THE PERFORMANCE OF THE STATE ATTORNEY’S OFFICE WITH THE COURT OF AUDITORS OF THE STATE OF RONDÔNIA IN THE EXECUTION OF DECISIONS OF THE STATE COURT OF ACCOUNTS
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7259486
Vitória Alves Roque da Silva1
Álvaro Rodrigo Costa2
RESUMO
O presente artigo tem como escopo analisar o papel da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia na execução das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas Estadual. No decorrer dos estudos demonstrou-se a necessidade de compreender a atuação dos tribunais de contas e explicar os efeitos das decisões proferidas por este tribunal. Buscou-se assim, fazer uma análise do papel da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia junto ao Tribunal de Contas na execução das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Considerando que as normas constitucionais que regulamentam a atuação dos Tribunais de Contas são regidas pelo princípio da simetria, todos os demais Tribunais de Contas, sejam da União, dos demais Estados ou de Municípios, podem potencializar a efetividade de suas decisões adotando medida semelhante a que foi adotada no âmbito do Estado de Rondônia. Nessa perspectiva, levantou-se a problemática desta pesquisa: Como tornar efetiva a execução das decisões dos Tribunais de Contas dos Estados? Entre as hipóteses levantadas para este estudo, acredita-se que a execução das decisões dos Tribunais de Contas dos Estados pode se tornar mais efetiva mediante atuação de órgão especializado da Procuradoria Geral do Estado, o qual promove a executabilidade das sanções impostas pelo TCE. Para alcançar os objetivos e solucionar o problema proposto fez-se uso da metodologia da pesquisa bibliográfica, com revisão de literaturas existentes, de natureza exploratória, de abordagem de pesquisa qualitativa e dedutiva.
Palavras-chave: Tribunal de Contas. Procuradoria. Controle Externo. Rondônia.
ABSTRACT
This article aims to analyze the role of the Attorney General’s Office of the State of Rondônia in the execution of decisions handed down by the State Court of Auditors. In the course of the studies, it was demonstrated the need to understand the performance of the courts of accounts and explain the effects of the decisions given by this court. Thus, we sought to analyze the role of the Attorney General’s Office of the State of Rondônia with the Court of Auditors in the execution of the decisions rendered by the Court of Auditors of the State of Rondônia. Considering that the constitutional norms that regulate the performance of the Courts of Accounts are governed by the principle of symmetry, all other Courts of Accounts, whether of the Union, other States or Municipalities, can enhance the effectiveness of their decisions by adopting a measure similar to the one that was adopted within the State of Rondônia. In this perspective, the problem of this research was raised: How to make effective the execution of the decisions of the Courts of Auditors of the States? Among the hypotheses raised for this study, it is believed that the execution of the decisions of the Courts of Auditors of the States can become more effective through the performance of a specialized body of the State Attorney General’s Office. In order to achieve the objectives and solve the proposed problem, the methodology of bibliographic research was used, with a review of existing literature, of an exploratory nature, with a qualitative and deductive research approach.
Keywords: Court of Auditors. Attorney. External Control. Rondônia.
1 INTRODUÇÃO
O papel do Tribunal de Contas é auxiliar o Poder Legislativo na realização de controle externo, de acordo cos artigos 31, parágrafo 1º, 71 e 75, todos da Constituição Federal de 1988. “Esse órgão, […], costuma gozar de credibilidade perante a sociedade, sendo um valioso meio, não só de controle, mas de informação para a sociedade acerca dos atos da vida pública”3.
Várias discussões têm surgido em relação às execuções de multas imposta pelos tribunais de contas, em decorrência de uma jurisdição especialíssima atribuída às Cortes de Contas que exercem sobre os gestores públicos. É a mitigação da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, prevista na Constituição Federal de 1988 (CF/88)4.
Buscou-se assim, analisar o incremento na efetividade da execução das decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, a partir da atuação da Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas de Rondônia. Considerando que as normas constitucionais que regulamentam a atuação dos Tribunais de Contas são regidas pelo princípio da simetria, todos os demais Tribunais de Contas, sejam da União, dos demais Estados ou de Municípios, podem potencializar a efetividade de suas decisões adotando medida semelhante a que foi adotada no âmbito do Estado de Rondônia. Nessa perspectiva, levantou-se a problemática desta pesquisa: Como tornar efetiva a execução das decisões dos Tribunais de Contas dos Estados?
A presente pesquisa busca analisar a execução das decisões dos Tribunais de Contas Estaduais por órgãos especializado junto a própria Corte de Contas, utilizando como exemplo a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia junto ao Tribunal de Contas.
Quanto às técnicas de coleta de dados, serão utilizadas a pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa, baseada no método indutivo e classificada como pesquisa do tipo exploratória e descritiva, já que ela procura uma maior familiaridade com o problema, isto é, o aprimoramento das ideias5.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Breve considerações sobre os Tribunais de Contas
Historicamente, a formação dos Tribunais de contas pode ser retratada como um marco para a constituição de um Estado Democrático de Direito, visto que se trata de um órgão especializado completamente direcionado ao controle dos recursos públicos. Márcio Ferreira Kelles relata que:
Em 07 de novembro de 1890, contemporaneamente à República, por iniciativa do então Ministro da Fazenda do Governo Deodoro da Fonseca, Rui Barbosa, surgiu o Tribunal de Contas da União, nossa primeira experiência de controle organizado, de forma sistematizada, organismo desenvolvido com a finalidade precípua de inspecionar todos os órgãos públicos.
Com suas competências estabelecidas no art. 71, da Constituição Federal de 1988, os Tribunais de Contas correspondem a órgãos constitucionais, autônomos, de caráter administrativo, que atuam em conjunto com os titulares do Controle Externo, auxiliando-os no exercício de suas funções. Tal ligação administrativa, não corresponde, no entanto, a submissão dos tribunais ou conselhos de contas aos titulares do Controle Externo, que, geralmente, é o Poder Legislativo. De forma semelhante, os tribunais de contas não são previstos, de maneira obrigatória, na organização administrativa do Legislativo7.
Os Tribunais correspondem a órgão colegiados, isto é, suas decisões são realizadas em conjunto através de votação dos seus membros, assim, seus atos correspondem a atos administrativos simples. Os Tribunais de Contas são órgãos de Controle Externo que se preocupam com o controle da legalidade dos atos que abranjam recursos públicos, assim, zelam pela boa gestão e utilização eficiente destes recursos, possibilitando um acesso transparente à sociedade. O Controle Externo é desempenhado por entidades externas da administração pública, isto é, um controle desempenhado por outro órgão senão aquele controlador. Por essa razão, Erico Hack afirma que o controle externo “é uma auditoria externa, ou seja, realizada de fora da administração, que fiscaliza os seus atos e agentes sem fazer parte do ente fiscalizado”8. Por sua vez, Doralice Lopes Bernardoni afirma que9:
[…] controle externo tem o papel de avaliação dos resultados da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública, observando a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e as renúncias de receitas. Está mais voltado para a fiscalização da formalidade e da legalidade dos atos sem entrar no mérito da avaliação dos resultados.
A administração pública pode exercer diversos tipos de controle, podendo ser interno ou externo, administrativo, legislativo e judiciário, segundo seja efetuado ou não pela própria Administração ou através dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Destaca-se ainda, que o controle da administração é realizado em todos e por todos os Poderes Estatais, estendendo-se a toda atividade administrativa e de todos os seus agentes.
2.1.1 Histórico da instalação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
A instalação do Tribunal de Contas se deu no decorrer do percurso histórico de criação do Estado de Rondônia, enquanto Unidade Federativa do Brasil, o mesmo teve início na década de 1980. Nesta época, o ainda território conseguiu destaque positivo frente aos estados brasileiros, que segundo Alexandre Rolim Jorge Badra passavam por uma estagnação econômica, que paralisou os investimentos, especialmente, no parque industrial brasileiro10.
Em contraste com o resto do país, Badra alega que11:
Os rondonienses viviam em uma ilha de prosperidade que mais tarde veio a ser conhecida como o Eldorado, atraindo um fluxo migratório só comparável com o ocorrido durante a construção de Brasília. […] Em 1978, 14.732 migrantes passaram pelo posto de triagem de Vilhena. Em 1979 este número saltou para 44.278. Ao ser transformado em Estado, o fluxo migratório chegou a 61.834.
Com o crescimento da região conhecida como “Eldorado”, o território tinha todos os elementos para ser considerado um Estado: uma população numerosa, que formou diversas cidades, economia sólida, bem como fontes e recursos naturais abundantes. Foi nesse contexto que, em 22 de dezembro de 1981, por meio da Lei Complementar nº 41, aprovada no Congresso Nacional, que Rondônia foi legalmente criada. Sendo sua instalação realizada somente em 04 de janeiro de 1982.
Contudo, Badra12 afirma que na época, Rondônia não possuía Assembleia Legislativa, sendo sua representação política realizada por meio das Câmaras de Vereadores e de três deputados. Não possuía nem mesmo Poder Judiciário, somente dois magistrados federais atendiam toda a região. O Ministério Público também era federal e o Executivo, por sua vez, se minimizava a poucos órgãos. Sendo que as contas dos administradores eram fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.
Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia foi criado através do Decreto-lei nº 47, de 31 de janeiro de 1983, com 67 artigos que personificava a Corte de Contas, em que a estrutura organizacional se resumia no Ministério Público e na Secretaria Geral13.
Para definir os sete conselheiros, o Governador buscou-os dentro da incipiente sociedade rondoniense e de seus homens mais chegados. Os convidados foram José Renato da Frota Uchôa (ex-Secretário de Planejamento); Zizomar Procópio de Oliveira (ex-Secretário da Fazenda); José Gomes de Melo (ex-Chefe da Casa Civil); Hélio Máximo Pereira (ex-Secretário de Segurança Pública); Bader Massud Jorge Badra (ex-Prefeito de Guajará-Mirim); José Baptista de Lima (ex-Diretor econômico-financeiro da Ceron); Miguel Roumié (um dos advogados fundadores da OAB seccional de Rondônia). Ainda, o Governador convidou Kazunari Nakashima para Procurador de Contas daquele Tribunal14.
Com todos os sete Conselheiros e o Procurador escolhido, o Tribunal de Contas do Estado foi oficialmente instalado em 27 de maio de 1983.
Badra, afirma que até o começo de 1984, o Tribunal de Contas examinava somente os autos de consultas, convênios e contratos. Sendo que o exame e o julgamento dos autos de prestação de contas, somente puderam ser julgados após a estruturação do quadro de pessoal do tribunal15.
A Portaria 54/1984, que é um marco histórico na atuação institucional daquela corte de Contas, deflagrou a primeira inspeção nas contas no município de Colorado D’Oeste, devido as inúmeras irregularidades denunciadas, alcançando como resultado, apesar das irregularidades encontradas, a reprovação das contas daquela municipalidade. A mesma situação ocorreu, neste mesmo período, em Vilhena e Ji-Paraná.
No âmbito das contas estadual, tem-se como marco a Portaria 062 de maio de 1984, que apurou as contas do então governador do Estado Jorge Teixeira de Oliveira, com parecer favorável à sua aprovação.
Para Badra, a virada do século foi um importante momento para o Tribunal de Contas, que a esta altura, contava com outra composição de Conselheiros16.
Ao completar 20 anos de sua instalação, o Tribunal de Contas de Rondônia dá um passo importante em sua administração e na atividade fim, a fiscalização. Dois instrumentos foram implantados: a CAD – Comissão de Acompanhamento de Despesa, oferecem um suporte para a administração tomar decisões, e a Auditoria Integrada, que vai […] proporcionar ao administrador público todas as condições de atuar com eficiência e regularidade,
Em suma, a Comissão de Acompanhamento de Despesa – CAD estava em consonância com o princípio constitucional de austeridade administrativa, presente naquela época histórica da Administração Pública, o que proporcionou ao TCE segurança quanto a responsabilidade da gestão fiscal do órgão, se tornando referência e pilar na transparência e na ação planejada.
2.2 Abordagens sobre competência dos Tribunais e Procuradoria
O Tribunal de Contas da União é o órgão constitucionalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos públicos federais, conforme o rol de competências previsto no art. 71 da CF/8817.
Quanto maior a efetividade da atuação do Tribunal de Contas da União, maior é o benefício social decorrente da aplicação dos recursos públicos em prol da coletividade. Dentre as atribuições supramencionadas, especial destaque cabe àquela que permite ao Tribunal imputar débito e aplicar multa aos gestores que cometerem ato causador de prejuízo ao erário18.
A Constituição Federal de 1988, nos arts. 70 a 74, trata especificamente do Tribunal de Contas da União. No entanto, pelo princípio da simetria federativa, os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios possuem as mesmas atribuições do Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, o art. 75 dispõe:
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios (BRASIL, 1988, on-line).
A Constituição do Estado de Rondônia trata do Tribunal de Contas nos artigos 48 a 53 de seu texto. Além dos dispositivos da Constituição Estadual, a atuação do TCE-RO é regulada preponderantemente na sua Lei Orgânica (Lei Complementar nº 154/1996) e no seu Regimento Interno (Resolução Administrativa nº 005/TCER-9)19.
Apesar de zelar pela boa administração do estado e dos municípios rondonienses, podendo sancionar os responsáveis por danos ao erário mediante decisões que possuem eficácia de título executivo (conforme disposto pelo texto constitucional), a Corte de Contas não detém competência para executar suas próprias decisões20.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Recurso Extraordinário 223.037-SE, declarou inconstitucional norma inserida na Constituição Estadual do Sergipe que permitia ao Tribunal de Contas local executar suas decisões. Veja-se, a propósito, a ementa do referido RE21:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõe condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidade no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, §3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, art. 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de Inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 57). Recurso extraordinário não conhecido.
(STF – RE: 223037SE, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 02/05/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-08-2002 PP-00061 EMENT VOL-02076-06 PP-01061)
Posto isso, o título executivo extrajudicial proveniente de decisão condenatória emitida pelo Tribunal de Contas deve ser executado pelos órgãos próprios da Administração Pública, como a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias dos estados e municípios22.
Nesse cenário, merece destaque o trabalho da Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas (PGETC), objeto de análise do presente artigo. No estado de Rondônia, a PGETC foi criada pelo Decreto n. 19819, de 12 de maio de 2015, por meio do qual o Governador do Estado de Rondônia autorizou o Procurador-Geral do Estado a indicar um procurador de Estado para atuar, no exercício de suas funções, no âmbito do Tribunal de Contas. A unidade foi implantada e está em funcionamento até os dias atuais de acordo com art. 116 da Lei Complementar nº 859/201623.
Conforme a Resolução n. 212/2016/TCE-RO, são atribuições da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia junto ao Tribunal de Contas24:
Art. 1º. À Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas (PGETC), unidade de execução da Procuradoria Geral do Estado, compete:
I – Emitir pareceres ou informações em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, elaborar e vistar contratos, convênios, termos aditivos, termos de rescisão, distratos, termos de acordo, termos de cooperação, termos de cessão de uso e outros instrumentos congêneres de interesse do TCE e do MPC;
II – Receber, analisar e inscrever em dívida ativa os créditos públicos oriundos de acórdãos do Tribunal de Contas ou de sua atividade administrativa, mantendo atualizado arquivo de registro das inscrições de dívida ativa recebidas e distribuídas, efetivar parcelamentos, emitindo guias de recolhimento para débito tributário e honorários advocatícios, bem como promover sua cobrança judicial e extrajudicial, na forma da lei;
III – Editar atos, orientações e outras normas para o desempenho das funções próprias da unidade, especialmente na forma da presente resolução; e
IV – Outras atribuições especificamente atribuídas pelo Procurador Geral do Estado e pela Presidência do Tribunal de Contas.
A Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas e a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas não se confundem. Esta última é regulada pela LCE 399/2017 e pela LCE 1.024/19, e sobre ela incidem as restrições impostas pela decisão proferida pelo STF em sede na ADI 4070/RO, no que se refere a inconstitucionalidade em relação à cobrança judicial das multas aplicadas.
2.3 O Papel da Procuradoria Geral do Estado Junto ao Tribunal de Contas
Conforme citado acima, a Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas, teve início após o Decreto nº 19.819/2015, por sua vez suas competências foram estabelecidas pela Portaria nº 40/2015. Sendo que com a Lei Complementar nº859/2016, instituiu-se a unidade, com o fornecimento dos traços macroscópicos de sua configuração, conforme art. 116, estabelecendo ainda amparo legal mais sólido para o comprimento do disposto no art. 132 da Constituição Federal.
Inicialmente sua atuação se dava em quatro frentes de trabalho, sendo eles25:
1. Gestão operacional da carteira da Dívida Ativa oriunda de condenações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 2. Atuação judicial para a cobrança de dívida ativa oriunda das condenações impostas pelo Tribunal de Contas; 3. Atuação judicial, tática e estratégica na defesa dos interesses do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia; 4. Consultoria jurídica para as unidades do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia.
De acordo com o primeiro relatório elaborado pela PGETC-RO, em 2016, essas frentes de trabalho eram interdependentes e suas atividades eram separadas de maneira inespecífica, contudo prioritária, para os componentes da equipe de trabalho26.
Assim, passaremos a análise do papel da Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas, que consiste no objeto da presente pesquisa.
2.3.1 Análise do Papel da Procuradoria Geral do Estado Junto ao Tribunal de Contas
O presente tópico analisará os relatórios apresentados pela Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas, no final de cada ano desde sua instituição. Sendo assim, será realizado um paralelo onde poderá ser constatado a relevância de tal atuação no que se refere a execução das decisões tomada pela Corte.
O primeiro relatório apresentado pela PGETC-RO, correspondente ao Ano Fiscal 2016, aponta que sob a perspectiva de resultado, a Meta 1, consiste no zelo pela efetividade das decisões do Tribunal, sendo que sua iniciativa estratégica consistia em acompanhar a cobrança administrativa e judicial dos títulos executivos oriundos do Tribunal de Contas e os indicadores estratégicos seriam a efetividade das decisões, bem como o recolhimento de débito e de multas.
Ressalta-se que os recursos oriundos do Tribunal de Contas são realizados, predominantemente, através de Execução Fiscal e Protesto de Títulos, assim, é necessário a realização de procedimento prévio, que é a inscrição em dívida ativa, ainda que os débitos e multas já sejam títulos executivos, conforme prevê o Art. 71, §3º da Constituição Federal de 198827. A alternativa por gerar a Cobrança de Dívida Ativa ocorre em razão dos benefícios legais de tal mecanismo, conforme estabelece o art. 3º, da Lei n. 6.830/80.
Destaca-se que nos casos em que não é realizada a inscrição em dívida ativa, é possível, com amparo no próprio Acórdão, realizar o crédito através da Execução de Título Extrajudicial, sendo, portanto, visto como baixo o risco de não se efetivar o pagamento da dívida, em qualquer meio de cobrança, se considerado os diversos mecanismos existentes28.
Sendo assim, os dados apresentados no Relatório do Ano Fiscal de 2016 demonstram, na gestão de carteira de dívida ativa, o valor inscrito em 2016, equivale ao total de R$ 36.993.775,30 (trinta e seis milhões, novecentos e noventa e três mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), sendo que R$ 6.934,816, 30 (seis milhões, novecentos e trinta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos) correspondem ao total de multas, e R$ 30.058.959,00 (trinta milhões, cinquenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais) correspondem aos ressarcimentos realizados29.
Destaca-se que em 2015, o total deste valor, somando as multas (R$ 2.701.154,60) e os ressarcimentos (R$ 25.911.313,95), correspondia a R$ 28.612.468,55 (vinte e oito milhões, seiscentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Por sua vez, em 2014, esse valor perfazia o total de R$ 31.304.454,73 (trinta e um milhões, trezentos e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), sendo que R$ 2.440.046,61 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) equivale a multas, e R$ 28.864.408,12 (vinte e oito milhões, oitocentos e sessenta e quatro reais mil, quatrocentos e oito reais, e doze centavos) corresponde aos ressarcimentos realizados30.
No que se refere aos protestos e valores exigidos judicialmente em 2016, o relatório expõe que em 2015, houve apenas 235 (duzentos e trinta e cinco) títulos protestados. Enquanto em 2016, a quantidade alavancou para 1164 (mil, cento e sessenta e quatro) títulos, o que perfez o montante de R$ 427.436.649,26 (quatrocentos e vinte e sete milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos). Quanto aos títulos exigidos judicialmente, em 2016, exigiu-se o valor total de R$ 59.861.769,70 (cinquenta e nove milhões, oitocentos e sessenta e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos)31.
Outro dado relevante apresentado no referido relatório, faz menção a arrecadação em caixa da dívida ativa, onde demonstra-se que o crescimento de 150% (cento e cinquenta por cento) do ingresso, quando em 2015, esse percentual equivalia a 19% (dezenove por cento)32.
Quanto aos níveis de adimplência, o referido relatório demonstra que em 2016, ocorreu o aumento em 983% (novecentos e oitenta e três por cento) das operações de adimplência, que em reais perfez o montante de R$ 2.407.403,42 (dois milhões, quatrocentos e sete mil, quatrocentos e três reais e quarenta e dois centavos). Sendo que o crescimento da arrecadação mais o ativo negociado versus o inscrito, alcançou a taxa 614% (seiscentos e quatorze por cento)33.
Os dados apresentados demonstram o crescimento significativo dos valores recolhidos e cobrados, através da execução das decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio da PGETC-RO, o que beneficia diretamente o cumprimento dos objetivos estratégicos do referido Tribunal.
No que se refere a satisfação da presença da Procuradoria no Tribunal, o relatório alega que34:
A unidade realizou pesquisa de satisfação junto com os stakeholders da área meio do Tribunal de Contas, de modo a obter o feedback específico de suas ações e buscar identificar (e sanar) gargalos de interface. Os resultados apontaram que 93,3% (noventa e três por cento) dos entrevistados consideram que a presença da Procuradoria auxilia na execução dos trabalhos e que houve significativo aumento da procura pelo órgão de consultoria jurídica após o início da atividade consultiva da Procuradoria Geral.
Sendo assim, é evidente que no ano fiscal de 2016, a PGETC-RO cumpriu com êxito suas funções no que se refere a sua frente de atuação vinculada a efetividade de execução das decisões do TCE-RO, tornando a gestão da carteira de dívida ativa vinculada ao referido Tribunal mais célere e efetiva, com a efetividade da cobrança de dívida acarretado no aumento do recolhimento.
Por conseguinte, no decorrer da pesquisa, somente se teve acesso ao Relatório Preliminar das Atividades do ano Fiscal de 2017, sendo que nele não há a descrição dos valores inscritos, de multas e ressarcimentos, no referido ano. Quanto aos protestos e títulos protestados, consta a informação que se realizou a quantidade de 458 protestos, o que perfez o montante de R$ 30.731.055,68 (trinta milhões, setecentos e trinta e um mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos)35.
Quanto a arrecadação e o ingresso em caixa da dívida ativa, o relatório apresenta o crescimento de 302% (trezentos e dois por cento). Enquanto os valores exigidos judicialmente em 2017, o referido relatório expõe que se ajuizou 17 (dezessete) ações judiciais, perfazendo o valor total exigido judicialmente o montante de R$ 5.110.119,67 (cinco milhões, cento e dez mil, cento e dezenove reais e sessenta e sete centavos). Além disso, houve a constrição de bens, em que o total de penhoras líquidas em salários atingiu o valor de R$ 5.896.075,25 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil, setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e a indisponibilidade de bens a atuação judicial alcançou o valor de R$ 3.339.671,40 (três milhões, trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos)36.
No que se refere ao Relatório das Atividades realizadas em 2018, consta que na gestão da carteira de dívida ativa, os valores inscritos para multas são de R$ 40.513.130,72 (quarenta milhões, quinhentos e treze mil, cento e trinta reais e setenta e dois centavos), e ressarcimento corresponde a R$ 360.432.147,32 (trezentos e sessenta milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos)37.
Quanto aos protestos e títulos protestados, em 2018, realizou-se a quantidade de 1332 (mil, trezentos e trinta e dois), o que perfez o montante de R$ 63.605.906,54 (sessenta e três milhões, seiscentos e cinco mil, novecentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos)38.
Por sua vez, a arrecadação, através do efetivo ingresso em caixa, cresceu o total de 18% (dezoito por cento), se comparado a 2017, visto que o total de multas e ressarcimentos recolhidos somaram o valor de R$ 1.865.029,84 (um milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil, vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Outro dado relevante, corresponde ao crescimento de negociações da carteira de dívida ativa, que cresceu anualmente 98% (noventa e oito por cento), em razão das 231 (duzentas e trinta e uma) realização de operações, realizando assim, o valor total de parcelamento de R$ 6.548.784,50 (seis milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
No que se refere aos valores exigidos judicialmente em 2018, ajuizou-se o total de 68 (sessenta e oito) ações, exigindo-se judicialmente o valor total de R$ 251.219.743,92 (duzentos e cinquenta e um milhões, duzentos e dezenove mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos).
Dessa forma, observa-se que em 2018, através dos dados apresentados, ocorreu o crescimento substancial dos ativos negociados, bem como a utilização dos protestos correspondiam a ferramentas eficientes para a cobranças dos valores, especialmente os de menor valor.
Já em 2019, ocorreu uma diminuição do valor total de inscritos na carteira da dívida ativa, se comparado ao ano anterior, visto que em 2018, esse total perfazia ao montante de R$ 400.945.278,04 (quatrocentos milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e quatro centavos), em 2019, totalizou-se somente R$ 167.809.995,35 (cento e sessenta e sete milhões, oitocentos e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos)39.
Contudo, o valor total de protestos possuiu aumento significativo, atingindo o montante de R$ 661.142.903,80 (seiscentos e sessenta e um milhões, cento e quarenta e dois mil, novecentos e três reais e oitenta centavos). Assim, como a arrecadação teve o crescimento anual de 49% (quarenta e nove por cento), com o ingresso de R$ 2.775.439,38 (dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos)40.
No que se refere aos valores cobrados judicialmente, ajuizou-se 59 (cinquenta e nove) ações, que totalizaram o valor de R$ 626.600.239,62 (seiscentos e vinte e seis milhões, seiscentos mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), bem como realizou-se constrições patrimoniais que perfizeram o total de R$ 964.827,07 (novecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e sete centavos)41.
Verifica-se assim, que em 2019, o significativo incremento da arrecadação através, especialmente, da grande quantidade de títulos exigidos judicialmente, bem como da adimplência dos parcelamentos realizados.
Quanto ao relatório de atividades de 2020, nota-se que reduziu o total de valores inscritos na carteira da dívida ativa, bem como a quantidade de protestos e valor total destes, conforme figura 142.
Figura 1: Gestão de Carteira da Dívida Ativa: valores inscritos e protestos
Além disso, a arrecadação, considerando o ingresso em caixa da dívida ativa, alcançou o crescimento anual de 36% (trinta e seis por cento), menor que o de 2018, que era de 49% (quarenta e nove por cento). Quanto aos valores exigidos judicialmente, ajuizou-se 188 (cento e oitenta e oito) ações, que perfizeram o total de R$ 111.184.965,58 (cento e onze milhões, cento e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos)43.
Destaca-se que não há no relatório de 2020, o crescimento anual dos níveis de adimplência, bem como dos valores recebidos oriundos dos parcelamentos realizadas. Em 2021, os relatórios de atividades da PGETC-RO, começaram a ser apresentados trimestralmente, contudo, para melhor elucidação, será apresentado na pesquisa o valor total de todo o ano. Dessa forma, o valor total inscrito na carteira de dívida ativa, perfez o montante de R$ 123.917.190,31 (cento e vinte três milhões, novecentos e dezessete mil, cento e noventa reais e trinta e um centavos). Já o número de protestos correspondeu a quantidade de 306 (trezentos e seis), totalizando R$ 16.114.426,09 (dezesseis milhões, cento e quatorze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e nove centavos)44.
No que se refere a arrecadação, com o ingresso em caixa da dívida ativa, arrecadou-se o total de R$ 3.343.683,73 (três milhões, trezentos e quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos). Quanto a adimplência, adimplisse o total de R$ 2.355.183,41 (dois milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), que corresponde a 201 (duzentos e um) ativos negociados e pagos45.
Quanto aos valores exigidos judicialmente, ajuizou-se 117 (cento e dezessete) ações, perfazendo o montante de R$ 165.877.252,17 (cento e sessenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos46. Por sua vez, a PGETC-RO apresentou os relatórios do 1º e 2ºtrimestre do ano corrente, que aponta o total de R$ 3.518.205,80 (três milhões, quinhentos e dezoito mil, duzentos e cinco reais e oitenta centavos) de valores inscritos na gestão da carteira de dívida ativa; arrecadação referente ao ingresso em caixa da dívida ativa R$ 790.230,67 (setecentos e noventa mil, duzentos e trinta reais e sessenta e sete centavos); valores exigidos judicialmente no montante de R$ 127.462.085,48 (cento e vinte sete milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), referentes a 73 (setenta e três) demandas ajuizadas; bem como adimplência, no total de R$ 548.796,07 (quinhentos e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e sete centavos), relacionados aos pagamentos de parcelamentos, reparcelamentos e pagamentos integrais de débitos47.
Sendo assim, observa-se que o papel realizado pela PGETC-RO é indispensável para o cumprimento dos objetivos estratégicos do Tribunal de Contas, especialmente no que se refere ao cumprimento de suas decisões, que comumente aplicam medidas de ressarcimento e aplicação de multas.
Contudo, na análise dos dados e dos relatórios nota-se que desde 2018, a referida Procuradoria, tem informado em seus relatórios a dificuldade encontrada quanto a ausência de um sistema informatizado que auxilie na arrecadação de valores mais elevados, visto que estes dependem de acesso a informações vinculadas a bens ou outras informações dos devedores. Assim, como a registros nos relatórios que o controle de dívida ativa é amparado por um sistema obsoleto, que dificulta o acompanhamento das ações, extrações de dados e de BI para melhor estratégia de atuação da Procuradoria na Arrecadação.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve como objetivo geral analisar o papel da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia na execução das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo em vista que corresponde a unidade de execução da PGE, possuindo entre outras atribuições, o recebimento, análise e inscrição em dívida ativa dos créditos públicos originados dos acórdãos do Tribunal de Contas e de sua atividade administrativa.
Sendo assim, considerando que a cobrança dos créditos oriundos desta Corte é feito, principalmente, através de execução fiscal e protesto de títulos e para tanto, faz-se necessário o procedimento prévio de inscrição em dívida ativa ou em casos em que essa inscrição não ocorre, torna-se possível, a execução do crédito através da execução de título extrajudicial, é fundamental verificar a efetividade da PGETC-RO frente a execução das decisões, haja visto que tal conduta gera impacto na arrecadação da referida Corte.
Dessa forma, em análise aos relatórios da referida Procuradoria, dos anos de 2016-2022 (até o 2º trimestre), é notável que a relevância dos trabalhos realizados pela Procuradoria, onde pode-se constatar facilmente o crescimento dos índices de arrecadação, adimplência, valores exigidos judicialmente, realização de parcelamentos e negociações. Sendo que no primeiro ano de atividade, a PGETC-RO na realização de pesquisa de satisfação, obteve o índice de 93,3% (noventa e três por cento) de aprovação quanto a sua presença no auxílio da execução dos trabalhos.
Deve-se destacar, que a partir de 2018, ocorreu uma diminuição dos índices de crescimento, bem como dos valores arrecados. Contudo, na análise dos relatórios a partir do referido ano, observa-se que a PGETC-RO, indicava as dificuldades encontradas no que se referia a: ausência de um sistema informatizado que auxiliasse na atividade de arrecadação de valores elevados; o sistema obsoleto de controle da dívida ativa, que dificultava a melhoria da estratégia de atuação da Procuradoria na arrecadação; bem como indicam que a viabilidade da arrecadação dos valores das condenações da Corte é vinculada diretamente ao lapso entre os fatos e os procedimentos de cobrança.
Dessa forma, observa-se a necessidade do Tribunal de Contas, fornecer a referida Procuradoria os meios necessários para a execução de suas atividades, tendo em vista, que com o fornecimento de tais meios, a PGETC-RO, poderá atuar com mais engajamento e efetividade no cumprimento das execuções do Tribunal.
Contudo, é importante ressaltar, que ainda que tenha diminuído o percentual de crescimento anual, a Procuradoria continuar a apresentar vantagens na realização de suas atividades, bem como tem cumprido com suas obrigações no que se refere a execução das decisões da referida Corte, prestando o serviço de forma efetiva e proveitosa, aumentando a adequação do serviço ao interesse público de maior fluidez na administração pública.
REFERÊNCIAS
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3DE CARVALHO, Harley Sousa; ALBUQUERQUE, Felipe Braga. Fortalecendo a Democracia: a Contribuição dos Tribunais de Contas para o Controle Social. Revista Controle-doutrinas e artigos, v.8, n.1, p.371-384, 2010. Disponível em: http://revistacontrole.ipc.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/viewFile/94/95. Acesso em: 23 ago 2022
4CORREIA, Alisson Barbalho Marangoni; DE CARVALHO, Sara Araújo. Análise da execução das condenações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia no exercício de 2017: um estudo de caso. Jus Brasil, 2018. Disponível em: https://alissonbarbalho.jusbrasil.com.br/artigos/587602534/analise-da-execucao-das-condenacoes-exaradas-pelo-tribunal-de-contas-do-estado-de-rondonia-no-exercicio-de-2017-um-estudo-de-caso Acesso em: 23 ago 2022.
5GIL, Antônio C. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social, 7ª edição. Grupo GEN, 2019.
6KELLES, Márcio Ferreira. Controle da Administração Pública Democrática: Tribunal de Contas no Controle da LRF. 1ª Ed. Belo Horizonte. Fórum. 2007.
7CAMELO, Ivania Custodio. A Atuação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins na Prestação de Contas da Câmara Municipal de Porto Nacional-To. Humanidades & Inovação, v. 5, n. 6, p. 320-329, 2018.
8HACK, Erico. Noções preliminares de direito administrativo e direito tributário. Curitiba, 2ª. edição, editora IBPEX, 2010.
9BERNARDONI, Doralice Lopes. Planejamento e orçamento na administração pública / Doralice Lopes Bernardoni, June Alisson Westarb Cruz. 2. ed. rev., atual. e ampl. – Curitiba: Ibpex, 2010.
10BADRA, Alexandre Rolim Jorge. 20 anos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Porto Velho: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, 2003.
11Idem
12BADRA, Alexandre Rolim Jorge. 20 anos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Porto Velho: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, 2003.
13Idem
14Ibidem
15BADRA, Alexandre Rolim Jorge. 20 anos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Porto Velho: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, 2003.
16BADRA, Alexandre Rolim Jorge. 20 anos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Porto Velho: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, 2003
17BRASIL. Boletim do Tribunal de Contas da União especial – Ano. 37, n. 24 ,2018 – Brasília: TCU, 2018.
18BRASIL. Tribunal de Contas da União. Você sabe como o TCU atua e que impactos podem resultar de seus processos? Secom TCU, 2020. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/voce-sabe-como-o-tcu-atua-e-que-impactos-podem-resultar-de-seus-processos.htm Acesso em: 23 ago 2022.
19RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Resolução Administrativa nº 005/tcer-96 Regimento interno. Disponível em: http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/reginterno-5-1996.pdf Acesso em: 23 ago 2022
20CABE A MUNICÍPIOS EXECUTAR MULTA APLICADA POR TCE A AGENTE PÚBLICO DA CIDADE, DIZ STF. Consultor Jurídico,2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-set-25/cabe-municipios-executar-multa-aplicada-tce-agente-publico Acesso em: 23 ago 2022.
21STF. Recurso Extraordinário RE 223037SE. Jus Brasil, 2002. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14748326/recurso-extraordinario-re-223037-se Acesso em: 23 ago 2022.
22NASCIMENTO, Rodrigo Melo do. A execução judicial das decisões proferidas pelos Tribunais de Contas. Revista do TCU. set/dez 2012. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/111/108 Acesso em: 23 ago 2022.
23RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. PGE TCE-RO. 2019. Disponível em: https://tcero.tc.br/2019/11/06/pge-tce-ro/ Acesso em: 23 ago 2022.
24RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Resolução n. 212/2016/TCE-RO. Disponível em: http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/Res-212-2016.pdf Acesso em 01 out 2022.
25RONDÔNIA. Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Relatório das Atividades para Mapeamento. Ano Fiscal: 2016 (grifo nosso).
26RONDÔNIA. Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Relatório das Atividades para Mapeamento. Ano Fiscal: 2016.
27BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 01 out 2022
28RONDÔNIA. Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Relatório das Atividades para Mapeamento. Ano Fiscal: 2016.
29RONDÔNIA. Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Relatório das Atividades para Mapeamento. Ano Fiscal: 2016.
30Idem
31RONDÔNIA. Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Relatório das Atividades para Mapeamento. Ano Fiscal: 2016.
32Idem
33RONDÔNIA. Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Relatório das Atividades para Mapeamento. Ano Fiscal: 2016.
34Idem
35RONDÔNIA. Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Relatório Preliminar das Atividades para Mapeamento. Ano Fiscal: 2017.
36 RONDÔNIA. Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Relatório das Atividades para Mapeamento. Ano Fiscal: 2018.
37 RONDÔNIA. Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Relatório das Atividades para Mapeamento. Ano Fiscal: 2018.
38RONDÔNIA. Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Relatório das Atividades para Mapeamento. Ano Fiscal: 2019.
39RONDÔNIA. Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Relatório das Atividades para Mapeamento. Ano Fiscal: 2019.
40
41Idem
42RONDÔNIA. Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Relatório das Atividades para Mapeamento. Ano Fiscal: 2020.
43RONDÔNIA. Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Relatório das Atividades para Mapeamento. Ano Fiscal: 2020.
44RONDÔNIA. Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Relatório das Atividades para Mapeamento. 4º Trimestre de 2022.
45RONDÔNIA. Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Relatório das Atividades para Mapeamento. 4º Trimestre de 2022.
46Idem
47RONDÔNIA. Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Relatório das Atividades para Mapeamento. 2º Trimestre de 2022.
1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
2Prof. Orientador Especialista em Gestão Estratégica de Projeto. Professor de Direito.