A APLICAÇÃO DA TEORIA DA LEGÍTIMA DEFESA ANTECIPADA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

THE APPLICATION OF THE THEORY OF EARLY LEGITIMATE DEFENSE IN CASES OF DOMESTIC AND FAMILY VIOLENCE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10988527


Poliana Almeida do Carmo1
Pedro Henrique Oliveira2
Guilherme Soares Vieira3


Resumo

O presente artigo tem como objetivo abordar a aplicação da teoria da legítima defesa antecipada nos casos de violência doméstica e familiar. Sendo classificada como uma das causas de excludente de ilicitude, a legítima defesa significa repelir uma agressão injusta ou iminente, utilizando os meios necessários de forma moderada. A grande questão é a problemática com a aplicação dessa exclusão é o fato de se exigir uma situação de violência atual ou iminente, o que não ocorre em casos específicos de violência doméstica e familiar. Portanto, toda violência contra a mulher cabe o uso da legítima defesa por parte delas, visto que todos os requisitos cumulativos se enquadram. A impossibilidade de fugir da agressão é elemento primordial para que a legítima defesa antecipada possa ser acatada, já que a maioria das vítimas se isolam, o que torna impossível a fuga de uma futura agressão. A metodologia utilizada neste estudo foi a pesquisa bibliográfica e descritiva. Conclui-se que a legítima defesa antecipada é uma forma de inexigibilidade de conduta diversa melhor delimitada, que conta com a presença de requisitos para ser preenchidos.

Palavras-chave: Violência doméstica e familiar. Legítima defesa. Exclusão de ilicitude.

1   INTRODUÇÃO

Violência doméstica se manifesta de diferentes formas, isolada ou combinada (MELO, 2003). As formas e as combinações diferem de acordo com a constelação relacional, gênero e idade das pessoas envolvidas. Diferentes formas de violência podem ser ameaçadas e implementadas durante a convivência ou quando separadas (CASTILHO, 2015).

A pesquisa sobre violência e violência doméstica não fornece categorização única ou universal das formas e atos de violência. Em geral, distingue entre violência física, sexual e mental. Então, dependendo do tema que enfoca, dentro e/ou além dessas categorias, diferencia outras formas, como assédio sexual, violência social ou violência econômica (CASTILHO, 2015). 

Já no que diz respeito à violência doméstica  contra menores e adultos, a Convenção de Istambul distingue entre violência física, sexual, mental e econômica, mas seu âmbito inclui também formas específicas (como mutilação genital feminina, aborto forçado e esterilização forçada) e outras violências (perseguição e casamento forçado), que ocorrem ou podem ocorrer em famílias e/ou entre parentes e conhecidos (CONVENÇÃO DE ISTAMBUL, 2011).

Nesse ditame, surge a figura da legítima defesa e sua utilização para desenfrear os ônus atraídos pela violência doméstica. O escopo desta pesquisa trabalha, assim, os limites atribuídos ao uso da legítima defesa antecipada para casos de violência doméstica no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, justifica-se este tema por ser fundamental para garantir a proteção imediata das vítimas em situações de perigo. Essa abordagem visa a prevenção de danos maiores e a promoção da segurança das pessoas em ambientes vulneráveis, como o lar, onde a violência pode ser recorrente e intensa.

Portanto, este artigo tem como objetivo abordar sobre a aplicação da teoria da legítima defesa antecipada nos casos de violência doméstica e familiar.

2   REVISÃO DA LITERATURA

2.1 COMO CARACTERIZAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ILICITUDE NO

DIREITO PENAL BRASILEIRO

Com base nos ensinamentos de Mirabete, a legítima defesa é a mais antiga justificativa à não ilegalidade da ação, uma vez que filósofos clássicos a consideravam como um direito sagrado, permitindo o uso da violência para repelir uma violência injusta. Diferentemente do objetivo de punição, o sistema jurídico penal atual justifica a legítima defesa como causa que visa proteger o bem jurídico em questão como uma forma de prevenção (MIRABETE, 2004). 

Tão logo, o Estado, reconhecendo sua impossibilidade de impedir todas as ameaças e agressões aos bens jurídicos protegidos, permite que um cidadão, que esteja sofrendo agressão atual, iminente e injusta, use a força para se defender a si mesmo ou a terceiros (MEYERSRFELD, 2010).

O artigo 25 do Código Penal (1940) define legítima defesa da seguinte forma:

“Legítima defesa é quando qualquer pessoa, com os mínimos recursos possíveis, afasta uma agressão injusta, em curso ou prestes a acontecer, contra os seus próprios direitos ou aqueles de outras pessoas”.

Isso implica em cumprir requisitos específicos para que seja considerada legítima defesa, que incluem a existência de agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de outra pessoa, a reação utilizando meios necessários e o uso moderado desses meios (JESUS, 2014).

Mirabete (2004) destaca a legítima defesa antecipada, na qual o agente reage em antecipação a uma agressão futura, desde que essa agressão futura corresponda inteiramente à agressão iminente. Masson (2019) afirma a necessidade de moderação na utilização dos meios necessários para conter o risco de dano a um bem jurídico, ressaltando o princípio da proporcionalidade, que exige que haja equilíbrio entre o bem protegido e o bem sacrificado, bem como entre meios disponíveis e os utilizados na defesa. Em tempo, “a necessidade da defesa está diretamente relacionada ao uso do meio menos prejudicial ou que cause menos dano aos bens jurídicos do agressor, considerando os meios disponíveis no momento da agressão” (MASSON, 2019, p. 9). A defesa deve ser moderada e necessária, evitando qualquer excesso, pois o excesso elimina a legítima defesa (MEYERSRFELD, 2010).

É importante mencionar a legítima defesa putativa, que ocorre quando o agente comete erro plenamente justificado pelas circunstâncias, acreditando erroneamente que está enfrentando uma agressão. Este erro, se autêntico, pode justificar a legítima defesa. No entanto, se houver dissimulação por parte do agente para alegar agressão que não ocorreu, ele pode ser punido. A legítima defesa putativa ocorre quando o agente supõe erroneamente a existência de uma agressão ou sua injustiça. Já em caso de violência doméstica, as vítimas vivem sob constante pressão e podem reagir em legítima defesa diante da iminência de nova agressão, em especial devido aos problemas psicológicos que carregam e ao desejo expressivo de se libertarem da dor (SOUZA, 2007).

No que diz respeito ao Excesso, mesmo que não seja necessário que a resposta a um ataque seja igual em intensidade e medida à agressão inicial, o Código Penal estabelece penalidades para ação praticada em excesso (TELES, 2004). O parágrafo único do artigo 23 do Código Penal determina que “[…] o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo (causas de excludente de ilicitude previstas no art. 25, CP), responderá pelo excesso doloso ou culposo” (BRASIL, 2004).

Nesse sentido, o excesso doloso acontece quando o agente, intencionalmente e conscientemente, ultrapassa os limites da necessidade e da moderação ao escolher os meios de defesa, muitas vezes motivado por sentimentos como raiva ou vingança. Nesses casos, qualquer resultado decorrente desse excesso é tratado como um crime doloso. Por outro lado, o excesso culposo ocorre quando a pessoa, devido a um erro de cálculo causado por negligência, age de forma excessiva, usando mais violência do que seria necessário para se defender. Nesses casos, o agente responde pelos resultados na qualidade de crime culposo (MARINHO; FREITAS, 2009).

Além desses tipos de excesso, existe também o chamado excesso exculpante, que é reconhecido tanto na doutrina quanto na jurisprudência. O excesso exculpante se baseia na ótica subjetiva, levando em consideração todas as emoções envolvidas durante a agressão. Em situações de excesso exculpante, o agredido, influenciado por sentimentos como medo ou forte emoção, pode abandonar a ação de defesa e partir para o ataque (TELES, 2004).

2.1.1 Fundamentação da Psicologia Social e violência doméstica no Brasil

O nascimento da psicologia social surge da necessidade de enfatizar toda a importância da opinião pública nas sociedades modernas, ancorando a disciplina no desenvolvimento social. Mas foi apenas durante a década de 1940 que a psicologia social ganhou visibilidade social via a sua capacidade de responder às preocupações sociais e sociais. Pode-se citar as relações entre opiniões, atitudes e comportamentos. É a partir dessa pesquisa pioneira que surgiram, de fato, os conceitos centrais, como preconceito, conformismo, mudança de atitudes, entre outros existentes (JODELET, 2021)

Hoje, está-se claramente perante dois saberes: conhecimentos fundamentais (básicos), muitas vezes mais relativos a funções do que a funcionamentos, e por outro lado, conhecimentos aplicados, ou seja, específicos de determinadas áreas diretas de investigação e/ou intervenção. Atualmente, o interesse da chamada psicologia social fundamental está centrado nos princípios gerais que regem toda a interação sujeito-outro(s) em termos de cognição, emoção e raramente comportamento, mesmo que alguns de nossos dias descobrimos isso aspecto (MOSCOVICI, 2019).

A psicologia social básica é orientada para a teorização a fim de estabelecer leis gerais da interação do sujeito e dos outros. Os seus temas são gerais: cognição social, emoção social, percepção social, etc. Tal psicologia refere-se exclusivamente ao método experimental, um método que permite isolar fatores perturbadores como o contexto da percepção e leva a chamada psicologia social fundamental a considerar-se como a única disciplina científica entre a psicologia social (MOSCOVICI, 2019).

A psicologia social fundamental é independente do campo na medida em que apenas os processos gerais podem figurar como objeto de investigação. Os processos heurísticos da psicologia fundamental implicam que o pesquisador não é interessado nas/em particularidades individuais (ALMEIDA; GARCIA, 2012).

Em tempo, sabe-se que todo o seu interesse se concentra exclusivamente na percepção, cognição e comportamento do sujeito que percebe, pensa e age dentro de um dispositivo experimental, o indivíduo, sujeito da experiência é intercambiável. Na psicologia social, como hoje é entendido por alguns, o sujeito não é um indivíduo que interage com um (ou mais) outro(s) indivíduo(s), ele funciona, sobretudo, confrontado com “outros” (ALMEIDA; GARCIA, 2012).

Os processos heurísticos implementados pela psicologia social fundamental tendem a excluir todos os temas de longo prazo. Assim, as relações interpessoais, as relações de amizade e amorosas, dinâmicas de grupo e os temas que se concretizam preferencialmente no campo, como a agressão, ficam excluídos das preocupações da psicologia social. Nesse sentido, aqui se dá atenção especialmente para o campo em que é aplicada a psicologia social básica (WAGNER et al., 2019).

Felizmente, a psicologia social não se detém no estudo experimental de certos mecanismos cognitivos, por mais inteligentes que sejam as demonstrações. Não se pode excluir do campo da disciplina os estudos dos comportamentos com as suas complexidades, como, por exemplo, os comportamentos em relação à saúde que incluem os comportamentos específicos, um estilo de vida e atitudes mais ou menos dependentes da história individual, bem como das normas e/ou valores vigentes. Da mesma forma, não se pode excluir da psicologia social certos aspectos de abordagens como as representações sociais, tais como é o caso da violência de gênero (JODELET, 2021).

2.1.2 Caracterização da violência de gênero no Brasil

No quadro teórico do patriarcado, ocorre a definição da violência contra a mulher vinculada à sua subordinação e como meio de controlá-la. A violência não resulta de comportamentos individuais isolados e atípicos, mesmo “aberrantes”, mas reflete estruturas e normas sociais profundamente desiguais. Pacheco e Stella (2015) apresentam a abordagem do continuum, desenhando links entre a violência de gênero no cotidiano, a violência estrutural dos sistemas econômicos que mantêm as desigualdades e as políticas que as aceitam (PACHECO; STELLA, 2015).

Assim, explica Kate Millett em sua tese escrita na Universidade de Columbia: “Existe entre os sexos uma situação do tipo que Max Weber define como uma relação de dominação e subordinação (MILLETT, 1969, p. 38-39), relação que ela chamará de patriarcado. No globo, Guillaumin chamava, muito antes do movimento Metoo, de sexing a apropriação dos corpos das mulheres, seja pelo marido, por uma colega ou por um estranho (GUILLAUMIN, 1978). Posteriormente, muitos estudos utilizaram o conceito de gênero como uma construção sócio histórica em oposição ao “sexo”, que seria um “dado” biológico e invariante.

Com efeito, a aceitação da violência contra a mulher, qualificada como “direito de correção” ou “dever conjugal”, explica-se pelo facto de o contrato social, resultante das teorias do direito natural dos séculos XVII e XVIII, « compreender apenas homens brancos, excluindo mulheres e escravos. O contrato sexual permite o exercício de violência física e sexual sobre esposas e filhos por parte dos maridos. O Estado, portanto, compartilha o monopólio da violência física com este último. A ocultação e a minimização da violência de gênero fazem parte da violência simbólica que tende a legitimar as desigualdades de gênero (RODRIGUES, 2003). No entanto, estas foram gradualmente reconhecidas pela ONU e por muitos países.

 2.2 TIPOLOGIAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÊNERO

Amplamente caracterizada pelo art. 7º, inciso I, às vistas de Bastos (2007), a violência física compreende o uso da força, em primazia frente ao ofendido, mediante socos, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, escravização familiar, ferimentos com instrumentos brancos ou pontiagudos, cortes, manchas, produção de instalações inumanas, sempre frisando ofender a integridade e, principalmente, saúde corporal da sofrida, aparentando ou não marcas da realização. Neste horizonte, Teles (2003), em sua definição de violência física, afirma que esta:

Quer dizer uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade ou sofrer aspectos físicos que são irregulares no ordenamento de direito; assim, é incomodar fisicamente, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade através de agressões em seu corpo, de todas as maneiras possíveis, que visem o real prejuízo físico. É meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é assim uma violação dos direitos essenciais do ser humano (TELES, 2003, p.15)

Dentro do enquadramento penal, a violência física da mulher está disposta no art. 129, diretamente na presunção de lesão corporal, e ainda mais especificamente na subseção de violência doméstica, onde a porta-se que:

O art.9º. Caso a lesão seja cometida contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou ainda, se o agente se aproveitar das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. a pena é reclusão de três meses a três anos. Nos casos descritos nos parágrafos 1 a 3 deste artigo, a pena será agravada de um terço. Neste caso, a pena é aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa com deficiência, nos termos do § 9º deste artigo. De acordo com o art. 142 e 144 da Constituição Federal, quando o crime for contra autoridade oficial ou integrante do sistema penitenciário ou da Força Nacional de Segurança Pública, seja no exercício de suas funções ou por ocasião delas, ou contra seu cônjuge, companheiro, ou parente consanguíneo até o terceiro grau, porque satisfeita essa condição, a pena aumenta de 1 para 2 terços (BRASIL, 1940).

É notável o devido enquadramento da violência física dentro do consenso penal brasileiro. Cabe entender que sua natureza é expressamente física, necessitando que ocorrência negativa se perfaça sob a vítima para enquadramento em devido inciso, ocorrência, está diretamente ligada com a lesão corporal. Contudo, é importante notar também que a violência pode ocorrer de diversos outros modos, como a frente.

A violência psicológica é de maior abrangência dentro da jurisdição brasileira, visto que pode ser inferida tanto em prejuízo da vítima quanto de terceiros, ao seu anseio psíquico.

A Lei nº 11.340 descreve como “toda ação ou omissão que causa ou visa causar dano à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa que a sofre” (BRASIL, 2006).

Segundo Modena (2016), este é o tipo de violência que tem mais frequência no país, e por si só representa implicações dentro das demais classes de violência, especialmente porque, diferente das demais, a sua identificação tem um caráter de maior dificuldade e, por vezes, demasiadamente mais julgado por todos da sociedade. Suas fundamentações constitucionais estão previstas no art. 5º, incisos II, III e X que, respectivamente, entendem que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A legislação que respalda essa compreensão de violência psicológica está embasada nos artigos 146 e 174, os quais criminalizam práticas como “coagir alguém, mediante violência ou ameaça grave, ou após ter reduzido sua capacidade de resistência por qualquer outro meio, a não cumprir o que a lei permite, ou a realizar o que ela proíbe”, e “ameaçar alguém, por palavras, escrito, gestos ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe dano injusto e grave” (BRASIL. 1940). Além da categoria de violência doméstica, também é abordada a questão da violência sexual.

Portanto, os atos ocorridos de violência sexual perfazem-se tanto nas relações oficializadas quanto não oficializadas, em diferentes cenários, locais e, inclusive, não importando a competência sexual, sempre baseadas na negativa da vítima ou também em uma ausência do consentimento, isto é, do reconhecido “sim ou eu quero”. Pode ir desde o uso da força para competências de aborto até mutilações da genitália pessoal ou exames vexaminosos. Sua previsão constitucional também se dá pelos dispostos nas violências acima, todavia, também considerando os adendos do art. 227º que subscreve que a Lei punirá os atos vistos em abuso, a violência e a exploração sexual, de modo severo (CAPEZ, 2008).

Já sua previsão dentro do Direito Penal brasileiro pode ser notada no Título VI – Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, juntamente com os seus respectivos artigos 213, 215 e 216. A violência sexual é uma das maiores observada no Brasil, contudo, são baixos os números apresentados especialmente porque as vítimas tendem a esconder e/ou não denunciar a violência.

Segundo Silva (2007) a violência patrimonial é basicamente o ato de “subtrair” objetos da mulher visto relação abusiva, que nada mais pode ser considerado do que furto, afinal, subtrair para si coisa alheia móvel, configura, diretamente às previsões legais, o delito de furto (BRASIL, 2015). Seus respaldos são na base constitucional, o direito à propriedade e nas linhas do Direito Penal, os arts. 155º, 156º e até mesmo os 157º, 158º e 160º, que dispõem sobre as práticas de furto, furto qualificado, roubo e extorsão.

Em geral, práticas comuns da violência patrimonial estão relacionadas diretamente à prática psicológica, ao passo que agressor infere que retirará todos os bens e meios de vivência daquele que sofre a ação, impetrando assim prejuízos para este que, sem notar demais opções, mantém-se em relação afetuosa negativa (MELO, 2003). É cumulativa com outros tipos de violência.

Prevista pelo inciso V, a violência moral é respaldada através dos delitos contra a honra, como a calúnia, a difamação e a injúria. Assim sendo, não é uma violência que se define através do plano físico, mas também pelo campo psicoterapêutico e de responsabilidade do agente que realizou a ação. Seu alinhamento constitucional vem, diretamente, do direito à honra do art. 5º da CF/88 enquanto que seus padrões do Direito Penal advém dos arts. 138, onde se entende como crime práticas calúnia, e 139º e 140º onde se entende, em respectivo, como crime as práticas de difamação e injúria. Este tipo de violência é bastante jurado à luz da violência psicológica e também faz parte de algumas vertentes de violência patrimonial (SILVA, 2007)

Diante de todo exposto, conforme Silva (2007), fica caracterizado que toda violência contra a mulher cabe o uso da legítima defesa por parte delas, visto que todos os requisitos cumulativos se enquadram. São eles: injusta agressão, que seja atual ou iminente, contra seu próprio direito ou de alheio, e todos os meios necessários e moderados podem ser usados para que cessem a agressão. Não necessariamente a de se esperar que a agressão ocorra de fato, o motivo do termo iminente caracteriza algo que está para acontecer, e se notar que pode ser vítima e que a agressão torne se real, a mulher pode sim usar a legítima defesa de modo antecipado.

2.3 O USO DA LEGÍTIMA DEFESA ANTECIPADA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA E SEUS EFEITOS JURÍDICOS

A legítima defesa antecipada é uma teoria que busca despenalizar condutas típicas cometidas em defesa própria por mulheres vítimas de violência doméstica, já que a teoria da legítima defesa antecipada como causa de excludente de ilicitude em situações que envolvem violência doméstica é uma alternativa para mulheres que não se enquadram no cronos da legítima defesa clássica (MOREIRA et al, 2008).

 Ademais, a legítima defesa antecipada não está prevista nas normas legais, mas é uma causa supralegal de exclusão de ilicitude, sendo a aplicação como causa de excludente de ilicitude em casos de violência doméstica é um tema complexo e importante, que merece atenção (DOUGLAS, 2003).

Sendo assim, é relevante conhecer a teoria da responsabilidade, que foi proposta pelo penalista alemão Claus Roxin, que substituiu a culpabilidade por responsabilidade, para complementar o injusto na teoria do delito. Em palavras de Moreira et al. (2008, p.16):

(…) implica em introduzir um novo elemento no conceito de culpabilidade, ampliando o entendimento tradicional sobre culpa e incorporando a necessidade de prevenção especial e geral positiva. Em outras palavras, mesmo que o indivíduo tenha cometido uma conduta típica e ilícita, ele não seria responsabilizado, ficando isento de sanção penal (por razões de prevenção especial e prevenção geral), pois sua ação não o tornou um pária na sociedade. Nesse sentido, a própria comunidade rejeita a aplicação da punição. Portanto, a exigência de prevenção geral positiva é rejeitada, levando-se em conta a análise do caso específico e a constatação da falta de responsabilidade, bem como a inexistência de maus exemplos à luz do funcionalismo.

Dessa forma, ocorre o reconhecimento da legítima defesa antecipada nos casos de violência doméstica contra a mulher, mas a nossa jurisprudência pátria ainda não tem reconhecido esse instituto, tal reconhecimento se faz necessário como medida de combate de violência contra mulher. Já que para pacificar o entendimento nos casos concretos, fica eficaz de que a legítima defesa antecipada somente pode ser usada nos casos de violência doméstica, visando proteger a vida e a integridade física da mulher em situações de violência, visando assim tornar esse precedente aplicável no Brasil (GOMES, 2020).

Dessa maneira, em harmonia com Gomes (2020), a doutrina se posiciona de que é correta a aplicabilidade da legítima preordenada ou antecipada nos casos em específico em que as mulheres não veem alternativa senão agir em sua própria defesa contra quem lhes agride. Alguns doutrinadores e professores tecem argumentos e posicionamentos acerca da legítima defesa preordenada.

O juiz e professor William Douglas, publicou na Revista dos Tribunais nº 715, sua tese sobre a legítima defesa antecipada, que abordava exemplos da vida real que a referida tese poderia ser aplicada. A base de estudos do professor William Douglas foi a da teoria da responsabilidade, do penalista alemão Claus Roxin (1964), que já teve sua explanação nesse artigo.

A legítima defesa preordenada difere da legítima defesa clássica pelo fato de que ela exclui a culpabilidade, mas não apaga a ilicitude, ficando a entender que a vítima não responderá penalmente pelos seus atos. A grande maioria dos doutrinadores trás o questionamento de que se é mesmo necessário aplicar uma pena para uma mulher que não tinha outros meios de se defender e usou da defesa antecipada para se proteger dos ataques (GOMES, 2020).

Para que seja de fato usada a defesa antecipada, William Douglas (2015) também segue com alguns requisitos indispensáveis para que seja configurada: agressão futura e certa, falta de proteção do Estado, impossibilidade de fugir da agressão, impossibilidade de suportar certos riscos e proceder previamente em casos extremos. Douglas usou o nome de “legítima defesa antecipada”, mas caso a tese venha ser acatada em caso concreto, o objetivo de fato é excluir a culpabilidade do agente, sendo assim, surge uma inexigibilidade de conduta diversa, independente do conceito e da nomenclatura ambos podem ser capazes de excluir a culpabilidade de mulheres que venham cometer crimes contra seus agressores, nas condições que já foram apresentadas nesse capítulo.

2.3.1 O posicionamento dos tribunais para com as vítimas de violência doméstica

A abordagem judicial para lidar com a violência doméstica e familiar contra as mulheres deu passos significativos com a implementação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Contudo, embora a violência doméstica seguir um padrão reconhecido, o tratamento dado aos casos varia consideravelmente. Isso ocorre por causa de uma série de fatores, abrangendo a carga de processos nas unidades, a disponibilidade de profissionais e infraestrutura física, as expectativas dos profissionais a respeito das questões de gênero e a prioridade atribuída à questão (RIZZATI, 2018).

No Brasil, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2020 e Justiça em Números 2020, no ano de 2019 foram realizados 266.310 registros de lesão corporal dolosa (agressão física em ambiente familiar) contra mulheres; 142.005 foi a quantidade de ligações ao 190 registrados sob a natureza “violência doméstica”, apenas no primeiro semestre de 2019 e só em 12 UFs; no mesmo ano, 718,4 mil novos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres (VDFM) foram distribuídos nas unidades judiciais do país, o maior quantitativo entre os processos da área penal (PEREIRA, 2021).

Analisando dados um pouco mais recentes, no ano de 2020 o sistema judiciário recebeu cerca de 105 mil denúncias de violência doméstica, um dos fatores de acordo com Damares Alves, ministra da mulher e dos direitos humanos de 2019 a 2022, foi a pandemia que o país estava enfrentando. O fato de todos estarem em casa, o stress de não sair foi usado como gatilho para que os agressores pudessem fazer suas vítimas (MARTELLO, 2021).

Com isso, segundo Rizzati (2018), a ex-ministra declarou em uma de suas falas que “o fato de deixar agressor e vítima dentro da mesma casa, foi um retrocesso e uma injusta ajuda às mulheres que foram agredidas, mas que infelizmente não tinham muito o que fazer”. Pensando em melhor atender as vítimas e dar maior suporte, foram instituídos mecanismos para prevenção de violências, atendimento e proteção às vítimas e para punir os agressores, sendo eles: Instituição das medidas protetivas de urgência; Determinação da criação dos juizados especializados para processar os casos, os atuais Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM); e Indicação de que essas unidades contam com equipes de atendimento multidisciplinar, integradas por profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Um fator que vai na contramão de todo o desenvolvimento positivo por parte do judiciário brasileiro, é o fato dos agressores em grande maioria serem liberados ou até mesmo nem chegarem a ser levados à delegacia. Muitos alegam o fato de “serem pais de família” e “trabalhadores”, que “perdem a cabeça” no momento de grande explosão, como se em casos de VDFM, ser pai e trabalhador fossem fatores atenuantes (RIZZATI, 2018).

2.3.2 A importância das delegacias especializadas para ajuda com as mulheres vítimas de violência doméstica

A primeira delegacia especializada no atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica, foi criada em 1985 em São Paulo, configurando assim um novo método de proteção e amparo para as vítimas, que anos mais tarde passou a ser implementada em outros estados da federação brasileira. O objetivo maior foi melhorar o atendimento e diminuir os níveis de impunidade nesses crimes (PASINATO, 2015).

Posto isto, segundo Pasinato (2015), às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) são uma importante ferramenta para combater a violência doméstica contra mulheres. Em vista disso, essas delegacias são responsáveis por receber denúncias, investigar e prevenir a violência doméstica, além de fornecer apoio e proteção às vítimas. Além disso, as DEAMs são regulamentadas por uma Norma Técnica de Padronização que estabelece normas, diretrizes, procedimentos, atribuições e referenciais normativos de acordo com os Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário, a Lei Maria da Penha estabelece que o atendimento policial deve ocorrer na iminência ou na prática da violência.

Para maiores esclarecimentos foi sancionada uma lei que traz mais explicações à cerca das DEAMs. A Lei 14.541, de 3 de abril de 2023, que define o funcionamento das delegacias, o artigo 2º da referida lei diz o seguinte:

Art. 2º O Poder Público, além das responsabilidades de atendimento policial especializado para mulheres e de polícia judiciária, irá fornecer, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), e em colaboração com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais pertinentes, apoio psicológico e jurídico às mulheres vítimas de violência.

O artigo trata a questão da função e como deve ser o processo seguinte, assim que a vítima for atendida e instruída sobre o que fazer e como agir após a referida agressão, o que já é um grande passo para quem não tinha nenhum amparo jurídico. A Lei 14.541/2023, também deixa claro como será o atendimento das mulheres vítimas de agressões por parte de seus companheiros (PASINATO, 2015).

À vista disso, Pasinato (2015) denota que, com o advento e o uso correto do que diz a lei supracitada, houve um salto positivo em relação à proteção das vítimas e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar, já que por meio da criação dessas delegacias o acesso à justiça ficou de um certo modo mais fácil e amplo para que as mulheres que, sofreram algum tipo de agressão possa se sentir mais acolhidas, quando atendidas por outras mulheres.

Atualmente, no Brasil, existem cerca de 475 DEAMs em funcionamento, um número que pode parecer pequeno, mas que atende todos os estados brasileiros e o Distrito Federal. Podendo ser levado em consideração que a legítima defesa antecipada das mulheres em casos de violência doméstica, tem salvado e protegido muitas delas, visto que defender-se antes do ataque futuro as resguarda e impede que os agressores persistam na violência (GOMES, 2020).

Destarte, em consonância com Gomes (2020), um avanço importante foi a implementação das delegacias especializadas que vem desde anos atrás salvaguardando a vida das vítimas, amparando-as nos casos de agressões sofridas. O avanço veio sim, mas por outro lado pode se afirmar que foram anos de abandono por parte da justiça brasileira para com as mulheres.

3  CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com o que foi estudado, percebe-se que a violência doméstica não é uma violência comum, e por esse motivo merece um tratamento diferente das demais, devido às suas especificidades. Desse modo, sabendo que não existe uma segurança estatal eficiente, faz se necessário discutir se é possível a aplicação da legítima defesa antecipada nesses casos em que mulheres são obrigadas a agir de forma antecipada contra os agressores, quando elas não são protegidas pela legítima defesa clássica.

Diante de tudo que foi exposto, nota-se que as vítimas de violência doméstica não são protegidas de forma eficiente pelo poder público, tendo que agir por conta própria para sua proteção e salvaguardar suas vidas. Um dos critérios para que seja aplicada é a existência da certeza da agressão e analisando o que diz esse trabalho, pode-se concluir que a continuidade é uma das principais características da violência doméstica.

A impossibilidade de fugir da agressão é elemento primordial para que a legítima defesa antecipada possa ser acatada, já que a maioria das vítimas se isolam, o que torna impossível a fuga de uma futura agressão. Tendo comprovado todos os elementos necessários, tanto para o acatamento da legítima defesa antecipada como para a inexigibilidade da conduta, é possível concluir que a tese defensiva deve ser acolhida com base no art. 397, inc. II do CPP, onde não poderá submeter a ré ao júri popular. 

Conclui-se que a legítima defesa antecipada é uma forma de inexigibilidade de conduta diversa melhor delimitada, que conta com a presença de requisitos para ser preenchidos. Por fim, pode-se entender que a legítima defesa pode não ser muito bem aceita pelos doutrinadores tradicionais, mas elas existem tão somente para protegerem os cidadãos do poder punitivo muitas das vezes do próprio Estado.

REFERÊNCIAS

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1 Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. e-mail:
polyalmeida2014@hotmail.com
2 Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres.
Especialista em Docência Universitária. e-mail: pedro7@gmail.com
3 Diretor do campus Ceres da Universidade Evangélica de Goiás e Coordenador do curso de Direito. e-mail:
Guilherme.vieira@unievangelica.edu.br