A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR FRENTE AOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

THE APPLICABILITY OF THE BEST INTEREST OF THE CHILD PRINCIPLE IN CASES OF DOMESTIC VIOLENCE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10639586


Larissa Silva Ferreira1
Layane Chrys Pereira de Jesus2
Alexandre Pereira Bonna3


RESUMO:

A violência doméstica impõe riscos ao bem-estar dos jovens, exigindo decisões judiciais que priorizem seus interesses. A complexidade das relações familiares exige que a justiça utilize o princípio do melhor interesse da criança como guia nas decisões de guarda. A revisão de leis e julgamentos torna-se essencial para compreender a aplicação da guarda unilateral em casos de violência, conforme analisado no REsp Nº 1.629.994. Diante deste contexto, busca-se responder ao seguinte problema de pesquisa: como a efetiva aplicação do princípio do melhor interesse do menor pode ser otimizada para garantir uma resposta mais rápida e integrada nos casos de violência doméstica? O objetivo geral é elucidar a eficácia da guarda unilateral como possível resolução para as problemáticas expostas no REsp Nº 1.629.994 a partir da análise crítica das diversas interpretações judiciais e legislativas atuais concernentes à proteção da criança e do adolescente em contextos de violência doméstica. Utilizando-se de revisão bibliográfica qualitativa, constatou-se a eficácia da guarda unilateral na proteção de menores em lares violentos, endossada por decisões judiciais recentes e legislação. Respostas judiciais rápidas e integradas emergem de avaliações detalhadas e da constante aplicação do princípio do melhor interesse da criança. A guarda unilateral se mostra uma medida eficiente para a salvaguarda dos menores, reiterando a importância de uma prática judicial rigorosa. Em suma, a implementação correta desse princípio é crucial para soluções judiciais que protejam a saúde física e emocional dos jovens em ambientes domésticos violentos, com a guarda unilateral provando ser uma ferramenta eficaz para tal fim.

Palavras-chave: Violência doméstica. Guarda unilateral. Princípio do melhor interesse do menor. Proteção da criança e do adolescente.

ABSTRACT:

Domestic violence poses risks to the well-being of young people, demanding judicial decisions that prioritize their interests. The complexity of family relationships requires that justice uses the principle of the child’s best interest as a guide in custody decisions. Reviewing laws and judgments becomes essential to understanding the application of sole custody in cases of violence, as analyzed in REsp No. 1.629.994. In this context, the research problem to be answered is: how can the effective application of the principle of the child’s best interest be optimized to ensure a faster and more integrated response in cases of domestic violence? The overall goal is to elucidate the efficacy of sole custody as a possible resolution for the problems exposed in REsp No. 1.629.994, based on a critical analysis of various judicial and legislative interpretations currently concerning the protection of children and adolescents in contexts of domestic violence. Using qualitative bibliographic review, the efficacy of sole custody in the protection of minors in violent homes, endorsed by recent judicial decisions and legislation, was observed. Swift and integrated judicial responses emerge from detailed evaluations and the constant application of the principle of the child’s best interest. Sole custody proves to be an efficient measure for the safeguarding of minors, reiterating the importance of rigorous judicial practice. In summary, the correct implementation of this principle is crucial for judicial solutions that protect the physical and emotional health of young people in violent domestic environments, with sole custody proving to be an effective tool for this purpose.

Keywords: Domestic Violence. Unilateral Custody. Principle of the Best Interest of the Minor. Child and Adolescent Protection.

INTRODUÇÃO

Compreendendo a complexidade intrínseca aos casos de violência doméstica, torna-se inegável a urgência de alinhar as práticas judiciárias e políticas sociais ao princípio do melhor interesse do menor (Gontijo, 2020). Diante da gravidade das circunstâncias que circundam esses eventos, há que se salientar que se demanda uma atuação jurídica e social que esteja rigorosamente ancorada neste princípio, assegurando, desse modo, a preservação da integridade física e psicológica da criança ou adolescente envolvido (Bessa, 2022). 

Dessa maneira, é necessário que os órgãos competentes estejam plenamente equipados para operar sob uma lente que priorize de maneira intransigente o bem-estar da parte mais vulnerável neste contexto (Soares et al., 2021). Sendo assim, a aplicabilidade deste princípio exige um rigoroso treinamento e capacitação de profissionais que operam nas diversas esferas envolvidas, garantindo que suas ações estejam afinadas a uma perspectiva que coloque a segurança e a saúde do menor no epicentro das discussões e decisões (Araújo, 2022). 

Neste sentido, medidas de prevenção e combate devem ser instituídas com diligência, promovendo uma estrutura que permita a rápida identificação de situações de risco e uma consequente resposta que esteja à altura da complexidade que esses casos apresentam (Mota, 2021). Portanto, a correta e diligente aplicação deste princípio tem o potencial de constituir um marco no direcionamento de uma sociedade que visa erradicar a violência doméstica e suas consequências nefastas, promovendo assim um ambiente mais seguro e protegido para o desenvolvimento de menores em um cenário doméstico (Cabral et al., 2021).

Na esfera acadêmica e na sociedade civil, diante do impacto do tema, a discussão sobre a aplicabilidade do princípio do melhor interesse do menor nos contextos de violência doméstica assume uma posição de destaque na agenda contemporânea. Este tópico ressurge com uma necessidade urgente de ser abordado de forma ampla e aprofundada, visando propor soluções jurídicas e sociais que se alinhem estritamente com a preservação dos direitos e da dignidade da criança ou adolescente envolvido. 

Nessa seara, destaca-se que a priorização deste princípio serve como um baluarte contra as violações que possam ocorrer no seio familiar, constituindo-se como uma ferramenta de intervenção legal e social objetiva e eficaz. O alicerce deste princípio na formulação e implementação de políticas públicas, bem como em investigações e procedimentos judiciais, demonstra uma evolução consciente na abordagem destes casos, com repercussões diretas na configuração de uma sociedade mais justa e equânime.

Busca-se, assim, garantir a segurança e o bem-estar dos menores envolvidos. No âmbito jurídico, o princípio do melhor interesse do menor se apresenta como um alicerce normativo que busca garantir uma resposta institucional que priorize, de maneira irrefutável, o bem-estar da criança ou do adolescente em circunstâncias de violência doméstica (Moraes, 2014). A correta aplicação deste princípio pode atuar como um baluarte eficaz na proteção dos direitos e da dignidade dos menores, facilitando uma resposta judiciária e social que seja tanto preventiva quanto interventiva (Mazzuoli et al., 2015).

Diante deste contexto, busca-se responder ao seguinte problema de pesquisa: como a efetiva aplicação do princípio do melhor interesse do menor pode ser otimizada para garantir uma resposta mais rápida e integrada nos casos de violência doméstica? O objetivo geral é elucidar a eficácia da guarda unilateral como possível resolução para as problemáticas expostas no REsp Nº 1.629.994 a partir da análise crítica das diversas interpretações judiciais e legislativas atuais concernentes à proteção da criança e do adolescente em contextos de violência doméstica.

A pesquisa delineada configura-se como uma revisão de literatura, procedimento que consiste na análise crítica e sistemática de produções científicas já existentes sobre o tema em questão, visando à compilação e à síntese de conhecimentos consolidados na área de estudo. Optou-se por uma abordagem qualitativa, que foca na compreensão aprofundada das nuances e contextos associados ao objeto de estudo, permitindo uma análise mais detalhada e interpretativa dos fenômenos. Quanto à natureza, a pesquisa é descritiva, pois busca retratar as características do fenômeno investigado, proporcionando uma visão clara e objetiva sobre o estado atual do tema em pauta.

Segue-se os preceitos da pesquisa bibliográfica, método que consiste no levantamento, seleção e documentação de publicações preexistentes, sejam elas impressas ou eletrônicas, que servem como fundamentação teórica para a análise em curso. A identificação e recolhimento dos materiais relevantes foram realizados nas bases de dados Google Scholar e SciELO, utilizando-se dos descritores “guarda unilateral”, “princípio do melhor interesse da criança”, “violência doméstica” e “jurisprudência brasileira”. Estabeleceu-se como critérios de inclusão a seleção de documentos publicados nos últimos dez anos, disponíveis em língua portuguesa e de acesso gratuito, assegurando, assim, uma análise contemporânea e pertinente ao contexto brasileiro, além de promover uma acessibilidade democrática aos materiais consultados.

Uma outra delimitação que se faz necessária é que, na análise dos julgados, serão considerar-se-á as decisões tanto do STF quanto dos Tribunais do Distrito Federal (DF) e Minas Gerais (MG), pois, durante as buscas, foram as regiões com maior predominância (no caso dos TJ’s dos estados mencionados). Inicialmente, o objetivo era de contemplar uma maior quantidade de Tribunais, porém, encontrou-se dificuldades para ampliar a amostra, sendo esta, portanto, a limitação da pesquisa, e, por este motivo, o recorte analítico abrangerá as decisões do STJ e dos TJ ‘s desses estados específicos.

A pesquisa está organizada de modo a explorar o tema da violência doméstica, bem como a categorização detalhada de seus diversos tipos, fundamentando-se assim a necessidade de uma discussão a respeito das questões judiciais subsequentes envoltas no princípio do melhor interesse frente a tais casos de violência. Seguindo essa inicial exposição, a pesquisa discute o Recurso Especial Nº 1.629.994 e a posição assumida pela doutrina brasileira em relação a este. Posteriormente, aborda-se a controvérsia surgida no julgamento do mencionado REsp no que tange à aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 

Em sequência, a pesquisa aborda alguns julgados relacionados aos casos de violência doméstica no âmbito da determinação da guarda. Ato contínuo, o trabalho avalia os desenvolvimentos recentes na esfera legislativa, os quais visam oferecer resoluções para a problemática em pauta. Finalizando, a pesquisa pondera sobre a viabilidade e a eficácia da implementação do instituto da guarda unilateral como uma potencial solução para as questões levantadas, proporcionando, assim, uma visão abrangente e complexa sobre a matéria investigada.

1 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR E OS SEUS TIPOS

No âmbito do direito, observa-se a necessidade premente de abordar a questão da violência doméstica familiar e discernir os seus variados tipos. Para um tratamento adequado dessa temática, é indispensável compreender a complexidade que envolve cada manifestação de violência dentro do núcleo familiar, a qual pode ser permeada por diferentes nuances e características específicas (Bessa, 2022). Esta abordagem facilita a criação de estratégias jurídicas mais eficazes e a promoção de políticas públicas mais assertivas para a prevenção e combate a tal fenômeno (Gontijo, 2020). 

Consequentemente, faz-se necessário demarcar claramente as diversas facetas da violência doméstica, para permitir uma compreensão mais profunda da matéria. O primeiro tipo de violência a ser observado é a física, caracterizada por atos que infligem danos ao corpo da vítima (Araújo, 2022). Tais atos podem englobar desde a utilização da força bruta até o emprego de objetos que possam causar lesões corporais. Estes incidentes são, em muitos casos, facilmente identificáveis devido às marcas físicas visíveis deixadas na vítima, facilitando a materialização da prova perante o sistema judicial (Soares et al., 2021).

De igual modo, a violência psicológica é outro tipo de agressão frequente em contextos familiares. Caracteriza-se pela ocorrência de ações que visam degradar, controlar ou diminuir a autoestima da vítima, podendo ocorrer de forma velada ou explícita (Mota, 2021). A complexidade desta forma de violência reside na sua natureza subjetiva e, muitas vezes, na ausência de provas materiais, o que demanda uma abordagem jurídica meticulosa e profunda, de modo a garantir a proteção efetiva da parte lesada (Cabral et al., 2021).

Na mesma linha, a violência sexual é uma modalidade que necessita de especial atenção. Manifesta-se pela imposição de atos sexuais não consentidos, podendo ocorrer de diferentes formas e graus de gravidade. Esta categoria de violência pode ser mais difícil de ser denunciada, dado o estigma e a vergonha associados a tais atos. Portanto, é de suma importância que o sistema jurídico esteja devidamente equipado para lidar com casos desta natureza, assegurando o devido processo legal e a reparação justa às vítimas (Martins; Fuchs; Cury, 2016).

Já a violência patrimonial figura como uma das facetas da violência doméstica. Constitui-se de atos que visam prejudicar a vítima na sua condição econômica, podendo incluir a destruição de bens, restrição ao acesso a recursos financeiros, entre outras ações que afetem a independência financeira da pessoa agredida. Este tipo de violência, frequentemente, ocorre de forma simultânea a outras formas de agressão, servindo como um meio de exercer controle e poder sobre a vítima (Martins; Mesquita; Rocha, 2023). 

Neste contexto, o aparato legal deve ser preparado para identificar e combater tal forma de violência, garantindo a segurança e a integridade patrimonial da parte lesada. Também convém ressaltar a existência da violência simbólica, muitas vezes incrustada nas estruturas sociais e sustentada por normas que perpetuam desigualdades e preconceitos (Mazzuoli et al., 2015). Neste tipo de violência, identificam-se ações que naturalizam a submissão e a inferiorização de um grupo ou indivíduo, seja por meio de representações midiáticas, seja por práticas culturais arraigadas (Moraes, 2014). 

É uma modalidade insidiosa de violência, cuja identificação e combate demandam uma postura vigilante e crítica por parte dos operadores jurídicos e da sociedade como um todo (Trindade; Sani, 2014). Outrossim, há que se chamar a atenção para a violência institucional, que se configura quando há omissão, negligência ou práticas prejudiciais por parte de instituições ou agentes públicos que deveriam garantir a proteção e a promoção dos direitos dos indivíduos, porém, o que ocorre é a inércia (Campos; Agostinho; Gonçalves, 2021). 

Essa forma de violência pode surgir como uma consequência de políticas públicas inadequadas, de uma atuação estatal preconceituosa ou discriminatória, ou ainda da falta de mecanismos eficazes de responsabilização para atos de violência doméstica (Lisboa; Novais, 2023). É vital que os esforços para combater essa forma de violência sejam redobrados, visando a construção de uma estrutura institucional que resguarde os direitos e a dignidade de todos os membros da sociedade (Machado, 2022).

Há, ainda, a violência econômica, que, embora menos evidente, é uma prática recorrente em cenários domésticos. Esta modalidade consiste em ações que buscam controlar ou restringir o acesso da vítima a recursos econômicos, levando a uma situação de dependência financeira que dificulta a sua emancipação do ciclo de violência (Maresch, 2018). Neste sentido, as estruturas jurídicas devem estar aptas a identificar e responder a este tipo de violência, promovendo a autonomia financeira e a recuperação econômica das vítimas (Bessa, 2022).

Por fim, é importante observar que a identificação e a categorização dessas diversas formas de violência são etapas cruciais no processo de construção de um arcabouço jurídico mais eficiente e sensível à complexidade da violência doméstica familiar. Assim, a abordagem desta matéria requer um exame minucioso e integrado, capaz de oferecer uma compreensão mais abrangente e alicerçada em bases técnicas sólidas, fomentando, assim, a promoção de justiça e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos.

2 CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.994

Na contingência da separação entre os progenitores sob uma ótica contenciosa, a estrutura legal brasileira se viu obrigada a desenvolver estratégias para garantir a efetivação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, a estrutura da guarda compartilhada surgiu com a promulgação da Lei Nº 11.698/2008 (Brasil, 2008), sendo subsequentemente revisada pela Lei Nº13.058/2014 (Brasil, 2014), com a missão central de priorizar as necessidades do menor, uma atitude que veio como uma resposta à guarda unilateral (realizada por um dos responsáveis de maneira exclusiva) acompanhada pelo privilégio de visita, que eventualmente favorece o surgimento da alienação parental, sobretudo por causa da assimilação pelo jovem de recordações incorretas, resultando no seu afastamento do outro responsável legal (Lôbo, 2023).

Surge, nesse cenário, o Recurso Especial Nº 1.629.994. Ele foi apresentado em oposição a um veredicto que considerou infundado o requerimento inicial de mudança da guarda compartilhada para guarda unilateral, solicitada pelo genitor, embora tenha acatado a solicitação subsequente, isto é, estabeleceu a divisão da custódia das menores, garantindo assim o direito de visitação extensa ao pai (Campos; Agostinho; Gonçalves, 2021).

Referente ao mencionado julgamento, foi apresentado agravo interno pelo apelante, porém, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou o pleito, alterando a guarda compartilhada para a guarda unilateral das duas infantes, privilegiando a mãe com a possibilidade de visitação por parte do pai (Machado, 2022).

Insatisfeito, o pai recorrente submeteu recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que foi contestado pela parte adversa, argumentando o temperamento agressivo do progenitor e evidenciando a existência de duas sentenças condenatórias por violência contra a mãe das menores (Souza et al., 2018).

Dessa maneira, percebe-se que a Terceira Turma, no contexto em foco, optou pela manutenção da guarda compartilhada, apesar da constatação de comportamentos violentos transcorridos no ambiente familiar, juntamente com a existência de sentenças condenatórias referentes a episódios de violência doméstica perpetrados pelo genitor contra a genitora, o que acabaria contradizendo a deliberação do TJRJ que supõe que tais ações violentas podem influenciar de maneira adversa nas filhas do casal (Soares; Oliveira, 2023). 

Portanto, deduz-se que a avaliação do REsp. pela Terceira Turma focou no estabelecimento da presunção juris tantum, compreendendo que quando há a manifestação de vontade de assegurar a guarda compartilhada por um dos progenitores, essa será a forma de guarda instaurada, a não ser que um dos genitores manifeste ao magistrado a indisposição para a custódia do menor (Magalhães, 2022).

3 O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO DA QUESTÃO QUE ENVOLVE O RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.994

A compreensão doutrinária e a evolução jurisprudencial da questão da estrutura familiar no Brasil revelam uma transição significativa desde o patriarcalismo rígido até as contemporâneas configurações baseadas na igualdade e no afeto (Maresch, 2018). A dinâmica do poder familiar, historicamente exercida de forma unilateral pelo homem, tem sofrido mudanças progressivas, especialmente pós-Constituição de 1988, que inaugurou um novo paradigma de proteção integral (Tepedino; Teixeira, 2023). 

Este novo modelo é pautado em diretrizes éticas e na priorização do bem-estar da criança e do adolescente, distanciando-se da anterior concepção de poder para se aproximar de uma visão de função, cuidado e responsabilidade. A Lei Nº 13.715/2018 é emblemática nesse processo evolutivo, pois ela consagra, no âmbito do poder familiar, o direito à convivência familiar saudável e impõe severas consequências jurídicas aos que praticam violência doméstica, podendo resultar na destituição do poder familiar (Lisboa; Novais, 2023). 

Este dispositivo legal é reflexo do compromisso do ordenamento jurídico com a proteção dos mais vulneráveis, incorporando as noções de dignidade humana e do superior interesse da criança como norteadores de sua aplicação. A questão da guarda compartilhada, que é vista como regra geral desde a Lei Nº 11.698/2008, também ilustra essa mudança de perspectiva (Bessa, 2022). A despeito da existência de conflitos e disputas no seio familiar, a guarda compartilhada foi concebida como um instrumento para assegurar a continuidade da relação dos filhos com ambos os genitores após a dissolução conjugal (Bessa, 2022).

Contudo, essa premissa encontra limitações quando em contraste com situações que comprometem a segurança e o bem-estar dos menores. A lei e a doutrina brasileiras são claras ao estabelecerem que o exercício do poder familiar, e por extensão a guarda compartilhada, deve ser exercido em benefício da prole e não como extensão de uma prerrogativa parental absoluta (Gontijo, 2020). Assim, condutas que firam os princípios de proteção, como a alienação parental e atos de violência, demandam uma reavaliação judicial e possível revisão da guarda, visando sempre a proteção integral dos menores (Araújo, 2022).

No contexto das disputas familiares, surge a problemática da alienação parental, um fenômeno onde um dos genitores, ou ambos, através de práticas manipulativas, tenta desqualificar o outro no papel parental, afetando a percepção da criança e comprometendo o vínculo afetivo (Martins; Mesquita; Rocha, 2023). A Lei de Alienação Parental (Lei Nº 12.318/2010) tem o propósito de coibir tais práticas e garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados, assegurando o convívio com ambos os pais (Martins; Mesquita; Rocha, 2023). 

As decisões judiciais têm refletido esse entendimento, reconhecendo a alienação parental como uma violação grave que pode justificar a alteração da guarda ou até mesmo a destituição do poder familiar (Bessa, 2022). Nesse sentido, a doutrina contemporânea advoga pela aplicação de medidas que visem não só a cessação do ato prejudicial, mas também a restauração do vínculo afetivo entre o genitor alienado e a criança, reforçando o princípio da convivência familiar ampla (Campos; Agostinho; Gonçalves, 2021).

Essas mudanças normativas e conceituais também são um reflexo dos avanços na compreensão dos direitos humanos e da crescente valorização do princípio do melhor interesse da criança, que orienta a atuação dos operadores do direito (Machado, 2022). O recurso especial Nº 1.629.994, em análise, é um exemplo dessa nova orientação doutrinária e jurisprudencial, reafirmando a necessidade de uma constante reavaliação das práticas parentais à luz dos direitos fundamentais dos menores (Machado, 2022). 

Assim, a jurisprudência brasileira é sensível a essas questões, demonstrando uma postura ativa no sentido de preservar o bem-estar dos menores, mesmo que implique em decisões judiciais que alterem a configuração do poder familiar tradicionalmente reconhecido (Bessa, 2022). Portanto, o entendimento doutrinário contemporâneo, amparado pelas decisões jurisprudenciais mais recentes, como o recurso especial mencionado, enfatiza a necessidade de uma postura jurídica que coloque as necessidades dos menores acima de quaisquer disputas ou direitos parentais pré-estabelecidos (Carvalho, 2020). 

O direito de convivência, a proteção contra a violência e a garantia de um ambiente familiar saudável são agora os pilares da atuação do poder familiar, e qualquer ação que contrarie esses princípios está sujeita à intervenção e à correção pelo sistema de justiça. Essa abordagem está alinhada com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e reflete uma sociedade que prioriza a dignidade e o desenvolvimento pleno dos seus cidadãos mais jovens.

4 DISCUSSÃO CRÍTICA SOBRE O DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.994 À LUZ DA PREPONDERÂNCIA DO BEM-ESTAR INFANTOJUVENIL

A discussão acerca do Recurso Especial Nº 1.629.994 suscita uma análise crítica sobre como a divergência interpretativa dos princípios jurídicos deve ser abordada quando colidem com o bem-estar de crianças e adolescentes. No cerne desta discussão jaz o princípio do melhor interesse do menor, que se ergue como uma torre doutrinária, firmemente assentada tanto em documentos internacionais como na legislação nacional brasileira, particularmente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ao se confrontar com casos de violência doméstica, a doutrina e a jurisprudência têm se inclinado a considerar a guarda compartilhada como o arranjo ótimo, mas não absoluto, para assegurar os interesses da prole (Mota, 2021).

Este posicionamento fundamenta-se na compreensão de que o convívio harmônico e contínuo com ambos os genitores configura uma condição ideal para o desenvolvimento infanto-juvenil (Mota, 2021). Todavia, é preciso reconhecer que tal ideal enfrenta uma complexa rede de desafios quando inserido no contexto da violência doméstica, exigindo uma avaliação mais acurada das circunstâncias e dos fatores em jogo. Nesse contexto, emerge o debate sobre o direito à convivência familiar e a distinção crucial entre este e o mero direito de visitação (Gontijo, 2020). 

Enquanto a guarda compartilhada é pautada na integração e na construção de laços afetivos consistentes, permitindo que a criança ou o adolescente se beneficie do contato equilibrado com ambos os pais, o direito de visitas, vinculado à guarda unilateral, parece restringir-se a encontros programados que podem não oferecer a mesma profundidade de vínculo (Martins; Fuchs; Cury, 2016). É imperativo, portanto, diferenciar entre a necessidade de manutenção de relações familiares saudáveis, que alimentam o desenvolvimento emocional e psicológico dos jovens, e a observância formal de um calendário de visitas que pode, em alguns casos, não atender ao interesse supremo do menor (Rosa, 2016). 

Esta distinção é essencial para a salvaguarda da premissa de que a presença de ambos os pais na vida dos filhos deve ser estruturada de forma a promover o bem-estar e a estabilidade destes. Por outro lado, a questão do direito de visitas no âmbito da guarda unilateral abre uma janela para discussões mais profundas sobre o papel do genitor que não reside com o menor (Mazzuoli et al., 2015). Os direitos de supervisão e visitação garantidos pela Constituição indicam um caminho para o envolvimento contínuo do genitor não guardião na vida do filho, ainda que esteja ausente do cotidiano domiciliar (Moraes, 2014). 

Esta interação, protegida de qualquer forma de agressão, deve ser assegurada pelo sistema jurídico, sem, contudo, negligenciar os casos em que a presença do genitor possa representar uma ameaça ao menor. Assim, a jurisprudência é desafiada a equilibrar o princípio do interesse do menor com o direito de visitação, ponderando cada situação de forma criteriosa e individualizada (Soares et al., 2021). Adicionalmente, a implementação de medidas protetivas que buscam prevenir a aproximação do agressor à vítima insere no debate jurídico uma camada adicional de complexidade (Diniz, 2023). 

Essas medidas visam reduzir as chances de violência e proteger o menor de qualquer interação nociva. Entretanto, o dilema surge quando essas medidas protetivas parecem impedir a prática da guarda compartilhada, o que coloca em questão se a exclusão completa de um genitor do convívio com o menor é sempre a resposta adequada. Neste cenário, o judiciário deve sopesar os direitos à convivência familiar com a necessidade de proteger o menor de danos potenciais, o que pode resultar na revisão da modalidade de guarda (Cabral et al., 2021).

Assim, a delicada tarefa do judiciário de interpretar o princípio do melhor interesse do menor em casos de violência doméstica aponta para a necessidade de uma decisão judicial extremamente personalizada (Mota, 2021). A guarda compartilhada, embora idealizada como a norma, pode não ser sempre viável, e o juiz é incumbido de determinar a forma mais apropriada de custódia, levando em conta as peculiaridades de cada caso, incluindo a existência de medidas protetivas e a gravidade das alegações de abuso ou violência (Gonçalves, 2023). 

No cerne da discussão crítica em torno da divergência interpretativa do Recurso Especial Nº 1.629.994, ressalta-se a importância da preponderância do bem-estar infanto-juvenil. A legislação brasileira, ao consagrar o princípio do melhor interesse do menor, estabelece um parâmetro fundamental para a tomada de decisões judiciais no que se refere à guarda de crianças e adolescentes. Esta premissa está em consonância tanto com os ditames da Convenção de Haia quanto com a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Soares et al., 2021). 

Ao mesmo tempo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus Arts. 3º e 4º, enaltece essa diretriz como norteadora. No entanto, na prática, as nuances do que seria o “melhor interesse” muitas vezes são objeto de interpretações diversas, que demandam uma avaliação judiciosa do juiz (Diniz, 2023). Quando se deparam com casos de violência doméstica, por exemplo, a clareza do que seria a melhor decisão para o bem-estar do menor se torna ainda mais turva (Campos; Agostinho; Gonçalves, 2021). 

Nestas circunstâncias, o ideal da guarda compartilhada, amplamente recomendado para promover uma relação equilibrada com ambos os pais, pode precisar ser reavaliado. A proteção integral da criança ou adolescente deve, assim, ser ponderada com maior cautela, levando-se em consideração um espectro mais amplo de fatores, que inclui, mas não se limita a, a natureza e a gravidade da violência, a capacidade dos pais de proporcionarem um ambiente seguro e a possibilidade de danos psicológicos ou físicos ao menor (Martins; Mesquita; Rocha, 2023).

O direito à convivência familiar, consagrado na doutrina e na legislação, reforça a ideia de que a relação da criança ou adolescente com sua família vai além de visitas programadas ou momentos esporádicos (Martins; Mesquita; Rocha, 2023). Este direito pressupõe a construção diária de laços afetivos sólidos e a participação ativa no desenvolvimento e educação dos filhos.

Neste sentido, a guarda compartilhada serve como um meio de assegurar que ambos os pais tenham a oportunidade de contribuir para o crescimento saudável e harmonioso de seus filhos. Contudo, é imperativo que o direito à convivência não sobreponha o direito à segurança e à proteção contra a violência (Tepedino; Teixeira, 2023).

Por outro lado, o sistema de visitas, vinculado à guarda unilateral, estabelece um modelo em que o progenitor não residente mantém o contato com o filho por meio de encontros previamente acordados (Bessa, 2022). Este arranjo é frequentemente aplicado em situações onde um dos pais apresenta comportamento que pode ser nocivo ao menor, como no caso mencionado, onde o pai demonstrou práticas de risco, potencializando o perigo à criança. O direito de visitas, embora reconhecido pela Constituição, não é absoluto e deve sempre ser exercido em conformidade com o bem-estar do menor (Gontijo, 2020).

A complexidade dessas situações é agravada quando medidas protetivas são necessárias para assegurar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente. A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer que a presença do agressor no convívio da criança, mesmo que este seja um dos pais, pode ser prejudicial (Lisboa; Novais, 2023). Assim, medidas protetivas podem, e muitas vezes devem limitar ou suspender o direito de visitação quando há riscos evidentes. É essencial reconhecer que a decisão sobre a guarda não deve ser pautada por uma aplicação rígida de princípios gerais, mas sim por uma avaliação detalhada das circunstâncias de cada caso (Araújo, 2022). 

A responsabilidade do magistrado é de aplicar a lei de maneira que resguarde, de forma inequívoca, os interesses e a segurança do menor, adaptando as disposições legais à realidade vivenciada pela criança ou adolescente (Diniz, 2023). Nesse contexto, a divergência interpretativa sobre o recurso especial em questão se apresenta como uma oportunidade para refletir sobre a necessidade de um olhar mais crítico e individualizado acerca da aplicação do princípio do melhor interesse do menor, principalmente em situações que envolvem violência e vulnerabilidade no ambiente familiar (Campos; Agostinho; Gonçalves, 2021).

5 A VARIABILIDADE DE POSICIONAMENTOS JUDICIAIS EM CONTEXTOS DE AGRESSÕES NO ÂMBITO FAMILIAR RELACIONADOS À CUSTÓDIA

No território brasileiro, no que tange às matérias que concernem à guarda ligadas aos cenários de agressões no ambiente doméstico e familiar, a leitura e a execução da normativa legal pelos Tribunais tendem a ocorrer de maneiras variadas. Por isso, é pertinente exibir diferentes perspectivas de decisões nacionais que contradizem o veredito estabelecido no Recurso Especial Nº 1.629.994. Observe-se:

RECLAMAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. MEDIDAS PROTETIVAS. CARÁTER CÍVEL. PERDA PARCIAL DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO.
MÉRITO. GUARDA UNILATERAL. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do instrumento processual cabível para impugnar decisões proferidas pelo Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ao deferir medidas protetivas com caráter cível, é o caso de aplicação do Princípio da Fungibilidade para conhecimento da Reclamação Criminal nesta Turma Cível como recurso de Agravo de Instrumento, após declinação da Turma Criminal respectiva. 2. Diante do caráter multifacetado das relações humanas e considerando o imbricado de relações jurídicas afetadas pela situação de violência, é inconteste que o Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher possui competência híbrida: tanto criminal, quanto cível, inclusive para discutir questões afetas à prole quando presente o contexto de violência familiar contra a genitora. 3. Seguindo a diretriz estampada no artigo 227 da Constituição Federal, todo e qualquer litígio envolvendo a guarda de filho menor ou incapaz deve ser solucionado sempre no interesse deste, sendo imperioso lhe assegurar um convívio social digno e favorável ao seu desenvolvimento. 3.1 Além do contexto familiar de violência contra a genitora dos menores, resta evidentemente ausente o requisito da convivência harmônica entre os genitores, fato que inviabiliza o diálogo saudável esperado no cotidiano das guardas compartilhadas, sendo o caso de fixação da guarda unilateral provisória em face da genitora. 4. Reclamação Criminal recebida como Agravo de Instrumento. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-DF 07208908320198070000 DF 0720890-83.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.

Na situação sob exame, o mecanismo processual de reclamação criminal foi recebido como agravo de instrumento apresentado pelo genitor visando obter o afastamento da decisão que concede a guarda unilateral dos menores a genitora, devido à presença de desavenças por parte dos genitores, que poderiam, potencialmente, impactar os filhos. Ademais, constataramse indícios de agressões no âmbito familiar, na qual se nota a continuação de inquéritos criminais concernentes a eventuais ações de violência contra a genitora dos menores.

Diante desse cenário, destaca-se que em circunstâncias nas quais se observam indícios de agressões no contexto domiciliar e familiar que podem aumentar a probabilidade de futuras agressões, a custódia mútua não se apresenta como a alternativa mais aconselhável. Ao invés disso, o especialista em direito deve priorizar o bem-estar da criança e do adolescente, mesmo que isso signifique prejudicar os desejos dos respectivos pais. Em conclusão, o magistrado optou por acatar o recurso interposto concedeu a custódia exclusiva para a genitora.

Ademais, há um outro julgado que deve ser salientado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA – DIVERGÊNCIAS E FALTA DE CONSENSO ENTRE OS GENITORES – EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA GENITORA – GUARDA COMPARTILHADA DESACONSELHADA – GUARDA UNILATERAL COM A MÃE – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – NECESSIDADE – MELHOR INTERESSE DAS MENORES – OBSERVÂNCIA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. – O instituto da guarda deve atender, primordialmente, ao princípio do melhor interesse do menor, ao encontro da regra da proteção integral infanto-juvenil esculpida no art. 227 da Constituição Federal – Nesse sentido, a Lei nº 11.698/08, com o escopo de melhor atender aos interesses do menor, estabelece a guarda compartilhada como regra, a qual somente pode ser afastada quando as circunstâncias de ordem pessoal concretas assim determinarem, como em casos de sensíveis e inconciliáveis desavenças entre os genitores, o que se verifica nesta demanda – No caso em análise, diante da existência de medida protetiva em favor da genitora e considerando ainda os vários boletins de ocorrência juntados aos autos, mostra-se clara a divergência e a falta de consenso entre os genitores, sendo desaconselhada a guarda compartilhada das menores – Estabelecida a guarda unilateral com a genitora, deve ser regulamentado o direito de visitas, o qual se vincula ao princípio da proteção integral do menor, de quem não deve ser excluída a convivência com o outro genitor. (TJ-MG – AC: 10000210646832001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2022).

No julgamento mencionado, genitora interpôs uma apelação contrária ao genitor, em razão da sentença que julgou parcialmente procedente a guarda compartilhada, com o objetivo de conferir a custódia exclusiva à genitora. Diante desse fato, quanto aos procedimentos que tratam de guarda, é necessário analisar variados fatores. Neste cenário, no caso específico, ressalta-se a existência de elementos que desaconselham a implementação da custódia conjunta por conta da documentação de episódios no relatório policial relacionados a ações de agressão no âmbito familiar perpetrados contra a mãe, especificamente agressão física, ameaças e ofensas verbais, que levaram à implementação de medidas de proteção de maneira imediata.  

Ademais, um outro julgado deve ser salientado, sendo ele mais recente:

APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DIÁLOGO E COOPERAÇÃO ENTRE OS PAIS. GUARDA UNILATERAL À GENITORA. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Suficiente a prova documental para dirimir o ponto controvertido da lide de natureza eminentemente jurídica, qual seja, a modalidade de guarda das infantes, depreende-se que a ausência de realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas não implica malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2. A definição de uma das modalidades de guarda exige cuidadosa análise das peculiaridades do caso, de modo que seja atendido o melhor interesse da criança envolvida na controvérsia, pois, conforme se depreende do art. 1.583, § 1º, do Código Civil, a guarda compartilhada pressupõe a existência de diálogo e cooperação entre os genitores. 3. Constatadas evidências de que os pais, após a separação, não conseguiram estabelecer relacionamento amistoso ou, ao menos, boa comunicação no tocante à criação das filhas em comum, que possuem 7 (sete) e 9 (nove) anos de idade, deve ser estabelecida a guarda unilateral à genitora, mormente porque há elementos nos autos capazes de demonstrar que as crianças estão bem adaptadas à rotina atual no lar materno. Além disso, evidencia-se que a fixação da guarda compartilhada poderia aumentar a tensão familiar, prejudicar a resolução de questões que envolvem as infantes e, consequentemente, impactar sua estabilidade emocional e o seu desenvolvimento saudável. 4. Presentes peculiaridades que impõem a fixação da guarda unilateral à apelante, sem prejuízo da convivência saudável entre pai e filhas, a sentença recorrida deve ser reformada para se ajustar à preservação do bem-estar das crianças, à luz do art. 227 da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07175519720218070016 1413244, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022).

Em conclusão, o julgamento final citado envolve igualmente uma apelação feita pela mãe contra o pai da criança menor, visando obter a responsabilidade unilateral sobre a sua filha. Nesse contexto, torna-se crucial enfatizar que o exercício da custódia conjunta demanda uma via de diálogo e cooperação efetiva entre os genitores (Martins; Mesquita; Rocha, 2023). Todavia, no caso atual, é evidente que após a dissolução da união dos pais, não apenas falta uma relação harmoniosa com relação ao cuidado da filha que têm juntos, mas também foi concedida uma medida de proteção em benefício da mãe, pelo tribunal especializado em situações de agressões no ambiente direcionadas às mulheres (Bessa, 2022).

Dessa forma, dado que existem aspectos que demandam a estipulação da custódia exclusiva, mantendo a interação benéfica entre o pai e a filha, o veredicto inicial deve ser adaptado parcialmente com o intuito de garantir a salvaguarda do interesse superior do menor, indicando assim que a atribuição da atribuição exclusiva da custódia se apresentaria como a medida mais adequada a ser adotada (Mota, 2021).

6 A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA GUARDA UNILATERAL E O SEU POTENCIAL ENQUANTO SOLUÇÃO

Diante do contexto exposto, é evidente que a questão em pauta tem provocado consideráveis ponderações no seio do Legislativo, manifestando-se por meio de esforços para formular propostas de lei destinadas a limitar a adoção da custódia conjunta em ambientes marcados por atos de agressão no âmbito doméstico ou intrafamiliar praticados por um dos guardiões, quer sejam dirigidos ao outro genitor ou ao menor (Gontijo, 2020). Nesse panorama, destaca-se, primeiramente, a progressão do projeto de lei 2491/2019 (Brasil, 2019), proposto por Rodrigo Cunha, senador. 

Esta iniciativa é tida como uma das mais avançadas até hoje, em relação a outras, a exemplo da proposta legislativa 29/20 (Brasil, 2020). Ademais, são levados ao parlamento argumentos referentes a situações nas quais se verifica a existência de provas ou indícios significativos que comprovem a ocorrência de agressões por parte de um dos cuidadores, comprometendo elementos cruciais, a sanidade corporal ou psicológica, a liberdade pessoal, o respeito íntimo, assim como a honra do outro encarregado ou do infante (Brasil, 2022).

Neste contexto, ressalta-se a crescente proposta de limitar o estabelecimento de guarda conjunta em situações onde a violência doméstica ou intrafamiliar esteja evidenciada, com a intenção de conceder a responsabilidade parental exclusiva ao genitor não associado aos atos de agressão registrados (Soares et al., 2021). De forma similar, no que tange aos episódios específicos que abordam essa questão, a ponderação acerca da viabilidade ou inadmissibilidade da instauração de uma guarda conjunta vem sendo um eixo central de discussão no âmbito do processo legislativo, sendo um fator decisivo para a eleição da modalidade mais adequada de tutela nessas circunstâncias específicas (Araújo, 2022).

Neste âmbito, sublinha-se o papel crucial do judiciário enquanto agente de influência decisiva, salientando que é de sua responsabilidade realizar investigações em sinergia com o Ministério Público para determinar a existência de ameaças ou agressões domésticas ou intrafamiliares nos dossiês sob sua apreciação e proceder com a inquirição dos sujeitos quanto à perpetração de tais hostilidades (Brasil, 2019). Em contrapartida, na presença de indicativos de alienação parental, surgem prerrogativas específicas para a limitação da atribuição de custódia conjunta a sujeitos que estejam sendo averiguados ou processados por infrações envolvendo menores ou por condutas violentas no ambiente doméstico (Brasil, 2022).

Da mesma forma, reporta-se que em múltiplas situações, o juiz encontra-se sem a prerrogativa para estabelecer a custódia conjunta, enfatizando não somente as ocasiões em que um dos encarregados demonstra apatia para com essa modalidade de tutela, mas igualmente em eventos de agressões no âmbito familiar (Maresch, 2018). Desse modo, ao constatar a falta de engajamento de um dos encarregados na tutela compartilhada, aliada à escassez de meios econômicos para viabilizar tal arranjo de tutela, o juiz deve inclinar-se para a atribuição da custódia exclusiva (Soares; Oliveira, 2023).

No tocante ao regime de convivência, há que se pontuar que surgem diversas ponderações sobre a estipulação de encontros no contexto da tutela compartilhada, dada a vulnerabilidade a que as mulheres, em especial, estão expostas em ambientes de agressão (Cabral et al., 2021). Debate-se, diante desse contexto, se os encontros promovidos pelos encarregados em circunstâncias de custódia conjunta geram incertezas: será que o interesse do encarregado é verdadeiramente pelo bem-estar do menor, ou reside no propósito de preservar o vínculo com a genitora? (Mota, 2021)

A partilha da tutela parental apresenta dilemas jurídicos, especialmente sob a existência de uma medida protetiva, sugerindo que, sem uma disposição específica na legislação que regula a tutela conjunta afastando os episódios de agressão familiar, o texto legal atual pode dificultar a emancipação feminina do ciclo abusivo que enfrenta (Lisboa; Novais, 2023). Assim, infere-se que a discussão acerca da tutela conjunta em ambientes de agressão familiar é uma pauta vigorosamente debatida no congresso, buscando enfrentar essa questão (Tepedino; Teixeira, 2023).

Sob esta ótica, ressalta-se a importância de encontrar uma abordagem judicial mais eficiente para casos que envolvem esses componentes, a fim de garantir que as várias nuances dessas situações não sejam desconsideradas ao se determinar o modelo de tutela mais apropriado para o contexto, enfatizando sobretudo a salvaguarda de crianças e adolescentes expostos a um ambiente potencialmente nocivo ao seu desenvolvimento, em virtude da exposição a comportamentos agressivos por parte de um dos guardiães (Martins; Mesquita; Rocha, 2023).

Partindo-se deste quadro, a custódia exclusiva emerge como um arranjo legal em que a totalidade das prerrogativas decisórias sobre os filhos é atribuída a apenas um dos genitores (Bessa, 2022). Tal disposição legal delega ao outro genitor a responsabilidade regular de visitas e o dever de supervisão das deliberações tomadas quanto ao desenvolvimento dos menores, assegurando apoio moral e material, que inclui a contribuição monetária destinada às necessidades básicas dos filhos, tal como estipulado no ordenamento jurídico (Art. 1.589 CC) (Brasil, 2023).

Em 2014, a legislação, por meio da Lei 13.058, passou a priorizar o modelo de custódia compartilhada, tornando a modalidade unilateral uma opção menos frequente, reservada para casos onde o genitor se declara indisposto ou inapto para engajar-se no compartilhamento da custódia dos filhos (Martins; Fuchs; Cury, 2016). Apesar disso, ainda há debates sobre a viabilidade da custódia compartilhada em situações de conflito parental, pois a hermenêutica das normas enfatiza que a decisão deve sempre visar ao supremo benefício da criança (Mazzuoli et al., 2015).

Essa alteração legislativa resultou em um reforço à estabilidade emocional dos menores, assegurando que o estabelecimento do modelo de custódia esteja alinhado aos princípios fundamentais da Constituição. De acordo com o Art. 1.586 do Código Civil, o magistrado possui o poder discricionário para adaptar as relações parentais e a dinâmica entre pais e filhos de forma diferente da que está estipulada, caso julgue necessário por motivos significativos (Trindade; Sani, 2014). É imperativo considerar também que a custódia exclusiva a um dos genitores pode proporcionar ao infante um lar com mais harmonia, prevenindo a exposição a ambientes violentos ou atitudes hostis por parte de qualquer dos pais (Machado, 2022).

Neste modelo, proteções seriam estabelecidas para o bem-estar da criança ou adolescente, promovendo sua proteção por meio do afastamento do genitor que pratica a violência de sua rotina cotidiana (Souza et al., 2018). Ademais, ao optar pela custódia exclusiva a um dos pais, busca-se fortalecer a defesa do bem-estar psicofísico da prole, reconhecendo que ataques ou constrangimentos transcendem os danos corporais e impactam severamente a saúde psicológica, o que pode acarretar efeitos negativos duradouros no seu crescimento (Soares; Oliveira, 2023).

Quanto à preservação da saúde da criança e ao seu desenvolvimento integral, é essencial que ela permaneça sob os cuidados do progenitor capaz de prover um ambiente propício, salvaguardando-a de quaisquer adversidades que possam prejudicar seu progresso em aspectos físicos, mentais, sociais, afetivos e comportamentais (Magalhães, 2022). Assim, ao genitor que detém a custódia exclusiva, incumbe a missão de estimular o florescimento das habilidades da criança em múltiplas dimensões, através de métodos como a instrução escolar, práticas desportivas, lúdicas, desafios intelectuais, interações lúdicas, expressões artísticas e outros recursos educativos (Machado, 2022).

Nas situações expostas, destaca-se que a criança pode estar imersa em um ambiente familiar adverso, um risco aumentado nos casos de custódia compartilhada devido à obrigação mútua e ao contato frequente entre os progenitores motivado pelo bem-estar do menor (Martins; Mesquita; Rocha, 2023). Dessa maneira, há que se pontuar que tal cenário contrasta diretamente com a custódia exclusiva, de modo que a frequência da convivência é definida judicialmente, tornando-se imperativo zelar pela segurança da criança diariamente (Campos; Agostinho; Gonçalves, 2021).

Neste aspecto, emerge que a recusa da custódia compartilhada predomina quando se consideram as nuances de cada caso concreto, especialmente em ambientes familiares permeados por violência, que representam ou ameaçam ser prejudiciais para a criança (Tepedino; Teixeira, 2023). Sob tais circunstâncias, salienta-se que a adoção de uma abordagem mais restritiva se faz prudente. Assim, optar pela atribuição da custódia exclusiva a um dos pais revela-se como a medida mais apropriada para preservar o superior interesse da criança (Maresch, 2018).

Na esfera do direito familiar, é essencial sublinhar a complexidade intrínseca à definição do tipo de custódia a ser aplicada, considerando-se a necessidade de um exame detalhado de inúmeras variáveis. Os debates sobre a custódia exclusiva ou conjunta são frequentes e dinâmicos, ocorrendo tanto no âmbito legal quanto no contexto social, tendo como fundamento o interesse supremo da criança ou adolescente (Bessa, 2022). Na deliberação dessas situações, primordialmente, busca-se estabelecer um ambiente de proteção e estabilidade para o jovem, prevenindo sua exposição a um ambiente de antagonismos ou desarmonias parentais que possam desencadear efeitos negativos em seu bem-estar psicológico (Gontijo, 2020).

A intervenção do Poder Judiciário neste campo transcende a simples execução do texto legal; ela exige um discernimento agudo e um toque de empatia para considerar as peculiaridades de cada caso (Araújo, 2022). Confrontados com casos em que transparece um lar adverso, repleto de potenciais perigos psicológicos ou descuidos para a criança, os juízes têm o dever de refletir com rigor sobre a viabilidade da custódia exclusiva, visando a tutelar o bem-estar integral do jovem (Soares et al., 2021).

Ao deliberar tais litígios, é imperativo realizar um exame abrangente das circunstâncias, ponderando não somente as alegações dos envolvidos, mas também as avaliações de profissionais capacitados que possam elucidar a realidade interna do núcleo familiar (Moraes, 2014). Este processo interdisciplinar é crucial para equipar as autoridades judiciais com informações detalhadas e precisas, permitindo-lhes estabelecer julgamentos embasados que protejam a saúde e segurança da criança, enquanto equilibram os deveres e prerrogativas parentais (Martins; Mesquita; Rocha, 2023).

Ademais, urge contemplar a criação de redes de apoio que assistam os núcleos familiares em meio a essas mudanças significativas. Imperativo se torna também a instituição de projetos e políticas que incentivem o entrosamento e a paz no seio familiar, almejando estabelecer um cenário propício para o florescimento e progresso salutar da criança (Mazzuoli et al., 2015). Este esforço é essencial para prevenir a exposição dos jovens a condições adversas, capazes de influenciar negativamente e de forma extensa sua qualidade de vida (Trindade; Sani, 2014).

Considerando-se este panorama, ressalta-se a importância do envolvimento comunitário na salvaguarda dos jovens. É essencial desconstruir preconceitos ligados à atribuição da custódia exclusiva e fomentar uma percepção mais detalhada e esclarecida acerca das intrincadas decisões que permeiam as questões de tutela (Lisboa; Novais, 2023). Iniciativas de conscientização e formação podem gerar um tecido social que priorize o supremo interesse do jovem, fornecendo o suporte necessário às unidades familiares em períodos de ajuste (Maresch, 2018).

Por fim, ao se refletir sobre a dinâmica da guarda compartilhada em contraste com a guarda unilateral, é necessário destacar que cada caso apresenta suas peculiaridades e desafios únicos. A busca por soluções justas e equitativas deve permanecer no centro das deliberações judiciais, sempre guiadas pelo compromisso inabalável de proteger e promover o melhor interesse do menor. Desta forma, pode-se aspirar a construir uma sociedade onde todas as crianças e adolescentes tenham a oportunidade de crescer em ambientes seguros, estáveis e amorosos, que lhes permitam alcançar seu pleno potencial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise minuciosa do REsp Nº 1.629.994 revelou a dominância da doutrina que vela pelos interesses supremos da criança, servindo de fundamento nas adjudicações de casos complexos de violência no seio familiar. A inspeção das evidências de abuso doméstico sinalizou que a atribuição cuidadosa da custódia exclusiva se configura como uma alternativa legítima, amparada pelo corpo de leis e vereditos modernos. Tal configuração de custódia provou ser benéfica na proteção do bem-estar mental e corporal dos infantes, estabelecendo um escudo contra danos futuros advindos do contato pernicioso com o progenitor violento.

A inspeção detalhada das decisões judiciais revela a necessidade de uma abordagem meticulosa e astuta ao empregar o axioma central do bem-estar infantil, assegurando intervenções judiciais ágeis e holísticas em face de episódios de agressão no ambiente familiar. Deste modo, constatou-se que a execução judicial que emprega um escrutínio cuidadoso das diversas normativas vigentes pode atuar como um catalisador eficaz para a salvaguarda da juventude em contextos de tensão doméstica. Concluiu-se que cada situação exige um exame individual e atento, possibilitando uma incorporação justa e precisa deste princípio-chave.

O aprofundamento na questão revelou que a arbitragem judicial, focalizada na proteção dos jovens, exige um espectro amplo de avaliação, integrando distintas perspectivas que auxiliam numa análise compreensiva do quadro em questão. Ressaltou-se que a sinergia entre especialistas de variadas disciplinas traz para a esfera jurídica informações cruciais, capacitando o sistema de justiça a formular vereditos que privilegiam de forma efetiva os direitos dos jovens e inibem sua vulnerabilidade a cenários adversos.

Na abordagem inicial acerca do aprimoramento da execução do critério do supremo benefício da criança, observou-se que tal aperfeiçoamento é passível de ser atingido por intermédio de intervenções judiciárias que sejam tanto céleres quanto holísticas em incidentes de agressões no âmbito familiar. No entanto, a obtenção desta eficiência não é inerente e demanda um escrutínio contínuo das estratégias e processos vigentes, com o intuito de assegurar que os vereditos judiciais sejam proferidos com prontidão e equidade. 

Assim, o zelo pela salvaguarda da integridade das crianças deve ser o eixo de todas as ações, encorajando umas práxis judicativa que reflita de modo autêntico os interesses e prerrogativas dos infantes implicados. Frente à profundidade dos temas abordados, torna-se evidente a necessidade de renovação e evolução contínua nos métodos de jurisdição e legislação. Entidades responsáveis devem estar preparadas para atuar de forma precisa e consistente diante das necessidades que surgem, assegurando que o fundamento do interesse supremo da criança seja invariavelmente observado e fomentado, inclusive perante contextos familiares tumultuados e desafiadores.

Destaca-se, nesta análise, a imperiosidade de uma estratégia mais abrangente e integral no manejo de situações de violência no âmbito doméstico, priorizando a execução conscienciosa e ativa do preceito que busca primordialmente o bem-estar da criança. A integração de especialistas de disciplinas variadas, incluindo a psicologia e o serviço social, é essencial para oferecer uma perspectiva mais detalhada sobre a estrutura interna do núcleo familiar, estabelecendo, portanto, um alicerce firme para deliberações judiciais que objetivam, com sinceridade, salvaguardar os interesses da criança.

A limitação preponderante neste estudo reside na profundidade e amplitude da análise necessária para abarcar todas as nuances que permeiam o tema em questão. O levantamento e a análise dos julgados apresentam um campo vasto, que exigiria um esforço colaborativo e multidisciplinar mais intensivo para fornecer uma perspectiva abrangente e detalhada. Futuras investigações poderiam beneficiar-se de uma abordagem mais inclusiva, que integre perspectivas de diversas áreas, permitindo assim uma análise mais rica e detalhada das implicações práticas da aplicação do princípio do melhor interesse do menor em casos de violência doméstica. Concomitantemente, é aconselhável a realização de estudos.

REFERÊNCIAS

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BESSA, P. C. A. D. Guarda compartilhada em casos de violência doméstica: os reflexos aos infantes à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2022. 55f. Monografia (Bacharelado em Direito) –  Faculdade Evangélica de Rubiataba, Rubiataba, GO, 2022.

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BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS- TJ/MG. APELAÇÃO CÍVEL: AC 5003572-04.2019.8.13.0153 , da 8ª Turma Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minais Gerais, MG. Apelação cível – ação de guarda compartilhada – divergências e falta de consenso entre os genitores – existência de medida protetiva em favor da genitora – guarda compartilhada desaconselhada – guarda unilateral com a mãe – regulamentação de visitas – necessidade – melhor interesse das menores – observância – recurso provido em parte.. Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues. Publicado no DJE em 02.05.2022, pág. Sem página cadastrada.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Reclamação criminal recebida como agravo de instrumento nº 0720890-83.2019.8.07.0000, da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, DF. Reclamação criminal recebida como agravo de instrumento. Fungibilidade recursal. Medidas protetivas. Caráter cível. Perda parcial do objeto. Ausência de interesse. Contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Competência do juizado especializado. Mérito. Guarda unilateral. Cabimento. Decisão mantida. Relator: Eustáquio de Castro. Publicado no DJE em 13.11.2020, pág. Sem página cadastrada.

BRASIL.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Apelação Cível nº 0717551-97.2021.8.07.0016, da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, DF. Apelação. Família. Processual civil. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. Ação de fixação de guarda. Princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança e do adolescente. Ausência de diálogo e cooperação entre os pais. Guarda unilateral à genitora. Viabilidade. Manutenção do direito de convivência entre pai e filhas. Recurso conhecido e provido. Relatora: Sandra Reves. Publicado no DJe em 03/05/2022, p. sem página cadastrada.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.629.994/RJ (2015/0223784- 0). Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Divórcio. Guarda Compartilhada. Não decretação. Possibilidades. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 06 de dezembro de 2016. Diário de Justiça Eletrônico. p. 1-26. 

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1Acadêmica do curso de Direito- Centro Universitário do Estado do Pará

2Acadêmica do curso de Direito- Centro Universitário do Estado do Pará

3Doutor em direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA)