REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8099732
Camila Santos da Silva Maia1
1 INTRODUÇÃO
O Direito é um conjunto de leis e disposições que regulam, obrigatoriamente, as relações da sociedade. Sendo criação desta, tem por objetivo principal limitar a conduta dos indivíduos e facilitar seu convívio, evitando as ações abusivas ou ofensivas, a fim de que a esfera de direito de um não interfira na esfera do outro. Para facilitar, o Direito é dividido em ramos para que as áreas sejam melhor exploradas.
Conforme o tempo foi passando, a sociedade observou a necessidade de se regulamentar também as atividades esportivas. O Direito Desportivo é um ramo do Direito, tão antigo quanto o surgimento do esporte, autônomo e constitucional que regulamenta questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática esportiva, a fim de solucionar qualquer lide que, porventura, possa surgir. Como toda conduta em sociedade é regulada, o mesmo acontece no mundo dos Desportos.
É impressionante observar como foi rápido o aumento do interesse pelo esporte. Diversos fatores são responsáveis por esse interesse, como por exemplo, o surgimento de ídolos e o lançamento de marcas e produtos. Com o crescimento da atração pelo esporte, aumentou a prática, tanto profissional, quanto amador, e, consequentemente, os conflitos e sua área jurídica. “O interesse do país pelo desportismo vai desde a sua função social (ascensão econômica e combate ao ócio), até o caráter nacionalista” (TASSO, 2008, p. 01).
A Justiça Comum não é a instância adequada para dirimir as lides surgidas no campo esportivo. Ela carece de conhecimentos e ritos especializados para processar e julgar as transgressões cometidas no âmbito desportivo. Seria necessária uma instituição competente e autônoma para processar e julgar processos ligados exclusivamente ao Desporto.
A Justiça Desportiva é específica e se baseia em um sistema semelhante ao Judiciário. Quando envolve questões relativas às competições, estas não podem enfrentar a lentidão do Judiciário. A Justiça Desportiva consegue a celeridade necessitada, inclusive por adotar prazos mínimos e também por valer-se de outras peculiaridades que serão examinadas neste artigo. “A Justiça Desportiva deve acompanhar a agilidade e a rapidez do esporte, estando, portanto, em constante movimento e evolução, tendo o condão de aplicar o Direito na busca pela Justiça, embasado no fundamento constitucional que lhe garante a própria existência” (DELBIN, 2009, p. 01).
Quando ocorre alguma ação ou omissão antidesportiva relativa à disciplina e às competições, os litigantes recorrem às Comissões Disciplinares, aos Tribunais de Justiça Desportiva e ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva. É instaurado um processo, tal como ocorre na Justiça Comum. Segue princípios, comum a todo Direito, e as normas específicas, para que desta forma, se busque a verdade, a segurança e principalmente, a tão sonhada justiça.
A Justiça do Desporto é considerada Administrativa, não se vincula diretamente à Justiça Comum. Esse fato é causa de uma sensação de insegurança e instabilidade a todos que desta Justiça se utilizam. Primeiro por ser considerado um ramo administrativo, existindo ainda a possibilidade de recorrer ao Judiciário, quando esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva; segundo, porque a definição dos seus membros acontece por meio de indicação/nomeação. A mudança nesses pontos objetivaria a neutralidade, a segurança e principalmente a qualidade dos julgados. “[…] A existência e o bom funcionamento dos órgãos judicantes é fundamental para o desenvolvimento do esporte brasileiro, e para a busca da moralidade e da ética no desporto” (KISHINO, 2009, p. 01).
O presente artigo objetiva analisar a Justiça Desportiva. Primeiramente observaremos a sua evolução, conceito e constitucionalidade. Em segundo lugar, o balizamento legal, a competência dos seus órgãos julgadores e alguns dos princípios utilizados. Após examinar o conjunto, aprofundaremos no processo desportivo, conhecendo um pouco da sua defesa, dos recursos passíveis de serem utilizados. Após o esgotamento das instâncias desta justiça, e somente após esta, é concedido aos litigantes o acesso ao Judiciário. Finalmente, iremos verificar então, se o acesso à Justiça é comprometido.
O interesse por esta temática tem crescido muito durante estes últimos anos, mas infelizmente é um ramo do Direito pouco explorado pela doutrina, revelado pela dificuldade bibliográfica, apesar de ser muito interessante e dinâmico, aos poucos, vem tomando notoriedade e se tornando um dos ramos mais prósperos do Direito.
2 A JUSTIÇA DESPORTIVA
2.1 EVOLUÇÃO, CONCEITO E CONSTITUCIONALIDADE
A Justiça Desportiva é uma esfera especializada em resolver conflitos de interesses de matérias relativas à disciplina e às competições. Cabe a esta Justiça processar e julgar pessoas físicas ou jurídicas que estejam submetidas às suas codificações. Esta justiça surgiu devido à necessidade das entidades se organizarem, preservando, assim, o direito dos desportistas.
Em 1988, o Desporto alcançou um patamar constitucional, resumindo em um artigo apenas, obtendo inclusive previsão legal, localizado no Título VIII “DA ORDEM SOCIAL”, Capítulo III “DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO”, Seção III “DO DESPORTO”2 . A lei ao qual o artigo da Carta Magna se refere é o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
Muito se comenta sobre as supostas inconstitucionalidades presentes na Justiça Desportiva. Acontece que esta é desvinculada da Justiça Comum, sendo considerada administrativa. As críticas aumentam, pois os juízes comuns, uma vez não conhecendo a legislação própria em que o Direito Desportivo está inserido, não entendem os procedimentos. As pessoas costumam discutir um assunto que não conhecem e acaba por emitir opiniões equivocadas.
Existe uma grande falta de conhecimento sobre a Legislação do Desporto. Não pelo desinteresse, mas talvez por ser um ramo carente de obras doutrinárias. É uma matéria pouco trabalhada dentro do nosso ordenamento jurídico e não lecionada nos cursos de Direito. Talvez por este motivo, aconteçam tantos comentários desastrosos acerca desta Justiça, uma vez que é inerente ao homem discutir, mesmo sem compreender algum tema.
O Direito Desportivo não é vinculado diretamente ao Poder Judiciário brasileiro, mas possui grande ligação com diversos ramos, como por exemplo, trabalhista, empresarial, entre outros:
A partir da promulgação da Carta Magna, o Direito Desportivo começa a se firmar como um ramo autônomo, aperfeiçoando-se e ampliando a sua abrangência, indo buscar subsídios e amparos no Direito Civil (Contratos de Imagem; de franchising), no direito do trabalho (as relações de trabalho jogador/ entidade de prática desportiva), Direito Penal e Processual Penal (a punibilidade; a dosimetria da pena); Direito Tributário […]. (KRIEGER, 2009, p. 01)
2.2 BALIZAMENTO LEGAL
As fontes do Direito Desportivo são jurisprudência, doutrina e leis. Os dois primeiros são pouco utilizados justamente pela carência, assunto já abordado anteriormente. Deste modo, o que é mais utilizado são as leis, que são próprias, mas que usualmente utilizam as normas da Justiça Comum como norteador e como complemento das suas próprias regras.
Já existiram alguns códigos, mas hoje estão em desuso como a lei Zico, número 6.251/93, Cianni (2007) acrescenta que ficou conhecida por toda jurídica/desportiva como a “lei do não pode”. Outros receberam muitas críticas e foram causas de constantes alterações como a lei Pelé, número 9.615/98. Atualmente são três as principais regras que norteiam o Direito Desportivo: O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), o Estatuto do Torcedor e a Lei Pelé, como veremos a seguir.
Cianni (2007) complementa dizendo que a Lei Pelé recebeu este nome como Edson Arantes do Nascimento, o Pelé, que estava à frente do Ministério dos Esportes na época. É uma lei geral sobre o desporto, alterada em 2000, 2001 e 2003. Recebeu muita censura por ser quase réplica da lei Zico. Objetiva muito no futebol, deixando de lado as outras modalidades esportivas.
O Estatuto do Torcedor, lei número 10.671/03, que tem como triunfo reconhecer o torcedor como consumidor, obrigando as instituições desportivas a proteger o interesse deste, segundo ainda o entendimento de Cianni (2007). Antes dessa lei, existia uma grande dúvida se a relação entre as instituições e os torcedores era de consumo. Hoje, já se concretizou a ideia de que o torcedor é de fato consumidor, portanto, deve ser tratado como tal, observando o código próprio.
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva, foco deste artigo, promulgado em 2003, está em vigor desde janeiro de 2004, tendo sofrido alterações em 2006. Na verdade, é uma resolução ministerial e não uma Lei Federal como as outras. É resultado da unificação de dois outros códigos: o Código Brasileiro de Disciplina do Futebol, que versava apenas sobre este esporte, deixando carente os outros; e do Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva que versava sobre todas as outras modalidades desportivas.
Rumo à modernização, o Conselho Nacional do Esporte modificou recentemente o Código Brasileiro de Justiça Desportiva. É uma tentativa de adequação de algumas normas do nosso código, às internacionais e sanar algumas distorções. As mudanças promovidas entraram em vigor logo após a aprovação desta reforma.
Este código prevê a organização e a composição da Justiça Desportiva, a jurisdição e a competência dos seus órgãos. Dispõe, também, acerca das normas processuais, recursos possíveis de serem utilizados, as infrações e as penas atribuídas.
Existe o projeto do Estatuto do Desporto, que acabará com todas essas leis esparsas e o código, unificando de uma vez todas as normas que regem o Desporto, facilitando inclusive o entendimento sobre esta matéria. Para o ex Ministro dos Esportes, Agnelo Queiroz, a sua importância está em “[…] congregar no Estatuto do Desporto toda a legislação esportiva brasileira, corrigindo-a, aperfeiçoando-a e atualizando-a, de modo a atender aos interesses do esporte e promover o seu desenvolvimento. […]”3. O velejador, Presidente do Fórum Nacional de Secretários e Gestores Estaduais de Esporte e Lazer, Lars Grael, complementa:
[…] Hoje, a legislação esportiva nacional é uma colcha de retalhos, uma obra inacabada e voltada para os interesses mercadológicos do futebol — alguns positivos e outros, nem tanto. Muitas vezes, o desporto olímpico, o paraolímpico, o de aventura, o de lazer e a inclusão social, por intermédio do esporte, ficaram à margem dessa legislação […] 4
2.3 COMPETÊNCIA
A Justiça Desportiva é composta por entes autônomos e independentes, que são as Comissões Disciplinares, os Tribunais de Justiça e os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva. Estão previstos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, assim como a designação das suas respectivas competências.
Interessante observar, como se forma o quadro dessas entidades. Os auditores, membros representantes dos órgãos que compõem a Justiça Desportiva, responsáveis pelo julgamento de questões disciplinares, são indicados por entidades representantes da prática esportiva, como disposto no art. 4º do CBJD5.
Estes tomam conhecimento de questões que vão de encontro à disciplina esportiva, reparando a transgressão, aplicando as sanções, sempre respeitando o devido processo legal, baseado também nos princípios da ampla defesa e do contraditório. Na opinião de Nery Júnior (2004), bastaria que a norma constitucional adotasse o due process of law, que “todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e uma sentença justa”. Complementa dizendo ainda que este princípio é gênero e os outros são espécies.
A Comissão Disciplinar constitui a primeira instância da Justiça Desportiva e funciona como primeiro grau de jurisdição. É criada pelo Tribunal de Justiça, de acordo com a necessidade, ou seja, são criadas tantas quanto forem necessárias para agilizar a demanda. Seus representantes são nomeados pelo Tribunal ou Superior Tribunal, dependendo se o campeonato é estadual ou nacional. De acordo com Cianni (2007), elas são constituídas 48 horas antes do campeonato, torneio ou competição e desconstituídas 48 horas após.
Os Tribunais de Justiça e os Superiores Tribunais de Justiça têm competência para julgar processos especiais e também aqueles que já estão em grau de recurso. O Tribunal de Justiça Desportiva é a segunda instância, correspondendo à abrangência da entidade regional. Já o Superior Tribunal de Justiça Desportiva é a terceira instância, quando o esporte for futebol, que equivale à abrangência territorial da entidade nacional.
O curioso é observar que, segundo Decat (2008) haverá quantos Superiores Tribunais, quantas forem as modalidades de esporte, nos fornecendo inclusive exemplos, como junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), existe o Tribunal Superior Tribunal de Justiça Desportiva; junto Federação Aquática do Estado do Rio de Janeiro (FARJ), funciona um outro Superior Tribunal.
Cumpre salientar que a Justiça Desportiva não é competente para processar e julgar as leis trabalhistas. Lima (2009) observa a doutrina e a jurisprudência e indica que a Justiça do Trabalho é especializada na solução de controvérsias decorrentes de qualquer relação laboral, incluindo na seara esportiva.
2.4 PRINCÍPIOS
O Direito Processual hoje é visto sob uma perspectiva Constitucional principalmente quando se operam princípios, também conhecida como a constitucionalização do processo. No momento presente, existe uma busca incessante pela tutela efetiva dos Direitos Fundamentais. No Direito Desportivo, não é diferente. Assim como na Justiça Comum, o legislador se preocupou em criar regras processuais para assegurar estas normas constitucionais.
Os Princípios têm por escopo auxiliar a interpretação de normas, sendo inerentes ao Estado Democrático de Direito. Todo processo do Direito Desportivo deve observar os princípios indicados no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, sem prejuízo de outros que não estão ali mencionados. Houve inclusive, recentemente, com a reforma do código, uma ampliação do rol. Este é meramente exemplificativo.
Uma das principais características do Direito Desportivo é a instrumentalidade. Não por ser extremamente desnecessário o rigor às formas, mas sim porque este ramo do direito preza pela celeridade. É apenas uma questão de incompatibilidade com a sua finalidade:
Somente quando o CBJD exigir determinada forma para o desenvolvimento do processo, terá que ser respeitada, sendo certo que, ainda que determinadas formalidades não sejam entendidas, os atos praticados de outro modo serão considerados válidos desde que preencham a finalidade que desejem alcançar. É o princípio da informalidade não contemplado pelo art. 2º. (NUNES, 2004, p. 32/33 apud DECAT, 2008, p. 50)
A forma só deve prevalecer se o fim pela qual foi desenvolvida, não lograr êxito. Os processos desportivos objetivam alcançar a finalidade do ato a que se destina, mesmo que não sigam, em regra, formas e desde que não causem prejuízos às partes. O esporte necessita de que os processos ocorram de forma célere, evitando as demoras injustificadas. As competições não podem aguardar desfechos retardados. Têm-se como essencial a prevalência e a continuidade das competições.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa são citados expressamente no art. 2º do CBJD. Assim como em processos da Justiça Comum, no Direito Desportivo, deve-se conceder ao acusado, todas as formas para que se proceda à defesa.
Democracia no processo recebe o nome de contraditório. Democracia é participação; e a participação no processo se opera pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como manifestação do exercício democrático de um poder. (DIDIER JÚNIOR, 2008, p 45)
Para Didier (2008), estes princípios não se perfazem somente pelo acesso ao processo. Além do efetivo oferecimento da participação da parte a qual o fato é imputado, é necessário que ela tenha o poder de influenciar na opinião do julgador, sendo este, o auditor da Justiça Desportiva.
Dizendo de outro modo, não basta ceder ao réu voz no processo. Ele pode e deve, através de argumentos e idéias, buscar influenciar o conteúdo de uma decisão. Seja ela ainda não proferida, como no caso da defesa, ou se já existente, modificá-la, como é o caso do recurso. Deve ser dado ao réu condições que lhe permitam trazer para o processo todos os elementos que possam elucidar a verdade ou mesmo omitir-se ou calar-se, se entender necessário.
É indispensável que a parte tenha todas as condições de exercer a sua defesa que é, sem dúvida, a garantia da própria justiça. Vemos que “é óbvio que, para o sucesso dessas garantias, é necessário que a pessoa tome conhecimento dos fatos que lhe atingem para poder, ouvida a respeito, deles se defender e apresentar as provas necessárias” (CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 678).
Não resta dúvida de que o recurso é um Direito Fundamental. É constitucionalmente previsto, tanto nos processos judiciais, quanto nos administrativos, se enquadrando neste segundo, os processos da Justiça Desportiva. Como previsto no art. 5º da Carta Magna, deve-se principalmente obedecer, para um processo regular, os princípios do contraditório e da ampla defesa6.
Entretanto, Nery Júnior (2004) lembra que nem sempre foi assim. Na Constituição passada, não havia previsão expressa do princípio do Contraditório. Existia somente no processo penal, contudo, a doutrina acertava quando afirmava que se aplicava também no processo civil e no administrativo.
Para Melo (2007), existe a necessidade de se oferecer oportunidade de contraditório e ampla defesa à parte que sentir-se lesada, oferecendo-lhe o direito de recorrer das decisões tomadas. Deve-se dar condições iguais na batalha, paridade de armas.
Embora correlatos, os princípios do contraditório e da ampla defesa se distinguem. Cunha Júnior (2008) acredita que existe uma distinção entre esses dois princípios. A diferença consiste em que o contraditório é o direito que a parte tem de ser ouvida antes de qualquer decisão. A ampla defesa, por sua vez, é de se defender acerca do que lhe é imputado.
3 O PROCESSO DESPORTIVO
3.1 DEFESA
A Infração disciplinar, não era definida legalmente, mas após a reforma do CBJD, o seu conceito foi esclarecido no seu art. 1567. É uma conduta do atleta, quando antidesportiva, seja através da ação ou mesmo omissão, que de alguma forma viole o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, seja nas normas ou nos princípios. Em outras palavras, é uma conduta que viola o decoro, a dignidade do esporte, também conhecido popularmente como fairplay, ou inclusive que prejudique o bom desenvolvimento das relações do desporto.
A parte, a qual tem para si a imputação de fatos, ou seja, uma infração disciplinar, tem o direito de trazer ao processo os elementos que achar necessário à formalização da sua defesa, podendo inclusive, esta, permanecer calada, se assim desejar. Aliás, tanto permanecer calada, quanto formalizar a sua defesa são direitos do réu.
As provas podem ser juntadas ao processo até o início da sessão de instrução e julgamento conforme enuncia o art. 65 do CBJD: “As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico, serão apreciadas com a devida cautela […]”. A parte interessada fica responsável pelo pagamento das despesas, assim como ocorre na Justiça Comum.
Mesmo que a parte não tenha a possibilidade de instituir um patrono, um defensor dativo só será nomeado se ela requerer expressamente. Essa declaração expressa não será necessária se o atleta for menor de idade. Isso seria o cerceamento de defesa, uma vez que existe a possibilidade da parte estar desamparada, além de oferecer tratamento desigual8.
Porém, outro artigo do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, nos mostra que o Direito Constitucional concedido ao réu de defesa é respeitado. Quando a imputação da infração é a dopagem, uma das mais conhecidas é concedido prazo para a apresentação da defesa escrita e da exibição das provas que desejar. Ultrapassando o prazo, será designado um defensor dativo independente de requerimento9.
Recentemente, o atacante do Botafogo, Jobson, foi pego em um exame antidoping após obter destaque em algumas rodadas do Campeonato Brasileiro de 2009. O resultado indicou a presença de cocaína na urina do jogador. O STJD aplicou uma punição preventiva, mas abriu vistas de 5 dias para o atleta apresentar sua defesa10.
3.2 RECURSO
O recurso é o instrumento utilizado pelo legitimado que sofre prejuízo decorrente de uma decisão para obter a sua modificação, que pode ou não substituir o pronunciamento hostilizado pela parte. Esse pedido de reconsideração somente pode ser interposto pelo autor, pelo réu, pelo terceiro interveniente, pela Procuradoria e pela entidade de administração do desporto. Basta ter interesse processual.
O inconformismo é uma característica inerente ao ser humano. Estando diante de uma decisão, a parte vencida pode provocar uma revisão, quando lhe for desfavorável. Também observando o princípio da Motivação, assim como nos processos da Justiça Comum, as decisões dos processos na Justiça Desportiva devem ser fundamentadas, mesmo que sucintamente. Não basta que o auditor profira o seu voto, ele deve dar sua razão.
O processo desportivo, em respeito ao princípio da Celeridade, tem os seus atos concentrados. A instrução e o julgamento acontecem em audiência única, sem comprometer a segurança jurídica. Após a duração de todo o processo, da apresentação das provas, a convicção dos auditores é formada e transmitida através do voto fundamentado, de cada um na hora do julgamento. Os votos são contabilizados, formando, assim, a decisão.
Assim como nos processos da Justiça Comum, no Direito Desportivo, o acórdão é composto de relatório, fundamentação e conclusão. É necessário que o acórdão tenha todos estes elementos. Através disto, há possibilidade de recurso da parte que tenha interesse. Ela poderá indagar no que não concordar.
O relatório é a exposição histórica de tudo que ocorreu durante o processo. A fundamentação, também conhecida como motivação, é a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram os auditores a decidir de uma determinada forma. A conclusão ou parte dispositiva é a decisão propriamente dita. Uma curiosidade que acontece no Direito Desportivo é que o acórdão só será redigido quando requerido e quando houver divergência entre os votos dos auditores11.
O recurso é o meio hábil que a parte tem para obter uma nova apreciação da decisão que queira sanar alguma controvérsia ou algum vício que prejudicou o andamento do processo. A revisão pode ocorrer pelo mesmo órgão judicante, ou outro hierarquicamente superior, mas antes, deve-se examinar os requisitos de admissibilidade, como por exemplo, o pagamento de emolumentos, sob pena de deserção. Se presentes, a sessão de julgamento será designada e concedida à parte contrária 3 (três) dias para impugnar o recurso.
Existe previsão do duplo grau de jurisdição no Pacto de São José da Costa Rica, do ano de 1969, também conhecida como Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a qual nosso país é signatário e estabelece no Art. 8º, alínea h, que toda pessoa tem “direito de recorrer da sentença ao juiz ou ao tribunal superior”12 .
Para Montenegro (2009), essa decisão tanto pode ser injusta, inválida ou incompleta. Será injusta se a verdade dos fatos não condizer com a decisão. Será inválida se houver no processo algum tipo de nulidade. Por fim, será incompleta se houver a necessidade de um novo pronunciamento, para, por exemplo, sanar alguma contradição existente.
Na Justiça Desportiva, de acordo com o art. 150 do CBJD, não existe a possibilidade de produção de novas provas, mesmo que estas orientem o processo para um desfecho inesperado. Em outras palavras, provas novas, mesmo que comprovem a possível não execução da infração, não poderão ser apresentadas.
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva dispõe no seu art. 56, que ”todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo desportivo”. Existia nesta Justiça dois tipos de recursos: o Necessário e o Voluntário. O Recurso Necessário foi revogado pelas Resolução CNE números 11 e 13 de 2006, suprimindo os arts. 143 a 145, só existindo hoje o Recurso Voluntário.
O primeiro guardava semelhanças como o Reexame Necessário: processos que envolvam os entes federados, União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, além de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, estavam sujeitos ao duplo grau de jurisdição, havendo ou não apelação. O Reexame Necessário está previsto no art. 475 do Código de Processo Civil.
Deste modo, o Recurso Necessário era interposto de ofício pelo presidente do órgão, geralmente de primeira instância, qual seja a Comissão Disciplinar, em determinadas situações, hipóteses estas taxativas presentes no Código, para ser julgado na instância superior. Ou seja, não era necessária manifestação da parte, da Procuradoria ou do terceiro interessado, para que a decisão fosse reexaminada. Bastava, apenas, estar no rol de hipóteses.
O Recurso Voluntário ainda está em uso. A parte interessada tem 3 (três) dias para oferecer as suas razões. Pode ser utilizado em qualquer decisão dos órgãos judicantes, salvo aquelas que impuserem multa de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), pois não comporta nenhum tipo de recurso; e aquelas emitidas pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva, por ser a última instância desta Justiça, com exceções reveladas no art. 136 do CBJD13.
A não possibilidade de interpor o recurso nas decisões que estabelecerem exclusivamente a multa de até mil reais é uma outra forma de cerceamento da defesa. Mesmo que ocorra uma injustiça, devido ao baixo valor da condenação, a parte não poderá recorrer.
Este recurso é recebido com efeito devolutivo conforme previsão do art. 147 do CBJD. O efeito poderá ser suspensivo em hipóteses restritas, previstas no código ou quando a parte assim o requerer de forma fundamentada, mostrando a verossimilhança das suas alegações e quando a decisão puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Além do Recurso Voluntário, são também utilizados nos processos da Justiça Desportiva, os Embargos de Declaração. Poderão ser interpostos, em 2 (dois) dias, caso a decisão contenha algum ponto de omissão, obscuridade ou contradição, tal como ocorre no Processo Civil. O relator terá o mesmo prazo para julgá-lo.
4 OS PROCESSOS DESPORTIVOS NO JUDICIÁRIO
O Acesso à Justiça é um princípio Constitucional previsto no art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, ou seja, todas as pessoas têm o direito de recorrer aos órgãos do Poder Judiciário, assim que desejarem e considerarem necessário. O Estado tem o poder-dever da prestação jurisdicional.
A expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. (CAPPELLETTI, 1988, p. 08)
A coisa julgada formada pelo Administrativo é diferente daquela formada pelo Judiciário. A coisa julgada formada na Justiça Desportiva atinge apenas está, se tornando indiscutível e imutável, impedindo apenas o novo julgamento da questão nesta Justiça. Contudo, nada impede que a parte que sentir que seu direito foi lesado com o julgado, recorra às vias da Justiça Comum, como se pode observar no § 1º do art. 217, da Carta Magna, já supra transcrita.
Deste modo, a coisa julgada na Justiça Desportiva só será formada após o julgamento do STJD ou quando esgotar o prazo para recurso nas instâncias anteriores. O Poder Judiciário pode ser utilizado, até por ser a forma mais legítima de buscar um Direito, mas antes devem ser esgotadas as vias da Justiça Desportiva, uma vez que está presente para resolver matérias relativas à disciplina e às competições.
Seria, ad argumentandum, eivada de inconstitucionalidade qualquer disposição que vedasse o acesso ao Judiciário para dirimir conflitos, o que não ocorre na hipótese em testilha, em que apenas exige-se o cumprimento de um requisito, anterior, para o ingresso na Justiça Comum, que admitirá e julgará – a tempo e modo hábeis – a lide proposta. (BRACKS, 2005, p. 02).
No entendimento do STF14, o Acesso ao Judiciário sofre uma mitigação. A Justiça Desportiva há de atuar dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da formalização do processo, proferindo, então, decisão final.
A própria Constituição federal exige, excepcionalmente, o prévio acesso às instâncias da justiça desportiva, no caso de ações relativas à disciplina e às competições desportivas, reguladas em lei (CF, art. 217, §1º), sem porém condicionar o acesso ao Judiciário ao término do processo administrativo, pois a justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir a decisão final. (MORAES, 2004, p. 2032)
Considerando o Direito Desportivo legalmente Administrativo, uma instituição independente do Judiciário, somente poderá a parte que se sentir lesada no conflito, procurar o Poder Judiciário depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva ou transcorridos 60 dias do início do processo. A redação constitucional é clara. A Justiça Desportiva possui atribuições para processar e julgar.
Tavares (2006) acredita que “toda controvérsia sobre direito, incluindo a ameaça de lesão, não pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário” e afirma inclusive que uma das consequências deste é a “não aceitação da chamada instância administrativa forçada, ou jurisdição condicionada”. É uma crítica que este autor faz ao único caso admitido no Direito Pátrio, referente à Justiça Desportiva. Essa necessidade de percorrer primeiramente as instâncias administrativas e a possibilidade de ir ao judiciário, ocorre somente quando esgotado este meio.
Para o acesso ao Judiciário, deve-se esgotar antes, as instâncias da Justiça Desportiva. No entanto, este mesmo autor complementa dizendo “para que não houvesse procrastinação no trâmite do feito e, por conseguinte, impedimento indireto de acesso ao Judiciário, o legislador constituinte foi extremamente sábio e inseriu um prazo máximo de sessenta dias para a manifestação final dessa instância jurisdicional administrativa.”(TAVARES, 2006, p. 628-629).
Arruda Alvim (2000) acredita, entretanto, que essa reapreciação da matéria pelo Judiciário somente poderá ocorrer sob o ângulo da legalidade, não podendo jamais revisar o mérito da causa. Isso importaria na invasão de poderes, uma vez que não há hierarquia entre os mesmos, não podendo um ingerir no outro.
A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prolatou o acórdão, revogando uma liminar, porque não obedeceu ao ditame constitucional de esgotar primeiramente as instâncias da Justiça Desportiva antes de recorrer à Justiça Comum15. “É requisito sine qua non para o ingresso legítimo na Justiça Comum, sob pena de, não cumprido, incorrer o demandante na hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, por carência de ação, com fincas no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.”(BRACKS, 2005, p. 02).
Como se pode observar, a Justiça Desportiva não exclui da apreciação do Poder Judiciário, desde que em última instância, os fatos e as infrações disciplinares relacionados com o desporto amador ou profissional.
5 CONCLUSÃO
A Justiça Desportiva não faz parte do sistema judiciário estatal. Este fato parece não afetar a sua autonomia para conhecer e julgar os litígios que acontecem nesta seara. É uma polarização da justiça que faz com que todos se beneficiem. As partes, principalmente, por terem auditores, pessoas que, conhecendo a especificidade da matéria, podem julgá-las melhor. Por ser um ramo administrativo, as partes litigantes que se sentirem lesadas ao término desta instância podem procurar o judiciário a fim de que solucionem a lide, ou ao menos ter, de forma definitiva uma resposta.
A própria Constituição traz uma exceção à regra do Acesso à Justiça. Tal fato somente poderia ser feito pela Carta Magna. Acredita-se que o Poder Constituinte originário acertou ao colocar como requisito, o ingresso à Justiça Desportiva, antes de procurar o Judiciário. Não proíbe, apenas condiciona. Os campeonatos não poderão ser paralisados, enquanto aguardam a mora de uma Justiça como um todo. Mesmo com todo esse anseio pela celeridade, o Direito Desportivo não deixa que a segurança jurídica perca o seu valor. Todas as fases do devido processo legal são respeitadas em alto grau.
O esgotamento obrigatório da instância desportivo-administrativa, o art. 217 da Constituição Federal não faz com que o Acesso a Justiça seja comprometido por dois motivos simples já expostos no trabalho: haver um prazo de 60 dias para finalizar o processo administrativo e existir uma maior qualidade dos julgados, uma vez que é uma Justiça Especializada.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
BRACKS, Paulo. A sinergia entre o Poder Judiciário e a Justiça Desportiva. Disponível em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=961> Acesso em: 25 abr. 2010.
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2 Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
3 Ata extraída da Audiência Pública para aprovação do projeto de lei número 4874/01, Estatuto do Desporto. Disponível em Acesso em 11 de novembro de 2009.
4 Ibidem.
5 Art. 4. O Tribunal Pleno do STJD compõe-se de nove membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, sendo:
I – dois indicados pela entidade nacional de administração do desporto;
II – dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração do desporto;
III – dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; e
V – dois representantes dos atletas, indicados por entidade representativa.
6Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes […] (grifos nossos)
7Art. 156. Infração disciplinar, para os efeitos deste Código, é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável.
§ 1º A omissão é juridicamente relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado.
§ 2º O dever de agir incumbe precipuamente a quem:
I – tenha, por ofício, a obrigação de velar pela disciplina ou coibir a prática de violência ou animosidade;
II – com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado.
8Art. 31. O STJD e o TJD, por meio das suas Presidências, deverão nomear defensores dativos para exercer a defesa técnica de qualquer pessoa natural ou jurídica que assim o requeira expressamente, bem como de qualquer atleta menor de dezoito anos de idade, independentemente de requerimento.
9Art. 102. Configurado o resultado anormal na análise anti-dopagem, o Presidente da entidade de administração do desporto ou quem o represente, em vinte e quatro horas, remeterá o laudo correspondente, acompanhado do laudo da contraprova, ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), que decretará, também em vinte e quatro horas, o afastamento preventivo do atleta, pelo prazo máximo de trinta dias.
§ 1º No mesmo despacho, assinará ao atleta, à entidade de prática ou entidade de administração do desporto a que pertencer e aos demais responsáveis, quando houver, o prazo comum de cinco dias, para oferecer defesa escrita e as provas que tiver.
§ 2º Não havendo se manifestado o atleta no prazo legal, será designado defensor dativo para apresentação de defesa escrita, no prazo de dois dias.
§ 3º Esgotado o prazo a que se refere o § 2º, com defesa ou sem ela, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) competente, nas vinte e quatro horas seguintes, remeterá o processo à Procuradoria para oferecer denúncia no prazo de dois dias.
10Informações disponíveis no site < http://www.direitodesportivo.com.br/noticia.htm> Acesso em: 11 fev. 2010.
11Art. 39. O acórdão será redigido quando requerido pela parte ou pela Procuradoria, e deverá conter, resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a divergência. […]
12Convenção disponível na íntegra no site < http://www2.idh.org.br/casdh.htm>. Acesso em: 15 abr. 2010.
13Art. 136. Das decisões dos órgãos judicantes caberá recurso nas hipóteses previstas neste Código.
§ 1º As decisões do Tribunal Pleno do STJD são irrecorríveis, salvo disposição diversa neste Código ou na regulamentação internacional específica da respectiva modalidade.
§ 2º São igualmente irrecorríveis as decisões dos Tribunais de Justiça Desportiva que exclusivamente impuserem multa de até R$ 1.000,00 (mil reais).
14Constituição Federal da República anotada pelo Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201959.
15 APLICAÇÃO DO ART. 217 §1º DA CRFB. – OBRIGATORIEDADE DO ESGOTAMENTO DAS INST NCIAS DA JUSTIÇA DESPORTIVA. – EXAME DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. – LIMINAR REVOGADA – DECISÃO REFORMADA. – AGRAVO PROVIDO. Os atletas submetidos ao controle disciplinar da CBA (Confederação Brasileira de Automobilismo), deverão antes do questionamento judicial das medidas a eles impostas pelo órgão desportivo próprio, percorrer todas as instâncias da Justiça Desportiva, conforme determinação constitucional. Caberá ao juízo “a quo” examinar se tal pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo está presente. Neste passo o que se conclui é que a medida liminar não poderia ter sido concedida, antes da formação do devido processo legal. Impõe-se a revogação da decisão para que se apure se foram respeitadas as normas constitucionais que privilegiam a Justiça Desportiva.
Acórdão extraído do Agravo de Instrumento nº 2008.002.17415, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw> Acesso em: 13 fev. 2010
1Advogada;
Pós graduada em Direito e Gestão Imobiliária;
Pós graduada em Direito Penal e Processo Penal;
E-mail: advcamilamaia@hotmail.com