A CONCRETIZAÇÃO DA FACILITAÇÃO DO ACESSO À SAÚDE NAS PLATAFORMAS DIGITAIS

ACHIEVING FACILITATION OF ACCESS TO HEALTHCARE ON DIGITAL PLATFORMS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10238144


Marcelo Campos de Carneiro*;
Walqueila Menezes de Souza*;
Florisvaldo Cavalcante de Almeida**.


RESUMO

No âmbito da saúde, a interação pela internet possibilita a troca de experiências entre pacientes com problemas semelhantes, o que facilita o debate. E a telemedicina configura-se como uma realidade desse avanço social. A intensificação do uso das plataformas digitais, ocorrida durante e após a pandemia da Covid-19, é um traço da história mundial recente, de modo que o tratamento de saúde remoto é algo a ser contemplado nesse contexto. Este trabalho teve por objetivo compreender se a facilitação do acesso à saúde nas plataformas digitais é um avanço positivo ou negativo para os profissionais da saúde e para a sociedade, sendo necessário traçar um entendimento sobre o direito à saúde, refletir sobre o avanço da telemedicina e investigar se há alguma regulamentação vigente sobre os conteúdos de saúde disponíveis na internet. Configura-se como um problema a ser apontado o acesso a essas informações nas plataformas digitais para a automedicação e o autodiagnóstico, uma vez que com a saúde esse tipo de postura pode vir a ser fatal. A presente pesquisa, essencialmente qualitativa se desenvolveu a partir de um levantamento bibliográfico que se utilizou de informações nas bases de dados disponíveis por meio de artigos científicos, teses, dissertações e outros materiais. Desse modo, se faz necessária uma regulamentação das informações disponíveis na internet na área de saúde, considerando a busca crescente por essas informações e o risco que as pessoas se sujeitam quando consideram essas pesquisas como verdade e adotam medidas e ações na busca de resolver problemas em saúde.

Palavras-chave: Internet. Informação. Saúde. Telemedicina. Plataformas Digitais.

ABSTRACT

In the health sector, internet interaction allows patients with similar problems to exchange experiences, which facilitates debate. And telemedicine is a reality of this social advancement. The intensification of the use of digital platforms, which occurred during and after the Covid-19 pandemic, is a feature of recent world history, so remote healthcare treatment is something to be considered in this context. This work aimed to understand whether facilitating access to health on digital platforms is a positive or negative advance for health professionals and society, making it necessary to outline an understanding of the right to health, reflect on the advancement of telemedicine and investigate whether there are any regulations in force regarding health content available on the internet. Access to this information on digital platforms for self-medication and self-diagnosis is a problem to be highlighted, since this type of attitude can be fatal when it comes to health. This essentially qualitative research was developed from a bibliographical survey that used information in the databases available through scientific articles, theses, dissertations and other materials. Therefore, it is necessary to regulate the information available on the internet in the health area, considering the growing search for this information and the risk that people subject themselves to when they consider this research to be true and adopt measures and actions in the search to solve problems in health.

Keywords: Internet. Information. Health. Telemedicine. Digital Platforms.

1 INTRODUÇÃO

A Internet se configura como uma das principais tecnologias de informação e comunicação na atualidade. Ela trouxe mudanças em relação à forma de se comunicar e se relacionar, configurando novos espaços para encontro, comércio e troca de conhecimento, enfim. Sua popularização está promovendo reconfigurações nas práticas socioculturais e urbanas, e nas formas de produzir e consumir informação.

A adoção em larga escala da Internet está acarretando transformações em diversos campos da sociedade. A saúde não é uma exceção neste cenário. Ela é uma das temáticas mais pesquisadas na rede e se configura como uma das áreas nas quais há uma crescente quantidade de informação disponível, o que acende um alerta social quanto à qualidade da informação disponibilizada.

Ainda assim, o notável avanço das tecnologias de informação e comunicação e sua aplicação na Medicina propiciaram a transmissão segura de dados, facilitando a interação de profissionais de saúde, abrindo uma porta para democratização do acesso ao conhecimento acerca dela, estreitando a colaboração entre os seus diversos níveis, entre profissionais de saúde e entre médico e paciente.

No âmbito da saúde, a interação pela internet possibilita a troca de experiências entre pacientes com problemas semelhantes, o que facilita o debate entre especialistas e enfermos. Essa interação é apontada como uma poderosa estratégia para manejar diversas condições clínicas, sendo um considerado um ponto importante para a área de conhecimento em questão.

Porém, o uso indiscriminado da internet como fonte de conhecimento, especialmente, sobre saúde e doenças que afetam a pessoa enferma, que tenta realizar autodiagnóstico, é uma situação delicada, preocupante e merece atenção dos profissionais de saúde, da academia em suas pesquisas e de toda a sociedade, em termos culturais.

A intensificação do uso dessas plataformas digitais, ocorrida durante e após a pandemia da Covid-19, é um traço da história mundial recente, isso porque as pessoas passaram a precisar se distanciar umas das outras, de modo que o tratamento de saúde remoto é algo a ser contemplado nesse contexto. Assim, é possível compreender que o uso, pelos profissionais e pelo governo de ferramentas digitais é legal, haja vista a continuidade da utilização no pós-pandemia e o seu alargamento.

Neste sentido, este trabalho teve por objetivo principal compreender se a facilitação do acesso à saúde nas plataformas digitais é um avanço positivo ou negativo para os profissionais da saúde e para a sociedade, e para contemplar esse objetivo maior será necessário traçar um entendimento sobre o direito à saúde, refletir sobre o avanço da telemedicina e, por fim, investigar se há alguma regulamentação vigente sobre os conteúdos de saúde disponíveis na internet.

Ainda assim, configura-se como um problema a ser discutido e enfatizado o acesso a essas informações nas plataformas digitais para a automedicação e o autodiagnóstico, uma vez que com a saúde esse tipo de postura por parte dos pacientes pode vir a ser fatal.

Desse modo, é possível apontar que se faz necessária uma regulamentação a cerca das informações disponíveis na internet na área de saúde, considerando a busca crescente por essas informações na atualidade, e o risco que as pessoas se sujeitam quando consideram essas pesquisas como verdade absoluta e adotam medidas e ações na busca de resolver ou minimizar os problemas em saúde.

É nesse entendimento do cuidado com pacientes, profissionais de saúde e a sociedade de modo geral que essa pesquisa justifica-se, uma vez que é dever do profissional de direito identificar as falhas, ou lacunas, presentes na sociedade que podem vir a infringir o direito da pessoa humana, e a partir daí propor soluções para os problemas identificados.

2 DIREITO À SAÚDE

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 discorre sobre o direito à saúde da seguinte forma:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade.

§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Saúde é um direito de todas as pessoas, e assim sendo torna-se dever do Estado garantir o acesso por meio de políticas públicas adequadas. Sendo dever do Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar a prestação desse serviço.

Constitui-se como direito à saúde o direito econômico, social e cultural como uma referência mínima do que é saúde em uma perspectiva ampla na qual todos os indivíduos devem ter acesso. Esse é um direito acordado a nível internacional, considerando os apontamentos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (2002), o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O Brasil é um dos países que reconhece a saúde como um direito.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 cita a saúde em seu art. 25, definindo-a como um direito que qualquer pessoa tem de ter um padrão de vida que possa garantir-lhes, ao indivíduo e sua família, saúde e bem-estar englobando alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos, assim como os serviços sociais indispensáveis, tornando o direito à saúde indissociável do direito à vida.

A Reforma Sanitária trouxe o direito à saúde como resultado, que se consolidou com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), mas este não se limite ao direito de ser atendido, embora seja importante esse primeiro contato, além de se constituir como direito fundamental, e assegurar a qualidade de vida estando associado a outros direitos.

2.1 Saúde como um Direito Fundamental

A saúde é um Direito Fundamental do ser humano e tem como finalidade garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, segundo os arts. 2º e 3º, parágrafo único, da Lei 8.080/1990, a Lei Orgânica da Saúde (LOS), que adota o conceito da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social (BRASIL, 1988).

Segundo o doutrinador Pedro Lenza (2021), a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

No contexto brasileiro, o direito à saúde foi uma conquista do movimento da Reforma Sanitária, refletindo na criação do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 196 define claramente que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Dentro desse contexto, o Sistema Único de Saúde (SUS) foi concebido para ser o mecanismo pelo qual o acesso seja universal e igualitário, bem como a atenção integral, deve ser implementada. O SUS deve atuar conforme essas diretrizes, não podendo impor quaisquer restrições direcionadas especificamente a um determinado grupo ou classe, nem pode privilegiar interesses orçamentários da administração em detrimento do direito à vida.

Lopes, Oliveira e Maia (2019) afirmam que, uma vez que o acesso à saúde é um direito social, assegurado no artigo 6º da Constituição, em conformidade com a dignidade da pessoa humana, se constitui com fundamento do Estado democrático de direito. Portanto, a Constituição Federal inaugurou uma nova ordem jurídica no país que promove a inclusão de milhões de brasileiros que estavam à margem de qualquer assistência à saúde.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988).

Igualmente, para os mesmos autores, nas últimas décadas, como consequência do acerto das políticas públicas, houve aumento da expectativa de vida e, atualmente, experimenta-se uma verdadeira transição demográfica, uma vez que o crescimento do número de idosos é exponencial, estimando-se que esse segmento social represente cerca de 25% da população do Brasil em 20 anos.

2.2 Consultas Virtuais

2.2.1 Telemedicina

Quando se fala em telemedicina está se tratando de uma prestação de serviço de saúde por meio da utilização de recursos tecnológicos. O serviço pode ser ofertado para transmitir informações nos diferentes níveis de atenção à saúde, tanto na relação de colegas de trabalho, quanto na relação médico/paciente, conforme descreve o Portal da Indústria (https://www.portaldaindustria.com.br/).

Em outras palavras configura-se como toda atuação médica realizada a distância, com suporte de internet. Com a evolução tecnológica e a acessibilidade aos aparelhos celulares houve uma ampliação na cobertura desse serviço.

Especialmente com o advento da pandemia da Covid-19 (SARS-CoV) surgiram ou vieram a conhecimento amplo modelos de atendimento à saúde que evitam o contato pessoal entre médicos e pacientes, podendo ser úteis na atualidade, sendo está uma herança positiva deixada pelo período epidêmico vivenciado no mundo, sendo está consulta operada por TIC’s.

Caetano (2020) aponta que o art. 3º da Lei nº 13.979/2020, publicada na Portaria nº 467/2020, de 23 de março de 2020, dispõe sobre as ações de telemedicina na operacionalização das medidas de enfrentamento da epidemia, autorizando sua prática nos âmbitos público e privado. Segundo a Portaria, a telemedicina pode ser empregada – em caráter de excepcionalidade – em ações que contemplem o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, no âmbito do SUS, saúde suplementar e privada (art. 2º).

A telemedicina estava em construção no Brasil, mesmo antes da pandemia, já que existiam iniciativas e normas, só não estava totalmente consolidada até o surgimento da Lei nº 13.989/2020 que se tornou o marco regulatório para a telemedicina/telessaúde no país.

Consultas por vídeo já são realizadas em alguns países como parte das estratégias nacionais de saúde digital. Duas possibilidades de uso se configuram para a telessaúde nesse caso:

(i) teleconsulta como rastreio para casos graves, e

(ii) teleconsulta para monitoramento de paciente clinicamente estável.

Outra estratégia central de saúde é a “triagem direta”, que classifica os pacientes antes que eles cheguem aos serviços de saúde. Já a telemedicina pode ser utilizada para manter os doentes fora dos hospitais, retendo aqueles assintomáticos ou com sintomas moderados em casa e encaminhando os casos mais graves para os hospitais, permitindo ganhar tempo e evitar sobrecarga nos serviços de saúde.

Nesse sentido, Caetano (2020) aponta que especialistas já relatam que existem algumas dificuldades na implantação rápida e ampla da telemedicina, como os requisitos de licenciamento dos provedores para atuação e pagamento; seguro de negligência médica; adesão a regulamentos de confidencialidade e segurança; e estabelecimento de protocolos para gerenciar testes de laboratório, prescrições e programação. Registra-se a existência de desafios particulares, que por sua vez aplicam-se para que a telemedicina seja usada no cenário brasileiro na perspectiva do Sistema Único de Saúde (SUS).

3 ACESSO À SAÚDE PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS

O mundo digital cresce exponencialmente, e a saúde não ficaria de fora dessa evolução que se faz importante e necessária, mas é igualmente essencial e crítico manter os serviços clínicos por meio das plataformas digitais.

O uso de contatos virtuais ou de softwares que detectam e registram dados dos pacientes, como sintomas e temperatura, pode inibir consultas hospitalares desnecessárias. No entanto, é de extrema importância, também, que se tenha cuidado com as informações e consultas na esfera da saúde, disponíveis nas plataformas digitais.

Dependendo da gravidade dos sintomas, os usuários podem ser encaminhados no momento de contato a um médico, que poderá orientá-los a visitar um hospital, permanecer em casa e monitorar seus sintomas, ou a buscar alternativas mais adequadas a cada situação.

Mas essas estratégias não podem ser sustentadas e/ou adotadas indefinidamente, uma vez que muitos pacientes têm comorbidades como hipertensão arterial, cardiopatias, doenças respiratórias crônicas e diabetes, que precisam estar bem controladas.

Cerveira (2022) discorre sobre a utilização de plataformas digitais na gestão da informação em saúde, onde aponta que a Organização Mundial de Saúde (OMS) define o termo “eHealth” (eSaúde) como sendo “a utilização segura e rentável das tecnologias de informação e comunicação no apoio à saúde e domínios relacionados com a saúde”. É perceptível que a OMS entende a prestação dos serviços de saúde por meio das plataformas digitais por duas vertentes, sendo que a primeira se volta para garantir o uso sustentável, seguro e ético da tecnologia, e a segunda visa promover ações para oportunizar aos profissionais de saúde e da população em geral o uso inteligente dos meios digitais, sobre os quais essa pesquisa se debruçar. Cerveira (2022) discorre que as plataformas digitais indicaram à sociedade a necessidade de adaptar-se a essa nova realidade, o que impactou no comportamento da população de modo geral.

Todas as plataformas têm como objetivo facilitar o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e podem ter várias valências. As aplicações dedicadas à saúde podem ser centradas na gestão dos processos administrativos, na disponibilização de informação aos profissionais de saúde ou podem ter como objetivo os próprios utentes, possibilitando o acompanhamento do seu processo médico ou fornecendo informações que respondem a questões específicas. No que se refere às necessidades dos utentes dos serviços, as aplicações também podem ser ter natureza diversa: de cariz mais prático, como a marcação de uma consulta ou exame médico; de natureza cognitiva, como a necessidade de aprofundar o conhecimento sobre uma doença ou tratamento; ou de caráter mais emocional, seja para partilhar conhecimento ou procurar o amparo junto de pessoas com experiências semelhantes. (CERVEIRA, 2022, P. 759).

De modo geral as plataformas digitais estão disponíveis para a população a fim de contribuir, facilitar a resolução de problemas por meio do acesso rápido à informação, e isso está acontecendo, de modo rápido e bem acessível às pessoas tem qualquer informação na “palma da mão”. De imediato esse acesso rápido causa estranheza e até medo, pois a internet é repleta de informações que nem sempre são verdadeiras, e no concernente à saúde pode vir a causar um dano irreparável.

4 FACILITAÇÃO DO ACESSO À SAÚDE NAS PLATAFORMAS DIGITAIS

O gráfico 01 – Locais de buscas de informações na internet, que segue abaixo, demonstram a realidade sobre a busca de informações sobre saúde na internet, evidenciando que nem sempre existe uma criticidade por parte dos usuários para se assegurar quanto à veracidade das informações pesquisas, uma vez que a maioria das pessoas pesquisas responderam que se utilizam de sites como Google, Yahoo, Cadê, Bing, Minha Vida, ABC da Saúde, Boa Saúde etc. Além disso são poucas as pessoas que não se utilizam dessas ferramentas digitais para pesquisas sobre a temática, conforme aponta o gráfico.

Gráfico 01: Locais de buscas de informações na internet.

Fonte: Moretti; Oliveira e Silva (2012, p. 653)

Ainda existem pessoas que buscam esse tipo de informações em site de busca que nem sempre são confiáveis quanto às informações disponíveis, certa de, aproximadamente, 70% das pessoas pesquisas, conforme gráfico.

Do mesmo modo que é preocupante o percentual de confiança atribuído às fontes de informações pesquisadas e listadas na tabela 01 que segue, sobretudo quando se avalia e soma o percentual de confiança nos canais virtuais em questão.

Tabela 01: Porcentagem de indivíduos que atribuem alta confiança a diversas fontes.

Fonte: Moretti; Oliveira e Silva (2012, p. 653)

Essa tabela chama a atenção para os índices de confiança atribuídos a Portais de saúde, como: Minha Vida, ABC da Saúde, Boa Saúde, etc.; Bibliotecas virtuais especializadas ou sites relacionados a universidades; e Jornais e revistas on-line, ou sites como: Folha, Estado, UOL, Terra, etc. E, ainda, a confiabilidade, mesmo que em índice menor, atribuída a Sites gerados por buscadores eletrônicos como Google, Yahoo, etc. Essa realidade fortalece, cada vez mais, a necessidade de regulamentação sobre a veiculação de informações voltadas para a área de saúde especificamente, por se tratar de um assunto que pode gerar risco à vida das pessoas.

Moretti; Oliveira e Silva (2012, p. 651) apontam que “no Brasil, estima-se que mais de 10 milhões de usuários acessam sites sobre saúde regularmente. O uso comercial da internet no país iniciou-se em 1995, e, como em outros países, houve um crescimento vertiginoso nos anos subsequentes”. É recente o uso comercial da internet no Brasil, mas o seu crescimento e a ocorrência da adesão dos usuários são estrondosos. No período de setembro de 2000 e setembro de 2022 o número de usuários de internet no Brasil cresceu mais de 50%.

Fato é que o aumento dos números é expressivo e cresce ao longo dos anos. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) diz que “em 2009, declaram ter usado a internet 67,9 milhões de pessoas com idade superior a 10 anos, o que representa um aumento de 12 milhões (21,5%) em relação a 2008”, Moretti; Oliveira e Silva (2012).

A internet facilitou o acesso a informação, e na saúde essa interação tem proporcionado a troca de informações, experiências, vivências e resultados entre pacientes que compartilham de questões parecidas, além de ser uma ponte para o diálogo entre especialistas, que facilita o manejo de várias condições clínicas, proporcionando melhoria na qualidade de vida dos usuários, Moretti; Oliveira e Silva (2012).

[…] este  novo paradigma  no acesso  à  informação  de Saúde,  que  começa por  retirar  aos  profissionais  de  saúde  o  domínio  exclusivo  no  acesso  à informação do utente, tem evoluído com a inovação tecnológica no sentido de colocar o utente no centro da decisão clinica, mantendo-o informado quanto ao seu processo de prestação de cuidados e conferindo-lhe um papel  ativo  quanto  à   política  de  acessos  à   sua  informação  de  Saúde. (SILVA, 2016, p. 51)

Essa liberdade no acesso a informação promove maior “autonomia, pró- atividade, autoconfiança, melhora o convívio social entre as pessoas, aprendizado, redução da desesperança, melhor enfrentamento das situações de vida, maiores conhecimentos sobre a doença, alívio emocional e melhoria clínica” uma vez que a partir da facilidade do acesso às informações no âmbito da saúde o paciente poderá dialogar melhor com seu médico sobre sua vida, Moretti; Oliveira e Silva (2012).

Mas, sendo este um meio de comunicação como qualquer outro, a internet apresenta suas determinações, suas peculiaridades e sua orientação, sendo importante com isso adotar os cuidados necessários para a obtenção de informações por meio desse instrumento, Moretti; Oliveira e Silva (2012).

Muitas das informações disponíveis na internet sobre questões relacionadas ao comprometimento da saúde são inadequadas ou incompletas no que tange à informação científica de uma pessoa especializada (Moretti; Oliveira e Silva (2012, p. 652).

Frente a essa realidade, os autores sugerem a necessidade dos portais de saúde utilizarem selos de certificação de conformidade – conferidos por meio de critérios estabelecidos por organizações especializadas. Essa é uma das formas de se garantir algum padrão de qualidade às informações veiculadas na rede. Além disso, estudos mostram uma tendência dos sites de saúde cresceram, em quantidade, muito mais rapidamente do que o uso geral da internet.

Se a internet é um caminho importante para a evolução da sociedade, é absolutamente normal que o acesso a ela precisa de controle e de gestão, para que seja um caminho confiável de acesso a informações coerentes a cerca da temática.

4.1. O Que diz a Lei sobre internet no Brasil?

A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 regulamenta a Internet no Brasil, de acordo com O CGI.br e o Marco Civil da Internet, onde aponta que:

Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão.

Essa Lei aponta as normas necessárias para implementação e utilização de plataformas digitais no país, apontando os deveres e responsabilidades do Estado frente a um mundo tecnológico. Mas nessa lei não há nada que seja específico para a veiculação dos conteúdos de saúde nesses ambientes digitais.

No que se refere à Saúde Digital a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) regulamenta a temática, uma vez que se configura como o conjunto de boas práticas para ofertar segurança a usuários desse serviço digital. Essa Lei vai se aplicar na implementação da telemedicina, que estará utilizando dados pessoais para o cuidado da saúde dos pacientes que se utilizarem desse serviço.

No entanto, não se tem nada, também, que regulamente ou cite informações direcionadas aos conteúdos de saúde, nada que seja específico sobre o cuidado com o que se posta e se divulga sobre a temática, mesmo sendo de conhecimento que a população brasileira costuma acessar esse tipo de informação por meio dessas fontes de pesquisa.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Essa pesquisa se preocupou em trazer à reflexão de todas as pessoas, não só da academia e da área de saúde, a responsabilização e o cuidado com o acesso a informações por meio da internet, sabendo que é uma realidade que vem crescendo exponencialmente nos últimos anos.

A telemedicina já é uma realidade que cresceu muito pós-pandemia. Sua amplitude é inevitável. O acesso a informações de saúde nas plataformas digitais também não para de crescer. Por isso, é importante saber o que diz as leis do país sobre essas temáticas, considerando que saúde é um direito reconhecido por lei, e a partir daí entender de quem é a responsabilidade de garantir o acesso a informações que sejam seguras para os cidadãos que utilizam dessas ferramentas.

A ideia não é bloquear, censurar sites ou conteúdos, e sim assegurar que os conteúdos disponibilizados sejam confiáveis para o público consumidor, e essa responsabilidade é do Estado, uma vez que é tema da saúde pública que requer atenção, e o Estado precisa ser cobrado e monitorado pelas instâncias de saúde que prezam pela veracidade de informações a cerca do assunto, assim como pela sociedade civil organizada que debate e se interessa sobre os efeitos e riscos do uso das informações de saúde disponibilizadas na internet.

A telemedicina é uma estratégia de ação na área da saúde que se configura como uma ferramenta promissora, considerando a estrutura da sociedade atual que se adaptou bem à nova realidade, assim como a possibilidade de alcance desse tipo de atendimento médico, podendo facilitar o acesso ao serviço.

Na atualidade o acesso a informação é muito mais rápido, e isso tem impacto direto na relação médico/paciente, uma vez que é possível, por meio do acesso a plataformas de informações, terem uma ideia e noção do quadro de saúde apresentado, tendo uma proximidade melhor com o profissional de saúde que fará o atendimento, no sentido de dialogar sobre o quadro e encontrar o melhor caminho a ser seguido diante dos fatos.

Ainda existe muito a ser construído e operacionalizado no país para que a telemedicina possa efetivamente ocupar os vários espaços apontados, e a regulamentação das informações disponibilizadas na internet sobre essa temática é a mais urgente e importante nesse momento.

Com essa pesquisa foi possível compreender se a facilitação do acesso à saúde nas plataformas digitais é um avanço positivo ou negativo para os profissionais da saúde e para a sociedade, e a resposta para essa indagação é sim. Apesar do risco de automedicação e autodiagnóstico presente nesse tipo de situação, e a insegurança em relação à veracidade das informações disponibilizadas nas plataformas digitais, é possível inferir que a internet se torna uma aliada importante para o acesso a saúde, de diversas formas, à população e aos profissionais de saúde de modo geral.

Entendendo que saúde é um direito, a telemedicina é uma realidade e o acesso a informações pelas plataformas digitais sobre saúde é crescente, essa pesquisa aponta, para tanto, a necessidade e urgência de um instrumento regulamentador para a oferta de produtos nessa área do conhecimento, para diminuir a insegurança e os problemas decorrentes com autodiagnóstico e automedicação.

Necessário se faz então pensar sobre a certificação de sites como sendo uma estratégia a ser considerada, na perspectiva de melhoria da qualidade das informações e promoção da saúde pública, uma vez que, de acordo com Moretti; Oliveira e Silva (2012) 86% das pessoas pesquisadas consideram a internet uma de suas principais fontes de informação em saúde.

REFERÊNCIAS

BAHIA, Ligia. Direito à saúde. [S. l.], 4 maio 2021. Disponível em:https://pensesus.fiocruz.br/direito-a-saude. Acesso em: 17 de out. de 2023.

BRASIL. Leis, decretos. Lei n(o) 12.871 de 22 de outubro de 2013. Altera asleis n(o) 8.745 de 08 de dezembro de 1993, e n(o) 6.932 de 07 de julho de 1981,e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12871.htm.Acesso em 17 de out. de 2023.

BRASIL. Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção dedados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em 17 de out. de 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Gráfica do Senado; 1988.

BRASIL. Judicialização e saúde: ações para acesso à saúde pública de qualidade/Conselho Nacional de Justiça; Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. – Brasília: CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/07/Relatorio_Judicializacao-e- Sociedade-16072021.pdf. Acesso em: 17 de out. de 2023.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Projeto Promoção da Saúde. As Cartas da Promoção da Saúde / Ministério da Saúde, Secretaria de Políticas de Saúde, Projeto Promoção da Saúde. – Brasília: de Ministério da Saúde, 2002. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cartas_promocao.pdf. Acesso em: 17 de out. de 2023.

CAETANO, Rosângela et al. Desafios e oportunidades para telessaúde em tempos da pandemia pela COVID-19: uma reflexão sobre os espaços e iniciativas no contexto brasileiro. Cadernos de saúde pública, v. 36, p. e00088920, 2020.

CERVEIRA, Elisa. Perspectivas e desafios para a gestão da informação na saúde em plataformas digitais. A informação e a medicina em tempos de pandemia: impactos humanos e sociais, 2022.

DALLARI, Sueli Gandolfi; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Direito sanitário. São Paulo: Verbatim, p. 68, 2010.

Genebra: OMS, 2002. ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Disponível em: http://www.onu- brasil.org.br/documentos direitos humanos. Acesso em: 17 de out. de 2023.

GOVERNO DO BRASIL. CONECTE SUS Cidadão: ” Antigo MeuDigiSUS”.Brasil, 7 jul. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/acessar-aplataforma- movel-de-servicos-digitais-do-ministerio-da-saude. Acesso em: 17 de out. de 2023.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. – 25. ed. – São Paulo:Saraiva Educação, 2021.

LOPES, Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga; OLIVEIRA, Gláucia Maria Moraes de; MAIA, Luciano Mariz. Digital health, universal right, duty of the state?. Arquivos Brasileiros de Cardiologia, v. 113, p. 429-434, 2019. [online] Disponível em:https://doi.org/10.5935/abc.20190161. Acesso em: 17 de out. de 2023.

MINISTÉRIO da Saúde: Saúde na palma da mão. Brasil, 17 nov. 2021.Disponível em: https://mobilems.saude.gov.br/. Acesso em: 17 de out. de 2023.

MORETTI, Felipe Azevedo; OLIVEIRA, Vanessa Elias de; SILVA, Edina Mariko Koga da. Acesso a informações de saúde na internet: uma questão de saúde pública?. Revista da Associação Médica Brasileira, v. 58, p. 650-658, 2012.

NETO, João Pedro Gebran; SCHULZE, Clenio Jair. Judicialização da Saúde eSociedade: o novo projeto do CNJ. [S. l.], 4 maio 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/judicializacao-e-sociedadegebran- e-clenio.pdf. Acesso em: 17 de out. de 2023.

O CGI.br e o Marco Civil da Internet. Disponível em: http://www.cgi.br/publicacao/o- cgi-br-e-o-marco-civil-da-internet/91. Acesso em: 19 out. 2023. CGI.BR.

PORTAL CFM. Resolução CFM nº 1.246/88. Disponível em:https://portal.cfm.org.br/wp-content/uploads/2020/09/1246_1988.pdf. Acessoem: 17 de out. de 2023.

PORTAL TELEMEDICINA. O que é Telemedicina e como funciona? Brasil, 22mar. 2021. Disponível em: https://portaltelemedicina.com.br/blog/telemedicina-oque-e-e- como-funciona. Acesso em: 17 de out. de 2023.


*Estudante do Curso de Graduação em Direito da AGES (2019 a 2023). E-mail: marcelojaco@hotmail.com
*Estudante do Curso de Graduação em Direito da AGES (2019 a 2023). E-mail: walqueila@gmail.com
**Orientador–Professor na AGES. Mestre (IES da titulação). E-mail: florisvaldo.almeida@ages.edu.br