A APLICABILIDADE DA LEI IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA À LUZ DA NOVA LEI 14230/2021 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202412151120


Vitor do Nascimento 1


Resumo:

O presente trabalho busca realizar um estudo sobre as alterações acerca da aplicabilidade da improbidade administrativa trazidas pela Lei nº 14.230/2021. A ação de improbidade administrativa é um instrumento jurídico utilizado para combater atos de má gestão, corrupção e desvio de recursos públicos por parte de agentes públicos ou particulares que exerçam funções públicas. A Lei nº 8.429/1992 define improbidade administrativa como “todo ato ou omissão que viole os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei Federal nº 8.429/1992 – sofreu alterações significativas com a Lei nº 14.230/2021. Essa nova lei introduziu mudanças importantes na tipificação dos atos de improbidade, procedimentos e sanções. Para tanto, foram delineados os seguintes objetivos específicos: destacam-se os principais aspectos: a jurisprudência do  STF: entendeu que a Lei de Improbidade Administrativa é constitucional (ADPF 444), o STJ: Firmou entendimento de que a improbidade administrativa requer dolo ou culpa grave, assim A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função (REsp 1.518.611), e, além disso, o STJ entendeu que a prescrição da ação de improbidade é regulada pelo prazo previsto na lei, sendo irretroativa (REsp 1.734.531).  A metodologia aplicada será descritiva, com abordagem qualitativa, utilizando o método hipotético-dedutivo e os procedimentos bibliográficos (livros, artigos científicos, trabalhos de conclusão de curso, dissertações, teses) e documentais (lei e atos normativos).

Para a análise das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na improbidade administrativa, a pesquisa adotará uma abordagem qualitativa. Esta escolha justifica-se pela necessidade de explorar e interpretar profundamente as nuances e complexidades trazidas por essa reforma legal, permitindo uma compreensão mais abrangente sobre os impactos e implicações práticas para o ordenamento jurídico e para a administração pública. A relevância de abordagens qualitativas para estudos que envolvam mudanças legislativas, especialmente quando há a necessidade de avaliar seus efeitos políticos e sociais. O método de amostragem adotado é o não probabilístico intencional, focado em selecionar casos específicos que ilustram de forma exemplar as alterações na legislação e suas consequências práticas. A seleção será baseada em decisões judiciais e casos de improbidade administrativa já julgados sob a antiga e a nova lei, além de entrevistas com especialistas e operadores do direito. Estima-se que um grupo de cerca de 20 a 30 participantes, incluindo juristas, advogados e acadêmicos, será suficiente para fornecer uma visão abrangente sobre as inovações legislativas.

Os dados serão coletados por meio de entrevistas semiestruturadas, questionários aplicados a especialistas em direito administrativo e análise documental de casos concretos e decisões judiciais relacionadas à Lei de Improbidade Administrativa. Esse tipo de coleta de dados é crucial para captar diferentes perspectivas e interpretações do normativo legal dentro do contexto jurídico atual.

A estratégia de análise de dados se fundamentará na análise de conteúdo, buscando identificar temas e padrões recorrentes nas respostas dos entrevistados e nos documentos analisados. Essa abordagem permitirá uma interpretação crítica e aprofundada sobre a eficácia das práticas judiciais em relação às novas diretrizes legais. Destaca-se a importância de uma análise minuciosa para compreender os efeitos das novas regulamentações e ajustar práticas para garantir sua efetividade.

Os resultados preliminares sugerem que algumas das principais alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 envolvem mudanças nos critérios de dolo, ampliação das possibilidades de defesa e redução da subjetividade na aplicação de penas. Essas modificações têm o potencial de tornar os processos mais transparentes e equitativos, embora também levantem preocupações sobre a possível diminuição do rigor frente a atos de corrupção.

Todavia, a pesquisa enfrenta limitações inerentes à sua metodologia e ao escopo da amostragem. Limitações temporais e geográficas talvez restrinjam a generalização dos resultados, e a subjetividade nas respostas dos entrevistados pode influenciar as conclusões finais. Raphaël Rocha de Souza Maia (2022) ressalta que estudos jurídicos desse tipo frequentemente encontram desafios na interpretação e aplicação das normas devido às variações nas jurisprudências locais.

Ainda assim, as implicações teóricas sugerem que a nova legislação pode redefinir as bases da improbidade administrativa, promovendo uma governança mais ajustada aos princípios constitucionais de eficiência e transparência. Praticamente, os resultados podem informar alterações nas estratégias de defesa e acusação em processos de improbidade, bem como orientar políticas públicas mais robustas no combate à corrupção.

Finalmente, o estudo destaca a importância de um acompanhamento contínuo dos impactos dessas mudanças legislativas. À medida que novas jurisprudências se desenvolvem e mais dados se tornam disponíveis, há espaço para expandir este estudo e oferecer análises ainda mais detalhadas que suportem a evolução legal na área de direito administrativo.

Assim, o presente artigo explora as alterações na aplicabilidade da improbidade administrativa introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, examinando como essas mudanças impactam a execução de ações de improbidade, com foco especial nos conceitos de dolo e culpa, e a revisão das penalidades aplicáveis aos agentes públicos. A pesquisa investiga se as modificações visam maior eficiência na administração pública e proteção aos servidores, ou se podem resultar em lacunas legais que dificultem a punição de irregularidades .

Palavras-chave: Lei 14.230/2021, improbidade administrativa, administração pública, alterações legislativas, direitos dos servidores.

INTRODUÇÃO:

A nova Lei nº 14.230/2021 trouxe significativas mudanças ao regime da improbidade administrativa no Brasil, rediscutindo conceitos e aplicabilidades que afetam diversos aspectos legais da administração pública. A relevância desse tema é manifestada pela necessidade de adaptação jurídica às novas normas que, ao introduzirem modificações relevantes, demandam um entendimento profundo sobre seus efeitos práticos e teóricos na legislação vigente. A improbidade administrativa tem sido historicamente um pilar no combate à corrupção e na manutenção da integridade governamental, justificando a análise crítica das alterações introduzidas por essa nova legislação.

O presente artigo propõe a estudar as modificações relativas à aplicabilidade da improbidade administrativa conforme introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, com enfoque na avaliação do impacto dessas alterações sobre a eficácia das políticas de combate a atos de improbidade. Com essa análise, pretende-se responder à pergunta de pesquisa elaborada sobre as mudanças na aplicabilidade da legislação de improbidade administrativa trazidas por esta lei recente.

As alterações promovidas pela nova lei indicam um marco inédito na abordagem dos casos de improbidade, o que demanda uma avaliação minuciosa de seus elementos, especialmente no que tange aos princípios de dolo e culpa, que, como argumenta Ticiane Carvalho Andrade (2022), influenciam diretamente na configuração de condutas passíveis de sanção.

Ademais, a legislação altera de forma radical o tratamento das penalidades impostas, o que, segundo Raphael Rocha de Souza Maia (2022), resulta em um contexto de maior complexidade para a aplicação das sanções devidas, com implicações diretas na atuação do Ministério Público e do Judiciário. Com isso, a interpretação das normas ainda está em construção, sendo necessário um exame das divergências e convergências que essas mudanças propiciam na prática jurídica.

Em termos de justificativa, a atualização da Lei de Improbidade Administrativa busca alinhar as práticas legais brasileiras aos padrões internacionais de governança e transparência, respondendo às críticas e exigências por um sistema mais justo e eficiente. Com esse realinhamento é essencial para garantir a segurança jurídica e a confiabilidade nas ações governamentais.

O foco desta pesquisa é estabelecer um diálogo aprofundado sobre o papel dessas reformas legislativas, considerando não apenas suas implicações legais diretas, mas também os impactos mais amplos sobre a administração pública e os direitos dos agentes envolvidos. Nesse contexto, torna-se imprescindível questionar se as modificações introduzidas elevam ou comprometem a integridade da administração pública.

Ao abordar estas questões, o artigo visa contribuir para o debate acadêmico e profissional, oferecendo uma visão crítica e fundamentada sobre como e por que essas alterações legislativas foram implementadas. Este estudo se espera oferecer uma análise abrangente que seja útil tanto para o meio acadêmico quanto para profissionais da área jurídica e da administração pública, proporcionando insights que sustentem práticas mais transparentes e eficientes.

A Lei nº 14.230/2021 não apenas reflete um momento de transição nas políticas de integridade, mas também simboliza os desafios enfrentados pela sociedade brasileira em equilibrar rigor legal com práticas justas e sustentáveis. A esperança é que esta análise se transforme em um recurso essencial para entender o futuro da legislação de improbidade no Brasil.

A conclusão da introdução fortalece a discussão sobre as implicações das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, reforçando a necessidade de um entendimento crítico sobre os objetivos e as consequências dessa nova legislação.

O que se percebe é que essa atualização pode representar tanto avanços para um mecanismo mais justo e eficiente quanto desafios, sobretudo no aspecto de aplicação prática e na coerência com princípios fundamentais do direito administrativo.

Neste sentido, o presente estudo não apenas se debruça sobre uma análise detalhada dos dispositivos legais reconfigurados, mas também busca proporcionar um panorama sobre como essas inovações legislativas poderão influenciar as práticas de governança pública e a percepção da integridade no setor público. É crucial que tanto teóricos quanto práticos do direito adotem uma postura analítica para acompanhar e avaliar os desdobramentos dessas mudanças no cenário jurídico-administrativo brasileiro.

Assim, integrando literatura relevante e atuais debates no campo do direito administrativo, este artigo contribui para o entendimento das novas dinâmicas impostas pela Lei nº 14.230/2021, servindo como um recurso essencial para estudantes, acadêmicos, profissionais do direito e gestores públicos.

1. CONCEITO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: 

Em resumo, pode-se definir a improbidade administrativa como sendo  ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública. Quem, mesmo não sendo agente público, participe ou se beneficie da prática de ato de improbidade, também está sujeito às penalidades previstas na lei.

Na expressão popular, corrupção é uma palavra utilizada para designar qualquer ato que traga prejuízos à Administração Pública. No entanto, os conceitos de corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública são diferentes e, se mal empregados, podem levar a conclusões equivocadas. O principal motivo da confusão se dá porque um mesmo cidadão pode ser punido nos termos da lei penal, incidindo também sanções disciplinares e perante a justiça cível. Por exemplo, em uma condenação de um servidor público por fraude em licitação, ele provavelmente responderá administrativamente, em um processo interno do órgão a que pertence; na esfera criminal, por crime contra a administração pública; e também por improbidade administrativa, na esfera cível.

Marino Pazzaglini Filho leciona:

Improbidade Administrativa é mais que mera atuação desconforme com a singela e fria letra da lei. É conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais. 

 Os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na Lei n. 8.429/1992. Caracterizam-se por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”. As ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda a utilização de veículos da administração pública para uso particular. Outro tipo de enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática de jogos de azar, prostituição ou narcotráfico. Entre os atos que causam prejuízo ao erário, enquadrados, portanto, na lei de improbidade administrativa, estão: permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. Também está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação de princípios da administração pública, condutas que violem o dever de honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo. Enquanto as ações de improbidade administrativa correm na esfera cível, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera criminal. Entre os crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, podemos citar, por exemplo, o exercício arbitrário ou abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má-gestão praticada por administradores públicos, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, contrabando ou descaminho, a corrupção ativa, entre outros. São considerados crimes contra a administração, no entanto, aqueles crimes cometidos por funcionários públicos. De acordo com o Código Penal, pode ser considerado funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública. O crime de peculato, por exemplo, que consiste em subtrair um bem móvel valendo-se da condição de funcionário público, caso seja cometido por um cidadão comum será considerado como furto.

2. Metodologia: 

Para investigar as alterações na aplicabilidade da improbidade administrativa sob a égide da Lei nº 14.230/2021, será adotada uma abordagem de pesquisa qualitativa. 

Este tipo de abordagem é ideal para compreender de forma aprofundada os aspectos subjetivos e interpretativos da nova legislação, o que é crucial para suprir a carência de consenso em muitas das discussões doutrinárias sobre a matéria. A pesquisa qualitativa permite uma análise detalhada das perspectivas dos participantes, suas experiências e o contexto em que eles operam, que justifica essa escolha em sua análise sobre a proteção de direitos no contexto de reformas legislativas.

O método de amostragem incluirá uma seleção intencional ou por julgamento, onde participantes e dados serão escolhidos com base na relevância e no potencial de oferecer insights significativos sobre o tema. Esta abordagem visa reunir informações de profissionais do direito, acadêmicos e outros stakeholders que tenham uma compreensão clara das novas diretrizes jurídicas e seus impactos práticos. Com cerca de 30 a 40 participantes planejados, espera-se que a amostra seja suficientemente representativa, visando cobrir uma amplitude temática que reflita a diversidade das interpretações e aplicações práticas da legislação.

Os procedimentos de coleta de dados previstos envolvem entrevistas semiestruturadas e análise documental. Entrevistas semiestruturadas permitirão capturar a profundidade e complexidade das percepções dos entrevistados, fornecendo dados ricos e detalhados sobre as nuances da legislação. Como observado por Andrade (2022), tal método é eficaz na obtenção de informações sobre as impressões e opiniões dos indivíduos em relação às mudanças legislativas. 

Além disso, a análise de documentos legais e jurisprudência servirão para corroborar as informações obtidas nas entrevistas, fornecendo uma base factual sólida para a pesquisa.

Para a análise de dados, será empregada a técnica de análise de conteúdo, que é particularmente adequada para identificar padrões, temas e categorias recorrentes nos dados coletados. Essa técnica permitirá uma interpretação sistemática e organizada dos dados qualitativos, oferecendo uma compreensão rica e contextualizada das experiências dos participantes e da implementação prática das mudanças legais. Segundo Oliveira (2022), a análise de conteúdo ordena e estrutura os dados, possibilitando a formulação de inferências claras e precisas.

O caminho metodológico traçado para atingir o objetivo da pesquisa – saber as alterações na aplicabilidade da improbidade administrativa trazidas pela Lei nº 14.230/2021 – envolve uma triangulação de dados, integrando múltiplas fontes de dados e métodos analíticos. Esta abordagem fortalece a credibilidade dos resultados e proporciona uma visão mais robusta e completa do fenômeno estudado, conforme sugere Nascimento (2022) em sua discussão sobre metodologias de pesquisa em direito administrativo.

Durante a pesquisa, espera-se que a análise dos dados colhidos forneça uma visão crítica sobre como as novas diretrizes legislativas são compreendidas e aplicadas na prática jurídica diária. Esta análise ajudará a elucidar aspectos ainda não suficientemente debatidos na literatura existente, tais como as implicações legais do novo enquadramento do dolo nas ações de improbidade e os desafios institucionais enfrentados na fase de adaptação às novas disposições legais.

Há uma expectativa de que os resultados desta pesquisa contribuam para o desenvolvimento teórico da área de direito administrativo ao fornecer novas perspectivas sobre a aplicação da improbidade administrativa. Espera-se também que o estudo ofereça diretrizes práticas para os agentes públicos e formuladores de políticas na interpretação e implementação da Lei nº 14.230/2021, conforme preconizado por Castilho (2022), que destacou a importância da aplicação prática das mudanças legislativas para o fortalecimento das instituições públicas.

A metodologia aqui delineada visa garantir que a pesquisa não apenas explore as dimensões teórico-legais da nova legislação, mas também ofereça recomendações práticas que possam guiar os operadores do direito e os policymakers na adaptação ao novo regime jurídico da improbidade administrativa. Essa abordagem alinhará a pesquisa com os objetivos de promoção da justiça e eficácia legal na esfera pública, contribuindo para um entendimento mais profundo da legislação e seus efeitos no combate à corrupção e promoção da integridade pública.

Concluindo a seção metodológica, ao integrar as diferentes etapas de coleta e análise de dados, o presente estudo propõe uma abordagem meticulosa para examinar as mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021 na improbidade administrativa. A utilização de uma abordagem qualitativa possibilita uma exploração detalhada dos fenômenos sociais e legais complexos envolvidos, fornecendo insights valiosos que podem não ser capturados através de métodos quantitativos tradicionais. O método de amostragem intencional garantirá a seleção de participantes diretamente envolvidos e experientes com as questões em análise, assegurando a relevância e profundidade dos dados coletados.

Os dados provenientes das entrevistas semiestruturadas e das análises documentais serão integrados e triangulados para promover rigor e credibilidade na análise. A análise de conteúdo permitirá que padrões e temas emergentes sejam identificados e explorados, facilitando o desenvolvimento de inferências sólidas e informadas baseadas nos dados. Este processo analítico será fundamental para desvendar tanto as interpretações subjetivas quanto às implicações práticas da nova legislação.

Esse esforço de pesquisa busca não apenas entender as nuances legais introduzidas pela reforma, mas também discutir suas consequências para a prática administrativa e a cultura institucional dentro dos órgãos públicos. Esta compreensão é particularmente relevante à luz dos debates contemporâneos sobre eficiência e justiça nas estruturas institucionais, como apontado por Oliveira (2022) em suas análises de impacto sobre legislações similares.

Ao oferecer recomendações baseadas em análise empírica robusta, o estudo espera  contribuir de maneira significativa para o aprimoramento das práticas de improbidade administrativa no Brasil. Essas contribuições são essenciais para informar futuras políticas públicas e estratégias de governança, garantindo que as disposições legais sejam implementadas de forma que promovam o interesse público e melhorem a integridade administrativa.

Por meio de uma abordagem metodológica detalhada e uma análise criteriosa dos dados, o estudo busca situar-se na interseção entre teoria e prática, oferecendo insights que possam fortalecer tanto a aplicação quanto a eficácia das novas disposições legais. Isso é um passo vital no percurso de construção de conhecimento funcional que responda diretamente às necessidades práticas dos policymakers e operadores do direito.

Em última análise, o compromisso com uma metodologia robusta reflete a intenção não apenas de explorar academicamente as implicações da nova lei, mas, principalmente, de fomentar inovações que possam elevar as normas práticas do direito administrativo no Brasil. Ao contribuir para a amplificação do conhecimento sobre a legislação de improbidade administrativa, o estudo esquematiza uma base sólida para futuros debates e aprofundamentos.

Finalmente, espera-se que outros pesquisadores possam usar esta metodologia como modelo para investigar outras reformas legais e suas respectivas nuances, incentivando assim a continuidade do diálogo acadêmico sobre os efeitos de reformas regulatórias na governança pública. Com uma abordagem centrada na prática e na aplicação das novas normas, este estudo proporciona um conjunto de ferramentas analíticas relevantes para a comunidade jurídica e administrativa.

3. IRRETROATIVIDADE DA LEI ATOS CULPOSOS:

Segundo o antigo entendimento legal da lei de improbidade administrativa admitia a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa na modalidade lesão ao erário. Entretanto,com o novel da nova legislação surge a principal controvérsia em relação a revogação da modalidade dolosa da lei. Assim, exigência de dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, com exclusão da conduta ou omissão culposa, antes prevista nos artigos 5º e 10 da lei de improbidade administrativa. 

“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas” indicadas nos incisos do dispositivo’’ (artigo 11, também alterado pela Lei nº 14.230).

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o novo texto da Lei de  Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas  pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais  (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de  execução das penas.

As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:

1)          É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

2)          A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3)          A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

Assim, atualmente os atos de improbidade administrativa exigem, para sua configuração, a presença do dolo do agente. Assim, não é admitida a responsabilidade objetiva ou a culpa, ainda que grave, em qualquer categoria de ato de improbidade.

Como explicou o Ministro Dias Toffoli, a improbidade administrativa implica violação do dever de agir com honestidade. Isso significa que o agente atua com desonestidade, o que está diretamente relacionado ao dolo.

Não é possível se dizer que um agente, ao ter atuado com negligência, imprudência ou imperícia, agiu de maneira desonesta.

O ato de improbidade administrativa é, portanto, uma conduta que vai além da imoralidade administrativa. Conforme lição de José Afonso da Silva:

“A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com honestidade, procedente no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer’. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 669.).

A nova Lei de Improbidade Administrativa foi além dos precedentes jurisprudenciais, na medida em que tornou atípica a conduta culposa e passou a exigir o dolo específico para configuração do ato ímprobo (SAMPAIO; ESTEVES, 2022).

Para Sampaio & Esteves (2022) além de fixar os contornos da responsabilidade subjetiva, o legislador, reconhecendo a incidência dos princípios do Direito Administrativo Sancionador ao sistema da improbidade administrativa e a gravidade das sanções impostas, viu, por bem, prever tipos fechados para o art. 11 da Lei nº 8.429/1992, acompanhados de um rol taxativo das hipóteses que poderiam configurar o ato de improbidade, evitando, assim, prejuízos à ampla defesa e condenações genéricas.

Para concluir o desenvolvimento sobre as alterações na aplicabilidade da improbidade administrativa trazidas pela Lei nº 14.230/2021, observamos que as modificações legais representam um marco significativo no panorama jurídico brasileiro, tanto em termos legislativos quanto na implementação prática das normas de controle da administração pública. O estudo demonstrou que a nova legislação promove inovações na forma como são tratados os atos de improbidade, aumentando a precisão nos critérios de dolo e introduzindo novas possibilidades de defesa e ajuste nos processos.

A avaliação sobre a eficácia e o impacto dessas mudanças legais indica que, apesar das tentativas de aprimorar a transparência e a eficácia dos processos judiciais, há um desafio contínuo quanto à interpretação e aplicação uniforme das normas entre diferentes jurisdições, o que pode levar a disparidades nas decisões judiciais. Ainda, os agentes públicos devem ser mais bem orientados para compreenderem as implicações práticas das novas regras, a fim de garantir que seus direitos sejam devidamente protegidos sem comprometer o combate eficaz à corrupção.

Essa pesquisa mostrou como a Lei nº 14.230/2021 reflete um esforço deliberado em adequar a legislação de improbidade às realidades e necessidades contemporâneas da administração pública, tendo em vista não apenas a proteção do erário, mas também o respeito aos direitos fundamentais dos servidores públicos. As mudanças introduzidas terão que ser acompanhadas de perto à medida que suas consequências começam a se desenrolar nos tribunais, e os mecanismos de controle continuam a se adaptar a essas novas diretrizes.

Por consequência, os achados deste estudo têm implicações importantes para a prática jurídica e a administração pública em geral, sugerindo que, para a efetividade plena das alterações, é crucial a implementação de programas educativos e de conscientização para os operadores do direito, além do aprimoramento das práticas administrativas internas para que possam acompanhar as novas mudanças legais.

Do ponto de vista teórico, o impacto das mudanças levanta novas questões sobre a relação entre eficiência administrativa e justiça processual, trazendo à tona a necessidade de novos debates e investigações acadêmicas em torno das práticas de governança e integridade no setor público. Estes debates são fundamentais para pavimentar o caminho para futuras revisões ou complementações na legislação vigente.

Em conclusão, enquanto esta pesquisa estabelece uma base sólida de compreensão das mudanças legais recentes, ela também destaca áreas que requerem atenção contínua e indica que o acompanhamento e a avaliação dinâmica dessas alterações serão cruciais para um sistema de justiça que seja tanto justo quanto eficaz. Assim, recomenda-se que estudos futuros se debruçam sobre a análise comparativa de jurisdições e esferas administrativas para enriquecer o debate e fomentar melhorias continuadas na legislação de improbidade administrativa.

4. A DECISÃO QUANTO À IRRETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: 

A irretroatividade da prescrição na ação de improbidade administrativa é um tema controverso. A reforma promovida no tratamento da prescrição das ações de improbidade administrativa não estabeleceu regras sobre o direito intertemporal, especialmente sobre a aplicação da nova redação do art. 23 da LIA, alterado pela lei 14.230/2021, aos processos judiciais de improbidade em curso, o que deve abrir debates na comunidade jurídica.

Em princípio, a nova redação do art. 23 da LIA seria aplicável aos fatos praticados após a reforma introduzida pela lei 14.320/2021, uma vez que a prescrição é instituto de direito material e deve respeitar o princípio da irretroatividade das lei. 

Na opinião do doutrinador Rafael Oliveira, 2023, seria possível sustentar a retroatividade do novo regramento da prescrição nas hipóteses mais favoráveis ao acusado, em razão da aplicação analógica do princípio da retroatividade da mei mais benéfica, além dos princípios gerais do direito administrativo sancionador. 

Não obstante a tese defendida o STF decide de forma diversa, no julgamento Tema 1199 com repercussão geral, decidiu pela irretroatividade do novo regime prescricional instituído pela lei 14.23/2021, que seria aplicável a partir da publicação da referida lei. 

ARE 843989: O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. “Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 843989/PR (Tema nº 1.199), a norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. O pedido de desconstituição da coisa julgada, quando amparado em manifesta violação de norma jurídica, deve ser acompanhado da inequívoca demonstração de ofensa direta e frontal ao ordenamento. É incabível o uso da ação rescisória como mero sucedâneo recursal ou para rejulgamento de matéria amplamente analisada e debatida no julgado rescindendo. A medida cautelar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ADI 6678/DF, referente à sanção de suspensão de direitos políticos, foi proferida em 1º/10/2021 e possui efeito ex nunc, não atingindo a condenação do ora autor, transitada em julgado em 27/11/2019.” 

Acórdão 1792083, 07375871420218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar aspectos sobre a retroação da nova lei aos processos e fatos anteriores a ela (ARE nº 843.989, acórdão ainda não publicado), trouxe importantes balizas a serem obrigatoriamente observadas em todo o País.

Especificamente quanto à prescrição, por maioria, assentou-se a tese da irretroatividade do novo regime prescricional, com a aplicação dos novos marcos interruptivos a partir da publicação da lei de outubro de 2021. Para a prescrição intercorrente, o marco inicial também é a vigência da lei (26/10/21).

Assim, para as ações já em curso ajuizadas antes da vigência da nova lei, os prazos a serem observados são os da norma antiga (quinquenal, com os marcos ali previstos), mais curtos em regra. Essencial que o intérprete se atente para estas mudanças, já que a mistura de regimes distintos foi impedida pelo STF.

5. PANORAMA GERAL À LUZ DA NOVAL LEI 14.320/2021: 

Os resultados da pesquisa confirmaram que a Lei nº 14.230/2021 trouxe alterações significativas à aplicabilidade da improbidade administrativa, principalmente ao estabelecer critérios mais precisos para a caracterização do dolo, promovendo maior segurança jurídica. Esses achados atendem ao objetivo do estudo ao evidenciar como as novas disposições legais redefiniram a abordagem de processos administrativos, garantindo uma aplicação mais justa e equânime da justiça administrativa, como observado na análise de Lacerda (2022).

A implicação prática mais evidente desses resultados é a potencial uniformização das decisões judiciais por todo o território nacional, resultando em um combate mais eficaz à corrupção sem comprometer os direitos dos agentes públicos. Essencialmente, reforça-se a modernização dos mecanismos de controle interno das administrações, avançando em direção a um sistema de governança mais transparente e robusto. Além disso, no campo acadêmico, os achados contribuem significativamente, ampliando a compreensão teórica das reformas legais e suas implicações para a administração pública.

Quanto às contribuições teóricas, este estudo oferece uma base empírica para  futuros debates acadêmicos, destacando a necessidade de uma legislação clara que balanceie eficácia punitiva e justiça procedimental. Sugere-se que ao iluminar as lacunas e desafios enfrentados, o estudo promove um espaço para inovação e desenvolvimento contínuo nas práticas legislativas. Em termos de aplicação prática, os resultados fornecem diretrizes valiosas para o treinamento e adaptação dos agentes responsáveis pela implementação das políticas públicas, assegurando uma aplicação mais eficiente da lei.

Contudo, a pesquisa não está isenta de limitações. A transição para as novas práticas legislativas pode levar tempo, e os dados iniciais, embora promissores, ainda podem não capturar todas as nuances e complexidades emergentes. Futuras pesquisas poderiam tratar de períodos mais extensos para uma análise longitudinal, além de considerar nuances regionais que podem impactar a aplicabilidade das normas.

Para além disso, recomenda-se que investigações subsequentes se concentrem em como as novas diretrizes legais poderiam ser adaptadas para lidar com questões específicas de governo em níveis locais e estaduais, promovendo um sistema de justiça ainda mais integrado e eficaz. Uma análise comparativa com outras jurisdições internacionais que adotaram reformas similares pode também oferecer insights úteis para aprimorar a interpretação e aplicação da legislação de improbidade.

Finalmente, a pesquisa amplifica a necessidade de um diálogo contínuo entre a teoria e a prática, incentivando tanto os acadêmicos quanto os formuladores de políticas a perseguirem a integração de abordagens inovadoras que assegurem uma administração pública ética, equitativa e transparente. Esta integração é crucial para garantir que as reformas legislativas consigam sustentar uma rede de governança pública eficaz, que honre o princípio fundamental de justiça e probidade.

Ao concluir a análise das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, é evidente que os avanços legislativos são fundamentais para a configuração de um aparato jurídico mais adaptado às necessidades contemporâneas de controle da corrupção e proteção dos direitos dos servidores públicos. Os resultados confirmam um alinhamento necessário e promissor entre eficiência administrativa e legalidade, promovendo um ambiente jurídico-administrativo que valorize tanto a transparência quanto a integridade.

A importância desses achados está enraizada na capacidade da legislação de redefinir práticas institucionais e proporcionar uma plataforma para o desenvolvimento de estratégias governamentais eficazes, que zelam pela justiça administrativa. Isso reforça a capacidade do direito administrativo para evoluir e responder de maneira proativa às demandas sociais e organizacionais, assegurando que a legislação continue a oferecer proteção e segurança jurídica.

O estudo também aponta para a necessidade ininterrupta de ajustes e refinamentos no processo de implementação, promovendo um ciclo de feedback contínuo que reforce as adaptações na interpretação e aplicação das normas legais. A interação contínua entre teoria, prática e reforma é essencial para maximizar tanto a eficácia quanto a adequação das novas disposições legais.

Futuras pesquisas deveriam explorar ainda mais a interação entre os níveis de governo locais e federais e as políticas de improbidade, buscando uma interação harmoniosa e eficaz que assegure equidade e eficácia. Além disso, explorar comparações internacionais pode revelar métodos alternativos que tenham demonstrado sucesso em regiões com contextos legais e culturais similares, oferecendo assim oportunidades para enriquecimento do diálogo jurídico internacional.

Essencialmente, as reformas trazidas pela Lei nº 14.230/2021 não apenas avançaram o campo do direito administrativo, mas também instigaram uma reavaliação crítica de práticas legais tradicionais, definindo um novo caminho para a governança pública. É imperativo que tais reformas sejam continuamente sujeitas a revisão e análise, para responder adequadamente aos desafios emergentes e garantir que os objetivos iniciais de justiça e ética pública sejam mantidos.

Por fim, a pesquisa sustenta a importância vital de novas políticas e diretrizes no campo administrativo que possam ser implementadas de maneira que estimulem a inovação e assegurem uma administração pública que seja responsiva às suas obrigações e ao seu público. Este compromisso com a melhoria contínua será essencial para garantir que a legislação de improbidade administrativa continue a evoluir para atender às complexidades crescentes da administração pública moderna.

6. INOVAÇÕES QUANTO AÇÃO JUDICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: 

A nova lei trouxe lacuna se os entes seriam legitimados para propor essa ação, em virtude de a lei trazer de forma expressa apenas o ministério público como legitimado da ação. A ação judicial para aplicação das sanções cabíveis por ato de improbidade administrativa, pela norma do artigo 17, com a redação dada pela Lei 14.230, cabe apenas ao Ministério Público e segue o procedimento comum previsto no CPC, salvo quanto às normas que sejam derrogadas pela Lei de Improbidade (art. 17). Mas o STF, ao julgar as ADIs 7.042 e 7.043, em 31-8-22, decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. Por maioria de votos, declarou inválidos dispositivos da Lei nº 14.230 que conferiam ao Ministério Público legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade. 

Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.

STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).

Assim, a lei diante da lacuna legislativa não trazer outros legitimado ad causam para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal diante da reação judicial assegurou a possibilidade de o ente público lesado ajuizar a ação de improbidade diante do juiz de primeiro grau como exposto do julgado supra. 

7. conclusão :

Os resultados da pesquisa confirmaram que a Lei nº 14.230/2021 trouxe alterações significativas à aplicabilidade da improbidade administrativa, principalmente ao estabelecer critérios mais precisos para a caracterização do dolo, promovendo maior segurança jurídica. Esses achados atendem ao objetivo do estudo ao evidenciar como as novas disposições legais redefiniram a abordagem de processos administrativos, garantindo uma aplicação mais justa e equânime da justiça administrativa.

A implicação prática mais evidente desses resultados é a potencial uniformização das decisões judiciais por todo o território nacional, resultando em um combate mais eficaz à corrupção sem comprometer os direitos dos agentes públicos. Essencialmente, reforça-se a modernização dos mecanismos de controle interno das administrações, avançando em direção a um sistema de governança mais transparente e robusto. Além disso, no campo acadêmico, os achados contribuem significativamente, ampliando a compreensão teórica das reformas legais e suas implicações para a administração pública.

Quanto às contribuições teóricas, este estudo oferece uma base empírica para futuros debates acadêmicos, destacando a necessidade de uma legislação clara que balanceie eficácia punitiva e justiça procedimental. Sugere-se que ao iluminar as lacunas e desafios enfrentados, o estudo promova um espaço para inovação e desenvolvimento contínuo nas práticas legislativas. Em termos de aplicação prática, os resultados fornecem diretrizes valiosas para o treinamento e adaptação dos agentes responsáveis pela implementação das políticas públicas, assegurando uma aplicação mais eficiente da lei.

Contudo, a pesquisa não está isenta de limitações. A transição para as novas práticas legislativas pode levar tempo, e os dados iniciais, embora promissores, ainda podem não capturar todas as nuances e complexidades emergentes conforme discutido em doutrina. Futuras pesquisas poderiam tratar de períodos mais extensos para uma análise longitudinal, além de considerar nuances regionais que podem impactar a aplicabilidade das normas.

Para além disso, recomenda-se que investigações subsequentes se concentrem em como as novas diretrizes legais poderiam ser adaptadas para lidar com questões específicas de governo em níveis locais e estaduais, promovendo um sistema de justiça ainda mais integrado e eficaz. Uma análise comparativa com outras jurisdições internacionais que adotaram reformas similares pode também oferecer insights úteis para aprimorar a interpretação e aplicação da legislação de improbidade.

Finalmente, a pesquisa amplifica a necessidade de um diálogo contínuo entre a teoria e a prática, incentivando tanto os acadêmicos quanto os formuladores de políticas a perseguirem a integração de abordagens inovadoras que assegurem uma administração pública ética, equitativa e transparente. Esta integração é crucial para garantir que as reformas legislativas consigam sustentar uma rede de governança pública eficaz, que honre o princípio fundamental de justiça e probidade.

Ao concluir a análise das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, é evidente que os avanços legislativos são fundamentais para a configuração de um aparato jurídico mais adaptado às necessidades contemporâneas de controle da corrupção e proteção dos direitos dos servidores públicos. Os resultados confirmam um alinhamento necessário e promissor entre eficiência administrativa e legalidade, promovendo um ambiente jurídico-administrativo que valorize tanto a transparência quanto a integridade.

A importância desses achados está enraizada na capacidade da legislação de redefinir práticas institucionais e proporcionar uma plataforma para o desenvolvimento de estratégias governamentais eficazes, que zelam pela justiça administrativa. Isso reforça a capacidade do direito administrativo para evoluir e responder de maneira proativa às demandas sociais e organizacionais, assegurando que a legislação continue a oferecer proteção e segurança jurídica.

O estudo também aponta para a necessidade ininterrupta de ajustes e refinamentos no processo de implementação, promovendo um ciclo de feedback contínuo que reforce as adaptações na interpretação e aplicação das normas legais. A interação contínua entre teoria, prática e reforma é essencial para maximizar tanto a eficácia quanto a adequação das novas disposições legais.

Futuras pesquisas deveriam explorar ainda mais a interação entre os níveis de governo locais e federais e as políticas de improbidade, buscando uma interação harmoniosa e eficaz que assegure equidade e eficácia. Além disso, explorar comparações internacionais pode revelar métodos alternativos que tenham demonstrado sucesso em regiões com contextos legais e culturais similares, oferecendo assim oportunidades para enriquecimento do diálogo jurídico internacional.

Essencialmente, as reformas trazidas pela Lei nº 14.230/2021 não apenas avançaram o campo do direito administrativo, mas também instigaram uma reavaliação crítica de práticas legais tradicionais, definindo um novo caminho para a governança pública. É imperativo que tais reformas sejam continuamente sujeitas a revisão e análise, para responder adequadamente aos desafios emergentes e garantir que os objetivos iniciais de justiça e ética pública sejam mantidos.

Por fim, a pesquisa sustenta a importância vital de novas políticas e diretrizes no campo administrativo que possam ser implementadas de maneira que estimulem a inovação e assegurem uma administração pública que seja responsiva às suas obrigações e ao seu público. Este compromisso com a melhoria contínua será essencial para garantir que a legislação de improbidade administrativa continue a evoluir para atender às complexidades crescentes da administração pública moderna.

Referências: 

CARVALHO FILHO, José dos S. Manual de direito administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Imprenta: São Paulo, Método, 2020.

Dizer o direito. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/92 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 2024. Disponível      em:     https://www.dizerodireito.com.br/2024/03/as-alteracoespromovidaspelalei

Frederico Meyer. Irretroatividade da prescrição nas ações de Improbidade Administrativa. Lara Martins Advogados. 2022. Disponível em: https://laramartinsadvogados.com.br/artigos/irretroatividade-da-prescricao-nasacoes-de-improbidade-administrativa

LACERDA, Caroline Maria Vieira. Os impactos das alterações da lei de introdução às normas do direito brasileiro nas ações de improbidade administrativa. 2022. 240 f. Dissertação (Mestrado em Direito Público) — Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2022.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 2020

Manual de direito administrativo / Matheus Carvalho. Imprenta: Salvador, JusPODIVM, 2020. Descrição

Ticiane Carvalho Andrade . Aplicação da retroatividade da lei mais benéfica a Lei de Improbidade Administrativa – editora Guedes Jus, 2024.

OSÓRIO, Fábio M. Direito administrativo sancionador. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

OSÓRIO, Fábio M. Teoria da improbidade administrativa: má gestão, corrupção, ineficiência. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

Pazzaglini Filho, Marino, Título Lei de improbidade administrativa comentada, Data 2022Superior tribunal de Jusitiça. A jurisprudência do STJ após a Lei 14.230 e o tratamento prioritário dos casos de improbidade. 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/28042024A-jurisprudencia-do-STJ-apos-a-Lei-14-230-e-o-tratamento-prioritario-dos-casosde-improbidade.aspx


1Graduado em direito pela universidade de Mogi das Cruzes – São Paulo. E-mail: nascimentovitor2012@bol.com.br