THE COMPETENCE OF THE MILITARY POLICE IN THE INSPECTION OF BARS AND SIMILAR ESTABLISHMENTS: A LEGAL-INSTITUTIONAL ANALYSIS IN LIGHT OF THE PRESERVATION OF PUBLIC ORDER AND SOCIAL DEFENSE
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202512270842
Anderson Brito Lisbôa1; Antonio Alciney Fernandes de Sousa2; Elisa de Cássia Marques Peixoto3; Fábio Rebelo Tavares4; Francisco Lourenço da Silva Aguiar5; Odair Machado da Silva6; Pétala Pereira de Souza7; Valmir Gonçalves de Abreu Filho8; Joseneide dos Santos Souza9; Rodrigo William Teixeira da Silva10
Resumo
O presente artigo analisa a competência da Polícia Militar na fiscalização de bares, restaurantes e estabelecimentos similares, à luz da preservação da ordem pública e da defesa social no contexto do sistema brasileiro de segurança pública. Parte-se da compreensão constitucional da segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, destacando-se o papel atribuído às Polícias Militares pela Constituição Federal de 1988 no exercício da polícia ostensiva e na preservação da ordem pública. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, fundamentada na análise da legislação constitucional e infraconstitucional, com especial atenção à Lei nº 14.751/2023, bem como na doutrina especializada e na jurisprudência dos tribunais pátrios. Examina-se, ainda, a distinção e a complementaridade entre polícia administrativa e polícia judiciária, a partir das contribuições teóricas de Lazzarini, evidenciando a atuação eclética da Polícia Militar entre ações preventivas e repressivas imediatas. O estudo demonstra que a atuação da Polícia Militar na fiscalização de bares e similares revela-se juridicamente possível, institucionalmente necessária e socialmente relevante, desde que exercida de forma integrada, proporcional e fundamentada, especialmente por meio de convênios e cooperação interinstitucional com os municípios. Conclui-se que a fiscalização de estabelecimentos potencialmente geradores de conflitos constitui instrumento legítimo de defesa social e de promoção da ordem pública, reafirmando o papel constitucional da Polícia Militar como garantidora da paz social e da proteção dos direitos fundamentais.
Palavras–chave: Polícia Militar; Ordem Pública; Fiscalização Administrativa; Defesa Social; Cooperação Interinstitucional.
Abstract
This article analyzes the competence of the Military Police in the inspection of bars, restaurants, and similar establishments, considering the preservation of public order and social defense within the Brazilian public security system. The study is grounded in the constitutional understanding of public security as a duty of the State and a shared responsibility, emphasizing the role assigned to the Military Police by the Federal Constitution of 1988 in exercising ostensive policing and preserving public order. A qualitative, bibliographic, and documentary methodology is adopted, based on the analysis of constitutional and infraconstitutional legislation—especially Law No. 14,751/2023—as well as specialized legal doctrine and judicial precedents. The research also examines the distinction and complementarity between administrative police and judicial police activities, drawing on Lazzarini’s theoretical framework, highlighting the Military Police’s dual preventive and immediate repressive functions. The findings indicate that the Military Police’s involvement in the inspection of bars and similar establishments is legally valid, institutionally necessary, and socially relevant, provided it is conducted in an integrated, proportional, and well-founded manner, particularly through interinstitutional cooperation agreements with municipalities. The study concludes that such inspections constitute a legitimate instrument of social defense and public order preservation, reaffirming the constitutional role of the Military Police as a guarantor of social peace and the protection of fundamental rights.
Keywords: Military Police; Public Order; Administrative Inspection; Social Defense; Interinstitutional Cooperation.
1. Introdução
A atividade policial militar caracteriza-se por sua natureza essencialmente dinâmica e multifacetada, exigindo dos profissionais permanente prontidão para o enfrentamento das mais diversas demandas sociais. No cotidiano do serviço operacional, os policiais militares, ao assumirem seus turnos, podem ser acionados para ocorrências que variam desde o socorro a vítimas de acidentes, o atendimento a crimes patrimoniais, a mediação de conflitos interpessoais, até situações envolvendo transtornos mentais e crises psiquiátricas. Paralelamente a essas demandas reativas, a Polícia Militar exerce papel fundamental no patrulhamento ostensivo preventivo, cuja finalidade precípua é a preservação da ordem pública, conforme preceitua o artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A preservação da ordem pública, contudo, não se limita a uma atuação meramente passiva ou restrita à presença policial em rondas ostensivas. Ao contrário, diante da complexidade das dinâmicas urbanas contemporâneas e da necessidade de proteção do interesse coletivo, a atuação policial militar tem se consolidado também de forma proativa, mediante ações fiscalizatórias planejadas e orientadas por critérios técnicos. Nesse contexto, os batalhões e unidades operacionais, alinhados aos planos estratégicos institucionais, elaboram ordens de serviço que direcionam o emprego do efetivo conforme a análise da mancha criminal e dos indicadores de risco, conferindo racionalidade, eficiência e maior efetividade ao policiamento ostensivo.
Entre as ações mais recorrentes no âmbito da polícia ostensiva destaca-se a fiscalização de bares e estabelecimentos similares. Esses locais, especialmente quando funcionam de maneira irregular ou sem adequada fiscalização do poder público, apresentam-se como ambientes propícios à ocorrência de diversas infrações penais e administrativas, tais como a venda de bebidas alcoólicas a menores de idade, a poluição sonora, desordens, vias de fato, lesões corporais e, em situações mais graves, crimes contra a vida. Tais ocorrências impactam diretamente a sensação de segurança da comunidade e sobrecarregam o sistema de segurança pública, exigindo respostas firmes, técnicas e juridicamente fundamentadas por parte da Polícia Militar.
Apesar da relevância e da frequência dessas intervenções, a atuação da Polícia Militar na fiscalização de bares e similares ainda suscita debates quanto aos seus limites legais e à extensão de sua competência, especialmente diante da tênue linha que separa a fiscalização administrativa típica dos órgãos municipais da atuação policial ostensiva voltada à preservação da ordem pública. A expressão “preservação da ordem pública”, embora constitucionalmente consagrada, possui conteúdo aberto e indeterminado, o que pode gerar insegurança jurídica aos agentes públicos responsáveis por sua concretização no plano fático.
Nesse cenário, revela-se imprescindível o desenvolvimento de estudos que analisem, de forma sistematizada, os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais que amparam a atuação da Polícia Militar nessas ações fiscalizatórias. A produção de conhecimento científico sobre o tema contribui não apenas para o fortalecimento institucional da Polícia Militar do Pará, mas também para o aprimoramento da segurança jurídica dos policiais militares, reduzindo receios quanto à legalidade de suas ações e prevenindo responsabilizações indevidas no exercício regular da função.
Além disso, a pesquisa se mostra relevante ao propor reflexões sobre a necessidade de construção de mecanismos normativos e operacionais que orientem a atuação policial, bem como o fortalecimento de parcerias interinstitucionais, especialmente com as prefeituras e órgãos de fiscalização administrativa. A integração entre a Polícia Militar e o poder público municipal revela-se estratégica para a efetividade das ações de fiscalização, permitindo uma atuação coordenada, legítima e alinhada aos princípios da legalidade, eficiência e proteção dos direitos fundamentais.
Do ponto de vista acadêmico, o estudo dialoga com os campos do Direito Constitucional, do Direito Administrativo e da Segurança Pública aplicada, contribuindo para o debate sobre as competências das forças de segurança e os limites da atuação estatal na regulação de atividades econômicas que impactam diretamente a ordem pública. Institucionalmente, oferece subsídios teórico-jurídicos para a formulação de protocolos, ordens de serviço e políticas internas que qualifiquem a atuação policial. Socialmente, busca contribuir para a redução de conflitos, da criminalidade e dos impactos negativos associados ao funcionamento irregular de bares e estabelecimentos congêneres.
Metodologicamente, o artigo adota uma abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, fundamentada na análise da Constituição Federal, da legislação infraconstitucional pertinente, da doutrina especializada e da jurisprudência dos tribunais superiores. A partir desse referencial teórico-normativo, busca-se compreender os contornos jurídicos da competência da Polícia Militar na fiscalização de bares e similares, oferecendo uma análise crítica e aplicada à realidade da segurança pública no Estado do Pará.
2. Fundamentação Teórica
A análise da competência da Polícia Militar para a fiscalização de bares, restaurantes e estabelecimentos similares exige, inicialmente, a compreensão do arcabouço constitucional que estrutura o sistema de segurança pública brasileiro. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que a segurança pública constitui dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida com a finalidade precípua de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (BRASIL, 1988).
Nesse contexto, o art. 144 da Constituição Federal dispõe expressamente que as Polícias Militares integram os órgãos responsáveis pela segurança pública, atribuindo-lhes, de forma específica, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (BRASIL, 1988). Tal previsão constitucional confere à Polícia Militar não apenas uma função reativa, mas, sobretudo, um papel preventivo e administrativo, voltado à atuação antecipada diante de situações que possam comprometer a tranquilidade social, a paz pública e o bem-estar coletivo.
A preservação da ordem pública, enquanto conceito jurídico indeterminado, compreende a manutenção da normalidade das relações sociais, englobando a segurança, a tranquilidade e a salubridade públicas. Nessa perspectiva, atividades econômicas exercidas de forma irregular — especialmente aquelas que envolvem aglomeração de pessoas, consumo de bebidas alcoólicas, emissão excessiva de ruídos e funcionamento em desacordo com normas administrativas — inserem-se no campo de interesse direto da atuação policial militar, na medida em que potencialmente afetam a ordem pública e demandam resposta estatal imediata.
O fortalecimento dessa compreensão encontra respaldo na Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. O diploma legal reconhece tais instituições como permanentes, típicas de Estado e indispensáveis à preservação da ordem pública, à segurança pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio (BRASIL, 2023). Ao integrar as Polícias Militares ao Sistema Único de Segurança Pública (Susp), a lei amplia a leitura de suas atribuições para além do policiamento ostensivo clássico, inserindo-as em uma lógica de governança, integração interinstitucional e proteção de direitos fundamentais.
O art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.751/2023 estabelece que compete às Polícias Militares a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar (BRASIL, 2023). Tal previsão evidencia que a atuação policial administrativa, inclusive em ações fiscalizatórias, deve ser orientada pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sem afastar, contudo, o dever funcional de agir diante de situações que comprometam a ordem pública.
No mesmo sentido, o art. 4º do referido diploma elenca diretrizes que fundamentam a atuação policial militar, destacando-se o atendimento permanente ao cidadão, a integração com a comunidade e com os demais órgãos públicos, o caráter técnico e científico das ações, a padronização de procedimentos e o uso racional da força (BRASIL, 2023). Essas diretrizes demonstram que a fiscalização de bares e similares, quando vinculada à prevenção de ilícitos e à manutenção da ordem pública, insere-se em uma atuação legítima, técnica e socialmente necessária.
A competência operacional da Polícia Militar é detalhada no art. 5º da Lei nº 14.751/2023, que atribui à instituição o planejamento, a coordenação e a execução da polícia de preservação da ordem pública e da polícia ostensiva, bem como a realização de ações preventivas e repressivas necessárias ao pronto restabelecimento da normalidade social (BRASIL, 2023). Ademais, o § 2º do mesmo artigo reconhece expressamente os policiais militares como autoridades de polícia administrativa, de polícia ostensiva e de polícia de preservação da ordem pública, consolidando o fundamento jurídico para intervenções administrativas durante o policiamento ostensivo.
Nesse ponto, revela-se fundamental a contribuição teórica de Lazzarini (1992), ao esclarecer a distinção — e a complementaridade — entre a polícia administrativa e a polícia judiciária. Segundo o autor, ambas constituem exteriorizações de atividade tipicamente administrativa do Estado, sendo a polícia administrativa de natureza preventiva, regida pelo Direito Administrativo, enquanto a polícia judiciária possui caráter repressivo, atuando como auxiliar da repressão criminal exercida pelo Poder Judiciário e regida pelo Direito Processual Penal (LAZZARINI, 1992).
Lazzarini destaca, ainda, que o mesmo órgão policial pode exercer atuação eclética, transitando, de forma necessária e automática, da atividade preventiva para a repressiva quando o ilícito não pôde ser evitado, configurando a denominada repressão imediata (LAZZARINI, 1992, p. 280). Essa leitura é particularmente relevante para compreender a atuação da Polícia Militar em fiscalizações de bares e estabelecimentos similares, nas quais uma ação inicialmente administrativa pode evoluir para intervenção repressiva diante da constatação de infrações penais ou de grave ameaça à ordem pública.
A atuação da Polícia Militar, contudo, não se dá de forma isolada ou em substituição ao poder de polícia municipal. A Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal estabelece que compete ao Município fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (BRASIL, STF, 2015). Tal entendimento não exclui, mas delimita a atuação policial militar, que se legitima quando vinculada à preservação da ordem pública, especialmente em contextos de descumprimento reiterado de normas administrativas que gerem perturbação do sossego, poluição sonora, violência ou riscos à coletividade.
Nesse cenário, a cooperação interinstitucional surge como elemento essencial para a legalidade e a eficácia da atuação fiscalizatória da Polícia Militar. O termo de cooperação firmado entre o Município de Macapá e a Polícia Militar do Amapá ilustra essa integração, ao autorizar a fiscalização de bares, inclusive com possibilidade de fechamento por ausência de licença, visando à redução de ocorrências relacionadas à poluição sonora, agressões, perturbação do sossego e acidentes (DIÁRIO DO AMAPÁ, 2015). Tal experiência reflete uma realidade observada em diversos estados brasileiros, nos quais as Polícias Militares têm assumido papel central na fiscalização de estabelecimentos noturnos em razão da limitada capacidade operacional dos órgãos administrativos municipais.
A jurisprudência pátria também reconhece a legitimidade da ordem policial de fechamento de estabelecimentos irregulares quando vinculada à ausência de alvará e à preservação da ordem pública. Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou que o descumprimento de ordem policial de fechamento de estabelecimento sem licença configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, reforçando a autoridade administrativa da Polícia Militar no exercício de suas atribuições legais (TJ-SC, 2013).
Por outro lado, a jurisprudência também impõe limites à atuação policial, reconhecendo a ilegalidade de interdições realizadas de forma isolada, sem respaldo legal ou sem observância do devido processo administrativo, quando inexistente convênio ou cooperação formal com o município (TJ-GO, 2010). Tais decisões não negam a legitimidade da atuação da Polícia Militar, mas reafirmam a necessidade de planejamento, formalização e observância rigorosa dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
No Estado do Pará, a constitucionalidade da atuação da Polícia Militar é ainda reforçada pela Constituição Estadual, que atribui à corporação o policiamento ostensivo fardado, a preservação da ordem pública, a colaboração na fiscalização ambiental e a proteção do patrimônio cultural (PARÁ, 1989). Essas atribuições demonstram que a atuação da PM no âmbito administrativo, inclusive em ações fiscalizatórias, é compatível com sua missão constitucional e com a realidade operacional enfrentada diariamente.
À luz do poder de polícia administrativa — compreendido como a prerrogativa estatal de condicionar e restringir o uso de bens e o exercício de atividades privadas em prol do interesse coletivo — a atuação da Polícia Militar na fiscalização de bares e estabelecimentos similares revela-se juridicamente possível, institucionalmente necessária e socialmente relevante. Trata-se de um desafio comum às Polícias Militares de todos os estados da Federação, que, em razão de sua presença permanente e capilaridade territorial, acabam assumindo papel central na contenção de conflitos, na prevenção de ilícitos e na preservação da ordem pública em contextos nos quais outros órgãos estatais não dispõem de atuação contínua.
Quando exercida de forma integrada, fundamentada e proporcional, essa atuação reafirma o papel constitucional da Polícia Militar como garantidora da paz social, da segurança pública e da dignidade da vida em comunidade.
3. Metodologia
O presente artigo adota uma abordagem metodológica de natureza qualitativa, por compreender que a análise da competência da Polícia Militar na fiscalização de bares e estabelecimentos similares demanda a interpretação de normas jurídicas, decisões judiciais e construções doutrinárias, bem como a compreensão do fenômeno a partir de seu contexto institucional e social. A pesquisa qualitativa mostra-se adequada por possibilitar uma leitura aprofundada dos significados, dos limites e das possibilidades da atuação policial militar no âmbito da preservação da ordem pública.
Quanto aos procedimentos técnicos, trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, fundamentada na análise sistemática de fontes normativas e jurisprudenciais diretamente relacionadas ao tema. A coleta de dados concentrou-se, prioritariamente, no exame da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação infraconstitucional pertinente — com destaque para a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023 —, bem como da Constituição do Estado do Pará, diplomas que estruturam e delimitam juridicamente a atuação das Polícias Militares no sistema de segurança pública brasileiro.
No campo jurisprudencial, foram analisadas decisões de tribunais estaduais, súmulas vinculantes e entendimentos consolidados do Poder Judiciário, especialmente aqueles que tratam da fiscalização de estabelecimentos comerciais, da competência administrativa dos entes federativos e da caracterização do crime de desobediência diante do descumprimento de ordens policiais. A utilização dessas decisões permitiu identificar tanto os fundamentos que legitimam a atuação da Polícia Militar quanto os limites impostos pela legalidade e pelo devido processo administrativo, contribuindo para uma análise equilibrada e crítica do tema.
Além disso, a pesquisa documental contemplou atos administrativos e instrumentos de cooperação interinstitucional, como termos de convênio firmados entre municípios e Polícias Militares, os quais evidenciam, na prática, a possibilidade de atuação integrada e legal da Polícia Militar na fiscalização de bares e similares. Esses documentos foram analisados à luz dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa, buscando compreender sua relevância para a segurança jurídica dos policiais militares e para a efetividade das políticas públicas de segurança.
Do ponto de vista analítico, os dados coletados foram submetidos a uma análise jurídico-interpretativa, com base nos métodos dedutivo e hermenêutico. O método dedutivo foi empregado para partir das normas constitucionais e legais gerais até alcançar as situações concretas de fiscalização exercidas pela Polícia Militar. Já o método hermenêutico permitiu interpretar os dispositivos normativos e os precedentes judiciais de forma sistemática e contextualizada, considerando as especificidades da atividade policial militar e as demandas contemporâneas da segurança pública.
A escolha metodológica reflete a preocupação em produzir um estudo que não se limite à abstração normativa, mas que dialogue com a realidade operacional vivenciada pelos policiais militares, especialmente no Estado do Pará. Ao conjugar análise normativa, jurisprudencial e institucional, o artigo busca oferecer subsídios teóricos e práticos que contribuam para o fortalecimento da atuação policial, para a redução de inseguranças jurídicas no exercício da função e para a promoção de uma atuação estatal legítima, técnica e comprometida com a preservação da ordem pública e dos direitos fundamentais.
4. Análise e Discussão
A atuação da Polícia Militar na fiscalização de bares e estabelecimentos similares deve ser analisada a partir de uma perspectiva sistêmica e funcional do Estado, que considere, simultaneamente, os limites constitucionais das competências administrativas municipais e o dever constitucional das Polícias Militares de preservar a ordem pública. Tal abordagem permite superar leituras reducionistas que restringem a atuação policial militar ao campo estritamente repressivo, desconsiderando sua natureza de força pública permanente e sua centralidade na dinâmica cotidiana da segurança pública.
A análise dos dispositivos constitucionais, da legislação infraconstitucional, dos entendimentos jurisprudenciais e das experiências institucionais examinadas ao longo deste estudo evidencia a existência de três eixos centrais que legitimam juridicamente a atuação da Polícia Militar na fiscalização de bares e similares: a) o exercício como força de apoio à fiscalização administrativa; b) a intervenção direta em situações de risco concreto à ordem pública; e c) a atuação formalizada por meio de convênios e instrumentos de cooperação interinstitucional.
4.1 A Polícia Militar como força de apoio à fiscalização administrativa
No âmbito da administração pública, é pacífico o entendimento de que a fiscalização administrativa de estabelecimentos comerciais — especialmente quanto à concessão de alvarás de funcionamento, licenças sanitárias e observância de horários — insere-se, como regra, na esfera de competência municipal, decorrente do exercício do poder de polícia administrativa. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na Súmula Vinculante nº 38.
Todavia, uma leitura sistemática da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 14.751/2023 revela que o exercício dessas competências não se dá de forma isolada ou estanque. O modelo constitucional brasileiro de segurança pública é estruturado sob a lógica da cooperação e da integração entre os entes federativos e seus respectivos órgãos. Nesse contexto, a Polícia Militar atua legitimamente como força de apoio às ações fiscalizatórias municipais, sobretudo quando a presença policial se mostra indispensável para garantir a segurança dos agentes administrativos, assegurar o cumprimento das determinações legais ou prevenir reações violentas decorrentes de interdições, notificações ou sanções administrativas.
Essa atuação complementar não configura usurpação de função administrativa, mas expressão concreta da missão constitucional da Polícia Militar. Conforme assevera Lazzarini (1992), no tocante à preservação da ordem pública, “às Polícias Militares não só cabe o exercício da polícia ostensiva, cabendo-lhes também a competência residual de exercício de toda atividade policial de segurança pública não atribuída aos demais órgãos” (LAZZARINI, 1992, p. 287). Trata-se, portanto, de uma competência ampla, voltada à tutela da normalidade social.
Além disso, a realidade institucional demonstra que órgãos como prefeituras, vigilância sanitária, corpos de bombeiros e polícia civil não dispõem de estrutura operacional permanente e diuturna para fiscalizar bares e similares. Em regra, tais órgãos funcionam predominantemente em horário administrativo, enquanto os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas demandam atenção especial justamente no período noturno, quando se intensificam conflitos, infrações penais, contravenções e acidentes. Nesse cenário, a Polícia Militar destaca-se como o único órgão estatal com presença contínua nas ruas, o que reforça sua legitimidade como força de apoio indispensável à efetividade da fiscalização administrativa.
4.2 Atuação da Polícia Militar em situações de risco à ordem pública
Outro eixo fundamental identificado na análise refere-se às situações em que a fiscalização de bares e estabelecimentos similares ultrapassa o campo meramente administrativo e passa a representar risco concreto à ordem pública. Estabelecimentos que funcionam de forma irregular, especialmente durante a noite, frequentemente tornam-se focos de perturbação do sossego, consumo abusivo de álcool, conflitos interpessoais, agressões físicas, tráfico de drogas e outros ilícitos que demandam pronta intervenção estatal.
Nessas hipóteses, a atuação da Polícia Militar não se justifica apenas como apoio administrativo, mas como exercício direto de sua missão constitucional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. A Constituição Federal de 1988 atribui expressamente às Polícias Militares o dever de atuar de forma preventiva e repressiva sempre que houver ameaça ou ruptura da normalidade social, independentemente da existência prévia de procedimento administrativo municipal.
Lazzarini (1992) enfatiza que quem tem a incumbência de preservar a ordem pública tem, igualmente, o dever de restaurá-la quando violada, afirmando que “a repressão imediata pode ser exercida pelo policial militar, sem que haja violação da norma constitucional” (LAZZARINI, 1992, p. 286). Tal compreensão reforça a legitimidade da intervenção policial militar em situações que exigem resposta imediata para conter o agravamento de conflitos e proteger a coletividade.
A jurisprudência analisada corrobora esse entendimento ao reconhecer a legitimidade da ordem policial de fechamento de estabelecimentos que funcionam sem alvará quando tal funcionamento representa risco à coletividade. O descumprimento de ordem legal emanada da autoridade policial, nesses casos, pode, inclusive, configurar crime de desobediência, evidenciando que a Polícia Militar exerce autoridade administrativa própria em contextos de preservação da ordem pública.
Cumpre ressaltar, contudo, que essa atuação deve observar limites claros, orientando-se pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. A intervenção policial deve estar fundamentada em risco concreto à ordem pública, e não em mera irregularidade administrativa isolada, sob pena de violação ao devido processo legal. Assim, exige-se fundamentação objetiva, registro formal da ocorrência e, sempre que possível, comunicação aos órgãos administrativos competentes.
4.3 Atuação mediante convênios legalmente instituídos e cooperação interinstitucional
O terceiro eixo de análise — e talvez o mais relevante para a consolidação da segurança jurídica da atuação policial militar — refere-se à celebração de convênios e termos de cooperação entre a Polícia Militar e os municípios. Experiências institucionais, como o termo de cooperação firmado no Município de Macapá, demonstram que a formalização da cooperação confere maior clareza de atribuições, legitimidade jurídica e previsibilidade às ações fiscalizatórias conjuntas.
Os convênios permitem delimitar expressamente as competências da Polícia Militar no contexto da fiscalização de bares e similares, reduzindo conflitos institucionais e o risco de questionamentos judiciais. Ademais, possibilitam a padronização de procedimentos operacionais, a definição de fluxos de comunicação, a capacitação integrada de agentes e a adoção de critérios técnicos para a intervenção estatal.
A jurisprudência que reconhece a ilegalidade de interdições realizadas sem convênio ou sem observância do devido processo administrativo não afasta a atuação da Polícia Militar, mas evidencia a necessidade de planejamento, formalização e integração institucional. Nesse sentido, os convênios não apenas autorizam, mas qualificam a atuação policial, transformando-a em instrumento efetivo de defesa social.
A cooperação interinstitucional revela-se, assim, condição essencial para a legalidade e a eficiência das ações de fiscalização. Ao atuar de forma integrada, o Estado assegura não apenas o cumprimento das normas administrativas, mas também a proteção dos direitos fundamentais e a promoção de um ambiente urbano mais seguro.
4.4 Síntese analítica
A análise desenvolvida demonstra que a atuação da Polícia Militar na fiscalização de bares e estabelecimentos similares é juridicamente possível, socialmente necessária e institucionalmente relevante, desde que exercida de forma integrada, fundamentada e proporcional. Seja como força de apoio à fiscalização administrativa, seja na intervenção direta diante de riscos à ordem pública, ou mediante convênios legalmente instituídos, a Polícia Militar desempenha papel estratégico na preservação da ordem pública.
Nesse sentido, reforça-se a compreensão, alinhada ao pensamento de Lazzarini (1992), de que a Polícia Militar constitui a verdadeira força pública da sociedade, incumbida de assegurar a tranquilidade, a segurança e a salubridade públicas — elementos indissociáveis do conceito de ordem pública, conforme também leciona Louis Rolland ao definir a polícia administrativa como instrumento de garantia da boa ordem social (LAZZARINI, 1992).
Conclui-se, portanto, que a cooperação interinstitucional não constitui mera faculdade administrativa, mas requisito essencial para a segurança jurídica dos policiais militares e para a legitimidade da atuação estatal. A consolidação de parcerias entre a Polícia Militar e os municípios apresenta-se como caminho seguro para harmonizar competências, fortalecer a defesa social e oferecer respostas eficazes às demandas contemporâneas da segurança pública.
5. Considerações Finais
O presente estudo permitiu analisar, de forma sistematizada e juridicamente fundamentada, a competência da Polícia Militar na fiscalização de bares, restaurantes e estabelecimentos similares, à luz da preservação da ordem pública e da defesa social. A partir do exame do arcabouço constitucional, da legislação infraconstitucional, da doutrina especializada e da jurisprudência pátria, evidenciou-se que a atuação da Polícia Militar nesse campo não se configura como prática arbitrária ou desprovida de respaldo normativo, mas como expressão legítima de sua missão constitucional no sistema brasileiro de segurança pública.
Verificou-se que a preservação da ordem pública, enquanto atribuição constitucionalmente conferida às Polícias Militares, ultrapassa uma compreensão restrita à repressão penal ou à simples presença ostensiva. Trata-se de uma função ampla, de natureza preventiva e administrativa, que exige atuação técnica, planejada e sensível às dinâmicas sociais contemporâneas. Nesse sentido, a fiscalização de bares e similares revela-se instrumento relevante de prevenção de conflitos, redução de ilícitos e mitigação de riscos sociais, sobretudo em contextos urbanos marcados pela concentração de atividades noturnas, consumo de álcool e recorrentes perturbações da tranquilidade pública.
A pesquisa demonstrou, ainda, que a atuação da Polícia Militar deve ser exercida em observância aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente no que se refere às competências administrativas dos municípios. A distinção entre o poder de polícia municipal e a atuação policial ostensiva não representa antagonismo institucional, mas delimitação necessária para a construção de uma atuação estatal harmônica e juridicamente segura. Nesse cenário, a cooperação interinstitucional desponta como elemento central para a legitimidade e a eficácia das ações fiscalizatórias, permitindo a conjugação de esforços, a racionalização de recursos e a redução de conflitos de competência.
A análise dos convênios e termos de cooperação evidenciou que a formalização da integração entre a Polícia Militar e os municípios constitui o caminho mais seguro para assegurar legalidade, previsibilidade e proteção jurídica aos agentes públicos envolvidos. Tais instrumentos não apenas autorizam, mas qualificam a atuação policial, transformando-a em política pública estruturada, alinhada aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da eficiência administrativa e da proteção dos direitos fundamentais.
Do ponto de vista jurisprudencial, constatou-se que o Poder Judiciário tem reconhecido a legitimidade da atuação da Polícia Militar em situações de risco concreto à ordem pública, inclusive no tocante à expedição de ordens de fechamento de estabelecimentos irregulares, ao mesmo tempo em que reafirma a necessidade de observância do devido processo legal e da atuação integrada com o poder público municipal. Esse equilíbrio interpretativo reforça a compreensão de que a atuação policial militar é juridicamente possível e socialmente necessária, desde que exercida com fundamentação adequada, proporcionalidade e respeito às competências dos demais entes federativos.
Sob a perspectiva institucional, o estudo oferece contribuições relevantes para o fortalecimento da Polícia Militar do Pará, ao fornecer subsídios teórico-jurídicos aptos a orientar a elaboração de protocolos operacionais, ordens de serviço e políticas internas voltadas à fiscalização de bares e estabelecimentos similares. Ao mesmo tempo, promove maior segurança jurídica aos policiais militares, reduzindo incertezas quanto à legalidade de suas ações e fortalecendo a confiança institucional no exercício da atividade policial.
Por fim, conclui-se que a fiscalização de bares e similares, quando realizada de forma integrada, planejada e juridicamente fundamentada, constitui importante instrumento de defesa social e de promoção da ordem pública. A cooperação entre a Polícia Militar, os municípios e demais órgãos públicos não deve ser compreendida como exceção, mas como elemento estruturante de uma política de segurança pública eficiente, democrática e comprometida com a proteção da coletividade. Assim, reafirma-se o papel constitucional da Polícia Militar como garantidora da paz social, da legalidade e da dignidade da vida em sociedade, especialmente em contextos urbanos marcados por complexas dinâmicas sociais e desafios contemporâneos à segurança pública.
6. Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://encurtador.com.br/wsUv6. Acesso em: 19 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://encurtador.com.br/mnwg. Acesso em: 19 dez. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 38. Brasília, DF: STF, 2015. Disponível em: https://encurtador.com.br/RMHe. Acesso em: 19 dez. 2025.
DIÁRIO DO AMAPÁ. PM está autorizada a cobrar alvará, notificar e fechar bares. Macapá, 2015. Disponível em: https://encurtador.com.br/ktNg. Acesso em: 19 dez. 2025.
LAZZARINI, Álvaro. A ordem constitucional de 1988 e a ordem pública. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, v. 29, n. 115, p. 275–294, jul./set. 1992. Disponível em: https://sl1nk.com/NEuVT. Acesso em: 4 dez. 2025.
PARÁ. Constituição do Estado do Pará. Belém: Assembleia Legislativa do Estado do Pará, 1989. Disponível em: https://encurtador.com.br/CrHH. Acesso em: 19 dez. 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. Apelação criminal. Crime de desobediência. Estabelecimento comercial sem alvará. Goiânia: TJGO, 2010. Disponível em: https://encurtador.com.br/WlLs. Acesso em: 19 dez. 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação criminal. Desobediência. Estabelecimento comercial sem alvará. Florianópolis: TJSC, 2013. Disponível em: https://encurtador.com.br/CzMB. Acesso em: 19 dez. 2025.
1Bacharel em Direito (Universidade Estácio Castanhal). Pós-Graduado em Direito Processual Penal (FAEL). Professor e instrutor em cursos da Polícia Militar do Estado do Pará. Lattes: 7667450436155139 | ORCID: 0009-0003-7537-1412. E-mail: prof.lisboa25@gmail.com;
2Bacharel em Administração (Universidade UNOPAR). Pós-Graduado em Gestão de Logística e Mercado (FAEL). Lattes: 9415049000294539 | ORCID: 0009-0008-9652-9385. E-mail: alciney.fernandes@gmail.com;
3Licenciada em Educação Física (Universidade Pitágoras UNOPAR). Pós-Graduada em Gestão em Orientação e Supervisão Escolar (FAEL). Lattes: 3914920464766708 | ORCID: 0009-0003-1035-9172. E-mail: elisadecassiamp@gmail.com;
4Bacharel em Engenharia Civil (Faculdade Estácio – Castanhal). Pós-Graduado em Segurança Pública (Faculdade CENES). Lattes: 3797273605124697 | ORCID: 0009-0006-7207-3120. E-mail: sdrebelo86@gmail.com;
5Tecnólogo em Gestão Ambiental (Universidade Pitágoras UNOPAR). Pós-Graduado em Gestão Ambiental e Sustentabilidade (Centro Universitário UNIFAEL). Lattes: 1387590741629743 | ORCID: 0009-0009-7281-1201. E-mail: lourenco_uepa@hotmail.com;
6Bacharel em Direito. Tecnólogo em Serviços Jurídicos. Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior e Neuropsicologia. Atua em Docência do Ensino Superior e Tutoria Online. Lattes: 3060050088993506 | ORCID: 0009-0005-9863-9543. E-mail: odairsil85@gmail.com;
7Licenciada em Matemática e em Educação Física (UEPA). Pós-Graduada em Musculação e Personal Trainer (FACEI). Bacharel em Biomedicina (Universidade Estácio de Sá). Especialista em Saúde Estética (CTA). Atua na área da Segurança Pública. Instrutora nos Cursos de Formação e Formação Continuada da PMPA. Lattes: 3311490806635010 | ORCID: 0009-0002-1097-9630. E-mail: petallasousa2@gmail.com;
8Licenciado em Geografia (UNIASSELVI). Pós-Graduado em Ensino de Geografia, História e Meio Ambiente (FAVENI). Especialista em Gestão Socioambiental e Sustentabilidade (IESP). Instrutor nos Cursos de Formação e Formação de Praças da PMPA. Lattes: 2181955902960939 | ORCID: 0009-0007-5899-5484. E-mail: valmirfilho01@gmail.com;
9Licenciada em Matemática. Pós-Graduada em Atendimento Educacional Especializado (AEE). Lattes: 5554188576275358 | ORCID: 0009-0003-6167-5212. E-mail: joseneidesouza88@gmail.com;
10Bacharel em Direito. Instrutor nos Cursos de Formação da Polícia Militar do Estado do Pará. Lattes: 3895827752897969 | ORCID: 0009-0004-9394-7558. E-mail: williamguardiao18@gmail.com;
