DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES

THE USUFRUCT AND ADMINISTRATION OF THE ASSETS OF MINOR CHILDREN

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10030197


Geovane Rodrigues Santos*
Vitor de Oliveira Damacena†
Dulcinéia Bacinello Ramalho‡


RESUMO

Usufruto do latim “usus fructus”, é um direito real de gozo ou desfrutar de uma coisa alheia, temporária, podendo ser móvel ou imóvel.  Pode recair em um ou mais bens, abrangendo no todo ou em parte os frutos e utilidades.

O usufruto e a administração dos genitores duram até a maioridade do filho (dezoito anos) ou até sua emancipação. Os administradores, têm o direito à posse, o gozo e a percepção dos usufruto dos bens do seu filho menor.

A titularidade prevista na lei é exclusiva dos genitores até os dezesseis anos de idade do filho. Quanto o menor completar dezesseis anos, a administração e o usufruto serão exercidos em conjunto, em regime de assistência, ou se o filho menor for emancipado, cessa o poder dos usufrutuários.

A administração e a assistência exercida pelos pais em conjunto, ou seja, os genitores devem decidir as questões relativas ao filho menor de idade, com o objetivo de assegurar o interesse do menor. Caso ocorra divergência, o Juiz decidirá em favor do melhor interesse do menor.

A administração dos genitores não é ilimitada. Os pais não podem contrair em nome do incapaz obrigações que ultrapassem os limites da administração, alienar ou gravar ônus aos bens dos filhos, sendo em último caso, com autorização judicial, conforme o artigo 1.691 do Código Civil, por necessidade e evidente interesse da família a alienação de imóveis, a instituição de ônus reais sobre imóveis e a contratação de obrigações que ultrapassam os limites da simples administração.

Palavras-chave: Usufruto. Bens. Administração. Genitores. Filhos. Menor.

ABSTRACT

Usufruct from the Latin “usus fructus”, is a real right to enjoyment of someone else’s thing, temporary, which can be movable or immovable. It may fall on one or more goods, covering all or part of the fruits and utilities.

The usufruct and administration of the parents last until the child reaches the age of majority (eighteen years) or until his emancipation. Administrators have the right to possession, enjoyment and the perception of usufruct of their minor child’s assets.

The ownership provided for by law is exclusive to the parents until the child is sixteen years of age. When the minor reaches the age of sixteen, administration and usufruct will be exercised jointly, under an assistance regime, or if the minor child is emancipated, the power of the usufructuaries ceases.

The administration and assistance exercised by the parents jointly, that is, the parents must decide issues relating to the minor child, with the aim of ensuring the interest of the minor. If there is a disagreement, the Judge will decide in favor of the best interests of the minor.

Parent management is not unlimited. Parents cannot contract obligations on behalf of the incapacitated person that exceed the limits of administration, alienate or encumber their children’s assets, as a last resort, with judicial authorization, in accordance with article 1,691 of the Civil Code, due to necessity and the obvious interest of the family. the sale of properties, the institution of real liens on properties and the contracting of obligations that go beyond the limits of simple administration.

Keywords: Usufruct. Assets. Administration. Parents. Children. Smaller.

1 – INTRODUÇÃO

Por se tratar de um assunto complexo, o direito de família vem sofrendo inúmeras modificações, decorrentes das mudanças ocorridas no cotidiano das famílias. O poder da família no processo evolutivo histórico, extrapola o âmbito do direito de família, constituindo em fonte de obrigações para se tornar norteador do aprimoramento da pessoa e da busca de seus direitos personalíssimos, onde gera responsabilidade civil para aqueles que concebem e exercem, no que tange aos direitos ligados entre os vínculos familiares quanto os estabelecidos junto a terceiros.

Com o advento da Constituição Federal de 1998, a criança e o adolescente ganharam proteção especial, por serem pessoas em desenvolvimento, o ordenamento jurídico trouxe a eles proteção especial, por estarem em fase de construção da sua personalidade e dignidade. O poder familiar consiste no conjunto de direitos e obrigações, em relação aos filhos menores não emancipados e aos seus bens , exercido em igualdade de condições por ambos genitores, com a finalidade de protegê-los enquanto durar a menoridade.

A legislação civil estabelece normas interessantes acerca da proteção dos bens dos incapazes e relativamente incapazes, bem como regulamenta o exercício da administração desses bens pelos genitores da criança. Segundo o artigo 1.689 do Código Civil, compete aos pais, em conjunto, representarem e assistirem o seu filho enquanto for menor e não emancipado, bem como administrar seu patrimônio. Os pais são qualificados como administradores e usufrutuário.

Os genitores da criança têm o dever legal de administrar todos os bens que seus filhos eventualmente possuam, sejam eles móveis e imóveis. Essa obrigação cessará quando da extinção da autoridade parental e consequente obtenção da plena capacidade civil pelo filho, aos dezoito anos de idade. Há, no entanto, uma graduação de regra, pois, sobrevindo a incapacidade relativa, aos dezesseis anos de idade, a vontade do relativamente incapaz passa a ter relevância. Desse modo, entre os dezesseis e dezoito anos de idade, qualquer ato de administração deverá ser decidido, de comum acordo entre pais e filhos.

Pai e mãe coadministrarão os bens móveis e imóveis de seus filhos, ou seja, ambos têm igual poder decisório na gestão do patrimônio. Eles têm permissão para utilizar os rendimentos provenientes desses bens, revertendo os recursos em prol do incapaz e relativamente incapaz ou da entidade familiar, como por exemplo satisfazendo as despesas com sustento, educação e outras inerentes à saúde e ao lazer. São responsáveis por preservar o património de modo a não o onerarem nem diminuírem.

O poder de disposição não é absoluto. É vedada a prática de quaisquer atos que impliquem redução do patrimônio, tais como alienar, gravar de ônus reais, doar, dar em pagamento ou permuta, é o conjunto de responsabilidades que competem aos pais em relação aos filhos incapaz ou relativamente incapaz não emancipados, onde havendo divergências, poderá qualquer um deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

2 – MATERIAL E MÉTODOS

Foi realizada a pesquisa utilizando metodologia básica, que teve como objetivo aprofundar o conhecimento científico sobre o Usufruto e da Administração de Bens de Filhos Menores, baseados em assuntos bibliográficos e em cima de fatos sociais, de natureza explicativa, reunindo informações para melhor compreensão do tema abordado.

A revisão da literatura foi realizado através das plataformas de busca de busca online: – Google e Microsoft Bingo – revisões doutrinas dos seguintes autores: – Pablo Stolze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho, Carlos Roberto Gonçalves, Caio Mário da Silva Pereira, Maria Helena Diniz e Paulo Nader –  e Lei Seca – constituição da República Federativa do Brasil de 19981 , o legislador do Código Civil Lei nº 10.406/02 em conjunto com  o Estatuto da Criança e Adolescente Lei nº 8.069/903 .

Com o objetivo de extrair informações relevantes no que diz respeito à problemática da pesquisa. Foi utilizado como critério de inclusão artigos relevantes à temática, com relato de casos e os que apresentavam texto completo e de forma gratuita, foram excluídos textos que não se enquadraram à temática e os que não apresentavam disponibilidade gratuita do texto completo. Foi utilizado nos buscadores as palavras chaves: usufruto, bens, administração, menor, incapaz e relativamente incapaz.

3 – RESULTADOS

Observar-se que a legislação civil brasileira é bastante rica e complexa no tocante a regulamentação da proteção do patrimônio das pessoas consideradas juridicamente incapazes, sendo o Direito de Família e Sucessões uma eterna faculdade. 

Os resultado foram bastantes abrangentes, aprimorando a compreensão da administração dos bens do menor de idade incapaz ou relativamente incapaz, não emancipado, pelos seus representantes legais que são seus genitores, como também a existência da possibilidade do afastamento dos mesmo desta obrigação, por instrumentos testamentário ou instrumentos de doação, ou por suspensão do direito de família por determinação do Juiz, por abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filho

No direito, a pesquisa básica ajuda os indivíduos e organizações a obter uma compreensão melhor. É totalmente teoria e permite à comunidade jurídica entender os comportamentos das partes na administração e usufruto do menor sem fornecer soluções.

4 – DISCUSSÃO

Compete aos genitores da criança, em conjunto, representarem e assistirem a seu filho enquanto for incapaz e não emancipado, bem como administrar seu patrimônio, conforme o artigo 1.689 do Código Civil. Pelo fato de o filho ser incapaz ou relativamente incapaz juridicamente, e não estarem aptos à prática dos atos da vida civil, os seus genitores têm o dever legal de administrar todos os bens móveis ou imóveis de seu filho que eventualmente possuam.

A extinção da autoridade parental cessará quando o filho obtiver a capacidade civil plena, aos dezoito anos de idade. No entanto, várias regras sucedem ao relativamente incapaz, aos dezesseis anos de idade, onde a vontade do filho passa a ter relevância. Entre os dezesseis e dezoito anos de idade, qualquer ato de administração deverá ser decidido, entre genitores e filhos. Trata-se de um dever de imposição legal, não é faculdade entre os representantes, não precisando de autorização judicial ou outro tipo de formalidade, sendo uma obrigação irrenunciável e intransferível e não existe nenhuma previsão de remuneração para o exercício dessa função.

Vale ressaltar, que genitores da criança são administradores dos bens móveis e imóveis de seu filho, ambos têm igualdade de poder na gestão do patrimônio da criança, onde caberá aos administradores pagar os impostos e encargos que recaem sobre os bens de seu filho, firma contratos de locação, defender judicialmente o patrimônio. Os administradores têm permissão para utilizar os rendimentos desses bens, para o bem estar do incapaz ou relativamente incapaz, com despesas com sustento, educação, saúde, lazer e entre outros. São responsáveis pela preservação do patrimônio de modo a não onerar e nem diminuir.

O poder de disposição dos genitores da criança não é absoluto, sendo vedada a prática de atos que impliquem na redução patrimonial, como alienar, agravar ônus reais, dar em pagamento, permutar e doar.

O artigo 1.691 do Código Civil têm a seguinte redação:

Art. 1691: Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

O legislador estabeleceu máxima preservação do patrimônio do incapaz ou relativamente incapaz, a uma eventual má administração por parte dos pais.

Em caráter excepcional e mediante comprovação de necessidade, é possível solicitar uma autorização judicial para realização de negócios jurídicos, por exemplo venda de algum bem móvel ou imóvel de seu filho. A concessão de alvará ou alienação será subordinada ao controle do Poder Judiciário e  fiscalizado pelo Ministério Público.

Conforme os juristas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho4  no Novo curso de Direito Civil:

Essa limitação da autonomia da vontade dos pais na administração dos bens se justifica exatamente pela busca da preservação dos interesses dos menores. Se os bens não são de titularidade dos pais, mas, sim, dos próprios menores, a responsabilidade pela eventual dilapidação desse patrimônio, sem motivo razoável, justificaria a intervenção judicial.

O pedido de alvará judicial deve ser feito em conjunto, por ambos os administradores, mesmo que estejam casados ou divorciados, e caso ocorra divergências, a questão da resolução caberá ao Juiz competente: “Art. 1.690, Código Civil, Parágrafo Único5 :Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.”.

O legislador, previu expressamente algumas exceções, ao qual ficam administradores excluídos da administração dos bens dos administrados:

O artigo 1.693 do Código Civil têm a seguinte redação:

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Não se trata de um rol taxativo, a lei enumerou outros casos que tenham condição de causar prejuízos para o filho que podem ser submetidos ao Poder Judiciário. Podendo destacar os inciso III e IV do artigo 1.693 do Código Civil, onde existe a chance dos genitores da criança serem afastados da gestão patrimonial por iniciativa de terceiros. Por exemplo: O autor da herança ou aquele que deseja doar algum bem ao incapaz ou relativamente incapaz, tem condições de impor prerrogativas, sendo uma delas a exclusão da administração dos usufruto dos bens pelos genitores da criança, sem que haja obrigação de demonstrar a motivação da escolha. É necessário que a cláusula esteja expressa no testamento ou no instrumento de doação, sendo que a referida restrição se limita aos bens doados.

Assim, o doador ou legatário tem a total liberdade de escolher quem será a terceira pessoa que irá administrar os bens, até que o incapaz ou relativamente incapaz beneficiado atinja a maioridade.

Esta questão diz respeito a pais divorciados que se preocupam com a possibilidade de seus bens serem administrados por seu ex-companheiro, após o seu óbito, sendo nesta situação, aplicado o dispositivo legal referido.

Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves6  no Direito Civil brasileiro:

Os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais. Pode o doador ou testador ser um dos pais, que se encontra separado do outro e não quer que os bens sejam administrados e usufruídos por este. Neste caso, terá ele o direito de designar terceiro para o ato, ou reservar para si o exercício do encargo, se a liberalidade praticada for a doação. Se não o fizer, o juiz deverá nomear o administrador, sob a forma de curador especial. Pode ainda o doador ou testador ser um terceiro, que veta a administração dos bens por um ou por ambos os pais. No último caso, será também nomeado administrador, pelo juiz.

Admite o legislador de 2002, em casos comprovados a hipóteses de suspensão do poder de familiar conforme o artigo 1.637 do Código Civil.

O artigo 1.637 do Código Civil têm a seguinte redação:

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

O pedido pode ser apresentado por qualquer parente do incapaz ou pelo Ministério Público, aceito o pedido, o Juiz determinará a transferência do poder familiar para o outro progenitor ou na falta deste, será nomeado um tutor.

4.1 – Emancipação

O legislador de 2002, no seu artigo 5.º, Parágrafo único e incisos em consonância ao artigo 1.635, inciso II do Código Civil7  traz a possibilidade da emancipação do filho incapaz, a emancipação traz a possibilidade do menor de dezoitos anos exercer atividades da vida adulta, que pode ser adquirida de forma legal, judicial ou força da lei.

O processo de emancipação pode ser exigido pelos pais do menor, judicialmente ou imposto por lei. São três os tipos de emancipação: voluntária, que é requerida pelos genitores; judicial que é requerida por disputa judicial e a legal, que é requerida por força de lei.

O artigo 5, Parágrafo Único e seus incisos do Código Civil têm a seguinte redação:

Art. 5º – A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Para efetivar a emancipação voluntária, os genitores e o filho incapaz, maior de dezesseis  e menor de dezoito anos, devem comparecer em Cartório de Notas, onde solicitaram uma escritura pública de emancipação e logo após realizar o registo e adquirir a certidão. A emancipação Judicial ocorre quando os genitores não aceitam a emancipação, o menor solicitará a emancipação, onde o Juiz competente analisará o caso para conceder uma sentença. Por último a emancipação legal o processo é feito de forma automática, sem a necessidade de ação processual ou consentimento dos genitores, e emancipação legal está prevista na lei, e são necessários alguns requisitos: casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em ensino superior e economia própria.

A emancipação, uma vez homologada será irrevogável por parte dos pais e Irrenunciável pelo filho, cessando a incapacidade, e atribuindo plenitude de direitos civis para o menor emancipado, sem dependência dos genitores. Existe uma exceção, que poderá declarar nula a emancipação, mediante sentença judicial, onde fica comprovada vícios insanáveis  ou acarretam prejuízos ao incapaz, ou invés de beneficiar.

4.2 – Usufruto

O usufruto constituiu o direito real sobre os bens móveis ou imóveis, permitindo ao usufrutuário administração e a percepção dos frutos temporariamente, sem alterar a sua substância. Não é uma restrição ao direito de propriedade, é uma posse direta, deferida a um terceiro para desfrutar do bem na sua totalidade ou em parte, podendo retirar frutos que produz. Conforme Caio Narde: “[…] O jurisconsulto Paulus definiu-o como “usus fructus est ius alienis rebus utendi, salva rerum substantia” (i. e., “o usufruto é o direito de usar e fruir de coisas alheias, preservada a sua substância”) (NARDE, 2015 p. 391).

O proprietário perde do bem o jus utendi e o fruendi que é poder de domínio, só que não perde seu direito de propriedade. O artigo 1.390 do Código Civil têm a seguinte redação: O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

No usufruto temos presentes dois sujeitos, o jus dispõendi, que concede a disponibilidade do bem, conforme a lei, mantendo a condição de proprietário do bem, e o usufrutuário, o que detém o poder de usar e gozar do bem. O usufruto tem algumas características fundamentais que são: o direito real sobre coisa alheia; temporário; intransmissível e inalienável e impenhorável.

4.3 – Relação económica entre genitores, filho e o usufruto legal

É fundamental que os genitores sustentem os filhos, com próprios recursos e rendimentos comuns do casal, frutos de seus trabalhos. O dever de família, da sociedade no geral e do Poder Público é assegurar todos os direitos fundamentais da criança e adolescente à vida, à alimentação, à educação, à saúde, à educação, à profissionalização e ao lazer, conforme a Lei  nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente8.

Os bens dos seus filhos são administrados pelos genitores, no poder familiar, conforme o Artigo 1.689. inciso II, do Código Civil. Onde são permitidos atos de administração e conservação dos bens móveis e imóveis do incapaz, podendo celebrar contratos de locação, pagar impostos, receber os frutos e defender judicialmente os patrimônios administrados, sem remuneração. Não podendo os administradores alienar ou gravar ônus reais ou bens móveis e imóveis ou contrair obrigações que ultrapassem os limites que possam acarretar ônus ou diminuição patrimonial, salvo em necessidade evidente ao interesse da prole, mediante autorização judicial.

Quando ocorrer divergência de interesses dos genitores “administradores” dos bens com os interesses incapaz ou relativamente incapaz, a requerimento do Ministério Público, o Juiz nomeará curador especial para gerir os bens do incapaz durante o conflito de interesses, com o intuito de defender os bens do incapaz, conforme expressa o Artigo 1.692 do Código Civil.

Vale destacar, o que expressa Caio Mário da Silva Pereira9  sobre a possibilidade de divergência ao exercício do poder de família no Instituições de Direito Civil:

Alerte-se, também, para a orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente ao determinar no parágrafo único, letra d, do art. 148 (vinculado ao art. 98), a competência do Juiz da Infância e Juventude nas hipóteses de discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar.

Os genitores da criança têm usufruto legal dos bens dos móveis e imóveis de seu filho, enquanto este estiver sob o poder de familiar conforme o artigo 1.689, inciso I e II do Código Civil, retendo os rendimento sem a necessidade de prestação de contas, podendo utilizar tais frutos para cobrir encargos da família, sendo permitido o consumo ou o reinvestimentos em favor do filho. Conforme Caio Mário a Silva Pereira expressa “[…] Cabe aos pais reterem os rendimentos dos bens dos filhos, sem prestação de contas (PEREIRA, 2022 p. 284).

4.3.1 –  Possibilidade do ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ se manifestou pela possibilidade do ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, quando houver suspeita de abuso de direito por parte dos genitores. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze10, caberá ao filho comprovar, na primeira fase, o abuso do direito, demonstrando que a mãe deixou de lhe repassar o mínimo necessário para garantir o atendimento de suas necessidades.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ ao julgar recurso de um filho para a sua mãe adotiva. Segundo o filho, ele não recebeu nenhum valor para custear suas necessidades básicas, ficando abandonado pela sua progenitora.

O relator ressaltou que o poder dos genitores não é absoluto, onde é permitido em caráter excepcional ação de prestação de contas pelo filho, quando houver suspeita de abuso do direito de seus pais.

4.4 Hipóteses que os genitores não podem administrar os bens do incapaz

O Código Civil traz aos genitores da criança condições de administradores e usufrutuário dos bens móveis e imóveis de seu filho, geralmente, são os responsáveis legais por seu filho incapaz ou relativamente incapaz. Contudo, existem algumas hipóteses estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro que estabelece limites na atuação dos genitores da criança ao patrimônio do incapaz.

Conforme previsto no artigo 1.693 do Código Civil:

Art. 1.693: Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

O dispositivo apresentado afasta, não só o usufruto como a administração dos pais do menor.

4.4.1 Os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento:

O Código exclui a possibilidade do progenitor ou a progenitora de não possuir o direito de administrar os bens adquiridos pelo incapaz ou relativamente incapaz antes do reconhecimento da paternidade ou maternidade, sendo uma exclusividade da do pai ou da mãe ao qual já era reconhecido a paternidade ou a maternidade, esse dispositivo tem o fundamento ético de evitar o reconhecimento voluntário por puro interesse de tomar proveito dos bens do menor.

 Digamos que o pai demorou para reconhecer a paternidade do menor, os bens adquiridos antes do reconhecimento pelo incapaz ou relativamente incapaz não poderá ficar sujeito à administração do seu progenitor.

Exemplo: caso em que o menor tenha recebido uma herança, ou caso em que a mãe tenha comprado bens e registrado em nome do incapaz, o pai não terá o direito de administração ou usufruto com relação ao patrimônio adquirido antes do reconhecimento da paternidade.

4.4.2 – Os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos:

Outra limitação é referente aos valores financeiros recebidos pelo relativamente incapaz, decorrente de salário de seu trabalho. Os genitores não poderão administrar o salário do menor de dezoito anos e maior de dezesseis, sendo que é uma responsabilidade dele mesmo. O mesmo vale para os bens adquiridos com este dinheiro, que será responsabilidade apenas do relativamente incapaz, pois quem é apto a ganhar, será apto para gerir.

Vale mencionar a Teoria dos Pecúlios, no Direito Romano, expressa Caio Mário da Silva Pereira11  sobre a o poder de familiar quanto aos bens do filho no Instituições de Direito Civil – Direito de Família:

1º) pecúlio castrense, constituído pelos bens adquiridos no serviço militar ou a propósito dele; 2º) pecúlio quase castrense, obtido no exercício de suas letras, na prática de artes liberais, ou como funcionário público; 3º) pecúlio profectício, formado de bens que o pai separava do acervo de seus haveres, entregando-os à administração do filho; 4º) pecúlio adventício, composto dos bens adquiridos pelo filho, fora das classes anteriores.

O Direito Romano entendia que o menor poderia adquirir alguns bens, ao qual o progenitor não tinha o poder de administrá-los, não existia usufruto. 

4.4.3 – Os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais:

Pode o doador ou testador ser um dos pais do menor, que no momento se encontra separado e não quer que os seus bens sejam usufruídos ou administrados pelo seu o ex-cônjuge. Sendo assim tem o direito de designar um terceiro para administrar os bens deixados ou doados. Na falta deste, o Juiz nomeará um administrador na forma de curador especial.

Pode também o doador ou testador seja um terceiro, que não queira que os pais do menor incapaz administre os seus bens, no último caso o Juiz também nomeará o administrador.

Deverá existir uma cláusula especificando no instrumento de doação que os bens de doados não poderão ser administrados ou usufruídos pelos genitores.

4.4.4 –  Os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão:

Os bens que os incapazes receberam na herança, sendo os genitores excluídos da sucessão, não tendo direito à parte que lhe cabe da herança, não podem usufruir dos bens que foram afastados. Deverá existir uma cláusula especificando no espólio que os bens de herdados não poderão ser administrados ou usufruídos pelos genitores.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, (Direito Civil brasileiro v.6 – pág. 170): Trata-se de consequência natural da pena de indignidade imposta ao herdeiro, pai do menor, que a cometeu. Os filhos do excluído o sucedem como se fosse pré-morto Código Civil, artigo 1.816.

Exemplo: Um tio que gosta do sobrinho e não gosta dos pais do sobrinho e quis deixar um imóvel em espólio, os genitores não poderão administrar ou usufruir do imóvel.

5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer da pesquisa, podemos perceber que a Legislação Civil brasileira é abrangente referente ao tema do Usufruto e Administração dos Bens de Filhos de Menores, onde fica claro sua importância não só para os bens do menor, como para sua própria pessoa.

Conforme a pesquisa foi sendo aprofundada, ficou claro que os pais do menor de idade são os seus representantes legais, em igualdade de condições no exercício de poder de família, onde ambos os genitores devem decidir em comum acordo as questões relativas ao seu filho incapaz ou relativamente incapaz, não emancipado e seus possíveis bens.

Não há dúvida que os genitores do incapaz não tem poderes totais sobre os bens dos seus filhos, onde o legislador de 2002 trouxe inúmeros impedimentos, e suas obrigações não poderão ultrapassar os limites da simples administração, só se houver necessidade ou mediante autorização judicial e quando ocorrer abuso por parte dos pais, inerentes aos deveres dos bens do filho pode ocorrer a suspensão do poder de família.

Por exemplo:

Um filho menor tenha recebido de herança um apartamento, e esse apartamento está alugado, esse aluguel não pertence ao filho, a propriedade do apartamento e do filho, mas o aluguel pertencem aos pais no exercício do poder familiar. A separação dos pais não afeta o poder família, o poder familiar é exercidas pelos ambos genitores.

Existe exceções a alguns bens e valores: adquiridos antes do reconhecimento da paternidade; salário do maior de dezesseis e menor de dezoito anos, não é de administração e usufruto dos pais; doação ou sucessão com cláusula restritiva, é um ato de liberalidade, posso inserir uma cláusula restritiva, de não administração e usufruto, tirando essa administração ou usufruto desses bens ao genitores do menor, atribuindo o usufruto a outra pessoa ou até mesmo ao próprio menor; bens decorrentes da indignidade, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Os genitores podem administrar e usufruir desses bens, mas não podem praticar atos de alienação ou gravames reais, precisa de autorização do Juiz para tal ato. O poder de administração permite que os pais usem as coisas, empreste ou alugue, o poder do usufruto permite que eu use os frutos, mas não é permitido que eu faça qualquer tipo de alienação ou gravame real com os bens do filho menor.

REFERÊNCIAS

GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo P. Novo curso de direito civil: direito de família. v.6 . São Paulo, Brasil: Editora Saraiva, 2023.

GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. v.6 .[Digite o Local da Editora]: São Paulo, Brasil, 2023.

PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. VV . São Paulo, Brasil: Grupo GEN, 2022.

DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. v.4 . [Digite o Local da Editora]: São Paulo, Brasil, 2022.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Vol. 4 – Direito das Coisas, 7ª edição. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2015

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990a.

Emancipação de menor: o que é, como fazer e quais as vantagens. Cartório de Curitiba – Registro Civil e Tabelionato de Notas, . Disponível em: <https://tabelcid.not.br/emancipacao-de-menor-o-que-e-como-fazer-e-quais-asvantagens/>. Acesso em: 21 de set. 2023.

Suspeita de abuso na administração dos bens autoriza filho a exigir prestação de contas dos pais. STJ – Superior Tribunal de Justiça, 2018. Disponível em:<https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/ 2018/2018-03-21_06-51_Suspeita-de-abuso-na-administracao-dos-bens-autorizafilho-a-exigir-prestacao-de-contas-dos-pais.aspx>. Acesso em: 21 de mar. de 2018.


1Disponivél em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 04 de setembro de 2023
2Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm . Acesso em 07 de setembro de 2023
3Disponiivel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm . Acesso em 07 de setembro de 2023
4 GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo P. Novo curso de direito civil: v.6, n.13 – pág. 214, 2023
5Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm . Acesso em 07 de setembro de 2023
6GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro: v.6, n.20, pag. 170, 2023
7Disponivel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm . Acesso em 07 de setembro de 2023
8Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm . Acesso em 07 de setembro de 2023
9PEREIRA, Caio Mário. S. Instituições de Direito Civil, v.5, n.29, pág. 285., 2022
10Disponiivel em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-0321_06-51_Suspeita-de-abuso-na-administracao-dos-bens-autoriza-filho-a-exigir-prestacao-de-contas-dospais.aspx . Acesso em 07 de setembro de 2023
11 PEREIRA, Caio Mário. S. Instituições de Direito Civil, v.5, n.29, pág. 558., 2022


*Acadêmico de Direito. E-mail: geovanesantoss345@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
†Acadêmico de Direito. E-mail: damacenaavitor@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
‡ Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: dulcineia.ramalho@uniron.edu.br