A ATUAÇÃO DE INFLUENCERS MIRINS EM UMA NOVA PERPECTIVA DE TRABALHO INFANTIL.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10140802


Alexandra Laura Rocha Lamounier1
Pollyanna Thaís Campos de Sousa2
Me. Cesar Leandro de Almeida Rabelo3


INTRODUÇÃO

O presente artigo busca, de forma cronológica, elucidar o trabalho infantil no Brasil e a necessidade de criação de regulamentação na atuação de influenciadores digitais mirins. Aduz desde o período da revolução industrial, em que crianças trabalhavam em fábricas até a criação desta nova proposta de trabalho, exercida em mídias sociais por menores em frente à câmeras.

O trabalho infantil pode ser encontrado em diversos setores, mas com o avanço da tecnologia e popularização da internet, a indústria do entretenimento, conferiu às crianças e adolescentes outra fonte de conhecimento e conteúdo informacional, surgindo os programas de TV, revistas teens e, o mais moderno a influência dos canais e perfis por meio de redes sociais.

O trabalho de influenciadores e youtubers mirins é um assunto que tem ganhado destaque nos últimos anos. Diante da possibilidade de criar a sua própria performance de divulgação, as crianças e adolescentes passaram a protagonizar posições de destaque nas mídias sociais sendo denominados até mesmo como artistas.

Será realizado uma discussão a respeito dos novos trabalhos de crianças e adolescentes nas redes sociais, os prejuízos que acarretam à eles, à falta de regulamentação e fiscalização da sociedade em geral. Bem como sobre os limites da prática artística e saudável de produção de conteúdo e os riscos da caracterização de um trabalho infantil velado.

Quanto à natureza, discorrerá de forma qualitativa. Mediante análise de informações obtidas por pesquisas bibliográficas, artigos científicos, doutrinas, dissertações e demais materiais encontrados na Internet. Além disso, através do estudo de direito comparado, em que será indicado legislações de outros países e como esta questão foi regulamentada. 

Utilizamos do procedimento metodológico documental para a confecção do presente artigo, através do estudo de diversas legislações pertinentes, como exemplo a Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil, regulamentações internacionais aplicáveis ao tema, entre outros.

1. TRABALHO INFANTIL NO BRASIL

1.1.Evolução histórica da Legislação

A exploração do trabalho infantil existe desde os primórdios, contudo, só alcançou um grande espaço, com as Revoluções Industriais. As crianças e adolescentes eram expostas a situações desumanas e degradantes. Constataram, àquela época, que o trabalho realizado por eles, eram efetuados com mais eficiência, agilidade, além de menos oneroso, momento em que os proprietários das fábricas, principalmente nas indústrias têxtil, começaram a explorar a mão de obra barata até os seus limites (NUNES, 2009).

Isso ocorreu, pois, naquele contexto histórico, não havia nenhum tipo de proteção especial a eles. As crianças eram consideradas como “adultos em miniatura”, não havia preocupação com a formação social do indivíduo, nem outro tipo de proteção especial à direitos (SILVA, 2019).

Após avanços, como ser tema de diversas convenções internacionais, decretos e leis promulgadas que tratavam sobre o direito das crianças e adolescentes, a proteção realmente ganhou lugar no período pós ditadura militar, quando as pessoas foram às ruas exigir garantias aos pequenos. Com essa pressão popular, na Constituição Federal de 1988, foi reconhecido os direitos e as vulnerabilidades das crianças e adolescentes, consagrando-os como pessoas de direitos e determinando a proteção necessária. (CABRAL, 2018).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi uma grande inovação, quanto às garantias dos menores, para o ordenamento jurídico. Foram assegurados diversos direitos, dentre os quais, há o direito à profissionalização e à proteção ao trabalho. Ademais, reitera o que preconiza a Constituição Federal no tocante a vedação de trabalho para menores de 16 anos, salvo acima de 14 anos, como jovem aprendiz. O ECA limita o labor a locais que permitam a formação e o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do menor. Da mesma maneira, precisa ser desempenhado em horários e localidades que permitam à eles manter a frequência escolar (SILVA, 2019).

1.2.Vedação do trabalho realizado por menores e trabalhos lícitos

Há vedações no trabalho realizado por menores pois entre os grandes avanços das garantias para as crianças e os adolescentes conquistados têm-se a proteção dos menores aos trabalhos perigosos e insalubres, bem como a proibição de qualquer tipo de trabalho aos menores de 14 anos, assevera que é considerado trabalho infantil aquele exercido por menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, que será concedida a partir dos 14 anos (BRASIL, 1988). Importante destacar a respeito da atuação dos influencers mirins é de que o exercício é predominantemente desempenhado por crianças menores de 12 anos (REIS, 2018).

De acordo com Andréa Rodrigues Amin (2019), a respeito de trabalho infantil: “Em linha de princípio, a vedação ao trabalho infantil tem a finalidade de evitar desgastes indesejados e prejudiciais à formação e à necessidade de escolarização do menor, guardando harmonia com a doutrina da proteção integral”. Outrossim, essa prática acarreta incontáveis consequências, já que proporciona grandes responsabilidades a indivíduos com tão pouca idade (CABRAL, 2018)

No Brasil, mesmo com a primazia do princípio e a disseminação da importância dos direitos dos menores e embora “tenha uma das legislações mais avançadas em termos de proteção das crianças e dos adolescentes, nossas premissas constitucionais e infraconstitucionais ainda estão longe de se tornarem realidade” (VILANI, 2010, p. 339).

É de suma importância destacar que o trabalho infantil é proibido para proteger o bem-estar e o desenvolvimento adequado das crianças e adolescentes. No entanto, existem situações específicas em que o trabalho é permitido, desde que observadas determinadas condições e restrições. Dois exemplos de situações em que o trabalho infantil é lícito são: o trabalho de menores aprendizes e o trabalho de menores artistas.

No Brasil, a legislação trabalhista prevê a possibilidade de contratação de menores como aprendizes. Menores aprendizes são adolescentes entre 14 e 24 anos que estejam matriculados em programas de aprendizagem e que visam à formação técnico-profissional. Devendo ser compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, não podendo prejudicar sua frequência escolar.

Contudo, existem exceções à regra celetista como é o caso dos Menores artistas. Os Menores artistas são aqueles que exercem atividades artísticas, como atuação, música, dança, entre outras. Esse tipo de trabalho é regulamentado e protegido por legislação específica, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei nº 6.533/1978.

A legislação estabelece condições especiais para o trabalho de menores artistas, como a necessidade de autorização judicial, controle de horários e a presença de responsável legal durante as atividades.

No entanto, em ambos os casos, é fundamental que o trabalho seja supervisionado e que sejam garantidos os direitos e a integridade física e emocional das crianças e adolescentes envolvidos. É importante ressaltar que o trabalho infantil em atividades perigosas ou que possam prejudicar a saúde, a moralidade ou o desenvolvimento integral da criança é terminantemente proibido.

2. O TRABALHO INFANTIL NAS MÍDIAS SOCIAIS

O trabalho infantil na internet refere-se à participação de crianças em atividades laborais online, que podem incluir uma variedade de tarefas, desde a produção de conteúdo digital até a promoção de produtos e serviços. Esta forma de trabalho levanta preocupações específicas relacionadas à proteção das crianças, educação, segurança e bem-estar.

Da qual deve-se analisar alguns aspectos importantes, por exemplo, a exploração comercial da imagem e do talento das crianças, levantando questões éticas sobre a monetização da infância e a proteção dos direitos das crianças. (CAVALCANTE.2023)

Não obstante as crianças podem ficar expostas a riscos de segurança online, como assédio, bullying, abuso e exploração. É essencial garantir medidas de proteção para evitar que crianças se tornem vulneráveis a tais ameaças. A orientação e a supervisão são fundamentais para proteger as crianças contra a exploração e os riscos associados ao trabalho infantil na internet. Isso requer a implementação de diretrizes claras e políticas de proteção da infância. (CAVALCANTE.2023)

Diante disso, o trabalho infantil na internet representa um desafio significativo que requer uma abordagem abrangente e multidisciplinar para proteger os direitos e o bem-estar das crianças. É essencial implementar políticas e práticas que garantam um ambiente digital seguro e saudável para as crianças, ao mesmo tempo em que promovam seu desenvolvimento e proteção.

2.1.Linha tênue entre trabalho e diversão

A linha tênue entre trabalho e diversão na infância é um aspecto complexo e, por vezes, controverso, principalmente no contexto contemporâneo, onde as fronteiras entre atividades laborais e entretenimento se tornam cada vez mais difusas. Esse cenário é evidenciado, em especial, no universo dos influencers mirins, crianças que atuam como criadoras de conteúdo em plataformas digitais.

No âmbito do entretenimento infantil na internet, as crianças muitas vezes se envolvem em atividades que, à primeira vista, parecem ser puramente recreativas e lúdicas. No entanto, a exploração comercial dessas atividades pode transformar o que seria uma experiência de diversão em uma forma de trabalho. Isso é particularmente verdadeiro quando os pais ou responsáveis, motivados por incentivos financeiros, passam a gerenciar e direcionar as atividades dessas crianças.

A complexidade desse fenômeno reside na dualidade dessas experiências. Por um lado, as crianças podem estar genuinamente envolvidas em atividades que consideram divertidas e criativas. Por outro lado, a monetização dessas atividades e a transformação delas em uma carreira podem introduzir elementos de responsabilidade e pressão, muitas vezes associados ao trabalho.

De acordo com o Ministério Público do Trabalho (2022) temos que que:

A linha que divide o trabalho da diversão parece tênue, mas é fácil de identificar. A “profissionalização” ocorre quando há vídeos disponibilizados em plataformas digitais nos quais crianças e adolescentes aparecem em desafios, novelinhas, vida cotidiana, desembrulhando “presentes”, com cenários geralmente domésticos ou coloridos, milhares de seguidores, regularidade de vídeos postados nos quais são observadas práticas publicitárias. Nesse contexto, essa atividade é caracterizada como trabalho infantil artístico. (MPT, 2022)

Além disso, a questão do tempo dedicado a essas atividades também é crucial. O equilíbrio entre a participação em atividades laborais e o direito fundamental das crianças a tempo para lazer, estudo e descanso é um aspecto que precisa ser cuidadosamente considerado.

A exposição excessiva ao mundo virtual, muitas vezes em detrimento de outras experiências cruciais da infância, pode suscitar preocupações relacionadas ao bem estar e ao desenvolvimento integral das crianças.

Portanto, a discussão sobre a linha tênue entre trabalho e diversão na infância requer uma abordagem multifacetada, considerando tanto os aspectos legais quanto os impactos psicossociais nas crianças envolvidas nesse cenário complexo.

2.2. Ótica Constitucional do trabalho infantil

A princípio, a laboração de influencers mirins no cenário digital é uma questão que suscita reflexões importantes sob uma ótica constitucional, especialmente no que diz respeito aos direitos das crianças e adolescentes. A Constituição Federal do Brasil estabelece direitos e princípios que devem guiar a proteção e promoção dos interesses dessas camadas da população.

A atuação dos influencers mirins nas redes sociais pode ser considerada uma forma de trabalho, e é essencial garantir que essa atividade respeite os direitos fundamentais das crianças. Isso inclui proteção à sua integridade física, psicológica e moral, bem como o direito à educação, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e social, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal do Brasil.

A exposição excessiva das crianças nas redes sociais, jornadas de trabalho extensas, pressão para se comportarem como adultos e a influência comercial podem levantar preocupações sobre a exploração do trabalho infantil nessas plataformas.

Outro ponto a ser considerado é a exploração do trabalho infantil, que é expressamente proibida pelo artigo 7º, XXXIII da CF, exceto em condições de aprendizagem. A atuação dos influencers mirins, especialmente quando envolve jornadas de trabalho excessivas e publicidade, levanta questões sobre se isso configura exploração.

Portanto, sob uma ótica constitucional, a atuação de influencers mirins deve ser avaliada à luz dos princípios e direitos consagrados na Constituição Federal. É fundamental equilibrar a proteção dos direitos das crianças com a liberdade de expressão e a necessidade de regulamentar essa nova forma de trabalho infantil nas redes sociais. A regulamentação deve visar garantir o bem-estar, a integridade e o desenvolvimento saudável das crianças, respeitando sua dignidade e direitos fundamentais.

2.3. Impactos negativos na infância e no desenvolvimento das crianças.

Sem dúvidas alguma o trabalho infantil, pode gerar grandes impactos negativos na infância e desenvolvimento infantil, uma vez que de certa forma a crianças e adolescente pula etapas importantes em sua vida, sendo assim tendo consequências na vida e no futuro.

Os Impactos Físicos surgem a partir da exposição excessiva a dispositivos digitais pode contribuir para problemas de saúde, como distúrbios do sono, fadiga ocular e sedentarismo. A pressão para manter uma presença online constante pode levar a comportamentos sedentários, prejudicando o desenvolvimento motor e físico adequado das crianças.

A busca por validação e aprovação nas redes sociais pode impactar negativamente a autoestima das crianças. Comentários negativos e críticas podem desencadear ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental; fazendo com que os impactos psicológicos fiquem evidentes.

O tempo dedicado à produção de conteúdo pode interferir nas atividades educacionais formais, prejudicando e impactando o desempenho escolar. A pressão para manter segredos sobre a vida pessoal pode criar um ambiente de desconfiança, afetando o relacionamento com professores e colegas.

Os Haters cometem ataques gratuitos com comentários ofensivos que podem ter um impacto devastador na saúde mental das crianças, criando um ambiente hostil. A exposição a conteúdo negativo pode gerar medos e inseguranças, afetando o bem estar emocional.

As crianças passam a ter necessidade de lidar com responsabilidades profissionais em uma idade precoce que pode interferir no desenvolvimento saudável da criança. A exposição a decisões de negócios e contratos pode ser emocionalmente desafiadora para uma criança.

E muitas vezes essa responsabilidade é evidenciada pela pressão dos pais. A busca por sucesso nas plataformas digitais pode levar a uma pressão excessiva por parte dos pais, comprometendo o equilíbrio entre vida online e offline. A falta de autonomia na criação de conteúdo pode causar estresse e conflitos familiares.

Em síntese, o envolvimento precoce em atividades de influenciadores mirins pode acarretar uma série de impactos negativos, abrangendo aspectos físicos, psicológicos, educacionais e sociais.

É fundamental equilibrar a presença online com a proteção da saúde e do desenvolvimento integral da criança, garantindo um ambiente digital seguro e saudável.

3. TRABALHO ARTÍSTICO

3.1.Ausência de legislação específica e a possibilidade de enquadramento do influencer mirim como trabalho artístico infantil

A ascensão dos influenciadores mirins nas plataformas digitais levanta questões sobre a possível categorização desse fenômeno como trabalho artístico infantil. Considerando a falta de regulamentação específica para essa atividade no Brasil, é crucial explorar a possibilidade de enquadrar o influenciador mirim nessa categoria.

O trabalho artístico infantil é tradicionalmente associado a setores como cinema, teatro e televisão. No entanto, a natureza criativa e expressiva do conteúdo produzido pelos influenciadores mirins sugere afinidades com atividades artísticas. A ausência de legislação específica sobre o tema deixa espaço para interpretações e adaptações do conceito de trabalho artístico no âmbito digital.

No Brasil, o trabalho artístico por menores de idade é regulamentado pela Lei nº 6.533/1978. No entanto, essa legislação estabelece normas para a participação de menores em espetáculos públicos e em atividades artísticas. A participação de crianças em atividades artísticas requer autorização expressa dos pais ou responsáveis legais (BRASIL. Regulamentação das profissões artísticas e de técnicos em espetáculos de diversões, 2023).

Vale ressaltar que nos casos de trabalho artístico, é comum a celebração de contratos específicos que estabelecem condições e garantias para o menor envolvido. Essa forma de trabalho deve respeitar limites de horário, considerando a faixa etária, bem como é comum haver restrições quanto à participação em espetáculos noturnos ou em horários que possam prejudicar a frequência escolar.

O trabalho artístico deve garantir a preservação da saúde, bem-estar, integridade física e emocional da criança ou adolescente. A legislação muitas vezes exige que haja acompanhamento pedagógico para garantir que a participação em atividades artísticas não prejudique a educação formal do menor (MPSP, 2023). A legislação reconhece a importância do estímulo à expressão artística, desde que isso seja feito de maneira segura e respeitando os direitos fundamentais da criança.

De acordo com o artigo 2º, inciso I da lei nº 6.533/78, são considerados artistas aqueles profissionais que criam, interpretam ou executam obras de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública. Embora a lei não especifique sobre o trabalho realizado por crianças e adolescentes, acreditamos, face à ausência de legislação específica sobre o tema, que o trabalho dos influencers mirins é considerado um trabalho infantil artístico. Isso se deve ao fato de que eles criam, executam e interpretam em um meio de comunicação virtual com o objetivo de obter uma ampla divulgação com finalidade comercial (SILVA, 2019).

Segundo Cavalcante, o trabalho infantil artístico ocorre “quando o desempenho da criança ou adolescente será explorado comercialmente por terceiros” (CAVALCANTE, 2013). Nessa linha, Xisto Tiago de Medeiros Neto e Rafael Dias Marques (2013) definem como sendo “toda e qualquer relação de trabalho cuja prestação de serviços ocorre por meio de expressões artísticas variadas, por exemplo, no campo do teatro, da televisão, do cinema, do circo e do rádio”.

Porém, mesmo com a interpretação sobre a literalidade dos dispositivos, surgem algumas divergências jurídicas quanto ao tema. Pois no art. 405, §3º, alínea “a” e “b” da CLT aduz que o trabalho artístico realizado por menores em teatros, cinemas, circos entre outros são prejudiciais à sua moralidade. No entanto, no artigo seguinte, é relativizada esta proibição, trazendo como informação que o juiz responsável pela Vara do Juizado da Infância e Juventude pode autorizar a participação da criança e adolescente, desde que satisfeitos alguns requisitos (TENÓRIO, 2020).

Podemos dizer que o trabalho artístico é uma maneira de relativizar a proibição do exercício laboral realizados por menores. Não há, entretanto, uma legislação específica sobre os influencers. Gerando uma margem discricionária para que as grandes indústrias e os pais dos menores, aqueles que mais são beneficiados com a exploração de mão de obra dos influencers mirins, possam agir da forma que mais lhe seja conveniente. Isso é respaldado por Sandra Regina Cavalcante ao mencionar.

O trabalho artístico desenvolvido por crianças e adolescentes e explorado comercialmente é trabalho infantil e precisa ser regulamentado. Afinal, a lei não altera a realidade social e, diante da proibição constitucional, a ausência de legislação específica tem deixado a critério dos produtores, agências e emissoras agir com mais ou menos cuidado ao lidar com a participação de crianças em novelas, filmes, peças teatrais e outros eventos artísticos, como já é feito em alguns países, de tal forma que o meio artístico adapte sua rotina de trabalho e de gravações aos direitos da criança, e não o contrário. (CAVALCANTE, 2011, p. 79)

Vale destacar que em muitos casos, os pais ou responsáveis acabam deixando seus empregos para se dedicarem com afinco ao agenciamento da carreira do filho influencer, após perceberem a possibilidade da grande rentabilidade dos vídeos, os pais começam a administrar sua rotina e impôr metas exorbitantes a serem atingidas.

A partir daí, surgem as principais questões, como exemplo, se as crianças autoras de vídeos de sucesso, com uma alta lucratividade conseguem separar tempo de lazer daqueles reservados para atividades escolares, esportivas e longe das telas. Ou se todo o seu tempo é consumido para a criação de conteúdos, roteiros, preparações, gravações de vídeos e preocupações quanto a postagens de vídeos. Se ocorrer a segunda hipótese, como acreditamos que ocorra, estaremos tratando de uma nova forma de trabalho infantil, que se apresenta de maneira velada e perigosa, mas que está em ascenção exponencialmente.

Ademais, tais atitudes pode configurar uma violação do dever de cuidado dos pais, os quais têm, por lei, a obrigação de “afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral” (art. 424 da CLT).

A falta de uma definição clara e a evolução constante das plataformas digitais adicionam complexidade à análise. Questões como a comercialização da imagem da criança, a manipulação por terceiros e a interferência parental na criação de conteúdo também influenciam a interpretação dessa atividade.

O entendimento da legislação pode se basear em critérios como a criação, interpretação ou execução de obras de caráter cultural, conforme estabelecido na lei nº 6.533/78. Nesse contexto, as atividades dos influenciadores mirins, que envolvem a produção de conteúdo visual e expressivo para audiências digitais, podem ser interpretadas como manifestações artísticas.

Em suma, a possibilidade de enquadrar o influenciador mirim como trabalho artístico infantil existe, mas carece de uma definição legislativa mais clara e adaptada à realidade digital, com limitações expressas, bem como punições para aqueles que descumprirem. A análise precisa levar em conta a natureza criativa da atividade, garantindo ao mesmo tempo a proteção e o bem-estar das crianças envolvidas.

3.2. Direito Comparado

Apesar da crescente conscientização sobre os direitos das crianças, como visto anteriormente, o Estado ainda não regulamentou efetivamente o trabalho de influencers mirins no Brasil, diferentemente de outras nações.

Na França, uma lei implementada em outubro de 2020 pelo deputado Bruno Studer estabeleceu regulamentações para o trabalho artístico de menores de 16 anos em plataformas virtuais, equiparando-o aos padrões aplicados a programas televisivos e filmes. A legislação francesa introduziu limites de horas, exigiu licenças prévias e determinou que receitas acima de certo limite fossem depositadas em contas bloqueadas até os 18 anos do menor. Além disso, estabeleceu multas e penas de prisão para quem violasse as regras (SANTOS. 2021).

A França possui leis rigorosas em relação ao trabalho infantil, com regulamentações específicas para proteger os direitos e o bem-estar das crianças. O Código do Trabalho francês e outras regulamentações fornecem diretrizes claras sobre a idade mínima para o trabalho, as condições de emprego e as horas de trabalho permitidas para os jovens (SANTOS, 2021). A legislação trabalhista desse país proíbe o trabalho para menores de 16 anos, com algumas exceções para trabalhos artísticos. O tempo de trabalho é limitado para garantir o equilíbrio entre o trabalho e a educação.

No Brasil, propostas de regulamentação, como o projeto de lei 4.289/2016 e outra iniciativa do deputado Eduardo da Fonte, foram arquivadas sem sucesso. A legislação brasileira permanece omissa em relação ao trabalho dos youtubers mirins, e a lacuna legal persiste. Em contraste com a França, o Brasil não especifica a condição dos menores influenciadores. Diante dessas tentativas frustradas, o país carece de uma legislação específica para essa forma de trabalho, enquanto a pesquisa indica um crescimento expressivo na categoria de YouTubers Mirins e Teens (BRASIL. 2016).

Comparando as situações dos dois países, é evidente que o Brasil está em um impasse legislativo, não por falta de necessidade de regulamentação, mas devido à falta de interesse em formalizar essa profissão em ascensão. A aprovação de uma lei nacional é crucial para atender às necessidades e ao processo de formação dos menores.

A legislação francesa pode servir como referência, especialmente no que diz respeito à poupança bloqueada até a maioridade e à compatibilidade com o horário escolar. A preservação dos fins de semana para o lazer e interações sociais também é crucial para o desenvolvimento adequado das crianças. Quanto à compatibilidade de horários nos dias úteis, a restrição à compatibilidade estudantil deve ser mais claramente definida para garantir o equilíbrio entre o trabalho e outros aspectos do desenvolvimento infantil.

        3.3. Necessidades de expedição de alvará no trabalho artístico

A expedição de alvará no contexto do trabalho infantil artístico geralmente refere-se a uma autorização legal ou permissão concedida pelas autoridades competentes para permitir que uma criança ou adolescente exerça atividades laborais em determinadas condições e de acordo com as normativas estabelecidas. Vale ressaltar que o trabalho infantil é regulamentado por leis específicas, tanto no âmbito internacional quanto nacional, visando proteger os direitos e o bem-estar de crianças e adolescentes (NETO, 2013).

Vale ressaltar que os pais ou responsáveis legais da criança devem conceder autorização por escrito para que ela possa realizar determinadas atividades laborais. Bem como as autoridades competentes podem exigir uma avaliação das condições de trabalho, garantindo que sejam adequadas à idade da criança e que não representem riscos à sua saúde, segurança ou desenvolvimento.

Pode ser requerido que a criança tenha atingido uma idade mínima ou esteja matriculada em um determinado nível de ensino para garantir que o trabalho não interfira negativamente em sua educação (NETO. 2013)

Restrições quanto ao número de horas diárias e semanais que a criança pode trabalhar, além de limitações específicas em relação a certas tarefas que podem ser desempenhadas, importante também notar que a necessidade de garantir que o ambiente de trabalho seja seguro, higiênico e não represente riscos à saúde física ou mental da criança (NETO. 2013).

A exigência de manter registros detalhados sobre as condições de trabalho da criança, bem como a possibilidade de fiscalização por parte das autoridades responsáveis. A expedição de alvará deve estar em conformidade com as leis nacionais sobre trabalho infantil e com os tratados internacionais dos quais o país seja signatário.

É importante ressaltar que a legislação sobre trabalho infantil pode variar significativamente entre os países e regiões, e a expedição de alvará visa assegurar que o trabalho, quando permitido, ocorra em condições que protejam o bem-estar da criança envolvida.

        3.4. Responsabilidade dos pais, plataformas e órgãos reguladores.

A responsabilidade no contexto do trabalho artístico infantil envolve diferentes atores, cada um desempenhando um papel crucial para garantir que as atividades sejam realizadas de maneira ética, segura e em conformidade com as leis. Vale destacar a necessidade de autorização e supervisão dos pais que devem conceder autorização por escrito para que a criança participe de atividades artísticas. Além disso, eles têm a responsabilidade de supervisionar e garantir que as condições de trabalho sejam seguras e adequadas para a idade da criança.

A Proteção dos Direitos e Bem-Estar devem ser resguardadas e os pais devem priorizar o bem-estar físico, emocional e educacional da criança, assegurando que a participação em atividades artísticas não prejudique seu desenvolvimento.

É necessário um ambiente seguro, ou seja, as plataformas e produtores de conteúdo artístico infantil têm a responsabilidade de criar um ambiente seguro para as crianças. Isso inclui garantir que os conteúdos sejam apropriados para a idade e que as condições de trabalho sejam seguras. Devem implementar medidas para proteger as crianças contra a exploração, incluindo restrições sobre o tipo de conteúdo produzido e a proibição de atividades prejudiciais (GEAROLA. Jusbrasil. 2023).

Outro ponto muito relevante são os horários e limites, uma vez que devem respeitar limites de tempo de trabalho, garantindo que as crianças não sejam submetidas a jornadas excessivas que prejudiquem sua saúde e educação. Elaboração de Leis e Regulamentações é necessário. (CORTES. TST. 2012).

Os Órgãos reguladores têm a responsabilidade de elaborar leis e regulamentações específicas para o trabalho artístico infantil. Essas leis devem abordar questões como horas de trabalho, educação, segurança e remuneração. Devem fiscalizar o cumprimento das leis, realizando auditorias e inspeções para garantir que pais, plataformas e produtores estejam em conformidade (CORTES. TST. 2012).

Bem como devem assegurar que as leis protejam efetivamente os direitos das crianças, incluindo seu direito à educação, lazer e proteção contra exploração. A colaboração entre esses atores é essencial para criar um ambiente onde o talento artístico das crianças possa ser desenvolvido de maneira saudável e ética. A proteção dos direitos e do bem-estar da criança deve ser a principal prioridade em todas as fases do trabalho artístico infantil (LIMA E RAMOS. Portal lunetas.2023).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dado ao exposto, conclui-se que a atuação de influencers mirins representa uma nova perspectiva de trabalho infantil, destacando-se pela exposição em plataformas digitais.

Embora demonstre potencial para o desenvolvimento de habilidades artísticas, esse cenário também levanta preocupações quanto aos impactos físicos, psicológicos e educacionais nas crianças.

A falta de regulamentação específica, aliada à pressão dos pais e à responsabilidade precoce, destaca a necessidade urgente de uma abordagem equilibrada que proteja os direitos e o bem-estar das crianças, preservando sua infância enquanto reconhece e regulamenta essa forma emergente de trabalho.

Por outro lado, há dificuldades em se fiscalizar a atuação infantil no ambiente virtual, visto que o trabalho dos influencers mirins ocorre de forma desordenada, sem a proteção efetiva dos menores, sendo necessário a criação de uma legislação específica, para impor limites de conteúdo, compatibilidade de horários, definir que que parte dos lucros ser guardado para proveitos das crianças para seu uso quando atingir a maioridade, bem como necessárias penalidades para coibir a infração de leis.

Ressalvar o bem-estar da criança na atuação como influencers mirins depende de um olhar especial, onde a fronteira entre diversão e profissão acaba se dissolvendo em razão da crescente monetização destes profissionais.

É imperativo equilibrar a promoção de talentos naturais com a salvaguarda de seu bem-estar, educação e infância, exigindo uma abordagem cuidadosa por parte dos pais, plataformas e órgãos reguladores para assegurar um ambiente ético e seguro para esses jovens influenciadores.

REFERÊNCIAS

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3 ORIENTADOR