REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8364653
Amanda Holanda Costa de Menezes1
Jeferson Borges dos Santos Junior2
RESUMO
A regulamentação da prova testemunhal encontra-se do art.202 a 225 do código de processo penal e é obtida mediante a um relato prestado por pessoas que conhecem o fato. As testemunhas podem ser qualificadas como diretas, indiretas, próprias, impróprias, numerárias e referidas, e este meio de prova pode assumir muitas formas como a declaração escrita, juramentadas e o testemunho oral. As provas testemunhais detêm um maior poder de convencimento do juiz e a avaliação desta prova é um aspecto crucial para determinar culpa ou inocência. A prova testemunhal vem sendo discutida entre alguns doutrinadores, pois, apesar de ser o meio de prova mais utilizado no processo penal, é um dos meios pouco confiáveis, podendo ser manipulado e se tornar um objeto perigoso. A memória humana é permeada de falhas e distorções, e a mentira ou omissão de algum fato, é um traço da natureza humana. O objetivo do artigo é analisar se a prova testemunhal é plenamente confiável no Processo Penal Brasileiro e o que pode influenciar suas declarações, como, por exemplo, o fenômeno das falsas memórias, pois a memória humana é falível e sujeita a distorções. A metodologia usada foi a de pesquisa bibliográfica. Espera-se que se adotem medidas a fim de assegurar a veracidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Conclui-se então que a prova testemunhal é um dos meios de provas mais utilizados atualmente e possui um grande valor probatório, mas que pode ser um meio perigoso, manipulável e pouco confiável.
Palavras-chave: Processo Penal, prova testemunhal, falsas memórias, confiabilidade.
ABSTRACT
The regulation of testimonial evidence is found in art. 202 to 225 of the criminal procedure code and is obtained through a report provided by people who know the fact. Witnesses can be qualified as direct, indirect, own, improper, numerical and referred, and this means of proof can take many forms such as written, sworn and oral testimony. Testimonial evidence has a greater power of conviction for the judge and the evaluation of this evidence is a crucial aspect in determining guilt or innocence. Testimonial evidence has been discussed among some scholars because, despite being the most used means of proof in criminal proceedings, it is one of the unreliable means, and can be manipulated and become a dangerous object. Human memory is permeated with flaws and distortions, and the lie or omission of some fact is a trait of human nature. The objective of the article is to analyze whether testimonial evidence is fully reliable in the Brazilian Criminal Procedure and what can influence its statements, such as, for example, the phenomenon of false memories, since human memory is fallible and subject to distortions. The methodology used was bibliographical research. It is expected that measures will be taken to ensure the veracity of the testimonies given by witnesses. It is then concluded that testimonial evidence is one of the most used means of evidence today and has a great probative value, but that it can be a dangerous, manipulable and unreliable means.
Keywords: Criminal Procedure, testimonial evidence, false memories, reliability.
1. INTRODUÇÃO
A prova testemunhal, em seu conceito, é a prova obtida mediante o relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso, ou seja, é um terceiro que não faz parte da relação processual e não tem interesse em seu resultado, e é chamado para depor perante o juiz. Esta prova é um dos meios mais utilizados no âmbito penal Brasileiro, e sem sombras de dúvidas, um dos meios mais importantes no Processo Penal. O problema é se a prova testemunhal é plenamente confiável no Processo Penal Brasileiro.
Esta prova vem sendo discutida entre alguns doutrinadores, pois, apesar de ser o meio de prova mais utilizado no processo penal, é uns dos meios pouco confiáveis, podendo ser manipulados e se tornar um objeto perigoso. No direito Processual Penal, a validade da prova testemunhal fundamenta-se na presunção de veracidade da palavra humana, o que nos leva a presumir que a testemunha percebeu todo o fato, o armazenou sem nenhum erro e depois os proferiu com exatidão, e que em toda e qualquer situação, a testemunha falará a verdade, sem mentir ou omitir fatos de extrema importância para a lide.
Entretanto, há uma imanente falibilidade da prova testemunhal, que nasce justamente da insustentabilidade dessas presunções, pois a memória humana é permeada de falhas e distorções, e a mentira ou omissão de algum fato, é um traço da natureza humana, conforme diz Bertrand Russell “a verdade que penetra no recinto do tribunal não é a verdade nua, mas a verdade em vestes palacianas, a ocultar as suas partes menos decentes” (MUSATTI, apud Luigi Battistelli, 1963, p.72.)
Procura-se também averiguar como a presunção de legitimidade é conferida, aos atos realizados pelos policiais. A legitimidade torna-se um pressuposto essencial para gerar segurança jurídica necessária à cadeia investigativa e processual.
Como objetivo deste artigo, busca-se verificar de quais formas a prova testemunhal pode ser manipulada, já que as testemunhas podem ter preconceitos ou motivos pessoais que influenciam seu testemunho, podem ser coagidas ou ameaçadas, ou até mesmo ter uma falsa memória do acontecimento. E como metodologia, foi utilizado a pesquisa bibliográfica, como principais autores Aury Lopes Júnior, Jayme de Altavila, dentre outros. Com uma abordagem qualitativa é um método hipotético-dedutivo.
Sendo assim, pretende-se mostrar, por intermédio desse trabalho, o quão frágil e perigoso um testemunho pode ser, por levar uma pessoa à prisão quando a condenação é baseada somente no relato da testemunha, e ainda manter livre o verdadeiro culpado.
2. DA PROVA TESTEMUNHAL
Segundo Kuentzer (2015), a prova é um elemento do processo solicitado pelas partes para comprovar ou não fatos reportados no processo. Desta maneira, as provas ajudam o julgador a montar sua convicção, estabelecendo verdade aos fatos de forma direta ou indireta pelo magistrado.
A prova testemunhal constitui um meio de prova que, por intermédio de quem presenciou ou possui algum conhecimento importante sobre um fato, depõe sobre o que assistiu, ouviu, ou até mesmo sobre sua assimilação por meio dos outros sentidos. Sendo assim, a prova testemunhal é de grande importância durante o processo, pois mostra o rumo que este irá seguir. Esta prova é utilizada quando uma das partes pretende levar a julgamento uma releitura do que aconteceu por uma pessoa que presenciou a cena a ser julgada. Então, tem-se que a testemunha, é a pessoa que poderá retratar a maneira em que o episódio avaliado ocorreu, tentando contribuir de modo eficaz para o julgamento (MACHADO, 2008, p.07)
A regulamentação da Prova Testemunhal encontra-se a partir do artigo 202 até o 225 do Código de Processo Penal. O artigo 202 do CPP diz que “toda pessoa poderá ser testemunha”, Isso decorre de que qualquer pessoa pode presenciar um fato e depois descrevê-lo, e ao falar “toda” é que toda pessoa pode, entretanto, algumas pessoas passam por um juízo de credibilidade (COSTA FILHO, ETAL, 2022, p.9).
2.1 O ORDENAMENTO JURÍDICO E A PROVA TESTEMUNHAL
A prova é o meio pelo qual as partes no julgamento provam a verdade, tentando convencer o juiz. Nosso sistema legal fornece diferentes tipos de provas, como prova testemunhal, prova pericial, exame de corpo de delito, documental, provas emprestadas. Com base na Jurisprudência abaixo, vê-se a importância da prova testemunhal em procedimentos criminais:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – PENAL. TÓXICOS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. […] Os testemunhos prestados pelos policiais que participaram das diligências é plenamente válido (sic) eis que coerentes com as provas produzidas, além de refletirem plena coerência com o conjunto probatório, pois não será pelo simples fato de serem policiais que seus testemunhos deixam de ter valor, pois enquanto servidores do estado merecem o respeito e a credibilidade da sociedade. A grande quantidade de droga apreendida está a indicar que a mesma destinava-se ao ilegal comércio. Recurso conhecido e improvido. […] (Apr 1905898, 1.ª Turma Criminal, Relator p. A. Rosa de Farias, dj10/02/99).
A prova testemunhal tem natureza jurídica de meio de prova (instrumentos ou atividades que introduzem evidências no processo). Ela tem, portanto, a autoridade para orientar o juiz para a melhor eficiência possível no processo penal. É visível sua importância na fase pré-processual e processual, seja para culpar ou defender um indivíduo.
2.2 AS CARACTERÍSTICAS DA PROVA TESTEMUNHAL
A testemunha é a pessoa que não é parte da ação, mas é chamada para narrar as suas percepções do que viu, ouviu e observou. O art. 202 do Código de Processo Penal admite que qualquer pessoa seja testemunha, desde que tenha capacidade física para depor. Portanto, a incapacidade jurídica não impede o declarante de depor, corroborando-se o relato de menores de 18 (dezoito) anos, doentes e deficientes mentais.
As testemunhas podem ser classificadas como diretas (as que presenciaram o fato que está sendo julgado), indiretas (as que souberam do fato por meio de outras pessoas, ou por outras maneiras, como fotos e vídeos), as próprias (as que testemunham acerca de fatos relativos ao objeto do processo), impróprias (quando depõem sobre fatos apenas ligados ao objeto), as numerárias (que prestam o compromisso de dizer a verdade e informantes (que não prestam o juramento), e as referidas (as que são indicadas por outras testemunhas).
O doutrinador Aury Lopes Junior (2019, p.561/562), classifica também mais um tipo de testemunha: testemunha abonatória, que são aquelas pessoas que não presenciaram o fato e nada sabem por contato direto, servem para abonar a conduta social do réu.
A prova Testemunhal possui características, sendo elas a de Judicialidade, que trata da obrigatoriedade de submeter o testemunho ao crivo do contraditório e da ampla defesa; a Objetividade, que diz que o juiz não deverá permitir que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais; A Retrospectividade, que diz que a testemunha deverá falar sobre os fatos passados e não os do futuro; a Individualidade que é que as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, e por último, a Oralidade, que diz que o depoimento deverá ser feito oralmente.
Esta prova é fornecida em tribunal por uma testemunha que tem conhecimento pessoal dos fatos em causa. A prova testemunhal pode assumir muitas formas, incluindo testemunho oral, declarações escritas e declarações juramentadas.
Apesar de ser considerada menos firme do que outros tipos de prova, a prova testemunhal ainda é aceita em processos judiciais e pode ser usada para apoiar um caso. De fato, em alguns casos, a prova testemunhal pode ser o único meio de prova disponível. Portanto, é importante compreender o papel que a prova testemunhal desempenha no ordenamento jurídico. Em processos judiciais, a prova testemunhal pode ser usada para estabelecer os fatos de um caso e para apoiar ou refutar reivindicações feitas pelas partes envolvidas. A evidência testemunhal pode vir de uma variedade de fontes, incluindo testemunhas oculares, especialistas e testemunhas de caráter (BADARÓ, 2019, p.2).
No entanto, é importante observar que há restrições ao uso da prova testemunhal no ordenamento jurídico, devendo a mesma atender a certos critérios para ser admissível em juízo.
Sendo assim, a prova testemunhal continua a ser um componente crítico do sistema jurídico.A utilização da prova testemunhal no ordenamento jurídico tem sido objeto de muitos debates e discussões entre os juristas. Alguns argumentam que a evidência testemunhal não é confiável e deve receber menos peso do que outras formas de evidência. Outros afirmam que a prova testemunhal é essencial para o funcionamento do sistema jurídico e deve receber o mesmo peso que outros tipos de prova (TOURINHO FILHO, 2018, p.548).
Independentemente da posição de cada um sobre o assunto, é claro que a prova testemunhal desempenha um papel crucial no sistema jurídico e deve ser cuidadosamente considerada em qualquer procedimento legal.
A prova testemunhal é um componente crítico do sistema jurídico, pois fornece relatos em primeira mão de eventos e pode impactar bastante os resultados legais. A prova testemunhal é coletada por meio do depoimento de testemunhas, que são chamadas a prestar depoimento em juízo. Essas evidências são apresentadas ao tribunal na forma de declarações de testemunhas, que são usadas para apoiar ou refutar reivindicações legais. O fundamento da prova testemunhal reside na presunção de que os indivíduos percebem e narram a verdade, tornando-se uma presunção fundada. No entanto, a confiabilidade da evidência testemunhal pode ser influenciada por fatores como falsas memórias, barreiras linguísticas e intenção maliciosa (OLIVEIRA, 2017, p.24/25).
As testemunhas desempenham um papel fundamental ao fornecer provas, pois geralmente são as únicas pessoas que podem fornecer relatos de eventos em primeira mão. As testemunhas podem ser chamadas para depor em casos civis ou criminais e espera-se que forneçam relatos verdadeiros e precisos do que testemunharam. Uma testemunha de julgamento é responsável por relatar o que sabe sobre os fatos do caso e pode ser uma testemunha, pessoa de referência ou perito.
No entanto, as testemunhas podem enfrentar desafios como medo de retaliação, barreiras linguísticas ou dificuldade em recordar eventos com precisão. Apesar desses desafios, a prova testemunhal continua sendo um aspecto fundamental do sistema jurídico.
A evidência testemunhal pode ter um impacto significativo nos resultados legais porque fornece informações em primeira mão sobre eventos e pode ser usada para apoiar ou refutar reivindicações legais. Em alguns casos, a prova testemunhal pode ser a única prova disponível para apoiar uma reivindicação legal. No entanto, a confiabilidade das provas testemunhais pode ser contestada pelas partes opostas e deixar para o tribunal determinar a validade e o peso das provas apresentadas.
Apesar desses desafios, a prova testemunhal continua sendo um componente crítico do sistema jurídico, fornecendo aos indivíduos os meios para apresentar seus relatos de eventos em primeira mão e buscar justiça por meio do processo legal.
2.3 DESAFIOS DA PROVA TESTEMUNHAL
Um dos principais desafios à prova testemunhal é a questão da credibilidade e parcialidade da testemunha. As testemunhas podem ter preconceitos ou motivos pessoais que influenciam seu testemunho, levando a imprecisões ou falsidades. Além disso, as testemunhas podem ser coagidas ou ameaçadas, levando a falsos testemunhos. Isso pode ser particularmente problemático em casos criminais, onde o depoimento de testemunhas pode ter um impacto significativo no resultado do julgamento. Como resultado, é essencial avaliar cuidadosamente a credibilidade das testemunhas e considerar possíveis vieses ao avaliar evidências testemunhais (RAMOS, 1997, p.39).
Outro desafio com a evidência testemunhal é a confiabilidade da memória e recordação. A memória humana é falível e sujeita a distorções, particularmente em situações de alto estresse ou carga emocional. Falsas memórias podem ser criadas, levando a testemunhos imprecisos. Além disso, a passagem do tempo pode levar à degradação da memória, tornando difícil para as testemunhas recordarem eventos com precisão . Portanto, é essencial considerar as limitações da memória humana ao avaliar evidências testemunhais (SANTOS, 2020, p.20/21).
Há também o desafio da seletividade criminal, que se refere ao fenômeno em que certos grupos de indivíduos são desproporcionalmente visados e punidos pelo sistema de justiça criminal. Essa seletividade pode se manifestar de várias formas, como a super-representação de determinados grupos raciais ou socioeconômicos na população carcerária. A prova testemunhal, que inclui reconhecimento pessoal e depoimento de testemunha ocular, é frequentemente usada em processos criminais para estabelecer culpa ou inocência. No entanto, a seletividade criminal pode afetar a confiabilidade e a validade da prova testemunhal, pois certos grupos podem ser mais propensos a serem percebidos como suspeitos ou menos confiáveis. Vários fatores contribuem para a seletividade criminal no uso de provas testemunhais, incluindo vieses implícitos de agentes da lei e jurados, bem como desigualdades sistêmicas no sistema de justiça. Por exemplo, os policiais podem ser mais propensos a confiar em provas testemunhais fornecidas por indivíduos que se encaixam em certos estereótipos. Além disso, o uso de métodos de reconhecimento fotográfico, também pode contribuir para a seletividade criminal, pois podem ser mais propensos a erros e vieses.
O impacto da seletividade criminal na prova testemunhal no sistema de justiça criminal não pode ser exagerado. Não só pode levar a condenações injustas e à punição de indivíduos inocentes, mas também pode perpetuar desigualdades sistêmicas e minar a confiança pública no sistema de justiça.
No geral, embora a evidência testemunhal possa ser uma fonte valiosa de informação, é essencial considerar cuidadosamente suas limitações e possíveis vieses ao avaliar sua confiabilidade e precisão.
3. A VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
A prova testemunhal possui um valor grande quando comparado com outros tipos de prova. O problema com alto valor probatório é a possibilidade de que uma testemunha minta, omita ou modifique os fatos com conhecimento ou sem conhecimento, como no fenômeno da falsa memória (COSTA FILHO, et al, 2022, p.09).
Especificamente, durante a fase de julgamento, o depoimento é o momento em que o juiz pode exercer sua discricionariedade no julgamento, pois ele deve avaliar tal prova analisando a consistência do depoimento com as demais provas para se convencer do julgamento e chegar a uma decisão justa sem prejuízo para as partes.
Da mesma forma, Mendroni (2010, p. 74) afirma que “são as provas orais que detém, pela sua própria natureza, maior poder de convencimento do Juiz, já que as demais são sempre carregadas de certo teor de parcialidade”. Ele acredita também que a prova oral é a mais persuasiva, porque sempre contém um certo teor de parcialidade, enquanto as ciências naturais criminais têm traçado um caminho para que cada vez mais tenhamos provas técnicas e menos provas testemunhais.
No processo penal brasileiro, a avaliação da prova testemunhal é um aspecto crucial para determinar culpa ou inocência. Um fator a considerar ao avaliar a prova testemunhal é a credibilidade da testemunha. A reputação, o comportamento e os possíveis preconceitos da testemunha devem ser levados em consideração ao avaliar sua credibilidade. Além disso, inconsistências em seus depoimentos ou contradições com outras evidências também podem afetar sua credibilidade. Assim, é importante avaliar cuidadosamente a credibilidade da testemunha antes de confiar em seu depoimento no processo penal.
A corroboração com outras provas é outro fator importante a ser considerado na avaliação da prova testemunhal no processo penal brasileiro. A prova testemunhal apoiada por outras formas de prova, como prova física ou prova documental, é geralmente considerada mais confiável. Por outro lado, se a prova testemunhal contradiz outras provas no caso, pode ser menos confiável. Portanto, é importante considerar o peso global da prova ao avaliar a prova testemunhal em processo penal.
Por fim, a consistência e a plausibilidade do depoimento também devem ser avaliadas quando da avaliação da prova testemunhal no processo penal brasileiro. Inconsistências ou aspectos implausíveis do depoimento podem sugerir que a testemunha não está dizendo a verdade ou que sua memória é falha. Além disso, o contexto em que o depoimento foi dado, como o estado emocional da testemunha ou as circunstâncias do evento, também pode afetar a confiabilidade do depoimento. Portanto, é essencial avaliar a consistência e a plausibilidade do depoimento em conjunto com outros fatores ao avaliar a prova testemunhal no processo penal.
Embora seja muito delicado, extremamente complexo e, muitas vezes, insuficiente para criar um processo justo, fica claro que na prática, esse meio de prova é indispensável na investigação de um delito.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo dos séculos, o processo penal sofreu, evoluiu, e atualmente, traz resquícios dessas transformações. Antes da era da Inquisição, até o século XII, havia um sistema de acusação, não como é agora, porém não havia os excessos e injustiças que tiveram após ser instaurado o tribunal de inquisição, que possuía na época um pensamento de justiça que “Na ordem da justiça criminal, o saber era o privilégio absoluto da acusação”.
Então, tem-se que a testemunha, é a pessoa, que não é parte da ação, mas é chamada para narrar tudo que viu ou ouviu, e que poderá retratar a maneira em que o episódio vivido ocorreu, tentando contribuir de modo eficaz para o julgamento.
As provas, em geral, ajudam o julgador a montar sua convicção, estabelecendo verdade aos fatos de forma direta ou indireta pelo magistrado e devem ser entendidas como um resultado, um argumento pelo qual podem ser justificadas crenças iniciais sobre fatos no raciocínio. Neste contexto, as evidências (perícias, documentos, testemunhos) são ferramentas que justificam tal resultado e são de caráter gradual, ou seja, sua capacidade de raciocínio varia de acordo com a conclusão em que se baseia.
Entenda-se de extrema importância, salientar o fenômeno das “falsas memórias”, que, de acordo com Giacomolli e Di Gesu (2008), é uma patologia presente na realidade processual, a qual sequer é trabalhada com negociação de controle. São lembranças de eventos que não ocorreram naquele momento ou nem sequer chegaram a ocorrer, mas foram melhoradas ou distorcidas na mente.
Cumpre ressaltar que a prova testemunhal da polícia desempenha um papel fundamental na apresentação de provas em casos criminais, pois os agentes policiais fazem a investigação e são responsáveis pela colheita de provas. Portanto, questiona-se se o depoimento de um policial goza da presunção de veracidade e legitimidade. Porém, estes depoimentos podem ser juntados com outras evidências que aumentam a credibilidade das testemunhas policiais.
Sendo assim, a prova testemunhal possui um valor grande quando comparada com outros tipos de prova. Embora seja muito delicado, extremamente complexo e, muitas vezes, insuficiente para criar um processo justo, fica claro que na prática, esse meio de prova é indispensável na investigação de um delito. Especificamente, durante a fase de julgamento, o depoimento é o momento em que o juiz pode exercer sua discricionariedade no julgamento, pois ele deve avaliar tal prova analisando a consistência do depoimento com as demais provas para se convencer do julgamento e chegar a uma decisão justa sem prejuízo para as partes.
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1Acadêmica do 9º semestre do curso de Direito da Faculdade Unigran Capital.
2Especialista em Ciências Criminais, professor de Direito Penal e Processo Penal na Faculdade Unigran Capital. Advogado.