THE APPLICATION OF PUBLIC RESOURCES AS A WAY TO ENSURE ACCESS TO CULTURE: ANALYSIS OF RESOURCE DISTRIBUTIONS IN THE MUNICIPALITY OF RUBIATABA-GO BETWEEN THE YEARS 2014 TO 2020
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7808630
Tiago Ferreira Gomes1
Marcus Vinícius Silva Coelho2
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo geral analisar a aplicação de recursos públicos sob o prisma dos princípios da administração pública em Rubiataba-GO. Conquanto, conexos destes, os objetivos específicos serão descrever sobre os princípios da moralidade na alocação de recursos públicos; identificar como tem sido a distribuição de recursos no município de Rubiataba-GO; e investigar se os recursos destinados a contratação de shows artísticos têm se sobreposto aos recursos destinados a fins prioritários como saúde, educação e assistência social. Existe enorme importância da cultura no meio da sociedade, pois ela é um dos fatores que a mantém unida, é uma das características que nos identificam e diferencia de outros grupos sociais. A cultura está presente na linguagem, nas crenças, nas artes, nos costumes, nas relações interpessoais, e além disso, é o que nos torna seres humanos e o que nos dá identidade. É sabido que o acesso à cultura é um direito previsto em nossa Carta Magna, e que é dever do Estado proporcionar esse acesso à população. No entanto, sabe-se também que a disponibilização da cultura por parte do Estado gera gastos, por mais esse motivo se faz importante escrever e analisar as distribuições de recursos públicos em setores culturais, para então identificar se esses gastos estão sendo superiores, inferiores ou equilibrados, no que diz respeito a recursos essenciais, como saúde, educação e assistência social. A pesquisa é bibliográfica, e utilizará como referencial, doutrinas, a própria legislação, bem como, será feita análise no portal da transparência da referida cidade em questão estudada, para obtenção de informações necessárias e pertinentes.
Palavras-chave: administração pública. Cultura. recursos.
ABSTRACT
This article has the general objective of analyzing the application of public resources under the prism of the principles of public administration in Rubiataba-GO. However, related to these, the specific objectives will be to describe the principles of morality in the allocation of public resources; identify how the distribution of resources has been in the municipality of Rubiataba-GO; and to investigate whether resources allocated to hiring artistic shows have overlapped resources allocated to priority purposes such as health, education and social assistance. There is enormous importance of culture in the midst of society, as it is one of the factors that keep it together, it is one of the characteristics that identify and differentiate us from other social groups. Culture is present in language, beliefs, arts, customs, interpersonal relationships, and moreover, it is what makes us human beings and what gives us identity. It is known that access to culture is a right provided for in our Magna Carta, and that it is the duty of the State to provide this access to the population. However, it is also known that the availability of culture by the State generates expenses, for this reason it is important to write and analyze the distribution of public resources in cultural sectors, in order to then identify whether these expenses are being higher, lower or higher. balanced with regard to essential resources such as health, education and social assistance. The research is bibliographical, and will use as a reference, doctrines, the legislation itself, as well as, analysis will be made in the transparency portal of the referred city in question studied, to obtain necessary and pertinent information.
Keywords: culture. public administration. resources.
1. INTRODUÇÃO
Na Constituição Federal de 1988, estão elencados princípios e garantias fundamentais ao ser humano. A dignidade da pessoa humana é um princípio basilar do Direito, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e políticos, e, de forma mais explícita, no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
O conceito de dignidade da pessoa humana é amplo e complexo, envolvendo diversos aspectos da vida humana, podendo ser entendido, de forma geral, como o valor intrínseco à pessoa humana, que a diferencia dos demais seres vivos e lhe confere um merecimento especial. Ademais, é inerente à própria natureza humana e é inalienável, ou seja, não pode ser retirada ou suprimida por ninguém.
A dignidade é, portanto, um valor essencial à vida humana, e deve ser protegida pelo Estado de forma a assegurar a todos os seus cidadãos o máximo de realização possível no que diz respeito aos seus direitos.
Diante disto, se torna relevante ressaltar acerca do acesso à cultura, que também é uma garantia do cidadão, direito esse que pode ser muitas vezes considerado inibido. Dito isto, é sabido que, a cultura nacional é marcada pela diversidade, a qual deve ser respeitada.
Sendo assim, a cultura é considerada como um modo de viver, de ser, de pensar, e que possui o seu lugar próprio.
Acerca das diversidades culturais encontramos a cultura popular, a cultura erudita, a cultura folclórica, a cultura de massa, entre outras. A cultura erudita é aquela que é praticada pelas elites, que têm acesso aos bens culturais, a qual não é compartilhada, e é elitista, ou seja, fica concentrada nas mãos de poucos. Já cultura popular é aquela que é praticada pelo povo, a qual abrange de forma mais ampla a diversidade.
Nesse sentido, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem se organizar para garantir e facilitar o acesso à cultura, e com isso, tornar possível a contribuição para a formação de um cidadão crítico e consciente. A cultura é um bem a ser cuidado e preservado, por isso, o Estado deve criar políticas públicas para garantir o seu acesso.
No entanto, é importante que o Poder Público garanta as formas de ampliar o acesso à cultura e não de reduzi-la. Além disso, é dever do Poder Público fiscalizar o cumprimento do contrato de concessão, bem como o cumprimento de obrigações tributárias e o atendimento à população.
Umas das formas de garantir o acesso à cultura, principalmente nas pequenas regiões, menos populosas, é por meio da contratação de shows artísticos, a qual dispensa o processo licitatório, uma vez que, a Lei 8.666/93, não exige a licitação para contratar profissionais de qualquer setor das artes, diretamente ou por meio de seus empresários exclusivos, desde que aprovados pela crítica profissional ou pela opinião pública.
A não obrigatoriedade para licitar acerca disto, é devido a competição não ser viável, pois, não existem critérios objetivos para avaliar qual será a melhor assessoria, portanto, não há base fática para a condução do processo licitatório. No entanto, mesmo nesses casos, os administradores públicos não podem contratar livremente, pois são necessários os cumprimentos de certos requisitos legais e de direitos constitucionais, todos eles plenamente manifestados em procedimentos formais.
Portanto, deve-se notar que, embora o processo de licitação seja dispensado em regra, a administração pública deverá cumprir certas satisfações acerca da contratação, além de cumprir com os requisitos, como dito anteriormente. Sendo assim, é necessário publicar oficialmente a inexigibilidade e a justificativa para escolha daquele determinado artista, bem como, o preço cobrado, para assim, evitar prejuízo e superfaturamentos.
Ademais, vale mencionar acerca de princípios importantes, aos quais se devem observância, no que diz respeito às ações do poder público. Neste sentido, é verificável que os administradores devem adotar cuidados especiais em suas medidas tomadas, visando não comprometer e prejudicar o interesse público.
A proporcionalidade é um princípio de alcance constitucional que decorre do devido processo jurídico, sendo seu objetivo, limitar o exercício do poder público, analisando sempre os parâmetros constitucionalmente aceitáveis, bem como, visam analisar se a conduta estatal está de acordo com a adequação, a necessidade e a proporcionalidade. Esse critério é importante para garantir que a conduta do Estado seja lícita e aceitável, e que esteja de acordo com os fins a serem alcançados.
Quando as relações custo-benefício estão equilibradas, a proporcionalidade é atendida, ou seja, as melhorias trazidas pelas medidas superam os eventuais prejuízos que poderiam ou não ocorrer. Portanto, as contratações de bandas musicais não podem aglomerar restrições orçamentárias, que comprometam a transferir fundos para áreas prioritárias como saúde e educação.
2. DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUA (IN)APLICAÇÃO
Assim como outras ciências jurídicas, o direito administrativo, é regido por princípios que refletem o ambiente político do qual a sociedade depende é digno de estudo profundo e profundo reflexão. Este ramo do direito pode ser entendido como um conjunto de regras e princípios jurídicos que regem as atividades administrativas, entidades, órgãos e agentes públicos cuja conduta visa a atender às necessidades da sociedade. (PINTO, 2008).
Note-se que o Estado deve criar as condições necessárias para capacitar os indivíduos a viver em harmonia e para desenvolver suas habilidades físicas, morais e intelectuais. Isso porque cabe à sociedade política garantir condições indispensáveis ao interesse geral, uma vez que as funções executivas constituem uma obrigação do Estado frente ao interesse público.
A moralidade tem sido objeto de estudo humano desde os pensadores Platão e Aristóteles, sendo até os dias de hoje, e além disso, é reconhecido como um conjunto de valores adquiridos ao longo de sua existência, fazendo-o distinguir entre o bem e o mal em sua busca objetiva.
Portanto, a moralidade não é inata, mas se trata de algo que é absorvido, assimilado e modificado ao longo dos anos. No entanto, a questão da ética administrativa surgiu apenas recentemente. Embora a maioria dos conceitos de moralidade comum estejam inseridos na ética administrativa, a última é composta por boas regras administrativas, a saber, pelo conjunto proposto de regras finais e disciplinares, não apenas pela distinção entre o bem e o mal, mas também sujeito à noção geral de administração. (HARIOU apud MADEIRA, 2009, p.48).
Sendo assim, a moralidade traz um conceito que vai além da mera legitimidade administrativa, o que era limitado a um simples conjunto de regras legais promulgadas pelo poder executivo. A ética administrativa se origina do ambiente da administração pública e circunscreve a aplicação dos poderes executivos, incluindo discricionariedade. (BITENCOURT NETO, 2005, p.79).
Vale ressaltar, que a ética e a moralidade administrativa, aliada à legalidade e à finalidade, constituem a presunção de validade, sem a qual todas as atividades públicas seriam ilegais. (MEIRELLES apud FARIA, 2007, p. 48). Ao ajustar as diretrizes que devem ser gerenciadas pela administração pública, os legisladores insistem em ordená-los de tal forma que o primeiro princípio a ser mencionado no texto constitucional, é o princípio da legalidade.
Mencionado no item II do Art. 5º da Constituição Federal, ele é responsável por um mecanismo cujo núcleo é articular que “Ninguém é obrigado a fazer ou não fazer nada, exceto por lei”, dentro desta forma, o gestor obviamente só pode agir de acordo com as condições estipuladas pela lei, não podendo qualquer forma praticar ato administrativo, sem regras prévias que prescrevam o assunto.
A execução da administração pública está limitada a normas legais estritas e está sujeita às seguintes penalidades: nulidade e responsabilidade. Na esfera privada, prevalece o livre arbítrio, em diferentes circunstâncias. Dentro da esfera do poder público, todos podem fazer o que a lei não proíbe, esta tem como premissa a existência de uma autorização legal e aplica-se à declaração dos três poderes políticos. Além disso, em todos os níveis e áreas, o conceito de legalidade está fortemente relacionado aos poderes e responsabilidades dos gestores administrativos.
O princípio da legalidade se encontra entrelaçado com o próprio conceito de Estado de Direito. Embora isso não seja confundido com o direito, não se pode negar que constitui uma de suas expressões básicas. Os indivíduos encontram sua base na legitimidade, privilégios e a fonte de suas responsabilidades representa uma garantia. Portanto, qualquer ação da administração pública só é válida se estiver no sentido mais amplo e respaldado por lei. (BASTOS, 2011, p. 37).
Sendo assim, a legalidade, é tida como princípio norteador, previsto no artigo 37, da Carta Magna, neste sentido, significa que os administradores públicos observam os mandamentos em todas as suas atividades funcionais, além de suas exigências expressas na lei e o interesse público, não se podendo se desviar deles. Praticar atos inválidos poderá sujeitá- los a responsabilidade disciplinar, civil e criminal. Com isso, além de agir de acordo com a lei, a legalidade também significa respeito aos princípios administrativos. (MEIRELLES, 2009, p. 89).
Diferentemente da esfera privada, na administração pública não há oportunidade de livre arbítrio e livre exercício para aspirações específicas, pois os agentes públicos têm o dever de perseguir o objetivo de alcançar os interesses comuns estabelecidos, os interesses públicos. Na esfera da administração pública, apenas os atos que são permitidos por lei são legais.
Acerca do princípio da eficiência, pode-se dizer que é a capacidade de alcançar um determinado efeito, força ou eficácia. Para o famoso dicionário Aurélio, a palavra eficiência significa ação, poder, virtude que produz resultados. Por outro lado, a palavra eficácia refere-se aos fatores que produzem o efeito desejado, e os princípios constitucionais discutidos aplicam-se a todos da administração pública, neste sentido, há duas interpretações.
A primeira é intrinsecamente ligada à forma de atuação dos agentes públicos. E a segunda interpretação, está diretamente relacionada à estrutura, organização e os aspectos disciplinares da administração pública, para que desta forma sejam alcançados os melhores resultados da gestão pública para o bem comum social. (DI PIETRO, 2005).
Neste sentido, o princípio da eficiência pode ser considerado um dos princípios norteadores da administração pública, e está fortemente relacionado à legalidade, responsabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradição, segurança jurídica e interesse público, e explicitamente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro na Constituição Federal.
Acerca deste princípio, deve-se notar que embora poucas pessoas na sociedade brasileira tenham estudado sobre ele, é necessário demonstrar mais destaque e atenção, pois é uma importante ferramenta para exigir do Estado a qualidade dos produtos e serviços. O princípio da eficiência, embora importante instrumento constitucional, como qualquer outro princípio do direito administrativo, não tem valor substantivo, sua autossuficiência, combinada com outros princípios, não pode superá-los ou anular sua validade.
Isso não é novidade, pois sabe-se que princípios são normas consideradas protocolos práticos, aplicações tópicas e suplementos necessários. Assim como outros princípios, o princípio da eficiência não tem caráter absoluto, mas reproduz sua influência.
3. DO ACESSO À CULTURA À LUZ DA CRFB/88
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 215, inciso I, trouxe uma considerável e extensa previsão do termo cultura, estabelecendo que é dever do Estado promover a difusão da cultura, incentivar as artes, a educação e o acesso à cultura. O Estatuto da Criança e do Adolescente também estabelece direitos culturais para as crianças e os adolescentes, em seu artigo 59, inciso V.
O contexto democrático traz reflexão sobre cultura e dispositivos constitucionais e assim, estabeleceu-se a chamada Democracia Cultural, onde a Constituição de 1988 não impôs uma cultura oficial, mas sim dialogou sobre o que se identificava como cultura nacional. (BORGES, 2016, p. 251-253).
É responsabilidade do Estado valorizar a cultura, zelar pela sua implementação e difusão das expressões culturais e garantir o acesso aos recursos culturais nacionais. Esta obrigação decorre dos princípios fundamentais do Estado leis, incluindo cidadania, dignidade humana, a promoção de uma sociedade livre, justa e unida, garantindo no nível nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem-estar para todos. (SALLES, 2014, p. 26-27).
Por sua vez, o acesso à cultura é a confirmação da igualdade de direitos e identidade pessoal, que visa reafirmar o direito à liberdade manifestação de ideias, manifestação e exercício de direitos políticos, certificando-se sobre a efetivação dos direitos sociais e dos direitos solidários.
O Estado deve criar as condições logísticas para que a liberdade cultural seja possível, por exemplo, garantindo que haja espaços públicos apropriados para a realização de eventos culturais, fornecendo equipamentos e materiais necessários. O exercício da cultura não pode ser limitado a um grupo social, deve ser de livre acesso a todos os cidadãos, independentemente de sua condição social, etnia, nacionalidade, religião, gênero, entre outros. Sendo assim o Estado deve apoiar a realização das atividades culturais preconizadas pelo povo. (CUNHA FILHO, 2004, p. 76).
O exercício da cultura e seus conteúdos devem ser de responsabilidade do povo, uma vez que a sociedade expõe livre e legalmente a cultura nacional e não pode ser submetida a qualquer forma de censura, restrição, ou impedimento, pois essa inferência é garantida pela Constituição Federal de 1988.
É importante enfatizar o papel do Estado na produção na cultura, no sentido democrático é essencialmente concebida para garantir pluralismo e diversidade cultural, pois as culturas serão determinadas por aqueles inseridos na própria sociedade, e não na imposição cultural do poder público. (CUNHA FILHO, 2000, p. 51). Por fim, vale mencionar acerca das responsabilidades da administração pública expressas pela Lei maior, nas quais o Estado deve promover o alcance da igualdade material das expressões culturais.
4. ANÁLISE DE DADOS: DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE RUBIATABA-GO
A reserva do possível é uma teoria implementada no Brasil e explicada como uma reserva financeiramente possível, sendo considerada como limite para a efetivação dos direitos sociais básicos e recursos públicos disponíveis. Não é surpreendente que a natureza da teoria tenha mudado quando interpretada em solos nativos, pois existem diferenças significativas nas relações sociais, culturais e econômicas entre a Alemanha, o berço da teoria, e o Brasil. Analisando acerca dessa teoria, vale mencionar:
A reserva do possível está intrinsecamente relacionada com a prerrogativa do legislador de escolher quais benefícios sociais considera prioritários para financiar, sem que isso implique limitação ou restrição de direitos subjetivos existentes e exigíveis. Portanto, não se cogita da reserva do possível em face de um mínimo existencial e tampouco da justiciabilidade de direitos sociais derivados e instituídos por lei. Neste caso, é zero a margem de discricionariedade do legislador, inclusive orçamentário, sob pena de ofensa ao Princípio do Estado de Direito. (PERLINGEIRO, 2013, P.184-185).
Sendo assim, levando para o âmbito da distribuição de recursos públicos, pode-se considerar que a má gestão pública é uma categoria ampla que inclui vários subtipos de doenças em graus variados, mas as consequências são devastadoras, pois a falta de recursos impede que os Estados implementem políticas públicas e proporcionem direitos básicos aos indivíduos.
Diante disso, é que as reservas são possíveis como justificativa para o não exercício desses direitos fundamentais. A aplicação de eventuais dessas reservas seriam excepcionais, pois é uma ideia que parece ser uma limitação acidental à realização dos direitos sociais, pois sugere que a realização dos direitos sociais fundamentais dependerá dos recursos previstos no orçamento, para o efeito das várias entidades públicas. (NUNES JÚNIOR, 2009, p.196).
Desta forma, é necessário que a administração pública utilize adequadamente os recursos públicos, pois se os recursos se revelarem inexistentes, poderá haver acusações sobre a insuficiência como forma de negar algum direito. Neste sentido, nos tempos modernos, a relação entre orçamentos públicos e políticas públicas é interdependente, sobre isso Oliveira (2006) afirmar que
A relação entre orçamento público e políticas públicas, hodiernamente, é intrínseca. Afinal, como menciona Régis Fernandes de OLIVEIRA, “a decisão de gastar é, fundamentalmente, uma decisão política. O administrador elabora um plano de ação, descreve-o no orçamento, aponta os meios disponíveis para seu atendimento e efetua o gasto. A decisão política já vem inserta no documento solene de previsão de despesas. (OLIVEIRA, 2006, p. 243).
A gestão pública deve ser eficiente e garantidora do acesso às informações públicas, bem como aos serviços prestados pelo Estado. A transparência é fundamental para a construção da confiança da sociedade na gestão pública. A qualidade da gestão pública deve ser orientada para o cidadão a desenvolver-se dentro do espaço constitucional delineado pelos princípios da personificação, legalização, moralização, transparência e eficiência (CF/88).
O princípio da eficiência exige que as atividades administrativas sejam céleres, bem estabelecidas e funcionais, produzindo resultados positivos para o serviço público e atendendo às necessidades da comunidade e de seus membros. Esses princípios buscam uma gestão mais transparente e profissional com ações voltadas ao atendimento das necessidades, desejos e necessidades da sociedade. (OLIVEIRA, 2006).
Assim sendo, a gestão pública moderna precisa reavaliar a forma como o conceito teórico da Reserva de Possível é aplicado e os meios necessários para o melhor aproveitamento dos recursos públicos, pois assim como esses dois campos estão intrinsecamente ligados, o governo não mais deixaria esquecidos anseios e necessidades para promoção do bem comum social. Vejamos a seguir as tabelas que representam o ponto de ênfase do presente artigo:
Quadro 1 – Panorama de gastos empenhados
Fonte: Criada pelo autor a partir dos dados do portal da transparência do município. Disponível em < https://acessoainformacao.rubiataba.go.gov.br/cidadao/transparencia/mgdespesas>. Acesso em 18 de març. De 2023.
Foi possível verificar que nos anos de 2014, 2015 e 2020 não houve contratações de shows e eventos artísticos na cidade de Rubiataba-GO. Mas que nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 foram aplicados altos valores de recursos em eventos culturais como Carnavais, Exposição Agropecuária, e Shows. Vejamos agora as aplicações em áreas essenciais:
Quadro 2 – Panorama de gastos empenhados
Fonte: Criada pelo autor a partir dos dados do portal da transparência do município. Disponível em < https://acessoainformacao.rubiataba.go.gov.br/cidadao/transparencia/mgdespesas>. Acesso em 18 de març. De 2023.
Através das buscas no portal da transparência, não foi constatada recursos explicitamente destinados a saúde e a educação, no entanto, por diversas vezes houve destinação de recursos voltados à assistência social, com bastante frequência a essas associações citadas na tabela acima, ademais, foi preferível adicionar a tabela os repasses de 2020, visto a atualização dos valores, no entanto houve aplicação de recursos a essas associações desde o ano de 2016.
5. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, foi possível verificar que a Administração Pública é responsável por gerenciar e executar as atividades estatais, que dizem respeito às relações entre a sociedade e o Estado. São elas, a regulação da sociedade, a execução de serviços públicos, o desenvolvimento de políticas públicas, a fiscalização dos serviços públicos, a defesa de direitos, a promoção de interesses, entre outros.
Além disso, compete à Administração Pública a fiscalização dos serviços prestados pelos órgãos públicos, o controle dos direitos dos cidadãos, o gerenciamento dos recursos financeiros e a execução dos programas governamentais.
Percebeu-se ainda que a alocação de recursos públicos tem sido uma problemática bastante enfatizada nos últimos anos, além disso, é também uma grande preocupação, visto que, muitos gestores não levam em consideração os princípios dos quais estudamos ao longo da pesquisa, no momento de aplicar o dinheiro público.
Acerca do ponto principal em questão, a aplicação de recursos no Município de Rubiataba-GO, pode-se dizer que, por um certo período, não se demonstrava muita atenção em investir na cultura para a comunidade da região, no mesmo sentido, não foi verificado que esse desinteresse pela cultura era por motivos de preocupação com áreas essenciais, como saúde e educação.
Logo mais, a partir do ano de 2016, o acesso à cultura foi ampliado, pois há registrado inúmeras aplicações de recursos em eventos culturais no município. E como já foi mencionado logo acima, vê-se também recursos destinados à assistência social de algumas classes com frequência, como associação do vale, que distribuem cestas básicas, associação de dependentes químicos, há também aplicação de recursos em campeonatos estudantis, o que também se caracteriza muito importante para uma comunidade.
Portanto, considera-se que entre 2014 e 2020, as aplicações de recursos se mantiveram quase em pé de igualdade, no que diz respeito, a setores essencial e setores culturais, no entanto, fica visível que houve gastos em proporções maiores no setor da cultural do Município de Rubiataba-GO.
REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011.
BAHENA, Kelen Cristiane Diogo. O princípio da moralidade administrativa e seu controle pela Lei de Improbidade. Curitiba: Juruá, 2004.
BITENCOURT NETO, Eurico. Improbidade administrativa e violação de princípios. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009.
CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Cultura e Democracia na Constituição Federal de 1988: representação de interesses e sua aplicação ao Programa Nacional de Apoio à Cultura. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18a. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. 6a. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
MADEIRA, José Maria Pinheiro. Casos concretos de direito administrativo. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2009.
SALLES, Maria Beatriz Correa. A Lei da Cultura e a Cultura da Lei. 2013. Dissertação
(Mestrado). Faculdade de Direito, Universidade São Paulo, São Paulo, 2014.
1Graduando em Direito pela Faculdade Evangélica de Rubiataba. E-mail: tiaagoferreira@gmail.com
2Advogado. Professor. Juiz do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de Goiás. Mestrando no programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Língua, Literatura e Interculturalidade na Universidade Estadual de Goiás. Pós-Graduado em Direito Público com MBA em Gestão Pública e capacitação para o Magistério Superior pela Faculdade Damásio Educacional de São Paulo. Pós-Graduado em Direito Tributário Empresarial, Pós-Graduado em Político e Eleitoral. Pós-Graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Pós-Graduando em Formação de Professores e Práticas Educativas (IFG). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Anápolis-GO UNIEVANGÉLICA. E-mail: hdmarcus@hotmail.com.