VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: RESPONSABILIDADE CIVÍL 

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10019716


Abigail Sthefane Santos de Morais¹
Maria dos Reis Ribeiro Guida²


Resumo

Este trabalho aborda a violência obstétrica no Brasil, originada a partir de legislações latino-americanas no início do século 21. A violência obstétrica, caracterizada por práticas médicas questionáveis e altas taxas de cesarianas, engloba uma variedade de comportamentos prejudiciais, refletindo questões estruturais como o preconceito de gênero e desigualdades sociais. Para combatê-la, medidas legislativas foram implementadas, como o direito ao acompanhante e portarias de humanização no pré-natal e parto. Um projeto de lei em análise no Senado busca definir e punir essa violência, e medidas judiciais desempenham um papel relevante na denúncia e reparação de casos de violência obstétrica. Em resumo, a abordagem da violência obstétrica requer conscientização, legislação e ação judicial para proteger os direitos das gestantes e promover a humanização no parto. Desta forma o atual trabalho visa analisar a estrutura geral do contexto de violência obstétrica, avaliando erros que infringem a dignidade humana e colocam em risco a vida do feto e da mãe, abordando o significado e historicidade do tema violência obstétrica, práticas mais comuns de abusos obstétricos com a gestante da gestação ao parto, identificando as principais consequencias para a vida das gestantes no pós-parto e ao longo da vida, além do interesse de informar sobre ações judiciais  como formas de denúncias e promoção de reparação.

Palavras-chave: Gestação. Saúde. Clínica.

Abstract

This work addresses obstetric violence in Brazil, originating from Latin American legislation at the beginning of the 21st century. Obstetric violence, characterized by questionable medical practices and high rates of cesarean sections, encompasses a variety of harmful behaviors, reflecting structural issues such as gender prejudice and social inequalities. To combat it, legislative measures were implemented, such as the right to a companion and humanization ordinances in prenatal care and childbirth. A bill being analyzed in the Senate seeks to define and punish this violence, and judicial measures play an important role in reporting and repairing cases of obstetric violence. In summary, addressing obstetric violence requires awareness, legislation and legal action to protect the rights of pregnant women and promote humanization in childbirth. In this way, the current work aims to analyze the general structure of the context of obstetric violence, evaluating errors that infringe human dignity and put the life of the fetus and mother at risk, addressing the meaning and historicity of the topic of obstetric violence, the most common practices of abuse obstetricians with pregnant women from pregnancy to delivery, identifying the main consequences for the lives of pregnant women in the postpartum period and throughout their lives, in addition to the interest of informing about legal actions as forms of reporting and promoting reparation.

Keywords: Gestation. Health. Clinic.

1. INTRODUÇÃO 

A violência obstétrica consiste em abusos e maus-tratos cometidos por profissionais de saúde contra mulheres, principalmente durante a gravidez e o parto, podendo manifestar-se de maneira psicológica ou física. Essa forma de violência resulta na restrição da autonomia das mulheres e na sua capacidade de tomar decisões livres sobre seus corpos e sexualidade, o que tem impactos adversos em suas vidas. Essa prática é caracterizada pelo tratamento desumano dispensado às mulheres grávidas. (RODRIGUES, 2022)

O tema trata de um problema grave que afeta a vida de muitas mulheres em todo o mundo durante o processo de gestação, parto e pós-parto. A violência obstétrica envolve uma série de práticas médicas, comportamentos e atitudes desrespeitosas, abusivas e discriminatórias por parte de profissionais de saúde, que resultam em violações dos direitos humanos das mulheres (MARQUES, 2020). A violência obstétrica não apenas prejudica a saúde física e emocional das mulheres, mas também viola seus direitos fundamentais, como o direito à dignidade, à integridade física e psicológica, à informação, à autonomia e à não discriminação. Além disso, pode ter sérias consequências para a saúde materna e neonatal, aumentando os riscos durante o parto e o período pós-parto (SCHIAVON, 2022). 

A discussão sobre a responsabilidade civil nesse contexto é crucial para garantir que profissionais de saúde e instituições médicas sejam responsabilizados por condutas inadequadas e negligentes, promovendo um ambiente mais seguro e respeitoso para as mulheres grávidas, a violência obstétrica e a responsabilidade civil na dignidade humana é relevante porque visa a garantir que todas as mulheres tenham acesso a cuidados de saúde materna seguros e respeitosos, livres de qualquer forma de violência e discriminação, promovendo assim o bem-estar e a dignidade de todas as gestantes e parturientes conforme  (MARQUES, 2020).

Representa um problema sério e preocupante que afeta diretamente a saúde e o bem-estar de mulheres grávidas e seus bebês. No contexto dessa pesquisa,  a escolha do tema é justificada pela necessidade de compreender a relevância crítica da ineficácia das penalidades e das medidas preventivas em relação à violência obstétrica. O desconhecimento sobre quais práticas são consideradas inadequadas, como proceder em casos de violência obstétrica e a ausência de órgãos de acompanhamento e punições adequadas contribuem para a perpetuação desse comportamento prejudicial no ambiente de assistência ao parto. 

O atual trabalho visa analisar a estrutura geral do contexto de violência obstétrica, avaliando erros que infringem a dignidade humana e colocam em risco a vida do feto e da mãe, abordando o significado e historicidade do tema violência obstétrica, práticas mais comuns de abusos obstétricos com a gestante da gestação ao parto, identificando as principais consequencias para a vida das gestantes no pós-parto e ao longo da vida, além do interesse de informar sobre ações judiciais  como formas de denúncias e promoção de reparação. 

Este artigo desenvolveu-se a partir da identificação de um problema grave e preocupante que afeta a saúde e o bem-estar das mulheres grávidas e seus bebês: A violência obstétrica. Inicialmente, foi estabelecida uma compreensão do que constitui essa forma de violência, destacando os abusos e maus-tratos cometidos por profissionais de saúde durante a gravidez e o parto, que frequentemente resultam na restrição da autonomia das mulheres e em consequências adversas para suas vidas. 

Em seguida, a pesquisa abordou a relevância crítica da responsabilidade civil nesse contexto, enfatizando a necessidade de responsabilizar profissionais de saúde e instituições médicas por condutas inadequadas e negligentes. Além disso, o estudo buscou analisar a estrutura geral da violência obstétrica, desde suas origens até as consequências para as gestantes, destacando a importância de informar sobre ações judiciais como forma de denúncia e promoção de reparação.

2. DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

No contexto da violência obstétrica, a sua historicidade desempenha um papel fundamental na compreensão das práticas que infringem os direitos humanos das mulheres durante o processo de parto. Como apontado por (SCHIAVON, 2022), a evolução do entendimento desse fenômeno está intrinsecamente ligada ao contexto histórico, cultural e econômico. Essas práticas, além de desrespeitarem a autonomia das mulheres, contribuem para altas taxas de mortalidade materna e neonatal no Brasil. Nesse contexto, a violência obstétrica se torna uma questão de saúde pública, destacando a importância dos movimentos liderados por mulheres que promovem discussões sobre autonomia, direitos reprodutivos, e práticas baseadas em evidências. 

2.1. Historicidade 

De acordo com (SCHIAVON, 2022), a evolução da compreensão da violência obstétrica está intrinsicamente ligada à sua contextualização histórica, que engloba aspectos culturais e econômicos. Esse processo teve início por volta da década de 1980, quando os debates sobre a violência contra a mulher começaram a questionar as práticas tradicionais de assistência ao parto que infringiam os direitos humanos das mulheres, já consagrados em legislações. A partir da exposição de denúncias, o tema ganhou maior visibilidade e passou a ser mais amplamente discutido. 

É fundamental destacar como procedimentos anteriormente considerados normais e adequados passaram a ser reconhecidos como formas de violência obstétrica, mediante a análise do contexto em que eles afetam negativamente as mulheres. Essas práticas contribuem significativamente para os elevados índices de mortalidade materna e neonatal no país. É fundamental reconhecer que todas as mulheres têm o direito de desempenhar um papel central durante o processo de parto e de exercer plena autonomia sobre seus corpos, garantindo que suas preferências e necessidades sejam respeitadas integralmente. (SOUSA, 2018). 

Para uma compreensão mais abrangente dessa temática, é importante identificar que se trata de um problema sistêmico que se manifesta como uma questão de relevância para a saúde pública. Movimentos liderados por mulheres têm promovido discussões sobre temas como autonomia, direitos reprodutivos e sexuais, individualidade, abordagem baseada em evidências e ciência feminista (RODRIGUES, 2022).  Os episódios de violência física e psicológica eram manifestações de desigualdades de gênero enraizadas na cultura sexista e eram influenciados pelo sistema de saúde inserido em um ambiente capitalista e industrializado (DANTAS, 2019). Desde 1996, a Organização Mundial da Saúde (OMS) restringiu o uso de certas práticas durante o parto e em circunstâncias específicas.

 No Brasil, após a revisão das abordagens na assistência ao parto, o Ministério da Saúde emitiu uma publicação em 2001, na qual determinou que procedimentos como a episiotomia de rotina e a manobra de Kristeller, entre outros, são considerados “claramente prejudiciais ou ineficazes” e devem ser evitados. No entanto, essas práticas ainda são utilizadas no país até os dias de hoje. Assim sendo, pode-se dizer que o processo de reconhecimento e denúncia das práticas tradicionais de assistência ao parto que infringiam os direitos humanos das mulheres. Nesse sentido, é fundamental continuar a conscientização e a luta por um parto seguro e respeitoso, que garanta plena autonomia e dignidade a todas as mulheres.

2.2. Uso do termo/ definição para violência obstétrica

Segundo (SCHIAVON, 2022) a introdução do conceito de “violência obstétrica” no contexto brasileiro teve sua raiz nas legislações de nações latino-americanas durante o início do século 21. Isso ocorreu em resposta à disseminação indiscriminada de práticas médicas que careciam de respaldo científico e que contrariavam as recomendações da OMS. Além disso, o Brasil se destacou por apresentar uma alta incidência de cesarianas, ocupando o segundo lugar mundial em partos cirúrgicos, ficando atrás apenas da República Dominicana, conforme indicado em um estudo publicado na revista The Lancet. 

A violência obstétrica, que também é categorizada como violência institucional e violência contra a mulher, é reconhecida por tratados nacionais. No entanto, não existe uma definição específica em nível federal no Brasil. Um despacho do Ministério da Saúde em 2019 questionou a adequação do termo, argumentando que os atos não eram praticados com a intenção deliberada de causar dano ou prejuízo (MARTINS, 2019).

Segundo informações da Agência Senado, essas faixas etárias são identificadas como períodos em que as mulheres podem estar mais vulneráveis a danos. Caso seja aprovado, o projeto de lei implicará em modificações no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para conceituar violência obstétrica como qualquer ação dirigida à mulher durante o processo de trabalho de parto, parto ou puerpério, que seja realizada sem seu consentimento, desrespeitando sua autonomia ou em discordância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, resultando em dor, dano ou sofrimento injustificado (SCHIAVON, 2022).

O texto propõe uma modificação no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) com o objetivo de conceituar violência obstétrica como qualquer ação dirigida à mulher durante o processo de trabalho de parto, parto ou puerpério, que seja realizada sem seu consentimento, desrespeitando sua autonomia ou em discordância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, resultando em dor, dano ou sofrimento injustificado. Além disso, sugere a inclusão na Lei do SUS (Lei 8.080, de 1990) da obrigação de que o sistema promova ações e campanhas para combater essa prática. A justificativa do projeto faz referência à declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) de 2014, que incentiva ações, diálogo, pesquisas e mobilização em países democráticos para prevenir e eliminar abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde (TEIXEIRA, 2021).

A sugestão implica na inclusão, na Lei do SUS (Lei 8.080, de 1990), da obrigação de que o sistema promova iniciativas e campanhas com o intuito de combater a violência obstétrica. Cabe ao Ministério da Saúde a responsabilidade de estabelecer os protocolos e diretrizes que devem ser seguidos nos estabelecimentos de saúde, independentemente de serem de natureza pública ou privada.

3. VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA: COMPARATIVOS  

Um dos principais parâmetros para avaliar a qualidade dos cuidados de saúde oferecidos às mulheres durante seu período reprodutivo é a taxa de mortalidade materna, a qual também deve ser considerada como uma forma de violência obstétrica. Em 2019, de acordo com informações do Painel de Monitoramento da Mortalidade Materna, essa taxa estava em torno de 57 óbitos a cada 100 mil nascimentos. Entretanto, durante a pandemia, esse indicador aumentou significativamente, atingindo a marca de 107 mortes por 100 mil nascimentos em 2021. Comparativamente, essa taxa é muito superior à média registrada na Europa, que é de apenas 13 mortes por 100 mil nascimentos, conforme dados apresentados no Relatório da Saúde Europeia (GOV, 2020). 

Conforme (TEIXEIRA, 2021,  através de estudos de pesquisa, foi observado que a percepção de médicos professores de obstetrícia em relação à violência obstétrica revela que, embora tenham consciência do problema, muitos deles adotam uma postura defensiva em relação a essa questão. Ademais, muitos desconhecem o significado específico do termo “violência obstétrica” e o consideram inadequado ou ofensivo para a comunidade médica. Em suas perspectivas, a violência obstétrica é muitas vezes limitada à ideia de agressões físicas, e a autonomia das mulheres é vista como algo que deve ser restrito pela autoridade médica.

A análise feita por pesquisadores na área revela que a redução da violência obstétrica está intrinsecamente ligada a mudanças na formação profissional dos profissionais de saúde. Além disso, comparando com o cenário da década de 1980, houve notáveis transformações na assistência ao parto no Brasil, especialmente a partir de iniciativas como o projeto Apice On, implementado em 2017, e a Rede Cegonha, criada em 2011 pelo Ministério da Saúde em parceria com instituições públicas, incluindo o Instituto Fernandes Figueira/Fiocruz. Vale ressaltar que, em abril deste ano, o governo federal substituiu a Rede Cegonha pela Rede Materno Infantil (RAMI) (FIOCRUZ, 2019).

A violência obstétrica está progressivamente se tornando uma forma mais institucionalizada de violência, uma vez que coloca mulheres e bebês em situações evitáveis de vulnerabilidade. Isso destaca a necessidade de informar tanto os profissionais de saúde quanto as gestantes sobre as mudanças relacionadas a esse assunto e sua importância. (SCHIAVON, 2022). 

Apesar de contar com fundamentos científicos que respaldam essas transformações, é crucial que essas informações sejam disseminadas em um espectro mais amplo. É fundamental que as gestantes tenham acesso a informações confiáveis para que possam tomar decisões informadas em relação ao seu parto. Isso ressalta a relevância da discussão sobre a violência obstétrica (DINIZ, 2019). 

O contexto analisado enfatiza a necessidade de abordar a violência obstétrica como um problema crítico que vai além da saúde das mulheres. Os altos índices de mortalidade materna no Brasil, agravados pela pandemia, destacam a urgência de aprimorar os cuidados obstétricos e fomentar uma assistência mais segura e respeitosa. A pesquisa sobre a percepção dos médicos professores de obstetrícia trás a importância de reformas na formação profissional para combater a violência obstétrica. 

4. TIPOS DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

A violência obstétrica reflete problemas estruturais mais amplos, como o preconceito de gênero, o racismo e a desigualdade social, que se manifestam igualmente no âmbito da prática médica. Essa questão é multifacetada e, portanto, necessita de estratégias abrangentes e eficazes para ser enfrentada (RODRIGUES, 2022). 

Os tipos de violência podem abranger uma variedade de comportamentos no contexto discutido. Isso inclui atitudes de recusa, como a negação de tratamento durante o parto, humilhações verbais, falta de consideração pelas necessidades e dores da mulher, práticas invasivas, violência física, administração desnecessária de medicamentos, imposição de intervenções médicas e detenção em instalações de saúde por falta de pagamento, além de comportamentos desumanos ou rudes. Além disso, a violência pode se manifestar por meio de discriminação com base em raça, origem étnica, status econômico, idade, status de HIV, identidade de gênero e outras características (SCHIAVON,2022).

Violência de gênero, ao ser um tipo de violência direcionado exclusivamente às mulheres devido à experiência da gestação e parto, muitas vezes está associada a estereótipos relacionados ao feminino. Isso pode resultar em atitudes desrespeitosas por parte dos profissionais de saúde, que podem sentir que devem impor normas arbitrárias sobre como uma gestante deve se comportar. Além disso, tais atitudes de negligência podem se manifestar na incapacidade de fornecer o atendimento necessário para garantir a saúde tanto da mãe quanto do bebê (RODRIGUES, 2022).

4.1. Episiotomia/ Manobra De Kristeller 

De acordo com o “Manual de Assistência ao Parto” da Organização Mundial da Saúde (OMS), a episiotomia é definida como “um corte cirúrgico na parede vaginal posterior e no assoalho perineal, realizada durante o segundo estágio do trabalho de parto, com o objetivo de ampliar a abertura vaginal e facilitar a passagem da cabeça fetal durante o parto”. A indicação e realização desse procedimento têm sido alvo de debate na medicina obstétrica devido às suas implicações na saúde da mulher.

Segundo (DINIZ, 2019) professora da Universidade de São Paulo (USP) é referência em  estudos sobre violência obstétrica, muitas mulheres deixam de fazer o parto normal e optam pela cesárea para fugir da episiotomia rotineira. Diniz discorre sobre a difícil decisão da mulher entre cesárea episiotomia e apresenta o argumento de grupos de usuárias organizadas que acreditam que para tornar o abuso de cesáreas aceitável, é fundamental manter o parto vaginal o mais doloroso e danoso possível, se preciso negando as evidências científicas às quais a prática médica supostamente deveria aderir. 

De acordo com Recomendações da Organização Mundial da Saúde para Assistência ao Parto Normal, a manobra de Kristeller é uma técnica que envolve a aplicação de pressão externa na parede abdominal materna, sobre o útero, durante o segundo estágio do trabalho de parto, com o objetivo de auxiliar na descida e expulsão do feto através do canal de parto. Essa manobra é controversa devido aos riscos potenciais para a saúde da mãe e do bebê e, portanto, não é recomendada como uma prática de rotina na assistência ao parto (OMS, 2018). 

De acordo com a pesquisa Nascer no Brasil, coordenada pela Fiocruz, 53,5% das mulheres entrevistadas que tiveram partos normais relataram ter passado por episiotomia (SOUSA, 2018). No território brasileiro, após uma reavaliação das estratégias no que se refere ao suporte durante o processo de parto, o Ministério da Saúde divulgou uma publicação no ano de 2001, na qual estabeleceu que intervenções como a episiotomia de forma automática e a manobra de Kristeller, entre outras, são identificadas como “claramente prejudiciais ou ineficazes” e devem ser evitadas. No entanto, mesmo com essa orientação, essas práticas ainda persistem sendo aplicadas no país até os dias atuais.

5. DIREITOS NEGLIGÊNCIADOS

As mulheres tem seus direitos negligenciados quando práticas de abuso acontecem durante o parto. Pode- se destacar que tais injúrias podem acontecer também ao longo da gestação, durante as consultas e no puerpério (MARQUES, 2020). De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), 53,7% dos partos que são realizados, são cirurgias cesarianas. Convém ressaltar que, dentro do número de cesarianas realizadas umagrande parte acontece sem a recomendação e avaliação necessária, favorecendo o aumento da taxa de mortalidade de bebês na hora do nascimento, os dados mostram que o número demães que morrem durante o parto tem relação com os 30% de cesarianas realizadas sem a devida indicação. Este procedimento cirúrgico é uma alternativa relevante no momento da concepção quando seu uso se faz necessário.

Segundo o levantamento realizado pela Fundação Oswaldo Cruz no ano de 2012, cerca de 30% das mulheres atendidas nas Maternidades Particulares, sofrem violência obstétrica. Em comparação, às Maternidades Públicas atendidas pelo Sistema Universal de Saúde (SUS), possui uma taxa de 45%. Diante dos altos números, vê-se a necessidade da atual explanação do tema. Os relatos de mulheres que vivenciaram algum tipo de violência antes, durante ou após o parto são constantes. Os tipos de abusos cometidos são considerados relevantes, pois, resultam em danos psicoemocionais, depreciação de sonhos, além de roubar-lhes o prazer de boas lembranças no momento da concepção (PEREIRA, 2022). 

Estudos populacionais feitos em relação aos casos de violência obstétrica mostram que esse tipo de violência está entre 18,3% à 44,3% presente nos atendimentos à gestantes brasileiras. Esses números podem ser ainda maiores, pois o número de mulheres que não possuem conhecimento sobre o assunto é expressivo. Pode-se ressaltar também a falta de apresentação e esclarecimento sobre a violência obstétrica (UCHÔA, 2018). 

Vale ressaltar que essas práticas são habituais ao longo da vida gestacional de várias mulheres de baixa renda, pois em sua maioria podem não ter acesso a informações e atendimentos necessários em virtude de uma maior fragilidade econômica. Tais acontecimentos não estão limitados a mulheres de baixa renda. A violência obstétrica é um assunto de extrema importância. Uma vez que possibilitará um empoderamento consciente e claro para as gestantes sobre o que será realizado com elas e com seus bebês (PONTES, 2018).

6. ATENDIMENTO E ASSISTÊNCIA 

A Portaria 569/2000, que estabelece o Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento no Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece o direito à assistência digna, humanizada e de alta qualidade durante a gestação, parto e período pós-parto, além de estipular os princípios e requisitos fundamentais para garantir um acompanhamento pré-natal adequado e uma assistência ao parto igualmente adequada (GOV, 2020). 

A Portaria 1.067/2005 estabelece que os serviços de saúde e profissionais têm a responsabilidade de receber a mulher e o recém-nascido de forma digna, reconhecendo-os como detentores de direitos. Ela enfatiza que a qualidade e humanização no atendimento dependem de seguir procedimentos comprovadamente benéficos, evitando intervenções desnecessárias, além de estabelecer relações baseadas em princípios éticos. Isso inclui garantir a privacidade, respeitar a autonomia da mulher e envolvê-la, juntamente com sua família, nas decisões relacionadas aos cuidados. Já a Portaria 371/2014 assegura a importância do contato direto entre a mãe e o bebê logo após o parto, a promoção do aleitamento materno nos primeiros momentos e o clampeamento do cordão umbilical (corte) após cessar suas pulsações, desde que as condições de saúde do bebê sejam adequadas (GOV, 2020).

A legislação referente ao direito ao acompanhante, em vigor desde 2005, estabelece que a gestante tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa de sua escolha durante todo o período de sua permanência em um estabelecimento de saúde. Isso inclui o direito da mulher de ter um acompanhante presente durante o trabalho de parto, o próprio parto e o pós-parto imediato. Além disso, a parturiente tem o direito de receber informações claras sobre seu estado de saúde, bem como sobre os procedimentos recomendados. Os profissionais de saúde têm o dever de explicar os propósitos de cada intervenção ou tratamento, seus possíveis riscos e quais alternativas estão disponíveis (Lei do direito ao acompanhante – Lei nº 11.108/2005).

A legislação que regula o atendimento e assistência às gestantes e parturientes no Brasil estabelece importantes direitos que visam garantir uma assistência digna e humanizada durante o ciclo gravídico-puerperal. Além disso, a legislação assegura o direito ao acompanhante durante todo o processo, reconhecendo a importância do apoio emocional e da informação para as gestantes. Portanto, a legislação brasileira estabelece uma base sólida para a garantia de uma assistência respeitosa e de qualidade à saúde materna.

7. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E O PARTO 

Ao falarmos sobre parto humanizado, é visto como o mais natural possível, se respeita a fisiologia do parto e da mulher e as intervenções são feitas somente se necessárias. Toda atenção deve ser direcionada às necessidades da mulher, que deve ter o controle da situação na hora do parto. A mulher deve ter liberdade de escolha baseada na ciência. A mulher deve estar sempre bem-informada antes de escolher qualquer método e ciente dos riscos e benefícios que envolvem sua escolha (CIELLO, 2019).

Estudos conduzidos pela Fiocruz apontam que a taxa de cesarianas em instituições de saúde privadas atinge surpreendentes 88%, um índice que desperta preocupação, considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda uma proporção de apenas 15%. Diversos fatores contribuem para essa realidade, incluindo a preferência pela cirurgia devido à sua rapidez em comparação ao parto natural, bem como a competição no mercado de saúde, pois a realização de cirurgias é reservada aos médicos, enquanto enfermeiras obstétricas podem realizar partos normais (RODRIGUES, 2022). 

A cesárea desempenha um papel crucial quando há riscos envolvidos no parto vaginal; no entanto, a situação se inverte quando a cirurgia é realizada sem base científica adequada. De acordo com um estudo conduzido pelo Centro de Integração de Dados e Conhecimentos para Saúde (Cidacs) da Fiocruz Bahia e publicado na PLOS Medicine, a realização de cesáreas sem indicação médica pode aumentar o risco de mortalidade infantil em 25% (FIOCRUZ, 2019).

A recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) é adiar o clampeamento do cordão umbilical após o nascimento, permitindo que o sangue da placenta continue a fluir para o bebê por um período adicional de 1 a 3 minutos. Essa medida tem como objetivo aumentar as reservas de ferro da criança e reduzir o risco de anemia infantil. As Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal de 2017, emitidas pelo Ministério da Saúde, buscam resumir e sistematizar as evidências científicas disponíveis sobre práticas comuns no cuidado durante o parto e nascimento, com o propósito de fornecer diretrizes que promovam, protejam e incentivem o parto normal.

Além disso, os países signatários devem tomar ações adequadas para erradicar a discriminação contra mulheres no que diz respeito ao acesso aos serviços de saúde, o que inclui os serviços relacionados ao planejamento familiar. Eles também têm a responsabilidade de assegurar cuidados adequados durante todas as fases da gravidez, parto e pós-parto, incluindo assistência gratuita quando necessário, além de garantir uma nutrição apropriada durante a gravidez e a fase de amamentação (DINIZ, 2019).

8. RESPONSABILIDADE CIVIL 

 A violência obstétrica é uma questão que levanta sérias preocupações em relação à dignidade humana. Conforme destacado por (GAMA et al. 2018), “A violência obstétrica envolve atos de discriminação, abuso e falta de respeito durante o processo de atendimento à gestante e ao parto, infringindo diretamente os princípios da dignidade humana”. Isso inclui situações em que as mulheres são tratadas de forma desrespeitosa, negligente ou até mesmo abusiva durante o parto, o que viola claramente seus direitos humanos fundamentais.

A responsabilidade civil também desempenha um papel fundamental na busca por justiça em casos de violência obstétrica. Conforme ressaltado por (NOGUEIRA, 2017), “A responsabilidade civil é uma ferramenta legal que pode ser usada para responsabilizar profissionais de saúde e instituições hospitalares por atos que causem danos à dignidade e integridade das gestantes durante o parto”. A busca por reparação por danos morais e materiais por meio de ações judiciais é uma maneira importante de garantir que as vítimas de violência obstétrica recebam o apoio e a justiça de que precisam.

8.1. Atribui-se a responsabilidade à:

A responsabilidade civil na questão da violência obstétrica pode recair sobre diferentes partes envolvidas no atendimento médico durante o parto e a gravidez. Ela pode afetar os profissionais de saúde como os médicos, enfermeiras obstétricas, parteiras e outros profissionais de saúde que estejam envolvidos no cuidado da gestante durante o parto podem ser considerados responsáveis se agirem de maneira negligente, abusiva ou desrespeitosa em relação à paciente. Isso pode incluir procedimentos médicos não consentidos, uso indevido de intervenções médicas, tratamento desumano ou falta de informação adequada sobre os procedimentos (PONTES, 2018).

De acordo com (RODRIGUES, 2022), instituições de saúde, hospitais, clínicas e maternidades também podem ser responsabilizados por permitir um ambiente onde a violência obstétrica ocorra com frequência. Se não tomarem medidas para prevenir e punir tais comportamentos dentro de suas instalações, podem ser alvo de ações judiciais. Planos de saúde privados também podem ser responsabilizados por não garantirem um atendimento adequado e respeitoso às gestantes. Isso pode ocorrer quando não fornecem cobertura adequada para opções de parto respeitoso ou quando restringem indevidamente o acesso a determinados tipos de cuidados.

Em sistemas de saúde públicos, as autoridades de saúde e os gestores de políticas públicas também podem ser considerados responsáveis se não implementarem políticas eficazes para prevenir a violência obstétrica e garantir o respeito pelos direitos das gestantes (PONTES, 2018). A responsabilidade civil nesses casos pode ser estabelecida por meio de ações judiciais movidas pelas vítimas ou seus representantes legais. Ela busca obter compensação por danos morais e/ou materiais causados pela violência obstétrica e, ao mesmo tempo, promover a responsabilização daqueles que praticam ou permitem essa forma de abuso (CIELLO, 2019). 

8.2. Reponsabilidade civil e sua aplicabilidade no contexto da violência obstetrica.

Existem dois principais tipos de responsabilidade: a objetiva, que exige apenas a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da culpa do profissional de saúde, e a subjetiva, que requer a demonstração de culpa ou dolo por parte do profissional (RIBEIRO, 2022). A aplicação desses tipos de responsabilidade depende das leis locais e das circunstâncias específicas do caso. É essencial ressaltar que, independentemente do enfoque legal, a proteção da dignidade humana das vítimas de violência obstétrica deve ser uma prioridade, e a responsabilidade civil é uma ferramenta fundamental para assegurar que essas vítimas tenham acesso à justiça e recebam a devida compensação por danos sofridos (STUDART, 2022).

 No entanto, é importante acrescentar que, apesar da grande incidência de casos de violência obstétrica, muitas vezes, há dificuldade na comprovação no caso concreto. A dificuldade de comprovação no caso concreto ocorre devido a diversos fatores, como a falta de registros médicos adequados, relutância das vítimas em denunciar os abusos por medo ou constrangimento, e a complexidade de demonstrar intenções maliciosas em casos de responsabilidade subjetiva. Essa dificuldade pode representar um desafio para as vítimas que buscam justiça e reparação pelos danos sofridos (GARCEZ, 2017).

8.3. Caso influencer Shantal e o obstetra Renato Kalil 

Shantal Verdelho é uma mulher de 34 anos,  empresária e influenciadora. Alega ter sido vítima de violência obstétrica durante o nascimento de sua filha mais nova, Domênica, em setembro de 2021, na cidade de São Paulo. Em um áudio de uma conversa íntima que foi divulgado nas redes sociais, Shantal acusa o médico obstetra Renato Kalil de usar linguagem ofensiva com ela durante o parto, além de expor detalhes íntimos tanto para o pai da criança, Mateus Verdelho, quanto para terceiros durante o procedimento (G1, 2022).

Em uma entrevista concedida à Revista Marie Claire, Shantal aborda a falta de uma legislação que puna a violência obstétrica. Além disso, ela ressalta a necessidade de revisão nos currículos dos cursos de medicina, que ainda ensinam técnicas como a manobra de Kristeller e a episiotomia, transmitindo aos estudantes e futuros médicos a impressão de que esses procedimentos são rotineiros e podem ser realizados com frequência (CARDOSO, 2022).

No caso em questão, o Tribunal de Justiça aceitou a denúncia contra o médico Renato Kalil, acusado de praticar lesão corporal e violência psicológica durante o parto de Shantal. A decisão do tribunal reflete a crescente preocupação com casos de violência obstétrica, destacando a importância de responsabilizar os profissionais de saúde quando há alegações de tratamento inadequado e desrespeitoso durante o processo de parto, visando garantir o respeito aos direitos das gestantes (LEITE, 2023). 

Esse caso também ressalta a necessidade de garantir que as gestantes recebam atendimento médico respeitoso e digno durante o parto, promovendo a conscientização sobre a violência obstétrica e as consequências legais para aqueles que a praticam. A aceitação da denúncia pelo Tribunal de Justiça representa um passo significativo na busca por justiça e responsabilização em casos de violência obstétrica, demonstrando o compromisso com a defesa dos direitos das mulheres durante o processo de parto (LEITE, 2023).

Neste contexto, de acordo com as informações de (BONETTI E FUGII, 2021), a garantia dos direitos reprodutivos das mulheres e a proteção contra práticas violentas foram inicialmente estabelecidas principalmente por meio de leis municipais e estaduais. É importante observar que o próprio conceito de violência obstétrica foi formalmente regulamentado pela primeira vez na Lei Municipal 3.363/13 de Diadema – SP. 

No entanto, além de compreender os conceitos de responsabilidade civil objetiva e subjetiva, é crucial reconhecer que a questão da violência obstétrica também envolve questões práticas e sociais que precisam ser abordadas para garantir a proteção da dignidade humana das mulheres em situação de gravidez, parto e pós-parto, bem como para aprimorar os mecanismos legais e institucionais que lidam com esses casos. Portanto, é fundamental que as mulheres estejam cientes de seus direitos e tenham uma compreensão clara sobre o conceito de parto humanizado, no qual devem ser respeitadas por todos os participantes, especialmente pelos profissionais de saúde.

9. MEDIDAS JUDUCIAIS 

Em relação às iniciativas legislativas, há um projeto atualmente em andamento no Senado que busca tornar a violência obstétrica crime e estabelecer diretrizes para sua prevenção dentro do Sistema Único de Saúde (SUS). O Projeto de Lei (PL) 2.082/2022, apresentado pela senadora Leila Barros (PDT-DF), propõe penalidades que variam de três meses a um ano de detenção. No entanto, se a vítima tiver menos de 18 anos ou mais de 40 anos, faixas etárias em que os danos podem ser mais graves para a mulher, a punição será mais severa, podendo chegar a dois anos de prisão (SENADO FEDERAL, 2022). 

Em setembro de 2019, o Conselho Federal de Medicina divulgou a Resolução Nº 2.232, a qual aborda a questão da recusa terapêutica, que se refere ao direito de um paciente de recusar tratamentos médicos recomendados por seu médico. O direito à recusa terapêutica é um direito que deve ser respeitado pelo médico, desde que o paciente seja maior de idade, esteja em pleno gozo de suas capacidades mentais, apresente discernimento, lucidez, orientação e consciência, e desde que o médico forneça informações adequadas sobre os riscos e as consequências previsíveis da decisão do paciente (CFM, 2019). 

De conformidade com  as leis relacionadas ao vínculo com a maternidade, a mulher grávida tem o direito de receber informações, a partir do momento em que se inscreve no programa de assistência pré-natal, sobre qual instituição hospitalar será encarregada do seu parto e também do atendimento em casos de complicações (Lei do vínculo à maternidade – Lei nº 11.634/2007).

Diversas instituições têm a responsabilidade de investigar casos de violência obstétrica. A vítima pode registrar uma queixa no estabelecimento de saúde onde recebeu o atendimento, ou então pode entrar em contato com os serviços de denúncia, como o disque 180, o disque 136 ou ligar para o número 08007019656 da Agência Nacional de Saúde Suplementar para reportar questões relacionadas ao atendimento de seu plano de saúde Também é viável entrar em contato com o Conselho Regional de Medicina ou o Conselho Regional de Enfermagem, além de procurar a Defensoria Pública ou contratar um advogado particular para buscar reparação por danos morais e/ou materiais por meio de uma ação judicial (SANTIAGO, 2017).

Para investigar a ocorrência de crimes como lesão corporal ou homicídio, por exemplo, a vítima deve procurar as autoridades policiais ou o Ministério Público. No caso do Ministério Público estadual, sua função é agir para responsabilizar eventuais infratores e garantir que outras mulheres não sejam vítimas da mesma violência. É importante destacar a relevância de solicitar uma cópia de seu prontuário médico na instituição de saúde onde foi atendida. Esse documento é de propriedade da paciente e só pode ser cobrado o custo das cópias (ZANARDO, 2017).

A abordagem legislativa e judicial em relação à violência obstétrica está em constante evolução no Brasil. A Lei do vínculo à maternidade assegura à gestante informações sobre o local de seu parto e atendimento em casos de complicações. Para denunciar casos de violência obstétrica, existem diversas opções, incluindo linhas telefônicas de denúncia, órgãos reguladores da saúde, como os Conselhos Regionais de Medicina e Enfermagem, além da possibilidade de buscar reparação por danos morais e materiais por meio de ação judicial. Desta forma é essencial que as vítimas conheçam seus direitos e ajam para combater essa forma de violência.

CONCLUSÃO 

Pode-se afirmar que a violência obstétrica é uma questão de extrema relevância no Brasil, com raízes que remontam a legislações latino-americanas do início do século 21. Essa forma de violência, caracterizada por práticas médicas questionáveis e a imposição de procedimentos invasivos, reflete questões estruturais mais amplas, incluindo o preconceito de gênero e desigualdades sociais. Essa violência afeta diretamente a autonomia das mulheres durante a gravidez e o parto, muitas vezes resultando em danos físicos e psicológicos. 

Para combater a violência obstétrica, foram adotadas medidas legislativas, como o direito ao acompanhante e portarias de humanização no pré-natal e parto. Embora tenham ocorrido avanços na conscientização e nas políticas de saúde relacionadas à violência obstétrica, ainda há muito trabalho a ser feito. É essencial continuar promovendo a educação e a conscientização de profissionais de saúde e gestantes sobre os direitos das mulheres durante o parto. Além disso, é crucial que haja uma mudança na cultura médica para garantir que práticas baseadas em evidências e centradas na paciente sejam adotadas de maneira ampla. 

A erradicação da violência obstétrica é um objetivo que requer esforços contínuos de toda a sociedade, profissionais de saúde e autoridades. Garantir um ambiente de cuidado digno e respeitoso durante a gravidez e o parto não é apenas um direito das mulheres, mas também uma necessidade para garantir a saúde e o bem-estar de mães e bebês. A superação desse desafio é fundamental para construir uma sociedade mais justa e igualitária, onde os direitos das mulheres sejam respeitados em todos os momentos de suas vidas. 

Em última análise, a violência obstétrica representa uma grave violação da dignidade humana das mulheres durante um momento crucial de suas vidas.  É fundamental que tanto a legislação quanto a sociedade reconheçam essa questão e tomem medidas para prevenir e responsabilizar aqueles que a praticam, garantindo que todas as gestantes recebam atendimento respeitoso e digno durante o processo de parto.

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¹Discente Abigail Sthefane Santos de Morais, 10º período do curso de Direito da Faculdade Unisulma – Abbypezz.11@gmail.com.

²Maria dos Reis Guida. Dr. Professora do curso de Direito da Faculdade Unisulma – mreisguida@gmail.com