LEGAL ANALYSIS OF RURAL CONTRACTS FROM THE PERSPECTIVE OF AGRARIAN LAW
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11452133
Gleicy Zonzin dos Reis
Marcos Vinícius Vieira de Oliveira
Resumo
O presente artigo tem como finalidade a análise do Direito Agrário, suas fontes, princípios, microssistemas jurídicos e contratos de crédito rural, destacando sua importância para a promoção de uma agricultura sustentável, justa e eficiente. O estudo aborda a regulação das relações jurídicas envolvendo a posse, uso, produção e comercialização de terras agrícolas e recursos naturais, com ênfase nas leis e regulamentações brasileiras, como a Constituição Federal, o Estatuto da Terra, a Lei Agrária e o Código Florestal. Utilizando metodologias de pesquisa qualitativa, descritiva, explicativa e bibliográfica, foi realizada uma análise abrangente e crítica das normas e princípios fundamentais que orientam o Direito Agrário, bem como das peculiaridades dos contratos de crédito rural e suas garantias. Dessa forma, o artigo contribui para o aprimoramento do entendimento jurídico e para a aplicação mais justa e eficaz desse importante ramo do direito, promovendo o desenvolvimento rural sustentável e a proteção dos recursos naturais.
Palavras-chave: Direito Agrário; Reforma Agrária; Sustentabilidade Ambiental; Crédito Rural.
Abstract:
The purpose of this article is to analyze Agrarian Law, its sources, principles, legal microsystems and rural credit contracts, highlighting its importance for promoting sustainable, fair and efficient agriculture. The study addresses the regulation of legal relationships involving the possession, use, production and commercialization of agricultural land and natural resources, with an emphasis on Brazilian laws and regulations, such as the Federal Constitution, the Land Statute, the Agrarian Law and the Forest Code. Using qualitative, descriptive, explanatory and bibliographic research methodologies, a comprehensive and critical analysis was carried out of the fundamental norms and principles that guide Agrarian Law, as well as the peculiarities of rural credit contracts and their guarantees. In this way, the article contributes to the improvement of legal understanding and the fairer and more effective application of this important branch of law, promoting sustainable rural development and the protection of natural resources.
Keywords: Agrarian Law; Land reform; Environmental Sustainability; Rural credit.
Sumário: Introdução. 1. Direito Agrário. 1.2. O microssistema. 1.3. Os princípios. 2. Crédito rural: contratos, particularidades e garantias. 2.1. Cédula de crédito rural. 2.2. Prazos de garantia e juros. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O Direito Agrário é uma área vital do direito que se dedica a regular as complexas relações jurídicas relacionadas às terras agrícolas e seus recursos naturais. Ele trata desde a posse e uso das terras até a produção e comercialização dos produtos agrícolas, impactando diretamente a vida de milhões de agricultores e comunidades rurais. A importância desse ramo do direito está no seu papel em promover uma agricultura sustentável, justa e eficiente.
No Brasil, o Direito Agrário é sustentado por uma série de leis e regulamentações. A Constituição Federal, por exemplo, destaca a função social da propriedade rural, sublinhando que a terra deve ser utilizada de maneira que beneficie a sociedade como um todo. Além disso, o Estatuto da Terra e a Lei Agrária são pilares fundamentais que tratam da reforma agrária e da regularização fundiária, enquanto o Código Florestal cuida da proteção ambiental nas atividades agrícolas.
A história do Direito Agrário é marcada pela necessidade de regular as atividades agrícolas e assegurar uma distribuição justa da terra e dos recursos naturais. Em muitos países, especialmente aqueles com economias fortemente agrícolas, essa regulamentação é crucial para garantir a subsistência e o desenvolvimento econômico das populações rurais. Embora as abordagens variem de acordo com as tradições jurídicas e contextos socioeconômicos de cada país, o objetivo central é sempre o mesmo: promover o desenvolvimento rural sustentável, a justiça social e a segurança alimentar.
Dentro do Direito Agrário, encontramos os chamados microssistemas jurídicos. Esses são conjuntos específicos de normas que regulam áreas particulares, como a reforma agrária, a proteção ambiental no contexto agrícola e os contratos agrários. Esses microssistemas permitem uma abordagem mais precisa e especializada, garantindo que as normas sejam aplicadas de forma coerente e eficaz.
Os princípios que orientam o Direito Agrário são igualmente fundamentais. O princípio da função social da propriedade, por exemplo, exige que a terra rural seja usada de maneira a contribuir para o bem-estar da comunidade e a sustentabilidade ambiental. Outros princípios importantes incluem a justiça agrária, que busca equidade no acesso à terra, e a sustentabilidade ambiental, que visa conciliar a produção agrícola com a conservação dos recursos naturais.
Os contratos de crédito rural são outro aspecto crucial do Direito Agrário. Estes contratos, oferecidos por instituições financeiras, ajudam os agricultores a obter os recursos necessários para suas atividades. A legislação específica que regula esses contratos assegura que os agricultores recebam apoio financeiro em condições justas e adequadas, promovendo o fortalecimento econômico do setor.
Em resumo, o Direito Agrário é uma ferramenta essencial para garantir que a atividade agrícola seja conduzida de maneira justa, eficiente e sustentável. Ele proporciona a base legal para que agricultores e comunidades rurais possam prosperar, ao mesmo tempo em que protege os recursos naturais e promove o desenvolvimento rural sustentável.
1. Direito Agrário
O Direito Agrário é um ramo do direito que trata das relações jurídicas relacionadas à posse, uso, ocupação, produção e comercialização de terras agrícolas e recursos naturais nelas existentes. Ele abrange uma ampla gama de questões legais que afetam a agricultura, a agroindústria e as comunidades rurais.
Sobre o assunto, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz prelecionam:
Examinando-se as fontes do direito agrário e suas afinidades com diversos ramos de direito ou de outras ciências, chegamos ao ponto de defini-lo. Uma definição que nos parece abranger todo o seu campo é a seguinte: direito agrário é o conjunto de normas jurídicas concernentes ao aproveitamento do imóvel rural. (2017, p. 55)
Tendo em vista a sua amplitude, existem diversas fontes de direito material que preveem e regulam o Direito Agrário. Além do Estatuto da Terra, destacam-se a Constituição Federal, que estabelece a função social da propriedade rural e os princípios fundamentais para a política agrária; a Lei Agrária, que disciplina a reforma agrária e a regularização fundiária; e o Código Florestal, que regulamenta a proteção ambiental no uso das terras agrícolas. Complementarmente, as decisões jurisprudenciais, a doutrina especializada, os costumes e os princípios gerais do direito enriquecem e orientam a aplicação das normas agrárias, assegurando que o Direito Agrário atenda às necessidades de desenvolvimento sustentável, justiça social e proteção ambiental.
Historicamente, o Direito Agrário surgiu em resposta à necessidade de regular as atividades agrícolas e a posse da terra, garantindo uma distribuição justa e equitativa dos recursos naturais, especialmente em países onde a agricultura desempenha um papel fundamental na economia e na subsistência da população.
O Direito Agrário varia consideravelmente de país para país, dependendo das tradições jurídicas, estrutura agrária, contexto socioeconômico e políticas governamentais. No entanto, seu objetivo geral é promover o desenvolvimento rural sustentável, a justiça social e a segurança alimentar, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos recursos naturais e dos direitos dos agricultores e comunidades rurais.
1.2. O microssistema
Os microssistemas jurídicos são conjuntos coesos e interdependentes de normas legais que regulam áreas específicas do ordenamento jurídico, visando abordar de maneira detalhada e especializada questões particulares dentro dessas áreas. Esses microssistemas são caracterizados por sua multidisciplinaridade, uma vez que podem envolver normas de diferentes ramos do direito, como civil, penal, administrativo e trabalhista, todas aplicadas a um tema específico. Essas normas são projetadas para funcionar em conjunto, complementando-se e interagindo de forma a garantir uma regulação eficaz e harmoniosa da matéria em questão. A existência de microssistemas jurídicos permite uma abordagem mais precisa e adaptada às necessidades específicas de cada área do direito, promovendo a segurança jurídica, a eficiência regulatória e a proteção dos direitos e interesses das partes envolvidas.
Na mesma linha, ensina Ricardo Luís Lorenzetti:
A explosão do Código produziu um fracionamento da ordem jurídica, semelhante ao sistema planetário. Criaram-se microssistemas jurídicos que, da mesma forma como os planetas, giram com autonomia própria, sua vida é independente; o Código é como o sol, ilumina-os, colabora em suas vidas, mas já não pode incidir diretamente sobre eles. (1998, p. 45)
O conceito de microssistema do Direito Agrário2 refere-se a um conjunto coerente e interdependente de normas jurídicas que regulam uma área específica dentro do campo agrário. Esse microssistema caracteriza-se por sua especialização e integração, abordando de maneira abrangente e detalhada os aspectos particulares da matéria que abrange.
Exemplos de microssistemas no Direito Agrário incluem a reforma agrária, composta pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), que serve como a base principal para a política agrária no Brasil, e a Lei Agrária (Lei nº 8.629/1993), que regula a execução da reforma agrária e a regularização fundiária, juntamente com os decretos e regulamentações do INCRA que detalham procedimentos específicos para a distribuição e uso de terras. Na área de proteção ambiental no contexto agrário, o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) estabelece normas sobre a conservação das florestas e outras formas de vegetação nativa, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) define princípios e diretrizes para a preservação ambiental, e regulamentações sobre áreas de preservação permanente (APPs) e reservas legais disciplinam o uso sustentável dos recursos naturais.
O conjunto normativo que rege os contratos agrários inclui leis e normas sobre arrendamento rural e parceria agrícola, regulando os direitos e deveres de arrendadores e arrendatários, além de normas sobre contratos de integração que regem a relação entre produtores rurais e indústrias agropecuárias. Já na área de crédito rural, a Lei do Crédito Rural (Lei nº 4.829/1965) disciplina as condições de financiamento para a atividade agrícola, e as resoluções do Banco Central normatizam as operações de crédito rural e os programas de financiamento.
A existência desses microssistemas no Direito Agrário é fundamental para garantir uma regulamentação precisa e adequada das complexas relações jurídicas que envolvem a atividade agrícola. Eles promovem segurança jurídica ao oferecer uma estrutura normativa clara e detalhada, reduzindo incertezas e litígios. Facilitam a aplicação da lei, assegurando que as normas sejam aplicadas de maneira uniforme e coerente. Apoiam o desenvolvimento sustentável, integrando princípios de sustentabilidade e proteção ambiental às atividades agrícolas. Além disso, protegem direitos, garantindo que os direitos dos diversos atores envolvidos na produção agrária sejam respeitados e promovidos.
Em resumo, os microssistemas no Direito Agrário são ferramentas cruciais para a organização e eficiência do ordenamento jurídico agrário, permitindo uma abordagem holística e integrada das questões que afetam o setor.
1.3. Os princípios
Os princípios no Direito Agrário desempenham um papel crucial na orientação e fundamentação das normas jurídicas que regulam a atividade agrícola, proporcionando diretrizes para a interpretação e aplicação da legislação agrária. Esses princípios refletem valores essenciais e objetivos sociais, econômicos e ambientais, assegurando que a regulamentação do uso e aproveitamento da terra rural esteja alinhada com o interesse público e o desenvolvimento sustentável.
Na mesma toada, Gomes3 entende que:
Os princípios do Direito agrário, em sua abrangência, alcançam toda a complexidade da matéria agrária, assegurando a inviolabilidade do direito à propriedade e a partir desse direito, a obrigatoriedade de dar uma função social à esta propriedade. Essa abordagem principiológica não se confunde com o conteúdo normativo da política agrária, que se restringe a edição de normas gerais, alcançando todas as questões em abstrato.
Um dos princípios fundamentais é o princípio da função social da propriedade rural, consagrado na Constituição Federal de 1988. Esse princípio estabelece que a propriedade deve cumprir uma função social, contribuindo para o bem-estar da comunidade, a justiça social e a sustentabilidade ambiental. A propriedade rural, portanto, não é vista apenas como um direito individual, mas como um instrumento para promover a produção agrícola eficiente, a conservação dos recursos naturais e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais e suas famílias.
O princípio da justiça agrária é igualmente importante, buscando promover a equidade no acesso à terra e aos recursos agrícolas. Este princípio orienta políticas de reforma agrária, distribuição de terras e regularização fundiária, visando corrigir desequilíbrios históricos e sociais na distribuição de terras e garantir que pequenos agricultores e trabalhadores rurais tenham acesso à terra e aos meios de produção necessários para uma vida digna e produtiva.
A sustentabilidade ambiental é outro princípio central no Direito Agrário, que destaca a necessidade de conciliar a produção agrícola com a conservação dos recursos naturais. Este princípio orienta a criação de normas e políticas que promovam práticas agrícolas sustentáveis, a proteção de áreas de preservação permanente, a recuperação de áreas degradadas e o uso racional dos recursos hídricos e do solo. A legislação agrária incorpora diretrizes que incentivam a adoção de tecnologias e métodos agrícolas que minimizem os impactos ambientais e promovam a biodiversidade.
O princípio da segurança alimentar também desempenha um papel vital no Direito Agrário, focando na garantia do acesso a alimentos em quantidade e qualidade adequadas para toda a população. As normas agrárias são estruturadas para apoiar a produção agrícola eficiente e sustentável, assegurando que o país possa atender às suas necessidades alimentares internas e contribuir para a segurança alimentar global. Este princípio está intrinsecamente ligado às políticas de apoio à agricultura familiar, que desempenha um papel crucial na produção de alimentos básicos e na manutenção da segurança alimentar.
Além desses, o princípio da dignidade da pessoa humana permeia todo o Direito Agrário, assegurando que as atividades e políticas agrárias respeitem e promovam os direitos humanos dos trabalhadores rurais. Esse princípio orienta a criação de normas trabalhistas específicas para o campo, garantindo condições de trabalho justas, a proteção contra a exploração e a promoção do bem-estar social e econômico dos trabalhadores rurais.
A integração desses princípios no Direito Agrário não só guia a elaboração e aplicação das leis, mas também assegura que as atividades agrícolas sejam conduzidas de maneira que promovam o desenvolvimento econômico, a justiça social e a sustentabilidade ambiental. Estes princípios fornecem a base para uma regulação equilibrada e justa da atividade agrária, buscando harmonizar os interesses econômicos com as necessidades sociais e a preservação do meio ambiente.
Em resumo, os princípios no Direito Agrário são fundamentais para orientar a regulamentação do setor agrícola, garantindo que a atividade agrária contribua para o desenvolvimento sustentável, a justiça social e a segurança alimentar. Eles estabelecem diretrizes claras e valores essenciais que devem ser observados na interpretação e aplicação das normas jurídicas agrárias, promovendo uma abordagem integrada e equilibrada das questões agrárias.
2. Crédito rural: contratos, particularidades e garantias
Os contratos de crédito rural são estabelecidos por instituições financeiras de crédito onde o agricultor os solicita. Como todo contrato, o de crédito rural possui suas particularidades, especialmente em função de sua natureza e do destino do crédito concedido. Sendo assim, devemos considerar algumas observações peculiares nesses contratos, como, por exemplo, a solicitação do crédito rural, a análise de documentos, os critérios e exigências das instituições, e quais são as instituições responsáveis por esses contratos, entre outros aspectos.
Todo indivíduo (pessoa), seja ele físico ou jurídico, desde que exerça atividades agropecuárias, poderá solicitar o crédito rural (financiamento). O art. 3º do Decreto-Lei nº 784, de 25 de agosto de 1969, dispõe sobre o crédito rural. Vejamos:
Art. 3º Os benefícios previstos para o crédito rural pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, ficam extensivos às pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como “produtor rural”, se dedicam à pesquisa e à produção de sementes e mudas melhoradas ou à prestação em imóveis rurais, de serviços mecanizados de natureza agrícola, inclusive de proteção do solo.
Como todo contrato a ser pactuado, há inúmeras questões palpáveis para fundamentá-los, ou seja, argumentos precisamente fundamentados para que esse contrato seja considerado e fixado. Uma das principais fundamentações empíricas dessa espécie de contrato é a questão da importância da agropecuária na sociedade e na saúde dos cidadãos, além da relação entre o cenário econômico do país, tendo base no artigo 23, inciso VIII, da CF/88, e no art. 3º, inciso III, da Lei 4.829/65, que dizem:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;” Art. 23, inc. VIII, da CF/88.
“Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:
III – possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;” Art. 3º, inc. III, da Lei 4.829/65
Levemos em consideração a legislação especial que rege o crédito rural, que garante ao produtor rural proteção à sua produção, podendo ser revisados os contratos e reescritas as cláusulas que agravam o pacto contratual.
Tendo em vista suas peculiaridades, não são quaisquer instituições financeiras capacitadas para o fornecimento do crédito rural. Somente instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), como informa o artigo 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
Art. 7º Integrarão, basicamente, o sistema nacional de crédito rural:
I – O Banco Central da República do Brasil, com as funções indicadas no artigo anterior;
Il – O Banco do Brasil S. A., através de suas carteiras especializadas;
III – O Banco de Crédito da Amazônia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., através de suas carteiras ou departamentos especializados, e
IV – O Banco Nacional de Crédito Cooperativo.
Os requisitos para a concessão do crédito rural são: a idoneidade do proponente, a apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas, a oportunidade, suficiência e adequação dos recursos, e a fiscalização pelo financiador, conforme disposto no artigo 10 da Lei nº 4.829/1965 e no próprio regulamento.
As condições impostas ao financiamento são disciplinadas pelas cédulas de crédito rural e suas normas, estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, considerando as taxas de juros impostas no artigo 5º, parágrafo único.
Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
Ainda tratando sobre os dispositivos legais, vejamos o disposto no art. 4º, incisos VI e IX, da Lei 4.595/64:
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
(…)
VI – Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
(…)
IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
(…)
VI – Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
(…)
IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
– recuperação e fertilização do solo;
– reflorestamento;
– combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
– eletrificação rural;
– mecanização;
– irrigação;
– investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;
Os incisos VI e IX do artigo 4º da Lei 4.595/64 destacam a função regulatória do Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre o sistema de crédito e a política de juros no Brasil. O inciso VI atribui ao CMN a responsabilidade de disciplinar o crédito em todas as suas formas, assegurando a ordem e a transparência nas operações creditícias das instituições financeiras. Já o inciso IX permite ao CMN limitar as taxas de juros e outras remunerações bancárias quando necessário, promovendo condições favoráveis para financiamentos em setores estratégicos como a agricultura e a eletrificação rural. Esses dispositivos visam não apenas à estabilidade financeira, mas também ao incentivo de atividades econômicas essenciais para o desenvolvimento sustentável do país.
2.1. Cédula de crédito rural
São títulos representativos de financiamento rural concedido por integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural as cédulas rural pignoratícia, rural hipotecária e rural pignoratícia e hipotecária, conforme disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 167/1967. Este decreto-lei estabelece que a cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, podendo ter garantia real cedularmente constituída, e apresenta três modalidades principais: Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Os requisitos específicos para a Cédula Rural Hipotecária estão descritos no artigo 20 do mesmo decreto, incluindo a denominação “Cédula Rural Hipotecária”, data e condições de pagamento, nome do credor, valor do crédito, descrição do imóvel hipotecado, taxa de juros e comissão de fiscalização, praça do pagamento, data e lugar de emissão, e a assinatura do emitente ou representante autorizado, podendo ser eletrônica desde que garantida a identificação inequívoca do signatário.
2.2. Prazos de garantia e juros
Entende-se que os prazos de garantia no contexto do penhor rural, agrícola ou pecuário, conforme o artigo 63 do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, permitem ao credor autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens da garantia, conforme as condições acordadas entre as partes. O artigo 61 do mesmo decreto-lei estabelece que o prazo do penhor não excederá o da obrigação garantida, e mesmo após o vencimento, a garantia permanecerá enquanto existirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida. Os bens dados em garantia asseguram o pagamento do principal, juros, comissões, penalidades convencionais, despesas legais e convencionais, conforme as preferências estabelecidas na legislação vigente, conforme disposto no artigo 64.
CONCLUSÃO
O Direito Agrário, com sua abrangente regulação das relações jurídicas envolvendo a posse, uso, ocupação, produção e comercialização de terras agrícolas e seus recursos naturais, desempenha um papel essencial na promoção do desenvolvimento rural sustentável, justiça social e proteção ambiental. A análise dos microssistemas jurídicos agrários revela a importância de uma abordagem especializada e integrada para abordar a complexidade das questões agrárias. Os princípios fundamentais do Direito Agrário, como a função social da propriedade, justiça agrária, sustentabilidade ambiental, segurança alimentar e dignidade da pessoa humana, orientam a elaboração e aplicação das normas, garantindo que a atividade agrícola contribua para o bem-estar da comunidade e a preservação dos recursos naturais.
Os contratos de crédito rural, regulados por um conjunto normativo detalhado, são instrumentos cruciais para viabilizar a atividade agrícola, oferecendo aos produtores rurais os recursos financeiros necessários para a produção e modernização de suas operações. A estruturação cuidadosa desses contratos e a definição clara dos prazos de garantia e taxas de juros, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei nº 4.595/64, asseguram a transparência e a equidade nas relações entre credores e devedores.
Em suma, o Direito Agrário, através de seus microssistemas e princípios, proporciona uma base jurídica sólida que não só regula as atividades agrárias, mas também promove um ambiente sustentável e equitativo para todos os envolvidos. A contínua evolução e adaptação das normas agrárias às realidades socioeconômicas e ambientais é fundamental para o desenvolvimento harmonioso e sustentável do setor agrícola.
2O microssistema do direito agrário seria composto pelo Estatuto da Terra; Lei n. 8.629/1993, entre outros diplomas legais, conforme o disposto no julgamento do REsp 1408152/PR, pelo STJ (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017).
3GOMES, Carlos Antônio Veras. DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO. Tese (Bacharelado em Direito) – Faculdade Cearense. Ceará, 2013, p. 40-41.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Decreto-Lei nº 784, de 25 de agosto de 1969. Dispõe sobre o crédito rural e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0784.htm> Acesso em: 25/05/2024.
BRASIL. Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4595.htm> Acesso em: 25/05/2024.
BRASIL. Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. Institucionaliza o crédito rural. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4829.htm#:~:text=LEI%20No%204.829% 2C%20DE%205%20DE%20NOVEMBRO%20DE%201965&text=Institucionaliza%2 0o%20cr%C3%A9dito%20rural.&text=Art.,o%20bem%2Destar%20do%20povo.> Acesso em: 25/05/2024.
GOMES, Carlos Antônio Veras. Direito Ambiental e Agrário. Tese (Bacharelado em Direito) – Faculdade Cearense. Ceará, 2013.
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OPITZ, Silvia. C.B; OPITZ, Oswaldo. Curso completo de direito agrário. 11. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2017.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2014. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/contratos-de-credito-bancario/1302634437> Acesso em: 25/05/2024.