A CONCILIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO PROPOSTA PELA EMPRESA DEVEDORA EM FACE SEUS CREDORES.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8370826


Filemon da Silva Bastos¹


RESUMO

O presente artigo tem por objetivo apresentar a conciliação como meio alternativo de solucionar conflitos existentes entre as empresas devedoras e os seus credores sem as formalidades exigidas em um processo de recuperação seja judicial ou extrajudicial. Esse método pouco utilizado no brasil tem grandes vantagens em relação aos métodos convencionais. Apresentamos a conciliação como uma ferramenta que poderá ser utilizada a favor das empresas que passam por dificuldades financeiras. Esse método visa auxiliar não só as empresas em dificuldades, mas também os seus credores que poderão acompanhar as dificuldades enfrentadas pela empresa e conhecer o plano elaborado para quitação de todos os credores. Trata-se de uma possibilidade legal, não burocrática e muito menos onerosa, proposta antes de qualquer ação judicial. Nesse modelo de solução alternativa de conflitos a empresa devedora convida os seus credores para entender suas dificuldades financeiras e ajudá-la a superar o momento de crise.

Palavras-Chaves: Conciliação, crise, superação.

ABSTRACT

This article aims to presente conciliation as na alternative means of resolving existing conflicts between debtor companies and their creditors without the formalities requred in a recovery process, whether judicial or extrajudicial. This method, little used in Brazil, has great advantages over conventional methods. We presente conciliation as a tool that can be used in favor of conpanies that are experiencing financial fifficulties. This method aims to help not Only companies in difficulty, but also their creditors, who will be able to follow the difficulties faced by the company and learn about the plan designed to discharge all creditors. It is a legal possibility, non-bureaucratic and Much less costly, prosposed before any lawsuit. In this model of alternative dispute resolution, the debtor company invites its creditors to understand its financial difficulties and help it to overcome the momento f crisis.

Keywords: conciliation, crisis it is resilience.

INTRODUÇÃO

O presente artigo busca demonstrar a possibilidade de conciliação como meio alternativo de solução de conflitos entre a empresa devedora e seus credores.

Nos termos do artigo 20-B da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária) é possível a conciliação de maneira antecedente ao processo de recuperação judicial, isto porque dentre os objetivos primordiais da referida lei está o de manutenção da sociedade empresária e a sua reorganização mediante a premissa da negociação entre os seus interlocutores – em essência o devedor e seus credores.

Parte-se, pois, da análise da crise da empresa, suas diversas causas sensíveis na economia e na sociedade, passando-se ao objetivo de preservação da empresa calcada em negociação, mediante a conciliação como ferramenta legal para ampliação de soluções viáveis para reorganização e permanência ativa da sociedade empresária.

A principal questão para nortear essa pesquisa é, portanto, demonstrar a viabilidade da conciliação de forma antecedente ao processo de recuperação judicial, como um meio alternativo mais simples e menos oneroso para a empresa.

É sabido que um processo de recuperação judicial além de seguir um rito extremamente rigoroso, é ao mesmo tempo oneroso e pode levar muito tempo, ao passo que a conciliação pode pôr fim ao litigio de uma maneira muita mais rápida e menos custosa.

Muito além de pretender esgotar a reflexão, o presente estudo visa a instigar e investigar o entrelaçamento de sistemas, procurando ressaltar que a conciliação empresarial poderá contribuir como uma alternativa para soerguimento da empresa em crise, na medida em que poderá aproximar partes e interesses, correspondendo, quiçá, à celeridade e economia de todo o processo recuperatório.

O método de abordagem adotado é o dedutivo, o qual parte da relação entre argumentos gerais – as premissas – e argumentos particulares, até chegar à conclusão.

CRISE FINANCEIRA DA EMPRESA.

A atividade empresária é fundamental para a economia, toda empresa cumpre um relevante papel social, pois é geradora de empregos e renda.

A atividade empresarial é dinâmica, pois composta de uma série de atos e negócios jurídicos, realizados de forma contínua, reiterada, organizada e estável, por um mesmo sujeito que cria, em torno desta, uma série de relações interdependentes.

Orquestrar esses fatores todos em situação de normalidade econômica, social e política já pressupõe trabalho bastante complexo. Diante de uma crise a empresa encontra razões externas e internas desestabilizadoras das mais variadas.

Nesse sentido, verifica-se que existem várias causas que podem levar uma empresa a passar por um momento de crise financeira, tais como: a falta de recebimento de seus clientes, ausência de controles financeiros, não execução de cortes de despesas, gestão ineficiente de fluxo de caixa, dificuldade de conseguir crédito dentre outras.

De qualquer sorte, independentemente de sua causa ou origem, toda a crise pressupõe a existência de conflitos. O conflito é um processo com características transdisciplinares: com origens sociológicas, psicológicas, socioeconômicas, ideológicas, sócio interativas, dentre outras.

Em geral, os conflitos costumam surgir da falta de diálogo. O elemento humano (central e comportamental) é responsável pela não comunicação ou a comunicação ineficiente, o que inibe regras claras, sobretudo quanto à dinâmica da organização empresária.

Na medida em que os conflitos são tratados, diminuem-se os litígios e, portanto, minimizam-se crises. A recíproca é verdadeira, de modo que os prejuízos acumulados pelo não tratamento dos conflitos podem refletir diretamente no comprometimento dos objetivos empresariais (lucro dos sócios, planos de metas, motivação dos colaboradores etc.) e nos custos de uma provável longa demanda judicial.

Os litígios empresariais podem vir em decorrência da crise já instalada, ou, ao contrário, a crise na empresa é que pode gerar conflitos e litígios a ela inerentes.

MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.

O Brasil historicamente mostra-se bastante inclinada à terceirização da solução dos problemas, sobretudo, por meio da submissão das demandas ao Poder Judiciário, com a crença de que a sentença proferida pelo magistrado conferiria boa solução.

O método de tratamento de conflitos historicamente mais utilizado no Brasil é a jurisdição, classificada como um meio heterocompositivo (porquanto as partes delegam a um terceiro o mister de decidir) e adversarial (pois é manifesto o antagonismo de uma parte em relação à outra).

Todavia, é preciso observar que a judicialização, muito longe de solucionar, faz espiralar o conflito, na medida em que o aparato judiciário não dá conta de processar e julgar demandas.

Os processos judiciais muitas vezes tornam-se longos, truncados e burocráticos, sendo que os meios extrajudiciais são mais dinâmicos, especialmente se tratando das relações empresariais.

A solução consensual geralmente é respeitada e atendida voluntariamente, ao passo que uma solução adjudicada pela sua imposição contrária a vontade de uma das partes provoca inúmeros recursos e, ainda, quando estes não mais forem possíveis, leva ao descumprimento do decidido, a exigir execução com seus incidentes tendo como consequência litígios que levam anos e até décadas para serem resolvidos.

De modo geral, a doutrina classifica os métodos de tratamento de conflitos em dois grupos: os autocompositivos e os heterocompositivos.

Na autocomposição, o tratamento do conflito conduz a uma decisão tomada pelos próprios atores envolvidos (como principais exemplos, destacam-se a conciliação, a mediação e a negociação). Já na heterocomposição, o tratamento do conflito é delegado a um terceiro (os exemplos mais conhecidos são a arbitragem e a jurisdição).

Outra forma bastante difundida de classificação divide os métodos de tratamento de conflitos em adversariais e não adversariais.

Nos métodos adversariais, ocorre um nítido confronto entre as partes, e a vitória de um implica a derrota do outro, em uma relação de “perde-ganha” (a arbitragem, a autotutela e a jurisdição são exemplos).

 Nos métodos não adversariais, os conflitantes não são propriamente antagonistas; antes, eles buscam um resultado em que todos possam sair vencedores, em uma relação de “ganha-ganha” (é o caso da conciliação, da mediação e da negociação).

Nesse sentido, os métodos alternativos de resolução de conflitos surgem como uma ferramenta de pacificação social, dentre eles destaca-se a conciliação, a mediação e a arbitragem.

Nas palavras do Professor CAHALI (2018, P.43) “dentre os meios extrajudiciais de solução de conflitos (Mesc), os mais usuais e conhecidos são: arbitragem, conciliação, negociação e mediação”.

A negociação é atividade desenvolvida pelo homem desde os tempos mais remotos. Não há aquele que já não tenha negociado qualquer coisa que seja. Há quem não goste, é verdade, pois negociar exige certas habilidades. Outros sentem-se capacitados à negociação e obtêm, muitas vezes de forma natural, bons resultados.

Já a conciliação pode ser entendida pelo meio é no qual um terceiro interlocutor apresenta possíveis respostas à demanda fazendo com que os envolvidos aceitem ou não as suas sugestões.

Nas palavras do Ilustre professor SCAVONE (2009, P. 18) “na conciliação, o conciliador, embora sugira a solução, não pode impor sua sugestão compulsoriamente, como se permite ao árbitro ou ao juiz togado”.

A mediação por sua vez, é uma negociação assistida ou facilitada por um terceiro neutro ao conflito. Trata-se de processo autocompositivo, no qual a negociação baseada em princípios habilita as pessoas em conflito a melhor compreender suas posições e encontrar soluções que se compatibilizem aos seus interesses e necessidades.

Por fim, a arbitragem pode ser definida como meio privado e alternativo de solução de conflitos decorrentes dos direitos patrimoniais e disponíveis, através de um arbitro, geralmente um conhecedor da matéria controvertida que apresentará uma sentença arbitral.

Dentre os métodos alternativos de solucionar conflitos, a conciliação destaca-se como uma importante ferramenta para auxiliar as empresas devedoras a se restabelecer.

DA CONCILIAÇÃO.

A conciliação é um meio para administrar conflitos que tem por objetivo alcançar um acordo neutro, havendo a participação de um terceiro que intervém ativamente, podendo sugerir propostas às partes (SPENGLER, 2019, p. 105-106).

A conciliação também pode ser entendida como a busca da solução de um conflito pelos próprios envolvidos (diretamente ou acompanhadas de um facilitador), de forma não imposta, ou seja, de maneira consensual.

Quando existe a figura de um conciliador, este embora sugira a solução, não pode impor sua sugestão compulsoriamente, ao contrário, tenta que as partes aceitem suas ponderações e alternativas para a resolução do conflito, a qual deve ser adotada pelas partes espontaneamente.

O conciliador tem o papel fundamental de aproximar as partes e restabelecer o diálogo entre elas, muitas vezes perdido em razão do conflito instaurado.

Como diz o ilustre professor Aldemir Buitoni:

O conciliador, seja Juiz ou não, fica na superfície do conflito, sem adentrar nas relações intersubjetivas, nos fatores que desencadearem o litígio, focando mais as vantagens de um acordo onde cada um cede um pouco, para sair do problema. Não há preocupação de ir com maior profundidade nas questões subjetivas, emocionais, nos fatores que desencadearam o conflito, pois isso demandaria da esfera da dogmática jurídica, dos limites objetivos da controvérsia. (BUITONI, 2020, P.13)

Na medida em que os conflitos são tratados, diminuem-se os litígios e, portanto, minimizam-se crises. A recíproca é verdadeira, de modo que os prejuízos acumulados pelo não tratamento dos conflitos podem refletir diretamente no comprometimento dos objetivos empresariais (lucro dos sócios, planos de metas, motivação dos colaboradores etc.) e nos custos de uma provável longa demanda judicial.

 Os litígios empresariais podem vir em decorrência da crise já instalada, ou, ao contrário, a crise na empresa é que pode gerar conflitos e litígios a ela inerentes.

Na conciliação a participação dos interessados é direta, com poderes para tomada de decisões, após passar pela conscientização do conflito e das opções de resolução.

No caso da conciliação entre a empresa devedora e seus credores, a iniciativa da conciliação é da própria empresa com a participação direta de todos os credores.

DO FUNDAMENTO NA LEI 11.101/2005

A empresa é a célula essencial da economia de mercado e, como tal, cumpre relevante função social. A preservação da atividade empresária é fundamental, pois toda empresa é geradora de riqueza, emprego e renda, com consequente recolhimento de impostos e contribuições.

Nesse sentido, a Lei 11.101/2005, também conhecida como a lei de falência, regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a própria falência, traz como um de seus objetivos principais a preservação da empresa.

Conforme ensina o Ilustre professor Ricardo Negrão:

A nova terminologia e o alcance das novas regras vêm ao encontro da tendência do atual direito internacional: busca-se a preservação da empresa e, por consequência, a preservação dos meios econômicos e dos empregos, e unifica-se o tratamento obrigacional, não mais existindo distinção entre comerciantes e não comerciantes quando a empresa se encontra em situação econômica deficitária. Dentro desse espirito, de evitar o perecimento da empresa como atividade econômica geradora de riqueza e empregos, situar-se-á a nova legislação brasileira, em conformidade com a economia globalizada instalada entre as nações (NEGRÃO, 2020, p. 60).

Verifica-se a conciliação como comportamento disciplinado pela Lei 11.101/2005 para credores e devedores na busca de uma solução para empresa devedora.

A premissa da utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos, como política pública, tem por objetivo humanizar relações. Busca também buscar a desjudicialização, na medida em que a lei estimula as partes e os operadores do Direito a comporem os conflitos sem depender exclusivamente da decisão judicial

Ao tratar do artigo 47 da Lei 11.101/2005 Bezerra assevera que:

A lei estabelece uma ordem de prioridade nas finalidades que diz perseguir, colocando como primeiro objetivo a ‘manutenção da fonte produtora’, ou seja, a manutenção da atividade empresarial em sua plenitude tanto quanto possível, com o que haverá possibilidade de manter também o ‘emprego dos trabalhadores17. A regra, portanto, é buscar salvar a empresa, desde que economicamente viável (BEZERRA, 2016, p.15).

Observarmos, portanto, que a referida Lei trata a conciliação como meio possível e viável para atingir a finalidade de preservação da sociedade empresária.

Aliás, o artigo 20-B estabelece expressamente que a conciliação poderá ser antecedente ao processo de recuperação judicial, in albis:

Art. 20-B – Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente

Isso significa que a empresa devedora poderá reunir seus credores a fim de tentar uma conciliação antes mesmo da existência de um processo judicial, desse modo, a empresa devedora e seus credores poderão se conciliar extrajudicialmente chegando a uma solução viável para que a empresa possa continuar suas atividades.

Embora esse tipo de conciliação não seja muito comum em nosso país, na prática significa um meio de resolução de conflito muito importante a disposição de diversas empresas que atravessam dificuldades financeiras.

DO CHAMAMENTO DE CREDORES

A empresa devedora poderá chamar os seus credores a fim promover a tentativa de conciliação.

Essa fase será fundamental, pois é imprescindível que os seus credores estejam dispostos a ouvir o que a empresa devedora tem a dizer.

A empresa poderá chamar os seus credores para uma reunião na própria empresa, através de um convite, nessa situação quem irá direcionar a reunião é a própria empresa através de seus gestores e advogados, que exercerão a função de conciliadores.

Os credores que participarem da reunião também poderão estar acompanhados de seus advogados que irão ponderar as questões colocadas a fim de garantir que a solução proposta será viável para o seu cliente.

Outra alternativa é levar discussão para uma câmara de conciliação, na qual será designado um conciliador (pessoa imparcial) que irá ajudar as partes a chegarem a uma solução viável.

Importante destacar que o conciliador não irá impor sua sugestão as partes, mas irá tentar convencer a todos que aceitem suas ponderações e alternativas. Mesmo na câmara de conciliação tanto a empresa devedora como os seus credores poderão estar acompanhados de seus advogados que irão auxilia-los na tentativa de uma composição.

 Nesta etapa o que se busca é estabelecer um diálogo entre as partes, isso nem sempre é uma tarefa fácil diante do conflito estabelecido, todavia, caso as partes consigam estabelecer esse diálogo de forma amigável as chances de uma autocomposição são elevadas consideravelmente.

Destaca-se mais uma vez que mesmo diante dessa face a conciliação não é obrigatória, e o acordo somente acontecerá se houver concordância entre as partes.

DA APRESENTAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL DA EMPRESA E PLANO DE SOLUÇÃO VIÁVEL

Na conciliação a participação dos interessados é direta, com poderes para tomada de decisões, após passar pela conscientização do conflito e das opções de resolução.

Assim, a conscientização do conflito revela-se fundamental para que as partes consigam encontrar uma solução viável para a solução do litigio.

Nesse sentido, a empresa devedora deverá demonstrar a sua atual situação financeira, através de seu balanço patrimônio e da demonstração de resultado do seu exercício.

Com isso, os seus credores irão poder analisar as dificuldades que a empresa está enfrentando, bem como conhecer um pouco mais da realidade atual da empresa.

A partir desse momento os credores da empresa terão elementos para poder analisar se a proposta de solução apresentada pela empresa é viável ou não, e mais, poderão sugerir e elaborar alterações na proposta apresentada.

Isso porque, após o chamamento de seus credores a empresa irá demonstrar a sua atual situação financeira e logo após irá apresentar um plano de solução viável.

Nessa apresentação a empresa irá demonstrar a forma pela qual ela pretende regularizar suas finanças e quitar os seus débitos junto a seus credores. Sem dúvida, a apresentação desse plano tem a finalidade de fazer com que os seus credores venham a aderir esse plano que tem por objetivo demonstrar como a empresa devedora pretende saldar os seus débitos.

Esse plano é elaborado com intuito de demonstrar a viabilidade da empresa, bem como que, caso se seus credores concordem com a proposta apresentada, a empresa irá conseguir saldar os seus débitos e manter suas atividades.

Nesse plano estarão descriminados todos os débitos da empresa, quem são os seus credores, quem são os seus devedores, as despesas com funcionários, as despesas operacionais, seus tributos e, ainda, os valores que a empresa tem a receber, ou seja, o seu patrimônio líquido.

Essa proposta irá ser analisada por todos os credores que irão verificar a viabilidade da proposta apresentada pela empresa e poderão enxergar o motivo pelo qual a empresa está passando por uma crise financeira, além disso, diante dos dados e documentos apresentados pela empresa os credores poderão analisar se a empresa realmente tem condições de honrar a proposta que está sendo apresentada.

Importante destacar que os credores poderão aderir ou não aderir a essa proposta, mais do que isso, poderão sugerir alterações a esse plano.

Ao final, caso todos os credores venham aderir esse plano, deverá ser formulado um termo de acordo assinados por todos os envolvidos.

Com a resolução do litigio a empresa poderá continuar a desenvolver suas atividades com maior tranquilidade a fim de conseguir quitar seus débitos junto a seus credores e se reestabelecer.

Caso o conflito não seja resolvido por meio dessa conciliação antecedente e extrajudicial, a empresa poderá vir a sofrer com a judicialização de diversas ações de cobrança ou até mesmo ingressará com um pedido de recuperação judicial.

Neste aspecto, a conciliação como meio alternativo de resolução de conflitos se revela em um mecanismo muito importante a favor das empresas que atravessam dificuldades e crises financeiras.

Como já destacado anteriormente, a conciliação é mais célere, pois enquanto um processo judicial poderá durar anos e até mesmo décadas, com a conciliação as partes poderão por fim ao litigio em uma ou algumas reuniões.

Além disso, a conciliação é muito menos onerosa. Enquanto uma demanda judicial demanda gastos com custas e advogados, a conciliação poderá ser realizada pelas próprias partes.

Por fim, a composição através de uma conciliação antes mesmo de um processo judicial pode evitar anos de desgaste e preocupação, fazendo com que a empresa tenha tranquilidade para desenvolver suas atividades.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo procurou instigar as novidades trazidas pela Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 no que concerne a possibilidade de se utilizar da conciliação como meio de solução alternativa de conflito de maneira antecedente ao processo judicial, como forma de auxiliar no tratamento da crise enfrentada por empresas no Brasil.

No Brasil, o sistema jurisdicional se encontra em crise devido ao elevado número de processos em tramitação. Assim, avulta a relevância da utilização de métodos autocompositivos de tratamento de conflitos, incentivada por diversas iniciativas dos Poderes Judiciário e Legislativo. Essas medidas estão inseridas em um contexto mais amplo, de substituição da tradicional cultura do litígio pela cultura da pacificação social.

A empresa em crise e seus credores contam hoje com múltiplas opções para a resolução de seus litígios. Cabe aos juízes, advogados, administradores judiciais, contadores, gestores e administradores levarem em conta essas novas perspectivas, buscando a compreensão e a adaptação aos novos sistemas e processos.

Dentre as opções para resolução de litigio, a conciliação de forma antecedente ao processo judicial se apresenta como meio legal que poderá auxiliar na manutenção e na preservação da sociedade empresária.

A conciliação empresarial, pode trazer diversos benefícios para uma empresa se compararmos com os processos judiciais, dentre os quais citamos: a celeridade, a menor onerosidade, a falta de burocracia e a participação direta das partes.

Conclui-se que a utilização da conciliação como método autocompositivo, incluído na Lei 11.101/2005 pode contribuir para a consecução dos objetivos da recuperação judicial elencados no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, a saber: viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor; permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores; e promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

REFERÊNCIAS

BEZERRA Filho. Manoel Justino de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 (LGL\2005\2646) comentado artigo por artigo. 11. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016.

BUITONI, Aldemir. Mediar e conciliar: as diferenças básicas. Jus navegandi, n.2.707, ano XV, Teresina, nov.2010, p.13. Disponível em [http:// jus.uol.br/revista/texto/17963] Acesso em: 01:06.2023.

CAHALI, José Francisco. Curso de arbitragem. 8ª ed. Editora: Revista dos Tribunais. São Paulo, 2018.

JUNIOR, Luiz Antonio Scavone. Manual de arbitragem. 3ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2009.

NEGRÃO, Ricardo. Curso de direito comercial e de empresa.16ª ed. Saraiva Educação. São Paulo, 2009.

SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação de conflitos: da teoria à prática. 2ª ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2017

LEGISLAÇÃO

BRASIL. Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.


¹Bacharel em Direito- UMC; Bacharel em Ciências Contábeis – UMC; Pós graduação Processo do trabalho – Civil e Penal – UMC; MBA em Gestão Tributária – FIPECAFI/ USP; Direito tributário e processo tributário – EPD; Extensão Processo Analítico Tributário – IBT; Mestrando em Direito – EPD