COMPLIANCE NO SETOR PÚBLICO: A INEFICÁCIA DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE BRASILEIROS NO COMBATE À CORRUPÇÃO 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8396117


Gabrielle Lopes White


Resumo 

É possível notar que a corrupção pode impactar direta ou indiretamente na qualidade de vida da população, através da evasão de capital estrangeiro com a consequente piora da economia; a perda de verba, devido ao extravio, que seria destinada a serviços essenciais como saúde, muito observada na pandemia de Covid-19 em que a corrupção e outros crimes graves atribuídos a agentes públicos potencializaram a tragédia humanitária no país; além de sofrer com isso, também, a educação e o transporte. Nesse sentido, a presente pesquisa tem como objetivo geral identificar os motivos principais que levam os programas de integridade brasileiros a serem ineficazes no combate à corrupção. Assim, busca-se analisar o que causa a ineficácia dos programas de integridade e discutir, a partir de uma análise documental, o que pode ser melhorado nos programas de integridade para que se tornem eficazes no combate à corrupção. A partir de uma pesquisa descritiva, com base em fontes secundárias e abordagem qualitativa dos dados, o texto demonstra que apesar de vasto, o arcabouço jurídico anticorrupção vem se deteriorando, e o principal motivo é a interferência política nas instituições de controle e inteligência, além de outros órgãos externos de fiscalização e legislação. 

Palavras-chave: Anticorrupção; Transparência; Controle; Política. 

1. Introdução 

Frente ao progressivo aumento dos casos de corrupção que despontam na Administração Pública, mesmo em momentos em que há a renovação da ideologia político partidária na chefia do Poder Executivo, observa-se a falta de medidas concretas de enfrentamento do problema. E apesar de haver um vasto arcabouço jurídico e do poder jurisdicional do Estado – isto é, o poder de aplicar o direito ao caso concreto com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei – podendo, assim, prevenir e corrigir atitudes corruptas; há um problema latente na gestão pública que impede que isso se concretize. 

De acordo com os dados da Transparência Internacional (2022), o Brasil se encontra na 96ª posição no ranking de 180 países analisados no Índice de Percepção da Corrupção, o principal indicador de corrupção do mundo. Alcançados os 38 pontos em 2020 e mantidos em 2022, numa escala entre 0 (quando o país é percebido como altamente corrupto) e 100 (quando o país é percebido como altamente íntegro), o Brasil permanece estagnado em um patamar muito ruim, abaixo da média dos BRICS (39), da média regional para a América Latina, Caribe (41), mundial (43) e ainda mais distante da média dos países do G20 (54) e da OCDE (64). Além disso, a Transparência Internacional alerta ainda que o país enfrenta sérios retrocessos no combate à corrupção. 

Visto a relevância do assunto, o presente artigo tem como foco principal abordar a ineficácia dos programas de integridade brasileiros no combate à corrupção. Como afirma Claudio Carneiro (2016, p. 20), 

A implementação do Compliance na área pública é uma questão de necessidade, pois se mostra inaceitável que agentes públicos continuem a abusar de práticas nocivas ao Estado brasileiro. A corrupção contamina todas as relações que compõem a cadeia de desenvolvimento econômico e, por isso, deve ser duramente combatida em busca de uma economia autossustentável. 

Entretanto, apesar de já ter sido iniciado o processo de implementação dos programas de integridade no setor público, é possível observar a aparente adoção de políticas de fachada, não ocorrendo a aplicação de medidas efetivas de prevenção e combate à corrupção e até mesmo havendo boicote dessas políticas pelos próprios líderes de governo. 

Portanto, discutir sobre a ineficácia dos programas de integridade brasileiros justifica se pelo aumento do número de casos de corrupção no Brasil, evidenciando que mesmo existindo, tais programas não apresentam resultado. 

Diante disso, é possível notar que a corrupção pode impactar direta e indiretamente na qualidade de vida da população, através da evasão de capital estrangeiro com a consequente piora da economia; a perda de verba, devido ao extravio, que seria destinada a serviços essenciais como saúde, muito observada na pandemia de Covid-19 – em que a corrupção e outros crimes graves atribuídos a agentes públicos potencializaram a tragédia humanitária no país; além disso, sofrem também com a corrupção direitos tão essenciais quanto, como por exemplo, a educação e o transporte. Para tanto, torna-se necessária a discussão sobre o que pode ser melhorado nas políticas de compliance público para que se convertam em medidas eficazes no combate à corrupção. 

Sendo assim, o presente artigo estabeleceu como problema de pesquisa: quais os motivos principais que levam os programas de integridade brasileiros a serem ineficazes no combate à corrupção? E como objetivo geral identificar os motivos principais que levam os programas de integridade brasileiros a serem ineficazes no combate à corrupção. Para alcançar o objetivo geral, os objetivos específicos serão: conceituar corrupção; conceituar programas de integridade; analisar o que causa a ineficácia dos programas de integridade e discutir o que pode ser melhorado nos programas de integridade para que se tornem eficazes no combate à corrupção. 

O presente estudo consiste em uma pesquisa aplicada de caráter descritivo, que visa identificar os motivos principais que levam os programas de integridade brasileiros à ineficácia no combate à corrupção. 

Nesse sentido, os resultados serão apresentados de forma qualitativa, a partir da coleta de informações de fontes secundárias, incluindo revisões bibliográfica e documental. Como fontes de pesquisa, a fim de colher o referencial teórico, serão utilizados estatutos, manuais técnicos, legislação, artigos, livros e sites, que estão relacionados ao tema. 

2. Referencial Teórico 

2.1 Definindo o fenômeno da corrupção 

A presente seção tem como foco discorrer sobre a corrupção e apresentar suas definições. Tal abordagem é necessária para que seja possível compreender este fenômeno que assola todos os países do globo, seja em maior ou menor grau, e ainda colaborar com a identificação de atitudes corruptas na estrutura política. Segundo Adriana Romeiro (2017), os primeiros registros de práticas de ilegalidade no Brasil datam do século XVI no período da colonização portuguesa. Entretanto, apesar da ocorrência de um vasto número de atitudes condenáveis, percebia-se também a falta de definição da palavra “corrupção” no campo político. 

A literatura que conceitua corrupção expõe que antes de adquirir um tom científico, as definições estavam impregnadas apenas aos campos físico e moral. Como pode ser visto em Romeiro (2017), a palavra, derivada do latim corruptĭo – que significa putrefação, decomposição e adulteração (CORRUPÇÃO, 2022) – foi empregada em sua acepção biológica ou física até o final do século XVIII, dividindo espaço com sua acepção política e moral. Ainda de acordo com Romeiro (2017, p. 14), concluiu-se que: 

Poucas foram as flutuações semânticas da palavra ao longo da Época Moderna, prestando-se ela a designar também os comportamentos morais ilícitos. Na verdade, a conotação mais explicitamente política remontava à tradição clássica, em particular aos textos de Platão e Aristóteles, assumindo neles o significado de perversão de um regime político (ROMEIRO, 2017, p. 14). 

Já James Scott (1972 apud ROMEIRO, 2017) é cético quanto à existência do conceito de corrupção na sociedade Moderna. Segundo ele, “o Antigo Regime não só ignorava esse conceito, como também sancionava e legitimava as práticas hoje associadas a ele”. Com base nos conteúdos referenciais, é possível observar que a dificuldade em definir corrupção sempre existiu, demonstrando a inconstância do seu conceito no decorrer do tempo. Schilling (1997 apud MIRANDA, 2017) mostra que boa parte desta dificuldade está no fato de a corrupção significar um número grande de práticas; além de ainda não ser possível medi-la com precisão. (GEDDES; RIBEIRO NETO, 2000) 

Ainda no que diz respeito ao campo semântico e conceitual, foi tomada por base no presente artigo a definição criada por Miranda (2017), em que ele apresenta um conceito de corrupção mais extenso que a maioria dos apresentados por outros autores, ou seja, que cobre um leque maior de atividades que possam ser consideradas como corruptas. 

Em Miranda (2017, p. 256), entende-se que: Corrupção é o pagamento ilegal (financeiro ou não) para a obtenção, aceleração ou para que haja ausência de um serviço feito por um funcionário público ou privado. A motivação da corrupção pode ser pessoal ou política tanto para quem corrompe quanto para quem é corrompido. 

Miranda (2017) também afirma que se considera como igualmente corrupta uma ação unicamente privada que possui a mesma estrutura citada acima, não se limitando estritamente a funcionários públicos tal relação de corruptor e corrompido. 

O conceito criado por Miranda (2017), que foi a base desta seção do presente artigo, atende a todos os oito critérios que devem guiar um conceito, pela análise de Gerring (2001 apud MIRANDA, 2017), sendo eles: coerência, operacionalização, validade, utilidade de campo, ressonância, extensão contextual, parcimônia e utilidade analítica; que podem ser vistos mais detalhadamente a seguir no quadro I: 

Quadro I – Os oito critérios de qualidade de um conceito 

I. Coerência (diferenciação, definição, clareza, limitação). Quão internamente coerentes e externamente diferenciados são os atributos de um conceito vis-à-vis conceitos vizinhos? 

II. Operacionalização (construção, indicadores, precisão). Pode o conceito distinguir suas próprias referências de outros? O quão claras são as fronteiras do conceito? Como o conhecemos quando nos deparamos com ele? 

III. Validade (construção, mensuração, precisão, verdade, confiabilidade). O conceito é válido? Estamos medindo o que nos propomos a medir? 

IV. Utilidade de Campo (características naturais, utilidade classificatória). O quão útil é o conceito dentro de um campo com termos relacionados tão próximos? 

V. Ressonância (familiaridade, uso convencional). O quão ressonante é o conceito em contextos específicos ou ordinários? 

VI. Extensão Contextual (profundidade, escopo, extensão, alcance). Entre quantos 

contextos linguísticos o conceito é viável? O quão longe ele pode ir? 

VII. Parcimônia. O quão pequeno é um termo e sua lista de atributos de definição (a intensidade)? 

VIII. Utilidade Analítica/Empírica. Quão útil é o conceito dentro de um contexto teórico/analítico ou de um desenho de pesquisa? 

Fonte: Miranda (2018, p. 11). 

A operacionalização é integral no processo de formação de conceitos e pode ser considerado o conceito principal do argumento de Gerring (2001 apud MIRANDA, 2017), pois sendo um termo mais fácil de ser especificado no espaço físico e sendo uma definição mais fácil de operacionalizar, tal termo ou definição é melhor do que outras definições possíveis ou sinônimos próximos. 

Segundo a interpretação de Miranda (2017), além do fato de exigir coerência e ter operacionalização, os conceitos têm que ser verdadeiros. A validade do conceito se refere ao grau de alinhamento entre o termo escolhido para definição e o próprio fenômeno a ser definido. 

A utilidade de campo diz respeito a até que ponto um dado conceito respeita a coerência, a operacionalização, a validade, a ressonância, a extensão contextual, a parcimônia e a utilidade analítica dos conceitos fronteiriços. Ela se refere a quão adequado é um determinado conceito em um grupo de conceitos correlatos. Já o alcance da clareza envolve a ressonância entre outros aspectos. 

Na definição de um termo, a ressonância é alcançada quando é escolhida a palavra que melhor descreve o fenômeno a ser definido, sendo incorporados nessa nova definição diversos significados padrões quanto possíveis. 

Ainda de acordo com a interpretação de Miranda (2017), a extensão contextual é sobre quanto mais contextos forem incluídos dentro de um conceito, mais sentido ele faz e melhor ele será, podendo a extensão contextual ser considerada uma extensão do critério de ressonância. Para um conceito ser considerado bom, ele precisa se aplicar adequadamente a muitos contextos, sendo mais útil do que um conceito com estreito campo de aplicação. 

O referido assunto se estende por longas explicações no campo das Ciências Sociais, não sendo esse o foco do presente trabalho, passando assim apenas por um rápido resumo dos tópicos do quadro. 

Além disso, atende também ao “Conceito de Três Níveis” de Goertz (2006 apud MIRANDA, 2017) e à estratégia “Min-max”, pontuada por Jevons (1958 apud MIRANDA, 2017). Fica clara, portanto, a relevância e extensão do conceito escolhido para delinear esta pesquisa. Tomando por base o objetivo do presente trabalho, que trata sobre uma discussão em torno do combate à corrupção, conclui-se a seção metodológica a respeito da definição do conceito chave da pesquisa. 

2.2. Programas de integridade e Compliance público 

Integridade, como pode ser visto no dicionário online Oxford Languages (2022), refere-se à “característica ou estado daquilo que se apresenta ileso, intato, que não foi atingido ou agredido” (INTEGRIDADE, 2022). Ou seja, quando se dá a algo ou alguém a qualidade de ser íntegro, remete-se a ser reto e incorruptível. 

Os setores empresarial e público revelam-se como ramos dinâmicos e de elevada complexidade. Haja vista suas características principais, tais como as relações interpessoais estabelecidas (estas passíveis de ser influenciadas por emoções, anseios e fraquezas inerentes à condição de ser humano), realização de volumosas transações financeiras e a diversidade de indivíduos nos mais diversos cargos e funções e com variáveis graus de responsabilidade e a capacidade de alteração dos cenários aos quais estão inseridos, fica claro que se está diante de setores com elevado grau de susceptibilidade aos desvios de conduta e falta de retidão. 

Visto isso, mostrou-se clara a necessidade de instauração de políticas para nortear e embasar o comportamento dos funcionários dentro do seu ambiente de trabalho, comportamento esse que deve estar lastreado na integridade. 

Diante de prejuízos significativos – tanto financeiros quanto estruturais, causados às empresas e ao setor empresarial – advindos dos desvios de conduta dos funcionários, buscou-se combater a corrupção em âmbito empresarial sob uma perspectiva global, por meio da edição de conjuntos normativos com vistas à proibição e a penalização das condutas infratoras cometidas no meio empresarial, principalmente os atos de corrupção e suborno; fazendo nascer assim o chamado Compliance. 

Compliance, segundo o dicionário on-line de Cambridge (2022), é uma palavra inglesa que significa obedecer a uma ordem, derivada do verbo “to comply”, que em português significa estar de acordo com uma regra (COMPLIANCE, 2022). Porém, sua definição, nos dias de hoje, deixou de ser atrelada apenas ao agir de acordo com a lei e passou a ser um importante instrumento anticorrupção e um mecanismo de promoção da ética, que deve nortear uma empresa ou a atuação da Administração Pública.  

A citar elementos que o compõe, podemos enumerar a participação da alta administração nos programas de integridade, análise de risco, procedimentos de “due diligence”, implantação e fiscalização do cumprimento dos preceitos contidos no código de ética, acessibilidade a cursos e treinamentos periódicos, canal de denúncias, revisão periódica dos mecanismos implantados na empresa, entre outros. 

O conceito de Compliance surgiu na legislação americana, quando as agências reguladoras começaram a emergir. Porém, somente em 1913 é que o compliance avançou, data em que foi criado o Banco Central dos Estados Unidos (FED), e foi vista a necessidade de tornar o ambiente financeiro mais seguro e estável. Segundo o advogado e especialista em Direito Administrativo, Arthur Bobsin (2019), com a criação da Lei Anticorrupção Transnacional na década de 1970 — a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) —, época em que foi descoberto o envolvimento de empresas privadas e governos em esquemas de corrupção, as penas para organizações americanas envolvidas em atos de corrupção no exterior foram endurecidas. 

A partir desse escândalo, as companhias — não apenas aquelas envolvidas nos esquemas — começaram a adotar práticas de compliance para melhorar sua imagem e ter melhor recepção nos mercados americano e internacional. No Brasil, o segmento ganhou destaque em 1992, quando o mercado nacional foi aberto a empresas estrangeiras e, devido à crescente competitividade transnacional, o país precisou se adequar aos padrões éticos de combate à corrupção, seguindo os moldes adotados pelo ordenamento jurídico americano, que por sua vez serviu de modelo para diversos países. 

De acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC, 2022), tal necessidade de adequação a padrões éticos, visando obter uma melhor imagem no cenário internacional, fez com que o Brasil se tornasse também signatário de diversas convenções internacionais contra a corrupção, como a Convenção Interamericana contra a Corrupção, em 2002, e a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, em 2000, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). 

Em 2003, foi aprovado pela Assembleia-Geral da ONU o principal instrumento internacional sobre a corrupção, a chamada Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), único tratado multilateral anticorrupção internacional juridicamente vinculativo. 

Esse assunto voltou a ser pauta em âmbito nacional no ano de 2014, quando entrou em vigor a Lei nº 12.846/13. Também conhecida como Lei Anticorrupção, ela dispõe sobre “a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.” No seu art. 7º, em que trata sobre itens que serão levados em consideração na aplicação das sanções, pode-se observar uma previsão expressa de Compliance, que diz: “VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;” (BRASIL, 2013). 

Apesar de o Compliance ter nascido para adequar as empresas (sociedades privadas) à conformidade legislativa, o Poder Público se inspirou nesses modelos privados e os levou para a esfera pública, fazendo nascer assim o Compliance Público (GARCÍA, 2011, pp. 414 e ss.). 

Com a exposição midiática de inúmeras operações policiais que elucidam grandes escândalos de corrupção, como por exemplo a Operação Lava-Jato, é clara a necessidade de reavaliar as ações do Poder Público que visam o combate à corrupção. Nesse sentido de exigência de mudança comportamental, nasceram no Brasil as normas antissuborno e anticorrupção, como foi citado acima, e no caso específico das estatais, a Lei 13.303/16. A lei supracitada “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (BRASIL, 2016). 

Além do vasto arcabouço jurídico de repressão e prevenção aos atos corruptos, não tendo sido citadas todas as normas e decretos igualmente importantes, como a Lei de Improbidade Administrativa, pois a intenção do presente artigo não é uma avaliação minuciosa de leis; é preciso compreender que a problemática do combate à corrupção ultrapassa a questão de mera correção do agente público corrupto e está profundamente ligada à gestão pública, no sentido de que havendo falha na gerência do Estado, mais atitudes motivadas pela obtenção de benefícios de interesse do particular sobre o público surgirão. 

Uma má administração no agir conforme com a lei, a ética e a gestão de riscos, palavras essas que são intimamente relacionadas ao compliance e aliados à governança, pode causar sérias desvantagens ao setor público, como por exemplo: baixo desenvolvimento econômico; aumento de custos, já que uma boa aplicação do compliance evita que a instituição cometa erros no pagamento e arrecadação de tributos; uma piora no ambiente de trabalho dos funcionários públicos; enfraquecimento da imagem do Estado devido a escândalos; tudo isso causando também um impacto negativo na qualidade de vida em sociedade.  

Sendo assim, o governo federal, atendendo a demandas de órgãos de controle e buscando adequação às exigências de organismos internacionais, instaurou o Decreto nº 9.203/2017, que determina a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e torna obrigatória a implantação de um programa de compliance nos órgãos do Poder Executivo da União, sendo essa a forma encontrada de estimular a boa governança, a gestão de riscos, a eficiência e, consequentemente, a prevenção da corrupção. 

E ficam, então, estabelecidas as bases da discussão sobre corrupção e compliance público, a ser desenvolvida mais detalhadamente na próxima seção. 

2.3. Os programas brasileiros de compliance público 

A partir da instauração do Decreto nº 9.203/2017 com edição pelo Decreto nº 9.901/2019, ficou estabelecida a política de governança no âmbito federal — por governança, entende-se: “conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade” (BRASIL, 2017); a criação do Comitê Interministerial de Governança (CIG), com o poder de assessorar o Presidente da República na condução da política de governança; e a definição de mecanismos, princípios, práticas e diretrizes da governança pública com o objetivo de obter melhoria da prestação de serviços e redução de custos com foco no cidadão e no fiel cumprimento da missão pública. 

Junto a isso e às recomendações feitas pela Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, o Brasil intensificou o apoio aos órgãos que buscam promover a ética na administração pública e que exercem o controle interno e externo dos atos de gestão e das contas públicas, sendo eles: o Departamento da Polícia Federal, o Tribunal de Contas da União (TCU), a Controladoria Geral da União (CGU) e o Ministério Público Federal, promovendo maior autonomia e independência, além do aumento das verbas orçamentárias a eles destinadas. Tendo a presente pesquisa o foco nas políticas de compliance, serão analisados apenas o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria Geral da União (CGU). 

A CGU é o órgão de controle interno do governo federal, “responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.” (GOVERNO DO BRASIL, 2021). Ademais, a CGU também presta orientação normativa e faz a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno e o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal. 

Sendo socialmente conhecida principalmente pela prevenção e combate à corrupção, é estruturada em cinco unidades que atuam em conjunto para a realização de suas funções precípuas, sendo elas: a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC), a Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), a Corregedoria-Geral da União (CRG), a Secretaria de Combate à Corrupção (SCC) e a Ouvidoria-Geral da União (OGU). 

Nesse contexto, pode-se observar o comprometimento da CGU com a transparência e o controle das contas públicas, visto que zela pela divulgação da Prestação de Contas do Presidente da República, feita após o final de cada exercício e contando com a apreciação do TCU; além de poder citar como exemplo a atualização frequente dos portais, como o Portal da Transparência; a criação de métodos para maior controle social, como o Painel Lei de Acesso à Informação, baseado na LAI (lei nº 12.527/2011); metodologias de avaliação da transparência pública, como a Escala Brasil Transparente, que contempla a transparência passiva e ativa dos governos estaduais, municipais e distrital e a publicação de cartilhas e manuais de prevenção da corrupção. 

Além disso, obedecendo a uma de suas funções precípuas e ao regimento da lei nº 10.180/01, a CGU realiza atividade de auditoria interna governamental, exercida especificamente pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), unidade integrante da estrutura da CGU. Dentre os objetivos da auditoria interna, encontra-se no decreto nº 9.203/17 a “promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais” (BRASIL, 2017). 

No documento de Prestação de Contas do Presidente da República do ano de 2020, foram contabilizados 17,9 bilhões de reais em benefícios financeiros provenientes da atuação da CGU na atividade de auditoria interna. (CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, 2021) Já no ano de 2021, tais benefícios alcançaram a marca de 32,1 bilhões de reais. 

Além desses, há também os benefícios não financeiros, que, apesar de não poderem ser medidos em valores monetários, representam impactos positivos na estrutura da gestão pública. O índice de relevância dos BNF sofreu um aumento de 88.3% de 2020 para 2021 (CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, 2022). 

De 2007 a 2021 a CGU foi responsável pela elaboração e publicação de diversos documentos de orientação aos gestores públicos com relação ao controle de riscos e mitigação de ocorrência de corrupção e desvios éticos, além da elaboração dos próprios programas de integridade, como o Guia de Integridade Pública, o Programa de Integridade da CGU, o Plano de Integridade da CGU, o Programa de Fomento à Integridade Pública (Profip) do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Manual para Implementação de Programas de Integridade, o Plano Anticorrupção, dentre outros artigos. 

A elaboração da primeira edição do Plano de Integridade da CGU, em 2018, deu-se da seguinte forma, como se explica na versão mais atualizada do documento (CGU, 2021, p. 28): 

[…] foi necessário avaliar previamente a estrutura e o funcionamento da gestão de integridade e riscos da organização, com aplicação de questionário a todo o corpo funcional da CGU. Assim foi possível realizar um diagnóstico sobre como estes temas vinham sendo tratados e propor ações estruturantes, no sentido de organizar os eixos do Programa de Integridade e suas instâncias, definir papéis e responsabilidades e promover ações de divulgação, orientação e treinamento no sentido de disseminar o Programa e a gestão de riscos em todos os níveis da organização. 

Como resultado do primeiro Plano, 26 das 27 medidas de integridade foram consolidadas entre 2018 e 2020, dentre elas medidas de integridade sob comprometimento da Alta Administração, medidas de tratamento de risco à integridade e ações de monitoramento contínuo. Já na versão mais atualizada desse documento, a 2ª edição do Plano de Integridade da CGU, foram formuladas 37 medidas de integridade e 19 ações de capacitação e promoção da integridade. 

Atuando com o apoio do controle interno, o TCU é o órgão de controle externo do governo federal que auxilia o Congresso Nacional, acompanhando a execução orçamentária e financeira do país, conforme estabelece o artigo 71 da Constituição Federal de 1988. “O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade” (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2016, p.14). 

Além das competências constitucionais e privativas do TCU que estão estabelecidas na Constituição Federal de 1988, outras leis específicas trazem em seu texto atribuições conferidas ao Tribunal. Entre essas estão a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a Lei de Licitações e Contratos (8666/93) e, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (PORTAL TCU [s.d.]). Dentre suas principais competências, consideram-se relevantes para a presente pesquisa: 

Apreciação das contas anuais do presidente da República; julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos; fiscalização da aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a municípios; aplicação de sanções e determinação da correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos e apuração de denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais. 

Além de contar com seu site oficial que promove total transparência das contas públicas, o TCU publicou o Referencial de Combate à Fraude e Corrupção, com informações direcionadas às instituições para ajudá-las a proteger o patrimônio público. Com a missão de aprimorar a Administração Pública por meio do controle externo, o Tribunal busca atingir esse objetivo tendo como um dos meios o combate à fraude e corrupção. 

Todo e qualquer tipo de organização está suscetível aos riscos de fraude e corrupção, por isso a gestão de riscos é essencial para o controle de possíveis fraudes e atos corruptos. Visto a existência de diversos riscos da organização, o Referencial de Combate à Fraude e Corrupção (TCU, 2018) mostra que para uma efetiva abordagem de um tipo de risco, ele deve ser pensado e tratado em conjunto com todos os outros, de maneira integrada e com uma visão sistêmica dos riscos mais relevantes a que a organização está exposta. 

Seguindo as recomendações do TCU (2018), como por exemplo a adoção de padrões internacionais como o Coso II; a norma brasileira NBR ISO 31000, que fornece princípios e diretrizes para gerenciar qualquer tipo de risco; a norma NBR ISO 37001, que traz boas práticas internacionais para a elaboração e implantação de um sistema de gestão antissuborno em organizações; os gestores têm mais chances de identificar, prevenir e tratar os riscos e assim manter a boa reputação da empresa. Destaca-se também o fato de as normas e o Referencial não substituírem um programa de integridade. 

No referido documento do TCU (2018), também se evidenciam os cinco mecanismos de combate a fraude e corrupção: prevenção, detecção, investigação, correção e monitoramento. Os componentes da prevenção (gestão da ética, controles preventivos, transparência e accountability) fazem parte das primeiras atividades de defesa para diminuir o risco de fraude e corrupção numa organização, ainda que não as impeçam totalmente. Por ser mais barata que as medidas corretivas, a prevenção precisa ser considerada desde o início das etapas de elaboração atividades, políticas, programas ou processos públicos, para que medidas preventivas sejam concebidas desde a origem. 

Apesar de serem muitos os esforços para que a fraude e a corrupção sejam prevenidas, nem sempre é possível combatê-las antes do seu acontecimento. Visto isso, o já citado Referencial de Combate à Fraude e Corrupção (TCU, 2018) enfatiza que a organização também precisa se preocupar com a detecção e investigação de atos fraudulentos. A detecção tem como foco técnicas que identifiquem, no momento apropriado, quando ocorreu ou estão ocorrendo tais atitudes ilícitas. 

Ainda de acordo com o Referencial de Combate à Fraude e Corrupção (TCU, 2018), o mecanismo de detecção é composto pelos controles detectivos, pelo canal de denúncia e pela auditoria interna; mas diferentemente das medidas de prevenção, que são claras para todos os servidores da organização, as medidas de detecção têm, por sua maioria, natureza oculta, sem que os interessados saibam que tais medidas estão sendo operacionalizadas no dia a dia da instituição. A combinação do mecanismo de detecção com o mecanismo de prevenção aumenta a efetividade da estratégia de combate, devendo assim ser considerada pelas organizações. 

Já a investigação, explicitada também no Referencial de Combate à Fraude e Corrupção (TCU, 2018), trata-se de procedimento de cunho meramente investigativo, não tendo autonomia para sozinho gerar aplicação de penalidades disciplinares, sendo realizadas inicialmente apenas para convencimento primário da organização acerca da ocorrência de irregularidades. As investigações possuem três tipos: sindicância investigativa, sindicância patrimonial e sindicância celetista. 

A sindicância investigativa trata-se de um procedimento preliminar com a intenção de investigar qualquer irregularidade disciplinar, e serve de alicerce ao Processo Administrativo 

Disciplinar (PAD) (REFERENCIAL DE COMBATE À FRAUDE E CORRUPÇÃO, 2018), a sindicância patrimonial, ainda como é visto no Referencial de Combate à Fraude e Corrupção (2018), apura infrações administrativas que possivelmente causam evolução patrimonial ilícita; já a sindicância celetista é um procedimento investigativo preliminar aplicável para empregados de empresas estatais regidos pelo regime celetista. 

Se, mesmo após todas as medidas de prevenção e detecção, os atos ilícitos ocorrerem, medidas corretivas devem ser tomadas. A correção é imprescindível para a mitigação dos danos causados e a devida sanção dos responsáveis no caso concreto, além de emitir a mensagem, para servidores e qualquer parte interessada, de que a organização não se omite perante a fraude e corrupção (TCU, 2018). 

Na página 92 do Referencial de Combate à Fraude e Corrupção (2018), tem-se que: 

Cada tipo de fraude e corrupção requer um procedimento apropriado. Por vezes, o mesmo ato fraudulento ou corrupto requer mais de um procedimento, haja vista que a aplicação da sanção disciplinar e a mitigação dos danos requerem procedimentos distintos e, inicialmente, independentes (TCU, 2018, p. 92). 

Durante a execução das práticas de todo o sistema de combate à fraude e corrupção, os gestores competentes devem observar e realizar os ajustes necessários nas práticas e controles internos, para que, assim que identificadas falhas e lacunas que possam ser aproveitadas por um fraudador ou corrupto, elas sejam rapidamente sanadas. Essa avaliação rápida só se torna possível com atividades de monitoramento contínuo (TCU, 2018). 

A atualização constante dos códigos de ética e de conduta, a capacitação tempestiva e regular de todos os envolvidos no funcionamento da organização, a comunicação e divulgação dos valores e princípios de forma regular e eficiente, a adoção de previdências após a manifestação de condutas ilícitas, a apuração dos desvios de ética e integridade e aplicação de sanções são exemplos de práticas que podem ser adotadas nas organizações para que a gestão de ética e integridade possa ser continuamente monitorada. 

Já o monitoramento geral analisa todo o arcabouço de práticas implantadas na organização, incluindo a reavaliação de cada uma quanto à sua eficiência e eficácia, podendo ela ser mantida, abrandada, reforçada ou eliminada após as devidas avaliações; além de implantar as mudanças que forem necessárias para a readequação da organização para o combate da fraude e corrupção (TCU, 2018). 

Há que se considerar que, mesmo com todas as práticas devidamente implantadas, pode acontecer de alguns agentes ainda assim decidirem pelo cometimento de ilicitudes, seja porque avaliam que os riscos são baixos, seja porque os benefícios são consideravelmente grandes, ou seja, a relação risco-benefício da fraude e da corrupção é, ainda, favorável na sua avaliação. 

Dessa forma, conclui-se a última seção conceitual do presente artigo e retoma-se a importância de instauração de programas de integridade e da política de governança na esfera pública, sendo a CGU e o TCU os concedentes principais dos pilares necessários para as organizações estabelecerem suas normas e práticas. Destarte, resta somente a apresentação dos resultados e conclusão. 

3. Procedimentos Metodológicos 

Apesar de já ter sido iniciado o processo de implementação dos programas de integridade no setor público, é possível observar a aparente adoção de políticas de fachada, não ocorrendo a aplicação de medidas efetivas de prevenção e combate à corrupção e até mesmo havendo boicote dessas políticas pelos próprios líderes de governo. Portanto, discutir sobre a ineficácia dos programas de integridade brasileiros justifica-se pelo aumento do número de casos de corrupção no Brasil, evidenciando que mesmo existindo, tais programas não apresentam resultado. 

O presente artigo estabeleceu como problema de pesquisa: quais os motivos principais que levam os programas de integridade a serem ineficazes no combate à corrupção? Foi definido como objetivo geral identificar os motivos principais que levam os programas de integridade brasileiros a serem ineficazes no combate à corrupção.  Para identificar o objetivo geral, os objetivos específicos serão: conceituar corrupção; conceituar programas de integridade; analisar o que causa a ineficácia dos programas de integridade e discutir o que pode ser melhorado nos programas de integridade para que se tornem eficazes no combate à corrupção. 

O presente artigo tem como resultado esperado a confirmação da seguinte suposição negativa: Os programas de integridade brasileiros não apresentam resultados suficientes para a prevenção e o combate à corrupção. 

Possui ainda o objetivo de analisar o que causa a ineficácia dos programas de integridade atuais e discutir o que pode ser melhorado neles para que se tornem eficazes no combate à corrupção, além de pontuar os principais motivos para que eles não funcionem. 

O presente estudo consiste em uma pesquisa aplicada de caráter descritivo, que visa identificar os motivos principais que levam os programas de integridade brasileiros à ineficácia do combate à corrupção, deixando claro que a coleta de dados e esforço de pesquisa se concentram na corrupção a nível federal e que o escopo da investigação é voltado ao Poder Executivo de forma ampla, sem definir um objeto como algum Ministério ou Secretaria. 

Nesse sentido, os resultados serão apresentados de forma qualitativa, a partir da coleta de informações de fontes secundárias, sendo o método de coleta utilizado as revisões bibliográfica e documental. Como fontes de pesquisa, a fim de colher o referencial teórico, serão utilizados estatutos, manuais técnicos, legislação, artigos, livros e sites, como o site do Governo do Brasil, a plataforma SCIELO, o Google Acadêmico e jornais online. 

Não haverá amostragem. O universo da pesquisa são os programas de integridade. Os dados foram coletados no período de agosto de 2021 a agosto de 2022 e serão apresentados de maneira textual e a partir de quadros. 

4. Desenvolvimento – Apresentação e discussão dos resultados 

O ano de 2021 foi conturbado para o cenário brasileiro. Além de vivenciar o auge da pandemia de Covid-19, com estimativa de 412 mil mortes pela doença (ROSA; TADEU, 2022), mais que o dobro do ano anterior, o país enfrentou diversos retrocessos no combate à corrupção. Segundo a Transparência Internacional (2022, p.5): 

Ao invés de priorizar a transparência e reforçar mecanismos de integridade para garantir alocação eficiente e justa dos recursos públicos frente a tragédia humanitária, o Brasil seguiu o caminho oposto. O país vem promovendo um desmanche dos marcos legais e institucionais anticorrupção que levou décadas para construir (TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, 2022, p.5). 

O Brasil demonstra uma trajetória de queda pelo terceiro ano seguido da sua capacidade de combate à corrupção, elucidada no Índice de Capacidade de Combate à Corrupção (CCC) produzido pela Americas Society/Council of the Americas (AS/COA) em parceria com a consultoria global Control Risks. Com um declínio de 6% em relação a 2021, o país passou do sexto para o décimo lugar, no ranking que conta com 15 países que compõem 92% do PIB da América Latina. 

Com grave retrocesso na transparência do Orçamento da União, a criação do “orçamento secreto” por meio de emendas parlamentares revelou-se um escândalo bilionário que atropela leis orçamentárias através de uma aliança política do Governo Federal, envolvendo a distribuição sem transparência e desigual do dinheiro entre os congressistas, sendo evidenciada uma finalidade eleitoral (BARBIÉRI, 2021). 

No supracitado relatório do Índice de Capacidade de Combate à Corrupção (CCC) (AMERICAS SOCIETY/COUNCIL OF THE AMERICAS; CONTROL RISKS, 2022), foi registrado um declínio mais acentuado na variável que avalia processos legislativos e normativos por conta das alocações não-transparentes feitas no chamado “orçamento secreto”. 

No contexto da pandemia de Covid-19, evidenciaram-se esquemas de macrocorrupção no Ministério da Saúde, com a compra de vacinas e insumos superfaturados, além da inação do presidente da República eleito em 2018 perante a tragédia humanitária com a recusa e atraso na aquisição de vacinas, gerando a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, conhecida como CPI da Covid, para apurar possíveis falhas do governo no enfrentamento à pandemia (CORACCINI, 2021). 

Ademais, no ano de 2021 observou-se um aumento da tendência de interferência política e ingerência dos órgãos de controle e inteligência estatais (Receita Federal, COAF, Abin, DRCI/ MJSP, CGU); além da denúncia de um possível alinhamento injustificado da Procuradoria-Geral da República (PGR) com o atual governo; a neutralização dos pilares jurídico e político do sistema de freios e contrapesos do Estado brasileiro por meio de uma “arquitetura de desresponsabilização”, garantindo a impunidade de crimes gravíssimos e a deterioração do regime democrático (TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, 2022). 

Diante disso, a variável que avalia a independência e a eficiência das agências anticorrupção caiu quase 19% no Índice de Capacidade de Combate à Corrupção (CCC) (AMERICAS SOCIETY/COUNCIL OF THE AMERICAS; CONTROL RISKS, 2022), já que o presidente da República Jair Messias Bolsonaro consolidou o controle sobre os órgãos que investigam casos de corrupção, além de transferências e substituições injustificadas de autoridades desses órgãos, cortes orçamentários e restrição da sua capacidade de supervisão. 

Ainda segundo dados da Transparência Internacional (2022), a política ambiental também foi gravemente afetada, com o desmanche da governança ambiental no Brasil, o que favorece a corrupção, a fraude e a lavagem de dinheiro vinculadas a crimes ambientais. Iniciando 2021 com a menor perspectiva de orçamento desde 2000, o Ministério do Meio Ambiente e outros dois órgãos sofreram uma redução drástica de verba. Além disso, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) divulgou um aumento de quase 22% na taxa de desmatamento da Amazônia, atingindo 13.235 km2, um recorde desde 2006. 

Outro percalço identificado na governança ambiental foi a paralisação radical das multas por infrações ambientais aplicadas pelo governo federal. Um estudo do WWF Brasil, organização não-governamental genuinamente brasileira que integra a maior rede mundial de conservação da natureza, apontou que 98% dos autos de infração lavrados pelo IBAMA depois do estabelecimento de um mecanismo de conciliação, em 2019, ficaram paralisados pelo menos até maio de 2021 (TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, 2022). 

Apesar da queda no Índice e dos retrocessos sem precedentes de transparência na alocação de recursos públicos além dos supracitados, pode-se destacar como aspecto positivo a permanência da independência do Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral perante o governo, que apesar dos ataques frontais e ameaças do então presidente Jair Messias Bolsonaro, saíram em defesa do sistema eleitoral brasileiro e atuaram contra a desinformação e os ataques às instituições. 

Além disso, a imprensa brasileira e ONGs estão cumprindo papel fundamental de denúncia e elucidação de informações sonegadas pelo governo e resistindo aos retrocessos no acesso à informação pública, assim como na revelação de esquemas de corrupção no contexto da pandemia e do uso político de verbas das emendas de relador, popularmente conhecidas como “orçamento secreto1” (TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, 2022). 

A pontuação do Brasil na categoria “sociedade civil e mídia” permaneceu estável no Índice de Capacidade de Combate à Corrupção (CCC) (AMERICAS SOCIETY/COUNCIL OF THE AMERICAS; CONTROL RISKS, 2022) e superou a média regional, apesar da alta polarização política no país, evidenciando uma concordância da piora dos índices de corrupção pelas organizações que as estudam. 

Entretanto, o Brasil caiu 4 posições no Ranking Mundial de Liberdade de Imprensa, publicado anualmente pela ONG Repórteres sem Fronteiras (REPÓRTERES SEM FRONTEIRAS, 2022) com o objetivo de informar sobre a situação da liberdade de imprensa em todo o mundo, a hostilidade contra jornalistas e todas as formas de censura; estando em queda pelo 4º ano consecutivo e alcançando o 111º lugar de 180 em 2021.  

Roberto Livianu, presidente do Instituto Não Aceito Corrupção, argumentou que mudanças na legislação e as formas como foram votadas são exemplos de um cenário de retrocesso no combate à corrupção no país (ESTADÃO, 2022). Livianu afirmou, citando como exemplo as novas regras de prescrição para atos de corrupção: 

O Brasil, nos últimos quatro anos, experimentou declínio grave em relação à temática. Em 2021, houve enfraquecimento da Lei de Improbidade e da Lei da Ficha Limpa. Houve um uso abusivo dos decretos de sigilo e o Brasil figura em posições muito ruins nos relatórios de transparência (ESTADÃO, 2022). 

Já a doutora e mestre em Direito do Estado pela USP, Laura Mendes de Barros, afirma: “Estamos assistindo a um desmonte institucional inclusive da legislação. […]a alteração da Lei de Improbidade Administrativa que acabou por inviabilizar a penalização de agentes mal-intencionados que se utilizam da máquina pública em benefício próprio.” (INSPER, 2022). 

Diante do exposto, parece lógico afirmar que uma reversão do quadro de retrocessos no Brasil será lenta e gradual, caso não haja ainda a piora desse quadro após o período eleitoral de 2022. Em outubro de 2019, Drago Kos, chefe do grupo de trabalho anticorrupção da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), afirmou estar preocupado com possíveis pioras nos retrocessos no cenário judiciário e político do país e reafirmou essa preocupação em novembro de 2021 com o aumento da corrupção e a consequentemente piora da economia (MELLO, 2021). 

Fica aparentemente claro também que o principal motivo de retrocesso no combate à corrupção é a interferência política nas instituições de controle e inteligência, além de outros órgãos externos de fiscalização e legislação. Dentre as recomendações da Transparência Internacional, entra a cessação de ingerências externas e interferência política nos órgãos, especialmente na Polícia Federal, na Receita Federal, no COAF, na Agência Brasileira de Inteligência (Abin), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), na Controladoria Geral da República (CGU) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), e respeitar plenamente a independência do Ministério Público e de outros órgãos externos de fiscalização (TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, 2022). 

A remoção do cargo de funcionários que estejam sob investigação por corrupção, crimes ambientais e delitos relacionados, também consta no documento da Transparência Internacional (2022) como recomendação para a melhora do cenário brasileiro de combate à corrupção. 

No âmbito das recomendações para o judiciário, destaca-se o fortalecimento da resistência contra avanços autoritários e o desmantelamento de marcos legais e institucionais de proteção de direitos, com atenção especial às ameaças ao processo eleitoral de 2022, e a melhora da segurança jurídica dos gestores públicos de boa-fé, mas sem abrir espaço para o aumento da impunidade da corrupção (TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, 2022). 

Para o ministério público, ficam dentre as recomendações da Transparência Internacional (2022) a investigação efetiva das evidências de crimes reveladas pela Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a gestão do então governo na pandemia de Covid-19 e garantir a independência política da Procuradoria-Geral da República para que cumpra seu papel de controle constitucional e responsabilização dos atos das autoridades sob sua jurisdição. 

Como principais recomendações para o Congresso Nacional, merecem destaque o estabelecimento de mecanismos rígidos de transparência, controle e integridade para o processo de deliberação do orçamento da União, evitando a alocação de recursos baseada apenas em critérios políticos; a melhora significativa do controle democrático do processo de validação das nomeações presidenciais para altos cargos, com especial escrutínio nas nomeações para a PGR, tribunais superiores e agências de controle, reforçando os mecanismos de “freios e contrapesos” contra o processo de captura do estado; e deliberar e aprovar reformas anticorrupção, com base em propostas de especialistas brasileiros reunidas no pacote legislativo das Novas Medidas Contra a Corrupção (TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, 2022). 

Também se discute, desde o início do ano de 2021, a entrada do Brasil para a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que foi amplamente criticada pela Transparência Internacional. Em um documento entregue ao grupo antissuborno da OCDE, a TI relatou retrocessos na luta anticorrupção e pediu que o secretário-geral da OCDE levasse em consideração a deterioração do arcabouço legal e institucional do Brasil ao avaliar a aptidão do país para aderir à entidade (MELLO, 2022). 

Durante o processo de acessão à organização, que leva em média quatro anos, o país em processo precisa aderir a uma série de instrumentos e os 38 integrantes da OCDE avaliarão o cumprimento deles. O combate à corrupção e a política ambiental são atualmente os principais maiores obstáculos do Brasil nesse caminho. 

Nessa situação, infere-se, diante da atual conjuntura do país, que o acesso do Brasil à OCDE acabará por ser adiada por falta de cumprimento de regras e adesão aos instrumentos necessários de combate à corrupção. Em entrevista para a Folha de S. Paulo, Drago Kos, chefe do grupo antissuborno da OCDE, também expressou desacreditar da entrada do país na entidade no curto prazo, por conta de critérios recentemente enrijecidos, comparando o Brasil a um “mau aluno” (MELLO, 2021). 

Em meio a um complexo contexto social e político, o Brasil segue sofrendo com a deterioração de todo o seu regime democrático. A pesquisa “Attacks on The Bureaucracy Within Contexts of a Democratic Backsliding: Bolsonaro’s Government Oppression and Bureaucratic Reactions” mostra que “as opressões exercidas pelo governo significam graves retrocessos não apenas em relação às rotinas burocráticas e suas condições de trabalho, mas também à continuidade das políticas e do estado de direito” (LOTTA; SILVEIRA, 2021 apud TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, 2022, p. 97). 

Ainda nesse mesmo documento da Transparência Internacional (2022, p. 98), lê-se que:  

A deterioração é tamanha que o Brasil foi o país que teve o “declínio mais dramático”, nos últimos cinco anos, na avaliação do Índice de Liberdade Acadêmica, a ponto de as entidades responsáveis pelo ranking questionarem a correção dos dados sobre o país, apesar de chancelar que há deterioração no setor. 

O processo de recuperação de todos os retrocessos brasileiros no combate à corrupção, na violação de direitos humanos e desmanche de marcos legais e institucionais é um caminho lento a ser percorrido na contramão do que se pratica na atual conjuntura. Bruno Brandão, diretor-executivo da Transparência Internacional Brasil, afirma que o país já foi um dos melhores na linha anticorrupção, mas agora há apenas alguns indivíduos e poucas instituições engajadas no assunto (MELLO, 2022). 

Apenas um comprometimento de todo o regime político com a transparência e a democracia, com destaque especial ao alto escalão do Poder Executivo, tal como o presidente da República e seus aliados no Congresso Nacional (judiciário), poderá ser capaz de desfazer, mesmo com lentidão, os prejuízos causados ao erário, à imagem e à honra do país. 

Dessa forma, finaliza-se a seção de resultados e conclusão, com evidências capazes de responder aos objetivos específicos: “analisar o que causa a ineficácia dos programas de integridade” e “discutir o que pode ser melhorado nos programas de integridade para que se tornem eficazes no combate à corrupção”, tendo alcançado o objetivo-fim do presente artigo. 

5. Conclusão ou considerações finais 

Conforme apresentado ao longo do artigo, pode-se reafirmar a importância da implementação de programas de integridade em todo tipo de organização, especialmente, como é o foco do presente artigo, nos órgãos públicos e empresas públicas. Haja vista que impacta diretamente no comportamento dos servidores, os programas de integridade podem inibir atos ilícitos desde a raiz do pensamento dependendo de como são colocados em prática e da influência da Alta Administração. 

As informações e dados apresentados neste trabalho contribuem de forma significativa para o campo de estudo da Administração Pública, pois demonstram a importância do comprometimento dos líderes de governo e da Alta Administração dos órgãos para o funcionamento das suas políticas de integridade e o definitivo combate à corrupção. Enquanto não ocorrer um esforço conjunto, não será possível prevenir e combater a corrupção em âmbito público com eficácia. 

Os conteúdos aqui apresentados demonstram que muitas outras pesquisas ainda podem ser realizadas sobre prevenção e combate à corrupção, devido à importância do tema e inúmeras contribuições para o meio acadêmico e principalmente para a sociedade civil, com a finalidade de promover uma verdadeira mudança no cenário político e social, melhorando consequentemente a qualidade de vida do brasileiro. 

6. Referências

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SANTOS, Leon. Saiba, aqui, como e quando surgiu o Compliance no Brasil e mundo:  Segmento é hoje diferencial competitivo nas empresas. Conselho Federal de Administração.  Brasília, 2019. Disponível em: https://cfa.org.br/como-e-quando-surgiu-o-compliance/.  Acesso em: 14 mar. 2022. 

TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL BRASIL. Índice de Percepção da Corrupção  2021. Transparência Internacional. 2022. Disponível em: https://transparenciainternacional.org.br/ipc/. Acesso em: 22 ago. 2022. 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Conhecendo o Tribunal: 8ª edição. Portal TCU.  Brasília, 2022. 38 p. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/A1/E5/F4/5F/F43B0810B4FE0FF7E18818A8/ Conhecendo_Tribunal_8_Edicao_portugues.pdf. Acesso em: 22 ago. 2022. 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Referencial de Combate a Fraude e Corrupção:  Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública. Portal TCU. [S.l.], 2018. 152  p. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/A0/E0/EA/C7/21A1F6107AD96FE6F18818A8/ Referencial_combate_fraude_corrupcao_2_edicao.pdf. Acesso em: 22 ago. 2022.  

UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. Corrupção: marco legal.  UNODC. [S.l.], 2022. Disponível em: https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/corrupcao/marco legal.html. Acesso em: 22 ago. 2022. 

1Orçamento secreto é como ficaram popularmente conhecidas as emendas de relator. A caracterização  como “secreto” surgiu na mídia, devido à falta de transparência quanto aos valores de cada repasse e dos nomes  dos parlamentares envolvidos. 


gabriellewhite@id.uff.br – UFF/ICHS