ANÁLISE DA PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA: UM EXAME DAS IMPLICAÇÕES LEGAIS E FERRAMENTAS DE PROTEÇÃO 

ANALYSIS OF DECEPTIVE AND ABUSIVE ADVERTISING: AN EXAMINATION OF  LEGAL IMPLICATIONS AND PROTECTION TOOLS 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8432460


Pedro Arthur Lima Martins1 
Shâmya Caroline Sousa Nunes2 


RESUMO: Este artigo tem como objetivo geral analisar a publicidade enganosa e  abusiva no Brasil, examinando suas implicações legais e identificando os recursos  jurídicos disponíveis para proteger os consumidores. Nesse contexto, destaca-se a  publicidade enganosa e abusiva, que pode envolver práticas desonestas prejudiciais  tanto aos consumidores quanto ao mercado em geral. No entanto, é relevante  ressaltar que não se deve confundir publicidade enganosa com publicidade abusiva.  A publicidade enganosa refere-se àquela que apresenta informações falsas ou  enganosas, induzindo os consumidores a tomar decisões de compra baseadas em  dados incorretos. Por outro lado, a publicidade abusiva vai além, podendo incluir  práticas que exploram ou oprimem os consumidores. Essas práticas têm implicações  legais significativas, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor no  Brasil, que estabelece diretrizes claras para proteger os consumidores contra tais  práticas. Além do CDC, a Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988) também pode  ser mencionada como um meio de inibir tais práticas, uma vez que assegura a defesa  do consumidor como uma garantia fundamental. Em consonância com o exposto, a  presente pesquisa adotou como metodologia a revisão de literatura, por meio da  análise de livros, artigos, monografias e dissertações disponíveis na internet. Esta  abordagem permitiu a obtenção de informações relevantes para a construção de um  arcabouço teórico consistente que enriquece a discussão sobre o tema apresentado.  Ademais, é válido mencionar que o presente artigo está dividido em quatro seções,  além da introdução. 

Palavras Chave: Publicidade. Propagandas. Implicações legais. 

ABSTRACT: This article has the general objective of analyzing misleading and  abusive advertising in Brazil, examining its legal implications and identifying the legal  resources available to protect consumers. In this context, misleading and abusive  advertising stands out, which can involve dishonest practices that are harmful to both  consumers and the market in general. However, it is important to highlight that  misleading advertising should not be confused with abusive advertising. Misleading  advertising refers to advertising that presents false or misleading information, inducing  consumers to make purchasing decisions based on incorrect. On the other hand,  abusive advertising goes further and can include practices that exploit or oppress  consumers. These practices have significant legal implications, as established by the  Consumer Protection Code in Brazil, which establishes clear guidelines to protect  consumers against such practices. In addition to the CDC, the Federal Constitution of 1988 (CRFB/1988) can also be mentioned as a means of inhibiting such practices, as  it ensures consumer protection as a fundamental guarantee. In line with the above,  this research adopted literature review as its methodology, through the analysis of  books, articles, monographs and dissertations available on the internet. This approach  allowed obtaining relevant information for the construction of a consistent theoretical  framework that enriches the discussion on the topic presented. Furthermore, it is worth  mentioning that this article is divided into four sections, in addition to the introduction. 

KEYWORD: Advertising. Advertisements. Legal implications 

1 INTRODUÇÃO  

A publicidade é uma ferramenta comercial global de grande importância, tendo  passado por uma evolução histórica no Brasil para acompanhar o desenvolvimento  industrial e social. Nesse sentido, destaca-se que o aumento populacional crescente  e o advento da Revolução Industrial deram início a uma onda de propagação e  modificação dos meios de produção de produtos e serviços, assim como a maneira  pela qual eram divulgados e oferecidos à sociedade. Isso resultou em um aumento na  busca por mão de obra e na oferta de produtos, uma vez que a produção em massa  de produtos ampliou a variedade e disponibilidade de bens de consumo. Isso, por sua  vez, criou a necessidade de publicidade para informar os consumidores sobre esses  produtos e persuadi-los a comprá-los. 

A publicidade utiliza diversas técnicas legais de persuasão, como o  merchandising e o teaser. No entanto, é proibida quando envolve enganos, omissões  ou abusos, podendo resultar em sanções legais. Os direitos dos consumidores  prejudicados na relação de consumo são protegidos tanto individual quanto  coletivamente, uma vez que as práticas comerciais podem afetar bens difusos,  conforme assegurado pela Constituição Federal de 1988. 

Conforme se sabe, a publicidade é uma ferramenta poderosa no mundo dos  negócios, com a capacidade de influenciar as decisões de compra dos consumidores.  Portanto, quando mal utilizada, pode representar uma ameaça aos direitos e  interesses assegurados pela CRFB/1988. 

É relevante mencionar que a publicidade pode ser enganosa ou abusiva,  constituindo um problema que preocupa legisladores e defensores dos direitos dos  consumidores em todo o mundo. No Brasil, a Lei de Proteção e Defesa do  Consumidor, especificamente em sua Seção 37, estabelece diretrizes e proibições para proteger os consumidores contra práticas publicitárias desonestas, impondo que  todo produto deve cumprir, de forma obrigatória, com o que é prometido em suas  publicidades e anúncios. 

Diante desse contexto, o presente artigo tem como problemática o  questionamento de como a publicidade enganosa e abusiva é analisada à luz das  implicações legais no contexto brasileiro, e quais são as ferramentas legais  disponíveis para proteger os consumidores contra essas práticas. 

O objetivo geral desta pesquisa é analisar a publicidade enganosa e abusiva  no Brasil, examinando suas implicações legais e identificando as ferramentas legais  disponíveis para proteger os consumidores contra essas práticas comerciais. Quanto  aos objetivos específicos, incluem-se: a) abordar as propagandas sob uma ótica  histórica, apontando seus efeitos e influências para o consumidor e a sociedade; b)  evidenciar e apontar as propagandas abusivas e enganosas, bem como seus  diferentes tipos; c) abordar a legislação e sua aplicabilidade quanto à proteção e  resguardo das propagandas, destacando os principais problemas e impactos  causados pelas propagandas enganosas. 

Para alcançar os objetivos propostos, a metodologia adotada foi a revisão de  literatura, por meio da análise de livros, artigos, monografias e dissertações  disponíveis na internet. Essa abordagem permitiu o levantamento de informações  relevantes e a construção de um arcabouço teórico consistente para enriquecer a  discussão sobre o tema apresentado. 

Com base na revisão de literatura realizada, este artigo está estruturado em  quatro seções, além desta introdução. Por fim, na conclusão serão retomados os  principais pontos discutidos ao longo do texto, ressaltando a importância do tema  apresentado 

2 A EVOLUÇÃO DAS PUBLICIDADES AO LONGO DA HISTÓRIA E SEUS  EFEITOS DENTRO DA SOCIEDADE 

A evolução da publicidade ao longo da história reflete as mudanças sociais,  tecnológicas e econômicas que ocorreram ao longo dos séculos. Desde suas raízes  antigas até a era digital contemporânea, a publicidade desempenhou um papel crucial  na sociedade, sendo tanto influenciada por diferentes contextos quanto moldando  esses mesmos contextos. Um exemplo notável disso é que as primeiras formas de publicidade remontam a civilizações antigas, como os egípcios, que utilizavam  inscrições em papiros para promover produtos. Na Grécia e em Roma, inscrições em  pedras e placas eram empregadas para anunciar produtos e eventos. Embora a  publicidade naquela época tivesse um alcance limitado, já demonstrava a importância  de informar o público sobre produtos e serviços (Muniz, 2004). 

Vale mencionar a Revolução Industrial como um dos principais marcos  históricos da publicidade. Com o surgimento da imprensa, jornais e revistas tornaram-se veículos populares para anúncios. Dessa forma, a publicidade começou a atingir  um público mais amplo, desempenhando um papel fundamental no crescimento das  empresas e na promoção de produtos de consumo em massa. 

Destaca-se que a Revolução Industrial marcou o início da produção em massa  de bens de consumo, resultando em uma maior variedade de produtos disponíveis no  mercado. Isso gerou uma crescente necessidade de publicidade para informar os  consumidores sobre esses produtos e persuadi-los a adquiri-los. A persuasão,  tecnicamente, é um método de grande relevância para convencer os consumidores a  optarem por determinado produto ou serviço, sendo utilizada para influenciar as  emoções e atitudes do público-alvo. Com os avanços das tecnologias e a  profissionalização dos meios de comunicação ao longo dos anos, as propagandas e  publicidades se tornaram grandes ferramentas de disseminação de informações e  ofertas: 

O avanço alcançado pela mídia, em relação às propagandas publicitárias, não é de se estranhar que sejam necessários outros recursos modernizados para acompanhar tal avanço. Essa linha de progresso sempre vai exigir mais e mais profissionais qualificados, pois além do aumento da demanda, necessita-se também um aumento de qualidade. Este profissional deverá além de conhecimento técnico na sua área de trabalho, deverá possuir também um conhecimento, mesmo que superficial de economia, direito, psicologia, para ter noção de quais técnicas persuasivas deverá usar e os efeitos provocados por estas, além de contribuir para a boa imagem da empresa contratante. Estes recursos combinados com a informação do produto fazem o despertar do interesse do consumidor e consequentemente o aumento do consumo de tal produto. MOREIRA (2017, p. 12).

A publicidade, ao longo dos anos, tem exercido uma influência cada vez mais  marcante na sociedade. Esse poder de persuasão pode potencialmente prejudicar os  consumidores quando veiculado de forma inadequada, abusiva ou enganosa,  resultando em danos consideráveis para todas as partes envolvidas na relação de  consumo, especialmente para o consumidor, que frequentemente é a parte mais vulnerável. A publicidade enganosa leva o consumidor a acreditar em promessas que  não serão cumpridas, gerando uma discrepância entre o que é anunciado e o que é  entregue.

A publicidade é uma ferramenta muito útil, e de grande valia, porém, a mesma quando praticada com má-fé, pode causar sérios danos tanto à sociedade e aos consumidores diretos dos produtos, quanto aos que estão envolvidos de maneira indireta. A publicidade é capaz de construir opiniões, formar pensamentos, e induzir a sociedade a pensar de determinada maneira, e então surge o problema, haja visto o grande poder de convencimento, podendo o mesmo ser utilizado em benefício somente daquele que patrocina a mensagem, sem pensar se está a favor dos interesses dos consumidores. O ordenamento jurídico não quer impedir a publicidade, pois este reconhece a sua importância, o objetivo é conter os seus abusos. VINICIUS (2017 p.  29).

Nos tempos contemporâneos, a publicidade enfrenta desafios significativos e  constantes, uma vez que as práticas publicitárias evoluíram consideravelmente com  o avanço da tecnologia e a crescente complexidade das relações de consumo ao  longo do tempo. Nesse sentido, vale destacar como um dos fatores que contribuem  para esses desafios a publicidade digital privada. Com a ascensão da internet e das  redes sociais, a publicidade digital se tornou onipresente, gerando,  consequentemente, preocupações em relação à proteção dos dados pessoais dos  consumidores. Embora existam normativas para a proteção de dados, como o  Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) na União Europeia e a Lei Geral  de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil, que estabelecem regras rigorosas para a  coleta e o uso de informações pessoais em campanhas publicitárias, ainda assim, a  efetiva implementação e fiscalização dessas leis representam desafios contínuos para  a publicidade contemporânea. 

Na linha desse raciocínio, Rizzato Nunes (2019) esclarece que, com o avanço  tecnológico ao longo dos anos, muitos produtos são veiculados de forma que os  consumidores nem sempre percebem que estão sendo expostos a uma publicidade,  mesmo em situações mais óbvias, uma vez que o produto faz parte integrante da  cena, não sendo apenas uma exposição explícita. Nesse contexto, é evidente a  extensão da exposição do consumidor, o que representa um desafio constante na  preservação de seus direitos na relação de consumo. Isso ocorre devido à frequente  exposição a práticas que nem sempre estão alinhadas com a legalidade e veracidade  dos dispositivos legais que regulamentam a proteção do consumidor. 

3 PUBLICIDADES ABUSIVAS E ENGANOSAS E SUA IMPLICAÇÕES JURÍDICAS

De fato, é fundamental destacar que o Código de Defesa do Consumidor visa  promover comportamentos honestos e íntegros, tanto por parte do consumidor quanto  do fornecedor. Nesse contexto, destaca-se a valorização do princípio da boa-fé  objetiva, que tem como objetivo primordial promover a transparência e a confiança  nas relações de consumo. Entretanto, com a veiculação cada vez mais incisiva das  propagandas e publicidades na sociedade, torna-se cada vez mais desafiador  preservar os direitos assegurados a todos os consumidores. Um exemplo claro dessa  dinâmica é a prática comum de ofertas no mercado como artifício para atrair o  consumidor. Para que essa oferta chegue até os consumidores, recorre-se à utilização  de publicidades e propagandas, o que não deve, de fato, ser confundido com a oferta  em si. 

Nesse sentido, vale destacar como consumidor acaba sendo exposto e lesado  pelo fornecedor de produtos ou serviços em decorrência da veiculação exacerbadas,  deixando até mesmo de requerer seus direitos por simplesmente desconhecê-los e  não compreender o alcance que o CDC consegue prover em defesa dos seus direitos (SOLEIS, 2016). 

É de notável relevância ressaltar a preocupação legislativa com os anúncios  carentes de veracidade, os quais tendem a transgredir os valores sociais arraigados  na coletividade. Tal destaque se justifica pela inegável influência que o poder  persuasivo dos meios de veiculação exerce sobre o comportamento humano. Assim,  torna-se imperativo proceder a minuciosas análises dos dispositivos legais a fim de  aprimorar a regulamentação das relações de consumo. 

3.1 distinção entre publicidade e propaganda 

O termo “publicidade”, segundo Moreira (2017), deriva do Latim ‘publicus’, que  significa tornar ideias e informações públicas, disseminar informações e opiniões.  Portanto, é a forma de comunicação utilizada com o intuito de persuadir e transmitir  informações. 

A contribuição de Moreira (2017) evidencia que as primeiras incursões na  publicidade datam do período do Brasil Colonial, quando a economia do país estava  alicerçada na exportação de produtos agrícolas. Por meio desses anúncios,  proporcionaram-se oportunidades para uma ampla gama de atividades profissionais e serviços. Até a chegada dos jornais, a publicidade se dava de maneira direta, entre  o ofertante e o comprador. Contudo, com a introdução dos jornais, a dinâmica foi  transformada, pois a partir desse modelo de disseminação de informações, passou a ocorrer a publicidade em larga escala. 

A partir de 1808, com a Gazeta do Rio de Janeiro, o Brasil dá a partida para massificar a imprensa, abrindo caminho para o desenvolvimento da propaganda, primeiro em forma de classificados, depois incorporando anúncios, inclusive com certas ilustrações, A medicina começa a ser explorada como negócio, surgindo anúncios de médicos, hospitais e medicamentos por volta de 1860, época dos primeiros cartazes promocionais, como um anunciando, no Rio, a Semana Ilustrada. Surge em 1875 o jornal A província de São Paulo, mais tarde se transformando em O Estado de S. Paulo. FILHO (1991, p.28). 

A prática de publicidades em massa está diretamente associada à veiculação  de anúncios e mensagens publicitárias destinadas a um público vasto e diversificado.  Essa abordagem busca atingir grandes audiências por meio de canais de  comunicação como televisão, rádio, jornais, revistas e, mais recentemente, a internet.  Com isso, é possível alcançar um número expressivo de consumidores em âmbito  nacional e, em muitos casos, até mesmo internacionalmente. O propósito muitas  vezes é promover produtos ou marcas de forma abrangente e eficaz, desempenhando  um papel crucial na construção do reconhecimento da marca e na ampliação da  visibilidade de produtos ou serviços no mercado. Dessa forma, influencia diretamente  nas decisões de compra dos consumidores. 

Nesse contexto, é perceptível que a propaganda e a publicidade não são termos  intercambiáveis. Enquanto uma possui um caráter financeiro e requer pagamento por  parte do patrocinador, a outra tem como objetivo a disseminação de políticas sociais  e incentivos. Nessa perspectiva, Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin (2007,  p.87-88) esclarecem que: 

A publicidade tem um objetivo comercial enquanto que a propaganda visa a um fim ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social. A diferença essencial entre a publicidade e a propaganda baseia-se no fato de  que a primeira faz-se com a intenção de alcançar lucro, enquanto que a segunda exclui quase sempre a ideia de benefício econômico Publicidade seria o “conjunto de técnicas de ação coletiva utilizadas no sentido de  promover o lucro de uma atividade comercial, conquistando, aumentando ou mantendo cliente”. Já a propaganda é definida como o “conjunto de técnicas de ação individual utilizadas no sentido de promover a adesão a um dado sistema ideológico (político, social ou econômico)”. 

Com efeito, compreende-se que a distinção fundamental entre os dois termos reside na intenção de obter lucro. É de relevância crucial salientar, no entanto, que,  de acordo com a doutrina, a propaganda não tem como objetivo a obtenção de ganhos  financeiros com a sua divulgação, mas sim a disseminação de uma determinada ideia.  Esse cenário contrasta com a publicidade, que possui propósitos econômicos claros.  

No entanto, é interessante observar que a Constituição Federal de 1988, em  seu artigo 220, parágrafo 4º, não faz distinção entre os termos “propaganda” e  “publicidade”, utilizando apenas o termo “propaganda comercial”. Esse fato tem  suscitado diversas análises por parte da doutrina. 

3.2. Publicidades abusivas 

A priori, as publicidades abusivas são aquelas que violam os direitos e colocam  os clientes em desvantagem, caracterizando assim o abuso em práticas que levam o  consumidor a cometer erros ou a ser enganado. Por pressão, o consumidor adquire  algum produto ou serviço. Esse fenômeno é regulamentado pelo Código de Defesa  do Consumidor (CDC) em seu artigo 37 e seguintes, o que reforça o conceito de  publicidade abusiva. Essa categoria abarca desde a exploração ou opressão do  consumidor caracterizando concorrência desleal, até a publicidade discriminatória que  pode estimular a violência, o medo e a superstição. Inclui também práticas que se  aproveitam da experiência da criança, desrespeitam valores ambientais e ofendem  valores sociais. 

O CDC também é claro quando dispõe sobre vantagens exageradas que  acabam por beneficiar somente o estabelecimento, seja por meio de preços ou  aumentos excessivos, conforme o artigo 39 do referido código. Além disso, destaca-se a formação do contrato, onde podem ocorrer práticas abusivas. Esta regra está  contida no artigo 51, inciso IV do CDC. Como ressalta Netto (2015, p. 318), “a norma  se preocupa com as circunstâncias da contratação, considerando prática abusiva  aquela em que o fornecedor, de modo abusivo, se vale das vulnerabilidades  específicas do consumidor”. 

Cabe pontuar que a abusividade nas publicidades ou propagandas, em alguns  casos, acaba por não respeitar os limites estabelecidos pelo dispositivo legal  mencionado anteriormente. Dessa forma, nota-se que tal desrespeito rompe com  todos os padrões fundamentais para uma relação de consumo igualitária, sem  opressão ou induzimento social. Assim, é evidente que:

A concepção da abusividade está relacionada com a doutrina do abuso do direito. Foi a constatação de que o titular de um direito subjetivo pode dele abusar no seu exercício que acabou por levar o legislador a tipificar certas ações como abusivas NUNES (2013, p. 188 e 189).

Dessa forma, sabe-se que para se ter uma relação consumerista eficiente, é  necessário que a boa-fé das partes esteja presente em todos os momentos. A boa-fé  objetiva traz efeitos antes, durante e depois da conclusão do contrato, abrangendo  tanto o período pré-contratual quanto o pós-contratual, valendo também como práticas  abusivas (Netto, 2015, p. 315). 

3.3. Publicidades enganosas 

A publicidade enganosa se destaca por veicular informações falsas para o  consumidor, o que a torna ausente de veracidade. Em decorrência dessa falta de  veracidade, o consumidor acaba sendo induzido a erro sobre um produto ou serviço.  Nesse sentido, destaca-se o art. 37, o qual conceitua: 

É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que seja inteiramente ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. (BRASIL, 2011). 

Assim, caracteriza-se como publicidade enganosa a capacidade de induzir o  consumidor ao erro quanto a qualquer informação veiculada na publicidade de  produtos ou serviços (FILHO, 2011). Isso significa atribuir maior qualidade ao produto  ou serviço do que ele realmente possui, revelando-se, portanto, como uma informação  totalmente ou parcialmente falsa. Tal prática gera confusão na capacidade do  consumidor de decidir sobre o serviço ou produto ali oferecido. 

A enganosidade de uma publicidade pode surgir tanto pela ausência de  informações quanto pela apresentação de informações imprecisas. Não é necessário  que haja intenção deliberada de enganar (dolo), basta que a publicidade seja  prejudicial ao consumidor, visto que este é a parte vulnerável na relação de consumo.

A enganosidade por omissão, nesse sentido caracteriza na hipótese de se revelar de tal forma importante o dado omitido que tal consumidor-padrão deixará de concretizar o negócio se ele soubesse anteriormente. (FÁBIO ULHOA,1994.p.69).

A publicidade enganosa veiculada pela internet e a informação disjuntiva,  prestada em etapas, acabam por subverter os princípios da vulnerabilidade, da boa fé objetiva, da transparência e da confiança, afetando assim o consumidor e podendo  levá-lo ao equívoco quanto às características do produto ou serviço, bem como em  relação às informações verdadeiras. É importante ressaltar que a simples veiculação  de propaganda enganosa já configura crime, conforme estabelece o parágrafo 1° do  artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor. 

O CDC, com o intuito de regulamentar as relações de consumo, aborda em sua  legislação os temas relacionados a propagandas e publicidades enganosas e, por  consequência, abusivas. Essa regulamentação visa garantir aos consumidores a  veracidade das informações sobre produtos e serviços disponibilizados pelas  empresas. Nesse contexto, torna-se de extrema importância que os consumidores  estejam atentos às informações apresentadas em um determinado produto e  verifiquem se estas condizem com a propaganda ou publicidade na qual estão  inseridas 

4. A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E DAS FERRAMENTAS DE PROTEÇÃO NA  PREVENÇÃO E COMBATE ÀS PUBLICIDADES E PROPAGANDAS ENGANOSAS E ABUSIVAS 

O CDC foi instituído pela Lei nº 8.078 de 1990, sendo elaborado por  determinação constitucional, expressa no ato das disposições transitórias o qual  previa a elaboração de uma lei o qual deveria defender o consumidor, assim vigorando  no prazo de 120 dias, nesse sentido, destaca-se que a proteção aos vulneráveis está  ligada com a fraternidade, visto que relaciona-se com a pacificação social, na tentativa  de equilibrar a relação entre fornecedores e prestadores.  

O consumidor na aquisição de produtos ou serviços acaba por se deparar com  práticas abusivas dos estabelecimentos que perfazem por infringir diretamente  incontáveis direitos assegurados pelo CDC bem como, pela CRFB/88 o qual assegura  a defesa do consumidor como um direito fundamental, conforme art.5,XXXII da carta  magna de 1988. Nesse sentido é relevante expor os inúmeros dispositivos legais que  visam assegurar e regulamentar a parte mais vulnerável da relação de consumo,  assegurando a sua proteção. 

A vulnerabilidade do consumidor frente às relações de consumo de fato merece  proteção, tanto que o código trata de forma desigual os sujeitos da relação de  consumo,seja fornecedor ou o próprio consumidor, mas isto se dá, pois são desiguais,  dessa forma zelando pela harmonia na relação de consumo. 

Consequentemente o consumidor é exposto a diversas práticas abusivas, seja  ela relacionada com o atendimento, comercialização de produtos e serviços,  publicidade, precificação dentre outras violações. Assim é eficaz que o consumidor  entenda seus direitos para evitar que as empresas tentem tirar vantagens de forma  indevida. Nesse sentido o CDC é preciso ao advertir e definir tais práticas, conforme  os dispositivos mencionados. 

O código foi durante bastante tempo desacreditado pela sociedade e por alguns  operadores do direito, pois acreditavam que as normas que repeliam os  comportamentos dos fornecedores, levariam estes à falência. Porém com o passar dos  anos verificou-se que os fornecedores que cumpriam de forma integral as imposições  legais, agindo com moralidade, não haveria algum risco de falência.  

No direito brasileiro é notório que as regras estabelecidas pelo CDC, tem como  fato inibidor a proteção aos consumidores frente às práticas abusivas e enganosas, e  claro a relação existente entre esses e os fornecedores, conforme art.4 e seguintes  do respectivo dispositivo legal, bem como a CRFB/88 que traz a defesa do consumidor  como uma tratativa fundamental em seu art.5º, XXXII.  

O artigo supra regula as políticas das relações de consumo, tendo como objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, e consequentemente com ênfase aos direitos fundamentais. Nota-se que o referido art. 4º do CDC “tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade da presença do estado no mercado para proteger este sujeito de direitos” (NETTO, 2015 p. 70). 

4.1. estratégias para preservar o poder de escolha dos consumidores frente a  publicidades abusivas ou enganosas 

Com o avanço tecnológico a internet torna-se uma ferramenta imprescindível  para a vida das pessoas, além de ser uma garantia constitucional, visto que esta  influencia de forma direta no comportamento da sociedade, como se comportar, o que  vestir e também o que comprar, dessa forma persuadindo o consumidor diretamente  em suas escolhas. Assim pode-se ratificar que a internet e os meios utilizados através  desta para divulgação de produtos e serviços acabam por decidir pelo consumidor eassim afetar suas vidas. De fato a internet vem se mostrando eficiente nas relações  de consumo, ainda mais quando está ligado ao seu alcance social e cultural, dessa  maneira o marketing que é realizado para propagar uma publicidade ou propaganda  acaba por de fato direcionar o consumidor, assim fazendo com que este tenha uma  relação de consumo precipitada, nesse sentido STOCO (1988):

Relação de consumo, para o Código de Defesa do Consumidor, é toda relação jurídica contratual que envolva a compra e venda de produtos, mercadorias ou bens móveis e imóveis, consumíveis ou inconsumíveis, fungíveis ou infungíveis, adquiridos por consumidor final, ou a prestação de  serviços sem caráter trabalhista. STOCO (1988, p. 19).

O marketing digital está intimamente ligado à veiculação de propagandas e  publicidades, desempenhando um papel crucial nas estratégias operacionais,  comunicação e aquisição de novos clientes dentro das organizações (VAZ, 2010).  

Segundo Garcia (2007), o nível de familiaridade com a utilização da internet,  tanto como fonte de informação quanto como plataforma de compras, é um fator  determinante na propensão a realizar compras online. Indivíduos que fazem uso  diário da internet tendem a avaliá-la como uma ferramenta valiosa e indispensável. 

Os direitos fundamentais do consumidor devem ser vistos sob a perspectiva  daqueles que promovem a divulgação de produtos, seja por desconhecerem  efetivamente suas características ou mesmo ao fornecer informações incorretas. Em  tais situações, cabe mencionar a possibilidade de aplicação de penalidades mais  rigorosas, passíveis de regulamentação pelos dispositivos legais pertinentes. Isso se  justifica pela defesa do consumidor ser uma garantia constitucional, assegurada pela  Carta Magna de 1988. Portanto, pode-se definir: 

Os direitos básicos, podem ser definidos como aqueles interesses mínimos, materiais ou instrumentais, relacionados a direitos fundamentais universalmente consagrados que, diante de sua relevância social e  econômica, pretendeu o legislador ver expressamente tutelados.  CAVALIERI FILHO (2010, p. 90).

Além disso, é crucial ressaltar a importância da relação jurídica de consumo na  proteção do consumidor. Essa relação estabelece as diretrizes e os procedimentos a  serem seguidos em um negócio jurídico, que pode envolver a aquisição de um produto  ou a contratação de um serviço. Conforme Bolzan (2014, p. 45), ela pode ser definida como “aquela relação estabelecida entre consumidor e fornecedor, cujo objeto é a  aquisição de um produto ou a contratação de um serviço.” 

Portanto, é de extrema importância realizar uma pesquisa minuciosa sobre as  informações pertinentes antes de adquirir um produto ou serviço. Conhecer bem o  produto é essencial para fazer uma escolha consciente, evitando ser influenciado  apenas por divulgações exageradas sobre o item em questão. 

4.2. Preservação do princípio da boa-fé objetiva. 

A boa-fé objetiva está diretamente relacionada aos deveres anexos ou laterais  de consulta, que são inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão  explícita no instrumento. Nesse sentido, a boa-fé deve ser observada tanto no  momento pré-contratual quanto no pós-contratual. Ela se traduz na intenção  manifestada em ato concreto, como exemplificado no art. 9º do CDC, que estipula  que o fornecedor deve informar ao consumidor sobre possíveis perigos e riscos  associados ao produto ou serviço, visando à proteção da saúde e segurança do  consumidor. 

Este princípio possui grande relevância nas relações de consumo, sendo  valorizado de forma significativa pelo CDC nos artigos 36 e 37, que proíbem  publicidades simuladas, abusivas e enganosas.  

O Código de Defesa do Consumidor foi pioneiro ao concretizar a boa-fé em  seu sentido objetivo no contexto jurídico brasileiro, estabelecendo-a como um  princípio fundamental que permeia todo o sistema consumerista e a concebendo  como uma cláusula geral de conduta. 

Assim, a boa-fé se configura como uma norma de conduta que transcende os  ensinamentos tradicionais, rompendo com a visão individualista e liberal da  concepção clássica de contrato. Tal princípio representa a concretização da teoria  da função social do contrato (CARVALHO, 2011).  

Portanto, a boa-fé objetiva pressupõe o início da relação de consumo, que  frequentemente tem início com a veiculação de propagandas. De acordo com o  princípio da boa-fé objetiva, essas propagandas devem ser sempre claras e  verídicas, permitindo que o consumidor compreenda e avalie de forma precisa o  produto mencionado na publicidade. Em síntese, o direito à informação deve ser o  fundamento essencial da oferta, proporcionando transparência e certeza sobre o produto ou serviço oferecido, dando ao consumidor a oportunidade de obter todas  as informações relevantes sobre o propósito daquele produto ou serviço. Conforme o entendimento de Paulo Lôbo, o direito à informação estará  assegurado se o respectivo dever de informar por parte do fornecedor for cumprido.  Apesar de reconhecer a origem do direito à informação no princípio da boa-fé  objetiva, o autor explica que esse princípio não esgota o dever de informar. 

Contudo, o dever de informar não é apenas a realização do princípio da boa-fé. Na evolução do direito do consumidor assumiu feição cada vez mais objetiva, relacionado a atividade lícita de fornecimento de produtos e  serviços. A teoria contratual também construiu a doutrina dos deveres anexos, deveres acessórios ou deveres secundários ao da prestação principal para enquadrar o dever de informar. O desenvolvimento do direito do consumidor foi além. transformando-o no correspectivo direito a informação como direito fundamental. e o elevando a condicionante e determinante do conteúdo da prestação principal do fornecedor. ao se trata  apenas de dever anexo (2011, p. 67).

Posto isto, ratifica-se que a boa-fé objetiva é um dos pilares essenciais nas  relações de consumo, sendo um dos principais elementos do direito do consumidor.  Ela valida as garantias consumeristas e assegura a celeridade nas relações para  todas as partes envolvidas. 

5 CONCLUSÃO 

Diante do exposto, é possível afirmar que os objetivos deste artigo foram  plenamente alcançados. Foram analisadas as implicações legais decorrentes da  publicidade enganosa e abusiva, assim como os meios de inibição trazidos pelo  Código de Defesa do Consumidor e pela CRFB/1988. Além disso, enfatizou-se a  importância da preservação dos direitos estabelecidos por tais dispositivos legais. 

Compreendeu-se o papel dos meios de veiculação, através do marketing, e  sua capacidade de persuasão nas relações consumeristas, por meio das  publicidades e propagandas. Foi observado que o marketing digital exerce influência  significativa no processo de decisão de compra do consumidor final, buscando  compreender o comportamento deste em relação aos meios digitais. 

Discutiu-se a preservação do princípio da boa-fé objetiva e a vulnerabilidade  do consumidor diante das relações com o fornecedor. Destacou-se a relevância  desse princípio como garantia fundamental na defesa do consumidor, promovendo um negócio íntegro e honesto. Identificaram-se estratégias para preservar a boa-fé  objetiva nas relações de consumo, como uma análise minuciosa por parte dos  consumidores do que de fato irão consumir ou contratar, a aplicação precisa da  legislação diante das práticas abusivas e enganosas, bem como a veiculação em  canais de confiança que propaguem a veracidade do produto ou serviço. 

É de conhecimento geral que, mediante métodos persuasivos publicitários  mais agressivos, alguns profissionais da publicidade aproveitam-se da  vulnerabilidade e inocência da população brasileira para anunciar produtos e  serviços, visando a venda significativa e agindo, consequentemente, de maneira  contrária ao que é estipulado pelo CDC. Portanto, o presente artigo evidenciou a  importância da aplicabilidade rigorosa dos dispositivos legais contra práticas  exorbitantes e inverídicas realizadas pelos fornecedores. 

Considerando todas as reflexões apresentadas, conclui-se que é fundamental  adotar medidas que possibilitem publicidades e propagandas pautadas pela  veracidade. O consumidor deve ter seu direito de escolha livre de influências  incisivas, garantindo que a defesa do consumidor seja, de fato, vista e respeitada  como uma garantia concreta e essencial das relações consumeristas. 

Por fim, é relevante ressaltar que a busca pela preservação das relações de  consumo e pela veiculação das publicidades e propagandas representa um desafio  constante para o sistema jurídico brasileiro. Portanto, é necessária uma contínua  melhoria das estratégias de preservação das relações consumeristas.

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1Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito da Unisulma/IESMA. 
2Professora orientadora. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (FALEG/GP).  Professora do Curso de Direito da Unisulma/IESMA. E-mail: shamya.nunes@unisulma.edu.br.