A ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS: ANÁLISE COMPARATIVA DOS CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO E PORTUGUÊS

THE ATYPICALITY OF EXECUTIVE MEASURES: COMPARATIVE ANALYSIS OF THE BRAZILIAN AND PORTUGUESE CODES OF CIVIL PROCEDURE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7421905


Larissa Tasoniero1


RESUMO

O objetivo deste artigo é analisar a técnica da atipicidade dos meios executivos, ou seja, a possibilidade de aplicação, pelo poder judiciário, de medidas de execução que não estejam expressamente previstas em lei. É feita uma comparação dos dispositivos previstos pelos Códigos de Processo Civil brasileiro e português e uma revisão doutrinária de ambos países. São elencados parâmetros e limites à adoção das medidas executivas atípicas, destacando-se o princípio da proporcionalidade e adequação. Por fim, é citada jurisprudência sobre o tema e analisada decisão concreta em que houve a determinação de medida de execução não prevista em lei. 

Palavras-Chave: Processo civil. Processo executivo. Técnicas executivas. Atipicidade. Código de Processo Civil. Brasil. Portugal. 

ABSTRACT

The objective of this article is to analyze the technique of atypicality of executive means, that is, the possibility of applying, by the judiciary, enforcement measures that are not expressly provided by law. A comparison of the provisions provided by the Brazilian and Portuguese Civil Procedure Codes and a doctrinal revision of both countries is made. The parameters and limits to the adoption of atypical executive measures are listed, highlighting the principle of proportionality and adequacy. Lastly, jurisprudence is cited on the subject and a concrete decision was analyzed where there was the determination of an enforcement measure not provided by law.

Keywords: Civil procedure. Executive procedure. Executive techniques. Atypicality. Civil Procedure Code. Brazil. Portugal. 

INTRODUÇÃO

Para que haja a prestação da tutela do direito material, em certos casos, é necessário o emprego de medidas de execução pelo poder judiciário. Trata-se da atividade executiva, que é voltada à efetivação das posições jurídicas reconhecidas nas decisões. As ações executivas têm por finalidade a reparação do direito violado e, para tanto, é fundamental o emprego de técnicas executivas.

As medidas executivas têm como fim a produção do resultado prático equivalente ao produzido caso o devedor adimplisse voluntariamente a obrigação. Historicamente, os meios executivos aplicados no direito romano limitavam-se à execução pessoal, com a manutenção do devedor preso até que adimplisse a dívida. Hoje, apenas em casos excepcionais são admitidas medidas que atinjam as pessoas diretamente.

No Estado liberal, ocorreu o predomínio da concepção patrimonialista no direito processual civil, com a prestação da tutela pelo equivalente pecuniário. Nesse sentido, a tipicidade das medidas executivas, ou seja, a limitação de determinação dos meios de execução pelos expressamente previstos em lei, restringia a interferência do Estado-juiz na liberdade do particular, constituindo mecanismo de controle. 

Constatou-se, no entanto, que haviam ações em que as medidas tradicionais de execução, previstas em lei e usualmente aplicadas pelos magistrados, não conseguiam ser efetivas. Se os meios de execução não possuíam efetividade, o processo não cumpria com seu fim e não promovia as transformações de realidade a que é destinado. 

Nesse contexto, entra em cena o princípio da atipicidade dos meios executivos, que consiste na possibilidade de adoção de medidas não previstas em lei. Em outras palavras, quando não houver um modelo legal adequado ao caso concreto, o magistrado pode aplicar os meios de execução que entender apropriados à satisfação da obrigação. A ideia é agregar maleabilidade ao sistema, conferindo ao juiz mais poderes e proporcionando tutela o quanto mais aproximada da pretensão for possível. 

O presente trabalho, assim, objetiva analisar a atipicidade das medidas executivas, primeiramente conceituando tal princípio, após, comentando dispositivos legais do Brasil e de Portugal. Ainda, buscará elencar limites à técnica da atipicidade dos meios de execução, destacando o princípio da proporcionalidade e adequação. Por fim, exemplificativamente, será citada e analisada decisão exarada pelo poder judiciário brasileiro em que houve a aplicação de meios executivos atípicos.  

CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA

Processo executivo

Há processos em que, mesmo resolvido o litígio pelo juiz, a tutela do direito material não é prestada, ou seja, a sentença não é suficiente para satisfazer a pretensão requerida. Nesses casos, é necessária a implementação da decisão judicial para que o direito reconhecido seja satisfeito. Nesse sentido, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam que:

Quando a tutela do direito, para ser prestada, precisa do concurso da vontade do demandado ou mesmo de atos materiais que podem ser praticados por auxiliares do juízo ou por terceiros, a sentença não é autossuficiente, dependendo da técnica executiva para ser cumprida e assim prestar tutela efetiva ao autor2.

Assim, a prestação da tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva dos direitos é realizada com a conjugação da técnica processual da tutela executiva3. Isso significa que meios de execução devem ser aplicados para que haja a satisfação da pretensão a que o demandante faz jus, ou seja, meios que resultem a satisfação concreta do direito já definido.

Nesse contexto, insta destacar a diferença entre as atividades cognitiva e executiva. A atividade cognitiva é aquela voltada à definição do litígio, ou seja, ao acertamento de questões litigiosas. A atividade executiva, por sua vez, é voltada à efetivação das posições jurídicas reconhecidas nas decisões. A tutela executiva é prestada com a realização concreta e material dos direitos diante de crises de adimplemento ou de cooperação.

Remédio Marques leciona que as ações executivas realizam a reparação do direito violado, coercitivamente, por meio do recurso à força pública para reconstituir in natura ou por equivalente as posições jurídicas subjetivas do exequente. Defende que: “através da efectiva agressão ao património do devedor executado, com vista a apreender bens ou direitos e a transferir para terceiros ou para o próprio exequente as faculdades jurídicas que lhes dão conteúdo”4.

Incumbe transcrever o conceito de ação executiva trazido por Remédio Marques:

Acções executivas são, destarte, as que têm por fim efectivar o cumprimento coercitivo de uma norma primária de obrigação (lato sensu), estabelecida num título (documento) bastante, mediante um pedido dirigido aos tribunais estaduais para que se substituam ao devedor na realização da prestação – originária ou sucedânea –, à custa do patrimônio dele5.

O referido doutrinador, ainda, cita que a ação executiva não traduz o direito de obter o resultado útil da atividade, ou seja, o dever jurídico público de resultado, mas, sim, apenas o direito de exigir ao órgão judiciário competente o exercício daquela atividade. Isso significa que há um dever jurídico público de meios, ou seja, que o poder judiciário, por meio do agente de execução, deve se esforçar para obter um resultado útil6

Já José Lebre de Freitas defende que “a ação executiva tem por finalidade a reparação efetiva dum direito violado”, isto é, são requeridas providências para realização coativa de uma prestação que é devida. Ainda, dispõe que, por meio da ação executiva, “passa-se da declaração concreta da norma jurídica para a sua atuação prática, mediante o desencadear do mecanismo da garantia”7.

Para Rui Pinto, a ação executiva é o direito de acesso aos tribunais, nas quais o autor requer as providências adequadas à reparação efetiva do direito violado8. No que tange o direito constitucional português, afirma que o artigo 20, n.º 1, da CRP, ao falar de direito à tutela jurisdicional, indica uma tutela “efectiva ou completa, nomeadamente uma tutela executiva”, conforme defendido pela jurisprudência9.

O processo executivo, então, visa à satisfação do direito do exequente, isto é, objetiva a realização material do direito do demandante. Nesse sentido, Medina aduz que: “Usamos a palavra ‘execução’ em sentido estrito, para designar a atividade realizada pelo órgão jurisdicional com o intuito de forçar a observância do direito.”10

Para alcançar o seu fim, ou seja, para que o processo seja efetivo, é necessário o emprego de técnicas executivas. Historicamente, as medidas de execução presentes no direito romano se resumiam à execução pessoal, ou seja, no corpo da pessoa. Até ao século III e IV antes da era cristã, para cumprimento de obrigações não voluntariamente cumpridas, a civilização jurídica possibilitava que o credor pudesse sequestrar o devedor e mantê-lo preso – em casa ou em outras instalações, controladas pelo credor. Apenas quando o devedor apresentasse um fiador ao credor, isto é, alguém que assumisse e se comprometesse a quitar a dívida, o juiz avaliaria a situação e poderia ordenar a libertação do devedor pelo credor. 

Nessa altura, o processo executivo era tendencialmente extrajudicial, pois o juiz apenas intervinha quando o devedor já estivesse detido. As medidas de execução cabíveis passavam pela constrição física para realização de uma obrigação não cumprida pelo devedor. 

Cumpre referir que, atualmente, medidas que atinjam as pessoas diretamente, e não os seus patrimônios, como a detenção, só são permitidas em casos excepcionalíssimos. É a hipótese do devedor de alimentos no Brasil – somente nesse caso é permitida a prisão por dívida no ordenamento jurídico brasileiro11

Segundo Giuseppe Chiovenda, os meios executivos podem ser classificados em medidas de coerção e medidas de sub-rogação12. As medidas de sub-rogação consistem no que a doutrina tradicional chama de execução direta, em que a vontade e a participação do executado são indispensáveis, uma vez que o Estado-juiz substitui a vontade do devedor e produz o resultado equivalente ao do adimplemento voluntário da obrigação – exemplo da expropriação. Já a execução indireta se dá quando são utilizados meios de coerção, patrimonial ou pessoal, nos quais a vontade e a participação do executado são essenciais à consecução do resultado, porquanto consistem em medidas que constrangem o devedor a realizar a obrigação – caso da multa diária13.

Apesar da diferenciação, Chiovenda aduz que as medidas de coerção e de sub-rogação, em determinados casos, funcionam de mesma maneira, por exemplo, na utilização de ambas técnicas para cumprimento de prestação pecuniária14. Câmara, no mesmo sentido, alega que ambas medidas executivas têm como fim a produção do resultado prático equivalente ao produzido caso o devedor adimplisse voluntariamente a obrigação15.

Assim, cumpre esclarecer que, muito embora parte da doutrina defenda que os mecanismos coercitivos constituam execução indireta, para efeitos do presente estudo, alinha-se à doutrina que defende que tais medidas constituem tutela jurisdicional executiva16

Atipicidade das medidas executivas

No período do Estado liberal, preponderou a visão patrimonialista às situações substanciais, podendo o valor do dano ser medido em dinheiro e com a prestação da tutela pelo equivalente pecuniário. Não existia preocupação estatal na proteção dos direitos e na tutela de forma específica. A tutela jurisdicional em pecúnia traduzia a técnica consubstanciada na condenação que, havendo inadimplemento, deveria seguir mecanismos executivos de expropriação, com a realização forçada do direito de crédito17.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil brasileiro de 1973 trouxe a atividade executiva sob um prisma essencialmente patrimonialista. Só poderiam ser empregadas medidas executivas expressamente previstas em lei. A tutela restringia-se à tutela pelo equivalente pecuniário e a tipicidade dos meios executivos revelava-se, nesse contexto, um importante mecanismo de controle e de delimitação da atuação e da interferência do Estado-juiz na liberdade e propriedade do particular.

Ocorre que a evolução da sociedade fez com que novas necessidades de tutela dos direitos fossem trazidas, evidenciando a falta de sensibilidade e de efetividade do modelo executivo patrimonialista e rígido. Percebeu-se, assim, que havia casos em que as medidas de execução tradicionais, aquelas previstas por lei e usualmente utilizadas pelo poder judiciário, não se mostravam efetivas. E, se as medidas executivas não são eficientes, o processo não é capaz de promover as transformações de realidade a que é destinado, por consequência, não possuindo eficácia18.

No Brasil, especificamente, com a reforma do Código de Processo Civil em 1994, ocorre uma alteração de paradigma muito importante. Passou-se da noção predominante da tutela pelo equivalente pecuniário à tutela específica do direito. O artigo 461 foi alterado, prevendo que:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Tal dispositivo passou a autorizar o juiz a utilizar a técnica que fosse mais adequada e efetiva na situação concreta. A migração para a noção de técnica específica vem acompanhada de um alargamento dos poderes do juiz para a obtenção da tutela. É conferida ao magistrado a possibilidade de configuração de técnicas executivas na hipótese de nenhum dos meios institucionais se mostrar efetivo. 

Nesse contexto, fala-se em atipicidade dos meios executivos. A própria técnica legislativa é modificada, utilizando o legislador com muito mais frequência expressões de conteúdo semântico indeterminado – a linguagem legislativa é mais porosa. A ideia é agregar ao sistema maior maleabilidade, isto é, outorgar ao juiz maior liberdade de movimento para que ele possa fazer as alterações necessárias tendo em vista a prestação jurisdicional às especificidades do caso concreto.

O princípio da tipicidade dos meios executivos significa que a esfera jurídica do executado apenas pode ser afetada por formas de execução taxativamente previstas em norma jurídica. A tipicidade serve para garantir a intangibilidade da autonomia do executado, que apenas será invadida por mecanismos executivos previstos expressamente em lei. Além disso, a tipicidade confere ao executado previsibilidade sobre as técnicas de execução que podem ser aplicadas. Já a atipicidade, do lado oposto, é a multiplicidade de medidas executivas diversas que podem ser aplicadas19

Em outras palavras, a atipicidade dos meios executivos significa que, quando não há um modelo previsto no sistema legal, o magistrado tem o poder-dever de adoção de meios executivos que entender mais adequados para proporcionar a satisfação da obrigação do caso concreto20.

Com a atipicidade, decorrem algumas consequências: (I) a atuação do juiz passa a ser mais intensa, pois possui mais poderes; (II) a atividade jurisdicional propicia tutela o quanto mais aproximada da pretensão violada for possível, com a adoção de instrumentos capazes de proporcionar à jurisdição o alcance de tal desiderato; (III) os meios executivos não são mais unicamente previstos em um rol taxativo, tendo em vista a multiplicidade e a complexidade de situações litigiosas levadas a juízo; (IV) o juiz tem o poder para escolher o meio executivo que julgar mais viável e adequado ao caso, mesmo que diferente daquele requerido pelas parte21.

Imaginemos que é movida uma ação executiva contra devedor de prestação pecuniária. É de conhecimento geral que esse sujeito executado tem um padrão de vida elevado, contudo, não possui patrimônio registrado em seu nome de modo que possa ser considerado propriedade. Como poderiam ser penhorados seus bens, se não há bens em seu nome? Ao abrigo do princípio da atipicidade de meios executivos, o juiz poderia determinar a adoção de providências adequadas e de medidas executivas necessárias? Seria adequado determinar a apreensão do passaporte dessa pessoa para que ela não pudesse viajar ao exterior? Ou, então, poderia o magistrado determinar a apreensão de sua carta de condução para não pudesse dirigir? Ainda, poderia ser determinada a impossibilidade de, enquanto a obrigação não fosse cumprida e paga, utilização de cartões de crédito? Esses são exemplos de medidas executivas atípicas, cuja aplicação tem gerado discussão entre os juristas, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. As respostas a essas perguntas serão analisadas nos tópicos seguintes.

DISPOSITIVOS LEGAIS

O novo Código de Processo Civil português, de 2013, não alterou o artigo 10º do código anterior, que trata sobre as espécies de ações. O número quatro refere-se especificamente às ações executivas. Esse dispositivo prevê que, nas ações executivas, o credor requererá as providências adequadas à realização coativa da obrigação que lhe é devida:

Artigo 10º – Espécies de ações, consoante o seu fim

4. Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.

A expressão “providências adequadas” traz muita discussão, pois confere uma abertura ao Estado-juiz para adoção de diversas medidas para execução. 

Dispositivo correspondente no ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se no artigo 139, inciso IV, que dispõe que o juiz determinará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial:

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Os dispositivos legais acima referidos tratam da atipicidade dos meios executivos e se relacionam com a atividade de realizar, na prática, uma obrigação ainda não cumprida, isto é, ainda não satisfeita. Realizar as providências adequadas, determinar as medidas necessárias para que um devedor, que ainda não cumpriu a sua obrigação, seja levado a cumprir. Esses artigos explicitam os poderes do juiz e lhe conferem mais protagonismo na ação executiva.

Quanto ao artigo 139 do CPC brasileiro, a previsão trata dos poderes do magistrado, trazendo as principais incumbências dos juízes na direção do processo. O papel do juiz na ação judicial é decorrência direta da regra de que o desenrolar do processo depende de impulso oficial dado pelo Estado-juiz, conciliado com o princípio da demanda, o qual significa que a iniciativa da parte é imprescindível ao início do processo22.

É incumbência do magistrado assegurar o cumprimento das ordens judiciais – e isso reafirma a ideia de efetividade como um pilar do processo civil. A consagração da possibilidade de se adotar medidas executivas atípicas para realização de uma obrigação em falta demonstra a maior preocupação do legislador com a efetividade do cumprimento das decisões judiciais23.

Para Arenhart, Marinoni e Mitidiero, esse dispositivo “explicita os poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens.” A intenção desse artigo legal é conferir ao magistrado um amplo leque de instrumentos ao cumprimento de suas ordens judiciais24.

Ainda sobre o papel do juiz no processo, entende-se que o direito processual civil possui uma dimensão essencialmente democrática no Estado Constitucional e constitui verdadeiro ponto de encontro dos direitos fundamentais. O juiz é responsável pela direção do processo, a qual se pauta pela condução paritária e pela assimétrica decisão da causa25.

No mesmo sentido, no Brasil, foi editado o Enunciado da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM n.º 48: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”26.

Cumpre esclarecer que, no regime brasileiro, já era possível que fossem adotadas medidas executivas atípicas na vigência do CPC de 1973, mas essa possibilidade estava limitada à tutela das obrigações de fazer e de não fazer (conforme artigo 461, parágrafo 5º, do CPC/73), e à tutela das obrigações de entrega de coisa (artigo 461-A, parágrafo 3º, do CPC/73). O novo código manteve tais possibilidades e ainda previu a utilização de técnicas atípicas para ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de prestação pecuniária – artigo 536 do novo CPC. 

Também é importante ressaltar que a atipicidade das medidas executivas não se aplica à execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, segundo os artigos 824 e 825 do CPC brasileiro. Então, se se tratar de execução fundada em título executivo judicial, independente da natureza da obrigação (pecuniária, de fazer ou de não fazer ou de entrega de coisa), aplica-se a atipicidade dos meios executivos (artigos 139, IV, 497, caput, 513 e 536 do CPC). Sendo caso de título executivo extrajudicial, as técnicas são limitadas às previstas em lei – artigos 806 e seguintes, 814 e seguintes, 824 e seguintes, do CPC.

Mais além, a doutrina brasileira defende que a aplicação das medidas executivas atípicas deve ser realizada de forma subsidiária. A interpretação do artigo 139, IV, é no sentido de que, havendo déficit procedimental nas medidas típicas, o juiz pode e deve estabelecer meio executivo adequado ao caso. Quando o modelo típico de meios executivos for insuficiente, é necessário que seja realizado um ajuste tendente a especificar o procedimento, de modo a harmonizar ao caso concreto. Nesses casos, o modelo atípico ou flexível de medidas executivas deve ser adotado27.

Diante dessa liberdade que é conferida ao juiz para optar por um meio executivo atípico, também é assegurada a possibilidade de alteração da técnica empregada, quando o magistrado verificar que não se mostra eficaz ao fim almejado28.

A possibilidade do Estado-juiz adotar medidas executivas atípicas representa novas possibilidades à busca da realização da obrigação, ou seja, maior perspectiva no cumprimento da obrigação, na medida em que, em casos em que o processo seria suspenso, ele não necessariamente será. Em uma execução por quantia certa, não vislumbrados bens penhoráveis, se isso normalmente levaria à suspensão da ação, com o argumento do princípio da atipicidade dos meios executivos, o juiz pode determinar meios de coerção. Como exemplo, o magistrado pode proibir a pessoa jurídica que foi condenada a pagar quantia em dinheiro de participar de licitações até a satisfação integral do crédito.

Apesar de todo exposto, a doutrina brasileira não se mostra pacífica quanto à utilização das medidas atípicas nos processos de execução. Na defesa da atipicidade, pode-se citar, a título exemplificativo, lição de Câmara29

(…) o poder de executar, isto é, o poder de realizar executivamente os direitos, é inerente ao próprio conceito de jurisdição. Assim, não se pode admitir que o juiz só possa se valer dos meios executivos típicos. O legislador não é capaz de prever todas as hipóteses que podem vir a aparecer na prática do foro.

Pelo lado oposto, contrário à atipicidade, Araken de Assis30:

É duvidosa, senão patente, a inconstitucionalidade do dispositivo. É bem de ver que, nos casos de coerção pessoal (prisão) ou patrimonial (astreinte), os efeitos jurídicos predeterminados são: (a) prisão por determinado tempo; e (b) formação de crédito pecuniário, por sua vez exequível à medida que hajam bens penhoráveis no patrimônio do executado. Essa predeterminação torna essas medidas compatíveis com o art. 5º, LIV, da CF/1988. Ao invés, a aplicação do art. 139, IV, a par de gerar abusos dificilmente controláveis (…), carece dessas características. (…) Seja como for, sustenta-se que a aplicação dos meios indeterminados subordina-se, todavia, à ponderação dos valores em jogo e a estruturação de postulados normativos. (…) E, ademais, ao utilizar medida não especificada na lei, incorre-se em flagrante inconstitucionalidade. É preferível seguir o roteiro legalmente predeterminado. Ele oferece previsibilidade e segurança, além de observância estrita ao art. 5º, LIV, da CF/1988.

LIMITES À TÉCNICA DA ATIPICIDADE 

Parâmetros gerais

Aparentemente, o sistema da atipicidade é mais eficaz e apropriado que o sistema da tipicidade, na medida em que permite ao juiz adotar técnicas executivas que julgue mais adequadas ao caso concreto. Por outro lado, a ausência de limites precisos à adoção dos meios executivos pelo juiz pode gerar critérios díspares em relação à fixação da medida executiva cabível, bem como quanto à aplicação da medida31.

Assim, para evitar o mal uso das medidas de execução por meio da aplicação irrestrita da atipicidade dos meios executivos, é conveniente que o ordenamento jurídico preveja limites à realização da atividade judicial.

Quais são os parâmetros, então, que devem ser analisados na determinação de técnicas executivas não previstas em lei? 

Rodrigues e Ribeiro elencam dois parâmetros iniciais para adoção das medidas executivas atípicas: (I) o juiz deve, preferencialmente, ouvir as partes; (II) o juiz deve fundamentar, de maneira ainda mais contundente, a decisão que determinar a aplicação desses meios executivos, tendo em conta que a carga argumentativa da decisão definidora de mecanismo atípico deve ser maior32.

Medina, por sua vez, também elenca parâmetros basilares para utilização dos meios executivos atípicos, e os insere na seguinte equação: importância do bem jurídico a ser tutelado + intensidade das medidas executivas = qualidade da cognição judicial realizada. Explica que33:

Por ‘qualidade da cognição’ deve-se levar em consideração os diversos matizes e escaldas com que pode ser distinguida a cognição judicial (completa/parcial, exauriente/sumária, definitiva/não definitiva). O melhor estado, evidentemente, é o que consegue somar cognição completa, exauriente e definitiva. (…)‘Intensidade das medidas executivas’ abrange tanto a dimensão dos bens jurídicos atingidos (p. ex., liberdade do executado, patrimônio etc.) quanto à profundidade dos atos executivos a serem realizados (p. ex., se os atos executivos alcançam ou não a alienação de bens do executado).

No caso da fixação de medidas punitivas relacionadas ao descumprimento de decisões judiciais, deverão ser levados em consideração o grau de persuasão e estabilidade da decisão judicial e a possibilidade de cumprimento cômodo da decisão judicial pelo executado, sem sacrifício relevante (se o executado descumpriu a decisão por motivo justificado ou não). O juiz considera o comportamento do executado, nesses casos34.

É o exemplo típico do executado que ostenta elevado nível de vida, mas não indica bens penhoráveis, isto é, não deixa bens em seu nome. Nesse caso, poderá se adotar medidas atípicas conforme a intensidade (será mais grave na medida em que o bem jurídico tutelado for mais importante e conforme for mais intensa a qualidade da cognição judicial). Poderia se utilizar multa periódica. 

Em suma, para Medina, deve-se analisar a cognição – deve ser completa, exauriente e definitiva, a princípio; e a relevância do bem jurídico tutelado – maior importância do bem jurídico protegido justifica a maior gravidade da medida executiva adotada35.

Ademais, o magistrado considera a repercussão que a decisão judicial terá tanto em relação às partes quanto à sociedade, uma vez que a adoção de técnicas não previstas em lei pode gerar uma repercussão positiva ou negativa, dentro do processo e fora.

Outro limite citado pela doutrina é o da irreparabilidade, isto é, a irreversibilidade do prejuízo gerado com a adoção do meio executivo. A irreversibilidade é prevista na lei brasileira limitando a concessão de tutela antecipada, conforme o artigo 300, parágrafo 3º. Entende-se, porém, que esse princípio também deve repercutir nas medidas executivas36. De modo que, o magistrado deve analisar se os efeitos da medida executiva atípica são irreparáveis ou não – se não o forem, o grau de convencimento e de certeza deverá ser maior. 

Ainda, um limite importante a ser citado é o da impenhorabilidade de determinados bens. No Brasil, o rol de bens impenhoráveis encontra-se no artigo 833 do Código de Processo Civil. Em Portugal, o artigo 736 prevê os bens absoluta ou totalmente impenhoráveis; o artigo 737, bens relativamente impenhoráveis; o artigo 738, bens parcialmente penhoráveis.   

Mais além, pode ser aplicado o princípio da menor onerosidade na escolha da medida executiva cabível ao caso concreto. O princípio da menor onerosidade estabelece que, havendo vários meios de ser realizada a obrigação, o juiz determinará que se faça do modo menos gravoso ao executado. Está previsto no artigo 805 do CPC brasileiro, que dispõe que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado. No direito português, o artigo 6º do CPC prevê que cabe ao juiz dirigir ativamente o processo, providenciando seu andamento célere e promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, adotando medidas processuais com o intuito de simplificar e agilizar o andamento processual. Esse princípio protege a boa-fé do executado, impedindo que o credor abuse do seu direito de crédito37.

Medina defende que, além do princípio da menor onerosidade, também deve ser analisado o princípio do meio mais idôneo, também conhecido como princípio da utilidade e do resultado. Significa que a execução deve ser útil ao credor, ou seja, o sistema processual deve possuir meios para alcançar a plena satisfação do interesse do exequente. O maior reflexo dessa ideia é a preferência pela execução específica (resultado prático equivalente), a não ser que o credor prefira indenização por prestação pecuniária, em perdas e danos38.

Por fim, mas não menos importante, é pacífico na doutrina a aplicação do princípio da proporcionalidade na determinação de medidas atípicas na ação executiva. 

O Princípio da Proporcionalidade

Canotilho e Moreira desdobram o princípio da proporcionalidade em três subprincípios: (I) princípio da adequação – as medidas devem ser meios adequados à prossecução dos fins visados pela lei; (II) princípio da exigibilidade ou necessidade – as medidas devem revelar-se necessárias, porque os fins previstos pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos aos direitos, liberdades e garantias; e (III) princípio da proporcionalidade em sentido restrito – os meios legais restritivos e os fins obtidos devem se situar em uma justa medida, não devendo ser aplicadas medidas restritivas desproporcionais39.

Cumpre transcrever o conceito do princípio da proporcionalidade, de acordo com Jorge Miranda40:

(…) princípio geral de direito, constitucionalmente consagrado, conformador dos actos do poder público e, em certa medida, de entidades privadas, de acordo com o qual a limitação instrumental de bens, interesses ou valores subjectivamente radicáveis se deve revelar idónea e necessária para atingir os fins legítimos e concretos que cada um daqueles actos visam, bem como axiologicamente tolerável quando confrontada com esses fins. 

No ordenamento jurídico português, o artigo 18 da Constituição da República Portuguesa consolida o princípio da proporcionalidade e adequação. O Código de Processo Civil brasileiro, no seu artigo 8º, dispõe que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 

A doutrina defende que proporcionalidade e razoabilidade são valores intimamente ligados e que tais princípios preveem uma escala hierárquica de valores constitucionais presentes no caso concreto, prevalecendo aqueles de maior relevo e expressão. Com efeito, cria-se um juízo de ponderação e adequação entre os meios utilizados e os fins perseguidos, tentando-se evitar lesão desnecessária a direitos fundamentais. No caso do processo executivo, eles têm o condão de se tornarem limite à atuação do poder judiciário.

Nesse sentido, cumpre referir que a incidência do princípio da proporcionalidade é cabível em todas espécies de ações executivas41. No caso da aplicação de medidas atípicas, não previstas em lei, o princípio da proporcionalidade deve ser observado como critério para adoção de meios adequados, necessários e proporcionais em sentido estrito. É fundamental, assim, que haja uma correspondência de meio e resultado entre a técnica de execução atípica e a finalidade da ação, ou seja, a pretensão submetida a juízo.

Mais além, a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que auxilia na aplicação de princípios e de regras, viabiliza o próprio controle dos poderes de execução do juiz42.

Na doutrina portuguesa, o princípio da proporcionalidade e adequação é analisado sob o prisma da medida executiva da penhora. Remédio Marques, em sua obra intitulada Curso de processo executivo à luz do código revisto, trata sobre o tema. A respeito, uma vez que a penhora é agressão ao patrimônio do devedor, ou de terceiros, a afetação dos bens apreendidos às finalidades da ação executiva, muito embora sirva ao interesse do credor, não pode ignorar o interesse do devedor de não ser excessivamente onerado na fase da responsabilidade patrimonial. Em outras palavras, o credor não pode se aproveitar da menor incidência do princípio do contraditório na ação de execução para causar danos ao executado superiores ao que seria normal suportar em função da deslocação patrimonial necessária que satisfaz sua pretensão43.

Assim, imperativo que se busquem soluções práticas voltadas a atingir o melhor equilíbrio possível entre os interesses e direitos, colidentes, do credor e do devedor. Nesse sentido: 

Ora, a ponderação dos bens em conflito aconselha que a penhora dos bens – quando promovida pelo exequente -, tanto do ponto de vista quantitativa, como no enfoque qualitativo, deva ser apropriada para a efectiva reintegração do direito do credor, evitando-se que essa oneração patrimonial, embora adequada, seja desnecessária para se obterem as finalidades da acção executiva44.

Isso significa que o credor deverá escolher os bens cuja alienação não acarrete prejuízos superiores à alienação de outros bens do credor, contudo, sem escolher bens de valor econômico reduzido. Em suma, se os princípios da proporcionalidade e adequação não forem respeitados, haverá abuso do direito de nomeação. Para que isso não ocorra, o juiz deve fiscalizar a legalidade do requerimento e também a sua razoabilidade45.

Por fim, insta salientar que corroboram com a aplicação do princípio da proporcionalidade na adoção de meios executivos atípicos, entre outros, os doutrinadores Teresa Arruda Alvim, Bruno Dantas, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Eduardo José Miguel Garcia Medina: 

Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973, mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003. p. 127) (grifou-se)

O que melhor exprime a confluência de tais interesses, segundo nosso entendimento, é a incidência do critério da proporcionalidade. Com efeito, tanto melhor será o resultado desta modalidade de tutela jurisdicional, quanto mais celeremente se realizar o direito do exequente, sem, contudo, sacrificar-se, de modo exorbitante e injustificável, a esfera jurídica do executado. A realização dos atos executivos, assim, deve observar a máxima efetividade e a menor restrição possível – que são elementos do critério da proporcionalidade –, tutelando-se47.

Pelo exposto, conclui-se que o princípio da proporcionalidade, de modo amplo, pode ser aplicado pelo poder judiciário nas ações executivas a fim de limitar a discricionariedade do magistrado ao adotar medida executiva não prevista em lei. Constituindo-se, assim, mecanismo de controle dos poderes de execução do Estado-juiz. 

ANÁLISE DE DECISÃO

Por fim, passa-se à análise de jurisprudência, com exame de decisão em que houve a aplicação de medidas executivas atípicas pelo poder judiciário. Nesse sentido, primeiramente, cumpre referir que não foram localizadas decisões em que o judiciário português tenha aplicado meios de execução atípicos. Tal fato pode estar relacionado com a maior efetividade das ações executivas em Portugal, se comparado com o sistema judiciário brasileiro.

Por outro lado, no Brasil, com a vigência do CPC de 2015, os tribunais passaram a aplicar a atipicidade dos meios executivos de maneira expressiva, o que foi alvo de imensa repercussão48. Alguns exemplos de medidas atípicas aplicadas nas demandas de cumprimento de obrigações são: bloqueio ou suspensão de carteira de habilitação, apreensão de passaporte, cancelamento ou bloqueio de cartão de crédito, bloqueio de dados móveis do celular.

Cumpre destacar que a matéria não se encontra pacificada nos tribunais brasileiros, havendo decisões em que foi admitida a aplicação de meios atípicos, e outras não. Os fundamentos são diversos, contudo, frequentemente é aplicado o princípio da proporcionalidade na análise do caso concreto. Como ocorre com a doutrina, os próprios julgadores divergem entre si quanto à possibilidade de determinação de tais medidas.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2116063-84.2017.8.26.0000, em 1º de agosto de 2017, manteve a determinação do primeiro grau de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor.

A ação originária tratava de execução de título extrajudicial de crédito bancário em valor aproximado de trinta mil reais. Citado para sanar o débito, o executado manteve-se inerte. Foram, então, penhorados quatrocentos e quatro reais da sua conta bancária, uma televisão e um aparelho de DVD, além de bloqueada a transferência de dois veículos de sua propriedade. A execução, contudo, foi arquivada em duas ocasiões por insuficiência de bens para sanar a dívida.

Determinada a suspensão da carteira de habilitação do devedor, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão. O executado aduziu a inadequação da via eleita, ou seja, a inadequação da medida executiva de suspensão da carteira de habilitação. Alegou que os meios executivos típicos não foram insuficientes e que teria problemas no nervo ciático, o que acarretaria a necessidade de utilização do automóvel.

No julgamento que indeferiu o recurso, o relator Desembargador Melo Colombi alegou que as medidas coercitivas típicas já haviam sido tentadas, contudo, sem sucesso. Ainda, aduziu que os meios coercitivos não existem para prejudicar os devedores, mas, sim, para obrigá-los a empenhar-se em cumprir com suas obrigações:

Enquanto somente o credor tem dever de perseguir o crédito, o devedor permanece inerte e, não raro, enquanto mantém intacto seu estilo de vida, é agraciado com a prescrição intercorrente. O dever de cooperação só é obtido quando o devedor tem algum direito atingido.

Após o indeferimento do agravo, o executado impetrou habeas corpus com o fundamento de que a medida executiva seria desproporcional e inadequada, e, ainda, teria violado seu direito fundamental de locomoção. O STJ não concedeu a segurança pretendida, aduzindo que o direito fundamental de ir e vir do paciente não estaria ameaçado e que a suspensão do direito de conduzir sequer repercutiria no seu direito de locomoção. 

Primeiramente, cumpre referir que, no caso da determinação de medidas atípicas, importante levar em consideração a atividade profissional do executado, a fim de que o meio empregado não impossibilite seu exercício. No caso da apreensão de passaporte, por exemplo, não seria adequada a quem depende de viagem para seu trabalho. No caso do meio executivo em tela, qual seja, a suspensão da carteira de habilitação, a medida seria inapropriada a motoristas – não é o caso concreto.

Sob o prisma da proporcionalidade, entende-se que a medida de suspensão da carteira de habilitação foi adequada, uma vez que há probabilidade de que o fim seja alcançado, ou seja, de que haja o adimplemento da dívida. Isso porque a medida de suspensão da carteira de habilitação tem o condão de gerar um incômodo na vida do devedor, o que poderia ser modificado com o cumprimento da obrigação.

Mais além, importante atentar ao fato de que as medidas típicas já foram empregadas, não restando exitosas. Isso demonstra a necessidade de utilização de meios executivos atípicos. Nesse sentido, deve-se analisar se outras medidas seriam igualmente eficazes, mas menos onerosas ao devedor. Se fosse determinada alguma medida atípica sem que antes tivesse havido a tentativa de expropriação por meio de medidas típicas, não estaria presente a necessidade e não estaria respeitado o princípio da menor onerosidade. Entende-se que as medidas típicas, já previstas em lei, em regra, são menos onerosas, e atingem apenas o patrimônio do executado.

Por fim, quanto à proporcionalidade em sentido estrito, analisa-se se os meios legais restritivos e os fins obtidos se situam em uma justa medida. É considerado se a escolha da medida executiva é justificada considerando as circunstâncias do caso concreto, não devendo ser aplicadas medidas restritivas desproporcionais. No presente caso, o comportamento do executado no processo, que se manteve inerte após a citação e não buscou alternativas à quitação do débito e satisfação da obrigação, como celebrar acordo ou parcelar a dívida, justificam a aplicação de meio atípico. 

Em suma, entende-se que a adoção de medidas atípicas no processo de execução poderá ser muito eficaz ao cumprimento da obrigação, devendo, entretendo, ser realizada de maneira cautelosa pelo magistrado. Ela deve ser adequada, visando ao cumprimento da obrigação, necessária e proporcional em sentido estrito, respeitando os subprincípios do princípio da proporcionalidade e adequação, além de estar em conformidade com os outros princípios da ação executiva, como o da menor onerosidade. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prestação da tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva dos direitos, em determinadas ações, é realizada com a conjugação da técnica processual executiva. Enquanto a atividade cognitiva é direcionada à definição do litígio, a atividade executiva consiste na realização concreta dos direitos diante de crises de adimplemento ou cooperação. Em suma, a ação executiva tem por finalidade a reparação efetiva do direito violado. 

Para que o processo seja efetivo, é necessário que sejam empregadas técnicas executivas. Esses meios de execução, anteriormente, estavam limitados ao rol taxativo previsto na lei – isto é, vigorava a regra da tipicidade das medidas. O Estado-juiz apenas poderia determinar que fossem aplicadas as medidas expressamente previstas em lei. Ocorre que, com a evolução da sociedade e com a crescente complexidade das relações, novas necessidades de tutela dos direitos surgiram, evidenciando a ineficácia do sistema rígido anterior.

Nesse contexto, constatou-se que o sistema deveria possuir liberdade para adequar o procedimento às especificidades do caso concreto. O princípio da atipicidade dos meios executivos, assim, permite que sejam aplicadas medidas de execução não previstas expressamente na lei. O juiz passa a ter o poder-dever de adoção dos meios executivos que entender mais adequados para efetiva prestação da tutela jurisdicional. 

No Código de Processo Civil português, o artigo 10, n.º 4, trata da ação executiva, prevendo que o credor requererá as providências adequadas à realização coativa da obrigação que lhe é devida. A expressão “providências adequadas” gera discussão, uma vez que confere liberdade e abertura ao magistrado na adoção de diversas medidas para execução.

Já no Código de Processo Civil brasileiro, o artigo 139, inciso IV, dispõe que o juiz determinará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial. Trata-se do poder conferido ao Estado-juiz para assegurar a efetividade das suas decisões. A possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à realização de uma obrigação em falta demonstra a preocupação do legislador com a efetividade do prestação da tutela jurisdicional. 

Muito embora o sistema da atipicidade traga maior liberdade e, assim, maleabilidade para adaptação do processo às especificidades do caso, a ausência de limites precisos à adoção dos meios de execução pelo Estado-juiz pode gerar critérios díspares na fixação da medida. Logo, mostra-se oportuno o estabelecimento de limites à realização da atividade judicial.

Alguns parâmetros elencados pela doutrina merecem destaque, quais sejam: fundamentação mais contundente da decisão que determinar a adoção de medidas atípicas; análise da importância do bem jurídico tutelado e da intensidade dos meios de execução, bem como da cognição judicial; repercussão que a decisão judicial terá quanto às partes e a terceiros; irreversibilidade do prejuízo gerado com a aplicação da técnica executiva, se os efeitos da medida não forem irreparáveis, o grau de convencimento e certeza pode ser menor; impenhorabilidade de determinados bens, conforme previsão legal; princípio da menor onerosidade, havendo vários meios de ser realizada a obrigação, será aplicado o modo menos gravoso ao executado; princípio do meio mais idôneo, ou princípio da utilidade e do resultado, a execução deve possuir meios para alcançar a plena satisfação do interesse do credor. 

Mais além, merece ênfase a aplicação do princípio da proporcionalidade e da adequação à adoção de medidas atípicas, o qual configura limite e controle à discricionariedade do magistrado. Esse princípio é desdobrado em três subprincípios: o da adequação, o da necessidade ou exigibilidade, e o da proporcionalidade em sentido estrito. 

A doutrina portuguesa defende a aplicação do princípio da proporcionalidade e adequação na medida executiva da penhora. Devem ser buscadas soluções que garantam o melhor equilíbrio entre os interesses colidentes do exequente e do executado. O juiz deve fiscalizar a razoabilidade, além de considerar que a medida não pode causar danos ao devedor superiores ao que seria normal no pagamento da dívida e quitação da pretensão.

Do ponto de vista prático, ao realizar pesquisa jurisprudencial, constatou-se que, em Portugal, o princípio da atipicidade das medidas executivas não é aplicado, uma vez que não foram localizadas decisões em que o judiciário português tenha adotado meios atípicos. Isso pode estar relacionado com a maior efetividade das ações executivas em Portugal, se comparado com o sistema judiciário brasileiro. Na jurisprudência do Brasil, por sua vez, percebe-se uma falta de uniformidade na aplicação de medidas executivas atípicas, bem como uma intensa discussão, tanto jurisprudencial quanto doutrinária, acerca da matéria.

A partir da análise de caso concreto, em que foi determinada a suspensão da carteira de habilitação de devedor, conclui-se que o exame da aplicação de meio executivo atípico está necessariamente ligado ao princípio da proporcionalidade. A medida executiva atípica deve ser (I) adequada, ou seja, visar ao cumprimento da obrigação; (II) necessária/exigível, isto é, os fins não poderiam ser obtidos por meios menos onerosos; e (III) proporcional em sentido estrito, se a escolha dos meios e os fins pretendidos estão em justa medida, não devendo ser aplicadas medidas restritivas desproporcionais. 

Ante o exposto, conclui-se que a possibilidade de adoção de meios atípicos pode ser útil na ampliação da eficácia do processo executivo. No entanto, entende-se que deve haver muita cautela pelo magistrado na análise do caso e na aplicação das referidas medidas, uma vez que elas podem acarretar limitação de direitos fundamentais e representar desproporcionalidade ao caso concreto.

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2ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol 2: Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 665

3Idem. Mauro Capeletti, jurista italiano, no século XX, reconheceu a existência de três problemas no sistema jurisdicional: acesso à justiça, adequação e efetividade. Não basta dar acesso ao poder judiciário, o modelo de justiça precisa ser capaz de fornecer respostas adequadas às demandas. A ideia de adequação, necessariamente, implica no problema da aderência do sistema processual ao direito material. É de ser reconhecida a necessidade de que o sistema processual encontre uma relação de adequação ao direito material para que a ordem processual seja apta a reagir em vista das necessidades que emanam do direito material. Diante da crise no plano do direito material, busca-se a tutela jurisdicional, isto é, a atividade do Estado voltada à realização da justiça. CAPELETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Greice Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

4MARQUES, Remédio J. P.. Acção Declarativa à Luz do Código Revisto. 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. p. 121.

5MARQUES, Remédio J. P.. Op. cit. 2000. p. 19.

6MARQUES, Remédio J. P.. Op. cit. 2000. pp.121-122.

7FREITAS, José Lebre de. A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013. 7. ed. Coimbra: Gestlegal, 2017. p. 16.

8PINTO, Rui Gonçalves. Manual da execução e despejo. 1. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. pp. 15-17. 

9PINTO, Rui Gonçalves. Op. cit. 2013. p 14.

10MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018.

11O Código de Processo Civil brasileiro prevê, no seu artigo 528, o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, e, no parágrafo 3º, a possibilidade de prisão em caso de inadimplemento da referida obrigação. Vide:  Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

12CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. v. 1. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1969. p. 288.

13CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo; MARTINS, Sandro Gilbert; PINHEIRO, Paulo Eduardo D’Arce. Curso de processo civil completo [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

14CHIOVENDA, Giuseppe. Op.cit. 1969. p. 289-290.

15CÂMARA, Alexandre Freitas. A eficácia da execução e a eficiência dos meios executivos: em defesa dos meios executivos atípicos e da penhora de bens impenhoráveis. Em: ALVIM, Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CHECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Boneti. Execução e temas afins: do CPC/73 ao Novo CPC [livro eletrônico]: estudos em homenagem ao professor Araken de Assis. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

16Nesse sentido, é o entendimento José Miguel Garcia Medina que defende que as medidas coercitivas também são meios executivos. A execução por coerção, assim, também é manifestação de tutela jurisdicional executiva. MEDINA, José Miguel Garcia. Execução [livro eletrônico]: teoria geral, princípios fundamentais e procedimento. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Também nesse sentido é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara, que aduz que ambas medidas executivas compõem o amplo espectro dos meios executivos, ambas podendo ser consideradas meios de execução. CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. 2014.

17ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol 2: Tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2015. pp. 674-675.

18CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. 2014.

19MEDINA, José Miguel Garcia. Op. cit.  2018.

20CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo; MARTINS, Sandro Gilbert; PINHEIRO, Paulo Eduardo D’Arce. Op. cit. 2017.

21MEDINA, José Miguel Garcia. Op. cit.  2018.

22ALVIM, Teresa Arruda. DANTAS, Bruno. DIDIER, Fredie Jr. TALAMINI, Eduardo. Op. cit. 2016.

23BENEDUZI, Renato Resende. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. Vol II: artigos 70 ao 187. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

24ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018.

25ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. cit. 2018.

26https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf

27MEDINA, José Miguel Garcia. Op. cit. 2017. O sistema brasileiro é típico temperado pelo atípico: no caso das hipóteses que se enquadram no art. 139, IV, a aplicação de medidas executivas atípicas deve ser realizada de modo subsidiário.

28ARRUDA, Breves comentários ao NCPC

29CÂMARA, Alexandre Freitas. Op cit. 2014.

30ASSIS, Araken de. Manual da execução [livro eletrônico]. 20. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018.

31MEDINA, José Miguel Garcia. Op. cit.. 2017.

32RODRIGUES, Daniel Colnago; RIBEIRO, Sérgio Luiz de Almeida. Tutela específica e a cláusula geral de atipicidade dos meios executivos: alguns parâmetros. Em: ALVIM, Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CHECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Boneti. Execução e temas afins: do CPC/73 ao Novo CPC [livro eletrônico]: estudos em homenagem ao professor Araken de Assis. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

33MEDINA, José Miguel Garcia. Op. cit. 2018.

34MEDINA, José Miguel Garcia. Op. cit. 2017.

35Idem

36Idem

37CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo; MARTINS, Sandro Gilbert; PINHEIRO, Paulo Eduardo D’Arce. Op cit. 2017.

38MEDINA, José Miguel Garcia. Op. cit. 2017.

39CANOTILHO, J.J. MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol. I. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007.

40MIRANDA, Jorge. Curso de direito constitucional. Vol. I. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2016. p. 219.

41MEDINA, José Miguel Garcia. Op cit. 2017.

42RODRIGUES, Daniel Colnago; RIBEIRO, Sérgio Luiz de Almeida. Op. Cit. 2014.

43MARQUES, Remédio J. P.. Curso de processo executivo comum à face do código revisto.  Coimbra: Almedina, 2000. p. 184.

44Idem. pp. 184-185.

45Idem. p. 185

46ALVIM, Teresa Arruda. DANTAS, Bruno. DIDIER, Fredie Jr. TALAMINI, Eduardo. Op. cit. 2016.

47MEDINA, José Miguel Garcia. Op. cit. 2017

48https://www.conjur.com.br/2018-fev-15/juiza-determina-bloqueio-cnh-passaporte-cartoes-devedor Acesso em: 03.mai.2018.https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/ncpc-atipicidade-de-medidas-executivas-ja-e-realidade-17042017 Acesso em: 03.mai.2018.


1Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul com láurea acadêmica. Pós-graduada em Direito Público, em Direito Constitucional aplicado e em Direito Previdenciário. Analista jurídica da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul