THE APPLICABILITY AND FAULTS IN THE MARIA DA PENHA LAW 11.340/2006
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10200413
Igor Lucas Campos Xavier
Maísa Aparecida Lucas da Silva
Resumo: A lei Maria da Penha foi fruto de lutas dos movimentos das mulheres no início dos anos 2000, bem como da pressão de organismos internacionais diante da enorme violência de gênero no Brasil. A lei homenageou a farmacêutica Maria da Penha. Essa legislação compreende um microssistema protetivo em defesa da mulher em situação de vulnerabilidade. A lei foi problematizada aqui em suas falhas e analisou-se também sua aplicabilidade. Igualmente, será problematizada a falta de infraestrutura e outros elementos que constituem obstáculos para a aplicabilidade dessa lei. Outros pontos foram levantados e debatidos, como Delegacia de Mulheres. Embora seja inegável que ela representa um avanço, fruto de uma luta nobre e com raízes que retrocedem até a Revolução Francesa, ainda há muito a avançar quanto a garantir os direitos da mulher, especialmente no Brasil. A Lei Maria da Penha, Lei 11.340 de 2006, foi, nesse ano de 2023, completada com a Lei 14550/2023. Tal lei foi problematizada e debatida aqui, pois ela surge no sentido de aprimorar a Lei Maria da Penha. A ideia de um auxílio moradia para as mulheres em situação de risco foi aceita pelo presidente Lula, pois essa questão é uma falha que está presente no sistema protetivo. Nesse ano de 2023 foram acrescentados três parágrafos a Lei Maria da Penha. Esse complemento buscou evitar que a lei seja interpretada de forma distorcida por operadores do Direito tais como policiais e delegados. Debateu-se, portanto, o quanto essas mudanças apontam no sentido de dirimir as falhas e aprimorar a aplicabilidade da lei.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Mulheres. Feminicídio. Violência. aplicabilidade
Abstract: The Maria da Penha law was the result of struggles by women’s movements in the early 2000s, as well as pressure from international organizations in the face of enormous gender-based violence in Brazil. The law paid homage to pharmacist Maria da Penha. This legislation comprises a protective microsystem in defense of women in vulnerable situations. The law was problematized here regarding its flaws and its applicability was also analyzed. Likewise, the lack of infrastructure and other elements that constitute obstacles to the applicability of this law will be problematized. Other points were raised and debated, such as the Women’s Police Station. Although it is undeniable that it represents progress, the result of a noble struggle and with roots that go back to the French Revolution, there is still a long way to go in terms of guaranteeing women’s rights, especially in Brazil. The Maria da Penha Law, Law 12340 of 2006, was, in 2023, completed with Law 14550/23. This law was problematized and debated here, as it aims to improve the Maria da Penha Law. The idea of housing assistance for women at risk was accepted by President Lula, as this issue is a flaw in the protective system. In 2023, three paragraphs were added to the Maria da Penha Law. This complement sought to prevent the law from being interpreted in a distorted way by legal operators such as police officers and delegates. Therefore, it was debated how much these changes aim to resolve flaws and improve the applicability of the law.
Keywords: Maria da Penha Law. Women. Feminicide. Violence. applicability
1. INTRODUÇÃO
O objetivo desse trabalho é investigar as novas leis a respeito da Lei Maria da Penha ou Lei 11.340 de 2006. O problema é que o microssistema protetivo está ainda de processo de consolidação, a violência de gênero no país segue alta, então faz-se mister saber que inovações estão sendo criadas e entendê-las. O que tem sido feito para aprimorar, em termos legais, esse microssistema protetivo? Essa legislação foi criada para coibir a violência doméstica contra a mulher na sociedade brasileira. Foi uma homenagem a uma mulher que sofreu violência em casa até sofrer um tiro. Maria da Penha era farmacêutica. O marido tentou matá-la duas vezes dentro de sua casa. Maria ficou paraplégica devido a isso. Ele a empurrou da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la durante o banho. Nessa época, 1983, as leis eram muito lenientes com esse tipo de violência. A primeira vez em que o caso foi julgado foi 1991, sete anos após a primeira queixa. Em 1996, o agressor foi condenado, mas sua defesa conseguiu recorrer. Apenas após a entrada de Maria da Penha na Corte Interamericana de Direitos Humanos e vencido a causa, numa decisão foi definido que o Brasil precisaria tomar uma atitude a respeito da violência contra a mulher. O papel de Corte foi muito grande, mas a mobilização da sociedade civil teve um importante papel. A partir de 2006, a postura da sociedade diante da violência contra mulher mudou, mas o problema persiste.
A Lei Maria da Penha criou um microssistema protetivo para tentar reverter a absurda frequência com a qual as mulheres são estupradas, assassinadas e agredidas no Brasil. No presente artigo buscou-se entender quais foram as críticas realizadas a essa lei, bem como sua aplicabilidade. Nossa hipótese é que as atualizações recentes (2023), precisam ser estudadas. Trata-se da Lei 14.550/2023. As alterações foram no sentido de evitar más interpretações da lei Maria da Penha por parte de delegados e policiais. A ideia foi recuperar o sentido inicial da lei, aprimorando-a e corrigindo suas falhas.
2. Aplicabilidade e Falhas na Lei Maria da Penha
O Brasil tem uma incidência muito grande de violência contra a mulher.. E, em especial, a mulher negra e dos povos originários é muito vítima desses abusos. E isso tem uma longa história no país.
No período da colonização, as mulheres brancas eram muito poucas, devido aos perigos para elas que a colônia implicava (invasões de outros povos europeus, rebeliões na senzala, guerra contra nativos). Elas viviam entre a casa e a igreja, com os corpos cobertos de véus. Como explicou Gilberto Freyre:
No primeiro século, às considerações priápicas, há que se sobrepor a escassez, quando não da falta absoluta, da mulher branca (…). Simplesmente porque nã havia na terra quase nenhuma mulher branca (FREYRE, 1992, p. 92).
A moralidade patriarcal, amplamente presente na Bíblia e religião cristã, associa a mulher como a costela de Adão, ou seja, a mulher é posse do homem, é parte de seu corpo. Pode-se dizer que desde a origem do patriarcado a situação da mulher decaiu para escrava dos homens. A essa experiência somou-se a experiência de trezentos anos de colonização. A colônia era objeto do colonialismo, ou seja, era uma empresa de saque por parte da metrópole. A mesma lógica parece ter se repetido para a dominação homem/mulher. Os corpos das mulheres negras e nativas eram livremente usufruídos como objetos desse saque que, estruturalmente, compunha a colonização. A situação semi-colonial posterior não alterou estruturas muito ligadas às igrejas cristãs patriarcais, tais como o latifúndio. Registrou-se, no Nordeste, situações flagrantes de abuso, tais como fazendeiro exigir o direito de pernada, ou seja, de ter a primeira noite com a esposa do camponês que trabalha para ele. Fora a terrível situação que são as famílias que, em situação de miséria, vendem as filhas para locais de prostituição ou permitem que, mesmo menores, sofram abusos por parte de homens adultos ou mesmo turistas (FREYRE, 1992, p. 92).
A tradição lusitana foi fortemente influenciada pela dominação dos árabes (que, quando o Brasil foi descoberto, era recente), na tradição árabe, o corpo da mulher tem que ser escondido, é tabu. Por outro lado, os negros e povos originários não eram considerados cidadãos ou mesmo seres humanos. Era muito comum as mulheres dessas etnias serem tomadas como escravas e abusadas sexualmente –mesmo em se tratando de crianças e adolescentes do sexo feminino. Até hoje, quando trata-se de violência contra a mulher, muitas pessoas ainda associam essa violência à mulher pobre e de etnia negra. No entanto, há muitos dados e informações que mostram que não, essa violência é amplamente disseminada socialmente. Como explicou o relatório Elas Vivem:
Vozes de mulheres são silenciadas pela violência todos os dias, mas os dados não se calam. Pelo terceiro ano consecutivo, a Rede de Observatórios traduz em números histórias de vidas marcadas pelo machismo ou, até mesmo, interrompidas. Desde 2021, tornamos visíveis dados que representam mães, irmãs, tias, primas, filhas e amigas. No boletim #ElasVivem deste ano, revelamos que uma mulher é vítima de violência a cada quatro horas nos estados monitorados pela Rede – exceto o Pará que passou a integrar a rede em janeiro de 2023. Em 2022, 2.423 mulheres foram vítimas de algum tipo de violência. A jovem sequestrada que teve o rosto tatuado com o nome do ex companheiro, a mãe estuprada na sala de parto pelo anestesista e a desembargadora espancada pelo colega no trabalho são exemplos de casos que acompanhamos no último ano (REDE, 2023).
A Lei Maria da Penha foi pensada como uma forma de afastar o agressor da vítima, evitando a burocracia que antes impossibilitava a punição. O depoimento da vítima já é base. Não se exige prova testemunhal, prova processual. Nessa lei, o depoimento da vítima ganha uma grande importância. Essa característica é um ponto que deixou margens para críticas a essa legislação protetiva por parte de alguns operadores do Direito. Segundo afirmou nesse sentido de raciocínio Barbosa e Cabette:
Como nos lembra Próton, com relação aos efeitos do discurso feminista nas universidades, na mídia e no Poder Judiciário: Indiciamentos sem instrução probatória mínima, recebimento leviano de denúncias, vulgarização da prisão preventiva embasada no princípio da ordem pública, desvirtuamento da prisão cautelar como instrumento de “fazer justiça”, “vingança” ou “compensação histórica”, deturpação dos parâmetros constitucionais, deformação do sistema acusatório adotado no Estado Democrático de Direito, indiferença à individualização do acusado, julgamento do gênero midiaticamente demonizado (BARBOSA E CABETTE, 2023).
Barbosa e Cabette, portanto, realizaram um salto lógico em sua argumentação acima: as falhas não estariam na legislação em si, mas no discurso feminista e sua vigência supostamente pouco contestada em muitos meios de nossa sociedade. O discurso é que levaria a deturpações decorrentes da lei. O problema não estaria nem em quem criou a lei, nem no operador em si, mas no discurso e na prática da militância feminista em si.
Podemos ponderar que o que o legislador em questão generaliza todo discurso feminista (o de Maria da Penha contra seu agressor também estaria incluído?) e seu alvo seria a posição feminista extremada, o que hoje chama-se “identitário”. O homem, nesse viés, em função da prática feminista distorcendo a legislação protetiva, seria vítima de “julgamento do gênero midiaticamente demonizado”. Ao nosso ver, tal postura é um exagero. Deve-se debater a legislação em si, sua aplicabilidade e possíveis falhas. Generalizar como foi feito acima parece-nos equivocado, ainda que alguns meios existam excessos, não nos parece que a mídia demoniza o homem. Pelo contrário, historicamente, a mulher é que é apresentada pelo moralismo patriarcal cristão como sendo aquela que apresenta a Adão o fruto proibido, o fruto do conhecimento (BARBOSA E CABETTE, 2023).
Embora a lei já tenha quase vinte anos de promulgada, os casos de misoginia e feminicídio continuam epidêmicos. O assassinato da vereadora Marielle Franco, até hoje não esclarecido, mostrou muito a catástrofe persistente que é esse tipo de violência, chegando ao absurdo de atingir autoridades. Houve uma diminuição nos casos, mas eles voltaram a subir. E trata-se de uma questão de gênero, uma vez que a violência das mulheres contra os parceiros é muito menor. Nos últimos anos, tivemos que lidar com o agravante de um presidente dotado de atitudes abertamente homofóbicas, misóginas e de extrema-direita, o que podemos supor que agravou bastante o cenário. Diga-se de passagem o que aconteceu com as mulheres jornalistas:
Sim, porque quando uma jornalista faz uma reportagem denunciando algo do governo ou um artigo criticando uma posição do governo, a militância bolsonarista atua como bloco para atacar aquela profissional. A gente tem desde 2019 profissionais que são atacados dezenas de vezes no mesmo dia, claramente com a utilização de bots. Essa característica misógina do governo e de negação do politicamente correto também ajudou a produzir no Brasil um grande aumento da violência contra a mulher como um todo, dos casos de feminicídio (BRAGA, 2023).
A Lei Maria da Penha representou um avanço inegável para as mulheres, todavia, pode-se ressaltar os seguintes pontos que deixam a desejar: 1) Falta de fiscalização, por parte do Estado, das medidas impostas ao agressor; 2) falta de recursos e investimentos de infraestrutura; 3) Falta de recursos e infraestrutura para torná-la eficiente (BARBOSA E CABETTE, 2023).
Mas o que ocorre para que a lei, que tem sido aplicada e é operante, ainda não coíbe totalmente a violência contra a mulher? São vários fatores que aventamos possíveis: 1) despreparo da PM; 2) falta de abrigos ou delegacias da mulher, o que faz com a mulher não tenha outra alternativa a não ser coabitar com o agressor novamente; 3) Morosidade do Judiciário; 4) Fragilidade econômica e psíquica das mulheres, o que faz com que elas se exponham ao convívio com um homem violento por sentirem-se em situação de vulnerabilidade. Existe ainda a mulher que aceita o homem violento, mas que coloca comida dentro da casa. Para tanto, inclusive, houve uma atualização nesse ano de 2023 na lei que propõe um auxílio aluguel. A nova lei (LEI Nº 14.674, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023) disse o seguinte:
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.” (NR)
Art. 2º As despesas com o pagamento do auxílio-aluguel de que trata o inciso VI do caput do art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), poderão ser custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social a serem consignados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os benefícios eventuais da assistência social de que tratam o inciso I do caput do art. 13, o inciso I do caput do art. 14, o inciso I do caput do art. 15 e os arts. 22 e 30-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (BRASIL, 2023)
A lei estabeleceu que o auxílio será dado após a concessão por parte de um juiz. A ideia é que a mulher que recebeu violência de gênero possa sair do ambiente onde ela fica vulnerável ao agressor, que é quase sempre uma pessoa da família. Esse benefício está voltado, principalmente, para mulheres que tornam-se objeto de agressão devido a seu gênero e ficam vulnerável ao agressor por não terem renda suficiente para saírem do ambiente onde são agredidas costumeiramente. A condição de vulnerável pode decorrer de sua situação hipossuficiente (pobreza), caracterizada, então, como vulnerabilidade econômica.
A legislação foi matéria aprovada no senado. A verba será dos municípios. Os responsáveis serão da assistência social. Os recursos virão daqueles que tiveram sua origem nos recursos voltados a quem está em vulnerabilidade temporariamente. Cinco mulheres são espancadas a cada cinco minutos no Brasil. Em geral, o companheiro, responsável ou marido ou ex-parceiro é que praticam a violência. Um dos fatores é que a mulher ganha menos e em geral apresenta algum grau de dependência financeira do homem agressor. Esse fator complica a aplicação da legislação protetiva. Em geral, a mulher se submete, retira a queixa, e acaba, em muitos casos, sendo morta em ataques subsequentes. Uma das reclamações que surgem é que é preciso que os casos sejam encaminhados para a Delegacia da Mulher.
Um dos grandes desafios da Lei Maria da Penha e sua aplicabilidade prossegue sendo esse desafio econômico propriamente dito: como dar suporte às vítimas para que saiam das situações abusivas? Uma das soluções são iniciativas como o programa “Ser Família Mulher” que oferece auxílio moradia no valor de 600 reais a mulheres vítimas de violência doméstica. O valor foi estabelecido em um terço do salário mínimo atual. O auxílio aleitamento materno também foi criado em 2023 como parte da Lei 14683/3, nos seguintes termos:
Cria o selo Empresa Amiga da Amamentação, para estimular o desenvolvimento de ações de incentivo ao aleitamento materno. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei institui o selo Empresa Amiga da Amamentação, com o objetivo de incentivar o aleitamento materno. Art. 2º O selo Empresa Amiga da Amamentação será concedido pelo Poder Executivo às empresas que atenderem aos seguintes requisitos: I – cumprimento das disposições constantes do art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de instrumentos de negociação coletiva que estabeleçam os direitos da empregada lactante; II – manutenção de local, de horários e de condições adequados para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
III – execução de campanha interna para conscientizar sobre a importância do aleitamento materno, estimular a doação aos bancos de leite humano e alertar sobre os malefícios do fumo e do consumo de álcool e de drogas ilícitas para o desenvolvimento fetal, bem como para evitar a automedicação; e IV – iluminação ou decoração de seus espaços externo com a cor dourada no mês de agosto, para conscientizar a comunidade sobre a importância da amamentação, durante a campanha mundial de incentivo ao aleitamento materno.
2 Parágrafo único. O requisito previsto no inciso IV do caput deste artigo somente será exigido caso não haja vedação expressa em convenção de condomínio. Art. 3º O selo Empresa Amiga da Amamentação poderá ser utilizado durante o período de sua concessão em embalagens, em anúncios publicitários e em peças de publicidade.
Art. 4º O selo Empresa Amiga da Amamentação será válido por 1 (um) ano e reavaliado periodicamente, observados os mesmos critérios. Parágrafo único. A concessão do selo Empresa Amiga da Amamentação poderá ser revogada em caso de advertência, de multa ou de outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista durante todo o período de concessão. Art. 5º É vedada a concessão do selo Empresa Amiga da Amamentação a autuados em processo administrativo concluído ou a condenados pela exploração de trabalho infantil. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação CÂMARA DOS DEPUTADOS, de agosto de 2023 (BRASIL, 2023).
Essa lei acima originou-se do projeto de lei da deputada Iza Arruda (MDB). O projeto chamava-se, originalmente, PL 3.635/2023. Ele passou pela relatoria do senado e na CAS (Comissão de Assuntos Sociais). Para poder melhor proteger a mulher, é fundamental ampliar o microssistema protetivo com apoio das empresas. As empresas é que concedem a independência econômica que a mulher precisa. Em muitos casos, ela permanece no lar onde existe agressão porque depende da ajuda do marido para manter os filhos. E um dos desafios atuais para estabelecer a igualdade entre homem e mulher é o período da gravidez. É preciso evitar que a mulher seja demitida no período em que se torna mãe, bem como há consenso na área médica de que é importante o aleitamento materno. Como a mãe fica assoberbada com o trabalho, muitas vezes ela não consegue amamentar a contento. A ideia da nova lei é que a maternidade não seja um obstáculo para manter o emprego e a progressão da mulher em funções mais elevadas dentro da empresa.
Um melhor ambiente laboral é um aspecto fundamental para melhorar a situação das mulheres na sociedade. A desigualdade salarial paga às mulheres pelas empresas é um obstáculo significativo para melhorar a situação das mulheres no país. As mães devem ter apoio e condições para amamentar após o período de resguardo e o retorno ao trabalho. É importante que existam locais onde a mãe possa amamentar, bem como os bancos de leite materno. Não se trata apenas de caridade, mas de manter um bom ambiente de trabalho para as mulheres. O selo Amiga da Amamentação será, conforme a lei, concedido segundo os seguintes pré-requisitos:
Atendimento às regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em instrumentos de negociação coletiva que tratem dos direitos da empregada lactante; manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
execução de campanhas internas para conscientização da importância do aleitamento materno, para estímulo à doação aos bancos de leite humano e sobre os malefícios do fumo, do consumo de álcool e de drogas ilícitas para o desenvolvimento fetal, além do combate à automedicação;
Iluminação ou decoração de seus espaços externos com a dor dourada no mês de agosto para conscientizar a comunidade sobre a importância da amamentação, durante a campanha mundial de incentivo ao aleitamento materno.
A lei estabelece que o selo terá validade de um ano e será reavaliado periodicamente, podendo ser revogado em caso de advertência, multa ou outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista. De acordo com a norma, o selo não poderá ser concedido a empresas condenadas ou punidas por trabalho infantil (BRASIL, 2023).
A ideia da Lei Maria da Penha seria parte de um combate contra a cultura da violência contra a mulher. Como resultado desse entendimento, não se permite a troca da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos (MORAES, 2022, p.51)
Pensando em aprimorar a lei e melhorar sua aplicabilidade, resolvendo suas falhas, ocorreram recentemente alterações na Lei Maria da Penha. No corrente ano de 2023 foi alterada pela lei 14.550/2023, há um contexto dessas alterações. Não houve vacacio legis. Acrescentou-se três parágrafos à Lei Maria da Penha. Acrescentou-se três parágrafos ao artigo dezenove, parágrafo quarto, quinto e sexto, assim como modificou-se o artigo quinto. Essa alteração tem um foco certo: garantir a proteção das mulheres, afastando a possível interpretação espúria da lei por parte de autoridades públicas. Uma das alterações, buscando também aprimorar sua aplicabilidade, refere-se ao auxílio- aluguel:
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.674, de 2023, que prevê a concessão de auxílio-aluguel a mulheres vítimas de violência doméstica. A norma foi publicada nesta sexta-feira (15) no Diário Oficial da União. A lei resultou do projeto de lei (PL) 4.875/2020, aprovado pelo Senado em agosto que inclui o auxílio-aluguel no rol das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) (BRASIL, 2023).
O objetivo dessas alterações foi impedir algumas interpretações aleatórias anteriores. É o próprio legislador dando balizar legislativas. O objetivo era esclarecer pontos que já estavam na Lei Maria da Penha. Alguns julgamentos do STJ não se sustentariam mais em decorrência dessas alterações. Outro ponto é que, nesse ano, o auxílio aluguel foi incluído entre as medidas protetivas.
Não é preciso inquérito policial ainda, mas busca-se, agora, uma adequação do conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Está no artigo quinto. O artigo vai ter uma baliza interpretativa de um artigo específico. A lei 14.550/2023, no artigo quinto, estabeleceu que:
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
“Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida” (BRASIL, 2023)
Atualmente, portanto, não é preciso nem mesmo um boletim de ocorrência. A mulher, se não quiser ser ouvida em juízo, ela pode pedir uma medida protetiva para resguardá-la. Atualmente é expresso conceder uma medida protetiva, mesmo que não exista o boletim de ocorrência.
O aprimoramento da Lei Maria da Penha é muito importante. Quando ela foi promulgada, ela resultou em uma queda da violência com a mulher, mas nos últimos anos temos visto um crescimento dessa violência de gênero, inclusive com a chegada ao poder de um projeto de extrema-direita de discurso misógino contra, por exemplo, as mulheres jornalistas.
Nessa conjuntura, a Lei Maria da Penha precisa ser aprimorada e repensada em suas possíveis falhas, elencadas acima com brevidade. Assim, buscando coibir e prevenir a violência doméstica e familiar ligada ao gênero. Registrou-se a busca de aprimorar a lei, com as novas leis recentes: o estabelecimento de um auxílio-aluguel para que a mulher agredida possa sair de perto do agressor, bem como medidas tais como o estímulo para a empresa que permitir o aleitamento materno.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nossa hipótese é que a Lei Maria da Penha foi um grande avanço no sentido de combater a violência de gênero em nosso país. Nesse trabalho nosso objetivo foi investigar as novas leis promulgadas em 2023 no sentido de aprimorar o sistema protetivo. O sentido do legislador foi impedir a interpretação indevida da lei por autoridades, criando especificações. Igualmente, buscou-se efetivar a legislação que afasta o agressor da vítima. Trata-se de um microssistema protetivo que ainda está sendo aprimorado. Essa legislação é parceira da administração estatal na busca do desafio de diminuir os índices de violência entre os gêneros no Brasil e efetivar os direitos das mulheres. Todavia, pode-se dizer que essa legislação ainda está sendo melhorada. Desde o início, existem carências na infraestrutura e na estrutura que precisavam e precisam ser sanadas, tais como a falta das delegacias das mulheres. Por esse motivo é que novas leis têm se somado às anteriores, buscando complementar e dar eixo a essas importantes iniciativas em prol da mulher. Isso explica, portanto, a promulgação da Lei Nº 14.674, de 14 de setembro de 2023.
Outrossim, um dos aspectos que a legislação está sendo aprimorada é no sentido de sua interpretação, daí o que foi agregado no ano de 2023. Igualmente, em busca desse objetivo, surgiram novas leis. As modificações visam evitar com que a lei seja mal interpretada em desfavor da mulher por parte de autoridades, sejam elas do Judiciário ou das polícias militar e civil. A burocracia e a lentidão em buscar afastar o agressor da vítima sempre foi um dos grandes óbices para o microssistema protetivo encabeçado pela Lei Maria da Penha.
Destarte, espera-se que sejam implementadas políticas que possibilitem o fim da violência de gênero no Brasil, uma questão muito importante e atual no pais, uma vez que a violência e o feminicídio permanecem com índices bastante altos. As dificuldades econômicas e as barreiras culturais fazem com que a mulher permaneça morando com seu agressor, o que muitas vezes termina com seu assassinato após agressões repentinas. Daí as políticas geradas na atualidade: busca-se com que a mulher obtenha emprego e consiga alugar um lar onde pode sair do alcance do agressor. A política do governo federal visa, ao mesmo tempo, fazer com que a mulher seja economicamente suficiente, eliminando uma das maiores barreiras que essa legislação encontrou em nossa sociedade: o fator econômico, que concentra nas mãos dos homens a renda e torna a mulher vulnerável às agressões que tantas vezes levam a óbito. Após a promulgação da lei houve queda nos índices, mas eles voltaram a subir. E não dão sinal de diminuição nesse corrente ano, daí a necessidade de melhorar essas políticas.
REFERÊNCIAS:
Agência Senado. Lei Concede Auxílio-Aluguel para Mulher Vítima de Violência. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/09/15/lei-concede-auxilio-aluguel-para-mulher-vitima-de-violencia. Acesso em 13/10/2023.
AVILA, Felipe. Atualização Maria da Penha. https://www.youtube.com/watch?v=eQMm73njCj8&t=2299s&ab_channel=Filipe%C3%81vilaProfessor. Acesso em 24/09/2023.
BARBOSA E CABETTE, Medidas protetivas de urgência e a Lei 14.550/23: uma visão crítica https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/05/17/medidas-protetivas-de-urgencia-e-a-lei-14-550-23-uma-visao-critica/ Acesso em24/09/2023.
BRAGA, Maria José. Entrevista. https://www.researchgate.net/profile/Fabio-Pereira8/publication/357954630_Maria_Jose_Braga_Entrevista/links/61f15e35c5e3103375c16dfb/Maria-Jose-Braga-Entrevista.pdf. Acesso em 24/09/2023.
BRASIL, 2023. LEI Nº 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14550.htm. Acesso em 24/09/2023.
______________. Lei Concede Auxílio Aluguel para Mulher Vítima de Violência.<<https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/09/15/lei-concede-auxilio-aluguel-para-mulher-vitima-de-violencia. Acesso em 24/09/2023.
___________Sancionada Lei que Cria o Selo Empresa Amiga. <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/09/21/sancionada-lei-que-cria-o-selo-empresa-amiga-daamamentacao#:~:text=O%20presidente%20da%20Rep%C3%BAblica%20em,quinta%2Dfeira%20(21).
_______. Brasil tem mais de 31 mil denúncias de violência doméstica ou familiar contra as mulheres até julho de 2022. https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2022/eleicoes-2022-periodo-eleitoral/brasil-tem-mais-de-31-mil-denuncias-violencia-contra-as-mulheres-no-contexto-de-violencia-domestica-ou-familiar. Acesso em 24/09/2023. Acesso em 24/09/2023.
D´ AGOSTINO, Rosane. Lei Maria da Penha Não Reduziu Morte de Mulheres. https://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/09/lei-maria-da-penha-nao-reduziu-morte-de-mulheres-por violencia-diz-ipea.html. Acesso em 24/09/2023.
FREYRE, Gilberto. Casa Grande & Senzala. São Paulo: Editora Record, 1992.
MATTOS, Alessandro Nicolli de. Cidadania, Cultura e Sociedade. Politize.com.br. Acesso em 25/09/2023. Acesso em 24/09/2023.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 38ª ed. São Paulo: Atlas, 2022. Acesso em 24/09/2023.
REDE. Elas Vivem. https://cesecseguranca.com.br/wp-content/uploads/2023/03/Relatorio_Rede-Elas-Vivem-03_2003.pdf. Acesso em 24/09/2023.
SILVA, Sérgio. Preconceito e Discriminação: As bases da violência contra a Mulher. Psicologia Ciência e Profissão, 30 (3), p. 556-571, 2010. https://www.scielo.br/j/pcp/a/rzhdT5gCxpg8sfQm4kzWZCw/. Acesso em 24/09/2023.
TAVASSI, Ana Paula Chudzinski Tavassi; RÊ, Eduardo de; BARROSO, Mariana Contreras; MARQUES, Marina Dutra. Violência Contras as Mulheres e a Lei Maria da Penha.https://www.politize.com.br/equidade/blogpost/violencia-contra-as-mulheres-e-a-lei-maria-da-penha.Acesso em 24/09/2023.
________________________________________________________________.As Raízes da Violência Contra a Mulher <<https://averdade.org.br/2011/12/as-raizes-da-violencia-contra-a-mulher/. Acesso em 24/09/2023.
Lei Maria da Penha não reduziu assassinatos de mulheres, diz estudo. https://unasuscp.moodle.ufsc.br/pluginfile.php/181148/mod_resource/content/39/cartilha/un3/index.html-acesso em: 14/05/2023 às 21:https://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/09/lei-maria-da-penha-nao-reduziu-morte-de-mulheres-por violencia-diz-ipea.html. . Acesso em 24/09/2023.