PENSÃO ALIMENTÍCIA NA PANDEMIA¹

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8432606


Jucilene Leite de Araújo²
Prof. Denisson Gonçalves chaves³


RESUMO: A pandemia do coronavírus que provocou diversos impactos no mundo, trouxe muitos reflexos na sociedade de uma forma geral, uma delas foi na pensão alimentícia. Para tanto, tem-se como objetivo geral desse trabalho, analisar as dificuldades encontradas pelo poder judiciário quanto a operacionalização dos mecanismos disponíveis a coibir o devedor da pensão alimentícia ao adimplemento da sua obrigação durante o período de pandemia causado pelo Coronavírus (Covid-19). Em relação aos procedimentos metodológicos, o método de abordagem utilizado nesse trabalho foi o dedutivo, com aplicação das técnicas de pesquisa bibliográfica. Assim, livros, artigos, periódicos, foram usados para construir um trabalho consistente. Os resultados mostraram que, quando a pandemia estava em destaque, o Poder Judiciário passou por enormes dificuldades para manter e executar seu papel, pois não se poderia ficar omisso frente a necessidade de uma medida de sanção para devedores de alimentos, sendo que era necessário que fossem respeitadas as medidas sanitárias de distanciamento social. Por outro lado, as necessidades de mantença da criança ou adolescente, enquanto alimentados, são prementes e inadiáveis. Conclui-se que existe uma grande dificuldade quando é necessário equacionar a sanção prisional ao devedor de alimentos, o necessário distanciamento social e a proteção ao credor foram elementos determinantes, sendo que à medida que mais atende aos interesses do credor consiste na suspensão da prisão, até que seja possível a regularização da medida coercitiva.

Palavras-chave: Alimentos. Dignidade da Pessoa Humana. Prisão. Obrigação de Alimentar. Pandemia.

ABSTRACT: The coronavirus pandemic, which has had several impacts on the world, has had many effects on society in general, one of which was child support. Therefore, the general objective of this work is to analyze the difficulties encountered by the judiciary regarding the operationalization of the mechanisms available to curb the alimony debtor from the performance of his obligation during the pandemic period caused by the Coronavirus (Covid-19) . Regarding the methodological procedures, the approach method used in this work was the deductive, with application of bibliographical research techniques. Thus, books, articles, periodicals were used to build a consistent work. The results showed that, when the pandemic was in the spotlight, the Judiciary went through enormous difficulties in maintaining and executing its role, as one could not remain silent in the face of the need for a sanction measure for maintenance debtors, and it was necessary that health measures of social distancing were respected. On the other hand, the child’s or adolescent’s maintenance needs, while being fed, are pressing and unavoidable. It is concluded that there is a great difficulty when it is necessary to equate the prison sanction to the debtor of maintenance, the necessary social distance and the protection of the creditor were determining elements, and as it serves the interests of the creditor consists in the suspension of the prison, until it is possible to regularize the coercive measure.

Keywords: Food. Dignity of human person. Prison. Food Obligation. Pandemic.

1 INTRODUÇÃO

No final do ano de 2019, mais precisamente na cidade de Wuhan na China começaram a surgir números elevados de casos de pneumonia, que posteriormente chamaram a atenção do mundo para essa nova doença. Desse período em diante tem-se discutido muito sobre o novo coronavírus, (SARS-CoV-2) a doença que ele provoca e os impactos não somente no âmbito social, mas econômico, e este último interferiu bastante nas engrenagens econômicas do Brasil, dos estados e de muitos municípios, cada gestor público, tratou esse cenário de uma forma.

Nesse cenário, a pandemia tem deixado em maior evidência a desigualdade social que na verdade sempre se fez presente (e que vem aumentando). As pessoas ficaram mais vulneráveis, principalmente aquelas que moram em boa parte das periferias, Brasil afora, elas não têm poder aquisitivo para enfrentar situações inesperadas, muito menos uma pandemia. Necessidades básicas, como falta de água, moradias precárias (muitas vezes com mais gente do que cômodos), falta de acesso aos serviços de saúde e falta de acesso à internet (dentre outras) contribuem para que o sofrimento seja ainda maior.

Todavia, diante dessa situação é preciso destacar a questão da pensão alimentícia em um período de pandemia, pois é algo novo, precisa ser investigado e principalmente devido à pandemia do coronavírus, o assunto mais uma vez trouxe uma discussão importante. Assim, devido à necessidade de distanciamento social, o Conselho Nacional de Justiça acabou recomendando “prisão domiciliar para os presos por dívida alimentar”. (Artigo 6º, Recomendação nº 62/20).

Diante desta situação, em face da perda das regras do sistema do país, os credores tiveram que entrar com uma ação judicial para a prisão do devedor de alimentos, com perigo de proliferação.

Por fim, a justificativa para elaboração desse estudo consiste justamente em esclarecer como tem sido feito a execução da pensão alimentícia em tempos de Covid-19 e consequentemente destacar algumas situações através de julgados.  

A problemática do estudo foi discutir quais as dificuldades encontradas pelo poder judiciário quanto a operacionalização dos mecanismos disponíveis a coibir o devedor da pensão alimentícia ao adimplemento da sua obrigação durante o período de pandemia causado pelo Coronavírus (Covid-19)?

Para tanto, tem-se como objetivo geral analisar as dificuldades encontradas pelo poder judiciário quanto a operacionalização dos mecanismos disponíveis a coibir o devedor da pensão alimentícia ao adimplemento da sua obrigação durante o período de pandemia causado pelo Coronavírus (Covid-19). E os específicos foram: identificar o conceito, natureza jurídica e finalidade do instituto jurídico dos alimentos; abordar os alimentos como instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana; discutir sobre a eficácia da prisão por dívida alimentícia no contexto da pandemia da Covid-19.

Para Marconi e Lakatos (2008), a metodologia é a explicação esmiuçadora, detalhada, rigorosa e exata de toda ação desenvolvida no método (caminho) do trabalho de pesquisa.

Em relação aos fins, a presente pesquisa foi classificada como exploratória, tendo em vista oferecer maior familiaridade com o problema. A pesquisa exploratória segundo Cervo; Bervian; da Silva (2007) não requer a formulação de hipóteses para serem testadas, ela se limita por definir objetivos e buscar mais informações sobre determinado assunto de estudo.

Por meio da pesquisa pretende-se de maneira geral pesquisar como tem sido conduzida judicialmente a Pensão alimentícia durante o período de pandemia.

A coleta de dados foi feita por meio de leitura exploratória de todo material escolhido, ou seja, leitura rápida nos resumos e sumários que objetivou observar se a obra consultada contribui para a pesquisa (VERGARA, 1997).

Por fim, o trabalho encontra-se dividido em capítulos para explorar melhor a temática. Assim, no primeiro capítulo tratou-se sobre o conceito, natureza jurídica e finalidade do instituto jurídico dos alimentos. No segundo capítulo foi evidenciado a respeito dos alimentos como instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana. E o terceiro capítulo tratou-se a respeito da eficácia da prisão por dívida alimentícia no contexto da pandemia da Covid-19.

2 O CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DO INSTITUTO JURÍDICO DOS ALIMENTOS

A partir do ponto que a expressão “alimentos” é dita, é comum fazer uma correspondência inicial de alimentação, como sendo nutrientes fornecidos pela comida. Deste modo, como afirma Gagliano (2011, p. 673) “Os alimentos significam o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo”. De igual modo, Diniz (2011, p. 612) ressalta que os “alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem são pode provê-las por si”. Importante salientar que os alimentos são necessários para sustentação e manutenção da vida. Já Venosa (2009, p. 351) entende que “o termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência”.

Em outras palavras, o ser humano desde o momento de seu nascimento até o dia da sua morte, precisa que sejam atendidas as suas necessidades para a sua sobrevivência, um desses bens imprescindíveis para atender sua necessidade são os alimentos.

Na linguagem jurídica o significado ou conceito de alimentos é muito maior, ou seja, é bem mais amplo, ultrapassa o sentido comum, e define que alimentação é também, além de tudo, moradia, vestuário, assistência médica e instrução.  

Quanto a natureza jurídica dos alimentos, tem sido uma questão bem dividida, pois alguns autores consideram como sendo um direito pessoal extrapatrimonial e já outros consideram como conteúdo patrimonial. Porém, independentemente dessa discussão, é importante analisar a natureza jurídica do direito à prestação de alimentos como uma natureza mista, e tratando-a como direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal (GONÇALVES, 2009, p. 456).

A finalidade da prestação de alimentos é suprir as necessidades do outro, sendo elas a moradia, educação, saúde e podendo também ser o lazer parte dessa prestação.

Não se deve confundir a obrigação de prestar alimentos com os deveres familiares de sustento, assistência e socorro que tem o marido em relação à mulher e vice-versa e os pais para com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois seus pressupostos são diferentes. A obrigação alimentar é recíproca, dependendo das possibilidades do devedor, e só é exigível se o credor potencial estiver necessitado, ao passo que os deveres familiares não têm o caráter de reciprocidade por serem unilaterais e devem ser cumpridos incondicionalmente (DINIZ, 2011, p. 615).

A obrigação da prestação de alimentos pode durar por toda a vida, podendo até ser transmitida, isso depende da situação ou da decisão determinada pelo juiz. Se conseguir comprovar que os avós tem condições, sem tirar suas próprias, de contribuir para prestação de alimentos, assim será determinado uma nova condição (SILVA, 2021).

Na maioria dos casos resolvidos, a obrigação alimentar gira em torno de uma quantia em dinheiro que precisa ser paga periodicamente ao indivíduo que se encontra necessitado. Para Venosa (2009, p. 358) “O fornecimento direto de alimentos no próprio lardo alimentante caracteriza a denominada obrigação alimentar própria, pouco utilizada na prática, em razão de inconveniências que apresenta”.

Porém, observa-se que, se duas pessoas estão em constante divergência em processos judiciais, elas não são boas companhias para viverem juntos. Desse modo, independente da lei imposta ao alimentante, é de sua escolha a forma como será feita a prestação, o juiz apenas determina a melhor forma de atender ao caso específico.

No art. 1.694 pode ser encontrado que quanto a obrigação alimentar, em Direito da Família, é decorrente do parentesco ou da formação de uma família, podendo ser ela matrimonial ou união estável. No que diz respeito ao parentesco, o art 1.696 acrescenta que “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros” (GAGLIANO, 2011, p. 677).

A obrigação alimentar também é sucessiva, entendida dessa forma porque na ausência de ascendentes, seria os descendentes e na ausência destes os irmãos, sendo estes germanos, que são filhos do mesmo pai e mãe.

Uma das inovações, porém, da nova codificação civil brasileira, sem qualquer correspondência no Código Civil de 1916, é a possibilidade de extensão da obrigação alimentar a parentes de grau imediato, sem exoneração do devedor originário, tudo para que se possa garantir a satisfação da necessidade do alimentado (GAGLIANO, 2011, p. 678).

Com a proposta de prover a subsistência das pessoas que não tem, o Estado, transfere as pessoas que pertencem ao mesmo grupo familiar, sobre o qual tem o dever moral, convertido em obrigação jurídica, prestar a ajuda necessária para aquele que precisa.

Não se deve, realmente, confundir a obrigação de prestar alimentos com certos deveres familiares, de sustento, assistência e socorro, como os que têm o marido em relação à mulher e os pais para com os filhos, enquanto menores – deveres que devem ser cumpridos incondicionalmente. A obrigação de prestar alimentos tem pressupostos que a diferenciam de tais deveres. Ao contrário desses deveres familiares, é recíproca, depende das possibilidades do devedor e somente se torna exigível se o credor potencial estiver necessitado (GONÇALVES, 2009, p. 463).

Em suma, o direito e a obrigação a alimentos são direcionados aos parentes, aos cônjuges e aos companheiros, sendo observado que quem pretende ter os alimentos, não dispõe de bens suficientes, nem através do seu trabalho pode prover o alimento.

O art. 399 do Código Civil Brasileiro explicita que “são devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” (grifamos e realçamos).

Dessa forma, os avós não poderão ser obrigados a sustentar os netos ou até mesmo proporcionar uma espécie de complemento de pensão, se isso atrapalhar ou afetar sua condição de vida.

O art. 1.695 do Código Civil é bem claro quanto a obrigação na prestação de alimentos, principalmente quando tem apoiado aquele indivíduo que não tem fontes suficientes para provê-los. “São os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário” (DINIZ, 2011, p. 618).  Na mesma linha o art. 1.694 acrescenta que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Somente podem reclamar sobre a prestação de alimentos, o parente que não está em condições financeiras ou próprias de adquiri-lo, seja por doença, idade ou qualquer outro motivo que seja relevante. Ressalta-se que, não importa a causa pelo que o reclamante foi nomeado a condição de necessitado, tendo direito a pensão ainda que culpado por essa situação.

Os pressupostos essenciais da obrigação alimentar são:

1 – Existência do companheirismo, vínculo de parentesco ou conjugal entre o alimentado e o alimentante. Não são todas as pessoas ligadas por laços familiares que são obrigadas a suprir alimentos, mas somente ascendentes, descendentes maiores, ou adultos, irmãos germanos ou unilaterais e o ex-cônjuge, sendo este último, apesar de não ser parente, é devedor de alimentos ante o dever legal de assistência em razão do vínculo matrimonial.
2 – Necessidade do alimentado, que, além de não possuir bens, está impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, por estar desempregado, doente, inválido, portador de deficiência mental, idoso.
3 – Possibilidade econômica do alimentante, que deverá cumprir seu dever, fornecendo verba, sem que haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento; daí ser preciso verificar sua capacidade financeira.
4 – Proporcionalidade, na sua fixação, entre as necessidades do alimentário e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita em cada caso, levando-se em consideração que os alimentos são concedidos ad necessitatem (DINIZ, 2011, p. 620-621).

É importante fazer uma ressalva, principalmente quanto a condição do alimentado e alimentante, pois ambas podem ser modificadas, não somente o alimentado, como o que está obrigado a alimentar pode ser extinto esse direito, dependendo de uma análise feita em sua situação financeira.

Conforme Araújo Junior (2016, p. 85), “de maneira tradicional, a doutrina pátria costuma classificar os alimentos em: naturais ou civis; legítimos ou voluntários; definitivos, provisórios ou provisionais”.

Cada autor tem uma maneira específica de traduzir as classificações dos alimentos, por isso, deu-se espaço a alguns autores de explanar suas ideias quanto a essa classificação doutrinária.

Os alimentos naturais, ou necessários, englobam o estritamente necessário a subsistência (alimentação, moradia, vestuário, assistência médica), enquanto alimentos civis ou côngruos devem ser suficientes par cobrir todas as necessidades do alimentado (alimentação, moradia, vestuário, assistência médica, educação, lazer etc) (ARAÚJO JUNIOR, 2016, p. 85).
Os legítimos ou voluntários, por sua vez, decorrem da autonomia da vontade, assumindo-se uma obrigação de prestar alimentos, mesmo não tendo a obrigação legal para tal mister (GAGLIANO, 2011, p. 683).
Os alimentos definitivos, também conhecidos como regulares, são aqueles que possuem natureza permanente, mesmo que sujeita a revisão, vez que decorrem de sentença transitada em julgado (ARAÚJO JUNIOR, 2016, p. 85).
Os alimentos provisórios ou provisionais são aqueles fixados liminarmente, na ação de alimentos, segundo o rito especial da lei 5478 de 1968 (GAGLIANO, 2011, p. 85).

Entre outras palavras, os alimentos para serem classificados da forma como foram, devem inicialmente ser julgado, para que posteriormente a modalidade seja determinada de acordo com a condição do alimentante.

Com relação aos alimentos derivados do parentesco, como pode ser encontrado no art. 1.696, o direito é recíproco entre pais e filhos, podendo ser estendido ou distribuído a todos os ascendentes, e o que possui grau mais próximo, em falta de outro pode arcar com a obrigação alimentar.

Existindo vários parentes do mesmo grau, em condições de alimentar, não existe solidariedade entre eles. A obrigação é divisível, podendo cada um recorrer, na medida de suas possibilidades, com parte do valor devido e adequado ao alimentado. Na falta dos ascendentes, caberá a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim, germanos, como unilaterais. A falta de parente alimentante deve ser entendida não somente como inexistência, mas também, ausência de capacidade econômica dele para alimentar (VENOSA, 2009, p. 363).

Diante disso, somente as pessoas que procedem do mesmo tronco ancestral, devem arcar com os alimentos, ou seja, os excluídos nesse processo são o cunhado, sogro, genro e etc, mesmo ambos tendo a questão da proximidade a seu favor.

Os alimentos que são decorrentes do Poder Familiar, de maneira resumida são os devidos pelos pais aos filhos de menor idade ou incapaz de conseguir seu próprio alimento.

Dessa forma, essa medida de alimentos serve para determinar que os pais têm de prover o sustento dos filhos e que quando chega a maior idade toda essa obrigação é anulada, devido a chegada aos dezoito (18) anos completos ou mesmo pelo caso da emancipação civil, sendo estas previstas em lei (CCB, art. 5.º), podendo ser citadas o casamento, alcance de um grau em curso superior, contratação em emprego público, estabelecimento civil ou comercial, dentre outras várias situações.

3 OS ALIMENTOS COMO INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Há uma visível preocupação com o princípio da dignidade da pessoa humana, não somente na questão dos alimentos, mas em todas as outras áreas do direito, pois tem sido uma das maiores conquistas do Direito brasileiro. A autora Maria Berenice Dias afirma que o princípio da dignidade da pessoa humana é o maior de todos.

É o princípio maior, fundante do Estado Democrático de Direito, sendo afirmado já no primeiro artigo da Constituição Federal. A preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana com valor nuclear da ordem constitucional. Sua essência é difícil de ser capturada em palavras, mais incide sobre uma infinidade de situações que dificilmente se podem elencar de antemão. Talvez possa ser identificado como sendo o princípio de manifestação primeira dos valores constitucionais, carregado de sentimentos e emoções. É impossível uma compreensão exclusivamente intelectual e, como todos os outros princípios, também é sentido e experimentado no plano de afetos (DIAS, 2006, p. 52).

Diante disso, a dignidade é um atributo essencial da pessoa humana, o Estado, principalmente, deve respeitar e analisar com mais cautela, assim como seus semelhantes também precisam dar a devida atenção a esse princípio, mas, porém, é necessário antes de tudo, reconhecer seus direitos fundamentais sendo o mínimo existencial para que se desenvolva (NASCIMENTO; MAZZARDO, 2020).

Com base no conceito da Dignidade da Pessoa Humana e ao mesmo tempo trazendo-o para o direito de família, pois ambos se completam, compreende que a assistência familiar resulta de maneira imediata à responsabilidade alimentar, não importando a sociedade em que vive ou a manifestação da mesma (SILVA, 2021).

O indivíduo, é indispensável, desde seu nascimento o recebimento de subsídios para sua própria sobrevivência, ou seja, classifica-se automaticamente a responsabilidade alimentar em face dos obrigados e dos coobrigados.

Mais uma vez a Constituição Federal em seu artigo 3º, I reconhece a solidariedade como um dos princípios chaves, principalmente para a construção de uma sociedade mais igual e justa, onde muitos confirmam que a família é a base de tudo, é uma espécie de pilar de sustentação para os filhos, em especial. O princípio da solidariedade familiar considera de maneira contundente que o respeito e consideração entre os membros da família reforçam a união e a participação da própria família.

Todavia, mesmo que na prática o alcance dos alimentos não receba o devido valor e se torne um pouco mais complexo do que na teoria, a ação de alimentos continua sendo a principal forma de garantir a conservação da vida e a subsistência da criança, por esse motivo as interpretações deviam sempre ter em vista o prestígio da verba alimentar sob qualquer circunstância.

Os alimentos configuram expressão genuína do princípio da dignidade da pessoa humana e afiançam a própria sobrevivência do indivíduo, sendo inteligível perceber a necessidade de um procedimento célere, eficiente, operativo e confiável de cobrança do débito alimentar (DIAS, 2017, p. 98).

Há de se posicionar no que concerne a questão da causa jurídica, os alimentos podem ter com resultado uma obrigação constituída de forma contratual, através da prática de ato ilícito, ou ainda os alimentos legais, decorrentes do parentesco, casamento ou companheirismo (GONÇAVES, 2020).

Cabe destacar que somente os alimentos legais são originados no Direito de Família, do mesmo modo que são a única hipótese que prevê a prisão civil por inadimplemento injustificado, conforme artigo 5º, inciso LXVII, Constituição Federal (BRASIL, 1998), artigos 1.566, inciso III, e 1.694 e seguintes do Código Civil (BRASIL, 2002).

Não resta dúvidas em relação as diversas consequências que o inadimplemento pode proporcionar na vida de quem necessita dos alimentos para sua própria sobrevivência, portanto a existência de meios que garantam tais direitos aos alimentandos são de suma importância para que prejuízos maiores sejam evitados.

Em relação a necessidade de mecanismos efetivos para coagir o devedor a cumprir com seus deveres, Dias (2016, p. 102) assim de posiciona:

Enquanto não for reconhecido que o direito prevalente é do filho, com a adoção de mecanismos eficazes para que o pai assuma os deveres decorrentes do poder familiar, a sociedade continuará sendo conivente com a irresponsabilidade masculina. A conta quem paga é o Estado que não pode se furtar de cumprir o comando constitucional de assegurar a crianças, adolescentes e jovens, com absoluta prioridade, todos os direitos inerentes à cidadania.

O que tem como objetivo principal é, portanto, ver sendo assegurado o adimplemento da verba alimentar, para evitar consequências mais graves na vida do alimentando que precisa de fato dos alimentos imediatamente e não quando o alimentante entender estar em condições de pagar.

A família existente no modelo atual assume um papel de família sociológica, ou seja, os pais já possuem suas funções determinadas, onde cada um assume sua tarefa. A figura do pai é aquela que transparece a proteção de seus filhos, e a mãe é o laço afetivo, e ambos não precisam de vínculos jurídicos ou biológicos entre eles para entender essa questão.

O princípio da solidariedade, ao lado do princípio da dignidade humana, constitui núcleo essencial da organização sócio-politico-cultural e jurídica brasileira. A solidariedade familiar é fato e direito; realidade e norma. No plano fático, convive-se no ambiente familiar para o compartilhamento de afetos e responsabilidades. No plano jurídico, os deveres de cada um para com os outros impuseram a definição de novos direitos e deveres jurídicos (SCHELEDER; TAGLIARI, 2009).

Na situação em que ocorre a solidariedade e a mesma é correspondida de ambos os lados, ou seja, a reciprocidade surge daí cria-se um vínculo moral entre as pessoas e os laços de fraternidades são fortalecidos. É dessa forma que os pais, de maneira geral, devem entender e praticar as relações de afeto, superando as barreiras do individualismo (NASCIMENTO; MAZZARDO, 2020).

No que diz respeito a prestação de alimentos, a autora Maria Berenice Dias, destaca que a solidariedade não pode ser presumida.

Pacificaram-se a doutrina e a jurisprudência entendendo que o dever de prestar alimentos não era solidário, mas subsidiário e de caráter complementar, pois condicionados às possibilidades de cada um dos obrigados. Em face de sua natureza divisível, tal sempre serviu de justificativa para que se reconhecesse que não se trata de obrigação solidária. Assim, no caso de existir mais de um obrigado, cada um responde pelo encargo que lhe foi imposto, não havendo responsabilidade em relação à totalidade da dívida alimentar (DIAS, 2006, p. 409).

Em decorrência disso, o dever alimentar não é provido de todas as características necessárias para se tornar instituto da solidariedade. Os cônjuges são obrigados a usar seus bens e a força do seu trabalho para suprir as necessidades dos filhos.

Na mesma linha de raciocínio, tem-se estabelecido uma obrigação de alimentos com base no princípio da solidariedade, que está muito mais intenso e significativo. Assim, devem ser enquadrados os parentes de graus mais distantes, ou seja, os avós e irmãos, sendo que estes tem peso igual para obedecer ao princípio da solidariedade, porém o que não pode é a decisão impor sacrifícios.

4 A EFICÁCIA DA PRISÃO POR DÍVIDA ALIMENTÍCIA NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19

Dentre os mais variados meios de coerção para o cumprimento da obrigação de prestar alimentos, inquestionável sua grande eficácia para execução mediante coerção pessoal, em outras palavras, trata-se da prisão civil do devedor.

Gonçalves (2011, p. 105) menciona que, “a obrigação de prestar alimentos possui cunho assistencial e não indenizatório”. Em detrimento desse caráter da prestação, a prisão civil do devedor de alimentos não tem como objetivo principal a punição do alimentante inadimplente, mas somente forçá-lo ao cumprimento da obrigação, prestando a assistência devida ao credor que se encontra necessitado de sua provisão.

Conforme orienta a Súmula 309 do STJ “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações, anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, para isso, o procedimento da referida execução estabelece como requisito que as parcelas sejam recentes, até 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e aquelas que vencerem ao curso do processo.

A prisão civil sob o regime fechado frequentemente foi alvo de divergências doutrinárias considerando que o rito acaba levando a restrição de liberdade do alimentante e atualmente existem inclinações sensíveis das partes da ação, onde, de um lado está o alimentante que necessita da provisão financeira dos genitores para subsistir, e do outro lado, tem-se o alimentante que sofre uma restrição atípica e considerada “violenta” à sua liberdade, todavia, é incontroverso a suprema efetividade plena da medida de coerção pessoal.

Em decorrência da pandemia do COVID 19, o mundo teve que se adaptar a uma nova realidade, diversos aspectos passam por mudanças e no âmbito jurídico não seria diferente. Diante disso, é necessário nesse momento realizar uma observação sobre qual modo o Direito de Família foi afetado, mais especificamente no que tange à obrigação alimentar, visto que a medida de coação pessoal, que possui tamanha relevância na tarefa de incentivar o devedor ao pagamento, no momento, não pode ser cumprida em regime fechado (NASCIMENTO; MAZZARDO, 2020).

Diante do trágico cenário, as consequências foram considerada como desastrosas sendo que, conforme levantamento de dados do IDados (2021) cerca de 1,4 mil brasileiros eram demitidos por hora no país, surgindo a necessidade urgente de implantação de programas do governo federal com o objetivo de que fossem assegurados aos hipossuficientes um auxílio financeiro para garantir-lhes a manutenção básica de suas necessidades.

Diante do exposto, o número de devedores de alimentos cresceu de maneira avassaladora e utilizaram-se da situação da pandemia para criarem justificativas sobre sua inadimplência, todavia, há de se evidenciar que, embora a crise mundial não posas ser negada, o alimentante sempre será a parte mais frágil da relação visto que sem a prestação alimentícia, seu direito a subsistência seria fatalmente violado.

Para tanto, devido as medidas de proteção para evitar o risco de contaminação no âmbito das instalações prisionais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou uma recomendação aos magistrados que atuassem nas áreas cíveis, que levassem em consideração a colocação do devedor de alimentos em prisão domiciliar, deixando de lado, a prisão civil em regime fechado, in verbis:

Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, recomendação n.º 62/2020).

Sendo assim, depois da publicação da mesma, as instâncias de 1º grau e até mesmo as superiores, aceitaram a recomendação e a prisão civil em regime fechado passou a ser inutilizada pelos magistrados, sendo que as ações que seguiam sob o rito de prisão civil foram convertidas para prisão domiciliar, e, por óbvio, se tornaram extremamente ineficazes.

Muito embora a norma do CNJ tenha sido elaborada com um direcionamento de ordem humanitária, é fato notório que a o infante foi demasiadamente prejudicado com os efeitos da recomendação, e consequentemente, ficou sem atenção alguma e indefeso, vez que somente restou optar pelo rito diverso ao da prisão civil.

No que diz respeito as mudanças do Direito de Família, de forma mais direta na execução e cumprimento de sentença de alimentos, a primeira adaptação foi no caso da recomendação de imposição do regime domiciliar em casos de prisão civil por inadimplemento alimentar, sob a lógica de evitar riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, no art. 6º, da recomendação n° 62, o qual determinava que:

Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020).

Após essas recomendações, com o objetivo de prevenir o avanço da doença no sistema prisional, a Defensoria Pública da União considerou que o aumento de desempregos decorrentes do isolamento social poderia resultar em um considerável aumento no número de devedores de alimentos, razão pela qual foi pedido o Habeas Corpus coletivo ao STJ (PONTES, 2020).

5 CONCLUSÃO

A pandemia da Covid-19 teve seu início do ano de 2020, um vírus que até a atualidade a ciência não consegue entender e compreender de onde surgiu e como realmente ocorre a transmissão, pois cada organismo tem uma reação diferente e isso intriga profissionais das mais diversas áreas da saúde.

Com o surgimento dela afetou o Brasil e o mundo provocando muitas mortes no mundo inteiro e, com isso o governo em geral decretou por um certo período o fechamento de comércios, empresas, viagens, etc.

De forma natural trouxe desemprego e drásticas reduções na renda familiar, diante disto, a situação deixou grandes dúvidas em relação ao pagamento das pensões alimentícias já estabelecidas judicialmente, entretanto, apesar da pandemia, o pagamento sempre deve ser mantido.

O entendimento de alguns Defensores foi que os genitores desempregados não podem ficar isentos de pagar os alimentos aos filhos, eles continuam tendo as mesmas obrigações e o valor continuará sendo o mesmo estabelecido anteriormente, agora, se acontecer do genitor(a) estiverem desempregados, será fundamental consigam entrar em acordo com a outra parte, para poderem negociar a melhor forma possível para continuarem com o pagamento, sem prejudicar nenhuma das partes.

Caso não ocorra um acordo amigável entre as partes envolvidas, eles deverão ajuizar uma ação judicial para que esse valor seja revisto e assim evitar uma futura execução, devendo por tanto, entrar com ação de revisão de pensão alimentícia.

A pensão alimentícia não pode ser suspensa, se ambos os genitores não tiverem condições suficientes para arcar com as despesas dos filhos, existe a opção de acionar os avós, ou quem detém a guarda tiver condições de arcar com as despesas sozinha(o), até o período necessários para que as coisas voltem ao normal e o genitor(a) consiga um emprego.

Os resultados mostraram que, quando a pandemia estava em destaque, o Poder Judiciário passou por enormes dificuldades para manter e executar seu papel, pois não se poderia ficar omisso frente a necessidade de uma medida de sanção para devedores de alimentos, sendo que era necessário que fossem respeitadas as medidas sanitárias de distanciamento social. Por outro lado, as necessidades de mantença da criança ou adolescente, enquanto alimentados, são prementes e inadiáveis.

Conclui-se que existe uma grande dificuldade quando é necessário equacionar a sanção prisional ao devedor de alimentos, o necessário distanciamento social e a proteção ao credor foram elementos determinantes, sendo que à medida que mais atende aos interesses do credor consiste na suspensão da prisão, até que seja possível a regularização da medida coercitiva.

REFERÊNCIAS

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¹Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito.
²Graduanda em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão. E-mail:
³Orientador.