VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: UM ESTUDO ACERCA DOS DIREITOS QUE AMPARAM AS MULHERES NO MOMENTO DO PARTO¹

OBSTETRIC VIOLENCE: A STUDY ON THE RIGHTS THAT SUPPORT WOMEN AT THE TIME OF CHILDBIRTH

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10030657


Jhemille Sousa Alves2
Maria dos Reis Ribeiro Guida3


RESUMO

O presente artigo visa analisar a violência obstétrica, como ela se caracteriza e evidenciar as implicações que surgem pela ausência de lei federal específica que ampara as mulheres no momento do parto, sendo este o problema principal. O objetivo geral concentra-se em pontuar a necessidade de lei federal que trate de forma específica de violência obstétrica, além de discorrer sobre a violência cometida às parturientes e como ela ocorre, apresentar os direitos que asseguram as gestantes de um parto seguro e esclarecer a necessidade de leis que assegurem um parto humanizado. Esta pesquisa é de caráter exploratória e documental, sendo a abordagem qualitativa. Concluiu-se que é imprescindível que haja a criação de lei federal específica, para que as mulheres sejam cientes dos seus direitos no momento do parto, impedindo a naturalização dos tratamentos desrespeitosos, podendo procurar ajuda e punição dos agressores de forma mais precisa. Enquanto isso, é necessário que haja uma efetivação das leis que de alguma forma protegem os direitos das mulheres no momento do parto, havendo punição para os agentes das práticas de violência obstétrica. 

Palavras-chaves: Violência Obstétrica. Ausência de Lei Federal. Responsabilidade Civil. Responsabilidade Penal.

ABSTRACT

This article intends to analyze obstetric violence, how she is characterized and show the implications that comes up with the lack of a specific federal law that helps women at the moment of the birth. The main goal is to focus in pointing the need of a federal law that works in a specific way of obstetric violence, besides of talking about the violence that women in labor suffers and how she occurs, and present the rights that assure pregnant women of having a humanized labor. This research has an exploratory and documental character, the approach being qualitative. Being said, its essential that there is an implemation of a specific federal law, so women can be aware of their rights at the moment of the birth of their babies, preventing the naturalization of disrespected treatment, being able to look for help and seek punishment of the aggressors in a precise way. Meanwhile, its necessary that there is an effectivement of the laws that in some way protect the rights of women at the momento f the birth, bringing punishment to those who practice obstrectic violence. 

Keywords: Obstetric violence. Lack of federal law. Civil responsability. Criminal liability. 

1  INTRODUÇÃO

A violência obstétrica é um assunto que vem sendo comentado frequentemente nos dias atuais, com diversos relatos de mulheres que sofreram com algum tipo de abuso ou violência no parto. Este acontecimento é marcante na vida de uma mãe, em que está sendo gerado uma vida dentro de si, nesse momento, deve haver respeito, cuidado, segurança, tratamento humanizado, pois também é um momento que gera medo.

No entanto, em muitos casos o parto ocorre de uma forma não prevista ou desejada, sendo marcado por maus tratos, desrespeitos ou até mesmo violência física, deixando muitas vezes não apenas sequelas físicas, mas também psicológicas, dificultando ainda mais uma boa e rápida recuperação.

Apesar de ser uma violência que sempre existiu, ganhou mais notoriedade e repulsa recentemente, surgindo então, o termo “violência obstétrica”. Assim, podendo ser um ponto inicial para proteger as vítimas e punir os agentes de tais práticas.

Mesmo diante de tantos casos que causam grande repercussão, ainda se nota uma ausência de proteção por parte dos legisladores, pois não há leis federais específicas que discorram acerca da violência obstétrica e protejam as parturientes de tratamentos desrespeitosos que configuram violação dos direitos humanos.

Dessa forma, é necessária uma maior notoriedade acerca dessas violências que atingem as gestantes em um momento de grande vulnerabilidade, para que elas sejam amparadas não só por leis gerais, mas por uma lei que protejam seus direitos a terem um parto humanizado.

De acordo com o artigo “Violência Obstétrica” da Rede Parto do Princípio – Mulheres em Rede pela Maternidade Ativa – a violência obstétrica se expressa de diversas maneiras explícitas ou veladas, tendo algumas formas mais comuns:

As formas mais comuns de violência obstétrica são: humilhar, xingar, coagir, constranger, ofender a mulher e sua família; fazer piadas ou comentários desrespeitosos sobre seu corpo, sua raça ou sobre sua situação socioeconômica; realizar procedimentos sem esclarecimentos ou desconsiderar a recusa informada; utilizar inadequadamente procedimentos para acelerar partos e vagar leitos; prestar assistência sem observar as melhores evidências científicas disponíveis da segurança e/ou da efetividade das intervenções; submeter a mulher a jejum, nudez, raspagem de pelos, lavagem intestinal durante o trabalho de parto; não oferecer condições para a amamentação e para o contato do bebê sadio com a mãe; violar direitos da mulher garantidos por lei; descumprir normativas e legislação vigente; e coagir mulheres a contratarem serviços e planos (como fotografia e filmagem ou plano do tipo “apartamento”) como única forma de garantir direitos já adquiridos por lei às mulheres (PARTO DO PRINCÍPIO, 2015).

Os relatos de violência sofrida pelas parturientes têm tido um aumento significante, ainda assim, não há lei federal específica no Brasil que trata sobre violência obstétrica. Diante disso, o problema principal desse estudo faz-se acerca de quais seriam as implicações da ausência de lei federal específica que ampara as mulheres no momento do parto. 

O presente trabalho tem como objetivo pontuar a necessidade de lei federal que trate de forma específica de violência obstétrica, além de discorrer sobre a violência cometida às parturientes e como ela ocorre, apresentar os direitos que asseguram as gestantes de um parto seguro e esclarecer a necessidade de leis que assegurem um parto humanizado. 

Esta pesquisa é de caráter exploratória, sendo abordado o tema de forma mais delimitada, tornando o problema mais evidente. A pesquisa é bibliográfica, pois foram utilizadas informações de livros, legislações, como a constituição federal, código penal, código civil e também artigos e revistas. 

A pesquisa também é documental, pois foram analisados outros tipos de documentos. Entre estes estão a Lei Estadual nº 5.217/2018, de Mato Grosso do Sul, Lei nº 18.322/2022, de Santa Catarina, e a Lei Orgânica sobre o direito das mulheres a uma vida livre de violência, da Venezuela. Além disso, a pesquisa também conteve entendimento jurisprudencial, com entendimento dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça em relação a assuntos que condizem também ao ambiente hospitalar. 

Portanto, a abordagem da pesquisa é qualitativa com a análise dos dados através da interpretação das legislações, não sendo baseada em números.

2  CONCEITO E ASPECTOS GERAIS ACERCA DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA 

A violência obstétrica é caracterizada pelo Dossiê de violência obstétrica “Parirás com Dor” elaborado pela Rede Parto do Princípio para a CPMI da Violência Contra as Mulheres (2012), como atos praticados contra a mulher no exercício de sua saúde sexual e reprodutiva, podendo ser cometidos por profissionais de saúde ou outro profissional que participe desse período de gestação, parto ou puerpério. A expressão “violência obstétrica” (VO) é utilizada para descrever e agrupar diversas formas de violência e danos durante o cuidado obstétrico profissional.  Inclui maus tratos físicos, psicológicos, e verbais, assim como procedimentos desnecessários e danosos – episiotomias, restrição ao leito no pré-parto, clister, tricotomia e ocitocina, quase de rotina, ausência de acompanhante – dentre os quais destaca-se o excesso de cesarianas, crescente no Brasil há décadas, apesar de algumas iniciativas governamentais a respeito (TESSER et al., 2015). A Organização Mundial da Saúde (OMS) cita alguns atos mais frequentes nos relatos das vítimas de violência obstétrica, em que não atende a um tratamento humanizado.

Violência física, humilhação profunda e abusos verbais, procedimentos médicos coercivos ou não consentidos (incluindo a esterilização), falta de confidencialidade, não obtenção de consentimento esclarecido antes da realização de procedimentos, recusa em administrar analgésicos, graves violações da privacidade, recusa de internação nas instituições de saúde, cuidado negligente durante o parto levando a complicações evitáveis e situações ameaçadoras da vida, e detenção de mulheres e seus recémnascidos nas instituições, após o parto, por incapacidade de pagamento (OMS, 2014).

Portanto, a violência obstétrica é caracterizada quando uma mulher, sendo grávida, parturiente ou até mesmo após o parto, sofre violência física, verbal, sexual, psicológica ou outros tipos de desrespeitos, tanto da sua autonomia em relação ao seu corpo quanto procedimentos realizados no parto.

De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher (1994), a violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. 

A violência obstétrica ainda permanece escondida em alguns ambientes de sua ocorrência, passando despercebida por algumas vítimas, muitas vezes por uma falta de conhecimento destas sobre os seus direitos, outras vezes por vergonha e medo de ser incompreendida ou até mesmo intimidação por parte dos agentes. 

Ainda há pessoas que não conhecem este tipo de violência ou que acreditam que alguns atos que estão incluídos na configuração dessa violência devem ser realizados para que o parto aconteça, ultrapassando os limites de respeito com a gestante. 

No entanto, a Portaria MS nº 1.067 (2005), que Institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, expressa taxativamente alguns direitos das mulheres gestantes que devem ser respeitados. Entre eles está que deve ser assegurado à todas as gestantes um tratamento digno e de qualidade durante a gestação, parto e puerpério, havendo dessa forma um parto humanizado e seguro, sem que esta se sinta desrespeitada ou violentada de alguma forma, devendo ser esclarecidas ainda todas as informações dos procedimentos que desejarem. Além de ter o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto imediato de acordo com a Lei nº 11.108/05.

De acordo com o livreto Violência Obstétrica (2021), publicado pela Secretaria do Estado de Mato Grosso do Sul, pode-se citar como práticas de violência obstétrica: xingamentos; comentários constrangedores; aplicação de soro com ocitocina, acelerando o trabalho de parto; manobra de Kristeller; impedir o contato imediato do bebê pele a pele com a mãe logo após o trabalho de parto; retirada de pelos pubianos; toques excessivos, proibir a entrada do acompanhante escolhido pela parturiente, entre outros.

3  PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

3.1  Princípio da dignidade da pessoa humana 

Todas as mulheres têm direito ao mais alto padrão de saúde atingível, incluindo o direito a uma assistência digna e respeitosa durante toda a gravidez e o parto, assim como o direito de estar livre da violência e discriminação. (OMS, 2014)

Existe uma inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana, que também é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, contido na Constituição Federal (1988), em relação ao tratamento das mulheres gestantes por parte de alguns profissionais da saúde. 

A dignidade da pessoa humana é definida por Ingo Wolfgang Sarlet (2011), como:

A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. 

Portanto, este princípio busca assegurar o respeito dos deveres e direitos básicos de todos os cidadãos, como direito à saúde, à vida, à liberdade, entre outros, protegendo-os de tratamentos desumanos e degradantes.

De acordo com a OMS (2014), as condutas que caracterizam a violência obstétrica são consideradas uma violação dos direitos humanos, não havendo respeito neste momento único na vida de uma mãe. “Os abusos, os maus-tratos, a negligência e o desrespeito durante o parto equivalem a uma violação dos direitos humanos fundamentais das mulheres”. 

Evidencia-se, dessa forma, que não somente as atitudes de profissionais do sistema de saúde podem ser violentas, mas também a falta de assistência como a desatenção.

Ademais, segundo Oliveira e Albuquerque (2018) deve-se considerar a violência obstétrica como prática que detém elevada propensão à violação dos direitos humanos da mulher. 

Infelizmente, nem todas as mulheres conhecem seus direitos e acabam ficando sujeitas à essas condutas, guardando o que aconteceu para si, apenas quando veem ou ouvem relatos de outras vítimas notam que o que sofreram já era caracterizado como violência obstétrica, sendo uma violação dos seus direitos. 

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher (1994), em seu art. 6º, determina que o direito de toda mulher a ser livre de violência, abrange, entre outros, o direito a ser livre de todas as formas de discriminação, além do direito de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade e subordinação.

Recentemente a conduta de um médico anestesista teve uma grande repercussão nacional, conhecido como Giovanni Quintella Bezerra, foi filmado no momento que abusou de uma mulher grávida que estava sobre os seus cuidados durante o parto, logo após aplicar excesso de anestesia na vítima, momento de grande vulnerabilidade (CNN, 2022).

Na filmagem mostra o momento em que ele introduz o pênis na boca da paciente enquanto ela estava sedada, o ato do médico anestesista dura cerca de dez minutos, logo após limpa a boca da vítima, eliminando os vestígios. Diante disso, foi preso em flagrante por estupro de vulnerável, pois se aproveitou de um momento que a vítima não conseguia oferecer resistência. 

Além disso, o médico teria pedido antes do início da cirurgia que o pai se retirasse da sala de parto, violando outro direito da vítima, de ter um acompanhante presente em todos os momentos que ela estivesse no hospital.

Outro caso, foi o da influenciadora digital Shantal, o vídeo do seu parto chegou a passar em uma matéria do fantástico, em que o médico que estava fazendo o parto a xingava o tempo inteiro, proferindo muitos palavrões. Além disso ele insistia e reclamava pois ela não queria fazer episiotomia, uma cirurgia na vulva que permite que a passagem do bebê seja facilitada (G1, 2022).

Além dos xingamentos, houve a execução da manobra de Kristeller desde o início do parto, sendo uma técnica violenta, em que há a pressão sobre a barriga da parturiente para empurrar o bebê, mesmo a influenciadora tendo reclamado da dor, não foi parada a execução. Agnaldo Lopes, presidente da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, afirma que a Manobra de Kristeller não é mais recomendada na assistência ao parto pelo próprio Ministério da Saúde, podendo ter complicações fatais. Muitos atos que ocorreram neste parto caracterizam a violência obstétrica. 

Evidencia-se, em ambos os casos, a configuração da Violência Obstétrica, através da violência física, sexual, psicológica e agressão verbal. Percebe-se que a mídia tem um papel propagador muito forte e quando os casos são expostos chocam a população e o termo violência obstétrica ganha visibilidade nas redes sociais.

3.2  Princípio da igualdade

Apoiar a redução das desigualdades e igualdade de gênero são Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) com a finalidade de atingir a Agenda 2030 no Brasil. 

Como o Brasil é um dos países interessados na implementação do plano da ONU, é fundamental planejamento para a efetivação dos objetivos. Nesse sentido, faz-se necessário evidenciar o combate da violência contra as mulheres.

Conforme o art. 5º da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988). 

De acordo com Lansky et al (2018) a violência obstétrica na Venezuela foi tipificada como violência contra a mulher, destacando a diferença de gêneros. Entende-se então, que essa violência evidencia também a relação de desequilíbrio social.

De acordo com o artigo que trata sobre a prevenção e eliminação de abusos e desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde realizado pela OMS, as mulheres gestantes tem direito a igualdade e informações sobre os procedimentos realizados no seu tratamento.

As mulheres grávidas têm o direito de serem iguais em dignidade, de serem livres para procurar, receber e dar informações, de não sofrerem discriminações e de usufruírem do mais alto padrão de saúde física e mental, incluindo a saúde sexual e reprodutiva. (OMS, 2014)

Portanto, nota-se que as mulheres gestantes precisam ser asseguradas de igualdade em relação a sua saúde de forma global, destacando também a qualidade do bem-estar mental.

A Constituição Federal, em seu artigo 196, trata do acesso universal e igualitário no que cerne a saúde.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988) 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, afirma que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir um para com os outros em espírito e fraternidade”.

4  DIREITO A ACOMPANHANTE

A proibição de acompanhante durante o parto é mais uma forma de violência obstétrica. Em conformidade com a Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2005,deve ser respeitado também o direito à presença de acompanhante, escolhido por ela mesmo, durante todas as etapas do período do parto.

A lei citada traz em seu artigo 19-J, “os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”. (BRASIL, 2005) 

Portanto, quem escolhe o acompanhante é a gestante, podendo ficar com ela em todo o tempo que estiver hospitalizada.

A Portaria nº 2.418/05 do Ministério da Saúde amplia esse direito de um acompanhante para até 10 dias após o parto, sendo definido como pós-parto imediato, o acompanhante ainda tem direito a acomodação adequada e de receber as principais refeições. Ademais, a Resolução Normativa nº 211 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), assegura a cobertura das despesas relativas à acompanhantes quando possuir o plano hospitalar com obstetrícia.

Segundo o Dossiê de violência obstétrica, Parirás com Dor (2012), “considerase descumprimento do direito ao acompanhante de livre escolha da mulher no préparto, parto e pós-parto imediato quando: houve restrição da escolha da mulher; houve restrição do tempo de permanência do acompanhante; houve restrição pelo vínculo com a instituição; houve restrição pelo tipo de parto; houve impedimento da entrada ou permanência de acompanhante”.

5  LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

Inicialmente, cumpre asseverar que não recente o uso do termo violência obstétrica. O fato de não haver lei federal que trate especificamente sobre a violência obstétrica cria barreiras para a sua caracterização e torna ainda mais difícil o acesso às informações para as mulheres sobre os seus direitos. Como é cediço, muitas vítimas não denunciam a ocorrência dessa violência por acharem que é normal que o parto ocorra dessa forma, a saída de muitas é não passar por isso novamente, surgindo o medo de engravidar outra vez.

Apesar da ausência de lei federal, alguns estados já estão legislando sobre o assunto, com o objetivo de proteger as possíveis vítimas de violência obstétrica e diminuir a ocorrência desta. Além do Estado de Santa Catarina, em Paraná, Pernambuco, Goiás, entre outros, criaram uma lei estadual que trata sobre o enfrentamento à violência obstétrica e como ela é caracterizada.

De acordo com a Lei Estadual nº 18.322, é caracterizado como violência obstétrica “todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério”. (SANTA CATARINA, 2022)

Ademais, a Lei nº 5.217/2018 também traz alguns exemplos e condutas consideradas ofensa verbal ou física, entre eles estão: tratar a gestante ou a parturiente de forma não empática ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido; fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas; não ouvir as queixas e as dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto; recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica. (Mato Grosso do Sul, 2018)

Dessa forma, nota-se que existe uma preocupação por parte de alguns legisladores para diminuir esse problema, mas ainda é necessária uma discussão em nível nacional para criar formas de combater esse tipo de violência e incentivar a educação da população em relação a temática. 

Em agosto do ano 2022, surgiu no Senado brasileiro um projeto de lei que torna crime a violência obstétrica e indica alguns métodos para o Sistema único de saúde realizar a prevenção (AGÊNCIA SENADO, 2022). 

O Projeto de Lei, n° 2082, inclui o Art. 285-A no decreto-lei 2848 de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal:

“Violência Obstétrica 

Art. 285-A Constitui violência obstétrica qualquer conduta direcionada à mulher durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, que lhe cause dor, dano ou sofrimento desnecessário, praticada sem o seu consentimento ou em desrespeito pela sua autonomia ou, ainda, em desacordo a procedimentos estabelecidos no âmbito do Ministério da Saúde, constituindo assim uma clara limitação do poder de escolha e de decisão da mulher. 

Pena – detenção, de três meses a um ano. 

Parágrafo único. Caso a mulher vítima de violência seja menor de 18 anos ou maior de 40 anos. 

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.”

Em seu artigo 3° o projeto de lei propõe mudança da lei n° 8080, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Apesar de termos esse Projeto de Lei em tramitação no Senado e avançarmos ainda que de forma tardia, é necessário reforçar que ainda é preciso fazer muito para que de fato a dignidade humana das mulheres paridas seja realmente assegurada, pois até que essa lei seja aprovada e a política pública seja de fato aplicada leva-se um período de tempo e a solução desse problema pede por urgência.

Diferentemente do Brasil, na Venezuela foi criada a Lei Orgânica sobre o direito das mulheres a uma vida livre de violência, em que trata de forma específicasobre a violência obstétrica, afirmando que esta fomenta uma perda de autonomia e capacidade de decidir livremente seus corpos e sexualidade (VENEZUELA, 2007).

Além disso, a Venezuela também prevê, as punições e responsabilidades civis daqueles que cometem violência obstétrica, assegurando à mulher ou a seus herdeiros o direito de reparação ou indenização do dano causado, pagando o seu tratamento médico ou psicológico que precisar. Desta forma, tornando a lei mais efetiva.

6  RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

A responsabilidade civil é classificada pela doutrina em subjetiva e objetiva. A principal diferença destas é a presença da análise do elemento culpa. De acordo com Lisboa (2012), a responsabilidade civil subjetiva é apurada mediante culpa, ou seja, a ausência da diligência normalmente exigida na situação pelo agente causador do prejuízo econômico ou moral da vítima. Encontra-se sua previsão legal nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Além disso, no §4, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe também quanto aos profissionais liberais, em que a responsabilidade desses é caracterizada pelo elemento culpa: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Destacando assim, a responsabilidade subjetiva dos médicos e demais profissionais da saúde, pois são os intermediários das aplicações medicinais.

Quanto a responsabilidade civil objetiva, é baseada no risco ou perigo da atividade exercida, respondendo o agente independentemente da presença de culpa (LISBOA, 2012). É prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Em relação a responsabilidade civil do médico e do hospital, é possível concluir que a responsabilidade do médico será subjetiva, como já mencionado. Quanto à responsabilidade do hospital, será objetiva, respondendo independentemente da comprovação de culpa, conforme a decisão proferida pelo Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze (2017), em que expõe: 

Aplica-se ao hospital a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviço e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes – A responsabilidade civil do médico é subjetiva demandando a comprovação dos elementos que compõe a responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão culposa, o dano e o nexo de causalidade, caracterizando-se o ultimo como o liame subjetivo entre a conduta do agente e dano causado a vítima. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.652.850 – MG 2017/0026735-6. Relator: Marco Aurélio Bellizze. DATA: 08/03/2017)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já dispôs nos autos do Recurso Especial n. 1.184.932/PR, que a relação estabelecida entre médico e paciente é uma obrigação de meio, não de fim, exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras. Neste sentido, é imprescindível a demonstração de culpa e a existência do nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o dano ocasionado para que possa responsabilizá-lo, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. No caso de verificação de Responsabilidade Civil, deve haver uma reparação de dano, seja patrimonial ou extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar a vítima por todo o dano causado.

 Conforme o entendimento de Diniz (2012) e Lisboa (2012), dano patrimonial, conhecido como material, compreende o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, a efetiva diminuição no patrimônio da vítima e o que ela deixou de ganhar. É o prejuízo econômico sofrido pela vítima.

De acordo com Costa e Nascimento (2019) pode-se aplicar o dano material em violência obstétrica em situações de gastos que a vítima não teria caso não houvesse a violência, como medicamentos, transporte e valores que deixou de ganhar por passar mais tempo hospitalizada.

De outro lado, Gonçalves (2022) e Bittar (2015) discorre acerca do dano extrapatrimonial, também conhecido como dano moral, sendo o que atinge o ofendido como pessoa, lesionando bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, entre outros, que abala a vítima em razão da dor psíquica, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

Portanto, os danos materiais atingem o patrimônio da vítima quando as condutas dos profissionais de saúde ocasionam mais despesas que poderiam ser evitadas, enquanto os danos morais sofridos pelas vítimas de violência obstétrica atingem a intimidade e dignidade das parturientes, humilhando-as com xingamentos e frases desagradáveis.

É assegurado pela Constituição Federal (1988) o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem no art. 5º, V. Sendo admitido a cumulação das indenizações pela Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça, em que discorre: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

É importante também citar o dano estético, em que Lisboa (2012) afirma ser o prejuízo extrapatrimonial decorrente da violação de direito físico da personalidade, que proporciona um desvalor social da imagem ou da integridade física da vítima. 

A Súmula 387 do Supremo Tribunal de Justiça admite a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Dessa forma, é possível que em um mesmo caso haja violação da sua intimidade e do seu físico, tendo a vítima que se submeter a cirurgia ou procedimentos estéticos posteriormente.

7  RESPONSABILIDADE PENAL PELA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

Enquanto existe esta ausência de lei federal específica sobre violência obstétrica, as mulheres acometidas por desrespeitos durante o período gravídico, de parto e puerperal, são amparadas pelo Código Penal, sendo as condutas enquadradas em alguns crimes.

Desta forma, as violências, tanto físicas, quanto verbais e psicológicas, podem ser enquadradas dependendo dos atos, como homicídio (art. 121, CP), quando por alguma prática errônea dos profissionais da saúde leva a parturiente a óbito; lesão corporal (art. 129, CP) como a execução da episiotomia não autorizada; calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140) quando os profissionais da saúde agridem a parturiente verbalmente atingindo sua honra e dignidade; maus tratos (art. 136, CP) quando é usado a manobra de Kristeller que não é mais recomendada ou até mesmo quando é negado direitos básicos como alimentação, água entre outros. 

Além de constrangimento ilegal (art. 146, CP) quando é falado sobre sua intimidade ou há exposição das suas partes íntimas para os demais profissionais presentes na sala de parto como forma de constrangimento; ameaça (art. 147, CP) quando força procedimentos que a parturiente não quer autorizar a realização; violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, CP) quando diminui a mulher de alguma forma, humilhando-a; e estupro de vulnerável (art. 217-A, §1, CP) quando a parturiente é abusada no momento do parto, estando vulnerável.

As condutas citadas anteriormente não são as únicas que servem para a tipificação de tais delitos, podendo ocorrer violência obstétrica de várias outras formas. E para que haja justiça depende dos aplicadores da lei no momento de observar o caso concreto, para aplicação de pena proporcional ao dano.

Portanto, apesar de existirem leis genéricas que podem prever defesa e punição de violência obstétrica, seria mais eficaz uma lei federal falando especificamente desta, para que as mulheres e a população possam ser educadas sobre seus direitos e deveres. Além de poder também punir os profissionais responsáveis proporcionalmente em relação às suas condutas.

É importante que não haja apenas uma responsabilização civil, mas que os agressores possam também ser responsabilizados criminalmente com o rigor da lei.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o presente estudo, observa-se que no momento da gravidez, do parto e puerpério há inúmeras violações de direitos, podendo citar como exemplo: a proibição de acompanhante, recusa em dar informações, execução de procedimento não autorizado pela paciente, ofensas verbais, entre outras violações físicas, sexuais e psicológicas, sendo práticas frequentes no período gravídico-puerperal.

Portanto, é imprescindível que haja a criação de lei federal específica, tornando o termo mais conhecido, para que as mulheres sejam cientes dos seus direitos no momento do parto, impedindo a naturalização dos tratamentos desrespeitosos, podendo procurar ajuda e punição dos agressores de forma mais precisa. 

Enquanto isso, é necessário que haja uma efetivação das leis que de alguma forma protegem os direitos das mulheres no momento do parto, havendo punição para os agentes das práticas de violência obstétrica. 

É preciso que haja reconhecimento da mulher como sujeito de direitos, garantindo-a um tratamento mais humanizado no período gravídico-puerperal, lhes dando um atendimento digno e de qualidade, tornando-a protagonista no momento do parto, dando mais atenção às suas necessidades.

REFERÊNCIAS

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1Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma;
2Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão–IESMA/Unisulma. E-mail: jhemille.alves21@gmail.com;
3Docente da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA. Especialista em em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, UNISUL. Email:mreisguida@gmail.com.