A ARBITRAGEM COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EMPRESARIAIS NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8082289


Eduarda Alencar Maluf Kiame


Resumo

O Poder Judiciário é responsável por solucionar a maior parte dos litígios no Brasil, porém este apresenta uma série de entraves que dificultam o acesso do cidadão à Justiça, como a morosidade para proferir decisões e a consequente ausência de segurança jurídica. Nesse panorama, a arbitragem apresenta-se como um meio eficiente de solucionar lides, tanto nacionais quanto internacionais, especialmente no âmbito do direito empresarial. O trabalho visa analisar o desenvolvimento conceitual e histórico da arbitragem, assim como os benefícios e os desafios da sua aplicação no Brasil, sempre pautados pelo conteúdo legislativo existente na Lei n. 9.307/96. O estudo foi realizado a partir da leitura e fichamento de fontes bibliográficas, bem como consultas à Internet e a participação em seminários. O juízo arbitral é o procedimento jurisdicional utilizado para a solução de lides, retirando o conflito da jurisdição estatal, não se apresentando como um método novo, considerando-se que a justiça privada é anterior ao Direito Estatal. A Lei 9.307 apresenta-se como uma revolução em face da antiga lei, permitindo, ao instituir a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, a retirada de fato dos litígios da jurisdição estatal, nos quais a cláusula estivesse estabelecida, trazendo real efetividade ao instituto. A arbitragem é um atrativo para os comerciantes desde os tempos medievais, sendo muito aplicada atualmente por ser uma alternativa mais eficaz que a jurisdição estatal. Além disso, é também mais célere do que o processo civil, mais sigilosa e com maior liberdade inclusive a de escolha do próprio árbitro e do procedimento. O Direito Empresarial apresenta-se atualmente como o ramo do direito que mais utiliza o juízo arbitral, por diversos motivos, como a celeridade, a ausência do excessivo formalismo presente no processo civil e a ampla autonomia concedida às partes, sendo mais informal, mais flexível e menos oneroso do que a justiça estatal. Dessa forma, a arbitragem é mais do que um meio alternativo de resolução de conflitos, significa uma porta de entrada para o Brasil da globalização da economia brasileira, sendo muito utilizada nas relações comerciais internacionais.

Palavras-chave: arbitragem, direito empresarial.

1. INTRODUÇÃO

A arbitragem é um dos institutos jurídicos mais antigos da história do Direito, principalmente levando em consideração que a justiça privada antecedeu, na linha do tempo, o Direito Estatal.1 A Grécia Antiga é considerada como o local de nascimento tanto do Direito Internacional Privado quanto da arbitragem, assim como o local onde ocorreu o seu maior desenvolvimento.2

          Com a dominação do Império Romano sobre os gregos, ocorreu a manutenção das tradições dos povos conquistados, porém norteadas pelas leis de Direito Romano, sendo notável a formação dos princípios de direito neste tempo que ainda atualmente no Direito Internacional são utilizados.3

          A Idade Média desponta como um período de grande disseminação e utilização do juízo arbitral, pois a sua prática dentro da Igreja Católica contribuiu de forma significativa para o seu sucesso, assim como a sua ampla aplicação nas relações comerciais. Os comerciantes preferiam aplicar o instituto devido ao próprio sistema personalista que conflitava com a forma de solução de conflito existente na época que na existência de lides, os envolvidos invocavam a lei pessoal causando diversos problemas pois o juiz togado que era obrigado a aplica-las, ocasionando demora e dificuldades.4 Por outro lado, o árbitro era um caminho mais rápido, confiável e escolhido pelos próprios envolvidos, apoiando-se diversas vezes em costumes e usos comerciais para a solução eficaz da lide.5

          No Estado Moderno há, ao contrário das relações comerciais medievais que não encontravam fronteiras, uma lei forte com uma caráter territorial influenciada por uma marcante característica política de concentração do poder, contribuindo para um retrocesso da arbitragem, tanto em relação aos particulares quanto aos Estados. Somente no final do século XVIII, há um ressurgimento do juízo arbitral, estimulado pela criação de tratados que buscavam a estabilidade da sociedade face a necessidade de manutenção da paz nas relações entre os Estados,6 como permanece até hoje uma de suas funções mais relevantes.     

          É notável a disseminação da arbitragem no âmbito mundial na segunda metade do século XX, motivada principalmente pelo intercâmbio comercial entre os países e sua integração harmoniosa no cenário contemporâneo, assim como, pela constante busca por soluções extrajudiciais para resolução de lides62.  Dessa forma, solidifica-se a prática arbitral no seu papel de mecanismo capaz e alternativo à  jurisdição ordinária, sendo-lhe concedido um papel de destaque7, principalmente no que tange ao Direito Empresarial.

1.1. A aplicação da arbitragem no Brasil

          A arbitragem tem sido utilizada largamente no mundo todo, tendo destaque como meio extrajudicial de solução de conflitos, entretanto mesmo sendo reconhecida pelo texto normativo brasileiro desde o período colonial, no Brasil, influenciado pela falta de tradição, encontrou-se diversos empecilhos para a sua efetiva aplicação8.       

          Desse modo, a Lei 9.307/96 foi criada com o intuito de mudar este panorama, sendo primordial para tornar a lei da arbitragem efetivamente aplicável ao dar ampla liberdade as partes e estabelecer a convenção arbitral9. A mudança na lei objetivava não somente revitalizar o instituto, mas também trazer mudanças de mentalidade tradicional judiciarista.

          O estabelecimento da convenção arbitral na lei foi de suma importância para a efetiva aplicação da arbitragem na lide, uma vez que torna compulsória a execução da cláusula compromissória retirando o conflito de fato da jurisdição estatal e estabelecendo o juízo arbitral. Na antiga lei, não havia previsão de como exigir o cumprimento da cláusula arbitral, recaindo o conflito, muitas vezes, de volta na jurisdição estatal.

1.2.  o direito empresarial e a arbitragem

          O meio alternativo de solução de conflitos mais utilizado no meio empresarial e aceito atualmente é a arbitragem, representando a principal escolha quando trata-se de resolução de lides internacionais e de grande complexidade. O juízo arbitral apresenta uma especificidade em relação ao arbitro com à questão que deve ser resolvida e também a confidencialidade, resguardando portanto segredos comerciais e industriais, sendo por estes e por outros motivos, a escolha primordial nas relações comerciais9.

          O Direito Empresarial é atualmente um dos ramos do Direito que mais faz uso do juízo arbitral, por motivos tanto históricos como também pelas próprias vantagens inerentes ao instituto, como a possibilidade de escolher um árbitro com conhecimento técnico sobre determinado assunto10. Como já analisado anteriormente, é um marco nas relações medievais comerciais a ampla utilização da arbitragem, que se desenvolveu justamente em função do crescimento do comércio e da insuficiência da prestação jurisdicional do Estado para solucionar as demandas. Ainda hoje em dia, as mes1mas raz1ões que levaram a aplicação do juízo arbitral na Idade Média, podem ser usados para justificar a utilização do meio atualmente.

                    Com a Lei 9.037/96, a arbitragem surge fortalecida, não se limitando a resolver litígios somente entre as empresas, mas adquirindo papel de significativa importância junto a solução de conflitos societários de variadas complexidades no Brasil. Para os empresários, o juízo arbitral mostra-se em consonância com o mercado e seu dinamismo, mostrando-se eficaz para solucionar os conflitos tanto  13

internos na empresa quanto externos. Dessa forma, a arbitragem assume o papel de instrumento de pacificação social aceito e aplicado mundialmente para resolver conflitos, sendo utilizada principalmente quando o Poder Judiciário apresenta uma série de entraves, por exemplo a demora excessiva em dar uma resposta, como, infelizmente, é o caso do Brasil.4

1.3. a importância da equivalente jurisdicional frente aos problemas na justiça no brasil

          No âmbito interno brasileiro, é inegável que o judiciário encontra-se em crise e que é extremamente difícil o Estado fornecer uma justiça devidamente justa a todos. O panorama judicial brasileiro gera inclusive certa insegurança jurídica, originária do sentimento de ineficácia dos órgãos do Poder Público e de sua constante lentidão na tomada de decisões, pois fato é que a justiça lenta deixa de ser justa.12

                  Para César Fiuza critica o processo judicial por ser lento, caro, formalista e ineficaz e, vai além, afirmando que é um instrumento de manutenção do status quo, acusando-o de estar distanciado da sociedade, onde nunca deveria estar. Fiuza aponta que os altos custos de uma demanda judicial são nada mais do que uma barreira aos menos privilegiados, restando a estes nada mais do que a força e a criminalidade.

                  Neste cenário de falha do Estado em sua missão de pacificação social13, cresce a procura por meios alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a arbitragem. Os meios alternativos ganham força e nestes busca-se mais do que a realização da justiça, mas a justiça rápida, eficaz, devidamente justa e acessível14.A arbitragem surge então como uma possibilidade de gerar o desafogamento do judiciário, assim como de apresentar respostas mais rápidas para os litígios. O juízo arbitral também dá a possibilidade da controvérsia ser analisada por árbitro técnico no assunto, diferentemente do que ocorre geralmente com os juízes e advogados o que acarreta inclusive na criação de foros apropriados para a demanda.15

2. DESENVOLVIMENTO

          A arbitragem corresponde ao procedimento jurisdicional privado utilizado para a solução de lides, instituído por meio de base contratual, porém dotado de força legal. O instituto possuí leis e juízes próprios, retirando, dessa forma, o conflito da jurisdição estatal16, porém, segundo o nosso entendimento, o árbitro tem a mesma jurisdição que o juiz estatal, diferindo-se apenas que a sua autoridade decorre diretamente das partes envolvidas, enquanto a do juiz origina-se do texto constitucional e das leis como um todo.

          A liberdade de escolha é uma marcante característica do instituto, existindo a possibilidade das partes conflitantes nomearem livremente o árbitro a decidir sobre a lide, assim como a definirem a forma  do próprio processo17. O árbitro será terceiro desinteressado e imparcial, geralmente de confiança das partes18, correspondendo esta autonomia a uma vantagem, pois o árbitro certamente terá vastos conhecimentos sobre o assunto a ser analisado.   

          O universo de atuação deste meio alternativo de resolução de conflitos é o dos direitos patrimoniais disponíveis, então há matérias que por se tratarem de direitos indisponíveis jamais serão solucionadas por esse método. Entretanto, é notável a importância do meio alternativo para a resolução de determinados conflitos, como os empresariais e os litígios internacionais.

2.1. A LEI DA ARBITRAGEM NO brasil

          A Lei 9.307/96 surge no corpo de leis como uma revolução em nossa cultura jurídica, por diversos motivos, por exemplo, colocar a escolha dos litigantes o meio de resolução do processo, equiparando a jurisdição privada e a pública19. A lei trouxe ainda mais do que a ampliação da liberdade às partes e das garantias do procedimento arbitral, como o caráter definitivo das sentenças arbitrais. O novo texto é responsável também por diversos benefícios ao liberar o instituto das antigas amarras tornando-o verdadeiramente útil a sociedade.

          Entretanto, o instituto já foi alvo de divergências com relação a sua constitucionalidade frente a Carta Maior, sendo a arbitragem de nenhuma maneira considerada inconstitucional20 7. Segundo a Constituição, o Poder Judiciário não deve excluir de sua apreciação nenhuma ameaça ou lesão de direito. No entanto o juízo arbitral não significa o não acesso a jurisdição e sim a exclusão do acesso à via judicial, uma vez que não poderá se recorrer a justiça estatal, mas a controvérsia será resolvida pelo árbitro nomeado. Além de que, não há fundamento em acusar a arbitragem de ser uma violação ao direito de acesso à jurisdição, já que esta é uma livre escolha das partes, utilizando-se da arbitragem quem quer.

          A lei da arbitragem de 1996 regulamentou a convenção arbitral quanto as suas duas espécies possíveis: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, sendo que uma vez pactuada esta cláusula faz lei entre as partes, sendo compulsório o seu cumprimento, diferentemente do que previa a lei anterior. Esta alteração em relação a regulamentação anterior trouxe uma grande benéfica ao instituto retirando, de fato, do Poder Judiciário os contratos nos quais a cláusula estivesse inserida.

          As transformações na lei foram de suma importância para a sua real aplicação, equiparando-o a legislação internacional sobre o tema e adequando a lei à realidade do Brasil. Porém, mais do que estar lado a lado com as leis internacionais, o novo texto visava modificar a mentalidade brasileira como forma de tornar o juízo arbitral de fato um meio alternativo para a resolução de conflitos utilizado em nosso país8.

2.2. por que usar a arbitragem no direito empresarial?

           A arbitragem é sem dúvida um atrativo para os comerciantes, sendo que poucas são as áreas do comércio internacional que não utilizam o método7. O juízo arbitral é escolhido pelas partes por ser apresentar uma série de vantagens para a solução de conflitos de natureza patrimonial em relação a jurisdição estatal, como, por exemplo, o sigilo, a celeridade, o respeito as garantias constitucionais, a flexibilidade, a informalidade, os custos mais baixos e a especialização.  

          A ampla liberdade concedida as partes, que podem inclusive decidir as normas que regerão o julgamento,  trazem como uma consequência natural a maior rapidez na solução dos litígios quando comparado aos abarrotados tribunais estatais e a demora de atuação do próprio Poder Público. Como já diz o conhecido chavão, “tempo é dinheiro”, o instituto acaba sendo utilizado nas relações empresarias como uma saída para a morosidade da justiça brasileira e para a sua baixa qualidade de prestação jurisdicional9. Dentro destas liberdades que existem neste meio alternativo de resolução de conflitos, há também a possibilidade do árbitro decidir por equidade, se assim autorizado pelas partes ou de acordo com o direito positivo. Cabe as partes também escolher qual lei, nacional ou estrangeira, será aplicada no caso10.

          O juízo arbitral é um procedimento formal, porém não excessivamente formalista como muitas vezes é acusado de ser o processo civil brasileiro, o que mais uma vez beneficia as relações comerciais, por não necessitar de uma série de autuações, carimbos, prazos e recursos, buscando-se de fato a resolução da lide. Uma outra importante vantagem do juízo arbitral é o sigilo, pois as partes litigantes cabe decidir se o processo será ou não público, enquanto na jurisdição estatal a publicidade é a regra, o que pode acarretar em diversos prejuízos quando se tratar de litígios de natureza comercial.

          Outro grande benefício do instituto é especialização na análise do conflito, em outras palavras, enquanto o magistrado julga um enorme volume sobre um vasto campo de conteúdos, o árbitro é alguém de confiança dos litigantes e decidirá sobre algo dentro de sua especialidade, já que foi escolhido especificamente para aquela causa. É notável também custo-benefício do procedimento arbitral quando comparado com o processo comum, ainda que todas as despesas do meio alternativo sejam bancadas pelas partes, o preço final ainda apresenta-se mais em conta do que a jurisdição estatal9.    

          Uma das linhas mestras da lei da arbitragem no Brasil é a proteção dos princípios fundamentais da garantia à tutela jurídica, como, por exemplo, os da igualdade das partes e do contraditório, do livre conhecimento e da imparcialidade do julgador. Dessa forma, embora o juízo arbitral esteja no campo da autonomia privada, há em todos os momentos de sua aplicação o respeito a princípios fundamentais previstos na Constituição visando a garantia de um método efetivamente eficaz, constitucional e justo10.   

          A arbitragem vai muito além de conferir um julgamento rápido e seguro, pois significa para o Brasil uma porta de entrada para a globalização da economia. Portanto, ao facilitar as relações comerciais internacionais, o juízo arbitral traz um aumento da internacionalização dos interesses econômicos num mundo cada vez mais sem fronteiras.

3.  DISCUSSÃO

           A arbitragem é o exercer da cidadania na medida em que permite ao indivíduo participar da administração da justiça, sendo então um instrumento de pacificação social10, fortificando a figura do Estado ao passo que este reconhece as resoluções de âmbito interno. Entretanto, mesmo diante de tantas vantagens inerentes ao procedimento arbitral, ainda há hoje no Brasil uma grande resistência a aplicação desta ferramenta.

          Um dos motivos para esse rincão é a própria cultura processual brasileira extremamente formalista, complexa e burocrática; originada muitas vezes da própria paralisação normativa11, como a não manutenção e modernização das leis e uma certa estagnação do Poder Judiciário frente aos novos problemas e questões que surgiram na sociedade.

          Embora a Lei de 1996 possa ser equiparada com as leis internacionais sobre o assunto, fato é que no Brasil faltam não só instituições de arbitragem adequadas para solucionar as lides, há também um carecimento do conteúdo tanto de advogados quando de magistrados sobre o tema e sua aplicação. Essas defasagens acabam por afastar o juízo arbitral de se tornar um meio popular de solução de conflitos.

          Um fator cultural relevante que é um entrave para a aplicação do instituto é o próprio típico pensamento brasileiro. Influenciado pelo lusitano, existe o senso comum de que todos os problemas do dia a dia possam sempre ser solucionados com a edição de novas leis afeta a utilização da arbitragem12. Não é incomum que preguemos a criação de uma lei nova para cada crime que choca a sociedade noticiado pela mídia.

          Em contrapartida, a tendência atual é a da busca por um Judiciário ativista e participativo, que encontre a justiça em todas as suas ações e que priorize o social em face do individual, favorecendo dessa forma mecanismos como a arbitragem que nada mais é do que uma luz de esperança face a caos no qual se encontra o hoje em dia o Poder Judiciário.

          A ineficácia da justiça e sua aplicação tardia são uma ameaça para vida democrática, uma vez que não há sentido em o Estado apenas garantir os direitos individuais se não há sua efetiva realização11, assim como garantir o acesso à justiça, se não há de fato justiça. A arbitragem no cenário atual surge como um instrumento legítimo para a mais rápida solução de litígios que pode atuar positivamente na atual crise jurídica e jurisdicional12 ao desafogar o Judiciário, mas que, no entanto, não apresenta-se como um remédio para todo o sistema.

          Há uma evidente necessidade de renovação do processo civil brasileiro cuja complexidade e formalidade o afasta cada vez mais da sociedade, assim como a superação do tecnicismo do passado. O Direito deve em sua concepção mais originária apresentar soluções rápidas e eficazes para os problemas sociais e a garantir a legalidade em todas os estratos sociais, não apenas nos mais favorecidos economicamente. Dessa forma, deve se buscar mais do que a utilização de meios alternativos de solução de conflitos, embora estes sejam de suma importância, deve se objetivar a remodelação do Poder Judiciário e com isso a própria preservação e proteção da vida democrática 13.

4.  CONCLUSÃO

          Diante de todos os dados apresentados e estudados, pode-se concluir que a arbitragem é um meio alternativo eficaz para a solução de litígios, para este estudo, tem natureza híbrida – contratual e jurisdicional –, não violando nenhuma norma ou princípio constitucional e é muito usada internamente devido a morosidade do Poder Judiciário e externamente pelas características das relações comerciais internacionais.  A arbitragem não é um método novo no direito, existindo desde antes da justiça estatal e perdurando até hoje não só no ordenamento jurídico brasileiro, mas em diversos países do mundo.

          A Lei 9.307/96 surge como uma revitalização do instituto, corrigindo certas colocações que tornavam o instituto pouco utilizado no Brasil. A Lei estabeleceu a convenção arbitral, composta pela cláusula compromissória e compromisso arbitral, retirando de fato da jurisdição estatal a lide e constituindo o juízo arbitral, derrubando, dessa forma, um dos maiores empecilhos da lei anterior.

          O Direito Empresarial é atualmente um dos ramos do direito que mais se utiliza do instituto por diversas razões tanto quanto pelas suas próprias vantagens, quanto por motivos históricos. Durante a Idade Média, ocorreu uma ampla utilização da arbitragem nas relações comerciais, surpreendentemente os mesmos motivos que levaram a utilização do instituto na época perduram até hoje.

          O juízo arbitral é muito utilizado nas relações comerciais por estar consonância com a dinâmica e as mudanças por estas apresentadas, assim como por ser mais célere que a jurisdição estatal e ter como característica marcante o sigilo, resguardando possíveis segredos comerciais. Outro traço marcante do procedimento arbitral é ampla liberdade concedida as partes, que escolhem quem irá decidir sobre a lide, como será essa decisão por equidade ou de acordo com a lei e como será realizado o procedimento, devido a esta autonomia este meio alternativo apresenta-se mais confiável, mais informal, mais flexível e menos oneroso do que a jurisdição estatal.

          Diante da crise geral na qual se encontra o judiciário brasileiro, a jurisdição estatal encontra-se incapaz de fornecer justiça a todos, gerando diversos problemas como a morosidade em dar decisões e a consequente insegurança jurídica. Desse modo, busca-se na arbitragem uma alternativa rápida, justa, efetiva, acessível e legal para resolução de litígios no âmbito dos direitos disponíveis, assumindo o instituo uma missão de pacificação social. Além disso, o juízo arbitral é uma possibilidade de gerar desafogamento dos abarrotados tribunais e de analisar a causa por um árbitro de fato técnico no assunto, já que os magistrados costumam sentenciar sobre os mais diversos casos.

          Entretanto, é importante frisar que a arbitragem não é a solução para a crise do judiciário, representando grande uma ajuda para a situação atual do Poder Judiciário. É inegável a necessidade de reforma do processo civil tornando-o menos formal e mais célere, assim como um aumento no número de juízes e auxiliares da justiça e um reforma no sistema judiciário e penal. É necessário também o fim da burocratização excessiva do processo visando aproximá-lo da sociedade e de seus problemas atuais, atingindo-a em todas as classes, pois, no fim das contas, é para da solução dos litígios  da comunidade que este é instrumento.

REFERÊNCIAS

LIVROS

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STRENGER, Irineu. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. São Paulo: LTr, 1998.

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¹ FIUZA, César. Teoria Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 63.

2 MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 1999, p.21.

3MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 1999, p.21.

4 MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 1999, p.24.

5 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem: jurisdição e execução: análise crítica da Lei 9.307 de 23.09.1996. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp.30-31.

5 MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 1999, p.25.

6MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 1999, p.25.

7FIUZA, César. Teoria Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 89.

8 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem: jurisdição e execução: análise crítica da Lei 9.307 de 23.09.1996. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp.36-37.

9 MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 1999, p.21

10 VILELA, Marcelo Dias Gonçalves. Arbitragem no Direito Societário. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 149.

11 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem: jurisdição e execução: análise crítica da Lei 9.307 de 23.09.1996. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp.30-31.

12 SILVA, José Anchieta da. Arbitragem dos contratos comerciais no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 18.

13 MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 1999, p.15.

14FIUZA, César. Teoria Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 89.

15 FIUZA, César. Teoria Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 38.

16 MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 1999, p.40.

17SILVA, José Anchieta da. Arbitragem dos contratos comerciais no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 14.

18 FIUZA, César. Teoria Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 89.

19FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem: jurisdição e execução: análise crítica da Lei 9.307 de 23.09.1996. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 110.

7 FIUZA, César. Teoria Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, pp. 193-194.

8MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 1999, pp. 16-17.

7 STRENGER, Irineu. Comentários à lei brasileira de arbitragem. São Paulo: LTr, 1998.

8 SILVA, José Anchieta da. Arbitragem dos contratos comerciais no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 16-18.

9FIUZA, César. Teoria Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 13-14.

10MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 1999, p.14.

9FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem: jurisdição e execução: análise crítica da Lei 9.307 de 23.09.1996. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 102-103.

10 MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 1999, pp. 177-181.

10MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 1999, pp. 177-181.

11FIUZA, César. Teoria Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 15.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem: jurisdição e execução: análise crítica da Lei 9.307 de 23.09.1996. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.112.

11FIUZA, César. Teoria Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 13-14.

12 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem: jurisdição e execução: análise crítica da Lei 9.307 de 23.09.1996. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.110

13 FIUZA, César. Teoria Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, pp. 13-19.