REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8387873
Anne Fernanda Mânica Evangelista1
Velenice Dias De Almeida2
Resumo
O presente estudo tem como objetivo estudar a incidência da prescrição nos processos administrativos ambientais. O instituto da prescrição constitui um importante instrumento de estabilização das relações jurídicas, tendo em vista que nenhum poder de repressão é eterno ou perdura infinitamente no tempo. Para impor qualquer tipo de penalidade a alguém, é preciso que a administração o faça dentro de determinado prazo, sob pena de perder a possibilidade de agir.
Palavras-chave: Prescrição. Processos. Ambientais.
1. INTRODUÇÃO
Todos os procedimentos administrativos devem respeitar os princípios da legalidade, segurança jurídica e duração razoável do processo. A prescrição advém do princípio constitucional da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput). Este mecanismo estabelece os procedimentos, uma vez que regulam as datas de início e fim da tramitação do processo. Além disso, a prescrição evita interrupções desnecessárias do processo por fins injustificados.
Existem dois tipos de prescrições capazes de incidir durante o andamento do processo administrativo ambiental, quais sejam: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente. Além dessas, ainda temos a prescrição da pretensão executória, que será abordada no decorrer deste estudo.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Prescrição
Destaque-se, inicialmente, que a prescrição é compreendida como a perda do direito de ação devida à inércia de seu titular, instituto que advém do princípio constitucional da segurança jurídica, que objetiva a estabilização das relações jurídicas e sociais, proporcionando, desse modo, estabilidade e confiança aos destinatários do ordenamento jurídico.
O instituto da prescrição constitui importante instrumento de estabilização das relações jurídicas. “A prescrição é um mecanismo de estabilização do sistema, em razão da garantia de segurança jurídica de sua estrutura” (ÁGUILA, 2016, n.p). Ainda segundo o autor, “os mecanismos de estabilização axiológica embutidos na ordem fornecem segurança aos sujeitos em relação às suas expectativas de leis legais” (ÁGUILA, 2016, n.p).
Reforça a segurança jurídica, mantém a coesão social e promove as relações jurídicas. Isso ocorre porque influencia a formação e eliminação de direitos dos indivíduos em uma ampla gama de leis nacionais. É uma salvaguarda para os relacionamentos que honram os costumes de cada nação (SANTOS FILHO, 2012, n.p).
A inércia e omissão do órgão público violam o direito de todo cidadão à razoável duração do processo administrativo e, consequentemente, o princípio da eficiência.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura que deva haver o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira possível.
2.2 Prescrição Punitiva Intercorrente
A prescrição punitiva intercorrente é aquela em que ocorre durante o andamento do procedimento administrativo, devendo ser aplicada, após o processo ficar paralisado por mais de três anos.
No campo da legislação, o Decreto Federal nº 6.514/08, dispõe em seu art. 21, §2º, acerca da prescrição intercorrente:
Art. 21.
…
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
A prescrição é parte importante do processo administrativo ambiental, uma vez que ajuda o estado a fazer cumprir as regulamentações ambientais dentro de um prazo razoável.
A prescrição intercorrente é considerada como objeto de tratamento para melhorar a situação em tempo hábil. O objetivo da prescrição intercorrente é aumentar o ritmo de conclusão dos procedimentos para que não atrase o cronograma (BRASIL, 1999; BRASIL, 2008).
Um dos conceitos mais importantes do direito administrativo é a noção de segurança jurídica. Isso significa que qualquer ação relacionada à investigação de infrações deve poder resultar na resolução da questão: seja apuração ou declaração de infração. Isso ocorre porque os procedimentos administrativos são baseados no estado de direito e devem fornecer um resultado definitivo (BRASIL, 2008). Toda e qualquer ação que não resolva o problema atual diminuiria a eficácia da lei.
A lição de Meirelles (2015) diz que o prazo prescricional intercorrente deve ser considerado na determinação da duração da ação punitiva.
O Estado de Mato Grosso, através do Decreto Estadual n. 1.436/2022, estabeleceu disposições próprias no tocante a prazos e a marcos interruptivos da prescrição da ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente. Vejamos:
Seção II Dos Prazos Prescricionais
Art. 20. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados a partir da data da prática do ato ou no caso de infração permanente ou contínua do dia em que esta tenha cessado.
…
§ 2º Ocorre a prescrição intercorrente no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
Sendo assim, paralisado o curso do processo administrativo por mais de três anos, deve ser aplicada a prescrição intercorrente, uma vez que trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser invocada de ofício ou requerida pela parte, a qualquer tempo.
No art. 21 do mencionado Decreto Estadual, temos os casos capazes de interromper a prescrição. Vejamos:
Art. 21. Interrompe-se a prescrição:
I – pelo recebimento do Auto de Infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III – pela decisão condenatória recorrida.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para os efeitos do inciso II deste art., aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual.
Verifica-se que o parágrafo único se preocupou em complementar o inciso II, determinando que “ato inequívoco da administração” são aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual. Isto é, despachos protelatórios não são capazes de interromper a prescrição.
Questionada, na vigência do decreto anterior (Decreto Estadual n. 1.986/2013), a SUBPGMA, emitiu Parecer nº 04/SUBPGMA/2019, tratando das “Causas da prescrição da pretensão punitiva intercorrente”, estabelecendo quais são os atos capazes de interromper a prescrição intercorrente. Como resposta, informou que são todos os atos inequívocos para apuração do fato, sejam eles de impulso ou de instrução, como por exemplo: emissão de parecer técnico pelo setor competente ou juntada de qualquer AR (recebido ou não), entre outros.
“Quanto ao segundo questionamento, reiteramos que, após a decisão condenatória recorrida, são atos aptos a interromper a prescrição intercorrente: no período de aplicação do Decreto n. 6.514/2008 – os atos apontados no inciso II, do seu artigo 22, considerados como tais os atos de instrução; a partir do Decreto n. 1.986/2013, além desses atos de instrução, também são aptos à interrupção da prescrição os atos de impulso, COM BASE NO INCISO II, DO ART. 20.”(g.n)
Em que pese o mencionado parecer ser anterior ao atual Decreto Estadual, este encontra-se em perfeita harmonia com o Decreto vigente, no que se refere ao instituto da prescrição.
Outra consideração elencada no art. 21 do Decreto Federal, é a previsão do § 2º, determinando o arquivamento dos autos de ofício ou mediante requerimento do interessado, ao verificar a ocorrência da prescrição intercorrente (BRASIL, 2010).
Quando a prescrição está em vigor, o direito à responsabilidade compartilhada é diminuído. Devido à falta de exercício de um direito dentro do prazo prescrito, o exercício de um direito não é certo. Consequentemente, o uso da força pelo Estado é protegido de ser contestado pelo clássico princípio jurídico da certeza. Isso ocorre porque as prescrições operam para beneficiar aqueles a quem são administradas. A preservação de um direito por inação anula a necessidade de exercê-lo. Isso é chamado de prescrição. Considerando a ineficácia do Poder Público, o Estado o impossibilita de aplicar penalidades ambientais. Como resultado, os governos devem cumprir o princípio da duração razoável ao administrar processos. Atrasar ações administrativas sem motivo justificável torna os processos administrativos ineficientes (THOMÉ, 2012, p. 602).
A prescrição intercorrente aparece como empecilho à atuação do Poder Público. Isso pode ser constatado por meio de seu posicionamento em relação à apuração de responsabilidade administrativa decorrente da lavratura de auto de infração. Uma vez que o período de seu processo legal excede o padrão, ele não pode fazer valer sua reivindicação punitiva de direito legal de acordo com a duração razoável do processo.
A Constituição Federal da República elenca o art. 5º LXXVIII, que garante o direito a um prazo razoável para os processos. Isso foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Tanto na esfera judicial quanto na administrativa, ambas perduram. A proteção de um direito em perspectiva requer uma análise célere por parte das autoridades. Este princípio está intrinsecamente relacionado com a garantia dos meios para garantir a velocidade garantida.
Portanto, para ocorrência da interrupção da prescrição intercorrente, o ato realizado deve ser expedido para evidente apuração dos fatos. Isto é, meras juntadas ou encaminhamentos para setores que nada tem haver com o fato, não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
2.3 A prescrição da pretensão punitiva
Quando há o cometimento de uma infração ambiental, nasce para a Administração Pública o dever de punir o responsável pela ação criminosa. Entretanto, esse poder/dever não é eterno, devendo ser observado o limite temporal de cinco anos, a contar da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado, até a efetiva ciência do autuado.
No âmbito federal, o assunto é tratado pela Lei 9.873 de 1999 e pelo Decreto Federal 6.514/2008, que estabelece que a Administração Pública Federal, Direta ou Indireta, deve limitar sua ação punitiva a cinco anos a partir da data da prática do ato. Alternativamente, infrações continuadas ou permanentes podem ser tratadas por esta lei se ocorrerem antes disso (BRASIL, 1999). Vejamos:
Art. 21, Decreto 6.514/2008. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
Observa-se ainda que, de acordo com o § 3º do referido Decreto, quando o fato objeto também constitui crime, a prescrição prevista no art. 21 aplica-se nos termos da lei penal (BRASIL, 2010).
No âmbito estadual, especificamente do Estado de Mato Grosso, a matéria é tratada no Decreto Estadual nº 1.436/2022. Senão vejamos:
Art. 20. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados a partir da data da prática do ato ou no caso de infração permanente ou continuada do dia em que esta tiver cessada.
O Decreto nº 6.514 de 2008 estabelece o processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais e suas respectivas penalidades. O procedimento administrativo ambiental exige que a Administração Pública emita autos de infração logo após a apuração das infrações ambientais. Devendo conter informações específicas sobre o infrator, como sua identidade, juntamente com detalhes sobre as violações. Cada autuação deve indicar quais os regulamentos que os fiscais constataram terem sido infringidos e quais as leis que infringiram (arts. 96 e 97) (BRASIL, 2008).
O poder de polícia ambiental de todos os grupos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) decorre da lei que lhes confere a capacidade de processar os infratores do meio ambiente e aplicar punições severas (BRASIL, 1981).
A legislação ambiental punitiva deve incluir um prazo próximo aos prazos da legislação penal, quando o objeto do delito for também ato criminoso (MILARÉ, 2011). Cinco anos se passaram desde o termo inicial de uma acusação criminal. Quaisquer efeitos negativos contínuos devem ser considerados antes de determinar se uma atividade ilegal que ocorreu há mais de cinco anos ainda está sujeita a punição. Se um efeito negativo impedir ou restaurar o equilíbrio do meio ambiente, a prescrição de cinco anos para investigação e punição é removida. Isso acontece porque os efeitos continuados não são mais nocivos e separados de outras ações antrópicas (TRENNEPOHL, 2009).
O doutrinador insiste que o mesmo tratamento deve ser dado às violações em curso. Ou seja, as limitações estatutárias só se aplicam a infrações temporárias.
Práticas ilícitas persistentes devem continuar recebendo o mesmo tratamento, pois seu prazo prescricional só começa a contar após cessarem.
O artigo 22 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece que o prazo de 5 anos para a propositura de ação judicial contra processos administrativos ambientais instituídos pelo art. 98. No entanto, isso pode ser quebrado se qualquer uma das condições listadas no art. 22. Incluem-se aqui quaisquer das hipóteses elencadas no rol meramente exemplificativo do art. 22 (BRASIL, 2008).
Art. 22 – Interrompe-se a prescrição:
I – Pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – Por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III – Pela decisão condenatória recorrida. Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo (BRASIL, 2008).
Qualquer processo ambiental de cinco anos pode ser interrompido por pedido de parecer técnico ou pela rejeição do pedido.
2.4 A prescrição da pretensão executória no processo administrativo ambiental
Após a incidência do trânsito em julgado do processo administrativo com multa pecuniária, inicia a contagem do prazo para cobrança/endividamento de cinco anos, sob pena da incidência da prescrição da pretensão executória.
A aprovação das leis nº 9.873 de 1998 e nº 11.941 de 2009 declara explicitamente que:
Art. 10-A – Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Para iniciar a contagem do prazo de cobrança da multa, é necessária a constituição definitiva do crédito na esfera administrativa. Isso porque a apresentação de uma ação de indenização por danos ambientais sem a apresentação prévia ao órgão administrativo competente resulta em uma ação inexequível. A propósito, a edição de 2010 da Súmula 467 estabelece que o governo deve promover multas por infrações ambientais por cinco anos após a conclusão de seu processo administrativo (BRASIL, 2010).
Em 1932, o estado promulgou o Decreto nº 20.910, estabeleceu que as multas devem ser aplicadas por meio do processo administrativo ambiental regular. Isso foi feito para garantir o princípio da simetria – um conceito jurisprudencial derivado de decisões anteriores da Suprema Corte.
“Processo civil e administrativo – cobrança de multa pelo estado – prescrição – relação de direito público – crédito de natureza administrativa – inaplicabilidade do CC e do CTN – decreto 20.910/32 – princípio da simetria:
1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.
2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN.
3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passíveis daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria.
Administrativo, execução fiscal, multa administrativa, infração à legislação do meio ambiente, prescrição, sucessão legislativa. lei 9.873/99, prazo decadencial, observância, recurso especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC e à resolução STJ Nº 08/2008:
1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07.
2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgada sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais.
3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32 – e não os do Código Civil – aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.
6. Esse dispositivo estabeleceu, na verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito.
7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.
8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000.
9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição Deve, pois, foi mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos.
10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.”
2.5 A imprescritibilidade do dever de reparar o dano ambiental
Ao contrário das multas monetárias, as obrigações de reparação de danos ambientais não são acionadas automaticamente com o passar do tempo. Em vez disso, esses prazos são aplicados por meio da lei ambiental. É a regra disposta no § 4º do artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008:
Art. 21.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Em consonância com o Decreto Federal nº 6.514/2008, é o Decreto Estadual do Estado de Mato Grosso nº 1.436/2022, dispondo que, em que pese a ocorrência da prescrição, não elide a obrigação de reparar o dano. Vejamos:
Art. 20.
§ 5º A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública estadual não elide a obrigação de reparação do dano ambiental.
A independência das obrigações nascidas de conduta contrária à legislação ambiental encontra fundamento no texto constitucional, que assim dispõe:
Art. 225.
§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos ambientais.
O tribunal entendeu que o REsp 1.120.117-AC possui inerentemente o direito de reparar danos ambientais. Este direito é essencial para a continuidade da existência do público e não pode ser infringido por nenhuma autoridade.
Administrativo e processo civil – direito ambiental – ação civil pública –competência da justiça federal – imprescritibilidade da reparação do dano ambiental – pedido genérico – arbitramento do quantum debeatur na sentença: revisão, possibilidade – Súmulas 284/STF E 7/STJ.
1. É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia.
2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal.
3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena.
4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.
5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.
6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ.
10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
3. MATERIAIS E MÉTODOS
Para realizar esta pesquisa, será utilizado um levantamento bibliográfico como método através do qual o conhecimento necessário pode ser obtido por meio da leitura e análise de fontes impressas e digitais. Elaboração de um trabalho de pesquisa coeso para documentar cientificamente a importância da literatura infanto juvenil para a formação do leitor ainda na educação infantil. Será realizado um levantamento bibliográfico por meio de fontes impressas e digitais. A pesquisa baseia-se no estudo de teorias publicadas, portanto, o pesquisador deve se situar no campo do conhecimento da leitura e sistematizar todo o material que está sendo analisado. Ao realizar uma pesquisa bibliográfica, o pesquisador deve ler, refletir e escrever sobre o que aprendeu e se dedicar à pesquisa para reconstruir a teoria e aprimorar a fundamentação teórica. O pesquisador deve organizar os trabalhos selecionados na forma de fichas para construir colaborativamente o estudo.
Para Gil (2002, p. 44), a pesquisa bibliográfica “[…] é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente por livros e artigos científicos”. Para Severino (2007), a pesquisa bibliográfica realiza-se pelo:
[…] registros existentes, de pesquisas anteriores, em documentos impressos como livros, artigos, dissertações, etc. Dados de categorias teóricas que foram estudadas por outros pesquisadores e devidamente registradas. O texto torna-se a fonte do tema pesquisado. Pesquisadores trabalham a partir de contribuições de autores de estudos analíticos incluídos no texto (SEVERINO, 2007, p. 122).
No entanto, antes de analisar os dados coletados no projeto de leitura, desenvolvemos dois capítulos teóricos que sustentam nossa investigação.
4. CONCLUSÃO
A sentença proferida no processo administrativo ambiental não é definitiva, podendo ser reformada por meio de recurso que deve ser direcionado ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA –, dentro do Estado de Mato Grosso. A primeira fase deste processo, a fase constitutiva, consiste na lavratura do auto de infração, onde a Administração Pública, detém o prazo de cinco anos, após a ocorrência ou de quando houver cessado o ato delituoso continuado/permanente. Após a instauração, segue-se para a fase de instrução, onde é oportunizado à parte autuada, apresentação de defesa, que por sua vez, será julgada pela Administração Pública, devendo sempre observar e respeitar a razoável duração do processo, que poderá ser objeto de recurso. Após o trânsito em julgado, havendo multa a ser paga inicia-se a fase executória, que é de competência da Procuradoria Geral do Estado, possuindo, para tanto, o prazo de cinco anos, para inserção em dívida ativa e/ou ingresso da ação executiva competente.
Importante lembrar, que mesmo após a instauração do processo administrativo contra o perpetrador, pode-se incidir a prescrição intercorrente, que determina a não paralisação do processo por mais de três anos, sem qualquer ato inequívoco à apuração do fato delituoso.
A prescrição intercorrente ocorre em razão da conduta omissiva da administração pública e aplica-se apenas durante o procedimento administrativo. Ele continua a ser executado em segundo plano, mesmo após o caso ter se prolongado por mais de 3 anos. Consequentemente, a prescrição intercorrente oficiosa ganha status e deve ser feita uma determinação sobre quem tem responsabilidade, por tratar-se de matéria de ordem pública.
A decisão administrativa final é aquela transitada em julgado e já implementada pelo poder público. Durante a fase de execução, a administração pública deve tomar medidas administrativas para saldar esta dívida. Isso inclui o registro do nome do devedor tanto no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) quanto na dívida ativa. Cinco anos após essa decisão final, a administração pública pode e deve tomar essas medidas, sob pena de responsabilização do funcionário público, em razão de sua conduta desidiosa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ÁGUILA, João Gabriel Casemiro. Prescrição como limitação objetiva de estabilização temporal: Implicações pragmáticas do julgado do REsp 1.120.295/SP processado em sede de Recurso Repetitivo. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46910/prescricao-como-limitacao-objetiva-de estabilizacaotemporal/1. Acesso em: fev. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 467. Diário de Justiça, Brasília, 25 out. 2010. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%20467).su b.#TIT1 TEMA0. Acesso em: fev. 2023.
BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Disponível em: https://www.embasa.ba.gov.br/images/Institucional/legislacaoeregulacao/decretos/fe derais/20180808_DEC_Decreto6514.pdf. Acesso em: 03 fev. 2023.
BRASIL. Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9873.htm. Acesso em: 01 fev. 2023.
BRASIL. Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d20910.htm#:~:text=DECRETA %3A,fato%20do%20qual%20se%20originarem. Acesso em: 03 fev. 2023.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros, 2005.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
PARECER nº 04/SUBPGMA/2019. Procuradoria Geral do Estado do Estado de Mato Grosso. 2019.
REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009.
SANTOS FILHO, Luiz Aristeu dos. Prescrição e segurança jurídica: institutos necessários à viabilidade lógica das proteções do ordenamento jurídico. Revista Âmbito Jurídico. São Paulo, 2012.
THOMÉ, Romeu. Decadência e prescrição nos processos administrativos ambientais. In: THOMÉ, Romeu. (Org.). Questões Controvertidas – Direito Ambiental, Direitos Difusos e Coletivos e Direito do Consumidor. 1ed. Salvador: Juspodivm, 2013, v. 1, p. 275-288.
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 2. Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012. TRENNEPOHL, Curt. Infrações contra o meio ambiente: multas, sanções e processo administrativo: comentários ao Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Belo Horizonte: Fórum, 2009.