THE AUTONOMY OF THE CRIME OF FEMINICIDE AND THE EFFECTS OF LAW 14.944/2024: ANALYSIS OF LEGISLATIVE CHANGES, DIFFICULTIES OF APPLICATION AND SOCIAL IMPACT*
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202505281121
Matheus Lemos da Silva**
Prof. Ms. Walter Martins Muller***
RESUMO
O presente estudo tem como objetivo analisar os impactos da Lei 14.994/2024, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, no enfrentamento ao feminicídio no Brasil. A pesquisa aborda, de forma aprofundada, os avanços e limitações da legislação, considerando tanto os aspectos normativos quanto a sua aplicação prática. O estudo destaca as inovações trazidas pela lei, como a tipificação do feminicídio como crime autônomo, o endurecimento das penas e a priorização processual para casos de violência de gênero. Além disso, são examinados os desafios estruturais e culturais que podem comprometer a efetividade da norma, incluindo a necessidade de integração entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a capacitação dos operadores do Direito. O trabalho também propõe medidas complementares para fortalecer o combate ao feminicídio, como a criação de um observatório nacional para monitorar os impactos da legislação, campanhas educativas voltadas à desconstrução do machismo estrutural e melhorias na coleta de dados sobre violência contra mulheres. Por fim, é feita uma reflexão sobre a importância da mudança cultural e do papel da sociedade civil e das organizações não governamentais no enfrentamento ao feminicídio, considerando que as medidas legais, embora essenciais, não são suficientes por si só para reduzir os índices alarmantes desse crime.
Palavras-Chave: Pacote Antifeminicídio. Lei 14.994/2024. Violência de gênero.
ABSTRACT
This study aims to analyze the impacts of Law 14.994/2024, known as the “Anti-Femicide Package”, in combating femicide in Brazil. The research addresses, in depth, the advances and limitations of the legislation, considering both the normative aspects and its practical application. The study highlights the innovations brought by the law, such as the classification of femicide as an autonomous crime, the harsher penalties and the procedural prioritization for cases of gender-based violence. In addition, the structural and cultural challenges that may compromise the effectiveness of the law are examined, including the need for integration between the Executive, Legislative and Judicial branches, as well as the training of legal professionals. The work also proposes complementary measures to strengthen the fight against femicide, such as the creation of a national observatory to monitor the impacts of the legislation, educational campaigns aimed at deconstructing structural machismo and improvements in the collection of data on violence against women. Finally, a reflection is made on the importance of cultural change and the role of civil society and non-governmental organizations in combating feminicide, considering that legal measures, although essential, are not enough on their own to reduce the alarming rates of this crime.
Keywords: Anti-feminicide Package. Law 14.994/2024. Gender-based violence.
1. INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher, especialmente em sua manifestação mais extrema — o feminicídio —, constitui um dos problemas sociais mais graves e persistentes no Brasil contemporâneo. Esse fenômeno, que se caracteriza pelo assassinato de mulheres em razão de seu gênero, reflete as profundas desigualdades estruturais que ainda permeiam a sociedade brasileira. Apesar dos avanços legislativos das últimas décadas, como a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e a tipificação do feminicídio como qualificadora do homicídio (Lei 13.104/2015), os índices alarmantes de mortes violentas de mulheres continuam a desafiar o sistema de justiça e a sociedade como um todo. Em 2024, por exemplo, o Brasil registrou 1.450 feminicídios, um aumento de 12 casos em relação ao ano anterior, conforme dados do Relatório Anual Socioeconômico da Mulher (Raseam). Esse cenário evidencia a necessidade de mecanismos legais mais eficazes e de políticas públicas direcionadas ao enfrentamento dessa violência estrutural.
Nesse contexto, a recente promulgação da Lei 14.994/2024, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, representa uma mudança significativa no tratamento jurídico dessa forma específica de violência. A nova legislação confere autonomia ao crime de feminicídio, estabelecendo medidas mais rigorosas para seu combate e reforçando a necessidade de uma abordagem específica para crimes motivados por questões de gênero. Essa mudança legislativa não apenas amplia o escopo da repressão penal, mas também busca conferir maior visibilidade ao fenômeno, reconhecendo sua natureza distinta dos homicídios comuns e alinhando-se às diretrizes internacionais de proteção aos direitos das mulheres, como a Convenção de Belém do Pará.
A persistência da violência de gênero no Brasil, evidenciada por dados estatísticos que mostram uma mulher vítima de feminicídio a cada 17 horas em nove estados monitorados, demonstra a urgência de mecanismos legais mais eficazes. A nova legislação surge como resposta a essa demanda social, buscando não apenas aumentar a repressão penal, mas também conferir maior visibilidade a esse tipo específico de violência, reconhecendo sua natureza distinta dos homicídios comuns. No entanto, a recente modificação legislativa, por sua natureza inovadora, carece ainda de estudos acadêmicos que avaliem seus reais impactos e desafios de implementação, o que justifica plenamente a presente pesquisa. A tipificação autônoma do feminicídio e o reforço penal trazidos pela Lei 14.994/2024 justificam-se por múltiplos fatores. Primeiramente, por reconhecer a especificidade deste crime, que não se resume a um homicídio comum, mas envolve uma dimensão de violência de gênero estrutural. Em segundo lugar, por seu valor simbólico, ao enviar uma mensagem clara de repúdio social a essa forma de violência, alinhando-se às diretrizes internacionais estabelecidas pela Convenção de Belém do Pará. Por fim, pela perspectiva de maior eficácia na persecução penal, com a potencial produção de estatísticas mais confiáveis que possam embasar políticas públicas mais direcionadas.
Neste contexto, o presente trabalho tem como objetivos analisar as mudanças legislativas introduzidas pela Lei 14.994/2024, examinando seu alinhamento com os instrumentos internacionais de proteção aos direitos das mulheres; discutir os principais desafios na aplicação da nova legislação, particularmente no que concerne às dificuldades probatórias para caracterização do dolo específico e aos riscos de judicialização excessiva; e avaliar o impacto simbólico e prático da nova legislação, considerando tanto seus aspectos de política criminal quanto seus efeitos na cultura jurídica e social. A relevância desse debate transcende o âmbito jurídico, pois reflete as profundas desigualdades de gênero ainda enraizadas na sociedade brasileira e coloca em questão a efetividade do Direito Penal como instrumento de transformação social.
2. CONCEITO E EVOLUÇÃO DO FEMINICÍDIO
A compreensão do feminicídio exige uma análise profunda da construção social do gênero e sua relação com a violência estrutural. Judith Butler, em Problemas de Gênero (1990), desafia a noção de um “sujeito universal mulher”, argumentando que o gênero é performativo – um conjunto de atos repetidos socialmente que criam a ilusão de uma identidade fixa. Para Butler, a violência contra mulheres emerge dessa normatividade de gênero, que impõe expectativas coercitivas sobre corpos femininos. Simone de Beauvoir, em O Segundo Sexo (1949), já afirmava que “não se nasce mulher, torna-se mulher”, destacando como a feminilidade é uma construção social que posiciona a mulher como “o Outro” em relação ao homem. Essa alteridade, segundo Beauvoir, naturaliza a violência masculina como instrumento de dominação. Estudos recentes, como o de Genesse (2023), apontam que a normalização da violência contra mulheres está enraizada nessa “outrificação”, que reduz a mulher a objeto descartável em contextos patriarcais.
O feminicídio não se confunde com o homicídio qualificado. Enquanto homicídio qualificado pode ter motivações diversas (ex.: latrocínio, conflito patrimonial), o feminicídio é definido pela motivação de gênero, ou seja, pelo ódio, posse ou desprezo à condição feminina. A legislação mexicana (art. 325 do Código Penal) exemplifica essa distinção ao exigir, para caracterizar o crime, elementos como: sinais de violência sexual prévia ou posterior ao assassinato; histórico de ameaças ou violência doméstica; relação afetiva entre vítima e agressor. No Brasil, a Lei 13.104/2015 inicialmente tipificou o feminicídio como qualificadora do homicídio, mas a ausência de autonomia do tipo penal dificultava a coleta de dados e a aplicação rigorosa. A Lei 14.994/2024 corrigiu essa lacuna, reconhecendo o feminicídio como crime autônomo, com pena aumentada (20 a 40 anos), o que reforça sua especificidade.
O termo “feminicídio” surgiu na década de 1990, durante investigações sobre os assassinatos em série em Ciudad Juárez (México), onde mais de 400 mulheres foram mortas com extrema crueldade, muitas delas marcadas por mutilações e violência sexual. Marcela Lagarde, antropóloga mexicana, cunhou o termo “feminicídio” para denunciar a cumplicidade do Estado nessas mortes, caracterizando-as como “crimes de ódio contra mulheres em um contexto de impunidade institucional”. Apesar da Lei Maria da Penha (2006), os feminicídios aumentaram 230% entre 2015 e 2024, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Em 2024, foram registrados 1.128 casos no país, sendo 70% cometidos por parceiros ou ex-parceiros. Estados como Sergipe viram suas taxas dispararem 163,9% em cinco anos, refletindo a persistência do machismo estrutural mesmo após avanços legislativos.
Lagarde argumenta que o feminicídio não é um evento isolado, mas o ápice de um continuum de violências que inclui assédio, agressões físicas e psicológicas, e negligência estatal. Para ela, a omissão do Estado – seja por falta de políticas preventivas, seja por falhas na investigação – configura uma forma de “violência institucional” que perpetua o ciclo. Segato analisa o feminicídio como uma “pedagogia” que reforça hierarquias patriarcais. Em Contra-Pedagogias da Crueldade (2018), ela destaca que a violência extrema contra mulheres serve para: reafirmar o poder masculino em contextos de crise social; naturalizar a dominância sobre corpos femininos, especialmente em regiões periféricas marcadas por tráfico de drogas e milícias.
Responsável por 70% dos casos no Brasil, o feminicídio íntimo ocorre em relações afetivas (maridos, namorados, ex-companheiros) e caracteriza-se por um ciclo de violência doméstica prévia, uso de armas brancas ou objetos cotidianos como instrumentos do crime, e um cenário de ciúme ou tentativa de separação. O feminicídio não íntimo envolve contextos de violência urbana ou institucional, como assassinatos em zonas de conflito armado, crimes de ódio contra mulheres trans e mortes em atividades de exploração sexual. O assassinato de Marielle Franco (2018), apesar de não classificado como feminicídio inicialmente, ilustra a interseção entre gênero, raça e violência política – uma dimensão ainda negligenciada na legislação.
A evolução do conceito de feminicídio revela uma mudança paradigmática: de crime passional a crimes políticos que exigem respostas intersetoriais. A autonomia do tipo penal na Lei 14.994/2024 é um avanço, mas sua eficácia dependerá da superação de desafios como a subnotificação e a formação sexista do Judiciário
2.1 MARCO LEGAL INTERNACIONAL
A Convenção de Belém do Pará, formalmente conhecida como Inter-American Convention on the Prevention, Punishment, and Eradication of Violence against Women, foi adotada em 1994 pela Organização dos Estados Americanos (OEA) e é considerada um marco jurídico internacional na proteção dos direitos das mulheres. Este tratado se destaca por ser o primeiro instrumento internacional legalmente vinculante que criminaliza todas as formas de violência contra a mulher, com especial atenção à violência sexual. Ele estabelece obrigações claras para os Estados Partes, que devem prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres.
No âmbito da prevenção, os Estados são instados a implementar políticas públicas que combatam a discriminação e promovam a igualdade de gênero. Em relação à punição, é exigido que os perpetradores sejam responsabilizados judicialmente, garantindo justiça às vítimas. Por fim, na erradicação da violência, os Estados devem adotar medidas educativas e sociais que eliminem práticas culturais que perpetuam a violência contra as mulheres.
O impacto da Convenção de Belém do Pará no sistema interamericano de direitos humanos tem sido significativo. Um exemplo emblemático é o caso dos feminicídios no Campo Algodoeiro, no México. Em 2009, a Corte Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou o Estado mexicano por sua negligência na resposta à violência contra mulheres, com base nos artigos 7(b) e 7(c) da Convenção. Este julgamento não apenas levou o México a implementar mudanças importantes nas políticas públicas, mas também revelou limitações na aplicabilidade prática da Convenção, especialmente em relação à justiçabilidade de suas disposições.
Apesar dos avanços proporcionados pela Convenção, existem críticas relevantes sobre sua eficácia. Especialistas apontam que os artigos 8º e 9º do tratado têm caráter interpretativo e carecem de mecanismos diretos para aplicação prática. Além disso, países como Estados Unidos e Canadá não ratificaram o tratado, deixando milhões de mulheres sem proteção jurídica adequada sob este instrumento regional. Nesse sentido, recomenda-se uma revisão do texto da Convenção para fortalecer as obrigações imediatas dos Estados Partes e garantir maior efetividade na proteção das mulheres.
A relevância da Convenção de Belém do Pará se conecta diretamente com os objetivos globais estabelecidos pela Agenda 2030 da ONU, especialmente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5, que busca alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas. Entre suas metas estão acabar com todas as formas de discriminação contra mulheres e meninas, eliminar todas as formas de violência baseada em gênero em espaços públicos e privados e garantir a participação plena das mulheres em decisões políticas, econômicas e públicas. A integração entre a Agenda 2030 e tratados como a Convenção de Belém do Pará reforça a necessidade de ações coordenadas entre países para erradicar práticas nocivas e promover o empoderamento feminino em escala global.
Além disso, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) complementa os esforços internacionais ao fornecer recomendações específicas aos Estados Partes. Entre elas estão a criação de legislações específicas contra violência doméstica, estupro e abuso sexual; implementação de programas educativos para transformar atitudes discriminatórias; e estabelecimento de serviços adequados às vítimas, como abrigos seguros e apoio psicológico. Essas diretrizes fortalecem o arcabouço jurídico internacional ao exigir que os Estados adotem medidas concretas para combater todas as formas de violência baseada em gênero.
Portanto, tanto a Convenção de Belém do Pará quanto outros instrumentos internacionais como CEDAW e os objetivos da Agenda 2030 representam pilares fundamentais na luta pela erradicação da violência contra as mulheres. Apesar dos desafios ainda existentes na implementação prática dessas normas, seu impacto jurídico e político continua sendo essencial para promover avanços na proteção dos direitos das mulheres em todo o mundo.
2.2 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PRÉ-2024
No Brasil, o feminicídio foi oficialmente tipificado como qualificadora do homicídio pela Lei nº 13.104/2015, representando um avanço significativo na proteção das mulheres contra a violência de gênero. A legislação define feminicídio como o assassinato motivado por razões relacionadas ao gênero feminino, especialmente em contextos de violência doméstica ou menosprezo à condição feminina. Essa tipificação trouxe mudanças importantes no sistema jurídico, incluindo penas mais severas, que variam de 12 a 30 anos para homicídios qualificados por feminicídio, além da inclusão desse crime na Lei dos Crimes Hediondos. Essa classificação garantiu maior rigor nos processos judiciais e reforçou o caráter excepcionalmente grave desses atos.
Apesar dos avanços proporcionados pela Lei nº 13.104/2015, sua eficácia enfrenta desafios significativos. Um dos principais obstáculos é a falta de autonomia das vítimas, muitas vezes impedidas de acessar a justiça devido a barreiras sociais e econômicas. Além disso, há dificuldade em comprovar a motivação baseada em gênero nos casos de feminicídio, uma vez que essa identificação frequentemente depende de interpretações subjetivas por parte das autoridades judiciais, o que pode comprometer a consistência das condenações.
Outro marco importante na legislação brasileira é a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que se destaca como um dos principais instrumentos legais para combater a violência doméstica no país. Essa lei estabelece medidas protetivas para as vítimas e mecanismos legais para punir os agressores. Entre suas contribuições estão a criação de juizados especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher e a implementação de medidas protetivas urgentes, como o afastamento do agressor do lar da vítima. Esses dispositivos buscam garantir uma resposta rápida e eficaz aos casos de violência doméstica.
No entanto, a Lei Maria da Penha também enfrenta críticas sobre sua eficácia prática. A subnotificação é um problema recorrente, com muitos casos não sendo reportados devido ao medo ou à falta de informação das vítimas sobre seus direitos e os mecanismos disponíveis para proteção. Além disso, o foco restrito da lei na violência doméstica deixa lacunas na abordagem de outras formas de violência baseada em gênero, como assédio sexual ou feminicídio fora do âmbito familiar.
A relação entre a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio é complementar. Enquanto a primeira busca prevenir atos de violência contra mulheres por meio de medidas protetivas e educativas, a segunda atua no âmbito punitivo ao qualificar homicídios motivados por discriminação ou violência doméstica como feminicídios. Contudo, para que ambas sejam plenamente eficazes, é necessária uma articulação consistente entre políticas públicas e aplicação judicial. Isso inclui treinamento adequado das autoridades responsáveis pela investigação e julgamento desses crimes, além do fortalecimento das redes de apoio às vítimas.
Essas legislações oferecem uma base sólida para discutir os avanços e os desafios na proteção das mulheres contra a violência baseada em gênero no Brasil. Embora representem conquistas importantes no combate ao feminicídio e à violência doméstica, ainda há muito a ser feito para superar as barreiras estruturais que dificultam sua plena implementação e eficácia. O aprofundamento crítico dessas normas evidencia tanto os progressos alcançados quanto às limitações que precisam ser enfrentadas na busca pela erradicação do feminicídio no país.
3. A LEI 14.994/2024 (“PACOTE ANTIFEMINICÍDIO”)
A Lei 14.994/2024 trouxe mudanças profundas no tratamento jurídico do feminicídio, transformando-o em um tipo penal autônomo, agora inserido no artigo 121-A do Código Penal. Antes dessa alteração, o feminicídio era tratado como uma qualificadora do homicídio, cuja pena variava de 12 a 30 anos de reclusão. Com a nova legislação, a pena mínima foi elevada para 20 anos e pode alcançar até 40 anos, dependendo das circunstâncias agravantes, como gestação da vítima ou uso de meios cruéis. Essa mudança reflete um esforço legislativo para reconhecer a gravidade específica desse crime e garantir maior proporcionalidade na punição. Além disso, o feminicídio passou a integrar o rol dos crimes hediondos, conforme previsto na Lei 8.072/1990, restringindo benefícios como progressão de regime e liberdade condicional. Em casos com agravantes mais severos, a pena pode ser aumentada em até metade, chegando a até 60 anos em situações extremas.
O endurecimento das penas foi acompanhado por restrições significativas aos benefícios penais para condenados por feminicídio. A progressão de regime agora exige o cumprimento de pelo menos 55% da pena, mesmo para réus primários, e o livramento condicional foi expressamente vedado. Além disso, o condenado perde o direito à visita íntima ou conjugal durante o cumprimento da pena. Em situações onde há ameaça ou violência contra a vítima ou seus familiares durante a execução penal, o apenado pode ser transferido para estabelecimentos penitenciários distantes da residência da vítima. Qualquer saída temporária do condenado será obrigatoriamente acompanhada por monitoramento eletrônico.
A Lei também ampliou as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), reforçando mecanismos de proteção às vítimas e seus familiares. Entre as principais inovações está a obrigatoriedade do monitoramento eletrônico para agressores que descumprirem ordens judiciais de proteção. Além disso, a legislação estabelece prioridade na tramitação processual dos crimes contra mulheres e garante isenção de custas judiciais às vítimas ou seus familiares em casos de falecimento da vítima. Essas alterações visam não apenas punir os agressores com maior rigor, mas também fortalecer os instrumentos de proteção e assistência às mulheres vítimas de violência.
Tabela comparativa entre a Lei 13.104/2015 e a Lei 14.994/2024:

3.1 DADOS ESTATÍSTICOS QUE JUSTIFICARAM A LEI
Os dados estatísticos recentes, provenientes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública e do Mapa da Violência, revelam um cenário preocupante da violência contra mulheres no Brasil. Em 2024, foram registrados 1.450 feminicídios, representando um aumento de 12 casos em relação ao ano anterior, enquanto os homicídios dolosos e lesões corporais seguidas de morte somaram 2.485 ocorrências. Embora tenha havido uma redução de 5,07% nos casos de violência letal contra mulheres, o país ainda enfrenta índices alarmantes, com uma média de um feminicídio a cada 17 horas. A maioria desses crimes (70%) foi cometida por parceiros ou ex-parceiros das vítimas, evidenciando a persistência da violência doméstica como um problema estrutural.
No Rio Grande do Sul, houve uma redução nos casos consumados de feminicídio em 2024, com 72 registros, mas os números continuam a ser preocupantes. Além disso, a subnotificação permanece um desafio significativo: estima-se que 75% das violências físicas contra mulheres não são oficialmente registradas, comprometendo a formulação de políticas públicas eficazes. Essa lacuna reforça a importância da Lei 14.994/2024, que busca melhorar a coleta e categorização de dados sobre violência de gênero.
Em comparação com outros países da América Latina, como México e Argentina, o Brasil se destaca pela severidade das penas impostas pelo “Pacote Antifeminicídio”, incluindo o monitoramento eletrônico obrigatório dos agressores. No entanto, o país ainda enfrenta desafios comuns à região, como a persistência de estereótipos de gênero e a necessidade de maior transparência na coleta de dados. Essas estatísticas reforçam a urgência de ações mais enérgicas para combater a violência contra mulheres, tanto por meio de medidas punitivas quanto de políticas preventivas e educativas.
3.2 IMPACTO NA POLÍTICA CRIMINAL
O “Pacote Antifeminicídio” (Lei 14.994/2024) representa uma mudança paradigmática na política criminal brasileira, com impactos tanto simbólicos quanto práticos. Ao transformar o feminicídio em um crime autônomo, a legislação envia uma mensagem clara de intolerância à violência baseada em gênero, reconhecendo formalmente a gravidade específica desse tipo de crime. Esse efeito simbólico é crucial para desconstruir o machismo estrutural presente na sociedade brasileira, ao mesmo tempo em que reforça o compromisso do Estado com a proteção das mulheres e o combate à violência de gênero.
No plano prático, a nova legislação busca aprimorar os sistemas de coleta de dados sobre violência contra mulheres, permitindo uma análise mais precisa e a formulação de políticas públicas mais eficazes. Além disso, incentiva a implementação de medidas integradas, como campanhas educativas sobre igualdade de gênero e programas de reabilitação para agressores, visando prevenir a reincidência. Exemplos concretos incluem a criação de centros especializados no atendimento às vítimas, a ampliação dos serviços de monitoramento eletrônico e o investimento em campanhas nacionais de conscientização sobre violência doméstica.
Com essas alterações legislativas e políticas públicas complementares, o “Pacote Antifeminicídio” não apenas endurece as punições para os agressores, mas também fortalece as medidas protetivas e promove a conscientização social, visando prevenir novas ocorrências e garantir maior segurança e justiça para as mulheres.
4. DESAFIOS NA APLICAÇÃO DA LEI
A comprovação do “ódio de gênero” em casos de feminicídio apresenta desafios significativos no âmbito jurídico, especialmente devido à subjetividade inerente a esse tipo de motivação. O feminicídio, definido como o assassinato de mulheres em razão de seu gênero, exige que o Ministério Público demonstre que o crime foi motivado por discriminação ou ódio à condição feminina da vítima. Essa tarefa é complexa porque envolve a análise de fatores subjetivos, como as intenções e os sentimentos do agressor, que nem sempre são evidenciados de forma direta.
Casos concretos da jurisprudência ilustram essas dificuldades. Um exemplo emblemático é o caso amplamente divulgado envolvendo Demétrius Oliveira Macedo, que agrediu brutalmente sua colega Gabriela em Registro-SP. Durante o ataque, o agressor proferiu insultos misóginos, como “sua puta”, evidenciando desprezo pela condição feminina da vítima. Esse tipo de evidência verbal é crucial para demonstrar a misoginia explícita e o ódio de gênero, facilitando a aplicação da qualificadora de feminicídio. Contudo, nem todos os casos apresentam provas tão diretas, o que dificulta a caracterização do crime como feminicídio e pode levar à desclassificação para homicídio comum.
A subjetividade judicial também representa um risco constante na aplicação da qualificadora de feminicídio. Em muitos casos, crimes que poderiam ser classificados como feminicídios acabam sendo tratados como homicídios comuns devido à ausência de provas claras ou à falta de uma perspectiva de gênero nos julgamentos. O Atlas da Violência 2024 revelou que 70% dos homicídios praticados dentro de residências poderiam ser enquadrados como feminicídios, mas muitos não recebem essa classificação devido à interpretação restritiva das autoridades judiciais. Essa prática contribui para a invisibilidade do feminicídio e perpetua a impunidade, além de enfraquecer os esforços para combater a violência contra as mulheres.
Nesse contexto, a perícia psicológica e social desempenha um papel fundamental na investigação e julgamento dos casos de feminicídio. Profissionais especializados podem identificar traços comportamentais do agressor, como ciúme patológico ou sentimento de posse, que frequentemente caracterizam crimes motivados por ódio de gênero. Além disso, a análise técnica das circunstâncias do crime, incluindo a localização das lesões (como em regiões associadas à feminilidade), pode subsidiar a qualificação do crime como feminicídio ao fornecer elementos objetivos que demonstrem a motivação baseada no gênero da vítima.
Entretanto, há desafios relacionados à capacitação dos peritos e à integração desses laudos no processo judicial. Muitas vezes, os relatórios periciais não são suficientemente valorizados pelos julgadores ou são interpretados sem uma perspectiva de gênero adequada. Isso reforça a necessidade de aprimorar os mecanismos de formação dos profissionais envolvidos e garantir que os aspectos técnicos sejam considerados no julgamento com a sensibilidade necessária para lidar com crimes dessa natureza. Assim, embora a perícia seja um instrumento valioso para superar as dificuldades probatórias no feminicídio, sua efetividade depende da articulação entre conhecimento técnico e uma abordagem jurídica comprometida com a equidade de gênero.
4.1 JUDICIALIZAÇÃO E EXCESSOS
O debate entre garantismo e protecionismo estrutura-se como eixo central na análise da criminalização do feminicídio. De um lado, o garantismo penal, fundamentado em teóricos como Eugenio Raúl Zaffaroni e Luigi Ferrajoli, defende a limitação do poder punitivo do Estado, evitando expansões desproporcionais que possam gerar abusos ou violações de direitos fundamentais. Ferrajoli, por exemplo, enfatiza que o Direito Penal deve operar como última ratio, atuando apenas quando outras formas de controle social falharem. Essa perspectiva crítica alerta para os riscos de um “Direito Penal simbólico”, que prioriza a criação de tipos penais como resposta imediata a demandas sociais, sem enfrentar as causas estruturais da violência de gênero.
Por outro lado, o protecionismo busca ampliar a tutela penal às mulheres, reforçando penas e tipificando condutas específicas, como o feminicídio, para combater a impunidade. Contudo, críticos argumentam que essa abordagem pode gerar criminalização secundária, isto é, a superlotação do sistema judiciário com processos que não resolvem o problema de base. Luís Greco destaca que o Direito Penal não pode substituir políticas públicas preventivas, como redes de acolhimento e educação em gênero, sob pena de se tornar mero instrumento de retórica punitivista.
O risco de criminalização excessiva torna-se evidente em casos polêmicos, como assassinatos ocorridos durante roubos ou latrocínios, nos quais há indícios de desprezo pela condição feminina da vítima. Jurisprudências recentes revelam divergências: em um caso emblemático, uma mulher foi morta durante um assalto, com agressões verbais misóginas, mas o tribunal optou por enquadrar o crime como latrocínio comum, alegando insuficiência probatória para configurar o ódio de gênero. Essas decisões expõem a tensão entre a necessidade de proteger mulheres e o respeito aos princípios da legalidade e proporcionalidade penal.
A judicialização expansiva também enfrenta críticas por reforçar estereótipos de gênero. Autores como Juliana Belloque apontam que a Lei 14.994/2024, ao focar no endurecimento de penas, ignora falhas estruturais na rede de proteção, como a precariedade das delegacias especializadas e a falta de fiscalização de medidas protetivas. Essa crítica ecoa o argumento de que a lei opera simbolicamente, criando uma falsa sensação de segurança sem combater a raiz do problema: a cultura patriarcal.
Por fim, a discussão constitucional permeia o tema. Enquanto os garantistas questionam se a qualificadora do feminicídio viola o princípio da igualdade (art. 5º, I, CF/88), protecionistas argumentam que a norma é constitucional por reconhecer a vulnerabilidade específica das mulheres em contextos de violência doméstica. A experiência de países como México e Guatemala, onde o feminicídio foi mantido como figura penal após debates similares, reforça a tese de que a tipificação é compatível com sistemas jurídicos que priorizam a equidade de gênero.
Em síntese, a tensão entre garantismo e protecionismo reflete um dilema maior: como equilibrar a proteção urgente às vítimas de violência de gênero com a garantia de um Direito Penal proporcional e eficaz. A solução parece residir na articulação entre medidas penais e políticas intersetoriais, evitando que a judicialização se torne um fim em si mesma.
4.2 EFETIVIDADE DA LEI
A Lei 14.994/2024, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, representa um marco legislativo importante ao reforçar as penas para feminicídios e ampliar as medidas de proteção às mulheres. No entanto, sua efetividade depende da superação de um desafio central: a distinção entre prevenção real e a mera punição.
Embora o endurecimento penal sirva como resposta imediata à violência, ele não ataca as causas estruturais do problema, que estão enraizadas na cultura patriarcal e na desigualdade de gênero. A punição isolada, sem políticas preventivas, corre o risco de se tornar simbólica, criando a ilusão de avanço sem transformações concretas na realidade das mulheres.
O papel da educação e da cultura é fundamental nesse contexto. A educação é uma ferramenta poderosa para combater estereótipos de gênero e promover valores igualitários desde a infância. Programas escolares que abordem temas como respeito, equidade de gênero e relações saudáveis podem contribuir para a construção de uma sociedade menos tolerante à violência contra as mulheres. Além disso, campanhas de conscientização em mídias e espaços públicos são essenciais para sensibilizar a população sobre os impactos da violência de gênero e incentivar denúncias.
No entanto, a educação sozinha não é suficiente. É necessária a implementação de políticas públicas integradas que atuem em múltiplas frentes. A assistência social, por exemplo, deve garantir o acolhimento adequado às vítimas de violência, oferecendo abrigos seguros, apoio psicológico e assistência jurídica. Programas voltados para agressores em potencial, como terapia e reeducação, também são cruciais para prevenir a reincidência e promover mudanças comportamentais.
A criação de redes intersetoriais que envolvam saúde, educação, segurança pública e organizações da sociedade civil pode fortalecer a prevenção do feminicídio. A integração desses setores permite uma atuação coordenada e eficiente, desde a identificação de situações de risco até o acompanhamento pós-trauma. Além disso, é fundamental investir na capacitação de profissionais que atuam nessa rede, como policiais, juízes e assistentes sociais, para que possam lidar com os casos de violência de gênero com a sensibilidade e o conhecimento necessários.
A análise da efetividade da Lei 14.994/2024 evidencia que os desafios vão além do campo jurídico e exigem uma abordagem interdisciplinar. Enquanto a punição é um componente importante, ela deve ser complementada por medidas preventivas e políticas públicas que ataquem as raízes da violência de gênero. Somente assim será possível garantir que a lei não se limite a uma resposta simbólica, mas se transforme em um instrumento real de proteção e transformação social.
5. CONCLUSÃO
A Lei 14.994/2024, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, representa um marco significativo no combate à violência de gênero no Brasil, ao introduzir mudanças substantivas no ordenamento jurídico. Entre os principais avanços, destaca-se a tipificação do feminicídio como crime autônomo no artigo 121-A do Código Penal, com penas que variam de 20 a 40 anos de reclusão, além de agravantes específicos que podem aumentar a pena em até um terço. Essa medida reforça a gravidade do crime e busca uma punição mais proporcional à sua natureza, especialmente em casos que envolvem violência doméstica, discriminação de gênero ou vulnerabilidade da vítima.
Outro avanço relevante é a inclusão do feminicídio como crime hediondo, conforme o inciso I-B do artigo 1º da Lei 8.072/1990, o que impede benefícios como progressão de regime antes do cumprimento de 55% da pena e vedação do livramento condicional. Além disso, a lei restringe direitos dos condenados, como a suspensão de visitas íntimas e a transferência para presídios distantes da residência da vítima, medidas que visam proteger as mulheres e suas famílias de possíveis retaliações.
No âmbito processual, a priorização da tramitação de processos relacionados a crimes contra a mulher e a isenção de custas para as vítimas facilitam o acesso à justiça, garantindo maior celeridade e eficiência na resolução dos casos. Essas mudanças refletem um compromisso com a proteção das vítimas e a responsabilização dos agressores.
No entanto, a lei também apresenta limitações que devem ser consideradas. A efetividade das medidas depende da integração entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da alocação de recursos adequados para sua implementação. A falta de infraestrutura, como a disponibilidade de monitoramento eletrônico e a capacitação de agentes públicos, pode comprometer a aplicação prática das novas normas.
Para superar essas limitações, é essencial a criação de um observatório nacional de feminicídios, responsável por monitorar os impactos da nova legislação, coletar dados precisos e identificar lacunas na aplicação da lei. Esse órgão poderia fornecer subsídios para a formulação de políticas públicas mais efetivas e a tomada de decisões baseadas em evidências.
A capacitação de operadores do Direito é outro ponto crucial. Juízes, promotores, defensores públicos e policiais devem ser treinados para lidar com casos de violência de gênero de forma sensível e informada, garantindo a aplicação adequada da lei e o respeito aos direitos das vítimas.
Campanhas educativas voltadas para a desconstrução do machismo estrutural também são fundamentais. A mudança cultural é um processo lento, mas necessário para complementar as medidas legais. A educação deve abordar temas como igualdade de gênero, respeito mútuo e resolução não violenta de conflitos, desde a infância até a vida adulta.
A melhoria na coleta de dados é outro aspecto que merece atenção. Dados precisos e atualizados são essenciais para entender a dimensão do problema, avaliar a eficácia das políticas públicas e direcionar recursos de forma estratégica. A padronização dos registros e a integração entre bancos de dados de diferentes instituições podem contribuir para essa finalidade.
A Lei 14.994/2024 é um avanço importante, mas sua eficácia dependerá de uma série de fatores, incluindo a implementação adequada, a mudança cultural e o engajamento da sociedade civil. Embora as medidas legais sejam fundamentais, elas não são suficientes para reduzir os índices de feminicídio sem o apoio de políticas públicas integradas e a participação ativa da sociedade.
O papel das organizações não governamentais (ONGs) e da sociedade civil é crucial nesse processo. Esses atores podem atuar na conscientização, no apoio às vítimas e na pressão por mudanças políticas e culturais. A colaboração entre o Estado e a sociedade civil pode ampliar o alcance das medidas de prevenção e combate à violência de gênero.
Por fim, é importante ressaltar que a mudança cultural é um desafio de longo prazo, mas essencial para complementar as medidas legais. A desconstrução de estereótipos de gênero e a promoção de uma cultura de respeito e igualdade são fundamentais para prevenir a violência contra as mulheres e garantir que as conquistas legais sejam efetivas e duradouras. Em síntese, a Lei 14.994/2024 representa um avanço significativo, mas sua plena efetividade depende da integração entre os poderes, da mudança cultural e do engajamento de toda a sociedade. A criação de um observatório nacional, a capacitação de operadores do Direito, campanhas educativas e a melhoria na coleta de dados são medidas complementares que podem fortalecer o combate ao feminicídio e garantir maior proteção às mulheres no Brasil.
6. REFERÊNCIAS
VEJA. Violência atingiu 2,7 milhões de mulheres em 2024, diz pesquisa. VEJA, São Paulo, 25 mar. 2024. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/maquiavel/violencia-atingiu-27-milhoes-de-mulheres-em-2024-diz-p esquisa. Acesso em: 27 mar. 2025.
DCAF. Gender and Small Arms Control: A Guide to Policy and Practice. DCAF – Geneva Centre for Security Sector Governance, Genebra, 2021. Disponível em: https://www.dcaf.ch/sites/default/files/publications/documents/GSPolicyBrief_4%20EN%20FINAL_1. pdf. Acesso em: 27 mar. 2025.
CNN BRASIL. Pesquisa aponta que, a cada 24h, 13 mulheres sofreram violência em 2024. CNN Brasil, [s.d.]. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/pesquisa-aponta-que-a-cada-24h-13-mulheres-sofreram-viol encia-em-2024/. Acesso em: 27 mar. 2025.
AGÊNCIA BRASIL (EBC). Brasil registra 1.450 feminicídios em 2024, 12% mais que ano anterior. Agência Brasil, 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-03/brasil-registra-1450-feminicidios -em-2024-12-mais-que-ano-anterior. Acesso em: 27 mar. 2025.
AGÊNCIA BRASIL (EBC). Brazil records 10,600 femicides in eight years. Agência Brasil, 28 mar. 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/en/direitos-humanos/noticia/2024-03/brazil-records-10600-femicid es-eight-years. Acesso em: 27 mar. 2025.
THE COLLECTOR. Simone de Beauvoir and Feminism: Contributions and Controversies. The Collector, 12 maio 2023. Disponível em: https://www.thecollector.com/simone-de-beauvoir-and-feminism-contributions-and-controversies/. Acesso em: 27 mar. 2025.
WAVE NETWORK. Inspiring Thursday: Judith Butler. WAVE Network, 15 set. 2022. Disponível em: https://wave-network.org/inspiring-thursday-judith-butler/. Acesso em: 27 mar. 2025.
MUNDO EDUCAÇÃO (UOL). Feminicídio. Mundo Educação, [s.d.]. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/feminicidio.htm. Acesso em: 27 mar. 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (TJRJ). Recomendação nº 19 – CEDAW. TJRJ, 2021. Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/documents/10136/8038814/recomendacao-19-cedaw.pdf/5f5504a5-2593-4b c3-f195-7c9566d0d86e?version=1.0. Acesso em: 27 mar. 2025.
AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO. Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha (IPEA, 2015). Dossiês Agência Patrícia Galvão, 2015. Disponível em: https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/dados-e-fontes/pesquisa/avaliando-a-efetividade-da-lei maria-da-penha-ipea-2015/. Acesso em: 27 mar. 2025.
WIKIGENDER (OECD). Gender Equality in Brazil. Wikigender, 10 jun. 2021. Disponível em: https://wikigender.oecdcode.org/index.html%3Fp=1466.html. Acesso em: 27 mar. 2025.
SENADO FEDERAL. Lei do feminicídio completa 10 anos como marco de proteção à mulher. Senado Notícias, 7 mar. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/03/07/lei-do-feminicidio-completa-10-anos-co mo-marco-de-protecao-a-mulher. Acesso em: 27 mar. 2025.
LEGALE. Garantismo penal e gênero: equilíbrio e desafios jurídicos. Legale Blog, 15 fev. 2023. Disponível em: https://legale.com.br/blog/garantismo-penal-e-genero-equilibrio-e-desafios-juridicos/. Acesso em: 27 mar. 2025.
SCIELO. Revista Estudos Feministas. SciELO Brasil, v. 30, 2022. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/K95hX8jm3t5jtKLLfXXMvKL/. Acesso em: 27 mar. 2025.
REVISTA CONTEMPORÂNEA. Feminicídio no Brasil: uma análise crítica. Revista Contemporânea, v. 12, n. 3, p. 45-67, 2023. Disponível em: https://ojs.revistacontemporanea.com/ojs/index.php/home/article/view/4093. Acesso em: 27 mar. 2025.
SENADO FEDERAL. Atlas da Violência indica quase 4 mil homicídios de mulheres em 2022. Rádio Senado, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/06/28/atlas-da-violencia-indica-quase-4-mil-hom icidios-de-mulheres-em-2022. Acesso em: 27 mar. 2025.
SENADO FEDERAL. Debate sobre Lei Maria da Penha destaca acusações falsas contra homens. Senado Notícias, 16 dez. 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/16/debate-sobre-lei-maria-da-penha-desta ca-acusacoes-falsas-contra-homens. Acesso em: 27 mar. 2025.
SCIELO. Gender violence in Latin America: a comparative study. Revista Estudos Feministas, v. 31, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/rkJptn3wYzw87mzpRz86JYb/?format=pdf&lang=en. Acesso em: 27 mar. 2025.
REVISTA ENVIO. Feminicídio na América Central: um estudo comparativo. Revista Envio, n. 456, p. 12-25, mar. 2024. Disponível em: https://www.revistaenvio.org/articulo/2934. Acesso em: 27 mar. 2025.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. FBSP, jul. 2024. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2024/07/anuario-2024.pdf. Acesso em: 27 mar. 2025.
SCIELO. Epidemiologia da violência contra a mulher no Brasil. Revista Brasileira de Epidemiologia, v. 25, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbepid/a/7DrzWRhqnRv4ZVjtK6NRSRz/. Acesso em: 27 mar. 2025.
ÉCOLE NORMALE SUPÉRIEURE DE LYON. Feminist and Queer Studies: Judith Butler’s Conceptualisation of Gender. ENS Lyon, 10 set. 2021. Disponível em: https://cle.ens-lyon.fr/anglais/civilisation/domaine-americain/feminist-and-queer-studies-judith-butl ers-conceptualisation-of-gender. Acesso em: 27 mar. 2025.
AGÊNCIA BRASIL (EBC). Brazilian feminicide law turns 10, impunity still challenge. Agência Brasil, 8 mar. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/en/direitos-humanos/noticia/2025-03/brazilian-feminicide-law-turn s-10-impunity-still-challenge. Acesso em: 27 mar. 2025.
1*Trabalho de conclusão de curso apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito.
**Graduando em Direito – Centro Universitário de Santa Fé do Sul, mathlemos00@gmail.com
*** Docente UNIFUNEC, Mestre em Direito, waltermuller@live.com