THE ROLE OF NURSING IN THE MANAGEMENT AND HUMANIZATION OF CHILDBIRTH
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511052115
Kelli Dângela Pereira1
Lucinéia de Sales2
Raíssa Eduarda Pereira Paiva3
Orientadora: Esp. Leudiane Jesus Mattos Alves4
RESUMO
O presente artigo aborda a atuação da enfermagem no manejo e humanização do parto, com ênfase na contribuição do enfermeiro obstetra para a prevenção e mitigação da violência obstétrica. O estudo parte da compreensão de que a humanização do parto é um direito da mulher e um princípio orientador das políticas públicas de saúde, consolidado em instrumentos legais e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo consiste em compreender de que maneira a atuação do enfermeiro obstetra pode contribuir para a prevenção da violência obstétrica e a promoção de práticas humanizadas durante o parto. A metodologia utilizada é de natureza qualitativa, descritiva e bibliográfica, fundamentada na análise de livros, artigos científicos e documentos oficiais que abordam a assistência obstétrica humanizada e a atuação do profissional de enfermagem nesse contexto. Os resultados obtidos evidenciam que a presença do enfermeiro obstetra é essencial para garantir o respeito à autonomia da gestante, a valorização de suas escolhas e a redução de intervenções desnecessárias, fortalecendo o protagonismo feminino e a ética no cuidado. Conclui-se que a humanização do parto depende de uma prática assistencial pautada em princípios técnicos e humanos, bem como do fortalecimento das políticas públicas que asseguram o direito da mulher a uma assistência digna, segura e respeitosa, sendo o enfermeiro obstetra um agente fundamental na consolidação desse modelo de cuidado.
Palavras-chave: Enfermagem obstétrica. Humanização do parto. Violência obstétrica. Políticas públicas. Direitos da mulher.
ABSTRACT
This article addresses the role of nursing in the management and humanization of childbirth, with an emphasis on the contribution of obstetric nurses to the prevention and mitigation of obstetric violence. The study is based on the understanding that the humanization of childbirth is a woman’s right and a guiding principle of public health policies, consolidated through legal instruments and guidelines of the Brazilian Unified Health System (SUS). The objective is to understand how the performance of the obstetric nurse can contribute to the prevention of obstetric violence and the promotion of humanized practices during childbirth. The methodology used is qualitative, descriptive, and bibliographic in nature, grounded in the analysis of books, scientific articles, and official documents that address humanized obstetric care and the role of nursing professionals in this context. The results show that the presence of the obstetric nurse is essential to ensure respect for the woman’s autonomy, the appreciation of her choices, and the reduction of unnecessary interventions, thereby strengthening female protagonism and ethical care practices. It is concluded that the humanization of childbirth depends on a care practice guided by technical and human principles, as well as on the strengthening of public policies that guarantee women’s right to dignified, safe, and respectful assistance, with the obstetric nurse being a fundamental agent in consolidating this model of care.
Keywords: Obstetric nursing. Humanization of childbirth. Obstetric violence. Public policies. Women’s rights.
1 INTRODUÇÃO
A violência obstétrica constitui uma grave violação dos direitos humanos e permanece como uma realidade persistente no Brasil, mesmo diante dos avanços legais e institucionais voltados à proteção e promoção da saúde da mulher. Historicamente, o modelo de assistência ao parto consolidou-se sob bases biomédicas, medicalizadas e hierarquizadas, nas quais o corpo feminino foi progressivamente submetido à autoridade médica e institucional. A partir do século XX, especialmente com a hospitalização do parto, práticas abusivas tornaram-se comuns, naturalizadas e, muitas vezes, invisibilizadas dentro do ambiente hospitalar, comprometendo a dignidade, a autonomia e a integridade física e emocional da gestante (Zarnado et al., 2017).
Apesar de a Constituição Federal de 1988 e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) garantirem o direito ao parto humanizado e o respeito à autonomia da mulher, práticas de violência obstétrica ainda persistem, refletindo as desigualdades de gênero, o racismo estrutural e as fragilidades existentes na formação e atuação dos profissionais de saúde (Aguiar; D’Oliveira, 2020). Tais práticas podem manifestar-se por meio de negligência, desrespeito verbal, intervenções desnecessárias e procedimentos realizados sem o devido consentimento, o que evidencia a necessidade de repensar o modelo de atenção ao parto no país.
Nesse contexto, a atuação do enfermeiro obstetra assume papel central na transformação da assistência prestada à mulher durante o parto, sendo fundamental para a promoção de um cuidado humanizado e para a prevenção de condutas violentas. O enfermeiro, ao atuar de forma ética, empática e baseada em evidências científicas, é capaz de oferecer suporte físico e emocional à parturiente, favorecer seu protagonismo e assegurar o cumprimento das normativas do SUS que garantem o respeito à dignidade e aos direitos reprodutivos das mulheres (Mesquita et al., 2024). Assim, compreender e fortalecer essa atuação significa avançar na consolidação de práticas obstétricas mais humanas, seguras e respeitosas.
A relevância desta pesquisa reside na possibilidade de evidenciar o papel do enfermeiro obstetra como agente fundamental no enfrentamento da violência obstétrica e na promoção da humanização do parto. Em um país marcado por desigualdades sociais e de acesso aos serviços de saúde, a valorização e o fortalecimento das práticas humanizadas de enfermagem contribuem para a melhoria dos indicadores de saúde materno-infantil, para a redução da mortalidade perinatal e para a garantia de que o parto seja uma experiência digna e segura. Como afirmam Barboza et al. (2024), o cuidado humanizado prestado por profissionais capacitados não apenas reduz a incidência de violência obstétrica, mas também amplia a satisfação das mulheres com o atendimento recebido e fortalece os vínculos familiares no pós-parto.
Dessa forma, o presente estudo tem como propósito compreender de que maneira a atuação do enfermeiro obstetra pode contribuir para a prevenção e mitigação da violência obstétrica, promovendo uma assistência baseada em princípios de respeito, acolhimento e dignidade.
A investigação busca, portanto, identificar as principais formas de violência obstétrica no Brasil e seus impactos na saúde materna, analisar as práticas adotadas pelos enfermeiros na promoção do parto humanizado e examinar as diretrizes e políticas públicas que norteiam esse processo. Ao propor reflexões sobre a importância da enfermagem como protagonista na transformação do cuidado obstétrico, esta pesquisa pretende oferecer subsídios teóricos e práticos para o fortalecimento de um modelo assistencial mais humano e comprometido com os direitos das mulheres.
2 CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
A violência obstétrica pode ser definida como qualquer ação ou omissão praticada por profissionais de saúde, durante o atendimento à gestante, parturiente, puérpera ou mulher em situação de abortamento, que resulte em sofrimento físico ou psicológico, imposição de procedimentos sem consentimento ou tratamento desrespeitoso. Essa forma de violência pode se manifestar de maneira física, verbal, psicológica, institucional ou simbólica, afetando a dignidade, os direitos reprodutivos e a integridade da mulher (Aguiar; D’Oliveira, 2020). no Brasil, a violência obstétrica ainda não é reconhecida como crime específico na legislação federal, o que a diferencia de outros países da América Latina, como Argentina e Venezuela, que já avançaram nesse sentido. Na Argentina, a Lei Nacional nº 25.929/2004, conhecida como Ley de Parto Respetado, e a Lei nº 26.485/2009, que trata da proteção integral às mulheres, garantem às parturientes o direito a um parto digno, sem intervenções desnecessárias e com respeito à sua autonomia. De forma semelhante, a Venezuela promulgou, em 2007, a Ley Orgánica sobre el Derecho de las Mujeres a una Vida Libre de Violencia, que tipifica a violência obstétrica e estabelece sanções para profissionais e instituições que a pratiquem.
Segundo Santos et al. (2023), a violência obstétrica apresenta um modelo biomédico centrado na autoridade médica, que submete a mulher a condutas invasivas e muitas vezes desnecessárias, como episiotomias de rotina, parto cesáreo sem indicação clínica e o uso de manobras arriscadas, como a de Kristeller, sem seu conhecimento ou consentimento. Tais práticas são muitas vezes justificadas como normais dentro da lógica hospitalar, o que contribui para a naturalização da violência.
Além da violência física, observa-se violência verbal e psicológicas, como gritos, xingamentos, humilhações e o não fornecimento de informações adequadas à mulher sobre seu estado ou os procedimentos adotados. Em muitos casos, o sofrimento é intensificado pela ausência de acolhimento, empatia e respeito à autonomia da gestante (Miranda; Aires; Santos, 2024).
Na perspectiva institucional, a violência obstétrica está enraizada na cultura organizacional das instituições de saúde, onde muitas vezes há escassez de recursos, profissionais despreparados, sobrecarga de trabalho e desvalorização das práticas humanizadas. Conforme Barboza et al. (2024), é comum que a mulher seja tratada como objeto do cuidado e não como sujeito de direitos, o que agrava ainda mais o cenário.
No Brasil, a violência obstétrica ainda não é reconhecida como crime específico na legislação federal, o que a diferencia de outros países da América Latina, como Argentina e Venezuela, que já avançaram nesse sentido. Na Argentina, a Lei Nacional nº 25.929/2004, conhecida como Ley de Parto Respetado, e a Lei nº 26.485/2009, que trata da proteção integral às mulheres, garantem às parturientes o direito a um parto digno, sem intervenções desnecessárias e com respeito à sua autonomia. De forma semelhante, a Venezuela promulgou, em 2007, a Ley Orgánica sobre el Derecho de las Mujeres a una Vida Libre de Violencia, que tipifica a violência obstétrica e estabelece sanções para profissionais e instituições que a pratiquem.
Embora o Brasil ainda não possua uma legislação específica, o ordenamento jurídico nacional ampara as mulheres por meio de tratados internacionais e normas constitucionais. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo país em 2002, determina, em seu artigo 12, que os Estados-Partes devem adotar medidas para eliminar a discriminação contra a mulher nos serviços de saúde, garantindo igualdade de acesso e condições adequadas de atendimento (Brasil, 2002).
Na ausência de uma lei federal, o Ministério da Saúde implementou políticas públicas voltadas à humanização da assistência. Entre elas destaca-se a Rede Cegonha, instituída em 2011, com o objetivo de garantir atenção integral à saúde da mulher e da criança, desde o planejamento reprodutivo até o puerpério. Essa política busca reduzir as altas taxas de mortalidade materna e infantil, a excessiva medicalização do parto e o número crescente de cesarianas desnecessárias, promovendo um cuidado centrado na mulher e em suas necessidades (BRASIL, 2017). No entanto, como apontam Mesquita et al. (2024), ainda existe uma grande distância entre a teoria e a prática, uma vez que o modelo tradicional e medicalizado do parto continua predominando em grande parte dos serviços, especialmente públicos.
O Caderno HumanizaSUS (Brasil, 2014) reforça que o local de parto deve ser um ambiente acolhedor, sem rotinas rígidas, e que a mulher deve ser respeitada em suas escolhas, inclusive quanto à posição e movimentação durante o trabalho de parto, ou mesmo se deseja permanecer imersa em água. Essas práticas contribuem para o controle da dor e reduzem a necessidade de procedimentos invasivos, como a analgesia epidural.
Silva et al. (2019) reforçam que a violência obstétrica é também um reflexo da formação deficitária de muitos profissionais da saúde, que não são preparados adequadamente para lidar com os aspectos emocionais, sociais e culturais envolvidos no parto.
Por fim, estudos como o de Zanardo et al. (2017) e Dias e Machado (2020) destacam que o enfrentamento da violência obstétrica requer não apenas capacitação técnica dos profissionais, mas também uma mudança de paradigma, que valorize o protagonismo da mulher e reconheça o parto como um processo fisiológico, emocional e social.
2.1 Consequências da violência obstétrica para a mulher
As consequências da violência obstétrica repercutem profundamente na vida das mulheres, ultrapassando o momento do parto e atingindo áreas físicas, emocionais e sociais. Estudos apontam que mulheres que vivenciam práticas obstétricas desrespeitosas e intervenções sem consentimento frequentemente relatam sensação de invasão de seu corpo e vulnerabilização de sua autonomia, o que configura um trauma que pode perdurar por anos (Pereira et al., 2024).
Esses eventos violam não apenas a integridade física, mas também a dignidade da mulher, contribuindo para a construção de memórias marcadas por dor, impotência e frustração. A negligência, o constrangimento e a desinformação no trabalho de parto geram impacto direto sobre a saúde mental da mãe, elevando o risco de depressão pós-parto, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) e baixa autoestima (Dias; Pacheco, 2020).
Adicionalmente, a literatura mostra que a violência obstétrica compromete o vínculo mãe-bebê. Quando a mulher vivencia um parto traumático, há maior probabilidade de dificuldades no estabelecimento da amamentação, de insegurança com os cuidados do recémnascido e de retratação da própria capacidade materna, o que pode afetar o desenvolvimento do bebê e a dinâmica familiar (Lima; Oliveira Júnior, 2025).
Em decorrência desse ciclo, as mulheres podem desenvolver comportamentos de evitamento ou hesitação quanto a uma futura gestação, ou ainda apresentar experiências parentais marcadas por medo ou culpa, fatores que demandam apoio psicológico e estrutura de acolhimento apropriados (Lima; Oliveira Júnior, 2024).
A ausência de tipificação penal explícita da violência obstétrica no Brasil agrava essas consequências, pois muitas mulheres ficam sem reparação ou reconhecimento formal de sua vivência, o que perpetua o sofrimento e dificulta a superação do trauma (Pacheco; Dias, 2020). Assim, o impacto se estende para além do momento do parto é uma questão de saúde pública, de direitos humanos e de equidade no cuidado à mulher.
3 HUMANIZAÇÃO DO PARTO NO CONTEXTO DA ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA
A humanização do parto é um movimento que busca transformar a assistência obstétrica tradicional, historicamente marcada por intervenções desnecessárias, por um modelo de cuidado centrado na mulher, no respeito à sua autonomia e à fisiologia do parto (Teixeirense e Santos, 2018).
De acordo com Leal et al. (2019), a humanização do parto no Brasil está diretamente ligada à implementação de políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade da atenção obstétrica, como a criação do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento (PHPN), instituído pelo Ministério da Saúde em 2000. Esse programa propõe um modelo de atenção que respeite as particularidades de cada mulher, valorize o vínculo entre gestante e profissional de saúde, e incentive o parto vaginal como uma experiência segura e positiva.
Além disso, a assistência obstétrica humanizada foi progressivamente incorporada nas políticas de saúde da mulher. A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, instituída em 2004, reconheceu que a saúde da mulher ultrapassa a dimensão reprodutiva e implica a superação de estruturas e práticas impregnadas pelo machismo e pelas desigualdades de gênero. Serviços e Informações do Brasil Ainda, a rede de atenção ao parto e ao nascimento se fortaleceu por meio da Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/2011, com o objetivo de assegurar à mulher e ao recém-nascido atenção qualificada e humanizada desde a gestação até o puerpério imediato (Brasil, 2019).
A publicação dos Cadernos HumanizaSUS, especialmente o volume que aborda a humanização do parto e nascimento, contribuiu para consolidar discursivamente esse direito no âmbito do SUS. O documento analisa que “toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado o parto e à maternidade na qual ela será atendida em caso de intercorrência no pré-natal e no puerpério”.
Assim, entre os princípios da humanização destacam-se: o respeito às escolhas da mulher quanto à posição para parir, a presença de acompanhante durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto, o fornecimento de informações claras e acessíveis sobre os procedimentos adotados, e a garantia de um ambiente acolhedor e livre de violências. Para Diniz (2012), humanizar o parto não significa negar o uso da tecnologia, mas sim aplicá-la de forma criteriosa, colocando as necessidades da mulher como prioridade.
As diretrizes atuais do Ministério da Saúde reforçam esses princípios por meio da Rede Cegonha, instituída em 2011, que visa reestruturar a atenção à saúde materno-infantil, garantindo um cuidado integral, desde o pré-natal até o pós-parto. Segundo o Ministério da Saúde (2011), essa política propõe o fortalecimento da atenção básica, a ampliação do acesso ao planejamento reprodutivo, a qualificação da atenção ao parto e nascimento e a garantia de transporte seguro para a gestante.
No âmbito legislativo, destacam-se marcos importantes que transformam esse direito em obrigação estatal ou local. A Lei nº 11.108/2005, conhecida como Lei do Acompanhante, alterou a Lei nº 8.080/1990 para garantir à gestante a presença de acompanhante de sua escolha durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato na rede SUS (Manrique, 2023).
No plano estadual, a Lei nº 23.175/2018 (MG) dispõe sobre o direito ao atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento, para prevenção da violência na assistência obstétrica (Minas Gerais, 2018). A Lei nº 15.759/2015 (SP) também assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do estado.
Os direitos da gestante, por sua vez, também estão amparados pela Lei nº 11.108/2005, que assegura a presença de acompanhante de livre escolha durante o parto, e pela Carta dos Direitos das Gestantes, documento elaborado com base nas diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), que orienta sobre o cuidado respeitoso e sem discriminação. Como aponta Schraiber (2016), reconhecer esses direitos é essencial para romper com práticas autoritárias e promover o empoderamento feminino no processo de nascimento.
Dessa maneira, a existência dessas políticas e leis dá base para compreender que o parto humanizado é um direito da mulher e uma prática que deve ser garantida pela rede pública de saúde. Como apontam Aguilar e Silva (2024), a política nacional de parto humanizado é estruturalmente fundamental na garantia dos direitos da mãe e da criança e o profissional enfermeiro é parte fundamental na garantia de uma assistência holística de qualidade, com foco técnico, humano e de respeito à dignidade humana. A Editora Integrar de modo similar, Oliveira e Noélia (2015) afirmam que “o parto humanizado é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e que, embora reconhecido, há barreiras para sua efetivação.
A valorização do parto como um evento natural e social, e não apenas como um ato médico, também é defendida por Rego e Gomes (2020), que ressaltam a importância do protagonismo da mulher e da escuta qualificada como estratégias fundamentais para garantir um parto digno e seguro. Assim, práticas como a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor, o contato pele a pele imediato com o bebê, e a amamentação precoce são incentivadas como parte de uma abordagem mais humana e respeitosa.
Portanto, a humanização do parto representa um avanço na luta pelos direitos das mulheres e na qualidade da assistência obstétrica no Brasil, exigindo não apenas mudanças estruturais nos serviços de saúde, mas também uma profunda transformação nas relações entre profissionais e usuárias do sistema de saúde.
3.1 A atuação das doulas
A presença da doula durante o processo de parto tem sido reconhecida como um elemento fundamental para a promoção de uma experiência mais humanizada e positiva para a parturiente. Segundo Simkin e Klaus (2004), a doula exerce o papel de oferecer suporte físico, emocional e informativo à gestante, atuando de forma complementar à equipe de saúde, mas sem substituir o trabalho dos profissionais envolvidos no parto. Essa função é especialmente relevante no contexto da humanização do nascimento, uma vez que promove o fortalecimento do vínculo entre a mulher, o bebê e a família, contribuindo para a construção de memórias positivas relacionadas ao parto.
No Brasil, a atuação das doulas tem ganhado espaço no debate sobre políticas públicas de saúde, estando diretamente associada às iniciativas de humanização da assistência ao parto e nascimento. Brüggemann, Ebsen e Ebele (2007) ressaltam que a presença da doula favorece a redução de práticas intervencionistas desnecessárias, como o uso excessivo de ocitocina, episiotomia e cesarianas sem indicação clínica, além de promover maior protagonismo feminino no processo de parturição.
Pesquisas internacionais também demonstram benefícios significativos. Um estudo de revisão sistemática conduzido por Hodnett et al. (2013) identificou que o suporte contínuo de uma doula durante o trabalho de parto está associado à diminuição do tempo de parto, à menor necessidade de analgesia farmacológica, à redução de partos cirúrgicos e ao aumento da satisfação materna em relação à experiência vivida. Esses resultados reforçam a importância da doula como agente de apoio efetivo e de promoção da saúde materno-infantil.
Outro aspecto relevante da atuação das doulas é a prevenção e o enfrentamento da violência obstétrica. Sua presença pode proporcionar maior segurança à parturiente, funcionando como mediadora entre a mulher e a equipe de saúde, além de estimular práticas baseadas no respeito, no consentimento informado e na autonomia da gestante (Santos; Nunes; Matão, 2016). Nesse sentido, a doula não apenas presta suporte físico e emocional, mas também atua como defensora dos direitos da mulher no contexto hospitalar, contribuindo para transformar a cultura assistencial ainda marcada por práticas autoritárias e intervencionistas.
Portanto, a doula desempenha um papel fundamental na consolidação de um modelo de assistência obstétrica que valoriza o cuidado centrado na mulher, a redução de intervenções desnecessárias e a promoção de um parto mais seguro, respeitoso e humanizado.
3.2 A Atuação do Enfermeiro Obstetra no Combate à Violência e Promoção da Humanização
O enfermeiro obstetra ocupa uma posição estratégica na assistência ao parto e nascimento, sendo responsável não apenas por procedimentos clínicos, mas também pelo acolhimento humanizado, escuta ativa e respeito à autonomia da gestante. Sua atuação tem se destacado como uma ferramenta essencial no enfrentamento à violência obstétrica e na consolidação de práticas respeitosas, seguras e baseadas em evidências.
Segundo Bezerra et al. (2021), o enfermeiro obstetra é peça-chave na promoção do parto humanizado, pois está diretamente envolvido na atenção contínua à gestante, sendo muitas vezes o primeiro profissional a identificar sinais de sofrimento físico ou emocional, negligência institucional ou condutas abusivas. Essa proximidade favorece o fortalecimento do vínculo e contribui para um cuidado centrado na mulher e na família.
A atuação ética e técnica do enfermeiro obstetra, ancorada nas diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e nas políticas públicas brasileiras, requer uma formação sólida e contínua. De acordo com Oliveira e Prado (2022), a formação do enfermeiro obstetra deve contemplar aspectos técnico-científicos, mas também humanísticos, incluindo disciplinas voltadas para os direitos das mulheres, violência institucional, comunicação não violenta e promoção da autonomia.
Apesar dos avanços, muitos desafios ainda cercam essa atuação. Lima et al. (2023) apontam que o ambiente hospitalar hierarquizado, o excesso de intervenções médicas padronizadas e a falta de respaldo institucional são fatores que limitam a autonomia do enfermeiro obstetra, dificultando a implementação de práticas humanizadas. Além disso, o enfrentamento à violência obstétrica requer não só conhecimento técnico, mas também coragem institucional para romper com modelos autoritários de cuidado.
Nesse cenário, práticas como a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor, o respeito às preferências da gestante, o incentivo ao parto ativo e a garantia do direito à presença de acompanhante, destacam-se como condutas humanizadas que podem ser lideradas pelos enfermeiros obstetras. Para Souza e Nascimento (2024), essas ações têm impacto direto na redução de traumas obstétricos e na melhoria da experiência de parto das mulheres.
A escuta qualificada também é um dos pilares da humanização conduzida por esses profissionais. Como reforçam Silva e Gomes (2020), o enfermeiro obstetra tem o papel de validar os sentimentos da parturiente, promovendo um ambiente de confiança, empatia e dignidade. Essa postura contribui significativamente para prevenir práticas violentas, muitas vezes naturalizadas no cotidiano dos serviços de saúde.
Portanto, a atuação do enfermeiro obstetra transcende o cuidado clínico e passa a incorporar dimensões éticas, políticas e afetivas do processo de nascimento. Sua presença ativa nos espaços de parto representa um instrumento de resistência à violência obstétrica e um agente promotor de transformações significativas na assistência obstétrica brasileira contemporânea.
4 METODOLOGIA
A pesquisa foi desenvolvida por meio de uma abordagem bibliográfica, conforme conceituado por Lakatos e Marconi (2003), que definem a pesquisa bibliográfica como aquela elaborada a partir de material já publicado, selecionado, organizado e analisado com o objetivo de proporcionar uma base teórica sólida acerca de um determinado tema.
De acordo com Gil (2008), a pesquisa bibliográfica tem como finalidade examinar as contribuições teóricas existentes sobre determinadas questões, permitindo ao pesquisador compreender os avanços, os limites e as lacunas no campo investigado. Dessa forma, esta investigação reuniu, sistematizou e analisou criticamente artigos científicos publicados sobre a violência obstétrica no Brasil, com ênfase na atuação do profissional de enfermagem no processo de humanização do parto.
As fontes de informação consultadas incluíram bases de dados científicas reconhecidas nacional e internacionalmente, tais como SciELO (Scientific Electronic Library Online) e PubMed, possibilitando o acesso a artigos científicos, teses, dissertações, livros e revisões integrativas. A seleção do material foi realizada com base na relevância dos conteúdos para os objetivos do estudo, priorizando publicações indexadas entre os anos de 2017 e 2024, por apresentarem os debates mais recentes sobre a temática.
Além dos trabalhos em língua portuguesa, também foram considerados artigos e estudos publicados em língua inglesa, desde que apresentassem pertinência com o tema, especialmente no que diz respeito às práticas de enfermagem obstétrica e às políticas de humanização do parto (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2018).
Os critérios de inclusão abrangeram produções que tratassem da violência obstétrica no contexto brasileiro, da atuação do enfermeiro obstetra, bem como da promoção de um parto humanizado (Diniz et al., 2015). Foram excluídos os materiais sem rigor metodológico, textos opinativos sem fundamentação científica e publicações fora do escopo temporal estabelecido.
Quanto ao método utilizado, a pesquisa seguiu uma abordagem qualitativa de caráter exploratório e descritivo, com o intuito de aprofundar a compreensão teórica sobre o tema em estudo (Minayo, 2014). A análise foi realizada por meio da leitura sistemática e interpretação crítica dos textos selecionados, buscando identificar recorrências temáticas, abordagens teóricas predominantes, lacunas científicas e perspectivas de atuação profissional (Bardin, 2016).
A análise dos dados ocorreu por meio da técnica de análise de conteúdo temática, o que permitiu a categorização das informações com base em eixos norteadores previamente definidos, como os tipos de violência obstétrica identificados na literatura, as práticas humanizadas descritas e as estratégias adotadas por enfermeiros no cuidado à parturiente. Essa análise possibilitou a construção de uma reflexão crítica e embasada sobre a realidade da assistência obstétrica no Brasil, subsidiando discussões e intervenções futuras na área da saúde materna (Leal et al., 2019).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa confirma que os objetivos propostos foram plenamente alcançados, ao evidenciar que a atuação da enfermagem exerce papel central no manejo e na promoção da humanização do parto. Verifica-se que a assistência prestada pelo enfermeiro obstetra, pautada em práticas éticas, empáticas e baseadas em evidências, contribui significativamente para a redução da violência obstétrica e para o fortalecimento da autonomia e do protagonismo da mulher durante o processo de parto.
Constata-se que a compreensão conceitual e a caracterização da violência obstétrica permitiram identificar as práticas abusivas e desumanizadas ainda presentes na assistência obstétrica brasileira, reforçando a necessidade de formação contínua e sensibilização das equipes de saúde. Observa-se também que as consequências físicas, emocionais e psicológicas da violência obstétrica afetam de forma profunda a mulher, interferindo na sua experiência de parto e nas relações familiares posteriores, o que reforça a urgência de intervenções efetivas de cuidado humanizado.
A análise da humanização do parto no contexto da assistência obstétrica demonstra progresso na consolidação de políticas públicas voltadas à saúde materna e ao respeito aos direitos da parturiente. No entanto, nota-se que a efetividade dessas políticas depende da atuação integrada de profissionais qualificados, em especial dos enfermeiros obstetras, que assumem papel estratégico na implementação de práticas acolhedoras e seguras.
Verifica-se que a presença de doulas e enfermeiros obstétricos durante o parto representa um avanço na humanização da assistência, uma vez que esses profissionais promovem apoio emocional, físico e informativo à gestante, favorecendo uma vivência positiva e respeitosa do nascimento. A pesquisa indica ainda que o fortalecimento do cuidado centrado na mulher e a ampliação da autonomia da enfermagem obstétrica constituem medidas essenciais para o enfrentamento da violência institucional no parto.
Conclui-se que o enfermeiro obstetra é um agente fundamental na transformação do modelo assistencial, pois atua na promoção do respeito, na valorização das escolhas da gestante e na garantia de um parto seguro e digno. As análises apontam que, embora haja avanços normativos e técnicos, ainda existem desafios relacionados à estrutura hospitalar, à cultura hierárquica e à resistência institucional.
Reconhece-se, como limitação do estudo, a dependência de fontes bibliográficas e a ausência de observação empírica direta, o que restringe a análise a uma perspectiva teórica. Sugere-se, portanto, que futuras pesquisas ampliem a investigação com estudos de campo e análises qualitativas junto às mulheres e profissionais de enfermagem, a fim de aprofundar a compreensão das práticas de humanização e seus impactos na redução da violência obstétrica.
Por conseguinte, cabe à atuação da enfermagem obstétrica, bem como à equipe multiprofissional, articular a operacionalização dessas diretrizes e direitos no ambiente assistencial.
A humanização do parto exige que o serviço de saúde acolha a mulher como sujeito autônomo, ofereça informação clara e consentimento livre para intervenções, respeite sua escolha, assegure acompanhante, possibilite liberdade de movimentação, favoreça métodos não invasivos e práticas de cuidado centradas na mulher tudo respaldado pela legislação, pelas políticas públicas e pelas diretrizes de humanização. Nesse sentido, o papel do SUS é central enquanto instância estatal que regula, financia e implementa tais políticas de atenção à saúde materna no Brasil.
Dessa forma, reafirma-se que a atuação da enfermagem no manejo e na humanização do parto não apenas cumpre um papel técnico, mas também ético e social, contribuindo para uma nova cultura de nascimento no Brasil, fundamentada no respeito, na empatia e na dignidade da mulher.
REFERÊNCIAS
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1 Discente do Curso Superior de Enfermagem da Universidade da Amazônia – UNAMA Campus Porto Velho email: kellidangela17@gmail.com
2 Discente do Curso Superior de Enfermagem da Universidade da Amazônia – UNAMA Campus Porto Velho email: lucineiasalesjipa@gmail.com
3 Discente do Curso Superior de Enfermagem da Universidade da Amazônia – UNAMA Campus Porto Velho email: raissapaiva582@gmail.com
4 Docente do Curso Superior de Enfermagem da Universidade da Amazônia – UNAMA Campus Porto Velho- Especialista em Oncologia UTI neonatal e pediátrica. E-mail: leudmtts@gmail.com
