ANÁLISE SOBRE UM “NOVEL” DIREITO À DENÚNCIA VIRTUAL: UM ESTUDO NETNOGRÁFICO ACERCA DO MOVIMENTO #EXPOSED

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8383673


Eloísa Maciel Remígio¹*
João Ademar de Andrade Lima²**


RESUMO

O objetivo deste artigo é utilizar a pesquisa netnográfica como mecanismo de análise do movimento exposed, estudando seus prós e contras para sociedade e para o ordenamento jurídico, assim como, apresentar os exposed como uma nova fonte ao direito da denúncia. Para delimitação deste objetivo, serão necessárias breves considerações acerca da netnografia. Será igualmente realizada uma análise histórica da desigualdade de gênero e dos dados que demonstram que este problema ainda é algo bastante presente no Brasil e no mundo inteiro, demonstrando ademais, que é este o motivo precursor das denúncias virtuais. Em seguida serão abordadas questões sobre o surgimento, repercussão nas redes sociais e as problemáticas advindas desse mecanismo, analisando as publicações dos exposed pelos dois pólos da denúncia virtual, sendo estes: a suposta vítima e o suposto agressor ou infrator. Seguir-se-á a isto uma explanação sobre as consequências positivas e negativas do movimento exposed, socialmente e juridicamente. Concluir-se-á que o movimento exposed tornou-se um costume social, que deve ser introduzido como uma fonte do direito virtual moderno e que é necessária a adequação ao ambiente cibernético dos mecanismos de defesas já existentes no ordenamento jurídico.

PALAVRAS-CHAVE: Netnografia. Movimento exposed. Denúncias Virtuais. Costume. Fontes do direito.

ABSTRACT

The objective of this work is to use netnography research as a mechanism for analyzing the exposed movement, studying its pros and cons for society and for the legal system, as well as presenting the exposed as a new source for the right of complaint. Brief considerations about netnography will be necessary, as well as, a historical analysis of gender inequality and data that demonstrate that this problem is still something very present in Brazil and in the whole world will also be carried out, demonstrating, in addition, that this is the reason precursor of virtual complaints. Then, questions about the emergence, repercussions on social networks and the problems arising from this mechanism will be addressed, analyzing the publications exposed by the two poles of the virtual complaint, who are the alleged victim and the alleged aggressor or offender. This will be followed by an explanation of the positive and negative consequences of the exposed movement, socially and legally. It will be concluded that the exposed movement has become a social custom, which must be introduced as a source of modern virtual law and that it is necessary to adapt the defense mechanisms already existing in the legal system to the cybernetic environment.

KEYWORDS: Netnography. Exposed movement. Virtual complaints. Custom. Sources of law.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende analisar o movimento exposed e as consequências jurídicas do seu surgimento. Tal movimento consiste em relatos que expõem crimes ou comportamentos negativos de celebridades, mas que pela proporção tomada, se estendeu à exposição de pessoas comuns. Seja através de relatos de situações de assédio sexual, estupro, violência contra mulher, homofobia e dos outros mais variados crimes ou apenas um comentário sobre o comportamento grosseiro de outra pessoa que acaba por viralizar nas redes sociais. 

A prática trata-se de uma inovação no ambiente virtual que ganhou força por amplificar as vozes de quem resolve expor certos atos de violação à direitos e que muitas vezes mesmo apresentando as denúncias aos órgãos especializados da justiça, sofrem com a demora de um trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou até mesmo com as ameaças para não realizar as denúncias primárias.

Ao decorrer dos dois últimos anos, as exposições vêm sendo realizadas majoritariamente por mulheres que relatam ter sofrido alguma das práticas que compõem o rol de crimes de violência de gênero. As hashtags responsáveis por viralizar o movimento tem se tornado cada vez mais constantes no Twitter, sendo expandidas também para o Instagram.          

A origem do problema que resultou no movimento exposed está na desigualdade de gênero fortemente presente no Brasil, pois grande parte dos crimes deste rol são resultado do machismo estrutural na sociedade que ao longo da história, supervalorizou a imagem da superioridade masculina em detrimento da feminina.

Esse problema histórico é um dos grandes dilemas a serem superados através do respeito aos direitos humanos. Países como a Islândia vem atingindo marcos de segurança, economia e desenvolvimento por, entre outras coisas, possuírem políticas eficazes para o combate da violência de gênero, assim como demonstrados pelos dados do o último Fórum Econômico Mundial. (Global Gender Gap Report, 2020)

Apesar do Brasil ter tido alguns avanços no combate a esses tipos de crimes, como a criação da lei Maria da Penha e da lei do feminicídio, ainda são atordoantes a numerologia de denúncias anuais relatando tais crimes, bem como as das mortes relacionadas à questão de gênero. Isso é resultado das falhas existentes na aplicação das políticas de combate e nas etapas das leis, à exemplo das poucas casas de acolhimento existentes nas cidades brasileiras. Apenas 5,2% dos municípios brasileiros possuem Casa de acolhimento à mulher (IBGE, 2019).

O movimento exposed nasce justamente da tentativa de aparato e proteção das vítimas por outra via além da judicial, assim como, do sentimento de se fazer “justiça com as próprias mãos” ao sujeitar a pessoa exposta a um linchamento social virtual bastante preocupante para o Direito.

É perspicaz afirmar que as redes sociais têm a cada dia apresentado novas situações a serem estudadas e respaldadas pelo ordenamento jurídico, sendo o movimento exposed e suas variantes apenas uma delas. Nem mesmo os próprios idealizadores das grandes tecnologias atuais sabiam com precisão o quanto tal advento afetaria a sociedade e causaria a todas as áreas sociais mudanças significativas jamais antes pensadas. 

Se por um lado a era digital é marcada pela facilidade da comunicação entre as pessoas com apenas um “click”, por outro, tal revolução é marcada principalmente por uma constante inovação onde o novo é superado a cada instante. Sobre essa óptica, leciona Gustavo Testa Corrêa (2010) que a rapidez desse salto qualitativo e quantitativo de tecnologia mostrou-se incompatível com os conceitos e padrões contemporâneos, o que contribuiu para o surgimento de conflitos entre as novas tecnologias e o corpo social.

Como grande responsável pelo controle e paz social, cumpre a ciência jurídica o papel de adequar os seus meios e acompanhar o avanço da sociedade. Tratando-se das relações virtuais, por mais desafiador que seja acompanhar essas rápidas e fluidas inovações, cabe ao Direito garantir a estabilidade das relações jurídicas fiscalizando e se fazendo presente não só no mundo físico, mas também no mundo virtual.

É fato que com tantos avanços tecnológicos a era digital não comporta os ditames das regras, normas e doutrinas antigas, o que traz a necessidade de uma nova abordagem dos dogmas jurídicos para compelir conflitos constantes envolvendo o mundo virtual e o dia a dia do aplicador do direito.

Se antes a discussão sobre o direito na era digital era voltada a transferência dos processos físicos para os processos virtuais, visando celeridade; hoje, a tecnologia e principalmente as redes sociais, invadiram todas as áreas do direito e passaram a ser utilizadas de forma ampla para busca da justiça, como bem observado através do movimento exposed.

O presente trabalho utiliza-se da netnografia – adaptação da pesquisa etnográfica- para o estudo do movimento exposed e das suas variantes, utilizando-se para tanto, da coleta de dados e informações do objeto a ser analisado. Para análise das interações cibernéticas do movimento em questão serão utilizados casos concretos que se tornaram públicos no campo da internet e que somados a pesquisas bibliográficas, documentais e ao estudo do surgimento do problema gerador do movimento exposed, poderá resultar em uma explicação mais explícita sobre o movimento e sobre as denúncias ocorridas através das demais redes sociais.

Para tanto, foram utilizadas as premissas abordadas através teoria fundamentada apresentada no livro “métodos da pesquisa científica” de Suely Fragoso, Raquel Recuero e Adriana Amaral. Tal teoria foi inicialmente abordada por Glaser e Strauss em seu livro “The Discovery of Grounded Theory”, em 1967. A proposta desta é permitir ao pesquisador responsável pelo estudo netnográfico, desenvolver fundamentação através do campo empírico, a partir de observações e classificações sistemáticas dos dados.

Tal método é um modo indutivo de encarar a pesquisa.  Fragoso, Recuero e Amaral trás essa teoria e forma de estudo para atualidade, defendendo que através dela torna-se possível abordar um tema considerado novidade, sendo respaldado através de dados encontrados em campo e considerado públicos.

É de relevância explicitar a importância de tais métodos:

(…) Justamente por valorizar o contato do pesquisador com o objeto e estimular a criação de uma sensibilidade para os dados, a Teoria Fundamentada traz uma contribuição diferenciada. Ela permite ao pesquisador que foca um fenômeno bastante novo que tenha a chance de experimentar o campo empírico, observando os novos elementos e construindo suas percepções através da análise e reflexão sistemáticas dos dados encontrados em campo. Essa valorização da experiência do pesquisador em campo é fundamental e é uma das principais vantagens do pesquisador que utiliza essa abordagem (FRAGOSO, 2011, p. 87).

Trazendo essa teoria para óptica deste trabalho é possível que ao se levar em consideração a inovação do tema que é corroborado em um movimento surgido na internet há poucos anos, sejam utilizados dados e exemplos levantados através das próprias exposições para que o tema seja explorado de forma concreta e ampla.

É levado em consideração também que o campo utilizado para o trabalho é o ambiente virtual e os casos repercutidos nesse meio se tornam públicos, de acordo com a teoria fundamentada e dos conceitos de público e privado na internet.

2 OBJETIVOS

2.1 OBJETIVO GERAL

Com base nos estudos analíticos a partir do movimento exposed é pretendido através desse trabalho analisar a evolução do mundo virtual e o uso das redes sociais sob a óptica da adequação do Sistema Judiciário às questões e dilemas surgidos por essa evolução. Como também as consequências e dilemas surgidos pelo movimento exposed nas redes sociais, que trazem impactos não só para o ordenamento jurídico, mas também para sociedade e vida dos envolvidos.

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

a) Analisar as transformações ocorridas com o avanço das tecnologias e com o surgimento das redes sociais, os impactos jurídicos e sociais causados por estas;
b) Conhecer o movimento exposed e suas dimensões, abordando sobre os prós e contras desta prática e os locais de maior audiência e força desse movimento;
c) Apresentar o Movimento Exposed como uma nova fonte do direito, de forma que auxilie a justiça com dados e informações colhidas através das exposições.

3 A NETNOGRAFIA COMO FERRAMENTA DE PESQUISA DO MOVIMENTO EXPOSED

A Netnografia (nethnography = net + ethnography) é um método de pesquisa considerada uma adaptação da pesquisa etnográfica. A etnografia pela definição de Amaral et al (2009), é:

A etnografia é um método de investigação oriundo da antropologia que reúne técnicas que munem o pesquisador para o trabalho de observação a partir da inserção em comunidades para pesquisa, onde o pesquisador entra em contato intra-subjetivo com o objeto de estudo (AMARAL; NATAL; VIANA, 2009, p.3)

Kozinets (2010) assemelha a netnografia à etnografia, por apresentar os seguintes pontos em comum.

a) Possui natureza naturalística, à medida que permite o estudo das manifestações que ocorrem no ambiente virtual;
b) É uma pesquisa imersiva, pois proporciona ao pesquisador um entendimento aprofundado sobre o seu objeto de pesquisa.
c) É uma pesquisa descritiva, à medida que busca manifestar uma realidade através de seus significados culturais e artefatos relacionados, como por exemplo, símbolos, sons, fotos, entre outros;
d) Possui multimétodos, de tal forma que se torna possível a combinação de diferentes instrumentos e técnicas de pesquisa, possibilitando novos insigths através da triangulação.

Utilizando-se do ambiente digital, a netnografia tem como intuito analisar o comportamento humano em grupos sociais na internet através da coleta de dados, dos costumes e das tradições. Utiliza-se para tanto de técnicas qualitativas e interpretativas que possibilitam o entendimento de algum fenômeno na internet.

O termo netnografia foi utilizado pela primeira vez pelos pesquisadores norte-americanos Bishop, Star, Neumann, Ignacio, Sadunsky e Schatz (1995).  Seus estudos foram voltados para tecer sobre o desafio de usar o meio eletrônico para acompanhar os indivíduos, conseguindo preservar os detalhes da observação em campo etnográfico (BRAGA, 2013).

Kozinets (1998) e Zen (2011) definem a netnografia como sendo:

É um método qualitativo planejado especificamente para investigar o comportamento dos consumidores das culturas e das comunidades presentes na internet. (apud KOZINETS, 2006) a Netnografia é uma metodologia qualitativa e interpretativa que adapta as técnicas de pesquisa etnográfica da antropologia para o estudo das culturas e comunidades online, formada através de comunicações mediadas por computador (KOZINETS, 1998, p.62).

O autor Amaral et al (2009) fala sobre quando essa prática passou a ser explorada no Brasil:

Essa vertente metodológica começou a ser explorada a partir do surgimento de comunidades virtuais, no final dos anos 80. No Brasil, entretanto, ainda são poucos os estudos voltados para essa questão, seja no que diz respeito à metodologia em si ou aos objetos analisados. A aplicação da Netnografia é exclusiva do ambiente virtual, explorando o ciberespaço. Aplicando a observação e anotando os relatos das comunidades ou grupos online. Em outras palavras, o pesquisador vai a campo, se introduz num grupo e vivencia tudo com a comunidade, observando desde seu comportamento, vivenciando a cultura local, participando da interação (AMARAL; NATAL; VIANA; 2009, p.5).

As vantagens do estudo netnográfico é utilizar, por exemplo, o consumo de menos tempo do pesquisador e tornar a pesquisa menos dispendiosa e objetiva. Kozinets (2002) considera a netnografia um estudo pouco invasivo, onde o acesso à informação é facilitado, tendo em vista que os dados online são verbalizados através de texto escritos, emotions, entre outras coisas. (AMARAL; NATAL; VIANA, 2009, p. 36).

Para Fragoso (2009); Recuero (2010) e Amaral (2009) utilizar a netnografia como método de pesquisa, permite ao pesquisador desenvolver fundamentação através do campo empírico a partir de observações e classificações sistemáticas dos dados, o que torna- se um modo indutivo de encarar a pesquisa.  Fragoso (2009); Recuero (2010) e Amaral (2009) defendem que através da netnografia é possível abordar um tema considerado novidade, sendo respaldado através de dados encontrados em campo e considerado públicos.

Para tanto, é importante ao netnógrafo clareza quanto ao ponto de observação ao fazer as considerações sobre seu objeto, bem como, escolher o grau de inserção na comunidade virtual, levando em consideração que a opinião do pesquisador pode interferir a análise dos dados (AMARAL; NATAL; VIANA, 2009, p. 36).

O método utilizado pela netnografia é a abordagem das comunicações realizadas em ambiente digital como expressões cheias de significados e artefatos culturais que segundo o mesmo autor, são essas expressões o foco do método netnográfico, muito embora elementos contextuais também possam ser empregados para ampliar a compreensão do objeto em estudo (KOZINETS, 1998).

Tal metodologia se efetiva a partir da colheita de informações interativas vindas de seres humanos por detrás das telas. Por esse motivo é necessário compreender os caminhos etnicamente possíveis para abordagem desse tipo de pesquisa, bem como, o conhecimento acerca do que são dados públicos, privados e anônimos. É nesse sentido que Kozinets (2002, p.13) expõe que os pontos cruciais que requerem a discussão de uma pesquisa ética, até onde a informação contida num site é pública ou privada e o que é o uso consensual de informações no ciberespaço.

Recuero (2010) indica dois tipos de publicização no ambiente virtual. O primeiro são as publicações que abarcam informações das quais não temos controle, como as divulgadas por órgãos públicos e particulares, a exemplo das divulgações dos nomes e dados dos indivíduos em listas de aprovação de vestibular. E o segundo são as performances, ou seja, são as informações públicas as quais nós temos controle e que modificamos de acordo com as nossas percepções, por exemplo, as publicações nas redes sociais, nos sites e afins.

É necessário que na pesquisa netnográfica exista um respeito ético quanto a utilização de dados privados que mesmo estando em ambientes públicos como é o caso das redes sociais, são privativos das pessoas por trás das telas. Por exemplo, é perfeitamente possível traçar um estudo netnográfico acerca de informações que mesmo sendo de vivências privadas, tornaram-se públicas pelas próprias pessoas que a viveram. É o exemplo do que acontece nas exposições do movimento exposed. Entretanto, valer-se de dados privados sobre tal pessoa não publicados ou liberados por esta, extrapola o limite do “público”.

Rosa (2014) indica quatro características que um pesquisador netnográfico deve ter, sendo elas:

a) Investigador: É necessário que o pesquisador coleta dados e realize uma análise das informações sobre o objeto a ser estudado;
b) Observador: O pesquisador deverá aderir a posição de observador nas coletas de dados para seu estudo, valendo-se para tanto das interações nas redes sociais. Como observador, deve tomar cuidado quanto a coleta de dados, tratamento e disseminação das informações a serem expostas na pesquisa;
c) Interagente: O pesquisador deve ter interação no ambiente virtual, visando a compreensão das práticas que levaram ao surgimento do objeto a ser estudado;
d) Descobridor: Depois da coleta de dados obtidos ao longo da pesquisa, o pesquisador fará o agrupamento de dados e desenvolvimento de uma análise destes, através da interpretação das informações colhidas.

4 HISTÓRIA DA DESIGUALDADE DE GÊNERO: BREVES CONSIDERAÇÕES

Os crimes relatados nas exposições ocorridas na internet são consequências atuais da histórica desigualdade entre os gêneros, onde mesmo com o advento do movimento feminista na luta a favor da igualdade entre homens e mulheres, ainda é uma realidade presente no mundo inteiro e fortemente existente na sociedade brasileira de maneira particular.

A ligação do feminino à idealização de inferioridade diante do masculino ou a uma figura frágil e indefesa, é resultado da opressão e dissemelhanças desde os primórdios humanos. No decorrer da história tal desigualdade foi apontada como válida por diversos argumentos utilizados através da religião, relações de trabalho, estrutura física, entre outras que com o passar dos anos foram sendo desmistificadas.

Na pré-história, bem comumente nas tribos dos povos maias e astecas, por exemplo, o papel do homem na sociedade estava relacionado a caça e a luta nas guerrilhas entre os povos. Estando, o papel da mulher limitado a procriação dos filhos, à colheita e o preparo dos alimentos

No período clássico, a desigualdade de gênero passou a ser justificada como uma questão biológica. Por exemplo, Aristóteles (384 a.C), defendia a mulher como uma figura submissa justificando tal afirmativa como sendo um fator natural do gênero humano e não podendo dessa forma, ser modificado para que não ocorresse uma alteração na natureza.

Com a fortificação da religião e com a sociedade passando a se moldar de acordo com as diferentes crenças, além dos argumentos biológicos como justificativa à subordinação feminina, os argumentos religiosos aumentaram ainda mais a diferença no tratamento dos homens com as mulheres. Isso é facilmente observado nas caças às “bruxas” no período da idade média.

Na idade moderna uma visão mais romântica da desigualdade foi adotada, sendo vendida a imagem de que felicidade feminina estaria relacionada a um bom casamento. As mulheres que não conseguiam se encaixar nesse protótipo, acabavam sofrendo sem uma forma de sustento e com os empregos quase escassos a serem ocupados por estas.

Somente na idade contemporânea com o advento do feminismo, a ideia de igualdade entre homens e mulheres passou a ganhar força. A luta por um espaço na sociedade e por igualitárias oportunidades foi sem dúvidas um dos grandes marcos do tempo moderno, agregando às mulheres direitos anteriormente nunca obtidos como o direito ao voto, a estudar, se profissionalizar, adentrar na política, dentre tantos outros.

Mesmo com tantas conquistas a luta para quebrantar toda uma história favorável à opressão, devido às ideologias de submissão pregadas por tantos anos, é constante. Atualmente a desigualdade de gênero ainda é um dos principais problemas sociais da humanidade, que resultou em elevados dados no mundo inteiro de violência relacionada ao gênero e lamentáveis números de mortes também relacionados a tal questão. É justamente diante desse cenário de luta, que o movimento exposed ganha respaldo.

4.1 ANÁLISE DE DADOS ACERCA DA DESIGUALDADE DE GÊNERO

Segundo o Fórum Econômico Mundial, no ano de 2019 o Brasil ocupava a 92ª posição entre 153 países no ranking que mede a igualdade entre homens e mulheres. Isso é refletido principalmente nas relações de trabalho onde grande parte dos cargos de chefia ou políticos são majoritariamente ocupados por homens. Conforme a Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios Contínua realizada pelo IBGE, em 2019, a taxa de desemprego da população feminina brasileira foi 36,7% maior do que a da população masculina (PNA, 2019). As mulheres são as maiores vítimas dos números de assédio em ambiente de trabalho e também são as mais afetadas pelo desemprego (PNA, 2019). 

Em contraponto a esses dados, o analfabetismo de homens brasileiros no ano de 2019 foi de 6,9%, enquanto o das mulheres foi de 6,3% no mesmo ano (IBGE, 2019), representando dessa forma que a população feminina brasileira está buscando cada vez mais se especializar e nada justificando a tamanha desigualdade ante a distribuição de empregos.

Essa desigualdade entre homens e mulheres no Brasil é um grande fator de contribuição para o cenário de violência contra o gênero feminino no Brasil, pois os países com menores números de violência contra mulher são consequentemente países que apresentam índices altos de igualdade salarial e de representatividade feminina.

Por exemplo, segundo o último Fórum Econômico Mundial, a Islândia foi eleita pelo 11º ano consecutivo como o país do mundo com menores níveis de desigualdade de gênero quando se trata de análise dos valores dos salários, sendo considerado o melhor país para mulheres viverem e o mais seguro para uma mulher visitar sozinha. (Global Gender Gap Report, 2020)

Essa realidade vivenciada pela Islândia é possível devido à alta representatividade feminina que atualmente soma 50% da ocupação de cargos ministeriais, sendo adotadas medidas no país como aulas sobre igualdade de gênero nas escolas primárias, bem como leis que obrigam o pagamento igualitário para homens e mulheres ao ocuparem o mesmo cargo. (Global Gender Gap Report, 2020)

Bem diferente da Islândia está o Brasil que ao comparar os dados de igualdade salarial entre ambos os países, percebe-se quão distante ainda estamos da realidade islandesa. Em um cenário ainda pior estão os números de violência contra o gênero feminino no Brasil.

 A agência Patrícia Galvão realizou um dossiê digital em forma de cronômetro que mede esses números no país, reunindo várias fontes, apresentou os valores de 5 espancamentos a cada 2 minutos (Fundação Perseu Abramo, 2010), 1 estupro a cada 11 minutos (9º Anuário de Segurança Pública, 2015), 1 feminicídio a cada 90 minutos (Ipea, 2013), 179 relatos de agressão por dia (disque denúncia 190, 2015) e 43 mil mulheres assassinadas em 10 anos, 41% em casa (Mapa da Violência, 2012).

No ano de 2020, diante da pandemia do COVID-19 o país registrou 105.821 denúncias de violência contra mulher. Entretanto, ao ser comparado o primeiro semestre do ano de 2020 com o primeiro semestre do ano de 2019, ocorreu uma diminuição de 10,9% nos registros de lesão corporal dolosa, 16,8% nos de ameaças, 23,5% nos estupros de mulheres e 22,7% nos estupros de vulneráveis (Anuário brasileiro de segurança pública, 2020).

Isso por outro lado, não representa uma baixa no índice de violência contra mulher, mas sim como também analisado pelo anuário, um aumento nas dificuldades enfrentadas pelas mulheres para realizar denúncias, já que também em comparação ao ano de 2019 houve um aumento de 0,8% nos homicídios dolosos de mulheres e 1,2% nos casos registrados como feminicídio (Anuário brasileiro de segurança pública, 2020).

Além do medo e inseguranças para realizar as denúncias, nota-se uma ausência de medidas adotadas pelo governo para o enfrentamento dessa violenta realidade brasileira ainda mais aguçadas durante a pandemia, já que com as medidas de restrições e as superlotações nos hospitais, as denúncias presenciais foram dificultadas por dependerem principalmente da presença física da vítima para denúncia e realização do corpo delito. (Anuário brasileiro de segurança pública, 2020).

Foi notado também pelo anuário que o número de ligações para registrar esse tipo de violência no número 190 cresceram 3,9% entre os dois semestres (Anuário brasileiro de segurança pública, 2020).

Apenas 5,2% dos municípios brasileiros possuem Casa de acolhimento à mulher, sendo que entre aqueles com até 50 mil habitantes, o percentual não passa de 3,5%. Em relação ao oferecimento de serviços especializados de atendimento a violência sexual, apenas 9,7% oferecem esse serviço e 8,3% possuem delegacias especializadas de atendimento à mulher (IBGE, 2019).

Com as dificuldades enfrentadas para realizar denúncias dos crimes contra as mulheres e pela falta de políticas de proteção às vítimas, bem como, por na maioria dos casos existir uma falta de aparato psicológico, surgiu a necessidade principalmente nos últimos anos de buscar outras formas de auxílio e apoio às mulheres que sofrem não somente com a violência doméstica, como também com todo o rol de crimes associados ao gênero. Um exemplo dessas formas é o próprio movimento exposed.

5 O MOVIMENTO EXPOSED

O movimento exposed (português = exposição) consiste em relatos de abuso sexual, estupro e dos mais variados crimes ou atos, através da hashtag exposed no Twitter, onde são agregados o nome exposed ao da cidade ou estado em que aconteceu os atos expostos (Nathália Geraldo, 2020) e os relatos tem chocado a internet de maneira geral. São diversos os tipos de exposições que vão desde de fatos que não são considerados crimes como é o caso por exemplo das exposições de traições, até casos de abuso sexual, assédio, violência contra mulher, racismo, entre outros.

Apesar da hashtag exposed ter surgido no final do ano de 2019 até o atual ano de 2021, denúncias de abusos sexuais, assédio e violência através das redes sociais já ocorriam anteriormente. Um exemplo é o movimento #MeToo que ocorreu no Twitter no ano de 2017, onde através da hashtag muitas mulheres denunciaram homens poderosos que conseguiram as silenciar por anos, resultado no fim da carreira de muitos deles e no acometimento da justiça. É o caso por exemplo Harvey Weinstein, antigo produtor de Hollywood, que após ser exposto por diversas vítimas foi investigado e posteriormente condenado pelas acusações que lhe foram impostas (POLLO, 2020).

Nos últimos anos, páginas no Twitter passaram a ser criadas com o intuito único de receber tais exposições em forma de denúncias, referentes a assédios em hospitais e em escolas, racismo no mundo da moda e até fraudes às cotas sociais para adentrar em universidades (POLLO, 2020).

Além da hashtag associada ao nome da cidade onde aconteceu o fato exposto, também existem outras formas de propagar o movimento, exemplos são a hashtag #meuamigosecreto por onde foram relatados diversos comportamentos machistas e abusos sexuais sem revelar os nomes dos autores e a hashtag #JustiçaParaTodasNós (Geraldo, 2020) não deixando de estarem associadas ao movimento em questão, apesar de não levarem o nome exposed na hashtag.

Quando uma hashtag exposed é levantada no Twitter, rapidamente é viralizada e ao ouvir o relato de uma vítima, outras que já vivenciaram situações parecidas também passam a relatar os atos sofridos, sendo formada consequentemente uma rede de apoio. Muitas vezes, várias vítimas relatam sucessivos atos ou crimes sofridos por um mesmo agressor.

A autora e advogada Roberta Vasques fala sobre a importância do exposed:

O exposed é um movimento relevante para que as mulheres em situação de violência se libertem da dor que sempre guardaram, além de prevenir novas vítimas e mostrar que elas não estão sozinhas. Já é hora de não admitir mais nada que torne as mulheres objeto de desejo alheio e de qualquer forma de violência. A hora é de união. A hora é de luta, luta não só das mulheres, mas de toda a sociedade (VASQUES, Roberta. As mulheres e o movimento exposed. Jornal opovo, 2020).

Muitas exposições ganharam repercussão nacional e mundial além das citadas anteriormente, como por exemplo, o #exposedcariri onde mulheres residentes no cariri do estado do Ceará expuseram diversas situações de violação a seus direitos. A hashtag foi pauta no programa da Fátima Bernardes, apresentado pela rede televisiva Globo, sendo o noticiário aclamado através de publicações utilizando-se da hashtag:                       

Figura 01: o #esposedcariri no programa da Fátima Bernardes

Fonte: Twitter, 2020

O #exposedcariri resultou também no #exposedfortal e no #exposedsobral onde adolescentes expuseram, entre as mais variadas violações, conversas em grupos privados no WhatsApp de meninos da região, que utilizavam de tal grupo para divulgar fotos íntimas sem o consentimento das vítimas expositoras dos fatos. Também foram expostos casos de abusos sexuais ocorridos dentro de algumas escolas do estado. As imagens abaixo são exemplos de publicações utilizando-se de tais hashtags:

Figura 02: Relato de abuso sexual através da #exposedcariri

Fonte: Twitter, 2020.

Figura 03: Relato de abuso através da #exposedcariri

Fonte: Twitter, 2020.

Devido a repercussão do movimento #exposednocariri, #exposedFortal e #exposedSobral, autoridades também se pronunciaram nas redes e as denúncias bases das exposições passaram a ser investigadas pelos órgãos devidamente responsáveis:

Figura 04: Posicionamento do delegado do estado do Ceará em relação a hashtag #ExposedFortal

Fonte: Twitter, 2020.

Figura 05: Informação sobre a posicionamento da Secretaria de Segurança do estado do Ceará

Fonte: Twitter, 2020

Famosos como Japinha do CPM 22 e o youtuber PC Siqueira também foram alvos do movimento em questão, dando abertura para as exposições de pessoas consideradas famosas no Brasil. PC Siqueira foi acusado de ter supostamente cometido pedofilia após vazamento de supostos áudios e prints nas redes sociais, mostrando que o youtuber teria recebido fotos de nudez de uma criança de 6 anos (G1, 2020).  No Twitter milhares de pessoas comentaram sobre o caso, utilizando-se para tanto da hashtag #exposedpcsiqueira. 

Figura 06: Exposição do Youtuber PC Siqueira

Fonte: Twitter, 2020

5.1 DENÚNCIAS VIRTUAIS ATRAVÉS DO INSTAGRAM

Apesar das exposições acontecerem na maioria das vezes através do Twitter, o movimento também resultou em séries de denúncias ocorridas através do Instagram, por meio de stories e publicações que relatam diferenciadas situações, sendo os relatos de violência doméstica e estupros, recorde de denúncias através dessa rede social.

Tais denúncias vêm se tornado uma prática cada vez mais comum entre as mulheres que buscam justiça. Isso porque a mobilização de tal rede, provoca uma cobrança em massa das autoridades, assim como, o medo do acusado de que acaso repita o crime ou tome uma atitude mais drástica, passe a receber todo o holofote das redes sociais voltados para este por meio do seu linchamento virtual.

Exemplos de denúncias ocorridas através do Instagram e que ganharam grande repercussão no atual ano de 2021, são as realizadas por Duda Reis e Pétala Barreto. As blogueiras já conhecidas antes dos fatos, relataram recorrentes atos que caracterizam violência doméstica, supostamente sofridos por estas através dos seus companheiros Nego do Borel e do empresário dono da empresa Áudio Mix- uma das maiores produtoras do Brasil-, respectivamente. Além das denúncias por meio da rede social, as blogueiras acionaram a justiça através das autoridades que atualmente estão apurando os fatos.

Outro exemplo a ser citado é o caso da Mariana Ferrer, bastante repercutido no final do ano de 2020. O caso sobretudo, é de grande relevância para o direito em relação às denúncias nas redes sociais, pois a audiência que prolatou a sentença do caso, assim como os documentos do processo, foram alvo do movimento “the intercept”, composto por hackers que divulgam dados sigilosos dos representantes dos países a nível mundial ou como no exemplo citado, da própria justiça.

Em 2018 Mariana Ferrer, conhecida nas redes sociais como Mari Ferrer (nome que usava para trabalhos como blogueira), denunciou o empresário André Aranha de ter cometido estupro de vulnerável contra a mesma, alegando que este praticou relações sexuais com ela sem que estivesse em condições para consentir o ato. Todo o caso aconteceu em uma boate no Rio Grande do Sul, no qual a blogueira era embaixadora. (The intercept Brasil, 2020)

Apesar do processo correr em segredo de justiça, Mariana utilizou das suas redes sociais para contar sua história através de prints de conversas e vídeos da noite em que aconteceu o ato suposto. Segundo a mesma, essa foi uma forma de pressionar as autoridades a agirem diante do caso, pois ao tomar conhecimento de que o acusado seria o empresário, passaram a supostamente retardar propositalmente as investigações. Durante o processo, o empresário conseguiu a exclusão das redes sociais da blogueira por meio de uma ordem judicial, na ocasião o perfil da jovem contava com mais de 850 (oitocentos e cinquenta) mil seguidores. (The Intercept Brasil, 2020)

Decorridos dois anos do fato e após a mobilização social em torno do caso, no momento da propositura das alegações finais pelo Ministério Público, o promotor responsável pelo caso se afastou deste, para assumir outra promotoria. O promotor que o substituiu e que ficou responsável por propor as alegações finais, alegou que não havia como comprovar que Mariana não tinha capacidade de consentir o ato no momento, pois seus exames toxicológicos não reconheceram nem álcool e nem drogas no sangue da jovem. (The Intercept Brasil, 2020)

Baseada nas alegações finais, a sentença aceitou o pedido de absolvição realizado pela defesa do empresário, o que ocasionou a revolta da população brasileira em geral, bem como ganhou manchete nos jornais de muitos países. Isso porque, os argumentos utilizados na alegação final e acolhidos pela sentença foram aludidos pela mídia como uma idealização de um novo tipo penal, o estupro culposo. (The Intercept Brasil, 2020)

Além disso, o the intercept também divulgou vídeos da audiência online na qual foi prolatada a sentença e vários momentos desta, também foram alvo de críticas por demonstrarem que Mariana foi intimidada pelas autoridades ao teceram comentários sobre sua maneira de se vestir, sobre suas poses nas fotos do Instagram e tantos outros argumentos que alargaram ainda mais a revolta das pessoas nas redes sociais.

No Twitter foram levantadas hashtags como #estuproculposonãoexiste #nãoénão #depoisnãoéestupro, dando uma proporção ainda maior ao caso. Os advogados da Mariana Ferrer recorreram da sentença e ainda esperam o julgamento do recurso.

Apesar dos exemplos citados anteriormente serem os mais publicamente reconhecidos, constantemente o Instagram é utilizado para relatos de crimes, assim como o Twitter.

5.2 O SILÊNCIO DAS VÍTIMAS ATÉ AS EXPOSIÇÕES

O que existe em comum entre as vítimas que relatam os acontecimentos através do movimento exposed, é que em grande parte dos casos, elas se calam no momento do fato por medo do agressor ou por temerem que a denúncia não seja eficaz, causando apenas transtornos maiores. É nesse sentido que Roberta Vasques (2020), entende que a relevância do movimento exposed está justamente na exposição de algo que mantiveram as vítimas caladas por muito tempo e que através da rede de apoio que por consequência se forma, tais vítimas acabam também procurando formalizarem as denúncias para que autoridades competentes apurem os casos. (Roberta Vasques, 2020)

O psiquiatra Dornela (2020) do Ambulatório de Sexualidade Humana do Hospital das Clínicas da USP de Ribeirão Preto em entrevista para o site “Universa” explica como o “falar” sobre os episódios traumáticos ajudam as vítimas e o porquê que muitas só conseguem explanar sobre o acontecimento depois de algum tempo, que é justamente onde estar à força do movimento em questão:

Existe muito medo do julgamento, o que faz com que a mulher não consiga expor o que aconteceu. Ao contar para alguém e perceber que a pessoa valida o seu sofrimento, ela entende que foi, de fato, um trauma e que merece apoio e cuidado. A decisão de expor o caso, no entanto, depende da condição emocional de cada mulher. “Isso tem que ser respeitado. Às vezes, o estupro é tão dolorido que as vítimas não conseguem verbalizar (DORNELA, Thiago. Movimento exposed: mulheres expõe casos de assédio e estupro no Twitter, 2020)

Além do movimento exposed ser uma forma de verbalização de casos de violência de gênero, também é de grande relevância para abordar os temas sobre essa questão no Brasil, voltando os olhares não só das próprias autoridades brasileiras para os elevados números de crimes relacionados a este rol, como também, do mundo inteiro quanto a triste realidade vivenciada todos os dias pelas mulheres seja no ambiente de trabalho, escolar ou nos próprios lares.

5.3 O OUTRO LADO DO MOVIMENTO EXPOSED

Se por um lado o exposed tem ajudado as vítimas que resolvem expor suas experiências a superarem seus medos, bem como a procurarem à justiça e a cobrarem das autoridades agilidade; por outro, tanto as exposições feitas através do Twitter quanto as exposições dos crimes através das publicações e stories no Instagram das vítimas, permitem o surgimento de outro problema para sociedade e de grande preocupação para o direito: o linchamento virtual.

Expor os supostos agressores transmite a vítima uma segurança muitas vezes utópica, por encontrar no linchamento virtual e no medo da pessoa exposta, a proteção pelo público receptor da exposição e a justiça feita “pelas próprias mãos”.

Por outro lado, muitos juristas criticam tal prática por vulnerabilizar a pessoa exposta ao “tribunal virtual” a um julgamento pré-ordenado e a uma culpa muitas vezes não provada, mas que acaba por prejudicar suas vidas em todas as esferas e ferir explicitamente o princípio da presunção da inocência norteador do artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal de 1988 que fala em sua redação que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

 A importância desse princípio está justamente na garantia de que sejam cumpridos todos os requisitos apresentados pelo código de processo penal para ser atribuído o elemento culpa a alguém. Esses requisitos são: Estar provada a existência do fato, o fato ser considerado uma infração penal, o réu ter concorrido para um crime, bem como ter provas sobre isso, não existir circunstâncias que possam ser consideradas excludentes do crime e existir provas suficientes para a condenação.  Na falta de um destes, o julgador pode facilmente ao determinar culpa ao réu, incorrer em erro.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas, também se preocupou em garantir prévia defesa aos acusados através da redação do seu artigo XI, asseverando que “todo ser humano acusado de ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei”. É nesse viés que têm sido baseadas as jurisprudências de inúmeros países democráticos. (Luiz Flávio Borges, 2007)

Levando em consideração todos esses riscos de um julgamento antecipado é que Karen Mercuri, pesquisadora sobre linchamentos virtuais desde 2014, explana sobre o atual movimento exposed (POLLO, 2020):

A ideia não é defender quem tenha feito algo errado, mas o objetivo é mostrar as consequências da exposição no tribunal da internet. A gente está num estado democrático de direito, e as pessoas têm prerrogativa de defesa” “Na internet, aquilo vai ganhando massa, vai ganhando voz, e muitas vezes as pessoas compartilham sem nem checar o que de fato aconteceu (MERCURI, Karen. Exposed na Internet: entre o acolhimento de vítimas e o linchamento virtual. TAB uol, 2020).

Um julgamento virtual sem que seja apresentado o fato exposto pelos dois lados e pelas duas ópticas, sendo elas expositor e pessoa exposta, traz consequências ao judiciário e a sociedade irremediáveis, ao se levar em consideração que uma vez atribuído um crime a uma pessoa, está, muito provavelmente ficará com seu prestígio social maculado.

O próprio ordenamento jurídico percebe que o Poder Judiciário pode ser levado a cometer equívocos, quando a própria legislação garante a possibilidade de recursos sobre a decisão para que essa seja avaliada por outras instâncias. Dados levantados pela Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mostram que quase 60% das decisões de primeira instância do tribunal foram objetos de recursos no ano de 2016, sendo 18,49% reformadas totalmente, 19, 64% reformadas parcialmente e 0,92% anuladas. (Diretoria de Apoio aos Órgãos Jurisdicionados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 2019)

Ou seja, mesmo cumpridos todos os requisitos propostos pelos códigos processuais para a finalização de uma lide em primeira instância, ainda é possível que o judiciário erre em suas decisões mesmo que minimamente, como também é possível que os linchamentos virtuais em virtudes das denúncias nas redes sociais promovam julgamentos antecipados e errôneos sobre a pessoa exposta.

5.4 PRÓS E CONTRAS DO MOVIMENTO EXPOSED E DAS DENÚNCIAS VIRTUAIS PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO

Muitas exposições do movimento exposed passaram a auxiliar aos órgãos da justiça a realizarem suas investigações e a tomar conhecimento sobre novos fatos e novos crimes. É o que aconteceu por exemplo após o levantamento da #exposedFortal, já mencionado anteriormente e que expôs denúncias de assédios físicos e verbais que teriam sido cometidos por professores de escolas particulares da cidade de Fortaleza, no estado do Ceará (O povo online, 2020).

Como se tratavam de fatos envolvendo menores de idade após os fatos relatados no Twitter ganharem uma grande proporção e tornarem-se públicos, as autoridades policiais do estado instauraram uma investigação sobre o fato que posteriormente foi convertida em denúncia oferecida pelo Ministério Público. (O Povo online, 2020)

O mesmo ocorreu em Ocara, outra cidade do estado do Ceará. As exposições referentes a esta cidade relataram casos de estupros cometidos por um professor da cidade e sofridos por meninas menores de idade desde do ano de 2005. Em 2020, após o exposed ganhar publicidade, o Ministério Público instaurou uma investigação em relação aos fatos que teve por consequência a prisão do professor em questão (G1CE, 2020).

Além do auxilio em relação ao conhecimento dos crimes pelas autoridades competentes, as exposições também auxiliam as próprias vítimas a buscarem o judiciário, à medida que o apoio umas às outras prevalece no sentimento de que não existe o porquê de seus agressores continuarem impunes. Dessa forma, o movimento exposed auxilia o judiciário tanto no “sair da inércia” ao tomar conhecimento dos fatos, bem como as vítimas a tomarem as diligências garantidas por Lei.

Entretanto, como os fatos passam preliminarmente por um julgamento na internet, isto pode acarretar em uma influência na imparcialidade do judiciário, já que a comoção social acerca do que é exposto define antecipadamente quem é culpado e quem é vítima.

A imparcialidade do juiz é essencial para o cumprimento do princípio processual penal da busca da verdade real. Este princípio permite que o juiz busque através das provas constituídas no processo a verdade histórica dos fatos narrados. O autor Paulo Rangel, assegura quanto a busca da verdade real:

Descobrir a verdade processual é colher elementos probatórios necessários e lícitos para se comprovar, com certeza (dentro dos autos), quem realmente enfrentou o comando normativo penal e a maneira pela qual o fez. A verdade é dentro dos autos e pode, muito bem, não corresponder à verdade do mundo dos homens. Até porque o conceito de verdade é relativo, porém, nos autos do processo, o juiz tem que ter o mínimo de dados necessários (meios de provas) para julgar admissível ou não a pretensão acusatória. […]

[…] A verdade é processual. São os elementos de prova que se encontram dentro dos autos que são levados em consideração pelo juiz em sua sentença. A valoração e a motivação recaem sobre tudo que se apurou nos autos do processo (RANGEL, 2011, pg. 03)

Como bem preceitua o autor, a verdade dos homens pode muitas vezes ser diferente da verdade constatada nos autos. Uma vez já predefinido o sentimento de culpa e de quem é o réu, tal cumprimento da busca da verdade dos fatos pode acabar sendo atingido. Além disso, um julgamento pré-ordenado da sociedade pode acarretar em uma influência ao sistema judiciário, à medida que decisões contrárias ao sentimento social já preestabelecido sobre o caso exposto- podendo ser levado como exemplo o caso da blogueira Mariana Ferrer- provoca um linchamento virtual não só do acusado inocentado, como também do próprio sistema judiciário e dos juristas responsáveis pela decisão.

6 O MOVIMENTO EXPOSED COMO UMA FONTE PARA UM NOVO DIREITO À DENÚNCIA

As informações expostas nas redes sociais através do movimento exposed, como anteriormente relatado, têm se tornado embasamento para a instauração de investigações e de processos por meio das autoridades judiciais. Portanto, é possível enquadrar o movimento em questão como um novo costume social que tem resultado no surgimento de uma fonte não somente para as denúncias, como também para o direito.

Segundo Max Weber, os costumes como fontes do direito são manifestações normativas criadas ao longo do tempo através dos hábitos sedimentados por uma comunidade e que ganham aceitação social mútua (FERRAZ JÚNIOR, 2008, p. 2008).

De acordo com as ideias da Escola Histórica que são fundamentadas por meio dos pensamentos de Savigny, o costume tem sua força normativa no que chama “espírito do povo” (Volksgeist), podendo serem divididos em três espécies: costumes secundum legem, praeter legem e contra legem.  (BARREIROS, 2014)

Os costumes secundum legem são aqueles que estão em concordância com o texto legal e que ratificam o valor da lei enquanto instrumento normativo principal. Os costumes praeter legem não estão em concordância com o ordenamento jurídico, mas tampouco estão em desarmonia com o mesmo, pois servem para suprir omissões legais e para regular situações que não há lei codificada que preveja a hipótese fática. Já os costumes contra legem trazem um caráter revogador da lei. (FERRAZ JUNIOR, 2008, p. 209).

No caso do ordenamento jurídico brasileiro o costume desempenha uma função subsidiária a aplicação da lei, reconhecendo tanto os costumes secundum legem, como os praeter legem (Ferraz Junior, 2008, p. 209). Esse reconhecimento é facilmente observado através do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que diz “Quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. Dessa forma, excluem-se os costumes praeter legem, observando o artigo 2º da mesma lei que diz “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. (BARREIROS, 2014)

Entretanto, em contrapartida, no âmbito constitucional, o jurista Jorge Miranda relaciona os costumes contra legem a uma “equivalência da preterição constitucional”, observando que essa espécie de costume surge sempre que as normas constitucionais não são atentamente observadas pelas autoridades das normas constitucionais escritas. O autor acredita que esta forma de costume pode surgir a partir da ausência e deficiência de mecanismos de garantia (MENDES, 2008, p. 22)

Tendo em vista tais definições, o movimento exposed é considerado um costume uma vez que tornou-se uma prática pública constante e que assume facilmente em suas esferas a forma de ambas as espécies de costumes anteriormente abordadas, uma vez que é um costume secundum legem por não estar em desacordo com o ordenamento jurídico ao levar em consideração que se trata de uma forma de livre expressão garantida através do inciso IX, do artigo 5º da Constituição Federal, que diz “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Bem como, por não existir uma lei específica que sirva como regimento para tal movimento, assume a forma de um costume praeter legem.

Além de ambas as formas de costumes reconhecidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o movimento exposed assume também, uma forma de costume contra legem, uma vez que as leis e mecanismos existentes para sanar os problemas sociais abordados através dos exposed, por vezes não são atentamente observadas pelas autoridades das normas constitucionais escritas, como bem abordado pelo autor Jorge Miranda anteriormente mencionado, causando por exemplo, morosidade na justiça e nas investigações dos casos.

Não restando dúvidas quanto a equivalência do movimento exposed como um costume social e sendo os costumes uma forma autêntica de fonte do direito capaz de trazer inovações ao ordenamento jurídico e de preencher as lacunas existentes no mesmo, os exposed também podem ser considerados, por analogia, um novo direito à denúncia.

Uma vez que na grande maioria, os crimes denunciados por meio das exposições são de representação pública, a denúncia virtual ganha eficácia jurídica à medida que pode servir de base para a mobilidade das autoridades judiciais. Além disso, mesmo não se tratando de crimes desse rol, o movimento não deixa de ter eficácia jurídica à medida que, por ter se tornado um costume, também pode ser utilizado como fonte para soluções jurídicas de outras questões que por consequência possam surgir, assim como para as jurisprudências brasileiras.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do trabalho exposto, pode-se concluir que o movimento exposed nasceu através do apoio feminino e da necessidade social de falar sobre os altos números de crimes contra as mulheres. Tais crimes, são consequências de uma histórica desigualdade de gênero ainda acentuada na sociedade brasileira atual. O trabalho buscou esclarecer sobre as nuances dessa desigualdade, bem como, sobre o surgimento do movimento exposed nesse cenário e como este tem auxiliado muitas vítimas a saírem da inércia e a procurarem a justiça, devido ao amparo social recebido nas redes sociais. O movimento também tem auxiliado as autoridades a tomarem conhecimento do conteúdo presente nas exposições.

A proposta deste trabalho é refletir acerca dos prós e contras do movimento exposed para sociedade em geral e para ordenamento jurídico, bem como apresentá-lo como uma nova forma de denúncia e como uma fonte do direito.

A prática do movimento exposed e das denúncias virtuais, tem se tornado cada vez mais constante no ambiente cibernético, atingindo duas grandes redes sociais no quesito propagação da informação e publicidade, sendo elas o Twitter e o Instagram.

Além dos benefícios que o movimento em questão pode apresentar às vítimas, em contrapartida, também surge o linchamento virtual que têm se tornado uma preocupação para o ordenamento jurídico. Isso porque, apesar de tal linchamento agir como uma forma de impedir que o suposto agressor volte a cometer novos atos ou tome atitudes ainda piores por causa do medo, pode resultar também em um julgamento precipitado sem a possibilidade de uma análise concreta dos fatos, tanto por parte da sociedade, quanto por parte do próprio ordenamento jurídico.

Analisando o movimento, é notável que este tem se tornado um costume devido a constância que tem ocorrido nas redes sociais e à proporção que tem tomado nos últimos anos. Como um costume, assume também a forma de uma nova fonte do direito, responsável pelo embasamento de processos judiciais, mesmo que as denúncias sejam realizadas virtualmente.

Por fim, conclui-se que o movimento exposed e as denúncias virtuais são, sobretudo, formas de expressão e que como garantido através do artigo 5º da Constituição Federal, devem ocorrer de forma livre, sem retaliações ou censuras. Como uma prática social que se tornou costumeira, deve ser introduzida ao ordenamento jurídico como uma fonte ao direito à denúncia.

Entretanto, é devido ao direito à preocupação com as consequências que com tal prática venha a advir, à exemplo dos linchamentos virtuais, sendo necessário para tanto, que o ordenamento jurídico adentre às inovações do mundo virtual e estenda os mecanismos de proteção também ao ambiente cibernético.

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¹* Graduada do Curso de Bacharelado em Direito pela UniFacisa – Centro Universitário. Endereço eletrônico: eloisamremigio6@gmail.com
²** Professor Orientador Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, em Computação pelo Centro Universitário Claretiano e em Desenho Industrial pela Universidade Federal de Campina Grande, Especialista em Direito da Tecnologia da Informação pela Universidade Gama Filho, Especialização e Mestrado em Engenharia de Produção pela Universidade Federal da Paraíba, Doutor em Ciências da Educação pela Universidade de Tras-os-Montes e Alto Douro, Portugal.