A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS ESTADUAIS: UMA SOLUÇÃO JURÍDICA A SER APLICADA ENTRE O ESTADO DE RONDÔNIA E OS DETENTORES DE CRÉDITOS DE ATIVOS JUDICIAIS ‘PRECATÓRIOS’ 

STATE TAX OFFSET WITH STATE JUDICIAL SETTLEMENTS: A LEGAL POSSIBILITY  TO BE APPLIED BETWEEN HOLDERS OF PRECATORY JUDICIAL CREDITS AND THE GOVERNMENT  OF THE STATE OF RONDÔNIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10206671


Washington Matias de Araújo1
Luiz Carlos Ferreira Moreira2


RESUMO 

O presente trabalho aborda a possibilidade de compensação de tributos com  precatórios estaduais, um tema de relevância jurídica para os detentores de crédito de ativos judiciais ‘precatórios’. O objetivo geral é realizar essa compensação creditória, sob os títulos inscritos em precatórios, formados pelo estado de Rondônia, possibilidade existente sob à luz da legislação vigente do Ente. Para isso, os objetivos  específicos incluem a exploração do crédito tributário, sua formação e importância  jurídica e social, além de destacar as particularidades da compensação de débitos, com enfoque nas normativas civis e constitucionais. O contexto dos precatórios no  direito brasileiro também é abordado, assim como a legislação específica em Rondônia, com ênfase na Lei nº 14.057 de 2020 e no Projeto de Lei Ordinária nº 982  de 2013, que autoriza a compensação de créditos tributários pelo Estado. A metodologia empregada é qualitativa, dedutiva, descritiva e bibliográfica. Os  resultados apontam para a necessidade de mais debates acadêmicos sobre o tema,  bem como para uma maior promoção das compensações, que embora legalmente  permitidas, ainda não recebem a devida atenção por parte dos gestores públicos e do  Judiciário. 

Palavras-chave: Crédito Tributário. Compensação de Dívidas. Precatórios Estaduais.

ABSTRACT 

This article addresses the possibility of offsetting precatory state taxes with state  judicial agreements, a legally relevant topic for holders of judicial assets in the state of  Rondônia. The general objective is to analyze this possibility in light of current  legislation in Rondônia. To this end, the specific objectives include exploring tax credit,  its formation, legal and social importance, and highlighting the peculiarities of debt  compensation, with an emphasis on civil and constitutional regulations. The context of  legal agreements in Brazilian law is also discussed, as well as specific legislation in  Rondônia, with emphasis on Law No. 14,057 of 2020 and Ordinary Law Project No.  982 of 2013, which authorizes the offset of tax credits by the State. The methodology  used is qualitative, deductive, descriptive and bibliographic. The results point to the  need for new academic debates on the topic, as well as greater promotion of  compensation, which, although legally permitted, still does not receive due attention  from public administrators and the Judiciary. 

Keywords: Tax Credit. Debt Offset. State Judicial Settlements. 

1 INTRODUÇÃO 

A análise da compensação de tributos com precatórios estaduais passou ganha relevo, no Estado de Rondônia, na medida em que há, atualmente, respaldo legal. Logo, o contribuinte que possui débitos junto ao fisco perde uma grande chance de quitar suas dívidas e, ao mesmo tempo, obter um regresso financeiro caso se encontre  aguardando quitação de precatórios pelo referido Estado. 

Cumpre esclarecer que o direito de compensar é de caráter obrigatório, tendo  em vista envolver obrigações recíprocas e não unilaterais. Ou seja, é uma ideia  análoga, conforme previsão no disposto no art. 368, do Código Civil de 2015, o qual dispõe, em apertada síntese, que nas hipóteses de duas pessoas serem, ao mesmo  tempo, credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde  se compensarem. 

Contudo, em se tratando de questões tributárias, a compensação não é tão  simples, na medida que se faz necessária a existência de lei regulamentadora, em  virtude do princípio da devida legalidade. Porém, existindo norma regulamentadora,  que autoriza a compensação, a compensação ocorrerá na esfera tributária sanando  obrigações de ambas as partes. 

Anote-se, ainda, que no seio das obrigações fiscais, bem como nos créditos  judiciais, a compensação tributária ocorre quando o contribuinte é autorizado por lei a  utilizar seu crédito junto ao erário público podendo quitar suas dívidas. Isso segue o  princípio legalidade estrita. Nessa premissa, a Lei nº 5.172/1966, que instituiu o credito  tributário, coleta e sistematiza as espécies tributárias no país, com prescrições que  autorizam a compensação, em sentido amplo.  

Não por outra razão a compensação tributária com precatórios tem amparo  legal também por força da Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016,  a qual, ao alterar a Constituição Federal de 1988, mormente o art. 105 dos Atos das  Disposições Constitucionais Transitórias, passou a prever expressamente a  compensação para os credores de precatórios.  

Não é demais salientar que somente as dívidas vencidas podem ser objeto de  compensação, não sendo possível a utilização de dívidas futuras ou vincendas, de  acordo com o art. 360 do Código Civil, que se aplica às relações jurídicas de natureza  tributária. 

Também é preciso destacar que a compensação tributária traz vantagens  importantes, pois ao permitir que o débito tributário seja compensado com precatórios  devidos pelo Estado, permite-se o desaparecimento dos créditos tributários, pois a  dívida fiscal, que cresce ano após ano, pode ser finalmente paga. 

Na verdade, a extinção por si só já é um grande benefício. Existem outras duas  vantagens que se destacam para quem tem dívidas fiscais. Uma é quitar a dívida de  ICMS inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de  dezembro de 2008, constituídos contra o credor originário do precatório, seu sucessor  ou cessionário, com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial, com um valor da dívida, e a outra é a celeridade na extinção de um processo judicial que se  prolongou e ainda há de se percorrer novos prazos até sua quitação.

Desta feita, a compensação de tributos ICMS com precatórios estaduais é uma  possibilidade jurídica a ser aplicada entre os detentores de ativos judiciais ‘precatórios’  tanto pessoa física quanto jurídica entre os contribuintes do estado de Rondônia. Assim, tem-se como objetivo geral refletir sobre a possibilidade de compensação de  tributos de ICMS com precatórios estaduais, considerando a legislação vigente no  Estado de Rondônia. E, como objetivos específicos busca-se discorrer sobre o crédito  tributário, sua constituição e relevância jurídico-social; destacar as peculiaridades do  instituto da compensação de débitos, com ênfase na normatização civil e nas  disposições constitucionais; contextualizar os precatórios no direito brasileiro; e,  ainda, apontar a legislação que regulamenta a questão no Estado de Rondônia, com  ênfase na Lei nº 14.057, de 11 de setembro de 2020, bem como o Projeto de Lei  Ordinária nº 982, de 2013, que autoriza o Estado de Rondônia a compensação dos  créditos tributários. 

Portanto, espera-se contribuir para ressaltar a relevância da compensação  tributária, demonstrando o viés inovador do Estado de Rondônia ao regulamentar a  questão. 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

A pesquisa busca, como já dito, refletir sobre a possibilidade de compensação  de tributos de ICMS com precatórios estaduais à luz da legislação rondoniense. Para  tanto, adota-se como método de abordagem o qualitativo, pautando no estudo  descritivo e na revisão de literatura. Portanto, não se busca estudo de caso ou análise  estatística. 

A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, focalizando na compreensão  aprofundada e na interpretação dos fenômenos relacionados à compensação de  tributos de ICMS com precatórios estaduais em conformidade com a legislação  rondoniense. Esta abordagem permite a exploração das nuances e complexidades  subjacentes ao tema, proporcionando uma análise rica e contextualizada. 

 O método dedutivo é empregado neste estudo, partindo de uma premissa  geral sobre a possibilidade de compensação tributária e, em seguida, aplicando esse princípio ao contexto específico de Rondônia. A partir de leis e regulamentos  pertinentes, será desenvolvida uma análise lógica e racional para inferir conclusões  específicas sobre a viabilidade desta prática.

A pesquisa utiliza uma abordagem descritiva para apresentar uma análise  detalhada e minuciosa da legislação e das práticas relacionadas à compensação de  tributos estaduais com precatórios estaduais em Rondônia. Isso envolve a  caracterização das leis aplicáveis, os procedimentos envolvidos e os potenciais  desafios enfrentados. 

Ainda, a fundamentação teórica e conceitual deste estudo é sustentada por  uma ampla revisão da literatura pertinente. Diversas fontes bibliográficas, incluindo  artigos acadêmicos, legislação, jurisprudência e documentos oficiais, são consultadas  para embasar a argumentação e fornecer um contexto sólido para a análise. 

Portanto, o estudo proporciona uma investigação aprofundada e embasada  sobre a compensação de tributos de ICMS com precatórios estaduais em Rondônia,  permitindo uma compreensão mais abrangente e informada sobre este tema  específico. 

Logo, proporcionara um estudo aprofundado da viabilidade da compensação  de tributos de ICMS com precatórios estaduais, levando em consideração o contexto  legal específico de Rondônia. E, ainda, permitirá uma análise crítica e embasada para  contribuir para o avanço do conhecimento científico nessa área. 

3 RESULTADOS 

Verificou-se que a compensação de tributos é uma análise inovadora e direta  para resolver litígios, execuções e demandas judiciais e extrajudiciais relacionadas  aos ativos judiciais na forma de precatórios, na medida em que a Administração  Pública pode aumentar suas receitas, cumprir seus compromissos, reduzir demandas  em processos de execução e promover um avanço significativo no campo do direito  tributário para a Administração Pública. 

A utilização deste instrumento é vantajosa para todas as partes envolvidas, seja  o credor sem previsão de receber, seja o interessado em propor uma ação de  execução ou aquele que busca liquidar uma obrigação. Portanto, dada a atualidade  da questão, e sua intrínseca relação com a Lei nº 14.057, de 11 de setembro de 2020,  bem como à Lei do Estado de Rondônia – Lei nº 3.177, de 11 de setembro de 2013, e o Projeto de Lei Ordinária nº 982, de 2013, que autoriza o Poder Executivo a realizar  a compensação de créditos tributários do Estado, entendeu-se pela relevância  acadêmica, social e jurídica de aprofundamento do tema. 

Verificou-se, ainda, que o estado de Rondônia possui 333 precatórios  aguardando pagamento, totalizando R$ 1.532.655.806,85. Dessa fila, o primeiro  precatório a ser pago foi expedido em 1998, conforme lista oficial do Tribunal de  Justiça de Rondônia. 

Diante desse contexto, e partindo da premissa de que o pedido de pagamento  originado a partir de uma decisão final transitada em julgado por autoridade  competente, que determina a alocação de recursos para quitar a dívida, resultando na  condenação da Fazenda Pública, tem-se que sua concretização, ou seja, efetivo  pagamento é algo demorado. 

Ademais, tem-se que o precatório muito se assemelha a uma carta de  sentença, mas sua função não é iniciar um procedimento judicial, sendo enviado à  entidade condenada para inclusão do valor necessário no orçamento correspondente. Portanto, é um ato administrativo de comunicação interna, pelo qual o Poder Judiciário  se comunica com o Poder Executivo, provendo informações sobre a sentença para  que o valor correspondente seja incluído nas estimativas orçamentárias ao aprontar o  orçamento-programa do próximo ano fiscal. 

Desta feita, e ao conectar as modalidades de compensação, tributo e  precatórios, entende-se que a compensação tributária, através do precatório judicial,  é um mecanismo consolidado. O precatório funciona como uma forma de execução  contra a Fazenda Pública, exigindo o pagamento correspondente à decisão judicial  transitada em julgado. 

Em apertada síntese, o precatório é o ato pelo qual o juiz solicita ao presidente  do Tribunal competente a ordem de pagamento à Fazenda Pública para efetuar o  pagamento no processo executivo. Nem sempre é pago em um curto espaço de  tempo, o que pode gerar incômodos, até mesmo a sensação de ineficácia da  prestação jurisdicional.  

Em meio a esse cenário constatou-se que a compensação judicial,  originalmente concebida no âmbito do Direito Civil, mas que foi também recepcionada  pelo Código Tributário. Esta modalidade de operação envolve a existência de uma  dívida pública decorrente de sentença transitada em julgado, culminando em decisão  judicial. 

Portanto, a compensação do fisco com precatórios pode ser altamente  benéfica, contanto que as diretrizes da legislação sejam respeitadas. A fazenda  pública, como órgão da Administração Pública, é responsável pelo controle, gestão, angariação, vigilância e disseminação dos bens dos entes públicos, sejam eles da  União, estado ou município. 

Dessa forma, a fazenda pública, em coordenação com a justiça, onde o  precatório está inscrito, efetuará o pagamento ao credor, seguindo a ordem  cronológica da fila na qual o título executivo judicial está posicionado. Nos casos de  compensações tributárias, como o uso do precatório para quitar débitos tributários,  como o ICMS, por exemplo, a fazenda pública deve ser notificada, e seu parecer deve  ser favorável, sem incidentes que impeçam a operação. 

Desta feita, tem-se que a compensação tributária entre precatórios estaduais e  débitos tributários estaduais apresenta uma série de benefícios substanciais para  todas as partes envolvidas. Em primeiro lugar, tal prática oferece uma solução eficaz  para a inadimplência tributária, promovendo a regularização fiscal para o ente  estadual.  

Não bastasse isso, essa estratégia contribui significativamente para a  otimização dos recursos públicos, uma vez que viabiliza a quitação de dívidas por meio da utilização de ativos judiciais já reconhecidos.  

Ademais, para os credores detentores de precatórios, essa modalidade de  compensação representa uma oportunidade valiosa de recebimento, proporcionando  uma alternativa mais célere e segura em comparação com a espera por pagamentos  em ordem cronológica.  

Destarte, verificou-se também que ao reduzir o passivo tributário, o estado obtêm uma maior capacidade de investimento em políticas públicas e serviços  essenciais à população. Portanto, a compensação tributária entre precatórios  estaduais e débitos de ICMS emerge como uma ferramenta estratégica e benéfica  para a gestão fiscal responsável e eficiente, promovendo a estabilidade econômica e  o atendimento às demandas da sociedade. 

4 DISCUSSÃO 

4.1 Do crédito tributário: breves considerações acerca dos fundamentos legais  e formas de extinção da obrigação tributária 

Em decorrência do papel de credor, desempenhado pelo Estado, o crédito  tributário de uma determinada obrigação tributária é marcado pela indisponibilidade. Portanto, o administrador fiscal, diferente do que pode ocorrer em uma obrigação de  direito privado, não pode dispor do crédito tributário. Logo, o estabelecimento da  obrigação tributária permite que sejam identificados alguns aspectos extremamente  relevantes quanto a fiscalização, certificação e arrecadação dos tributos (SABBAG,  2020). 

Dentre os elementos se destacam os sujeitos ativo e passivo; o objeto da  obrigação em si, ou seja, aquilo que “equivale à prestação a que se submete o sujeito  passivo diante do fato imponível deflagrador da obrigação tributária” (SABBAG, 2020,  p. 666), bem como a sua causa, entendida como “o vínculo jurídico motivador do liame  jurídico obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo” (SABBAG, 2020, p. 688). 

A obrigação tributária pode ser de dois tipos: principal ou acessória. O próprio  Código Tributário Nacional faz referência as duas espécies de obrigação tributária, em  seu art. 113. E, do conceito legal é possível extrair alguns pontos que merecem  destaque. O primeiro deles é quanto ao critério utilizado pelo Código Tributário  Nacional (CTN) para definir se determinada obrigação é principal ou acessória.  

O legislador utilizou-se do critério da “circunstância de o seu objeto ser ou não  de conteúdo pecuniário, ou seja, será principal a obrigação que tiver como objeto uma  prestação de dar dinheiro (a título de tributo ou de pena pecuniária)” (AMARO, 2016,  p. 248).  

Anote-se, ainda, que a relação jurídica surge entre o sujeito ativo que tem o  direito de cobrar e o sujeito passivo que tem o dever de pagar no momento que ocorre  o fato gerador previsto em lei, sendo que a extinção tributaria prevista em lei, no artigo  156 do CTN estabelece em quais momentos pode ocorrer a extinção do crédito  tributário. 

Segundo Lacombe (1996) a extinção do crédito tributário é o desaparecimento  da exigência e como decorrente das obrigações no geral. A forma mais comum de  extinção se dá através do pagamento que é exercido pelo sujeito passivo quando  presta o fiel cumprimento da obrigação a que estava sujeito.  

A primeira modalidade, portanto, é o pagamento. É a modalidade mais comum,  a mais usada para extinção do crédito tributário. Tanto que em sua acepção geral,  pagamento significa simplesmente extinção de obrigação pelo seu cumprimento.  Entretanto, num sentido mais fechado, restrito, significa a execução da obrigação, cujo  objeto é uma soma em dinheiro. Em outras palavras, pagamento é a satisfação de  uma obrigação pecuniária (CARRAZZA, 2021).

A segunda hipótese é a compensação. Trata-se de uma modalidade de  extinção em que os sujeitos de uma relação jurídica tributária se extinguem os créditos  tributários por compensação das obrigações, ou seja, nesta mesma relação com  objetos diferentes, os sujeitos são ora ativo ou ora passivo, tendo como lançamentos  opostos, um ao outro, os mesmos valores de obrigações. 

A terceira modalidade é a transação. Nesta hipótese há uma reciprocidade  entre os sujeitos da relação jurídica tributária com a intenção de terminar suposto litígio  entre as partes, com a finalidade de extinguir o crédito tributário contraído entre estes  próprios sujeitos. Entretanto, deverá ter suporte legal em respeito ao princípio da  indisponibilidade do interesse público por designar a autoridade administrativa  competente para a autorização (CARVALHO, 2021). 

A quarta hipótese é a remissão. Por essa modalidade o crédito tributário  somente será extinto por disposição legal, ou seja, lei autorizadora respeitando o  princípio do interesse público. A remissão é a modalidade de extinção de crédito  tributário abarcada pelo CTN como o perdão da dívida. O Fisco libera o sujeito passivo  da relação jurídica tributária que se constitui em dívida contraída pelo lançamento.  Este perdurando da extinção de crédito em virtude da impossibilidade de liquidação  pelo sujeito passivo. Em outras palavras, o sujeito não consegue liquidar, com o Fisco,  dívida contraída (CARVALHO, 2021). 

Tem-se, também, a prescrição e a decadência. O instituto decadência, na  análise de Carvalho (2021, p. 253) deverá cumprir três requisitos: expressar-se,  linguisticamente, em senso jurídico; ser produzida por órgão competente; seguir  procedimento específico previsto em norma geral e abstrata. Nestes termos, a “norma  da decadência” ocorreria após dado intervalo de tempo, descrito em lei, sem iniciativa  do titular do direito, de acordo com as palavras do autor, “como decurso de certo trato  de tempo, sem que o titular do direito o exercite, com início no marco especificado em  lei e término com a expedição do documento competente, assim deve ser a extinção  do direito”. 

Outra modalidade de extinção de crédito tributário é a conversão de depósito  em renda após conclusão de processo judicial desfavorável ao sujeito passivo da  relação jurídica tributária, auferida com a Fazenda Pública. Após decisão judicial,  sendo esta desfavorável ao sujeito passivo, o montante depositado em juízo converte-se em renda para o Fisco por determinação judicial. Enquanto este prazo transcorre,  a exigibilidade do crédito tributário, para com o sujeito passivo, fica suspensa até término do processo, prolatando o Juiz de Direito a decisão final. Sendo esta decisão  favorável ou não, o montante depositado, embora voluntário e tido como garantia,  poderá retornar ou não ao sujeito supostamente devedor à Fazenda Pública (MELO,  2008). 

Dando seguimento, tem-se a consignação em pagamento. Esta modalidade de  extinção de crédito tributário consiste em uma ação judicial que compete ao sujeito  passivo da relação jurídica tributária em possibilitar a extinção do crédito tributário, via  liquidação do débito obrigacional. Depositando o valor correspondente, cujo objeto,  ao ser liquidado, decompõe a relação jurídica tributária por extinguir o crédito tributário  em condições possíveis específicas. As condições possíveis específicas de  ocorrência da extinção de crédito tributário pela modalidade de consignação em  pagamento, estão apresentadas conforme expresso no artigo 164, inciso I, II, III (MELO, 2008). 

A decisão administrativa irreformável também exclui o crédito tributário. Na  esfera administrativa, se concretiza outra modalidade de extinção de crédito tributário.  Esta se dá pela decisão administrativa irreformável, ou seja, que não possa mais ser  objeto de ação anulatória. O crédito tributário poderá ser objeto de análise pela própria  Administração Pública, por ações em decorrência de impugnações, quer sejam  reclamações, defesas, recursos, etc. (MELO, 2008).  

De igual forma, a decisão judicial passada em julgado extingue o crédito  tributário. Esta modalidade de extinção de crédito tributário ocorre quando de fato a  decisão judicial transitar em julgado, anulando por invalidade o lançamento. Isto é, se  não há mais lançamento, também não há o porquê de se constituir o crédito tributário.  Por trânsito em julgado, entende-se que não caberá mais recurso com a finalidade de  reformar tal decisão (MACHADO, 2020).  

Por fim, outra modalidade de extinção de crédito tributário é a dação em  pagamento em bens imóveis, que foi estipulada pela Lei Complementar n° 104/2001,  dependendo de condição em lei [ainda não publicada] a forma de se extinguir tal  obrigação para com o Fisco. Enquanto não houver lei que introduzirá os mecanismos  para a aplicação desta modalidade extintiva, a previsão legal, como modalidade de  extinção, não terá efeito por não existência de lei ordinária que a discipline. Será  ineficaz sintaticamente, porquanto ausentes regras no sistema que possibilitem  construir a cadeia de positivação pelo ordenamento jurídico, cujo ponto terminal são  as normas jurídicas de máxima concretude (CARVALHO, 2020).

4.2 Meios alternativos de resolução de conflitos em matéria tributária no direito  comparado 

A primeira questão a se ressaltar, nesse ponto, é que a Transação, nos termos  da lei, é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no texto originário do  Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966). Entretanto, em âmbito federal,  somente após muitos debates teóricos, o instituto na seara tributária virou realidade  no Brasil (BRASIL, 1966). 

Apenas no ano de 2019 foi publicada a Medida Provisória n. 899, que,  posteriormente, em 14 de abril de 2020, foi convertida na Lei n. 13.988, intitulada de  “Lei do Contribuinte Legal”, autorizando a transação envolvendo a concessão de  tributos federais, questão aqui citada apenas ilustrativamente (SEEFELDER FILHO,  2021).  

Entre as justificativas expostas na época para a edição da, ainda então, norma  transitória (EMI n. 00268/2019 ME AGU), de início, está a alusão exatamente acerca  da regulamentação, antes carente, de mais um instrumento que busca a resolução de  conflitos. Foi por meio da edição da MP que as balizas legais da transação envolvendo  a União acabaram por ser introduzidas no ordenamento jurídico pátrio (SEEFELDER  FILHO, 2021).  

Além da função de lei autorizativa, este novo mecanismo visa a contribuir para  o aumento da efetividade da recuperação e exação dos créditos tributários federais,  em especial aqueles considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.  Nesse viés, a transação tributária tem como escopo a otimização da arrecadação  tributária, ou seja, busca aprimorar os meios de cobrança e de recolhimento dos  créditos fiscais. 

Portanto, o Brasil avançou significativamente no que diz respeito à transação  em matéria tributária, indo além do que preconiza o Código Tributário Nacional. Logo,  a exemplo de outros países que utilizam meios alternativos de resolução de conflito  em matéria tributária, o ordenamento jurídico brasileiro, repita-se, avança. 

Por fim, e tão somente para ilustrar, registra-se que ordenamentos jurídicos  como o português, já há alguns anos, contempla diversas formas alternativas de  resolução de conflitos em matéria tributária, a exemplo da arbitragem.  

De acordo com Maia (2016), a arbitragem tributária em Portugal foi instituída  pelo Decreto-Lei nº 10, de 20 de janeiro de 2011, “que trouxe o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), no uso da autorização legislativa conferida  pelo art. 124º da Lei n. 3-B/2010, de 28 de abril (Lei de Orçamento do Estado para 2010”. Assim, desde 2011, quando entrou em vigor o referido Decreto-Lei, Portugal conta a possibilidade de resolver os litígios tributários por meio da arbitragem. Dentre os fatores que conduziram à regulamentação da matéria no Direito  Português três se destacam, a saber: o fortalecimento da tutela efetiva dos direitos e  interesses legalmente protegidos; a busca por maior celeridade na solução das  demandas envolvendo a administração tributária; e, ainda, a necessidade de reduzir  a pendencia de processos existentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais daquele  país (MAIA, 2016). 

Com este comparativo entre já implementado modelo português em face ao  projeto brasileiro, vê-se que há muitos aspectos comuns, pois, os portugueses tiveram  que enfrentar obstáculos para a inclusão da arbitragem tributária em seu ordenamento  jurídicos.  

Destarte, após todas essas etapas Portugal teve êxito em solucionar o  problema e hoje colhe frutos positivos com a vigência da arbitragem tributária. O  resumo destes fatores e de problemas que tiveram que enfrentar, com argumentos  idênticos aos levantados no ordenamento jurídico brasileiro, que hoje sofre por não  permitir a prática da arbitragem tributária, mas demonstra a tendência também de  incluir na legislação essa modalidade, como outros países tem também estudado o  projeto piloto português para sua inclusão.  

Em meio a esse cenário a compensação de créditos tributários ganha relevo,  pois se apresenta com alternativa à morosidade do Judiciário e também dos  procedimentos administrativos relacionados ao pagamento de precatórios. Portanto,  é necessário abordar a compensação no direito pátrio, objeto do próximo capítulo.  

4.4 Da compensação no direito brasileiro 

A compensação tributária tem sido objeto de extensos debates no âmbito  jurídico, doutrinário e jurisprudencial. Ao analisar sua trajetória histórica, percebemos  que, devido à complexidade da legislação tributária, surgiram muitos questionamentos  sobre as formas de aplicação da compensação em assuntos tributários.  Historicamente, a compensação de dívidas fiscais foi abordada já durante a vigência do Código Civil de 1916, que proibia tal prática pelo contribuinte, conforme o art. 1.017  do então revogado Codex (ALVES, 2019).  

O tema também foi tratado pelo art. 54 da Lei nº 4.320/1964, que não permitia  a compensação tributária. No entanto, com a promulgação do Código Tributário  Nacional, Lei nº 5.172/1966 (BRASIL, 1966), a compensação foi reconhecida como  um meio de extinguir o crédito tributário (artigo 156), revogando, por sua vez, o art. 54  da Lei nº 4.320/1964 (CARVALHO, 2021). 

Além disso, o art. 170, caput, também do Código Tributário Nacional, conferiu  à legislação ordinária a competência para autorizar a compensação, desde que se  tratasse de créditos líquidos, certos, vencidos e vincendos, passíveis de serem  opostos pelo contribuinte (sujeito passivo e detentor do crédito) contra a Fazenda  Pública (AMARO, 2016). 

Somente com a promulgação da Lei nº 8.383/91 e da Lei n. 9.430/96, a matéria  foi devidamente regulamentada no direito tributário brasileiro. Os dispositivos do CTN  e das leis mencionadas serão discutidos em tópico subsequente (BRASIL, 1966). 

Vale destacar que o Código Tributário Nacional enumera diversas formas de  extinguir o crédito tributário, sendo o pagamento e a compensação destacados no  artigo 156 do Código Tributário Nacional. 

Ainda, o Código Tributário Nacional, ao prever a compensação como uma  forma de extinguir o crédito tributário no inciso II do artigo 156, retorna ao tema no art.  170, com a seguinte redação: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do seu vencimento. (BRASIL, 1966, SEÇÃO IV – Demais Modalidades de Extinção). 

Com isso, o Código Tributário Nacional concedeu aos legisladores uma ampla  margem de atuação na legislação referente à compensação tributária, o que inclui o  poder de optar por não legislar quando suas leis simplesmente não contemplam a  compensação como forma de extinguir o crédito tributário (CARRAZZA, 2021).

Ademais, permite que o instituto ocorra sob as condições e garantias estabelecidas  pela lei ou atribuídas à autoridade administrativa em cada caso. 

Devido à ampla liberdade concedida aos legisladores para abordar o tema, as  leis ordinárias federais que tratam da questão estabeleceram que a compensação é  um direito subjetivo do contribuinte, que pode ser oposto contra o Fisco,  independentemente da vontade de seus agentes. Portanto, a compensação é um  direito absoluto do contribuinte e não uma concessão graciosa por parte do Fisco, não  prejudicando nem beneficiando ninguém, sendo simplesmente uma conciliação de  débitos (ALVES, 2019). 

Embora o Código Tributário Nacional tenha abordado a compensação de forma  ampla, as leis subsequentes, ao serem criadas ou alteradas, têm tendido a restringir  ao máximo o alcance desse instituto, o que tem gerado consideráveis obstáculos e  dificultado significativamente a obtenção de compensações legalmente previstas. 

Importa ressaltar que o legislador infraconstitucional introduziu o art. 170-A ao  Código Tributário Nacional por meio da LC nº 104/2001, que estabelece: “Art. 170-A.  É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de  contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva  decisão judicial” (BRASIL, 1966). 

Por fim, é também importante destacar que o entendimento estabelecido pelo  artigo 170-A foi consolidado na jurisprudência com a criação da Súmula 212 pelo  Superior Tribunal de Justiça (STJ). Posteriormente, essa restrição foi incorporada à  Lei n. 12.026/2009, conhecida como a Lei do Mandado de Segurança. 

Antes de se aprofundar na questão, porém, é preciso contextualizar o tema  precatório, objeto da próxima seção. 

4.4 Precatórios: aspectos conceituais e legais  

O termo “precatório“, como bem esclarece Lemos (2004), tem suas raízes no  latim “precatorius” e era originalmente utilizado para referir-se a qualquer requisição  realizada fora da jurisdição. O precatório representa a determinação do juiz à  repartição competente para efetuar o pagamento de determinadas indenizações ou  para autorizar o levantamento de quantias depositadas nesses órgãos.  

Trata-se do instrumento legal que materializa uma requisição judicial, e sua  expedição marca o encerramento de uma atividade de cunho administrativo. A competência para emitir um precatório é conferida ao juiz encarregado do processo  de execução, o qual o encaminha através do presidente do tribunal competente (CARRAZZA, 2021). 

Em geral, o precatório constitui um ato administrativo resultante,  frequentemente, de um procedimento processual, com implicações patrimoniais sobre  os bens públicos. Dessa maneira, sua análise pode ser conduzida sob diferentes  perspectivas, abrangendo o Direito Administrativo, o Direito Processual e o Direito  Financeiro. 

O artigo 100 representou uma inovação em relação à Constituição de 1967 ao  estabelecer uma distinção entre os créditos de natureza alimentícia e os não alimentares. Conforme o texto, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,  Estadual ou Municipal em virtude de sentença judiciária devem ocorrer  exclusivamente seguindo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à  conta dos créditos correspondentes (CAMARGO, 2008). 

Assim, fica proibida a especificação de casos ou beneficiários nas dotações  orçamentárias e nos créditos adicionais destinados a esse fim. Além disso, o artigo  obriga a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária  ao pagamento de seus débitos apresentados até 1º de julho, data em que terão seus  valores atualizados, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício  subsequente.  

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão destinados ao Poder  Judiciário, com as quantias correspondentes sendo entregues à repartição  competente. Cabe ao Presidente do Tribunal responsável pela decisão exequenda  determinar o pagamento, levando em conta as disponibilidades do depósito, e  autorizar, a pedido do credor e exclusivamente em caso de preterimento de seu direito  de precedência, o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito  (CAMARGO, 2008). 

Outrossim, o art. 33 da ADCT, promulgado junto à Constituição Federal de  1988, instituiu um regime de parcelamento para os precatórios não pagos dentro do  prazo constitucional. Conforme o dispositivo, esses precatórios poderiam ser quitados,  com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, ao longo de um período  máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989. Este parcelamento poderia ser  efetuado por decisão do Poder Executivo em até cento e oitenta dias após a  promulgação da Constituição (COSTA, 2008).

Ademais, as entidades devedoras poderiam, para cumprir o disposto nesse  artigo, emitir títulos de dívida pública no montante exato do gasto, os quais não seriam  contabilizados para efeito do limite global de endividamento (FERREIRA FILHO, 1995. 

A Constituição de 1988 representou um ponto de inflexão na trajetória desse  instituto. Antes da sua promulgação, o instituto já estava bem normatizado, havia uma  fila de pagamento, e os entes tinham a obrigação de prover os valores para  pagamento. Porém, o pagamento era feito pelos valores históricos, por decisão do  STF (CARRAZZA, 2021). 

No entanto, logicamente, havia precatórios anteriores à promulgação em  volume suficiente para a Assembleia Constituinte considerar a edição do controvertido  artigo 33 da ADCT. A necessidade de escalonamento e criação de filas prioritárias  pode parecer à primeira vista algo benéfico, mas o motivo da sua inclusão indica que  o tempo de espera padrão pelo pagamento não estava aceitável (MELLO, 2015).  

A Emenda Constitucional 20/1998, de 15 de dezembro de 1998, teve como  objetivo mudar o sistema de previdência social e incluiu o § 3º ao artigo 100 da  Constituição. Com isso, a Constituição passou a prever prioridade aos créditos de  pequeno valor, mas o conceito do que representa pequeno valor só foi  regulamentado pelas leis 10.099/2000 e 10.259/2001, sendo definido respectivamente  como R$ 5.180,25 para os débitos previdenciários e o mesmo valor estabelecido para  a competência do Juizado Especial Federal Cível, equivalendo a sessenta salários  mínimos. Esse conceito depende do ente devedor e foi sendo adaptado ao longo do  tempo, geralmente diminuindo (MELLO, 2015). 

Atualmente, o valor pode ser especificado por legislação local de cada ente  público devedor, adotando-se, como regra geral, a fórmula de cálculo incluída pela EC  37/2002 no artigo 87 do ADCT da Constituição Federal. Portanto, o teto estipulado é  de 30 salários-mínimos para municípios, 40 para os estados e o Distrito Federal e 60  para a União (CARRAZZA, 2021). 

A relação entre o funcionamento das filas das duas preferências também foi  modificada. Antes, o montante financeiro separado para pagamento dos credores de um critério poderia paralisar uma das filas se a outra fosse preferida. Agora, adota-se  o ano de emissão como critério. Contudo, dessa forma, um crédito mais antigo seria  pago antes do mais recente de um tipo considerado mais prioritário. A resolução se  deu pelo marco legal orçamentário que obriga que o orçamento seja executado no  exercício seguinte (MELLO, 2015).

Após a Lei 12.005/2009, criou-se uma preferência caso o credor tenha 60 anos  ou mais, ou caso seja portador de doença grave ou deficiência. Seu pagamento  passará à frente dos demais, para receber até três vezes o valor definido para as  Requisições de Pequeno Valor. 

Em julho de 2017, foi sancionada a Lei 13.466/2017, que alterou trechos do  Estatuto do Idoso, permitindo que octogenários, ou seja, pessoas com mais de 80  anos, tenham prioridade em relação a outros idosos, instituindo a classe dos ‘super preferenciais’ (ALVES, 2019). 

Baseado nessa configuração, existiu um entendimento pela Justiça Federal de  que estaria afastada a obrigatoriedade de pagamento por meio de precatório para as  obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que as Fazendas devam fazer  em virtude de sentença judicial transitada em julgado.  

Superada esta contextualização, passa-se a abordar a compensação tributária  em precatórios estaduais e débitos municipais na legislação rondoniense.  

4.4 Compensação tributária: precatórios estaduais e débitos estaduais à luz da  legislação rondoniense  

A primeira questão a ressaltar, nesse ponto, é que a Lei nº 14.057/2020,  promulgada em 14 de agosto, estabelece as diretrizes para o pagamento de  precatórios federais com desconto, além de regulamentar os acordos que encerram  litígios contra a Fazenda Pública.  

Com essa nova legislação, tanto os credores quanto os devedores podem  apresentar propostas de acordo diretamente ao Juízo Auxiliar de Conciliação de  Precatórios, órgão vinculado à presidência do tribunal responsável pelo processo de  execução ou cumprimento de sentença. 

De acordo com a lei, as propostas de acordo podem ser realizadas desde que  o valor do precatório não tenha sido completamente quitado e não têm o efeito de  suspender o pagamento das parcelas. O processo de acordo, que não exclui a  atualização monetária e a incidência de juros de mora, segue os seguintes passos:  primeiro, uma proposta é encaminhada aos credores ou à entidade devedora; em  seguida, estes são notificados para aceitá-la ou apresentar uma contraproposta,  sempre observando o desconto máximo de 40% sobre o valor do crédito atualizado de acordo com a legislação.

A lei estabelece um limite máximo de 8 parcelas anuais e consecutivas quando  houver um título executivo judicial transitado em julgado; caso contrário, o limite de  parcelas anuais e consecutivas.  

Cumpre ressaltar que a lei foi aprovada com seis vetos presidenciais. Entre os  trechos vetados, estava uma emenda conhecida como ‘jabut’, que se refere à inclusão  de uma disposição completamente estranha ao contexto legal. Neste caso, o ‘jabuti’ tratava da isenção de templos religiosos do pagamento da Contribuição Social sobre  o Lucro Líquido (CSLL), bem como da anulação de multas aplicadas pela Receita  Federal devido à não quitação prévia dessa contribuição. 

De igual forma, tem-se a Emenda Constitucional nº 62, promulgada em 9 de  dezembro de 2009, trouxe significativas alterações no âmbito da compensação  tributária no Brasil. Essa emenda introduziu o artigo 97 no Ato das Disposições  Constitucionais Transitórias, estabelecendo condições para a realização de  compensação de débitos fiscais. 

O artigo 97 determina que, no caso de débitos para com a Fazenda Pública,  inclusive os parcelados, o contribuinte poderá compensá-los com créditos de qualquer  natureza, tributários ou não, desde que devidamente inscritos na dívida ativa. No  entanto, essa compensação fica sujeita a limitações impostas pela legislação  infraconstitucional, que devem ser observadas para a sua efetivação (BRASIL, 1988). 

A Emenda Constitucional nº 62 de 2009, portanto, estabeleceu uma base  constitucional para a prática da compensação tributária no Brasil, delineando os  parâmetros gerais para a sua realização. Com isso, conferiu maior segurança jurídica  e previsibilidade aos contribuintes que desejam utilizar esse instituto como forma de  regularização de suas obrigações fiscais (BRASIL, 1998). 

Cumpre ressaltar que, a partir da promulgação dessa emenda, a legislação  infraconstitucional, como o Código Tributário Nacional e outras normas tributárias,  passaram a detalhar de forma mais específica os procedimentos e requisitos para a  efetivação da compensação tributária no país (BRASIL, 1988).  

Por último, mas não menos importante, tem-se a Lei nº 4200, promulgada em  12 de dezembro de 2017, estabelece as condições e procedimentos para a  compensação de débitos tributários e não tributários com o Estado de Rondônia por  meio de precatórios judiciais. A norma visa atender às disposições da Emenda  Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, que inseriu o artigo 105 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (RONDÔNIA,  2017).  

De acordo com a lei, a compensação pode ser realizada entre créditos em  precatórios e débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado de Rondônia. Para  isso, os créditos em precatórios devem estar previstos para pagamento até 1º de julho  de 2019 (de acordo com o artigo 100, § 5º da Constituição da República) e até 31 de  dezembro de 2020 (segundo o artigo 101 da ADCT) (RONDÔNIA, 2017).  

A compensação é possível para débitos fiscais, independentemente da  natureza tributária, desde que o fato gerador tenha ocorrido até 25 de março de 2015. É permitido o uso de um ou mais créditos de precatório para compensar um ou mais  débitos fiscais, podendo ser total ou parcial. 

A lei estabelece também que o pedido de compensação implica no  reconhecimento irretratável da dívida, resultando na desistência de ações judiciais  sobre os créditos e débitos em questão. A compensação parcial é permitida, e o  reconhecimento da dívida se aplica apenas ao montante compensado. 

Outrossim, são definidos requisitos específicos para a compensação, tanto em  relação ao crédito em precatório quanto ao débito fiscal perante o Estado. São  estabelecidas condições para a cessão de créditos em precatório, bem como os  documentos necessários para instruir os pedidos de compensação (RONDÔNIA,  2017). 

A lei ainda determina os procedimentos a serem seguidos em caso de  suspensão de execução fiscal, bem como os prazos e condições para o parcelamento  da diferença entre os créditos e débitos compensados. 

Por fim, a Lei nº 4.200/2017 esclarece que a compensação não confere ao  sujeito passivo o direito à restituição ou compensação das quantias já pagas. A  Fazenda Pública Estadual tem o direito de impugnar o precatório-requisitório  apresentado para compensação, caso identifique prejuízo ao erário (BRASIL, 2017). 

Desta feite, tem-se que apesar da ausência de estudos específicos, é  importante ressaltar que a legislação tributária vigente em Rondônia oferece  possibilidades concretas de compensação tributária. Diante desse contexto, torna-se  imperativo aprofundar não somente as pesquisas acadêmicas sobre o tema, mas  também promover uma conscientização efetiva entre os contribuintes. É fundamental  que estes compreendam os mecanismos e benefícios proporcionados pela legislação,  a fim de aproveitarem ao máximo as oportunidades de compensação tributária disponíveis. Dessa forma, a difusão do conhecimento e a capacitação dos envolvidos  no processo tributário desempenham um papel crucial na otimização da relação entre  o Fisco e os contribuintes, contribuindo para um ambiente econômico mais equitativo  e favorável ao desenvolvimento sustentável do estado de Rondônia. 

Nesse contexto ganha relevo o Parecer da Procuradoria Geral do Estado de  Rondônia, apresentado em agosto de 2019 nos autos do Processo nº 0007041- 78.2013.8.22.0000, cujo objeto é a discussão acerca da suspensão do programa de  compensação de créditos tributários e não tributários não inscritos em dívida ativa até  25 de março de 2015, mormente a divergência entre o disposto no art. 105, caput, do  ADCT e a Lei Estadual nº 4.200, de 12 de dezembro de 2017. 

De acordo com o Procurador Geral do Estado, Juraci Jorge da Silva,  responsável pelo parecer em comento, no contexto das demandas administrativas  relacionadas ao sistema de compensação de débitos tributários e não tributários,  conforme previsto na Lei Estadual nº 4.200/2017, e considerando as ponderações  apresentadas na manifestação do Dr. Tiago Cordeiro Nogueira nos autos do processo  nº 0020.007316/2019-11, Procurador do Estado à disposição do Tribunal de Contas  do Estado, tem-se que no ano de 2016 o Congresso Nacional promulgou a Emenda  Constitucional nº 94/2016, que introduziu o art. 105 ao ADCT (RONDÔNIA, 2019). 

Destacou o Procurador Geral que a referida alteração permitiu a compensação  de créditos de precatórios com débitos de natureza tributária ou outra, desde que  inscritos na dívida ativa dos Estados, Distrito Federal ou Municípios até 25 de março  de 2015. Logo, as alterações subsequentes trazidas pela Emenda Constitucional nº  99/2017 acrescentaram novos parágrafos, regulamentando prazos para a  implementação dessa compensação pelos entes federativos (RONDÔNIA, 2019). 

Enfatizou, ainda, que o fundamento central para essa iniciativa foi eliminar a  mora no pagamento de precatórios, proporcionando alternativas de quitação além da  ordem cronológica prevista no art. 100, caput, da Constituição Federal de 1988. Por  conseguinte, o critério temporal objetivo estabelecido pelo art. 105 do ADCT é claro  ao dispor que apenas créditos inscritos até 25 de março de 2015 poderiam ser  incluídos no regime especial de compensação (RONDÔNIA, 2019). 

Contudo, a Lei Estadual nº 4.200/2017, em seu Art. 1º, § 2º, estabeleceu um  marco temporal divergente, permitindo a inclusão de créditos cujo fato gerador tenha  ocorrido até 25 de março de 2015, sem exigir a inscrição na dívida ativa até essa data, evidenciando a discrepância e a consequente divergência normativa entre a legislação  estadual e o dispositivo constitucional (RONDÔNIA, 2019). 

É relevante ressaltar que, sob a premissa da presunção de constitucionalidade  das normas, a legislação estadual, uma vez publicada e vigente, presume-se  constitucional. Contudo, em face da segurança jurídica e da viabilidade prática, é  necessário considerar a possibilidade de uma “inconstitucionalidade chapada” que, se  declarada retroativamente, poderia acarretar graves impactos financeiros para o  Estado e os particulares envolvidos nas compensações, como destacou o Procurador  Geral (RONDÔNIA, 2019). 

Diante desse cenário, e alinhando-se aos princípios da segurança jurídica e da  proporcionalidade, é que o Procurador Geral do Estado de Rondônia recomendou o sobrestamento imediato dos processos de compensação de débitos tributários e não  tributários que busquem o regime especial previsto na Lei nº 4.200/2017, quando os  créditos foram inscritos após 25 de março de 2015, medida cuja finalidade é  resguardar o erário estadual, evitando a constituição de passivo futuro (RONDÔNIA,  2019). 

Destarte, é fundamental salientar que a orientação retromencionados, embora  não obste o andamento regular dos processos administrativos que busquem a  compensação de débitos inscritos até 25 de março de 2015, em conformidade com o  regime especial estabelecido na Lei nº 4.200/2017, se alinha ao princípio da  segurança jurídica, com ênfase na não consolidação de danos ao erário.  

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ao fim deste estudo, e retomando os objetivos propostos, é possível concluir  que a compensação de tributos com precatórios estaduais representa uma importante  ferramenta jurídica a ser aplicada pelo estado de Rondônia.  

Ao refletir sobre essa possibilidade à luz da legislação vigente em Rondônia,  torna-se evidente a relevância e pertinência do tema no contexto jurídico e social,  principalmente porque o legislador estadual já se debruçou sobre a questão estando  em vigor a Lei nº 4.200, de 2017. 

Ainda, a abordagem sobre o crédito tributário, sua formação e implicações  jurídicas e sociais, aliada à análise das particularidades da compensação de débitos, sobretudo no que concerne às normativas civis e constitucionais, oferece um  panorama abrangente para compreender a viabilidade dessa prática. 

Viu-se, também, que a contextualização dos precatórios no ordenamento  jurídico brasileiro contribui para a compreensão do contexto em que se insere a  compensação tributária.  

Também verificou-se, ao explanar sobre a legislação que regulamenta a  matéria em Rondônia, com destaque para a Lei nº 14.057 de 11 de setembro de 2020,  e o Projeto de Lei Ordinária nº 982 de 2013, sem prejuízo da Lei nº 4.200, de 12 de  dezembro de 2022, que o Estado autoriza a compensação de créditos tributários,  fornecem subsídios importantes para a efetiva aplicação desse mecanismo.  

Portanto, a presente reflexão não apenas atinge seus objetivos delineados,  mas também ressalta a necessidade de uma ampla difusão do conhecimento e  conscientização dos agentes envolvidos, visando à eficácia e benefícios dessa prática  no âmbito tributário. 

Não obstante as considerações supra, a elaboração do TCC sobre a matéria  proposta enfrentou um desafio considerável devido à escassez de estudos específicos  disponíveis, principalmente no que diz respeito à delimitação territorial proposta no  projeto. A ausência de uma base sólida de referências bibliográficas e pesquisas  anteriores demandou um esforço extra na coleta e análise de dados pertinentes ao  tema. 

Por conseguinte, foi necessário adotar uma abordagem mais abrangente e  multidisciplinar, buscando correlacionar conceitos e teorias de áreas afins para  embasar o estudo.  

De igual forma, foi crucial investir tempo na busca por fontes primárias, como  legislação e jurisprudência específicas da região em questão, a fim de sustentar as  argumentações de forma consistente.  

Desta feita, a falta de estudos prévios também ressaltou a importância de uma  cuidadosa metodologia de pesquisa, incluindo entrevistas, levantamento de dados  locais e consulta a especialistas da área.  

Apesar do desafio, essa experiência ressalta a relevância do tema e a  necessidade de preencher lacunas no conhecimento acadêmico, contribuindo para a  construção de um corpo de conhecimento mais completo e abrangente na área em  questão. 

Destarte, e apesar das considerações supra, entende-se pela relevância de  novos estudos, talvez com uma metodologia diversa, a exemplo do estudo de caso,  para destacar a importância da compensação tributária e como isso vem sendo consolidado no Estado de Rondônia.

REFERÊNCIAS 

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BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário  Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e  Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm.  Acesso em: 22 set. 2023. 

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CARRAZZA, Antônio Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. 33. ed.  Salvador: JusPodivm; São Paulo: Malheiros, 2021. 

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RONDÔNIA. DECRETO N. 23.259, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018. PUBLICADO NO DOE Nº 187, DE 11.10.18. Institui o Programa COMPENSA-RO, com  o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de  natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do  Estado de Rondônia, suas Autarquias e Fundações, próprios ou de terceiros, previstos  na Lei nº 4.200, de 12 de dezembro de 2017. Disponível em:  https://legislacao.sefin.ro.gov.br/textoLegislacao.jsp?texto=513. Acesso em: 18 set.  2023 

RONDÔNIA. Lei nº 4.200, de 12 de dezembro de 2017: Dispõe sobre o direito do  contribuinte para realizar a compensação de débitos tributários e não tributários com  o Estado de Rondônia, inscritos em Dívida Ativa, com créditos objeto de Precatório  Judicial, conforme a Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, e dá outras providências. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=353634#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobr e%20o%20direito%20do,2016%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.. Acesso em: 21 set. 2023. 

RONDÔNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Processo nº 0007041- 78.2013.8.22.0000, Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, Parecer sobre  Suspensão do Programa de Compensação de créditos tributários e não tributários  não inscritos em dívida até 25.03.2015 – Divergência entre a redação do artigo 105,  caput, do ADCT e a lei estadual nº 4.200, de 12 de dezembro de 2017 – Obtemperações. 19 jun. 2019. Disponível em: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sip/login.php?sigla_orgao_sistema=ABC&sigla_sistema =SEI&infra_url=L3NlaS9jb250cm9sYWRvci5waHA/YWNhbz1kb2N1bWVudG9faW1 wcmltaXJfd2ViJmFjYW9fb3JpZ2VtPWFydm9yZV92aXN1YWxpemFyJmlkX2RvY3Vt ZW50bz04MzI1MzMxJmluZnIlRTIlODAlQTY=. Acesso em: 18 nov. 2023. 

SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense;  São Paulo: Método, 2020. 

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1Artigo apresentado  a Fimca, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO, 2023

2Professor Orientador. Professor do curso de direito