REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8346555
Everaldo Antônio de Jesus
RESUMO
O presente estudo trata da temática da Educação e do Sistema Prisional Brasileiro a partir da perspectiva da garantia de um Direito Fundamental. Reconhecer, então, a Educação como um Direito Fundamental é um passo decisivo para que esta seja ofertada nos espaços carcerários. Sabe-se que o Sistema Prisional Brasileiro se encontra em crise, seja pela superlotação, seja pelas condições subumanas a que são submetidos alguns encarcerados. Assim, neste trabalho, destaca-se a importância, em um primeiro momento, de reconhecer que os humanos são seres que, com o passar do tempo, conquistaram Direitos Fundamentais e, também, que a Educação é um destes direitos. Posteriormente, apresentam-se alguns estudos sobre a Educação no Sistema Prisional Brasileiro.
PALAVRAS-CHAVES: Educação. Sistema Prisional Brasileiro. Direito Fundamental.
INTRODUÇÃO
A relação entre educação e sistema prisional no Brasil é um tema de extrema relevância e complexidade. A preservação do direito fundamental à educação dentro das prisões é fundamental não apenas para a ressocialização dos detentos, mas também para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária (SANTOS; MEDEIROS, 2020).
No entanto, o sistema prisional brasileiro enfrenta diversos desafios e obstáculos que dificultam a garantia desse direito básico aos indivíduos privados de liberdade. Neste contexto, é fundamental debater e buscar soluções para promover a educação como uma ferramenta de transformação e inclusão social, visando a redução da reincidência criminal e a efetiva reintegração dos ex-detentos na sociedade (MAGALHÃES, 2021).
OBJETIVO
O presente artigo objetiva apresentar a Educação dos apenados como um Direito Fundamental ressaltando os principais desafios para que estes tenham acesso a ela.
DESENVOLVIMENTO
Em um primeiro momento, faz-se, neste desenvolvimento, uma breve definição, a partir de sua construção histórica, do que são os Direitos Fundamentais, para, a seguir, tratar da Educação entre os apenados no Brasil e o seus desafios.
A EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
De acordo com Bobbio (1992), entende-se que existem ao menos três fases distintas no que diz respeito à construção dos direitos humanos, quais sejam:
- a primeira tem relação com o direito à liberdade individual, quando se pretende limitar, de alguma forma, o controle do Estado;
- a segunda se refere aos direitos políticos, que dizem respeito à ação dos indivíduos dentro de uma nação;
- e, por fim, a terceira delas se refere aos direitos sociais que têm relação com igualdade material ou de direitos, entre outros.
Tais fases ocorreram mormente nos séculos XVII e XVIII, o que corresponde à uma época conturbada da história dos países europeus e, também, dos Estados Unidos, uma vez que culmina com a Revolução Francesa e a independência das 13 Colônias. A verdade é que, a partir deste período, tais direitos tornaram-se sedimentados e contribuíram para que se embasasse toda a discussão acerca dos Direitos Humanos. Por isso, autores como Cortez (2008), informam acerca da importância dos mesmos e do seu reconhecimento como direitos básicos nos países ocidentais.
O mesmo Cortez (2008) informa que, à medida que passava o tempo, as Constituições brasileiras, começando pela de 1924 e culminando com a de 1988, reconheceram que estes direitos basilares precisavam, também, embasar o ordenamento jurídico nacional.
No contexto da construção destes Direitos Fundamentais, aparece, como um destes, a Educação. A Educação, então, afirma Duarte (2007), como direito fundamental é garantida por diversas normas e tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção sobre os Direitos da Criança. Esses documentos estabelecem que a educação deve ser acessível a todos, sem discriminação de qualquer tipo, e deve ser de qualidade, visando a formação de cidadãos críticos, conscientes e capazes de contribuir para o bem-estar coletivo.
No entanto, apesar dessas garantias legais, prossegue a mesma autora (DUARTE, 2007), ainda existem desafios a serem superados para assegurar o efetivo exercício desse direito. Em muitos países, a falta de investimento em educação, a falta de acessibilidade e a desigualdade de oportunidades ainda são problemas recorrentes. Além disso, a educação deve ir além do simples acesso às salas de aula. Ela deve ser inclusiva, promovendo a igualdade de gênero, a valorização da diversidade e o respeito aos direitos humanos. A educação também deve estar em consonância com as demandas da sociedade atual, preparando os indivíduos para os desafios do mundo contemporâneo, como as rápidas mudanças tecnológicas e as questões ambientais.
Autores como Magalhães (2021) afirmam que a Educação como Direito Fundamental precisa ser estendida, também, aos presidiários. Costuma-se pensar, afirma o autor, apenas em grupos como crianças, quando se fala em Educação. Todavia, assegura o autor, esta é um Direito Fundamental de todo o cidadão. Também os apenados são cidadãos e têm direito à Educação.
A CRISE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A EDUCAÇÃO
O sistema carcerário brasileiro demonstra ser falho, uma vez que os objetivos de ressocialização e reintegração se tornam difíceis de se atingir devido à precariedade do programa (VELASCO; D’AGOSTINO, 2017).
Nas palavras de Capez (2012, p. 64):
É de conhecimento público e notório que vários presídios apresentam celas imundas e superlotadas, sem qualquer salubridade. Nesses locais, em completo desacordo ao estipulado em lei, inúmeros sentenciados contraem enfermidades graves, além de sofrerem violências de toda ordem.
Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a reproduzir e agravar os conflitos existentes na própria sociedade. As penitenciárias vêm se tornando verdadeiros depósitos humanos. A superlotação nas celas é o motor da grande parcela dos problemas relacionados à saúde, violência, falta de higiene e de comodidade dos detentos (VELASCO; D’AGOSTINO, 2017).
A realidade dos presídios brasileiros demonstra a sua falência por meio das condições sub-humanas pelas quais estes indivíduos são submetidos. A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam, ainda, as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças (VELASCO; D’AGOSTINO, 2017).
Por meio de pesquisa realizada pelo G1, verificou-se, informam Velasco e D´Agostino (2017) que havia um déficit de 273,3 mil vagas no sistema prisional em 2017, sendo que dos 668.182 presos existentes à época, 37% deles eram provisórios.
Uma das soluções para a questão do problema carcerário no Brasil, afirma Magalhães (2021), é a Educação dos apenados. Quer dizer, trata-se, em um primeiro momento, de lhes reconhecer este Direito Fundamental e, então, garantir que que eles tenham acesso a uma educação de qualidade mesmo dentro dos presídios.
Para o autor (MAGALHÃES, 2021), uma das formas de se solucionar o problema do sistema carcerário brasileiro é, justamente, partindo-se de um trabalho interno. Investir na educação dos presidiários é uma forma de evitar que estes, quando saiam dos presídios, reincidam nos seus crimes e possam, então, ser ressocializados.
Para Santos e Medeiros (2020), a Educação no sistema prisional desempenha um papel fundamental na ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade. Através do acesso à educação, os detentos têm a oportunidade de adquirir conhecimento, desenvolver habilidades e refletir sobre suas ações passadas, transformando-se em agentes de mudança.
A falta de acesso à educação é um problema recorrente nas prisões, no que se percebe que os Direitos Fundamentais dos apenados não são respeitados, mas sua importância é inquestionável. Através do ensino, os detentos têm a chance de se reinventarem, de buscar uma nova perspectiva de vida e de se prepararem para a sua reintegração na sociedade. A educação possibilita o desenvolvimento de competências cognitivas, sociais e emocionais, além de estimular a capacidade crítica e reflexiva (SANTOS; MEDEIROS, 2020).
CONCLUSÃO
A Educação é um Direito Fundamental, como se viu, e desempenha um papel crucial, pois proporciona aos detentos a chance de adquirirem novas habilidades e competências, ampliando suas chances de inserção no mercado de trabalho e reduzindo as taxas de reincidência criminal.
No entanto, para que a educação no sistema prisional seja efetiva, é necessário garantir a qualidade do ensino oferecido, assim como a oferta de uma variedade de opções de cursos e atividades educacionais. Além disso, é fundamental que haja profissionais capacitados para atuar nesse contexto, que compreendam as particularidades e desafios enfrentados pelos detentos.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, N. A era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
CORTEZ, A. O Direito Constitucional Internacional e a proteção dos direitos fundamentais. São Paulo: Método, 2008.BRASIL. Lei 13.709/2018 (Lei de Proteção de Dados Pessoais). Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 2018.
DUARTE, C. A Educação como um Direito Fundamental de natureza social. Educ. Soc., Campinas, vol. 28, n. 100 – Especial, p. 691-713, out. 2007.
MAGALHÃES, G. O professor e a educação no ambiente prisional: desafios e possibilidades do trabalho docente por detrás das grades. Dissertação de Mestrado em Educação). Viçosa: Universidade Federal de Viçosa, 2021.
SANTOS, M. E. MEDEIROS, K. G. Educação para apenados: Desafios e perspectivas. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 10, Vol. 20, pp. 144-160. Outubro de 2020. ISSN: 2448-0959. Disponível em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/educacao/educacao-para-apenados%5e%3e Acesso em 03 set. 2023.
VELASCO, Clara. D’AGOSTINO, Rosanne. REIS, Thiago. AM supera PE e lidera ranking de superlotação em presídios. Brasil tem 270 mil presos acima da capacidade. Portal G1. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/am-supera-pe-e-lidera-ranking-de-superlotacao-em-presidios-brasil-tem-270-mil-presos-acima-da-capacidade.ghtml Acesso em 03 set. 2023.
FACULDAD INTERAMERICANA DE CIENCIAS SOCIALES – PÓS- GRADUAÇÃO
DOUTORADO EM EDUCAÇÃO
DIREITO E EDUCAÇÃO