REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10423795
Thaís Graziella Souza Barbosa1
Resumo: O texto trata sobre a aplicabilidade das medidas atípicas nos processos de execução e cumprimento de sentença. Inicialmente, faz-se um breve retrato da atualidade das fases de execução no Poder Judiciário Brasileiro. Após, trata-se sobre o princípio da efetividade na execução. São abordadas, ainda, as medidas executivas típicas e as espécies encontradas no Código de Processo Civil. Por fim, relata-se sobre as medidas executivas atípicas e a necessidade de uma maior incidência dessas nos processos executivos, a fim de se garantir a efetivação das decisões judiciais e a duração razoável do processo, tendo em vista que esses tipos de ações são as que mais congestionam o Poder Judiciário.
Palavras-chave: Processo Civil. Medidas Executivas Atípicas. Execução. Aplicabilidade.
Abstract: The text deals with the applicability of atypical measures in the execution processes. Initially, a brief picture of the actuality of the execution phases in the Brazilian Judiciary is made. Afterwards, it’s discussed about the principle of effectiveness in execution. Also, the typical executive measures and the species found in the Code of Civil Procedure are discussed. Finally, it is reported on atypical executive measures and the need for a greater incidence of these measures in executive processes, in order to guarantee the effectiveness of judicial decisions and the reasonable duration of the process, considering that these types of actions are the which more congestion the Judiciary.
Keywords: Civil Lawsuit. Atypical Executive Measures. Execution process. Applicability.
1. Introdução.
Os processos judiciais visam solucionar conflitos de interesses que não se resolveram amigavelmente entre as partes. Durante o processo de conhecimento, o juiz ouve as partes, analisa as provas por elas produzidas e resolve a questão em discussão, pondo fim à lide.
No processo de conhecimento, a interpretação e aplicação da legislação acontece de forma regular. Os juízes aplicam o que está explicitamente contido nas leis, dando ampla validade e eficácia para aqueles cujo direito encontra-se equiparado nas normas legais.
No entanto, o direito do vencedor da causa não se materializa com a sentença ou com o título extrajudicial. Estes são apenas um documento, um título, que reconhece a causa da parte vencedora, porém não tem o condão de satisfazê-la materialmente.
Para que haja essa satisfação, é necessário que o vencedor promova uma ação de execução, caso exista algum título executivo extrajudicial, ou dê início à fase de cumprimento de sentença, se o título for judicial.
Durante o processo de execução ou cumprimento de sentença, a parte vencedora busca a satisfação material daquilo que lhe foi reconhecido por um título, seja pelo recebimento de um montante em dinheiro, seja pelo cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.
O presente trabalho tem, pois, como intuito tratar sobre as medidas coercitivas, em especial as executivas, apontando as típicas, que são as mais comumente utilizadas pelos magistrados, e abordar as possíveis medidas atípicas que podem ser implementadas na prática e que não causaram grande onerosidade aos devedores.
Ainda, visa-se uma análise da concessão dessas medidas sob a ótica da parte executada, no que concerne à aplicação de medidas cautelares e aplicação da ferramenta teimosinha e sua relação com o princípio da dignidade da pessoa humana.
2. A realidade do processo de execução no Brasil.
Os Tribunais de Justiça estão abarrotados com processos de execução congestionados pela falta de previsão de resultado, uma vez que são realizadas as buscas de bens regulares, que se mostram ineficazes para o cumprimento do título.
Sobre essa busca regular de bens, o Código de Processo Civil prevê, no artigo 835, as chamadas medidas típicas para que o credor alcance a realização material do seu direito, entretanto, tais medidas vislumbram-se efetivas apenas na teoria.
É cediço que várias execuções não se findam, pois o credor não logra a localizar bens passíveis de penhora em nome dos devedores. Estes, sabendo que podem sofrer prejuízo patrimonial, passam a se desfazer de seus bens ilicitamente, ou seja, transferem a titularidade de seu patrimônio para terceiros, a fim de que a Justiça não os localize para saldar eventuais débitos.
E, dessa forma, os credores se vêem em um beco sem saída, pois, apesar de possuírem um título que lhes reconheça determinado crédito, não conseguem satisfazê-lo em virtude das medidas capciosas utilizadas pelos devedores para não adimplir a obrigação que contraíram.
O Código de Processo Civil prevê também medidas atípicas para serem utilizadas nos processos de execução e cumprimento de sentença. Não há um rol taxativo ou exemplificativo de tais medidas, contudo, é concedido aos Juízes o direito/dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, conforme assim disciplina o inciso IV, do artigo 139, do mencionado diploma.
Aliás, o processo judicial não serve apenas para reconhecer direitos e obrigações. Ele deve também assegurar que tais direitos e obrigações sejam devidamente cumpridos pelas partes.
Entretanto, em que pese o Código de Processo Civil dar poderes aos juízes para aplicar medidas atípicas, estes vêm se esquivando do que estabelece o mencionado artigo 139, inciso IV. Desde a promulgação do Código de 2015, vislumbrou-se que há uma certa apreensão por parte dos magistrados em recorrer às medidas diversas das que já são usualmente utilizadas pelo Judiciário.
Por não haver uma regulamentação sobre quais seriam as medidas atípicas a serem adotadas pelos magistrados, o artigo 139, inciso IV, não tem surtido efeitos práticos, contrariando a vontade do legislador quando de sua criação. A questão gera discussão desde o início da vigência do novo diploma processual, que o Superior Tribunal de Justiça incluiu em pauta para análise, no Tema nº 1137.
3. Do princípio da efetividade das decisões judiciais.
O princípio da efetividade vem expresso no Código de Processo Civil de 2015, no artigo 4º:
“Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Incluído no rol das normas fundamentais do processo civil, referido dispositivo prevê que a eficiência do processo judicial decorre de uma duração razoável e de satisfação das decisões ali proferidas.
Salienta-se que por duração razoável não se entende que a solução do conflito deve se dar no menor tempo, mas sim num espaço de tempo razoável, com a práticas de atos processuais necessários para o deslinde da causa, sem que haja uma protelação despropositada ao caso concreto.2
Sobre esse princípio, tem-se entendimento dos doutrinadores Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
“O devido processo legal, cláusula geral processual constitucional, tem como um de seus corolários o princípio da efetividade: os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste ‘na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito mer ecedor de tutela executiva”.3
Nesta senda, é possível se constatar a importância que o Código de Processo Civil dá à efetivação das decisões judiciais no mencionado artigo 4º, corroborando o disposto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
4. Das medidas executivas típicas e atípicas.
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 835, as medidas típicas executivas:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos”.
O parágrafo primeiro do dispositivo retro determina que a prioridade da penhora em dinheiro. Assim, tanto no cumprimento de sentença quanto nas ações de execução de título extrajudicial, caso o devedor não pague o débito voluntariamente, o credor pode requerer a busca de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD.
O Sistema SISBAJUD é interligado entre o Banco Central e todos os órgãos do Poder Judiciário. Assim, o Banco Central, quando determinado judicialmente, concede informações sobre todas as contas bancárias que o devedor possui em todas as instituições financeiras nacionais. Se localizado valores nessas contas, a quantia será bloqueada e, se não for consideração irrisória, será transferida para uma conta judiciária.
Na maioria dos casos, ou não é encontrado nenhuma importância depositada, ou o que é encontrado não satisfaz o débito em sua integralidade.
Nessas hipóteses, o credor pode requerer a busca de veículos via Sistema RENAJUD. Este sistema, por sua vez, interliga o Poder Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Deste modo, quando requisitado pela Justiça, o DENATRAN informará todos os veículos registrados em nome do devedor.
Caso seja localizado algum, deverá o Oficial de Justiça diligenciar até o local onde o bem se encontra, promovendo a sua penhora. O veículo será levado à leilão judicial. O valor arrematado é repassado ao credor até o limite do débito e o saldo remanescente é devolvido ao devedor.
Contudo, em muitos casos, apesar da pesquisa RENAJUD informar a existência de veículos em nome do devedor, o Oficial de Justiça, ao tentar realizar a penhora, pode não encontrar o bem, tendo em vista que este pode ter sido alienado para terceiros e a sua titularidade não ser regularizada junto ao DENATRAN. Assim, resta frustrada a execução, devendo o credor buscar outro meio de ter seu crédito satisfeito.
O próximo passo, desta forma, é tentar localizar bens imóveis do devedor ou outros tipos de bens. Para tanto, o credor pode requerer a pesquisa através do sistema INFOJUD, conveniado à Receita Federal, a fim de que disponibilize as últimas declarações de Imposto de Renda do devedor. Ali, pelo menos em tese, deve constar todos os bens, móveis ou imóveis, títulos de crédito, empresas, que o devedor possua em seu nome.
Também é possível a pesquisa de imóveis por alguns Estados da Federação junto à ARISP, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, através do site registradores.onr.org.br.
Trata-se de uma entidade sem fins lucrativos que foi fundada pelos Oficiais de Registro de Imóveis da Capital com o intuito de integrar os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo com os órgãos do Poder Judiciário, entidades públicas e segmentos da cadeia produtiva do país, “colocando à disposição desse público interno (cartórios) e externo (pessoas físicas e jurídicas), o acesso à infraestrutura tecnológica desenvolvida pela ARISP, bem como às informações registrais, por meio de pesquisas online e certidões”.4
Assim, o próprio credor pode requer uma consulta mediante o recolhimento de uma taxa e a ARISP informará os imóveis que o devedor tem registrado em seu nome. Retornando a pesquisa com resultados positivos, o credor pode apresentar pedido de penhora ao juiz daqueles bens encontrados.
Além dessas pesquisas, também é possível a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir patrimônio do sócio ou da empresa, desde que atendidos os requisitos do artigo 50, do Código Civil, e procedimento estabelecido pelo artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ainda, em se tratando de devedor pessoa jurídica, o supratranscrito artigo 835 admite a penhora de faturamento da empresa, a qual também possui procedimento próprio, regulado pelo artigo 866 e seguintes, do diploma processual.
Essas são as medidas típicas utilizadas pelo Poder Judiciário para buscar a concretização material do direito dos credores.
No entanto, quando essas medidas não mostram aptas a satisfazer esse direito, o que mais pode ser feito pelo Judiciário para efetivar as decisões por ele proferidas?
Para solucionar essa questão é que o Código de Processo Civil de 2015 admitiu a aplicação de medidas executivas atípicas, como forma de medida coercitiva a ser imposta pelo magistrado para forçar o cumprimento das decisões judiciais proferidas.
O Código de Processo Civil de 1973, nos artigos 461 e 461-A, previa como regra a atipicidade dos meios executivos apenas para as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. Com relação às obrigações de pagar quantia, somente poderiam ser aplicados os meios executivos típicos.
O Novo Código de Processo Civil inovou sobre esse assunto ao dispor no inciso IV, do artigo 139, que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (…) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Ressalta-se que o final do texto legal faz menção expressa às prestações pecuniárias, ou seja, admite-se agora a aplicação de medidas executivas atípicas também nas obrigações de pagar quantia.
O dispositivo trata sobre os poderes do Juiz na condução dos processos judiciais, de forma que o poder atribuído ao magistrado pelo inciso IV visa dar efetividade à todas as decisões proferidas judicialmente. Nesse sentido, tem-se o Enunciado nº 48, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados:
“O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”.
Contudo, necessário salientar que essa atipicidade apenas se verifica de forma subsidiária, conforme disciplina o Enunciando nº 12, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis:
“A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”.
Nesta seara, inicialmente deve-se tentar a satisfação do crédito por todos os meios típicos permitidos no Código e, caso a execução reste frustrada, poder-se-á prossegui-la por meios atípicos.
Entretanto, conforme já fora abordado anteriormente, o disposto no artigo 139, inciso IV, não tem surtido muito efeito na prática, tendo em vista uma grande apreensão dos magistrados em aplicar essas medidas executivas atípicas, o que faz com que os processos de execução e cumprimento de sentença se estendam pelo tempo, contrariando o princípio da efetividade e da duração razoável do processo.
Como a efetividade das decisões judiciais é uma das normas fundamentais do processo civil, deve haver uma pacificação sobre a aplicação das medidas executivas atípicas a fim de garantir essa efetividade, posto que não basta ao juiz reconhecer a existência de um direito numa ação de conhecimento, ou esse direito estar reconhecido em um título executivo extrajudicial e, na prática, esses direitos não serem satisfeitos.
É necessária uma apreciação do caso concreto a fim de se verificar uma medida atípica que pode ser útil à questão. Sobre a aplicação das medidas atípicas, discorrem Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
“A escolha da medida atípica a ser utilizada em cada caso concreto não é tarefa fácil. Um conjunto de postulados e princípios rege a atuação do órgão julgador, estabelecendo balizas para a eleição da medida executiva correta. De modo geral, a escolha deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade (art. 8º, CPC), e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução”.5
Por conseguinte, segundo entendimento dos mencionados doutrinadores, quando da aplicação das medidas executivas atípicas, o magistrado deve respeitar alguns postulados de modo que a medida escolhida deve ser adequada, necessária, conciliar os interesses contrapostos, observando-se, portanto, os critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade.
Do critério da adequação impõe-se que o juiz estabeleça uma relação de meio e fim entre a medida escolhida e o resultado almejado, garantindo-se que este seja realmente alcançado por aquela. Neste primeiro momento observa-se o lado do credor, devendo ser escolhido um meio que tenha “aptidão para gerar um resultado mais efetivo”.6
O critério da necessidade observa a perspectiva do devedor, impondo um limite à atuação judicial, ou seja, este critério funciona como um contrapeso ao critério da adequação. Aqui, o juiz deve considerar que a medida a ser aplicada tem que causar o menor prejuízo possível ao executado:
“O juiz não pode preocupar-se apenas em determinar uma medida que permita alcançar o resultado almejado; é preciso que essa medida gere o menor sacrifício possível para o executado. O critério da necessidade estabelece um limite: não se pode ir além do necessário para alcançar o propósito almejado. Deve, pois, o órgão julgador determinar o meio executivo na medida do estritamente necessário para proporcionar a satisfação do crédito – nem menos, nem mais”.7
Por fim, o critério da proporcionalidade é imparcial, ou seja, não leva em consideração nem o lado do credor, nem o do devedor. Ele promove um equilíbrio entre os critérios da adequação e da necessidade e impõe que “o magistrado deve ponderar os interesses em jogo, aplicando a proporcionalidade em sentido estrito, de modo que as vantagens da utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso”.8
Eduardo Talamini defende a atipicidade das medidas executivas quando o devedor falha no seu dever de cooperação, deixando de indicar bens à penhora e obstrui o acesso ao seu patrimônio ao transferi-lo fraudulentamente a terceiros. No entanto, o autor ressalta que a aplicação dessas medidas atípicas deve se dar não como uma punição ao devedor pelo inadimplemento, mas sim para forçá-lo à indicar bens que lhe causarão menor onerosidade, evitando-se, assim, um esvaziamento desnecessário de seu patrimônio.9
Na prática, os juízes não vêm aplicando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No início da vigência do novo Código de Processo Civil, em 2016, uma decisão foi proferida no processo nº 4001386-13.2013.8.26.0011, aplicando como medidas atípicas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do devedor.
A ação de execução de título extrajudicial supra tinha por objeto um instrumento particular de confissão de dívida que não fora integralmente cumprido pelo executado, o que deu causa à propositura da demanda.
Na ocasião, a parte exequente tentou a satisfação do seu crédito por todos os meios executivos típicos admitidos em lei, restando todas infrutíferas, razão pela qual a MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Comarca da Capital, entendeu pela necessidade de se adotar medidas atípicas, fundamentando:
“Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente. Entendo necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Ora, não se pode admitir que um devedor contumaz, sujeito passivo de diversas execuções, utiliza de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores”.10
O executado entrou com pedido de Habeas Corpus, o qual foi deferido liminarmente sob o fundamento de que as medidas ferem o direito constitucional de ir e vir.
A MM Juíza apresentou esclarecimentos sobre a sua decisão, informando que a medida se fez necessária ante a má-fé do executado que blindou fraudulentamente seu patrimônio para se esquivar do adimplemento da obrigação contraída.
O Ministério Público também manifestou-se no caso, corroborando os fundamentos da magistrada. Contudo, o Habeas Corpus foi julgado procedente, tornando definitiva a liminar concedida, revogando a decisão da Magistrada que suspendeu a CNH e apreendeu o passaporte do devedor.11
Quanto ao cancelamento dos cartões de crédito, o executado interpôs agravo de instrumento ao qual foi negado provimento, posto que a medida não se mostra exagerada e não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não viola a dignidade humana do executado.12
Essa decisão da MM Juíza gerou inúmeras discussões, polemizando ainda mais as questões acerca da aplicabilidade das medidas executivas atípicas.
Por um lado, há quem critique o disposto no artigo 139, inciso IV, pelo fato de que o dispositivo dá ampla margem e arbítrio aos magistrados para aplicar qualquer medida que entenda necessária, o que poderá causar inúmeros prejuízos aos executados.
Por outro, há doutrinadores e juristas que entendem pela aplicabilidade do dispositivo retro, porém com muita cautela, havendo a necessidade, assim, de se estudar minuciosamente o caso concreto a fim de se encontrar um meio adequado e necessário e que, ao mesmo tempo, satisfará o crédito do exequente sem causar grandes prejuízos ao executado.
Por óbvio, as normas legislativas não podem ser aplicadas a torto e a direito. Quando há margem para se utilizar de medidas que não são especificadas na lei, os aplicadores do direito devem, com certeza, escolher medidas que se tornem adequadas a cada caso.
5. Da dignidade humana do devedor.
A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamento e central nos direitos humanos, resguardado pelo inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal, do qual expressa-se a ideia de que cada ser humano possui um valor intrínseco, inerente à própria existência, independente de qualquer condição, características pessoais, status social, econômico ou cultural.
Desta forma, abrange a garantia de direitos fundamentais, como a igualdade perante a lei, o direito à vida, à liberdade de expressão, à privacidade e à proteção contra tratamentos desumanos ou degradantes, além de reconhecer a importância de condições dignas de trabalho, saúde, educação e moradia para todos.
A noção de dignidade da pessoa humana não foi tema de discussão apenas na área do direito, mas de diversas áreas do pensamento ocidental.
Na filosofia clássica, a ideia de dignidade da pessoa humana era abordada de forma distinta em diversas correntes filosóficas, porém existia um elemento que as unia, uma vez que compartilhavam a visão de que a dignidade estava associada à natureza única e especial do ser humano.
À título de exemplo, na filosofia aristotélica a dignidade estava intimamente ligada à noção de Eudaimonia, que se traduz como “felicidade” ou “realização plena”. Aristóteles acreditava que os seres humanos tinham uma função específica, uma essência, que era viver de acordo com a razão e desenvolver suas capacidades únicas, de modo que a dignidade era alcançada através da busca pela excelência moral e intelectual.
Já no pensamento estóico, a dignidade estava associada à autossuficiência e à capacidade de viver de acordo com a virtude, independentemente das circunstâncias externas. Aqui enfatizava-se a importância de cultivar a sabedoria, a coragem, a justiça e a moderação para alcançar a verdadeira dignidade.
Na filosofia de Platão, a dignidade também se relacionava à ideia de um propósito superior, muitas vezes associado ao mundo das ideias. Platão defendia que os seres humanos tinham um potencial para alcançar a sabedoria e a justiça, e a dignidade residia na busca por essas ideias.
Como é possível constatar, os pensamentos clássicos que influenciaram na evolução da humanidade trataram sobre a concepção da dignidade da pessoa humana, e diferente não foi com o cristianismo, o jusnaturalismo e o positivismo.
No cristianismo, a dignidade humana é fundamentada na crença de que os seres humanos são criados à imagem e semelhança de Deus, conferindo um valor intrínseco a cada pessoa, independentemente de suas circunstâncias ou realizações. Desta forma, a base central dessa corrente é que cada ser humano possui uma dignidade inerente e inalienável, baseada na sacralidade de sua criação divina, enfatizando o cuidado com os mais vulneráveis, a justiça social e a valorização da vida como expressões fundamentais da dignidade humana.
Já para o jusnaturalismo, a dignidade da pessoa humana está ligada à princípios universais e imutáveis que transcendem as leis humanas, de modo que existem direitos fundamentais inerentes à condição humana, independentes das leis criadas pelo homem. A dignidade, assim, é vista como um direito natural, não concedido pelo Estado, mas por ele reconhecido e protegido, vertente que influenciou a concepção de direitos humanos.
Por fim, no pensamento positivista faz-se uma separação da ideia de dignidade humana nas visões metafísica e transcendental. Isso pois, no positivismo jurídico, a ênfase é colocada na aplicação estrita das leis positivas, ou seja, aquelas estabelecidas pelo legislador, de modo que a dignidade humana pode ser interpretada e protegida apenas na medida em que é reconhecida e garantida por leis e instituições sociais.
Vislumbra-se, portanto, que cada pessoa, independentemente da posição social, política, econômica e, no caso, processual, que ocupe, deve ter respeitada a sua dignidade.
Logo, do estudo da aplicação das medidas coercitivas no âmbito dos processos de execução, possui o viés de beneficiar a parte exequente para que ocorra a satisfação do seu crédito, esquecendo-se que ao devedor também possui e deve ter a sua dignidade respeitada.
6. Implicações da concessão de medidas coercitivas nos processos de execução.
Passa-se a analisar os reflexos da decisão proferida em 2016 que aplicou como medida coercitiva e executiva atípica a suspensão da CNH e apreensão do passaporte e o cancelamento de cartões de crédito.
No caso da suspensão do passaporte, para verificar se é exagerada ou não, é preciso analisar a pessoa do devedor do caso concreto para verificar se a medida pode ser mostrada eficaz na sua coerção ao pagamento do débito.
Necessário lembrar que a aplicação das medidas coercitivas se dá de forma subsidiária, quando não foi possível localizar bens e valores pelos meios tradicionais. Assim, embora restrinja sim em partes o direito de ir e vir do devedor, necessário se faz levar em consideração que não faz sentido uma pessoa se esquivar de pagar uma dívida utilizando de subterfúgios para blindar seu patrimônio e, ao mesmo tempo, realizar viagens de lazer para o exterior.
E, se o executado precisar viajar à negócios, basta realizar um pedido ao juiz para que conceda autorização para esses casos específicos, ressaltando-se que a parte deve apresentar prova expressa nesse sentido.
Da mesma forma, adequada a medida de cancelamento dos cartões de crédito do devedor, tendo em vista que não há violação alguma de qualquer direito fundamental da parte.
É preciso ressaltar que, quando alguém possui o nome em cadastro de inadimplentes, como SCPC e SERASA, as instituições financeiras podem negar a emissão de cartão, a fim de se evitar o inadimplemento. Assim, se a parte se recusa a adimplir uma obrigação, o cancelamento dos cartões de crédito que possui é uma medida extremamente viável para compeli-la a saldar seu débito.
Desde então, tem-se buscado outras medidas que se mostrem eficazes à coerção do executado ao adimplemento das suas obrigações.
Sabe-se que o salário é impenhorável, conforme preconiza o inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Entretanto, a jurisprudência tem admitido a relativização, de modo que outra medida que vem sendo aplicada pelos magistrados é a penhora de percentual do salário do devedor. Tendo em vista que todos os gastos de uma pessoa são suportados pelo salário que ela recebe, o que alguém precisa despender para manter sua subsistência, bem como seus luxos e prazeres provêm do que recebe em contraprestação do serviço que presta.
Há alguns anos houve uma implementação da ferramenta SISBAJUD, permitindo a extensão do período de bloqueio das contas bancárias para 30 dias, chamada “teimosinha”. Desta forma, todo e qualquer valor que ingressar nas contas bancárias de titularidade do executado serão bloqueados e transferidos para conta judicial.
Entretanto, tal medida pode se mostrar exagerada, desrespeitando tanto a dignidade da pessoa humana do devedor, como o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC). E a mesma questão é possível se verificar sobre o deferimento do arresto cautelar.
Isso porque atualmente toda operação de pagamento se dá através de transações bancárias, principalmente após a criação da ferramenta PIX. Com isso, as pessoas não possuem mais o costume de levar consigo dinheiro em espécie.
Desta forma, permitir o bloqueio por 30 dias ininterruptos da conta bancária do devedor afetará totalmente a sua subsistência básica por todo esse período. E, quando se tratar de devedor pessoa jurídica, esta está impossibilitada de realizar os pagamentos de seus funcionários, o que gera um efeito negativo em cadeia no setor econômico.
Vale mencionar que, no caso de pessoa jurídica, o bloqueio “teimosinha” equipara-se à penhora de faturamento, que possui rito próprio para sua efetivação, previsto no artigo 866 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Logo, em que pese o intuito da criação da ferramenta teimosinha, verifica-se que a sua aplicação constitui uma forma de medida de coercitiva, da qual deve o magistrado também observar os critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida para a sua concessão, além de respeitar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana do executado.
7. Considerações finais.
É cediço que desde a instauração da crise econômica no Brasil a cada ano o número de pessoas inadimplentes aumenta e, consequentemente, o número de ações judiciais de conhecimento e de execução.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever a possibilidade de se aplicar também às ações cujo objeto é obrigação de pagar quantia certa as medidas executivas atípicas, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 1973 apenas admitia essa possibilidade nas ações cujo objeto era obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa.
Contudo, essa inovação não tem surtido efeito na prática, tendo em vista que os magistrados não estão adotando essas medidas atípicas. Ressalta-se que o diploma atual não apresentou um rol taxativo, tampouco exemplificativo, de quais medidas seriam essas, deixando para o crivo do juiz analisar quais medidas que se torne mais adequada ao caso concreto para sua aplicação.
Em que pese o conhecimento sobre a enorme dificuldade que os credores vêm enfrentando na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora, ao se analisar as medidas coercitivas, é inegável a sua relevância para a efetivação das decisões judiciais. Contudo, é imperativo ressaltar que a aplicação dessas medidas deve ser regida por critérios sólidos que garantam a sua coerência e respeito aos direitos e garantias fundamentais, seja da parte exequente, seja da parte executada.
Assim, a observância aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade se mostra crucial para assegurar que tais medidas não atinjam apenas seus objetivos primários, mas também preservem os direitos individuais e coletivos, e, principalmente, a dignidade da pessoa humana.
2BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 98.
3DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Execução. v. V. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017 , p. 65.
4ARISP. Conheça a ARISP. Disponível em: <http://www.arisp.com.br/Institucional.aspx>. Acesso em: 06 de dezembro de 2017.
5DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Execução. v. V. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017 , p. 111.
6DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. cit., p. 113.
7Ibidem, p. 114.
8DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. cit., p. 114-115.
9TALAMINI, Eduardo. Poder Geral de Adoção de Medidas Executivas Atípicas e a Execução por Quantia Certa. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini. Curitiba, nº 121, março de 2017. Disponível em: <http://www.justen.com.br/pdfs/IE121/IE121-Eduardo-poder-geral-medidas-executivas139IV.pdf>. Acesso em: 15 de novembro de 2023.
10TJ-SP; Ação de Execução nº 4001386-13.2013.8.26.0011; Em trâmite junto à 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, da Comarca da Capital, Estado de São Paulo.
11TJSP; Habeas Corpus 2183713-85.2016.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 12/04/2017.
12TJSP; Agravo de Instrumento 2185700-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 03/07/2017.
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1Bacharela em Direito e Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-Campinas. Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. Mestranda em Direito Processual Civil pela PUC-São Paulo. Advogada no escritório Granito, Boneli e Andery Advogados