BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS E A FAZENDA PÚBLICA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8390085


Daniela Mizrahi Suster1


RESUMO 

A elaboração do presente tem como propósito a realização de um breve  exame acerca dos chamados negócios jurídicos processuais e a sua metodização  no Novo Código de Processo Civil. Para tanto, é preciso, em um primeiro  momento, ater-se a análise da substância de tais negócios dentro do novo  contexto principiológico da recente codificação, tendo-se em vista a valorização  do consenso, bem como uma preocupação em criar, no âmbito do judiciário, um  espaço, não apenas de julgamento, mas também de resolução de conflitos1. Posteriormente, passar-se-á a uma análise no que toca aos limites dos referidos  negócios, tendo-se em foco a tensão entre os valores de ordem pública cogentes  em nosso ordenamento e autonomia das partes. Por fim, veremos sua  aplicabilidade no âmbito da Fazenda Pública.  

Palavras Chaves: Negócio Jurídico Processual. Autonomia Privada.  Cooperação. Fazenda Pública.  

ABSTRACT 

The purpose of the present work is to conduct a brief examination of the  so-called procedural legal transactions and their methodology in the Civil Law.  In order to do so, it is necessary, at first, to analyze the substance of such  businesses within the new principio logical context of the recent amendments of  the law, with a view to enhancing consensus, as well as a concern to create,  within the framework of the judiciary, a space, not only of judgment, but also of  conflict resolution. Subsequently, we will proceed to the analysis regarding the  limits of these so-called procedural legal transactions, focusing on the  tension between the values of law and order and autonomy of the parties. Finally, we will verify its applicability under the jurisdiction of the State. 

Keywords: Procedural Legal Transactions. Private Autonomy. Cooperation. State. 

I. INTRODUÇÃO 

O Novo Código de Processo Civil apresentou uma série de inovações  em nosso ordenamento jurídico. Nas palavras de Fredie Didier Jr. “quase todas  elas são explícitas, decorrentes de previsões normativas expressas”2. Todavia,  não há que se olvidar a existência de novidades implícitas, que alteram a lógica  de nosso sistema processual, como é o caso do objeto do presente trabalho de  conclusão de curso, que trata dos chamados negócios jurídicos processuais.  

Boa parte da doutrina vem apontando que o Novo Código de Processo  Civil, dentro de um modelo de processo cooperativo, vem priorizando a autonomia entre as partes, cujo fundamento, em última análise, é a liberdade – direito fundamental dos mais relevantes, previsto no rol do art.5º3 da  Constituição Federal. Tal liberdade é direcionada para adequação, nos limites  do próprio texto legal, do processo que serve como instrumento para realização  do seu direito. Prestigia-se um procedimento de “alfaiataria processual”, que se  amolda às peculiaridades do caso concreto, em detrimento ao modelo de  processo totalmente regulado na lei, pensado em linha de produção (“pronto  para vestir”) e que não permite um perfeito ajuste à alteridade.  

Em um segundo momento, de modo a traçar uma melhor compreensão  do instituto, pretende-se definir no que consistem tais negócios, bem como  assinalar os seus principais atores e, também, a demarcação de seus limites.  Dessa forma, perpetuar-se-ão as suas classificações e os próprios requisitos  para celebração dos Negócios, verificando-se, ao final, a sua aplicabilidade no  que tange a Fazenda Pública.  

II. O PRINCÍPIO DO AUTORREGRAMENTO DA VONTADE E O NOVO  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Como é de comum domínio, o direito fundamental à liberdade, um dos  mais antigos constantes do nosso rol de direitos fundamentais, apresenta um  conteúdo complexo, incluindo valores extremamente caros ao nosso Estado  Constitucional Democrático. Dentre eles, incluem-se a liberdade de associação,  de ir e vir, de culto etc.  

Em sua obra “Ensaio sobre os negócios jurídicos processuais”, Fredie  Didier Jr. defende que:  

No conteúdo eficaz do direito fundamental à liberdade está o autorregramento: o direito que todo sujeito tem de regular juridicamente os seus interesses, de poder definir o que reputa melhor e mais adequado para a sua existência; (…) Autonomia privada ou autorregramento da vontade é um dos pilares da liberdade e dimensão inafastável da dignidade da pessoa humana. (DIDIER JR, Fredie, 2018,18).  

No âmbito de incidência do nosso ordenamento jurídico, pretende o  prestigiado Autor definir esta autonomia como um complexo de poderes a ser  empreendido pelas partes do processo em dimensões e profundidade voláteis,  em consonância com a sistemática cuidadosamente elaborada por nossa  doutrina e jurisprudência. Dessarte, da concretização desse poder, através da  prática de atos negociais, resultam as situações jurídicas (isto é, após a  incidência das normas).  

O renomado civilista José de Oliveira Ascensão traça uma divisão do  poder de autorregramento em quatro zonas de liberdade: as chamadas i)  liberdade de negociação (zona esta que se verifica em momento que antecede  a consumação do negócio jurídico); ii) liberdade de criação (que envolve a  oportunidade de formação de modelos negociais atípicos que melhor se  amoldem aos interesses das partes); iii) liberdade de estipulação (no que toca  o conteúdo destes negócios); iv) liberdade de vinculação (esta última zona  fazendo a referência a faculdade das partes em celebrar ou não o negócio)4.  

Nada obstante tratar-se de ramo do direito público, o Direito Processual  Civil é igualmente permeado por esse aspecto da Liberdade. Em outras  palavras, verifica-se que o direito fundamental à liberdade opera no  ordenamento processual, ocasionando um subprincípio, qual seja: o respeito à autonomia da vontade no processo civil. 

Isso é, tal aspecto se verifica no âmbito do direito processual, uma das  ramificações do direito chamado Direito Publicista, ainda que de maneira mais  regulada e com seu objeto mais restrito se comparado ao que se verifica no  âmbito de incidência do Direito Privado.  

Frise-se, no entanto, que tal restrição não implica, necessariamente, em  uma diminuição de sua relevância na seara processual, e, na realidade, a  situação analisada é a oposta. Trata-se aqui de um dos princípios alicerces do  nosso direito, e, tal como defende Didier, uma de suas normas fundamentais5

Nesse ponto, não há qualquer argumento de ordem pragmática que  permita a redução da importância da liberdade na regulação do processo,  principalmente quando consideramos esta como corolário de um Estado  Democrático Constitucional. 

Seguindo esse raciocínio, o que se verifica, em realidade, é uma inclinação à ampliação do papel da autonomia privada no regramento do Processo Civil, principalmente porque este é um dos instrumentos  imprescindíveis para promoção e garantia dos ideais democráticos.  

Lembra o autor que a defesa do autorregramento da vontade no  processo não se liga, de forma necessária, à defesa de um processo  estruturado em um modelo adversarial. Ao revés, o respeito à liberdade das  partes convive com a outorga de poderes ao órgão jurisdicional, até mesmo por  não se tratar de uma liberdade desprovida de limites6

Em última análise, o atual modelo de processo que permeia o nosso  ordenamento, e é coroado no bojo do Novo Código de Processo Civil, entre suas normas fundamentais, o chamado processo cooperativo (art.6º), se qualifica justamente pela compatibilização dos papéis das partes processuais e  do juiz.  

Ora, tal modelo visa justamente equalizar essa tensão existente entre o  exercício coercitivo da jurisdição estatal e a liberdade individual dos  administrados. Nas palavras de Fredie Didier, “o processo cooperativo nem é  processo que ignora a vontade das partes, nem é processo que o juiz é um  mero espectador de pedra”7

Pode-se afirmar, portanto, que o propósito do auto regramento, visto  como um direito fundamental processual, é a construção de um ambiente  propício para que as partes exerçam a sua liberdade sem qualquer tipo de  restrição ou repressão injustificada.  

A doutrina processualista, por sua vez, vem apontando a construção de  um verdadeiro microssistema de proteção ao exercício do direito fundamental à  liberdade no âmbito do Novo Código de Processo Civil. Nesse viés, o novo  código consagra, de forma especial, a existência do princípio do respeito ao  autorregramento da vontade no processo civil8.  

III. OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS E AS SUAS  CLASSIFICAÇÕES 

Atualmente, como já anteriormente salientado, apresenta-se no  ordenamento jurídico processual brasileiro um sistema cooperativo, expresso  no art.6º do NCPC9. Esse sistema comparticipativo se caracteriza, ainda, por  ser um modelo policêntrico. De outro modo, vale dizer que se trata de um  paradigma segundo o qual inexiste uma figura proeminente e que ocupe uma  posição superior em relação aos demais sujeitos presentes na relação jurídica  processual.  

Em sua essência, a cooperação impõe que todos disponham da mesma  importância, e, por isso, justifica uma atuação conjunta na construção do  resultado do processo. Trata-se de um sistema que supera o modelo de  processo predominantemente inquisitorial, adotado no âmbito da codificação  anterior.  

À vista disso, verifica-se um ambiente com as condições ideais para  realização dos chamados Negócios Jurídicos Processuais, e o Novo Código de Processo Civil inova nesse sentido, trazendo a regulamentação de tais  negócios.  

Para o processualista Leonardo Carneiro da Cunha, a redação do  art.200 do NCPC10 já seria base suficiente para construção do chamado  princípio da atipicidade dos negócios jurídicos processuais, autorizando a  possibilidade de celebração de convenções entre as partes ou entre estas e os  juízes11.  

Porém, o legislador foi além, inovando no ordenamento através da  introdução de uma cláusula geral de acordo de procedimento. Nas palavras do  Desembargador Alexandre Freitas Câmara:  

O CPC traz, em seu art. 190, uma cláusula geral de negócios processuais. Trata-se da genérica afirmação da possibilidade de que as partes, dentro de certos limites estabelecidos pela própria lei, celebrem negócios através dos quais dispõem de suas posições processuais. Estabelece o art. 190 que nas causas que versam sobre “direitos que admitam autocomposição” partes capazes podem “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo” (CÂMARA, Alexandre, 2017, 116).  

Segundo nos ensina Fredie Didier, (Fredie Didier, 2018) “o negócio  processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se confere ao  sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento  jurídico, certas situações jurídicas processuais”. 

O que se tem hoje é a possibilidade das partes celebrarem Negócios  Jurídicos que não tratam diretamente de questões envolvendo o direito material (não se trata de um negócio sobre direito litigioso), mas sim, unicamente de  questões procedimentais. Isso permite a adaptação do processo às circunstâncias do caso concreto, de modo a se aperfeiçoar a atividade  jurisdicional do Estado, tornando-a mais eficiente. 

O instituto ora sob análise vem previsto, como referido pelo doutrinador  Alexandra Câmara, em uma cláusula aberta, genérica, da codificação, da qual  se extrai o subprincípio da atipicidade da negociação processual. Em outras  palavras, esse dispositivo (art.190 do NCPC12) abre as portas para a  possibilidade de celebração de negócios jurídicos atípicos, isto é, que não tem  a sua previsão expressa no texto legal.  

Contudo, há de se esclarecer que para além dos negócios processuais  atípicos, o que o Novo Código de Processo Civil faz é, em outras passagens,  disciplinar alguns Negócios Jurídicos Processuais, que são expressamente  previstos – e que são denominados pela doutrina de negócios processuais  típicos.  

Ressalte-se que tal ideia se coaduna com o princípio da cooperação,  que, como já referido, é um dos principais alicerces da codificação atual, que  deve orientar a conduta das partes e do próprio juiz, para fins de, mediante  esforço comum, solucionar o litígio, alcançando uma decisão justa e efetiva de  mérito que satisfaça o direito, resultando na pacificação social. 

Não se pode, todavia, considerar tratar-se de um instituto  completamente novo. A esse respeito, vale mencionar que o NCPC mantém  vários dos negócios jurídicos típicos que já vinham previstos à época da  codificação anterior. Dentre eles, podemos mencionar: i) a Cláusula de eleição  de foro, com previsão no art. 6313; ii) a possibilidade de suspensão do  processo, que pode ser convencionada pelas partes nos termos do art.31314,  inciso II; iii) a oportunidade das partes delimitarem as questões de fato e de  direito relevantes, e submetê-las ao juiz, relativamente à Decisão de  Saneamento e organização do processo (independentemente do livre  convencimento do juiz), sendo que o referido ato está sujeito a um mero  controle de legalidade, nos termos do art.357 do Código.  

Segundo nos ensina o doutrinador Humberto Theodoro Jr., o negócio  processual pode se classificar, também, como prévio ou incidental, de modo  que poderá ser celebrado antes do ajuizamento da ação, como ocorre no caso  da convenção arbitral ou na cláusula de eleição do foro, ou, ainda, acontecer como incidente de um processo já em curso, como nos casos de acordo sobre  suspensão do processo ou alteração de prazos. No entanto, há uma exigência  que deve ser observada, principalmente em pactuações anteriores à  propositura da ação: além de ser lícito, é necessário que o negócio entre as  partes seja preciso e determinado.  

Isto é, o acordo processual deve versar sobre uma situação jurídica  individualizada e concreta, de forma que não serão aceitas convenções  genéricas, que não identifiquem com precisão e clareza os casos sobre os  quais os efeitos do negócio processual incidirão15

Fredie Didier Jr. aponta a existência de negócios processuais bilaterais,  que se dividem em contratos, quando as vontades das partes envolvidas são  contrapostas, e convenções, no que tange a vontades convergentes; e mesmo  plurilaterais16, definidos como aqueles que se formam pela vontade de mais de  suas partes, como nos casos da sucessão processual voluntária, com previsão  no art.109 do NCPC17.  

Alguns doutrinadores mencionam, ainda, uma diferenciação entre os  negócios processuais expressos, tal como a eleição de foro, e aqueles que se  classificam como tácitos. Esses últimos podendo ser celebrados através de  atos comissivos ou, então, omissivos. Para Didier: 

Há, então, omissões processuais negociais. Nem toda omissão processual é, então, ato-fato processual. O silêncio da parte pode, em certas circunstâncias, normalmente tipicamente previstas, ser uma manifestação de sua vontade (DIDIER JR, Fredie, 2018, 28).  

IV. REQUISITOS E LIMITAÇÕES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS  PROCESSUAIS ATÍPICOS 

No que toca ao tratamento dos negócios jurídicos processuais atípicos,  faz-se necessário tecer alguns comentários acerca de suas minúcias. Tais  negócios têm por objeto as chamadas situações jurídicas processuais, tais  quais, ônus, faculdades, deveres e poderes. Esses últimos definem-se por  qualquer situação jurídica ativa, incluindo tanto direitos subjetivos, quanto  aqueles que se classificam como potestativos18. Também há que se falar na  existência de negócios que têm por objeto a configuração de atos processuais.  

Vale lembrar que os negócios processuais poderão ser celebrados de  forma prévia à instalação do litígio, ou mesmo enquanto este perdurar entre as  partes, sendo tais hipóteses explicitamente previstas no dispositivo do código  que trata da cláusula geral para negociação (art.190). Dessa forma, é forçoso concluir que tal negócio celebrado entre as partes pode influir no processo  atual ou então futuro. Neste último caso, por meio de uma cláusula processual  prevista em contrato firmado entre as partes, que já regulariza eventual  processo relacionado àquela negociação19.  

Tal como qualquer outro negócio jurídico, os negócios jurídicos  processuais também devem preencher determinados requisitos de validade,  sob pena de invalidação. Destaque-se, contudo, que tal invalidação pode se  dar de forma total, de modo que o negócio processual deixará de produzir  qualquer de seus efeitos, ou, ainda, de forma parcial, como esclarece a nossa  doutrina20.  

Sobre esse tema, alerta Didier que: 

A convenção processual é autônoma em relação ao negócio principal em que se estiver inserida. A invalidade do negócio principal não implicará, necessariamente, a invalidade da convenção processual. Essa regra existente para convenção de arbitragem (art.8º da lei 9.307/1996), estende-se a todas as demais convenções por analogia. (DIDIER JR, Fredie, 2018, 33). 

No que tange a uma análise mais específica dos requisitos  mencionados, em primeiro lugar, deve-se levar em consideração que tais negócios jurídicos processuais só poderão ser celebrados dentro de litígios em  que seja admitida a autocomposição. Frise-se aqui, contudo, que a  autocomposição não é sinônimo de direito disponível, e tanto é dessa forma,  que existem direitos indisponíveis em que se permite a negociação processual,  como é o caso típico dos alimentos e dos direitos coletivos21

As partes do processo têm a possibilidade de celebrar negócios  processuais que servirão, basicamente, a dois propósitos: i) estipular  mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa (aqui  denominado como ajuste de procedimento); ii) convencionar sobre os seus  ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Em outros termos, podem  convencionar acerca de sua posição no litígio.  

Neste ponto, esclarece-se que as partes somente podem convencionar  sobre as suas próprias posições, de modo que não poderão se imiscuir  relativamente à intervenção de terceiros, como, por exemplo, o Ministério  Público. É inequívoco, ainda, que a perspectiva de as partes convencionarem  acerca de ônus e faculdades no processo limitam-se aos seus próprios poderes  processuais, sobre os quais têm disponibilidade, em tempo algum, podendo  atingir aqueles conferidos ao juiz22

Evidente que, em se tratando de espécie do gênero Negócio Jurídico, não  há como olvidar que sua validade está atrelada ao preenchimento dos  requisitos previstos no art.104 do CCB23. Dessa forma, faz-se mister identificar  elementos da parte geral do Código Civil brasileiro, tais como agente capaz,  objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não  defesa em lei.  

O requisito da capacidade processual para celebração dos referidos negócios encontra-se controvertido na doutrina. Em sua obra, Daniel Amorim  aponta a existência de uma primeira corrente doutrinária, a qual o autor se filia, que defende tratar-se de capacidade material, de forma que os relativamente  ou absolutamente incapazes, mesmo que assistidos representados, não podem  celebrar negócios jurídicos.  

Uma segunda corrente, no entanto, a qual se filia Fredie Didier Jr., defende  que a capacidade exigida é tão somente a processual, de forma que mediante  a representação processual adequada, os incapazes poderão celebrar o  negócio jurídico sem maiores impedimentos. Para estes autores, em se  tratando de negócios jurídicos processuais, o mais correto seria exigir a  condição de capacidade processual para sua celebração.  

Tal corrente, por outro lado, sofre severas críticas doutrinárias: 

Não vejo como se interpretar a capacidade exigida pelo art. 190, caput, do Novo CPC, como sendo exclusivamente a processual, porque nesse caso a exigência formal simplesmente cairia no vazio. A parte precisa ter capacidade de estar em juízo, de forma que mesmo aquelas que são incapazes no plano material, ganham processual ao estarem devidamente representadas. Se a capacidade for a processual, todo e qualquer sujeito processual poderá celebrar o negócio jurídico ora analisado, já que todos devem ter capacidade de estar em juízo no caso concreto (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2017, pg.394).  

No mesmo sentido expõe o Desembargador Alexandre Câmara: 

Fica claro, pela leitura do dispositivo, que apenas partes capazes podem celebrar negócios processuais, não sendo válida sua celebração por incapazes, ainda que representados ou assistidos. O Ministério Público pode celebrar negócios processuais destinados a produzir efeitos nos processos em que atua como parte, e não como mero fiscal da ordem jurídica (FPPC, enunciado 253). Também a Fazenda Pública pode celebrar negócios processuais (FPPC, enunciado 256) (CÂMARA, Alexandre, 2017, Pg.117).  

Destaque-se que, conforme anteriormente mencionado, em havendo a  inobservância dos requisitos supramencionados, bem como daqueles  especificamente previstos no art.190, caput, do NCPC, o negócio jurídico  processual será tido como nulo. Ademais, esclarece Daniel Amorim, que  também será verificada a sua nulidade em razão de vícios sociais e do  consentimento, bem como em se tratando de negócio jurídico simulado, nos  termos dos artigos 16624 e 16725 do atual Código Civil brasileiro26.  

Salienta-se, no entanto, o entendimento doutrinário de que o controle  dos requisitos objetivos e subjetivos de validade do procedimento adotado na convenção deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade  do ato sem prejuízo (FPPC 2017, enunciado 16).  

No que toca à validade quanto ao objeto do negócio jurídico processual,  trata-se de matéria com maiores nuances na dogmática dos negócios  processuais atípicos. Assim, sugere a doutrina a criação de padrões  dogmáticos seguros para fins de exame quanto à licitude do objeto destes  negócios27. Como exemplos de diretrizes, podemos citar o fato de que tais  negociações somente poderiam versar acerca de causas que admitam a  autocomposição, ou então, a ideia de que, em se tratando de matéria sob  reserva legal, as negociações em torno dela seriam ilícitas. 

O Código menciona ainda a impossibilidade de celebração do negócio  nos casos em que se aferir manifesta situação de vulnerabilidade entre as  partes ou, ainda, nos casos em casos envolvendo sua inserção abusiva em  contratos de adesão (art.190, §1º NCPC), sendo que, neste último caso, não se  trata da existência de vedação absoluta a que as partes incluem uma  convenção processual em eventual celebração de contrato de adesão28

Sobre isso, nos é forçoso concluir que o juiz, na análise no caso  concreto, deverá perquirir acerca da nulidade do negócio jurídico processual  inserido no referido tipo contratual. Para Daniel Amorim, um bom indício de que  o negócio jurídico celebrado seria válido é a existência de previsões isonômicas entre o aderente é o responsável pela elaboração do contrato29.  

A ideia aqui é que os negócios processuais sejam celebrados entre pessoas que tenham forças equivalentes, pois é justamente este equilíbrio que  permite às partes adaptar o processo às suas necessidades. No entanto, é  preciso mencionar a existência de divergência doutrinária no que toca à  definição da expressão “manifesta vulnerabilidade”30.  

Parte da doutrina defende que tal característica deve ser concebida  como uma vulnerabilidade processual. Em outras palavras, como uma  vulnerabilidade resultante de uma limitação involuntária, provisória ou não, que  se origina por fatores de ordem econômica, ou de saúde, técnicas, etc31

Para Daniel Amorim: 

A utilização de conceito jurídico indeterminado para prever causa de nulidade do negócio jurídico processual certamente irá gerar grande controvérsia no caso  concreto, mas é possível imaginar algumas situações que são contempladas pelo art. 190, parágrafo único, do Novo CPC. O que me parece imprescindível é notar que vulnerabilidade não será necessariamente causa de nulidade do negócio jurídico processual, porque mesmo que improvável, tal acordo pode beneficiar a parte vulnerável, ou, no limite, não lhe trazer prejuízo.  

Por fim, note-se que a forma dos negócios jurídicos processuais é tida  como de livre estipulação. Nas palavras de Didier (Fredie Didier, 2018), “a  consagração da atipicidade da negociação processual liberta a forma com o  que o negócio jurídico se apresenta”. Dessa forma, é possível negócio  processual escrito ou não, tácito ou expresso, entre outras formas. 

V. LIMITES ESPECÍFICOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS 

Como anteriormente mencionado, existem, desde a codificação anterior, negócios processuais tradicionalmente previstos e disciplinados por lei, os  denominados negócios típicos. Relativamente a tais negócios, os parâmetros  de legitimidade controláveis pelo juiz são traçados pelas próprias disposições  legais que os regulam32

A questão que se discute, no entanto, e que merece uma cautela  diferenciada, relaciona-se aos denominados pela doutrina como negócios  jurídicos processuais atípicos, novidade legislativa do NCPC, cuja pactuação  se funda em ampla liberdade negocial, através de uma cláusula geral, reconhecida às partes para estipularem mudanças no procedimento e nos  ônus, poderes, faculdades e deveres processuais33.  

O processualista Antônio do Passo Cabral, em sua obra “convenções  processuais”, aponta alguns critérios úteis à definição da liberdade de  negociação processual, tais como os próprios limites constitucionais para sua  celebração. De outra forma, a celebração de tais negócios não pode esbarrar  no chamado núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais do  processo, que deverão ser preservados sob pena de violação da nossa ordem  constitucional.  

Posto de outra maneira, os princípios fundamentais, tais como acesso à  justiça, boa-fé e contraditório terão sempre de ser respeitados, como garantias  mínimas do processo justo previsto constitucionalmente. Identificadas as afrontas,  o juiz deverá exercer o controle da validade da convenção, coibindo que o  procedimento seja subvertido em prejuízo das garantias do devido processo  legal34

Para o Autor, a ausência de um regramento legal pormenorizado da  cláusula geral do art.190 do NCPC, que autoriza a celebração dos negócios  processuais atípicos, acaba dificultando o controle dos limites da  convencionalidade. Contudo, pontua que o fato de se tratar de uma cláusula  geral não a torna hermética ou incontrolável, mas apenas obriga a um maior  cuidado quando da sua verificação35.  

Antonio do Passo Cabral traça um paralelo entre os chamados limites  internos e externos à autonomia da vontade, propondo um método, em três  etapas, para dar concretude à cláusula geral negocial, sendo: i) a primeira  referente à identificação de direitos fundamentais afetados pelo ato de  disposição; ii) a segunda referente a identificação entre os parâmetros das  convenções típicas e “os chamados índices dos tipos”36; e iii) a terceira a definição do núcleo essencial dos direitos fundamentais processuais, para fins  de proteção de garantias mínimas e verificação da sua “margem de  disponibilidade”37.  

Frise-se aqui que a identificação dos direitos fundamentais processuais  em colisão acaba se mostrando essencial nas etapas que se sucedem. Segundo o autor: 

(…) de um lado, deve-se analisar se existe alguma convenção típica similar da qual se possam extrair parâmetros de controle, testando-os para a convenção atípica; e, em seguida, verificar se o acordo sob análise fere o núcleo essencial desses direitos fundamentais. Em ambas as etapas, a identificação da garantia fundamental é um passo necessário e indispensável (CABRAL, Antonio do Passo, 2018, pg.381).  

É necessário reiterar a impossibilidade de uma disposição em absoluto,  de forma incondicional das garantias fundamentais do processo, como já  ventilado anteriormente, e é justamente nesse sentido que a doutrina defende a viabilidade de um controle jurisdicional das convenções, de modo que se  evitem prejuízos às partes, impedindo-se que qualquer delas se valha de uma  vantagem desproporcional.  

Em suma, pode-se depreender que a invalidade de determinado negócio  processual atípico deve levar em consideração a intensidade na qual os  direitos fundamentais processuais sofrem mutilações em sua efetividade, de  modo a se impedir que determinadas regras convencionadas entre as partes  levem a uma subversão do sistema processual de garantias, colocando em  risco, em última análise, o direito material que se pretende tutelar.  

VI. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS E A FAZENDA PÚBLICA: 

Como se sabe, o Novo Código de Processo Civil tem como um de seus  propósitos fundamentais o fomento à resolução dos litígios por meio da forma  mais eficiente e idônea aos casos concretos. A partir desta proposição, o Novo  Código de Processo Civil autoriza uma ampla liberdade de negociação de  modo a facilitar que as partes, em conjunto, construam uma solução mais  satisfatória para a demanda.  

Ora, se a Fazenda Pública se caracteriza como parte em um processo  judicial, não há que se contestar a sua aptidão para prática de atos negociais.  Exemplo disso é a própria possibilidade de a Fazenda celebrar convenção  processual para suspender determinado processo (nos termos do art.313, II do  NCPC); ou mesmo para definir a forma de liquidação de sentença (nos termos  do art.509, I do NCPC), entre outros exemplos38.  

Há quem advogue, no entanto, pela impossibilidade dessa tese, partindo  da premissa de que haveria uma vedação implícita a celebração de negócios  processuais pelo Poder Público calcada no princípio de indisponibilidade do  interesse público. Parte da doutrina afirma, ainda, que a Fazenda Pública não  poderia celebrar negócio processual apenas nos casos em que tal negócio  resultasse em ofensa ao interesse público, restando à possível tal negociação nas demais hipóteses39

Contudo, com todas as devidas vênias ao posicionamento doutrinário  anteriormente apresentado, a indisponibilidade do interesse público não se  revela um obstáculo à possibilidade de a Fazenda Pública buscar uma solução  consensual dos conflitos por meio da celebração convenções processuais relativamente aos conflitos que sejam passíveis de autocomposição.  

Posto de outra forma, tal postulado não representa, e nem poderia, uma imposição genérica que impossibilite a Fazenda Pública de celebrar  convenções se estas, preenchidos determinados requisitos, visam ao melhor  desenvolvimento do processo. “Desta forma, a exigência de que o direito  admitam autocomposição não é, por si só, um fato que impeça a Fazenda  Pública de celebrar negócios processuais”40 

Sobre isso, é possível observar que a lei n° 9469/97 já trazia uma previsão expressa quanto a possibilidade de a Fazenda realizar negócios  jurídicos visando a uma prevenção ou, então, uma resolução de litígios que  envolvessem o Poder Público.  

Nesse mesmo sentido, temos os exemplos das leis n° 10.259/2001 e n°  12.152/2009, que possibilitam aos procuradores da Fazenda Pública a desistir,  transigir ou, ainda, conciliar nos processos da competência dos Juizados  Especiais, o que apenas corrobora nossa tese inicial. 

Ainda, nesse segmento, verificamos o enunciado n° 135 do Fórum  Permanente de Processualistas Civis que dita que: “A indisponibilidade do  direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico  processual”. Mais uma vez, parece uma lição tranquila na doutrina. A Fazenda Pública pode se submeter à audiência prévia de autocomposição (art. 334 do  CPC) e, do mesmo modo, firmar negócios jurídicos processuais. 

Esse também é o entendimento exposto no enunciado n° 256 do Fórum  Permanente de Processualistas Civis: “A Fazenda Pública pode celebrar  negócio jurídico processual”; e, também, o enunciado n° 9 do I Fórum Nacional  do Poder Público: “A cláusula geral de negócio processual é aplicável à  execução fiscal”. De outra forma, temos inúmeros fóruns processuais que se  dedicam ao estudo do assunto e que parecem apresentar uma solução comum  ao caso.  

Para o autor Paulo Torres: 

Cada advogado público, que tem poder para  praticar atos processuais, pode celebrar negócios jurídicos processuais. O advogado público pode convencionar a suspensão do processo, escolher o procedimento a ser adotado, o meio de impugnação a ser utilizado, em suma, pode celebrar negócio jurídico processual (TORRES, Paulo, 2018, pg.178).  

Conclui-se, diante do exposto, que a indisponibilidade do direito material  não acarreta, necessariamente, a indisponibilidade sobre o processo e,  portanto, sobre a celebração do negócio processual41. Assim, não é suficiente  afirmarmos a presença de um interesse público para que, de forma automática,  se rejeite a possibilidade de celebração de um negócio jurídico processual42.  

VII. CONCLUSÃO 

O Novo Código de Processo Civil em muito é influenciado pela noção de  democracia participativa, de modo que a sua estrutura se dá no sentido de  possibilitar o enaltecimento da vontade das partes no processo, que se veem,  de maneira original, autorizadas a promover o auto regramento dos seus ônus  e faculdades processuais (evidente que dentro dos limites previstos na lei,  como já anteriormente ventilado).  

Nesse sentido, as convenções e os negócios processuais se mostram  como eficazes mecanismos de flexibilização e adequação do procedimento,  permitindo a chamada “alfaiataria processual”, que resulta em um processo sob  medida para as partes. Em outras palavras, permitindo a adaptação do  procedimento à realidade das partes envolvidas, privilegia-se um processo  mais eficiente, auxiliando, em última análise, o alcance de seu fim maior, qual  seja: a realização do direito e pacificação social.  

Com efeito, não há que se falar na existência de uma vedação legal  quanto à possibilidade de a Fazenda Pública celebrar negócios jurídicos  processuais. Ora, tendo-se em vista que a indisponibilidade do interesse  público não se confunde com a impossibilidade de autocomposição do litígio,  não há que se olvidar que a consensualidade é um dos meios para tutela do  interesse público, razão pela qual a doutrina admite a celebração de acordos  entre a Fazenda e os administrados (ou entre esta e os demais entes federativos). 

Em suma, o princípio da indisponibilidade do interesse público não pode  servir de obstáculo à celebração de convenções processuais por parte da Fazenda, principalmente nas hipóteses em que determinados negócios servem  ao fortalecimento de situações jurídicas processuais do ente público43.

ABREVIATURAS 

NCPC – Novo Código de Processo Civil
FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis
CCB – Código Civil Brasileiro


1CUNHA, Leonardo Carneiro – A Fazenda Pública em Juízo, 14ª Ed., 2017, Editora Gen Forense,  pg.664.
2DIDIER JR, Fredie – Ensaios sobre os negócios jurídicos processuais, 2018, 1ª Ed., Editora  JUSPODIVM, pg.17.
3“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos  brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,  à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”; Sítio do planalto:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm, acesso em 11/08/18.
4ASCENSÃO, José de Oliveira, 1999, p.78-80, V II apud DIDIER JR, Fredie, op. Cit,Pág.18.
5DIDIER JR, Fredie, op.cit. pg.19
6DIDIER JR, Fredie, op.cit. pg.21. 
7DIDIER JR, Fredie, op.cit. pg.22.  
8DIDIER JR, Fredie, op.cit. pg.22. 
9“Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em  tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Sítio do planalto:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 14/06/18.
10Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de  vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos  processuais. Sítio do planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 14/06/18. 
11CUNHA, Leonardo Carneiro, Op. Cit. Pg. 665-666.
12Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitem autocomposição, é lícito às  partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às  especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres  processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o  juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação  somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que  alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Sítio do planalto:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 14/06/18.
13Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo  foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Sítio do planalto:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 14/06/18.
14Art. 313. Suspende-se o processo: II – pela convenção das partes; Sítio do planalto:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 14/06/18. 
15 JR., Humberto Theodoro – Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58ª Ed., 2017,  Editora Forense, pg.617.
16Nesse sentido, o enunciado nº 21 do FPPC menciona que são admissíveis os seguintes  negócios plurilaterais, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para  ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional,  convenção sobre prova, redução de prazos processuais[19]. (Grupo: Negócio Processual;  redação revista no III FPPC-Rio)
17DIDIER JR, Fredie, op.cit. pg.27.
18DIDIER JR, Fredie, op.cit. pg.30.
19DIDIER JR, Fredie, op.cit. pg.33.
20 (Art. 190, parágrafo único) Negócio jurídico processual pode ser invalidado parcialmente. (Enunciado  134 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Grupo: Negócios Processuais). 21(art. 190) A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de  negócio jurídico processual. (Enunciado 135 do Fórum Permanente de Processualistas Civis  Grupo: Negócios Processuais).
22JR., Humberto Theodoro, op. Cit. Pg, 616.
23Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível,  determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. Sítio do planalto:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, acesso em 10/09/18.
24Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a  ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma  solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei  imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar  sanção. Sítio do planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, acesso  em 10/09/18.
25Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido  for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se  conferem, ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não  verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. §  2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico  simulado. Sítio do planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, acesso  em 10/09/18.
26NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Op. Cit., pg.395.
27DIDIER JR, Fredie, op.cit. pg.36-38.
28NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Op. Cit., pg.397.
29NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Op. Cit., pg.397.
30Nesse sentido, o Enunciado nº 18 do FPPC define: (art. 190, parágrafo único) Há indício de  vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico jurídica. (Grupo: Negócio Processual).
31NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Op. Cit., pg.398
32JR., Humberto Theodoro, op. Cit. Pg, 618.
33JR., Humberto Theodoro, op. Cit. Pg, 618.
34CABRAL, Antonio do Passo, 2015, p. 33 e SS apud, Humberto Theodoro Jr. op. Cit. Pág.618
35CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais, 2018, 2ª Ed., Editora JUSPODIVM,  pg, 379.
36Trata-se de indicadores, mesmo que laterais, que possibilitam a comparação e distinção dos  acordos típicos um dos outros. Se determinado negócio atípico celebrado entre as partes puder  ser encaixado em um grupo convencional que inclua um negócio tipicamente legislado, atrai  a sistemática de todo o acordo típico. CABRAL, Antonio do Passo, op. Cit. Pg.383. 
37CABRAL, Antonio do Passo, op. Cit. Pg.380-390.
38CUNHA, Leonardo Carneiro da, op. Cit. Pg.668.
39TEIXEIRA, José Roberto Fernandes. In: ARAÚJO, José Henrique Mouta; CUNHA, Leonardo  Carneiro da. Advocacia Pública, Juspodvm, 2016, n.7.1, P.233.
40TEIXEIRA, José Roberto Fernandes. Negócios jurídicos processuais e Fazenda  Pública. In: ARAÚJO, José Henrique Mouta; CUNHA, Leonardo Carneiro da; RODRIGUES,  Marco Antônio. Coleção Repercussões do Novo CPC – vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2016. p.  289.
41CUNHA, Leonardo Carneiro da, op. Cit. Pg.668. 
42CABRAL, Antonio do Passo. Op. Cit. pg,301.
43NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios jurídicos processuais, 2016. Ed. JUSPODIVM,  Pg.233

VIII. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 

– CÂMARA, Alexandre Freitas – O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, 3ª Ed., 2017, Editora Gen Forense. 

– CUNHA, Leonardo Carneiro da – A Fazenda Pública em Juízo, 14ª Ed.,  2017, Editora Gen Forense.  

– NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de Direito Processual Civil,  Volume único, 9ª Ed., 2017, Editora JUSPODIVM

– JR., Humberto Theodoro – Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58ª  Ed., 2017, Editora Forense.  

– DIDIER JR, Fredie – Ensaios sobre os negócios jurídicos processuais,  2018, 1ª Ed., Editora JUSPODIVM. 

– CABRAL, Antonio do Passo – Convenções Processuais, 2018, 2ª Ed., Editora JUSPODIVM. 

-TORRES, Paulo – Manual do Advogado Público, 2018, 1ª Ed. JUSPODIVM.  

-TEIXEIRA, José Roberto Fernandes. Negócios jurídicos processuais e  Fazenda Pública. In: ARAÚJO, José Henrique Mouta; CUNHA, Leonardo  Carneiro da; RODRIGUES, Marco Antônio. Coleção Repercussões do Novo  CPC, vol.3, 2016, Ed: JUSPODIVM.  

– TEIXEIRA, José Roberto Fernandes. In: ARAÚJO, José Henrique Mouta;  CUNHA, Leonardo Carneiro da. Advocacia Pública, n.7.1, 2016, Ed.  JUSPODIVM. 

– RODRIGUES, Marco Antonio. A Fazenda Pública no processo civil, 2016  Ed. Atlas.  

– NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios jurídicos processuais, 2016. Ed.  JUSPODIVM 

– BRASIL. Lei nº.13.115, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.  Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 14/06/18.  

– BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. acesso em 10/09/18.