REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202506032014
Jhordan Sousa Santos 1
Luciana Conceição Dos Santos2
Luciane Lima Costa e Silva Pinto3
RESUMO
Este artigo investiga a aplicação do art. 3º da LINDB como fundamento para a inclusão do Direito Constitucional no currículo do ensino médio, em resposta à crescente desinformação e aos ataques às instituições democráticas. Argumenta-se que o ensino jurídico básico é indispensável à formação cidadã e ao fortalecimento do Estado Democrático de Direito, considerando que não se pode exigir o cumprimento da lei sem garantir seu acesso e compreensão. A ausência de conteúdos estruturados sobre a Constituição nas escolas contribui para a alienação política e fragiliza a democracia. O estudo identifica os principais desafios institucionais e pedagógicos da proposta, ao mesmo tempo em que aponta oportunidades para a construção de uma educação comprometida com os direitos fundamentais e a cidadania crítica.
Palavras chaves: Estado; Constituição; democracia; LINDB; ensino médio
ABSTRACT
This article investigates the application of art. 3 of the LINDB as a basis for the inclusion of Constitutional Law in the high school curriculum, in response to the growing misinformation and attacks on democratic institutions. It argues that basic legal education is essential for civic education and for strengthening the Democratic Rule of Law, considering that compliance with the law cannot be demanded without ensuring its access and understanding. The lack of structured content on the Constitution in schools contributes to political alienation and weakens democracy. The study identifies the main institutional and pedagogical challenges of the proposal, while pointing out opportunities for building an education committed to fundamental rights and critical citizenship.
Keywords: LINDB; Constitution; democracy; secondary education; State.
1 INTRODUÇÃO
Compreender a Constituição de 1988 é fundamental para a construção da cidadania, pois garante que todos tenham acesso à estrutura do Estado, seus objetivos, direitos fundamentais e outros valores que sustentam a democracia brasileira, além de esclarecer os direitos e responsabilidades em uma sociedade democrática. No Brasil, o Art. 3º da LINDB estabelece que a ignorância da lei não é uma justificativa válida para seu descumprimento, o que enfatiza a relevância de propagar o conhecimento jurídico básico. Contudo, existe uma lacuna preocupante na Educação Básica, onde a falta de um currículo que inclua de forma sistemática o Direito Constitucional prejudica a formação cidadã, especialmente em um cenário de ameaças à Constituição e à democracia. Essa ausência impede que os jovens desenvolvam a consciência crítica necessária para uma participação cidadã efetiva, criando um abismo entre o saber jurídico e a prática social.
A inserção do Direito Constitucional no ensino médio enfrenta obstáculos como a resistência das instituições, a escassez de recursos e a preparação inadequada dos educadores. Contudo, essa iniciativa oferece uma oportunidade importante para reforçar a consciência democrática entre os jovens, permitindo-lhes entender e proteger os princípios constitucionais. Ao analisar o Art. 3º da LINDB sob essa perspectiva, torna-se clara a necessidade urgente de garantir o acesso ao conhecimento jurídico fundamental nas escolas. Uma formação cidadã sólida é essencial para que os indivíduos se tornem agentes ativos na defesa dos direitos fundamentais e das instituições democráticas. Portanto, a implementação dessa proposta educacional tem como objetivo não apenas a transmissão de conteúdos teóricos, mas também o desenvolvimento do senso de responsabilidade social nos alunos.
Dessa forma, a inserção do Direito Constitucional no ambiente escolar surge como uma necessidade premente diante do crescimento da desinformação e das ameaças às instituições democráticas. Preparar os jovens para valorizar e defender a Constituição é um passo importante para a manutenção do Estado de Direito e para a formação de uma sociedade mais justa, crítica e engajada. Em épocas de ataques sistemáticos aos valores democráticos, a educação constitucional se apresenta como uma ferramenta essencial para assegurar a robustez da democracia. Assim, assegurar que todos tenham acesso a esse tipo de conhecimento desde o ensino médio representa um dever ético e social que deve ser abraçado tanto pelo Estado quanto pela sociedade. A educação, dessa forma, representa o elemento fundamental para a formação de uma sociedade mais consciente, equitativa e apta a enfrentar os desafios da vida democrática.
Como pode o governo esperar que os cidadãos reconheçam e cumpram a Constituição, se o sistema educacional no nível médio não oferece um aprendizado estruturado e completo sobre Direito Constitucional? Essa questão se torna ainda mais pertinente diante dos desafios à democracia brasileira, que enfrenta constantes ameaças à sua Carta Magna. A introdução de matérias de Direito Constitucional no ensino médio pode aprimorar a preparação dos jovens para o exercício da cidadania. Essa abordagem favorece um aumento do envolvimento político e fortalece a defesa das instituições democráticas. A falta de um currículo estruturado de Direito Constitucional no ensino médio leva a um amplo desconhecimento sobre os direitos e responsabilidades dos cidadãos. Essa lacuna educacional impede que os estudantes compreendam e respeitem adequadamente a Constituição.
O presente estudo investigou a implementação do Art. O artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) pode servir como base legal para a inserção do Direito Constitucional na grade curricular do ensino médio.
Analisou os principais obstáculos institucionais e pedagógicos, incluindo a oposição por parte das instituições, a inadequação na formação dos educadores e a carência de recursos disponíveis. Destacou as oportunidades oferecidas pela inclusão desse conteúdo no fortalecimento da cidadania e na compreensão dos princípios constitucionais entre os jovens. Foram apresentadas estratégias destinadas a contornar as barreiras políticas, pedagógicas e estruturais, com o objetivo de facilitar a implementação do ensino jurídico nas instituições de ensino. Analisou-se como a falta de educação constitucional afeta o contexto de desinformação e os ataques às instituições democráticas. Por último, foi realizada uma análise sobre a viabilidade e os impactos da inserção do Direito Constitucional no currículo do ensino médio.
Essa investigação destacou a relevância de promover uma formação cidadã que seja crítica, consciente e ativa na promoção e defesa da democracia. Esta investigação utilizou uma abordagem dedutiva, iniciando-se a partir dos princípios fundamentais do Direito Constitucional e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para examinar a inserção do ensino de temas constitucionais no Ensino Médio. Foram empregados métodos como a análise de literatura, a pesquisa de documentos e a realização de estudos de caso, com ênfase nos ataques à Constituição, em particular no que se refere ao incidente ocorrido em 8 de janeiro de 2023. A obtenção de dados foi realizada por meio da análise de documentos legais, sentenças judiciais e materiais político-administrativos.
Ademais, foi feita uma revisão da literatura em plataformas como SciELO, Google Acadêmico e o Portal de Periódicos da CAPES. A análise dos dados foi realizada por meio da técnica de análise de conteúdo, que envolveu a codificação temática e uma interpretação crítica dos resultados. Foi adotada uma abordagem qualitativa com o intuito de investigar a interconexão entre educação constitucional, cidadania e a salvaguarda da democracia. A escolha focou em trabalhos que foram publicados entre os anos de 2022 e 2024, nos idiomas português, inglês ou espanhol. Se a coleta de dados fosse realizada diretamente, a pesquisa passaria pela avaliação do Comitê de Ética, observando os princípios éticos e a delicadeza política envolvidos no assunto.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
A Constituição Federal de 1988 marca um divisor de águas na história democrática brasileira, ao estabelecer a educação como um direito fundamental e instrumento de formação cidadã. Todavia, essa garantia constitucional ainda não foi plenamente efetivada na Educação Básica, em especial no Ensino Médio, notadamente no que se refere ao conhecimento das normas essenciais que estruturam a convivência em sociedade. Como afirma Barroso (2023, p. 105), a Constituição deve ser compreendida por todos os cidadãos, pois ela não é apenas um documento jurídico, mas também um pacto social e político. A ausência de conteúdos sistemáticos de Direito Constitucional nas escolas compromete esse ideal e contribui para a alienação política da juventude brasileira. Nesse cenário, o Art. 3º da LINDB adquire relevância prática, pois ao afirmar que ninguém pode alegar desconhecimento da lei, pressupõe que o Estado forneça os meios adequados para sua compreensão.
A necessidade de integrar o Direito Constitucional ao currículo do Ensino Médio torna-se ainda mais urgente quando se observa o atual contexto de ataques à ordem democrática. Mendes e Branco (2019, p. 47) destacam que a ignorância jurídica é uma das principais vulnerabilidades de uma sociedade diante de retrocessos institucionais. A desinformação jurídica abre espaço para a manipulação política e o enfraquecimento das instituições democráticas, especialmente entre os jovens, que não receberam formação constitucional adequada. Piovesan (2014, p. 101) defende que a educação em direitos é uma condição essencial para fortalecer a democracia e prevenir abusos de poder. Assim, o presente trabalho propõe que o conhecimento constitucional, amparado no Art. 3º da LINDB, seja incorporado ao currículo escolar como estratégia para garantir a cidadania plena e a proteção da ordem democrática.
Canotilho (2003, p. 121) ressalta que a Constituição não deve ser apenas ensinada de forma teórica, mas compreendida como instrumento de emancipação política e social. Dessa forma, a inclusão do Direito Constitucional no Ensino Médio representa uma resposta concreta às exigências do texto constitucional e da LINDB, que impõem ao Estado o dever de assegurar o conhecimento das normas jurídicas. A educação, como destaca Barroso (2023, p. 198), é um instrumento de construção da democracia e não pode negligenciar a formação jurídica básica. Portanto, o contexto do tema se insere em um cenário de urgência institucional, onde o fortalecimento da educação constitucional é um passo necessário para consolidar a democracia, empoderar os cidadãos e garantir a efetividade dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal.
Diante do cenário apresentado, evidencia-se que a ausência do ensino de Direito Constitucional no ensino médio fragiliza o papel da escola na formação cidadã. Barreto, Hoffmann e Oliveira (2022, p. 14) argumentam que o contato com o saber jurídico desde os primeiros níveis da educação é fundamental para que os jovens compreendam o funcionamento das instituições estatais e assumam de forma consciente sua função social. Quando esse conteúdo é negligenciado, a juventude permanece distante da realidade política e vulnerável à desinformação. O contexto atual exige uma resposta concreta por parte do sistema educacional. É necessário tornar a Constituição presente no cotidiano escolar como instrumento de orientação ética, social e política. A democratização do saber jurídico precisa ser tratada como prioridade pública. E a escola deve assumir sua função de formar cidadãos conscientes, críticos e atuantes. Incluir o ensino constitucional é fortalecer a democracia desde a base. E transformar a educação em ferramenta de resistência democrática.
Assim, o fortalecimento da democracia brasileira passa pela revisão do que é ensinado nas salas de aula e de como esse conteúdo contribui para a formação política dos estudantes. Barreto, Hoffmann e Oliveira (2022, p. 19) argumentam que a presença da Constituição na educação básica não é apenas uma proposta pedagógica, mas um compromisso institucional com o futuro democrático do país. Nesse sentido, o ensino do Direito Constitucional no ensino médio se apresenta como resposta à crise de representação, à apatia política e ao crescimento de discursos antidemocráticos. É por meio do conhecimento que se constroi o senso de pertencimento e responsabilidade com os direitos coletivos. A educação precisa formar cidadãos que compreendam e defendam a Constituição. O contexto brasileiro atual, portanto, exige urgência e comprometimento com essa pauta. A inclusão do Direito Constitucional no currículo escolar não é mais uma alternativa, é uma necessidade institucional e social.
2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS E SOCIAIS
Historicamente, o ensino jurídico esteve limitado ao ensino superior, voltado à preparação de profissionais do Direito, especialmente nas áreas jurídicas e da Administração Pública, o que colaborou para distanciar o cidadão comum do entendimento das normas que organizam a vida em coletividade. Durante o período do regime militar no Brasil, houve um enfraquecimento do ensino crítico e a retirada de conteúdos voltados à formação política, aprofundando ainda mais o afastamento entre a população e o texto constitucional. Com a redemocratização e a entrada em vigor da Constituição de 1988, havia a expectativa de uma mudança nesse quadro, contudo, a educação permaneceu direcionada a conteúdos técnicos, desprovida de uma base formativa cidadã consistente. Mendes e Branco (2019, p. 49) apontam que essa lacuna histórica no campo da educação jurídica básica fragiliza as estruturas democráticas, tornando-as mais vulneráveis a retrocessos institucionais.
Nas décadas de 1990 e 2000, as políticas públicas educacionais passaram a contemplar temas como cidadania, ética e direitos humanos nos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), mas ainda sem a incorporação do ensino do Direito Constitucional como disciplina estruturada e obrigatória. A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) manteve essa linha, priorizando competências socioemocionais e o pensamento crítico, sem, no entanto, consolidar o Direito como conteúdo obrigatório. De acordo com Piovesan (2014, p. 109), essa omissão revela uma carência histórica na formação política dos jovens, o que dificulta o desenvolvimento de uma cultura jurídica que valorize os direitos fundamentais e a Constituição. O resultado é uma juventude pouco preparada para resistir a discursos autoritários e identificar violações a seus direitos mais elementares.
A proposta de inserir o ensino de Direito Constitucional no Ensino Médio não representa apenas uma inovação no campo pedagógico, mas sim uma medida de reparação histórica que busca restabelecer o equilíbrio entre conhecimento jurídico, cidadania e democracia. Barroso (2023, p. 221) sustenta que uma educação comprometida com os valores constitucionais deve preparar os estudantes para uma participação ativa na esfera pública e para a defesa do Estado Democrático de Direito. Canotilho (2003, p. 130) complementa, afirmando que a educação constitucional precisa ser iniciada desde os primeiros anos da vida escolar, como forma de evitar o esvaziamento da democracia. Assim, reconhecer os fatores históricos e sociais que distanciaram o cidadão do conhecimento constitucional é um passo fundamental para a construção de políticas educacionais mais equitativas, que promovam o acesso igualitário ao saber jurídico e fortaleçam a cultura democrática no Brasil.
Diante desse contexto histórico, a inclusão do Direito Constitucional no Ensino Médio configura-se como uma iniciativa reparadora e imprescindível ao fortalecimento da cidadania. Pinto (2018, p. 43) argumenta que assegurar o direito à educação inclui proporcionar o acesso ao conhecimento jurídico, pois sem ele não se pode exigir do cidadão uma participação consciente e ativa. A inexistência desse conteúdo aprofunda as desigualdades sociais e distancia os indivíduos da compreensão do sistema normativo que regula suas vidas. Valorizar a formação jurídica básica é um passo essencial para democratizar o conhecimento e consolidar o Estado Democrático de Direito. A trajetória educacional brasileira precisa evoluir para tornar o ensino do Direito acessível a todos. Isso demanda vontade política e compromisso com a inclusão social. A Constituição deve estar presente na formação estudantil desde os ciclos iniciais. A escola, nesse cenário, deve ser compreendida como um espaço de emancipação, e o ensino jurídico, como um instrumento de transformação social.
Ademais, mesmo diante de avanços legislativos e de um cenário democrático consolidado, ainda persistem entraves relevantes à concretização dessa proposta. Silveira Júnior, Santos, Santos e Mairink (2023, p. 7) ressaltam que a resistência institucional, a ausência de formação adequada dos profissionais da educação e a inexistência de diretrizes claras dificultam a implementação efetiva do ensino constitucional nas instituições escolares. Tais desafios exigem ações integradas entre gestores públicos, legisladores e educadores comprometidos com uma educação transformadora. Não se trata apenas de inserir um novo conteúdo curricular, mas de estabelecer uma nova cultura educacional, na qual o conhecimento jurídico seja reconhecido como ferramenta essencial de cidadania. Superar essas barreiras é indispensável para corrigir distorções históricas e promover uma escola comprometida com o fortalecimento da democracia. A inclusão do Direito Constitucional no currículo escolar não é apenas uma proposta pedagógica inovadora, mas uma resposta concreta às demandas sociais contemporâneas. Trata-se de um investimento na formação de uma juventude crítica, consciente e engajada.
2.2 CONCEITOS E DEFINIÇÕES
O Direito Constitucional constitui o ramo do conhecimento jurídico encarregado de organizar o funcionamento do Estado e assegurar os direitos e deveres essenciais dos indivíduos. Segundo Barroso (2023, p. 81), a Constituição deve ser compreendida como a “carta de princípios e valores” que estrutura a convivência política e social de um país, sendo sua assimilação indispensável ao exercício pleno da cidadania. Nesse contexto, o ensino de Direito Constitucional no Ensino Médio visa proporcionar não apenas o entendimento das normas legais, mas também contribuir para a formação de cidadãos críticos, conscientes e comprometidos com a preservação dos valores democráticos. Trata-se de um saber que ultrapassa o aspecto técnico-jurídico, inserindo-se de forma direta na constituição moral e política da juventude.
A cidadania, conforme observa Piovesan (2014, p. 116), não se resume ao acesso a direitos civis e políticos, mas implica a aptidão para interpretar e intervir no cenário social, político e jurídico. Para que isso ocorra, é fundamental garantir aos jovens o acesso aos fundamentos do Direito Constitucional, permitindo-lhes compreender noções como a separação dos poderes, os direitos sociais, a soberania popular e o papel das instituições democráticas. A Constituição Federal de 1988 determina que a educação deve promover o desenvolvimento integral do ser humano, preparando-o para exercer sua cidadania de forma plena e participar ativamente da vida pública. No entanto, na ausência de um conteúdo jurídico estruturado, essa finalidade constitucional enfraquece e perde sua efetividade.
Canotilho (2003, p. 135) defende que o conhecimento constitucional não deve ser reservado a uma minoria, mas reconhecido como um saber indispensável à convivência democrática. O artigo 3º da LINDB, ao estabelecer que ninguém pode alegar desconhecimento da lei, pressupõe o dever do Estado em garantir que a legislação seja clara e acessível a todos. Nesse sentido, a inserção do Direito Constitucional no currículo do Ensino Médio cumpre uma dupla função: jurídica e educacional, ao possibilitar que os estudantes conheçam os contornos e as possibilidades de sua atuação como cidadãos. Assim, o conceito de educação se articula ao ideal democrático, tornando a Constituição uma ferramenta viva e presente no cotidiano escolar e social.
Silva (2020, p. 89) afirma que o desconhecimento generalizado dos fundamentos constitucionais compromete não apenas o exercício da cidadania, mas também o funcionamento adequado do Estado Democrático de Direito. Isso evidencia que a ausência de uma formação jurídica básica acarreta impactos estruturais profundos, dificultando que a população identifique abusos e reivindique seus direitos. Furtado e Rocha (2023, p. 6) alertam sobre o risco da banalização da Constituição quando seu conteúdo não é introduzido desde a educação básica. Essa banalização enfraquece a cultura da legalidade e favorece práticas autoritárias, mostrando que o ensino constitucional pode servir como barreira contra a deterioração da democracia. A omissão do ensino jurídico contribui, mesmo que indiretamente, para a desinformação que debilita o regime democrático.
Matos, Mairink e Fiorini (2022, p. 88), ao abordarem a introdução de conteúdos jurídicos no ambiente escolar, ressaltam que o conhecimento legal estimula a autonomia e o senso de responsabilidade dos jovens. A escola, ao proporcionar esse saber, reforça a cidadania ativa e colabora para a formação de indivíduos conscientes do papel que exercem na coletividade. Reis (2022, p. 57) também enfatiza que a atuação docente voltada ao ensino do Direito Constitucional no ensino médio constitui uma ponte entre o conhecimento técnico e a realidade cotidiana do estudante. Isso permite ao jovem compreender sua inserção no arcabouço democrático e perceber-se como agente de transformação social. A familiarização com a Constituição passa a ser, assim, um instrumento concreto de resistência contra práticas antidemocráticas e de promoção da justiça social.
Ademais, é essencial destacar que, conforme expõe Fonseca (2015, p. 45), a formação cidadã requer uma abordagem pedagógica que incentive o diálogo e a assimilação dos direitos e deveres no espaço público, sendo a escola um elemento central nesse processo. Do ponto de vista filosófico, Saviani (2021, p. 92) argumenta que a educação deve conduzir o aluno da percepção imediata da realidade o senso comum para uma consciência crítica e reflexiva. Sob essa ótica, o ensino de conteúdos constitucionais constitui uma ferramenta capaz de despertar o pensamento autônomo e emancipador, vinculando o conhecimento jurídico à vivência social dos estudantes. Nesse mesmo sentido, Vieira (2011, p. 107) sustenta que a legitimidade da Constituição de 1988 depende de sua incorporação efetiva pela sociedade, algo que só se concretiza por meio da compreensão e internalização de seus princípios desde os primeiros estágios da educação formal.
Complementando essa reflexão, Menezes (2019, p. 60) assinala que a LINDB, ao orientar a administração pública a considerar as consequências práticas de suas decisões, impõe ao Estado o dever de atuar com racionalidade e compromisso com a justiça social. Assim, a ausência do ensino de Direito Constitucional nas escolas representa, sob essa perspectiva, uma falha administrativa de grande impacto sobre a cidadania e o fortalecimento do Estado de Direito. Portanto, essa lacuna não se limita ao campo educacional, mas revela uma vulnerabilidade institucional que deve ser enfrentada com urgência.
2.3 ASPECTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal de 1988 garante, em seu artigo 205, que a educação tem por objetivo o completo aprimoramento do indivíduo e sua preparação para o exercício da cidadania. Essa disposição legal estabelece um vínculo direto entre educação e participação democrática, tornando a formação jurídica básica um imperativo constitucional. Além disso, o artigo 206 da Carta Magna assegura o pluralismo de ideias e o respeito aos direitos humanos como princípios do ensino, o que legitima a inserção de conteúdos voltados ao Direito Constitucional. Para Barroso (2023, p. 312), a Constituição deve ser objeto de estudo nas escolas como instrumento pedagógico e de transformação social, consolidando a formação de uma cultura democrática.
O Art. 3º da LINDB complementa esse raciocínio ao estabelecer que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece. Esse dispositivo normativo não pode ser compreendido de maneira isolada: Exige, para sua efetividade, que o Estado promova ações que garantam o conhecimento das normas jurídicas. Mendes e Branco (2019, p. 59) defendem que a ausência de educação constitucional nas escolas compromete a legitimidade do próprio sistema jurídico, pois a população não possui os instrumentos necessários para interpretar ou contestar os atos do poder público. A inserção do Direito Constitucional no Ensino Médio é, portanto, uma exigência lógica do ordenamento jurídico e uma medida necessária para democratizar o acesso ao saber jurídico.
Além das normas nacionais, o Brasil é signatário de tratados internacionais que reconhecem a educação em direitos como condição essencial para a promoção da justiça e da paz social. A Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos reforçam o dever dos Estados de fomentar a educação voltada ao respeito aos direitos fundamentais. Piovesan (2014, p. 145) destaca que esses compromissos internacionais devem orientar a política educacional brasileira, especialmente em tempos de ameaças à democracia. A presença do Direito Constitucional nas escolas, portanto, não é apenas desejável, é juridicamente fundamentada e necessária para garantir que o Estado cumpra seus compromissos constitucionais e internacionais.
Nesse contexto, é possível afirmar que a ausência de conteúdos estruturados de Direito Constitucional no ensino médio configura omissão do poder público frente a obrigações assumidas constitucional e internacionalmente. A efetividade do Estado Democrático de Direito depende diretamente do acesso universal à informação jurídica básica. Quando o Estado não assegura esse conhecimento desde a educação básica, contribui para a exclusão política e para o enfraquecimento das instituições democráticas. A escola, como espaço de formação integral do cidadão, deve garantir condições para que os estudantes compreendam a estrutura do Estado, os seus direitos e deveres constitucionais. Isso não constitui uma vantagem extra, mas sim uma condição essencial para o pleno exercício da cidadania.
Além disso, a inclusão do Direito Constitucional no ensino médio deve ser entendida como uma ação voltada à efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da soberania popular, ambos assegurados pela Constituição Federal. A cidadania plena só é possível quando os indivíduos compreendem o sistema jurídico que os rege e participam ativamente da vida política e social. Assim, mais do que uma proposta pedagógica, essa inclusão representa um compromisso com a justiça social, a igualdade de oportunidades e a valorização do saber como instrumento de emancipação. Portanto, a educação jurídica básica deve ser vista como pilar essencial da política educacional democrática e inclusiva.
Nesse sentido, destaca-se também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que estabelece em seu artigo 2º que a educação, responsabilidade da família e do Estado, será fomentada e estimulada com o apoio da sociedade, tendo como finalidade o desenvolvimento integral do educando, sua capacitação para o exercício da cidadania e sua habilitação para o trabalho. Já no artigo 3º, são elencados princípios como a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, e a gestão democrática do ensino público. A LDB, portanto, fortalece a obrigatoriedade de uma formação cidadã crítica e plural, abrindo espaço para a inclusão do Direito Constitucional como componente essencial na formação dos estudantes da educação básica.
3 A APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LINDB NA INCLUSÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL NO ENSINO MÉDIO: DESAFIOS E OPORTUNIDADES EM CONTEXTO DE ATAQUES À CONSTITUIÇÃO
O Brasil atravessa um período sensível, no qual os ataques à Constituição e às instituições democráticas se intensificam. Apesar desse cenário, o ensino médio ainda não contempla, de forma estruturada, o estudo do Direito Constitucional. Essa lacuna compromete a formação cidadã, dificultando a compreensão dos direitos e deveres fundamentais. Diante disso, questiona-se de que maneira o artigo 3º da LINDB pode ser utilizado como embasamento jurídico para incluir esse conteúdo no currículo escolar. Tal dispositivo impõe ao agente público a análise das repercussões concretas de suas decisões. Nesse sentido, investir na formação constitucional representa uma forma de mitigar os efeitos da ignorância jurídica. Em uma nação marcada por desigualdades e desinformação, tal inserção assume papel ainda mais relevante. O ensino de Direito Constitucional contribuiria para o desenvolvimento de uma sociedade mais consciente e participativa. A escola passaria a ser um espaço de fortalecimento da democracia. Essa proposta surge como resposta à necessidade urgente de formar cidadãos informados.
Parte-se, assim, da premissa de que a inexistência da educação constitucional colabora para o enfraquecimento do regime democrático. Sem o devido conhecimento dos próprios direitos, os jovens tornam-se suscetíveis a manipulações ideológicas e discursos autoritários. A inserção do Direito Constitucional, respaldada no artigo 3º da LINDB, pode configurar uma resposta efetiva a esse desafio. O referido artigo determina que as decisões públicas devem considerar os impactos sociais, diretriz que se aplica diretamente às políticas educacionais. Incluir o ensino da Constituição no ensino médio é uma forma concreta de cumprir essa orientação. Tal medida contribuiria para a formação de indivíduos mais capacitados a participar da vida política e a proteger as instituições democráticas. A escola, nesse contexto, ganharia relevância estratégica no processo de consolidação da cidadania. Além disso, contribuiria para aproximar o cidadão do Estado. A hipótese que fundamenta este estudo sustenta que a formação constitucional fortalece os pilares da democracia. O jovem instruído é o primeiro defensor da ordem constitucional.
Ademais, considera-se que há resistência por parte de setores institucionais quanto à inserção do Direito Constitucional nas escolas. Tal resistência pode estar relacionada ao receio de que uma juventude mais crítica passe a questionar o exercício do poder público. No entanto, a aplicação do artigo 3º da LINDB impõe ao Estado a obrigação de avaliar os efeitos da omissão educacional. A exclusão desse conteúdo aprofunda a falta de conhecimento e enfraquece os alicerces do Estado Democrático de Direito. Assim, a introdução do Direito Constitucional torna-se um dever voltado à promoção da justiça social. A formação jurídica elementar capacita os jovens a reconhecer e enfrentar situações de abuso de poder. Em um contexto de ataques às instituições constitucionais, essa formação adquire caráter emergencial. O ensino jurídico na escola fortalece o vínculo entre o indivíduo e a democracia. Essa proposta busca contribuir para a construção de uma sociedade mais engajada e crítica. O domínio do conteúdo constitucional é um dos fundamentos essenciais para o exercício pleno da cidadania.
Nesse panorama, é possível reconhecer que a ausência do ensino constitucional no currículo compromete os objetivos da educação nacional, que inclui a preparação para o exercício da cidadania. Barroso (2023, p. 274) argumenta que o contato com a Constituição desde a formação básica facilita a internalização de valores democráticos e estimula a atuação consciente dos jovens na sociedade. A escola, portanto, deve ser espaço de formação crítica, em que o estudante desenvolva não apenas competências técnicas, mas também consciência política e jurídica. O conhecimento dos direitos e deveres previstos na Constituição permite maior engajamento e resistência a retrocessos institucionais. Isso contribui para uma sociedade mais ativa e comprometida com o Estado de Direito. Quando compreende o papel da Constituição, o aluno se reconhece como sujeito ativo na construção da nação. Nesse sentido, o ensino constitucional torna-se instrumento de emancipação social. Sua omissão, por outro lado, reforça as desigualdades e fragiliza a cidadania. Sua inclusão no currículo é, portanto, uma medida urgente e imprescindível.
Paralelamente, a educação em direitos humanos é prevista em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, o que amplia a responsabilidade estatal nesse processo. Piovesan (2014, p. 173) ressalta que tais tratados demandam dos Estados ações educativas que promovam a conscientização jurídica e a formação para a cidadania. Negligenciar esse dever compromete tanto a efetivação dos direitos fundamentais quanto a legitimidade do Estado perante a comunidade internacional. A inserção do Direito Constitucional nas escolas, nesse contexto, desempenha papel estratégico na consolidação da democracia. Ao proporcionar ao estudante o entendimento das estruturas estatais, fortalece-se o controle social e a participação popular. Assim, a escola ultrapassa o papel de reprodutora de conteúdos e torna-se espaço de formação de sujeitos conscientes de sua função política. O saber jurídico acessível desde o ensino médio é componente indispensável para o exercício pleno da cidadania e para a salvaguarda das liberdades democráticas.
3.1 APRESENTAÇÃO DE DADOS E DISCUSSÃO
Entre 2005 e 2025, o Brasil ampliou o acesso ao ensino médio, mas ainda enfrenta desafios estruturais. Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP, 2023), em 2022, 75,5% dos adolescentes de 15 a 17 anos estavam matriculados no ensino médio. Contudo, a desigualdade de acesso ainda é gritante: entre os 20% mais pobres, a taxa era de apenas 66,5%, enquanto entre os mais abastados superava 90% (TODOS PELA EDUCAÇÃO, 2023, p. 1). Além disso, 41,5% das pessoas entre 25 e 64 anos não haviam concluído a educação básica (IBGE, 2023). Esse quadro evidencia que grande parte da população brasileira não teve acesso a uma formação cidadã plena. A abordagem constitucional poderia representar um avanço ao tornar o currículo mais conectado aos direitos políticos e sociais.
A desconexão entre escola e cidadania contribui para a apatia política. Dessa forma, os dados indicam que o ensino médio precisa ser reconfigurado. A inclusão do Direito Constitucional pode contribuir para a redução das desigualdades e o fortalecimento da democracia. A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), aprovada em 2017, reconhece a relevância da formação cidadã (BRASIL, 2017). No entanto, estudos revelam que sua aplicação concreta ainda é limitada (Scheibe; Ghiraldelli, 2020, p. 2). Muitas escolas abordam temas relacionados à cidadania de maneira superficial, sem aprofundar questões como direitos fundamentais e funcionamento das instituições. A ausência de uma disciplina estruturada de Direito Constitucional compromete o desenvolvimento crítico dos estudantes. Isso os torna mais expostos à desinformação e a discursos extremistas (Barroso, 2023, p. 305).
Com base nisso, o artigo 3º da LINDB pode ser utilizado como fundamento jurídico para reconfigurar o currículo escolar, ao exigir que políticas públicas considerem os efeitos sociais de suas omissões. Não incluir o ensino da Constituição é institucionalizar o desconhecimento. Os dados mostram que, sem esse conteúdo, os estudantes deixam a escola sem dominar sequer os direitos mais elementares. Essa deficiência prejudica a atuação cidadã. A escola precisa preparar o estudante para compreender e defender o Estado Democrático de Direito. A Emenda Constitucional nº 59, de 2009, tornou obrigatória a educação básica dos 4 aos 17 anos (BRASIL, 2009), aumentando a permanência dos jovens no ensino médio.
Contudo, os índices de conclusão ainda são insatisfatórios: em 2023, cerca de 30% dos jovens de 19 anos não haviam finalizado o ensino médio (TODOS PELA EDUCAÇÃO, 2023, p. 15). Tal realidade evidencia a necessidade de tornar o currículo mais relevante. Pesquisas indicam que conteúdos diretamente ligados à vida em sociedade, como o Direito Constitucional, estimulam a permanência escolar (Freitas; Dias, 2023, p. 25). Ao integrar noções de liberdade, igualdade, direitos e deveres, o currículo adquire sentido concreto. A evasão escolar pode ser combatida com conteúdos que dialoguem com o cotidiano dos estudantes. Ensinar a Constituição é fazer o jovem reconhecer o seu papel na democracia. Isso impulsiona o engajamento e inibe o avanço de ideologias antidemocráticas. Os dados educacionais reforçam a relevância dessa proposta.
Por fim, experiências práticas demonstram os benefícios do ensino constitucional. A dissertação de Stecanella (2019, p. 42), ao investigar a Escola Augusto de Oliveira, aponta que alunos envolvidos em projetos de educação em direitos desenvolveram maior consciência crítica. Passaram a identificar com mais clareza seus direitos e a questionar abusos de poder. Professores relataram aumento do interesse por política e maior envolvimento nas discussões em sala. Tais experiências validam o potencial pedagógico do conteúdo jurídico. Com suporte didático e metodológico adequado, é possível implementar o ensino constitucional de forma eficaz no ensino médio. O artigo 3º da LINDB dá sustentação jurídica a essa proposta, ao determinar que o gestor público considere as consequências de sua omissão. Negligenciar a educação constitucional é manter o distanciamento entre população e poder público. Os dados analisados demonstram que esse cenário pode ser transformado por meio de fundamentos jurídicos, pedagógicos e políticos sólidos.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo principal examinar de que maneira o governo pode exigir que os cidadãos conheçam e respeitem a Constituição, considerando que o ensino médio não contempla, de forma sistemática e abrangente, a disciplina de Direito Constitucional. Tal questionamento surge diante de um cenário preocupante, em que ataques às instituições democráticas tornam-se recorrentes, enquanto a população jovem permanece distante do conhecimento jurídico essencial para o pleno exercício da cidadania. Dessa forma, buscou-se analisar se essa lacuna educacional compromete o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e de que modo o ordenamento jurídico pode oferecer mecanismos que justifiquem a inserção do conteúdo constitucional no currículo escolar. A questão foi abordada sob a ótica da responsabilidade estatal em assegurar a compreensão da lei como condição para sua exigibilidade. A análise também considerou os impactos sociais e formativos da ausência dessa disciplina. Assim, a pesquisa fundamentou-se em bases jurídicas e pedagógicas, propondo uma resposta concreta à indagação apresentada.
Para guiar a investigação, foram formuladas duas hipóteses. A primeira estipulou que a incorporação dos conteúdos de Direito Constitucional no ensino médio contribuiria para uma melhor formação cívica dos jovens, incentivando o engajamento político e a valorização das instituições democráticas. A segunda admitiu que a ausência desse conteúdo no currículo escolar resultaria em um desconhecimento generalizado sobre os direitos e deveres fundamentais, dificultando a compreensão e o respeito à Constituição. As hipóteses refletem uma preocupação com a qualidade da cidadania e o papel transformador da educação. Elas serviram de base para o desenvolvimento da análise teórica, para a discussão sobre políticas públicas educacionais e para a interpretação normativa da legislação vigente. Ambas tratam da relação entre o acesso ao conhecimento jurídico e a consolidação democrática, apontando para a necessidade de revisão das práticas educacionais. Dessa maneira, a pesquisa buscou avaliar se esses pressupostos se confirmariam à luz dos dados e argumentos apresentados.
Ao longo do estudo, foi possível confirmar ambas as hipóteses. A análise evidenciou que a ausência do ensino constitucional compromete a formação cidadã e torna os jovens mais suscetíveis à manipulação política, à desinformação e à alienação em relação aos valores democráticos. Por outro lado, constatou-se que o contato com conteúdos constitucionais fortalece o pensamento crítico e estimula a participação social. Verificou-se ainda que, quando a Constituição é ensinada de forma clara e contextualizada, os estudantes sentem-se mais preparados para compreender seus direitos e o funcionamento do Estado. Além disso, identificou-se que o artigo 3º da LINDB pode ser interpretado como respaldo jurídico para justificar a inclusão do Direito Constitucional no currículo do ensino médio, uma vez que determina que decisões públicas considerem suas consequências práticas. Portanto, a omissão desse conteúdo gera impactos negativos concretos sobre a sociedade. Assim, os resultados da pesquisa validam a proposta defendida desde o início do trabalho e evidenciam sua relevância diante da realidade atual.
Diante disso, conclui-se que a inclusão do Direito Constitucional no ensino médio é uma medida juridicamente viável, socialmente necessária e politicamente estratégica. A escola deve ser reconhecida como ambiente legítimo para a formação de cidadãos conscientes, críticos e participativos. O conteúdo constitucional não pode mais ser tratado como exclusivo do ensino superior, pois diz respeito à vida de todos os brasileiros desde a juventude. A formação jurídica básica é elemento fundamental para que o estudante compreenda as normas que organizam a sociedade e se reconheça como sujeito de direitos. Ao negligenciar essa obrigação formativa, o Estado contribui para perpetuar uma cultura de distanciamento entre o povo e as instituições. A pesquisa demonstrou que a presença do Direito Constitucional nas escolas pode transformar esse cenário, tornando o ensino médio mais conectado com a realidade social e política dos jovens. A proposta apresentada neste trabalho, portanto, ultrapassa a teoria: representa um passo concreto rumo à democratização do conhecimento jurídico e à preservação da democracia.
Em suma, a pesquisa demonstrou que há fundamento legal, legitimidade social e urgência política para que o ensino de Direito Constitucional seja implementado nas escolas de ensino médio. A análise do problema e a confirmação das hipóteses revelaram que a educação jurídica básica é um pilar para o exercício pleno da cidadania e para a construção de uma sociedade democrática mais sólida. A Constituição deve deixar de ser um documento distante e passar a fazer parte do cotidiano escolar, como instrumento de pertencimento e transformação. O Estado, ao reconhecer os impactos da omissão nesse campo, assume a responsabilidade de agir. Garantir o ensino constitucional não é apenas uma proposta inovadora em educação, mas uma exigência de justiça social. Formar cidadãos conscientes começa com o acesso ao conhecimento das leis que os regem, e esse acesso deve ter início na escola. O fortalecimento da democracia passa, necessariamente, pela sala de aula.
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1Acadêmico de Direito. E-mail: jhordandc@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO;
2Acadêmico de Direito. E-mail: lucianasantosczs2001@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO;
3Orientadora. E-mail: luciane.pinto@costaesilvapinto.adv.br.. Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, na linha de Políticas Públicas, pelo PPGDRA da Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR (2013)