóficas que acompanharam a evolução do conceito, com o intuito de demonstrar que, apesar dos estudos diferenciados, os resultados são semelhantes, posto que, a forma do Estado se comportar foi alterada, mas seus elementos seguem sendo os mesmos, pelos quais e para os quais o Estado existe. 

Como o surgimento do Estado remonta o aglomerado de seres humanos que por suas diferenças vivenciam conflitos constantes, ligar-se-á a finalidade de existência do Estado com o acesso à justiça que, apesar de ser de difícil conceituação, remete à atuação do Poder Judiciário, principalmente por estar no rol de direitos e garantias fundamentais que surgiu sendo meramente o direito individual de formalizar a propositura de uma ação ou defesa, no bojo de um processo e passa a clamar por uma análise mais aprofundada, filosófica e sociológica, principalmente por ser um oriundo da qualidade humana de ser capaz de buscar aquilo que considera correto. 

Sem pretender esgotar o tema nesse primeiro momento, a importância do tema se dá em razão da necessidade de se apresentar aos indivíduos que a justiça pertence a cada um e pode ser materializada em ações que respeitem os direitos de cada cidadão, sem que seja necessária a constante busca pelo Poder Judiciário. 

E, dada a realidade vivenciada em relação ao direito ambiental, que passa a ser uma preocupação de todos, em vista da necessidade de práticas que permitam a manutenção da espécie humana, buscar-se-á expor acerca do acesso à justiça ambiental, estimulando que novas pesquisas sejam realizadas para a construção de um mecanismo extrajudicial, com o apoio da atividade notarial e registral. 

Para este trabalho, utiliza-se o método indutivo para a primeira parte da pesquisa, “operando com coleta de elementos que são reunidos e concatenados para caracterizar o tema pesquisado”3, através de pesquisas bibliográficas. 

2. A FINALIDADE DE EXISTÊNCIA DO ESTADO  

Várias teorias visam explicar o surgimento do Estado, que admitem estudos diferenciados e ventilam pressupostos que nem sempre conduziram a resultados semelhantes. 

Aristóteles, nascido em Estagira, descendente de uma família real da Macedônia, mandado para estudar em Atenas, teve a oportunidade de conhecer o conceito da polis e suas interpretações, ao analisar de perto cidades-estados que compunham a Grécia antiga. 

Com isso, observou que os humanos possuem tendência natural a formar unidades sociais que vão desde a formação de famílias ao surgimento de novas cidades, sendo por natureza, sociais, ou, como o filósofo defendia “o homem é por natureza um animal político”, o que naturalmente faz com que surjam conflitos. 

Em sua obra “Política”, o filósofo considerou o Estado uma comunidade perfeita, formada pela pluralidade de grupos comuns, que alcançou o fim de inteira suficiência, surgida a mercê da vida, que por sua vez a mantém, colocando-o na posição de ser natural, anímico, anterior ao indivíduo, que existe em função do próprio Estado.

Tomás de Aquino, no século XIII, defendia que a paz é indiretamente obra da justiça, porque esta remove o obstáculo existente entre os interesses humanos, o que fazia com que o propósito do Estado fosse promover uma vida digna e virtuosa aos homens.

O nascimento dos Estados pode ser dividido nos modos originários, secundários e derivados, sempre buscando alcançar uma finalidade: organizar o aglomerado social. Por isso, Maluf assevera que “Negar finalidade ao Estado seria negar o próprio Estado, descambando-se para o terreno das teorias anarquistas de Max Stirner, Bakunine, Jean Grave e outros”.4

Isso porque o Estado, na qualidade de instituição sócio jurídica organizada, deve servir o povo que lhe povoa, promovendo a concretização de ideais nacionais de paz, segurança, desenvolvimento, prosperidade, de forma que se torne o meio para que as nações atinjam seus objetivos. Ressalta-se ainda a menção feita por Maluf acerca da tese defendida pelo professor Ataliba Nogueira, da Universidade de São Paulo,  na qual foram refutadas concepções individualistas, totalistas e panestatais e apresentada a Teoria do Fim Intermediário, enunciada “O fim do Estado e a prosperidade pública ou complexo das condições requeridas para que, na medida do possível, todos os membros orgânicos da sociedade possam conseguir por si a omnímoda felicidade temporal, subordinada ao fim último”5.

Giuseppe Mazzini, político e ativista italiano, passou anos do século XIX convocando o povo a se unir em torno da ideia de estado-nação e da necessidade dos interesses coletivos serem colocados acima dos interesses individuais, pensando este que retratado em sua obra “Os deveres do homem e outros ensaios”, lançada em 1860, quando lutava pelo pensamento republicano. 

Para ele, a busca de direitos individuais levantava problemas relacionados à liberdade, que se tornava uma ilusão, já que a maioria das pessoas não poderia exercê-la, e às discórdias, que enfraqueciam laços comuns da humanidade.

Das suas lições, já era possível compreender que a busca de direitos individuais é insuficiente para o bem social, coletivo, porque alguns serão capazes de exercerem seus direitos, mas a outros serão reservados somente cobiça e conflitos.

Já no século XVIII, John Rawls, filósofo americano, focado nos ideais de justiça, equidade e desigualdade, identificou um arcabouço de princípios morais que são fundamentados na forma como o senso de moralidade do indivíduo é expressado e preservado nas instituições sociais. 

Em sua visão, para que a justiça fosse alcançada, deveria ser considerada de acordo com certos princípios de igualdade, o que permitiria um contrato social justo entre Estado e indivíduos: necessidades de todos os indivíduos deveriam ser tratadas igualmente; as instituições sociais deveriam ser acessíveis a todos e redistribuir o que fosse necessário. 

Rawls acreditava que o desequilíbrio promovido por desigualdades econômicas deveria ser corrigido pelas regras que governam os sistemas eleitoral, educacional e de saúde, transformando a justiça na primeira virtude das instituições sociais, o que evitaria conflitos entre os indivíduos. 

Na visão do jurista Hans Kelsen, o Estado seria destituído de significação, podendo ter qualquer finalidade, mas nenhuma faria com que deixasse de ser preciso averiguar qual o fim da ordem estatal, de forma que ele seria o meio para todos os fins sociais possíveis. 

Toda a natureza humana, seja ela vista sob a ótica individual ou coletiva, se volta para fatos que causam alguma espécie de dor e, por isso, exige a aplicação de uma ordem jurídica superior ao conhecimento empírico, pois nem sempre será possível encontrar no direito positivo a resposta exata para os conflitos sociais vivenciados. 

Por isso, a ciência jurídica deve ser analisada em conjunto com a filosofia – tida como a pesquisa da verdade – e a sociologia, uma vez que o Direito é uma criação do homem e para o homem, não sendo possível arredar o espírito humano da busca pela justiça. Tanto que o jusnaturalismo não é passado, mas presente e futuro. 

Paulo Bonavides conclui que a ideia do direito por principal escopo do Estado é um dos fundamentos do jusnaturalismo e que o Estado deriva do indivíduo. Mas, ainda assim, não se poderá buscar seus fins à margem da esfera individual.6

Também assevera que “no campo do direito, tomou-se o elemento jurídico envolvido na realidade social e a realidade social como realidade da natureza, cujas leis podem e devem ser descobertas, referidas sempre ao plano científico”7, que seria o plano da vida, dos fatos e das concreções sociais.

Merece destaque que, independentemente da teoria adotada para explicar o surgimento do Estado, na análise moderna se fazem presentes três elementos básicos: população, território e governo, os quais, juntos, originam um fenômeno jurídico para servir aos homens, seres políticos por natureza. 

Assim, revela-se cada vez mais que o Estado existe para o fim de servir a sociedade, mesmo quando impõe a ela suas necessidades, posto que os resultados são para a coletividade, bem como é necessário aproximar o direito da consciência social a que ele se prende tangivelmente e em cuja intimidade surge, sem ignorar o trabalho desgastante que já foi percorrido em toda história, mas sem se limitar a uma aplicação do direito positivo que não leve em consideração a coletividade. 

3. ACESSO À JUSTIÇA   

Etimologicamente derivada do latim, lat justitia, a palavra justiça é definida no dicionário Michaelis8 como a particularidade daquilo que se encontra em correspondência com o que é justo; modo de entender e/ou julgar aquilo que é correto, sem deixar, todavia, de fazer referência ao Poder Judiciário.

Inclusive, muitos autores fazem referência à expressão acesso à justiça com alusão ao Poder Judiciário. Cappelletti e Garth afirmam que “A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado”9.  

Nesse sentido, parece ser difícil ver a justiça se concretizar fora dos procedimentos que são levados ao conhecimento da “Justiça”, composta por órgãos, juízes, desembargadores e ministros. Talvez pelo fato de a sociedade ter se conduzido à necessidade de um terceiro declarando o que é certo, justo, ou pela facilidade alcançada para aproximar o Poder Judiciário dos cidadãos. 

Não é à toa que quando se pesquisa acerca do acesso à justiça, somos remetidos ao princípio constitucional do acesso à justiça, elencado como direito fundamental do ser humano, pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, inciso XXXV, que disciplina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. 

O surgimento do amplo acesso ao Poder Judiciário, como princípio, remete-nos à Constituição de 1946, que trouxe expressamente a proibição de que a lei excluísse ou limitasse da apreciação por magistrados qualquer lesão de direito individual, fazendo com que o direito de acesso ao judiciário fosse um dos pilares do Estado de Direito. 

Essa realidade é vivenciada até os dias atuais, tanto que, com exceção da justiça desportiva (artigo 217, §1º, CF/8810), o Brasil não aceita a instância administrativa – também chamada de jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado -, que se dá quando o legislador impõe o atendimento prévio a algum tipo de exigência (no caso, o esgotamento de instâncias administrativas) para que seja exercido o direito de ação.

Apesar de não ser correto dizer que apenas o Judiciário exerce a função jurisdicional, a exemplo da Teoria da Separação dos Poderes, que admite que outros poderes exerçam a atividade jurisdicional, como em caso de instauração de processo de impeachment que tramita perante o Poder Legislativo, somente este Poder vincula as partes processuais de forma definitiva. 

Em matéria ambiental, a história remonta seu surgimento às raízes históricas de 1960, nos Estados Unidos da América, época em que ficou vinculada à justiça social, com intuito de afastar a contaminação tóxica a que eram expostas pessoas negras de baixa renda e imigrantes. Com as lutas sociais, os danos ambientais passaram a integrar a agenda de debates políticos até serem internacionalizados. Chegaram ao Brasil já na década de 90, de acordo com o que se extrai dos ensinamentos de Rammê.11

Percebe-se que foi a expansão da temática que fez com que diversos países se preocupassem com a gestão do meio ambiente, viabilizando o surgimento da justiça ambiental. 

Antonio Herman Vasconcellos Benjamin já dizia que o tema do acesso à justiça estava sendo elevando à categoria de direito econômico e social fundamental, ligado à democracia e justiça social. Em sentido estrito, se referia apenas ao acesso à tutela jurisdicional, mas em sentido amplo, significaria acesso à tutela de direitos ou interesses violados, através de mecanismos jurídicos, que poderiam ser ou não judiciais.12

No entendimento do autor, o acesso ao Direito refletiria uma ordem jurídica justa, conhecida e implementável, que a um só tempo combinaria o acesso aos tribunais e aos mecanismos alternativos, principalmente os preventivos. 

Atualmente, a competência para legislar em matéria criminal e cível é da União (artigo 22, inciso I, CF/8813) e, de forma suplementar, dos Estados, ao passo que a responsabilidade administrativa incumbe de forma concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal (artigo 24, inciso VIII, CF/8814), o que dá margem para interpretações distintas acerca da competência para legislar em torno do direito ambiental. Demonstra que um tema delicado, relacionado a um direito difuso, não possui tratamento harmônico em um país continental como o Brasil, cuja dimensão ambiental é tão sensível.

A doutrina considera que o dano ecológico é qualquer lesão ao meio ambiente, independente do causador ser pessoa física ou jurídica, cujo conceito está em harmonia com o disposto no artigo 225, §3º, CF/8815, do qual tem-se que a atividade lesiva resultará em sanções – independentes entre si – penais, administrativas e cíveis, já que o meio ambiente equilibrado é bem de uso comum do povo. 

No que concerne à responsabilidade ambiental administrativa, importante trazer à baila a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sem prejuízo das normas especiais, que, pelo princípio da especialidade, são preponderantes.

3. JUSTIÇA FORA DO PODER JUDICIÁRIO   

A justiça possui natureza transdisciplinar, não se reduzindo à área jurídica, mas sendo cerne da condição humana, na medida que faz parte da compreensão das relações sociais e do poder, razão pela qual se torna imprescindível que a filosofia faça parte da análise de cada ser sobre aquilo que lhe parece justo, reconhecendo que o ser humano exerce a peculiar função de dar significado às coisas e aos seus pares. 

Ocorre que, manter a ideia de que a justiça só existe através do Poder Judiciário é negar a cada cidadão o direito de ter acesso ao que lhe parece correto, de direito, na medida em que cria uma dificuldade que não deveria existir na prática, principalmente quando consideramos o baixo grau de escolarização do nosso país.

A inexistência de um caminho para assimilar a prática da justiça fora do judiciário cria a falsa impressão de que o cidadão está à margem da sociedade, por acreditar que, todas as vezes que quiser discutir sobre o que lhe correto, lhe será imposto procurar pelo Poder Judiciário, cada vez mais lotado de demandas que poderiam facilmente não ser criadas ou resolvidas fora do juízo. 

Por isso José Geraldo Sousa Junior leva a concluir que a justiça se realiza na experiência da humanização, mediante o reexame da concepção do ser humano, do seu papel na sociedade e do que se faz necessário para recuperar e/ou manter sua dignidade, colocando o homem como parte ativa no processo de realização da justiça.16

Esta ideia se complementa à defendida por Talita Tatiana Dias Rampin, para quem a justiça é fenômeno social experimentado no mundo dos fatos, podendo expressar valores, auxiliar na compreensão das relações de poder, ser guia de ordem para os dirigentes.17

Assim, devem ser criados métodos facilitadores para que as pessoas possam acessar a justiça, tanto com a remoção de impedimentos processuais, como com a criação de alternativas não judiciárias, reconhecendo que a justiça é alcançada na vivência coletiva e a busca pelo Poder Judiciário pode e deve ser o último dos estágios. 

As reformas que ampliam o acesso do ser humano a criações alternativas ao Poder Judiciário representam forte inovação na política judiciária, pois em paralelo à administração da justiça convencional surgem novos mecanismos de resolução de conflitos, que exigem o conhecimento interdisciplinar para que resultados satisfatórios sejam alcançados, evitando que as partes interessadas ingressem em processos judiciais que colaboram para a sobrecarga do judiciário e podem cooperar para o surgimento de decisões injustas.

A apreciação das lides pelo Estado-Juiz promove a segurança da busca pela paz social. Todavia as partes devem respeitar o que foi deliberado após o trânsito em julgado da sentença. Mas essa decisão é proferida com base no que as partes juntam aos autos dos processos, em cumprimento às regras processuais e, embora o direito brasileiro adote o princípio da paridade de armas, sabe-se que sua concretização é uma utopia, já que depende daquilo que as partes podem materializar, sobretudo em razão da capacidade econômica de cada parte. 

Em matéria ambiental não é diferente. Com todo o aparato do Poder Judiciário, nem sempre é possível dar uma solução justa às demandas que são apresentadas, seja pela falta de informações completas, seja pela ausência de ferramentas não concedidas pelo Estado e que não podem ser custeadas pelas partes, criando um entrave nos deslindes das questões, comprovando que não bastam as regras legislativas para que o bom Direito seja aplicado.

Rammê advoga pelo surgimento do direito socioambiental, que seria uma nova forma de interpretar o direito fundamental ao ambiente equilibrado, unido a análise da complexidade que cerca as relações sociais e ambientais atuais.18

Percebe-se um elo com as lições de Norberto Bobbio que reconhece que com a transformação do puro Estado de direito em Estado social, as teorias meramente jurídicas do Estado, condenadas como formalistas, foram abandonadas pelos próprios juristas. Com isso, recuperaram vigor os estudos de sociologia política.19

Com o surgimento de novos modelos, os próprios juristas vão abandonando teorias que eram defendidas anteriormente, dando espaço ao avanço dos estudos, os quais levam em consideração o momento histórico vivenciado e as necessidades que refletem o que a sociedade espera do futuro.

Não é desmerecer o que antecedeu, mas reconhecer que aquilo que “era” não serve para explicar o que “é” e que, no futuro, “o que é” servirá somente como base histórica, política e filosófica, porque o Estado é uma complexa organização social dinâmica e, da mesma forma, nenhum dos elementos que o compõe é estático. 

Nas lições de Ingo Wolfgang Sarlet não é difícil perceber que tudo que consta no texto constitucional pode ser reconduzido ao valor da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, tem-se que o legislador constituinte deixou claro que a nova ordem constitucional estabelecida em 1988 estaria amparada na busca ao alcance e efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.20

Nesse contexto, revela-se que o verdadeiro alcance da justiça está na promoção de políticas educacionais e formulação de meios que façam com que as pessoas alcancem o que é justo sem barreiras impostas pelo Estado, levando ao conhecimento dos magistrados tão somente aquilo que não for possível resolver em composições civis ou que efetivamente demandarem a atuação para aplicações de sanções. 

Uma das formas de promoção da justiça fora do Poder Judiciário é através da atividade notarial e registral, desenvolvida por profissionais do direito dotados de fé pública, que a exercem por meio de delegação a atividade que é de interesse público, regulada por lei e fiscalizada pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 236, caput e §1º, CF/88.21

O caráter privado não afasta a missão pública da atividade extrajudicial, mas permite a prestação de um serviço efetivo, na medida em que o delegatário deve oferecer todos os meios para que as demandas solicitadas pelos usuários sejam atendidas, sendo a garantia da eficácia um dos princípios que regem os serviços.22

Atualmente, os notários e registradores possuem o dever de fiscalizar o cumprimento de diversas obrigações por parte dos proprietários de imóveis rurais. Contudo não podem promover o pleno acesso à justiça, em representação do interesse coletivo pela preservação ambiental, porque se veem como meros fiscalizadores de documentações apresentadas pelos particulares, o que poderia ser alterado com uma mudança legislativa que os colocassem em uma posição ativa.

Salienta-se, nesse sentido, que as áreas rurais geralmente estão localizadas em local de difícil acesso, onde não há prestação de serviços públicos, sendo desguarnecidas inclusive de aparato policial, de forma que a pacificação social ocorre na medida dos interesses dos ocupantes das áreas. 

Como exemplo, o Estado do Amazonas possui sessenta e dois municípios e mais da metade apresentam coeficiente de policial (militar e civil) por mil habitantes menor do que um, conforme pesquisa apresentada por Nascimento, Januário e Sposito.23 A ausência de recursos humanos que atuariam auxiliando o Poder Judiciário na aplicação e cumprimento da lei, e a sociedade, no alcance da paz social, diverge da ideia de acesso à justiça apresentada no capítulo 2 do presente artigo. 

Nessas áreas, as pessoas interpretam o que é correto mediante a compreensão social que desenvolveram ou vivem cenário de completa injustiça. Quase um quarto do século XXI já foi vivido, mas nesses aglomerados poderá ser encontrada a visão de Aristóteles – humanos com tendência natural a formar unidades sociais – sem a prática idealizada por Tomás de Aquino, no século XIII – de que o Estado promove uma vida digna e virtuosa aos homens. 

O acesso ao judiciário se dá mediante a propositura de ações de jurisdição voluntária ou contenciosa, cuja capacidade postulatória incumbe a advogados ou defensores públicos. Quem auxilia o cidadão quando não há em seu domicílio profissionais habilitados para a prática de atos processuais? 

Há justiça na espera que a pessoa que se sente prejudicada vivência até que obtenha atendimento jurídico, propositura de demanda e transcurso da fila processual até que o julgador tenha acesso ao pleito pela primeira vez?

O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 67/2018 que disciplina a realização de conciliação e mediação em cartórios, estabelecendo regras gerais, ficando livre às partes submeter qualquer assunto aos mecanismos consensuais de solução de litígios.

Logo, o procedimento pode ser adotado também em matéria ambiental, como uma forma de prevenir litígios e até favorecer o uso do meio ambiente sustentável. No entanto, a mediação é desenvolvida quando as partes em litígio procuram pelos mediadores, inexistindo exceção ao princípio da rogação nesse tema. 

Isso pelo fato de a mediação ter por finalidade a obtenção de um acordo satisfatório para as partes, evidenciando que o conflito é inerente a pessoas humanas e, com uma boa administração, pode transformar os participantes e toda a coletividade. 

A proposta de criação de métodos para a atuação da atividade extrajudicial em matéria ambiental gira em torno do fato de os cartórios extrajudiciais terem ferramentas para cooperar com o Estado de Direito Ambiental, já que atuam diretamente na análise de restrições administrativas em caráter ambiental. 

Dessa forma, novos métodos permitiriam que os cartórios atuassem de forma preventiva, em conjunto com órgãos da administração pública, antes que um procedimento que resultasse em punição compulsória fosse promovido ou que o meio ambiente fosse degradado, podendo cooperar também para o desenvolvimento de um meio ambiente sustentável, de forma célere. 

Ressalta-se que o procedimento de regularização fundiária, que permite a titulação coletiva de imóveis e até a usucapião já são admitidas na modalidade extrajudicial, procedimentos esses em que o notário e registrador atuam de forma ativa, recebendo os requerimentos das partes interessadas, analisando a viabilidade e deferindo ou indeferindo o pedido. 

As atividades dos cartórios em matéria ambiental poderiam resultar em ações voltadas à cooperação com órgãos ambientais, em cumprimento de exigências que, como mencionado, já são realizadas por tabeliães e registradores para a lavratura de atos que envolvem imóveis rurais, por exemplo, e que poderiam contar com o apoio de serviço prestado no município do interessado, em parceria com entidades públicas. 

A proposta se dá principalmente pelo fato de muitas vezes o Estado não conseguir se fazer presente em todas as localidades, o que faz com que a sociedade fique prejudicada ou que pessoas mal intencionadas atuem de forma clandestina e ilegal, prejudicando o meio ambiente – que é bem público coletivo – de forma irreparável. 

O intuito da atuação dos cartórios relembra reforma na assistência judiciária ocorrida na Áustria, Inglaterra, Holanda, França e Alemanha Ocidental onde foi criado o sistema judicare, que consistia em sistema através do qual a assistência judiciária era estabelecida como um direito para todas as pessoas e os advogados particulares eram pagos pelo Estado.24 

Não se pretende criar novos custos ao Poder Judiciário, mas sugerir o estudo aprofundado que permita a criação de técnicas efetivas para o exercício do Estado de Direito Ambiental, demonstrando ainda que o verdadeiro interesse do representante do povo é ver as pessoas tendo acesso a ferramentas que efetivamente gerem justiça. 

Sabe-se que pensar em formas diferenciadas de acesso à justiça em matérias que versam acerca de direitos difusos é um grande desafio, tendo sido uma grande evolução a Constituição de 1988 ter concedido autonomia ao Ministério Público, na medida em que esse tipo de direito, como coisa pública, não possui proprietário certo. 

Apesar disso, não se pode deixar de buscar avanços principalmente em duas matérias de grande importância para a coletividade: o alcance da justiça sem processos judiciais e a garantia de um meio ambiente sadio.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Embora muitas teorias que envolvem o Estado transmitam, hoje, uma visão completamente utópica, situada em um plano abstrato, em meio a uma sociedade com problemas que soam cada mais urgentes de serem resolvidos, é imprescindível o estudo das teorias que envolvem o surgimento do Estado, pois o conhecimento proporciona o entendimento que envolve o comportamento humano em sua vivência social.

Um dos textos mais conhecidos do filósofo Aristóteles, “Política”, torna-se perfeitamente aplicável aos dias atuais, ainda que tenha sido escrito mediante a análise de um Estado que ficou para trás, a natureza humana não muda. 

O homem nasce com a necessidade de se relacionar com outros homens, seja no meio familiar, profissional ou político, e por isso há a necessidade de um ser maior, anímico, mas que existe para o homem e para o qual o indivíduo existe, posto que sem essa organização o próprio homem se destrói. 

No século XVIII, Rawls focou em ideias de justiça, equidade, desigualdade e princípios morais, sugerindo que a justiça permitiria um contrato justo entre Estados e indivíduos (e, logicamente, entre esses). 

Percebe-se que as necessidades humanas sociais não são invenções modernas. Sempre existiram e acabaram, por óbvio, sendo aperfeiçoadas, na medida em que o ser humano e suas criações também evoluíram. 

O ser humano, desde sua criação, precisa de instituições sociais acessíveis, que permitam a participação, evolução e atendimento de todos. 

Falar em acesso à justiça sem antes analisar o surgimento do Estado e entender que esse ser inanimado existe com e para alcançar uma finalidade, é desconsiderar a existência de um Estado que legisla, fiscaliza e cobra o cumprimento de leis criadas para o controle e pacificação social. 

É uníssono entre os autores que escrevem sobre o tema, que definir o que é acesso à justiça é extremamente difícil, principalmente pelo fato de remeter ao trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário em torno dos litígios que são levados ao conhecimento do Estado-juiz. 

Ocorre que não é correto dizer que apenas o Judiciário exerce a função jurisdicional, da mesma forma que a ideia de que a justiça só será alcançada com a atuação deste poder reflete na deslegitimação da capacidade humana de gerir seus conflitos, de pensar filosófica e sociologicamente, além de aumentar as muitas barreiras que já existem para soluções práticas e à efetividade da justiça. 

É importante que a capacidade humana de interpretar o que é correto mediante a compreensão social seja desenvolvida e aperfeiçoada, principalmente em localidades nas quais o Estado se faz ausente, sob pena de muitos viverem um cenário de completa injustiça ou até mesmo do surgimento de poderes paralelos e conflitantes com o objetivo do Estado do século XXI, que leva em consideração valores de liberdade, igualdade e pacificação social. 

Outrossim, a desjudicialização é uma realidade, com vista a auxiliar o Poder Judiciário que está assoberbado de demandas que aguardam julgamento, o aumento de processos ajuizados, sem que ocorra um aumento nos recursos que permitiram os deslindes das questões, principalmente em relação ao capital humano. 

Nesse sentido, estudos aprofundados podem colaborar para o surgimento de novas ferramentas, principalmente para atuação em matéria ambiental, inerente a um direito difuso de grande importância para a manutenção da espécie humana, mas cuja atuação estatal preventiva e resolutiva tem deixado a desejar. 

Nessa esteira, os serviços notariais e registrais, que já desempenham serviços voltados à desjudicialização, podem representar forte aparato para a obtenção de um bom custo x benefício: servir aos interesse das sociedade pela preservação do meio ambiente, sem deixar de cooperar para seu uso sustentável; facilitador na solução de conflitos, seja na prevenção como também na solução de litígios fora do Poder Judiciário; apoio para o Estado que não consegue, com seus órgãos, cumprir as funções de forma esperada. 

Por fim, ressalta-se que o presente trabalho alcançou os resultados esperados. Sem o intuito de esgotar o tema, serviu para pontuar elementos ligados à Teoria do Estado e o Acesso à Justiça, constituindo o desejo por conhecimento que deverá ser aprofundado para que surjam resultados práticos.


3PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 14ª Edição revista, atualizada e ampliada. Florianópolis : Empório Modara, 2018, p. 101.
4MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 31ª edição. São Paulo : Saraiva, 2013, p. 349
5MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 31ª edição. São Paulo : Saraiva, 2013, p. 350.
6BONAVIDES, Paulo. Teoria Geral do Estado. 10ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 485. 
7BONAVIDES, Paulo. Teoria Geral do Estado. 10ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 485
8Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portuguesbrasileiro/justica/> Acesso em: 02 jan. de 2024.
9CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre : Fabris, 1988, p. 3.ll
10Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: […] § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
11RAMMÊ, Rogério Santos. Justiça ambiental na era do hiperconsumo: um desafio para o estado socioambiental de direito. In: Revista Paradigma. Disponível em <http://www9.unaerp.br/revistas/index.php/paradigma/article/view/63/76>. Acesso em 12 dez 2023. 
12RAMMÊ, Rogério Santos. Justiça ambiental na era do hiperconsumo: um desafio para o estado socioambiental de direito. In: Revista Paradigma. Disponível em <http://www9.unaerp.br/revistas/index.php/paradigma/article/view/63/76>. Acesso em 12 dez 2023. 
13Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
14Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
15Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. […] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
16SOUSA JUNIOR, José Geraldo. Direito como Liberdade. O Direito Achado na Rua. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2011.
17RAMPIN, Talita Tatiana Dias. Estudo sobre a reforma da justiça no Brasil e suas contribuições para uma análise geopolítica da justiça na América Latina. 2018. 436 f., il. Tese (Doutorado em Direito), disponível em < https://repositorio.unb.br/handle/10482/32203> – Universidade de Brasília, Brasília : 2018. Acesso em: 15 jan. 2023.
18RAMMÊ, Rogério Santos. Justiça ambiental na era do hiperconsumo: um desafio para o estado socioambiental de direito. In: Revista Paradigma. Disponível em <http://www9.unaerp.br/revistas/index.php/paradigma/article/view/63/76>. Acesso em: 12 dez. 2023.
19BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 14 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007, p. 57.
20SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
21Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
22Lei 8.935/94 – Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
23NASCIMENTO, Antonio Gelson de Oliveira; JANUÁRIO, Jtniel Rodrigues; SPOSITO, Mauro. Segurança Pública no Brasil: O Amazonas em Perspectiva. 1ª Reimpressão. Manaus : Universidade do Estado do Amazonas, 2017, p. 95.
24CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre : Fabris, 1988.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  

BONAVIDES, Paulo. Teoria Geral do Estado. 10ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. 

BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 14 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007. 

BENJAMIN, Antonio Herman Vasconcellos. A insurreição da Aldeia Global Contra o Processo Civil Clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. BDJur, Brasília, DF. Disponível em: < http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/8688 >. Acesso em: 15 nov. 2023. 

CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre : Fabris, 1988. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO Nº 67. Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2532>. Acesso em: 22 dez. 2023. 

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 31ª edição, São Paulo : Saraiva, 2013. 

MICHAELIS. Disponível em <https://michaelis.uol.com.br/modernoportugues/busca/portugues-brasileiro/justica/>. Acesso em: 02 jan. 2024. 

NASCIMENTO, Antonio Gelson de Oliveira; JANUÁRIO, Jtniel Rodrigues; 
SPOSITO, Mauro. Segurança Pública no Brasil: O Amazonas em Perspectiva. 1ª Reimpressão. Manaus : Universidade do Estado do Amazonas, 2017. 

PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 14ª Edição revista, atualizada e ampliada. Florianópolis : Empório Modara, 2018. 

PLANALTO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 dez. 2023. 

PLANALTO. LEI 8.935, Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm>. Acesso em 20 de dezembro de 2023. 

RAMPIN, Talita Tatiana Dias. Estudo sobre a reforma da justiça no Brasil e suas contribuições para uma análise geopolítica da justiça na América Latina. 2018. 436 f., il. Tese (Doutorado em Direito), disponível em < https://repositorio.unb.br/handle/10482/32203> – Universidade de Brasília, Brasília : 2018. 

RAMMÊ, Rogério Santos. Justiça ambiental na era do hiperconsumo: um desafio para o estado socioambiental de direito. In: Revista Paradigma. Disponível em <http://www9.unaerp.br/revistas/index.php/paradigma/article/view/63/76>. Acesso em: 12 dez. 2023. 

SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela Mão de Alice: O Social e o Político na Pós-Modernidade. 7ª edição, Porto : Edições Afrontamento, 1999. 

SARDINHA, Cristiano de Lima Vaz. Cartórios e Acesso à Justiça: A contribuição das serventias extrajudiciais para a sociedade contemporânea como alternativa ao Poder Judiciário. 2ª edição, revista, ampliada e atualizada, Salvador : Editora Juspodivm, 2019. 

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. 

SOUSA JUNIOR, José Geraldo. Direito como Liberdade. O Direito Achado na Rua. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2011. 

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18ª edição. São Paulo : Saraiva Educação, 2020.


 1Especialista em Direito Registral Imobiliário com Ênfase em Direito Notarial pela Faculdade Verbo Educacional; Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA; Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA; Graduada em Administração pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Endereço eletrônico: adriannesanches@hotmail.com.

2Bacharel em Direito graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. 
Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Mestrando pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP.