OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A CONCRETIZAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8315828


João Victor Lagustera Rigoldi1


RESUMO

A presente pesquisa objetiva, inicialmente, definir, apresentar a evolução histórica e a repercussão no Brasil dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana para, ao fim, abordar os aspectos práticos que entrelaçam os dois institutos, ressaltando que as características, as funções e o caráter pétreo dos direitos fundamentais têm o condão de concretizar, plenamente, a dignidade da pessoa humana. Neste estudo, utiliza-se o método dedutivo, desenvolvendo-o a partir de uma minuciosa pesquisa bibliográfica e científica a respeito do tema.

Palavras-chave: Direitos fundamentais. Dignidade da pessoa humana, Concretização de direitos.

ABSTRACT

The present research initially aims to define, present the historical evolution and repercussion in Brazil of fundamental rights and the dignity of the human person to, finally, address the practical aspects that intertwine the two institutes, emphasizing that the characteristics, functions and the stony character of fundamental rights has the condition to fully realize the dignity of the human person. In this study, the deductive method is used, developed from a thorough bibliographical and scientific research on the subject.

Keywords: Fundamental rights. Dignity of human person. Realization of rights.

INTRODUÇÃO

Os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana devem amparar todo Estado Democrático de Direito.

Com supedâneo nessa premissa, a Constituição Federal de 1988 reservou espaço no seu texto para tratar especificamente sobre os temas,contemplando a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil ao mesmo tempo em que um título inteiro é dedicado aos direitos e garantias fundamentais.

Nesse viés, a presente pesquisa tem como objetivo inicial definir, apresentar a evolução histórica e a repercussão no Brasil dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana para, ao fim, abordar os aspectos práticos que entrelaçam os dois institutos, ressaltando que as características, as funções e o caráter pétreo dos direitos fundamentais têm o condão de concretizar, plenamente, a dignidade da pessoa humana.

A pesquisa se encontra dividida em três fragmentos que apresentam aspectos distintos para alcançar o tema central.

A abordagem inicial se dirige aos direitos fundamentais, a partir da apresentação da definição, da evolução histórica e da incidência no Brasil do tema em destaque.

Na sequência, à semelhança do fragmento anterior, a dignidade da pessoa humana é evidenciada.

Por fim, as características, as funções e do caráter pétreo dos direitos fundamentais são apresentados como instrumentos para a concretização da dignidade da pessoa humana. 

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS

1.1 Definição de Direito Fundamental

Segundo José Afonso da Silva (2011, p. 178), os direitos fundamentais do homem são conceituados da seguinte forma:

No qualificativo fundamentais, acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem, não como o macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana. Direitos fundamentais do homem significa direitos fundamentais da pessoa humana ou direitos fundamentais.

A partir da sua própria definição, entende-se que os direitos fundamentais são imprescindíveis à vida humana, estando a sua fundamentalidade calcada em dois preceitos: são a base dos valores vigentes na sociedade e estão localizados em um plano normativo fundamental, qual seja, a Constituição.

Nesse sentido, de acordo com o ensinamento de Walter Claudius Rothemburg (1999, p. 55), a fundamentalidade desses direitos se revela a partir do seu conteúdo e da sua posição normativa:

Revela-se pelo conteúdo do direito (o que é dito: referência aos valores supremos do ser humano e preocupação com a promoção da dignidade da pessoa humana) e revela-se também pela posição normativa (onde e como é dito: expressão no ordenamento jurídico como norma da Constituição). Concorrem, portanto, ambos os critérios (material e formal) para definir a fundamentalidade de um direito. (grifo nosso)

Vale dizer, portanto, que os direitos fundamentais do homem consistem, em certa medida, em garantias previstas na Constituição de determinado ente para que o sujeito se desenvolva de maneira plena na sociedade. 

Tratam-se, pois, de direitos subjetivos compreendidos no texto constitucional, cujas finalidades precípuas são limitar o poder estatal contra intervenções indevidas frente à liberdade individual (capacidade de autodeterminação do indivíduo) e, sobretudo, tutelar a dignidade da pessoa humana nos seus mais variados aspectos.

1.2 Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais

A origem dos direitos do homem pode ser remetida ao terceiro milênio a.C, precisamente no antigo Egito e Mesopotâmia, época em que já se verificavam proteções individuais em relação ao Estado.

O Código de Hammurabi, escrito aproximadamente em 1900 a.C e encontrado por uma expedição francesa em 1901 na região da antiga Mesopotâmia talvez seja a primeira codificação a enaltecer um rol de direitos comuns a todos os homens.

Conforme explicitado por George Marmenlstein (2009, p. 30), o Código de Hammurabi consagrou:

[…] A regra do “olho por olho, dente por dente”, já dispunha em seu prólogo, entre outras coisas, que seu objetivo seria “evitar a opressão dos fracos” e “propiciar o bem-estar do povo”, o que está muito próximo da finalidade existencial dos direitos do homem.

Posteriormente, surgiram na Grécia vários estudos referentes à necessidade de igualdade e liberdade do homem, bem como acerca da importância da participação política dos cidadãos e da crença na existência de um direito natural anterior às leis escritas, defendida no pensamento dos sofistas. 

Segundo J. H. Meirelles Teixeira (2011, p. 681):

Os direitos naturais e inalienáveis da pessoa humana preexistem ao Estado e a este se sobrepõem, corolários que são, como vimos, dos próprios atributos da pessoa humana, da natureza essencial desta. 

No entanto, foi com o Direito Romano que os direitos individuais foram realmente consagrados.

Isso porque a Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum, em latim, 449 a.C) teve como objetivos principais a eliminação das diferenças de classes e a consagração da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos dos cidadãos (MORAES, 2000, p. 25).

Na sequência, em razão da forte influência religiosa do Cristianismo, o qual pregava a igualdade de todos os homens independentemente de sexo, origem, credo ou raça, os direitos fundamentais foram efetivamente validados enquanto necessários à dignidade da pessoa humana.

Na Idade Média, apesar da rígida separação de classes decorrente da organização feudal, alguns direitos fundamentais também eram reconhecidos e garantidos com o objetivo de limitar a atuação do poder estatal.

Sobre a limitação do poder estatal efetivada pelos direitos fundamentais, George Marmenlstein (2009, p. 34) aduz:

Os direitos fundamentais foram criados, inicialmente, como instrumento de limitação do poder estatal, visando assegurar aos indivíduos um nível máximo de fruição de sua autonomia e liberdade. Ou seja, eles surgiram como barreira ou escudo de proteção dos cidadãos contra a intromissão indevida do Estado em sua vida privada e contra o abuso de poder.

Evoluindo no tempo, agora na modernidade, ressalta-se a importância da Revolução dos Estados Unidos da América, ocorrida em 1776, a qual contribuiu para a elaboração de diversos documentos históricos garantidores de direitos fundamentais, entre eles a Declaração de Direitos de Virgínia (16/06/1776), a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (04/07/1776) e a Constituição dos Estados Unidos da América (17/09/1787). 

Vale registrar que esses documentos vieram ressaltar os ideais relativos ao direito à vida, à liberdade, à propriedade, à limitação do poder estatal, ao devido processo legal, à ampla defesa, à impossibilidade de aplicação de penas cruéis, entre outros.

A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais, contudo, deu-se na França, em 1789, com a promulgação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a qual definiu os direitos individuais e coletivos dos homens, tais como: igualdade, liberdade, propriedade, segurança, associação política, legalidade, presunção de inocência, liberdade religiosa e livre manifestação de pensamento.

Nesse viés, o direito humano fundamental, na sua concepção atual, surgiu como resultado da evolução histórica e da fusão de várias fontes, compreendendo as tradições enraizadas nas diversas civilizações, os pensamentos filosófico-jurídicos, o direito natural e os ideais surgidos com o cristianismo.

Ressalte-se que todos esses ideais contribuíram para serem alcançados pontos comuns: a busca da limitação dos abusos de poder do próprio Estado e, sobretudo, a tutela da dignidade da pessoa humana.

Frise-se, por fim, o entendimento doutrinário de que a percepção dos direitos fundamentais, a partir do direito natural, é mais antiga que o próprio surgimento da ideia de constitucionalismo formal, de modo que a positivação dos direitos humanos fundamentais não representou mera enunciação formal dos princípios, mas plena ratificação de direitos já existentes. 

1.3 Direitos Fundamentais no Brasil

Apresentada a sua evolução histórica no contexto global, faz-se mister compreender como os direitos fundamentais foram positivados no Brasil. 

A Constituição de 1824, promulgada por Dom Pedro I após a independência do Brasil, foi a primeira Constituição Brasileira. 

Vale dizer, nesse sentido, que o seu texto já trazia um rol de direitos fundamentais a serem resguardados, como disposto no “Título VIII – Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros”, a exemplo do artigo 179, que previa, nos seus incisos, a tutela dos direitos à liberdade, à segurança individual e à propriedade.

A Constituição de 1891, seguindo a mesma linha da primeira Constituição brasileira, também garantiu uma “Declaração de Direitos”, nos termos da Seção II do Título IV.

A tradição das Constituições brasileiras preverem um capítulo concernente aos direitos e garantias fundamentais foi mantida pelas Constituições de 1934 (Título III, Capítulo – Dos Direitos e das Garantias Individuais), 1937 (art. 122 – Dos Direitos e Garantias Individuais), 1946 (Título IV, Capítulo II – Dos Direitos e Garantias Individuais) e 1967 (art. 153 – Dos Direitos e Garantias Individuais).

Na Constituição Federal de 1988, os direitos e garantias fundamentais estão previstos no título II (artigos 5º a 17) e divididos em cinco capítulos, sendo eles os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, a nacionalidade, os direitos políticos e os partidos políticos, conferindo uma ampla proteção à sociedade, que inclui, exemplificativamente, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana não foi incluída no rol dos direitos fundamentais constantes no art. 5º da Constituição Federal. 

No entanto, a opção constitucional foi de considerá-la como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme expressa o art. 1º, III, do seu texto.

O dicionário Houaiss e Villar conceitua dignidade como sendo “a consciência do próprio valor; honra; modo de proceder que inspira respeito; distinção; amor próprio.” (HOUAISS; VILLAR, 2004, p. 248). 

Liane Maria Busnello Thomé (2010, p. 55) também conceitua o termo:

Dignidade é uma palavra de muitos significados. Reflete tanto o respeito e proteção que emerge do ser humano, quanto o sentido de valor que no mundo dos fatos não encontra correspondência com o valor econômico. Pois se a dignidade tiver um preço econômico ela não terá valor como princípio norteador das relações humanas.

Igualmente, o jurista Ingo Wolfgang Sarlet (2011, p. 22) aduz:

A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.

Nesse viés, entende-se que a dignidade da pessoa humana pressupõe o reconhecimento do outro como um ser digno de respeito, sendo esta consideração inerente a toda e qualquer pessoa humana, o que garante, assim, a todo homem as condições mínimas necessárias para uma vida plena.

Para Sarlet (2008, p. 88-89), a dignidade atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, de modo que negar o exercício do direito fundamental equivale a negar a própria dignidade:

A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.

Constata-se, assim, que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, possui íntima relação com a previsão constitucional relativa aos direitos fundamentais, uma vez que estes, na sua função precípua, objetivam viabilizar a tutela do primeiro.

2.1 Breve Evolução da Dignidade da Pessoa Humana

A noção envolvendo a dignidade da pessoa humana começou a se desenvolver com o pensamento clássico e com o ideário cristão.

Na antiguidade clássica, período de destaque das civilizações Grega e Romana, a dignidade da pessoa humana estava ligada à posição que o indivíduo ocupava dentro da sociedade, de modo que existiam pessoas mais dignas e menos dignas.

Vale salientar que a civilização grega não desenvolveu um conceito para a dignidade da pessoa humana e nem tratou do tema de maneira centralizada, uma vez que o foco de análise do povo grego consistia nas relações dos homens entre si e com o Estado. Contudo, a partir dessas reflexões, é possível notar construções que hoje se enquadram como resguardo da dignidade da pessoa humana.

Flademir Jerônimo Belinati Martins (2005, p. 21) apresenta a principal contribuição grega para o reconhecimento no mundo ocidental da dignidade da pessoa humana:

(…) a ideia de que as práticas humanas (a moral, a política, as técnicas e as artes) dependem da vontade livre, da deliberação e discussão, segundo valores e padrões estabelecidos pelos próprios seres humanos; (…) a ideia de que os seres humanos aspiram ao conhecimento verdadeiro, à felicidade, à justiça, ou seja, a valores que dão sentido às suas vidas e às suas ações. 

Nesse sentido, para os gregos, a sociedade deveria se desenvolver através de regras racionais que os próprios homens fizessem para si, respeitando-se os valores inerentes à sociedade em que viviam.

Em reforço, o jurista alemão Joern Eckert (2002, p. 43) assevera:

Em Roma, […] a dignidade humana não tinha relevância jurídica. Cícero, por exemplo, não considerava a dignidade como uma dignidade humana universal, mas como uma dignidade específica, de acordo com a hierarquia. Ele explicitamente usou o conceito de dignidade para criticar a democracia por não respeitar as necessárias diferenciações de dignidade de acordo com a hierarquia. Mesmo quando o povo controla tudo – não importa quanta justiça e moderação ele possa demonstrar – ainda assim a igualdade em si é iníqua por desconsiderar os graus de hierarquia (aequabilitas est iniqua, cum habet nullos gradus dignitas).

Sendo assim, considerando que a dignidade da pessoa humana se vinculava à posição social do indivíduo, é possível constatar que ela poderia ser afetada no decorrer da vida devido à mudança de classe social, de modo que, na antiguidade clássica, a dignidade da pessoa humana poderia ser modulável.

Com a propagação do pensamento cristão, a ideia de dignidade da pessoa humana começou a se desenvolver com maior força. Nesse ponto, como a igreja considerava o homem como imagem e semelhança de Deus, superou-se a antiga concepção da dignidade vinculada à classe social, uma vez que, segundo o entendimento cristão, todos os homens eram radicalmente iguais.

Corroborando o pensamento adotado à época, exemplifica-se com os versículos bíblicos (1998, p. 33 e 1652) de Gênesis 1:27: “E criou Deus o homem à sua imagem (…)” e Atos 10:34: “E, abrindo Pedro a boca, disse: Reconheço, por verdade, que Deus não faz acepção de pessoas.”

Nesse sentido, ter a “imagem” e “semelhança” de Deus significava que todos os seres humanos, e não somente os cristãos, foram feitos para se parecerem com Deus, tanto na parte material (corpo) como na imaterial (alma/espírito). 

Na Idade Média, destaca-se o pensamento de Tomás de Aquino, o qual reconhecia a dignidade como qualidade inerente ao ser humano.

Contudo, da mesma forma que na antiguidade clássica, Aquino admitia graus de dignidade, defendendo, por exemplo, que, por natureza, a mulher era inferior ao homem em dignidade e poder.

O período da Renascença, que assinala o final da Idade Média e o início da Idade Moderna, foi marcado pelo antropocentrismo. Do grego, anthropos, “humano” e  kentron, “centro”, ou seja, pregava-se a ideia de que o homem era o centro do universo. Nesse contexto, a dignidade do homem se justificava pela sua grandeza e superioridade em relação aos demais seres.

Um dos principais filósofos do Iluminismo, na Idade Moderna, foi Immanuel Kant, sendo a partir dele que a concepção de dignidade abandonou as vestes sacrais e se embasou na natureza racional do homem.

Para Kant (2007, p. 68), o homem é um ser racional que existe como um fim em si mesmo e não um meio, sendo que sua dignidade está baseada na sua autonomia da vontade:

O homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como meio para uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como um fim […]. Portanto, o valor de todos os objetos que possamos adquirir pelas nossas ações é sempre condicional. Os seres cuja existência depende, não em verdade da nossa vontade, mas da natureza, têm contudo, se são seres irracionais. Apenas um valor relativo como meio e por isso se chamam coisas, ao passo que os seres racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio.

Vale dizer que a autonomia da vontade foi explicitada por Kant em sua teoria do “imperativo categórico”, a qual se resume na seguinte sentença: “age de tal modo que a máxima de tua vontade possa valer sempre como princípio de uma legislação universal” (KANT, 2003, p. 43).

Contudo, a partir dos impactos negativos decorrentes da Segunda Guerra Mundial e a sua aversão pelo sistema global, o princípio da dignidade da pessoa humana adquiriu maior propulsão. 

Nesse sentido, ensina Alessandro Marques de Siqueira:

A partir do segundo pós-guerra, ao menos no plano das leis, a concepção de que o respeito ao Ser Humano deve ocupar o centro de toda e qualquer atividade desenvolvida ganha força. Esta constatação rompe com as fronteiras do Estado Liberal para apresentar um modelo onde os valores essenciais ao Ser Humano são fundamentos da nova soberania. Desta forma os princípios informadores do Estado Democrático (Cidadania e Dignidade da Pessoa Humana) são trazidos para a realidade constitucional e passam a ser exigíveis no plano jurídico.

Com o fim da guerra, a Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, dispondo, no seu artigo primeiro, que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, sendo dotados de razão e consciência e com o dever de agir em relação aos outros com espírito de fraternidade.

Entende-se, assim, que todos os seres humanos possuem a mesma dignidade, não havendo prevalência em razão de classe social ou de qualquer outro fator de discriminação, uma vez que a Declaração Universal dos Direitos Humanos veio romper paradigmas e buscar uma evolução social por meio da unificação da humanidade.

Ademais, não se olvide que a Declaração Universal dos Direitos Humanos inspirou diversas Constituições, inclusive a Constituição Federal Brasileira de 1988. 

2.2 O Reconhecimento da Dignidade da Pessoa Humana

Como analisado, o conceito de dignidade da pessoa humana e o reconhecimento do homem como um ser digno de respeito e de garantias fundamentais foi construído com o decorrer da história. 

Atualmente, a dignidade da pessoa humana se encontra em uma posição de destaque, como assevera Luiz Antonio Rizzatto Nunes (2009, p. 49): 

“Dignidade é um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XXI repleta de si mesma, como um valor supremo, construído pela razão jurídica.”

Na Constituição Federal de 1988, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana se encontra consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, constituindo a base dos direitos humanos fundamentais e do estado democrático de direito, nos termos do art. 1º, III, do seu texto.

Sobre o tema, ensina Kildare Gonçalves Carvalho (2007, p. 549):

A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa e que com base nesta é que devem aqueles ser interpretados

Assim, a vinculação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais é vista, na atualidade, como um dos pilares do direito constitucional contemporâneo. 

Isso porque os direitos fundamentais e as suas garantias são instrumentos positivados na Constituição para proteger os indivíduos contra os abusos do Estado e, sobretudo, assegurar a proteção da sua dignidade, a qual não é tutelada pela mera previsão constitucional desses sustentáculos, razão pela qual se mostrará, a seguir, as características, as funções e os atributos dos direitos fundamentais aptos a concretizarem a dignidade da pessoa humana.

3. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A CONCRETIZAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Apresentada a definição, a evolução histórica e a repercussão no Brasil dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, faz-se mister abordar os aspectos práticos que entrelaçam os dois institutos, quais sejam, as características, as funções e o caráter pétreo dos direitos fundamentais direcionados à plena concretização da dignidade da pessoa humana.

3.1 Características dos Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais gozam de inúmeras características, de modo que, sem esgotar o tema, serão apresentados os seus principais atributos voltados à concretização da dignidade da pessoa humana.

Conforme ensinam Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Junior (2013, p. 67-71), as principais características dos direitos fundamentais são a historicidade, a universalidade e a irrenunciabilidade. 

Nesse sentido, como já apresentado, os direitos fundamentais são produtos da história, resultando de um constante processo de modificação, na medida em que o próprio contexto histórico também evolui.

Ademais, os direitos fundamentais são universais, uma vez que não se destinam a grupos isolados, mas a todas as pessoas. Nesse viés, entende-se que os direitos fundamentais configuram um elemento inerente à existência do homem, sendo universais na medida em que são intrínsecos à própria condição humana.

Outrossim, são direitos válidos em todos os lugares, em todos os tempos e aplicáveis a todas as pessoas, característica está exposta na Declaração Universal dos Direitos Humanos ao asseverar que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei”.

Ademais, os direitos fundamentais não podem ser objeto de renúncia por seus titulares, uma vez que integram a sua própria condição existencial.

Sobre o tema, José Afonso da Silva (2011, p. 185) ainda aponta as seguintes características:

a) São direitos inalienáveis, significando dizer que são direitos que não podem ser transferidos ou negociados, não admitindo, assim, que o seu titular o torne impossível de ser exercitado para si mesmo, física ou juridicamente. Não possuem, deste modo, caráter econômico-patrimonial.

b) São direitos imprescritíveis, significando dizer que contra eles não corre a prescrição extintiva do direito, de modo que o seu não exercício não configura a sua extinção.

c) São direitos inexauríveis, significando dizer que o rol de direitos fundamentais previsto na Constituição Federal de 1988 não é exaustivo, guardando relação com a característica da historicidade, de modo que, sendo dinâmica a realidade histórico-social, verifica-se a necessidade de resguardo de novos direitos fundamentais.

Logo, entende-se que os direitos fundamentais gozam de características sem as quais a tutela da dignidade da pessoa humana seria fragilizada, uma vez que, exemplificativamente, se os direitos fundamentais não fossem universais, retornar-se-ia à época em que apenas alguns segmentos da sociedade eram titulares de dignidade, do mesmo modo que, se os direitos fundamentais não fossem imprescritíveis, o não exercício de determinado direito seria suficiente para retirá-lo da titularidade do indivíduo, impedindo que, futuramente, pudesse concretizá-lo, o que limitaria a extensão da sua dignidade como pessoa. 

3.2 Funções dos Direitos Fundamentais 

Segundo Gomes Canotilho (2002, p. 407-410), os direitos fundamentais possuem funções, dentre as quais se mencionam as funções de defesa ou de liberdade, de prestação social, de proteção perante terceiros e de não discriminação.

Nesse sentido, as funções dos direitos fundamentais se relacionam com a dignidade da pessoa humana, na medida em que também são instrumentos para a sua concretização, embora tenham aplicações próprias a depender da classificação. 

 A primeira função dos direitos fundamentais a ser analisada é a função de defesa ou de liberdade, a qual impõe ao Estado um dever de abstenção, de modo que o poder estatal é limitado para que se garanta a preservação dos direitos fundamentais e, consequentemente, da dignidade da pessoa humana.

A função de defesa ou de liberdade dos direitos fundamentais pode ser analisada por dois aspectos, conforme Gomes Canotilho (2002, p. 407):

constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implica, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa). 

Vale dizer, nesse sentido, que embora o Estado adote uma postura passiva segundo essa perspectiva (função) dos direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana continua sendo o critério determinante da sua atuação, de modo que, caso a sua conduta omissiva de certa forma não esteja concretizando os ideais da dignidade da pessoa humana, será imperativo o abandono da inércia e a sua intervenção no caso concreto. 

A função de prestação social, por seu turno, exige um conteúdo prestacional do Estado no que tange à efetivação dos direitos fundamentais e, consequentemente, à concretização da dignidade da pessoa humana.

Segundo Zulmar Fachin (2008, p. 217), a função prestacional dos direitos fundamentais consiste em dever positivo do Estado:

A função prestacional atribui à pessoa o direito social de obter um benefício do Estado, impondo-se a este o dever de agir, para satisfazê-lo diretamente, ou criar as condições de satisfação de tais direitos. Em regra, está relacionada aos direitos fundamentais à saúde, à educação, à moradia, ao transporte coletivo etc.

Logo, a função prestacional dos direitos fundamentais é intencionalmente direcionada à concretização da dignidade da pessoa humana, na medida em que prevê uma atuação positiva do Estado visando à satisfação de direitos de índole constitucional, a exemplo do direito à saúde, à educação, à moradia e ao transporte, não sendo necessário esforço hermenêutico para associar a função prestacional a um instrumento de tutela concreta da dignidade.

A função de proteção perante terceiros também consiste em instrumento para a concretização da dignidade da pessoa humana. 

Isso porque, nas relações cotidianas, diversos direitos podem ser violados, no entanto, a função dos direitos fundamentais de proteção perante terceiros garante que os direitos fundamentais do homem sejam resguardados contra qualquer tentativa de agressão, constituindo, assim, outro instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana, visto que a estabelece como um limite mínimo de proteção do indivíduo.

Vale dizer, ademais, que os direitos fundamentais também possuem a função de evitar a discriminação, a fim de garantir que todas as pessoas tenham acesso aos direitos mínimos para a sua existência, noção intrinsecamente relacionada à concretização da dignidade humana.

Nesse sentido, Gomes Canotilho (2002, p. 409) afirma:

A partir do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade específicos consagrados na constituição, a doutrina deriva esta função primária e básica dos direitos fundamentais: assegurar que o Estado trate os seus cidadãos como cidadãos fundamentalmente iguais.

Logo, a partir da noção de que a dignidade da pessoa humana é inerente à condição do indivíduo e de que não há níveis ou escalas de dignidade, a função de não discriminação dos direitos fundamentais se revela como um instrumento concreto, garantindo a todos, igualmente, o acesso aos direitos mínimos para a sua existência.

3.3 Caráter Pétreo dos Direitos Fundamentais

O caráter pétreo dos direitos fundamentais, à luz do texto constitucional, consiste em um importante instrumento para evitar o retrocesso na proteção dos direitos já conquistados e, consequentemente, concretizar a tutela da dignidade da pessoa humana.

Acerca da imprescindibilidade dos direitos individuais e da sua elevação à condição de cláusula pétrea, assevera Zulmar Fachin (2008, p. 224):

Alguns desses direitos fundamentais foram petrificados. Segundo a Constituição, não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, inciso IV). 

Há divergência na doutrina sobre esse tema, uma vez que, para alguns juristas, devido à literalidade do artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, apenas os direitos e as garantias individuais poderiam ser considerados cláusulas pétreas, devendo ser conferida interpretação restritiva ao dispositivo constitucional. 

No entanto, com fundamento na concretização da dignidade da pessoa humana e na máxima efetividade dos direitos fundamentais, o entendimento da doutrina majoritária é de que a interpretação do texto constitucional deve ser ampliativa, a fim de conferir proteção a todos os direitos fundamentais expressos e implícitos.

Nesse sentido, ensinam os Juristas Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins (2011, p. 50-51):

Distinguir entre direitos fundamentais constitucionalmente garantidos e o subgrupo de direitos “superfundamentais”, os quais foram resguardados contra reformas constitucionais por constituírem parte das chamadas cláusulas pétreas, é possível e recomendável do ponto de vista da dogmática da reforma constitucional. Mas essa mesma distinção não é plausível no âmbito da dogmática dos direitos fundamentais, pois supõe a existência de uma hierarquia entre direitos fundamentais de acordo com a sua reformabilidade, sugerindo que, em caso de incompatibilidade, os não reformáveis teriam certa prevalência. Mas isso não corresponde à vontade do constituinte que atribuiu o mesmo valor jurídico a todos os direitos fundamentais.

Entende-se, pois, que não há hierarquia entre os direitos fundamentais, de modo que a proteção prevista no artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal abrange todos esses direitos e não apenas os direitos individuais.

Assim, conclui-se que o caráter pétreo dos direitos fundamentais, de forma ampla, consiste em instrumento eficaz para a concretização da dignidade da pessoa humana, protegendo esse importante fundamento da República Federativa do Brasil em relação à reforma constitucional menos protetiva, bem como de interpretações restritivas aos direitos fundamentais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como fundamento da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana permeia todo o ordenamento jurídico, devendo ser concretizada.

Não se questiona, nesse sentido, que os direitos fundamentais objetivam garantir a existência digna da pessoa humana, razão pela qual é inegável a existência da correlação entre os institutos. 

No entanto, a mera previsão constitucional dos direitos fundamentais não é suficiente para a tutela concreta da dignidade da pessoa humana, sendo as próprias características inerentes aos direitos fundamentais, as suas funções e o seu caráter pétreo instrumentos para a concretização da dignidade da pessoa humana.

Nesse ponto, conclui-se que os direitos fundamentais gozam de características sem as quais a tutela da dignidade da pessoa humana seria fragilizada, a exemplo da universalidade e da imprescritibilidade, uma vez que, se os direitos fundamentais não fossem universais, retornar-se-ia à época em que apenas alguns segmentos da sociedade eram titulares de dignidade, do mesmo modo que, se os direitos fundamentais não fossem imprescritíveis, o não exercício de determinado direito seria suficiente para retirá-lo da titularidade do indivíduo, impedindo que, futuramente, pudesse concretizá-lo, o que limitaria a extensão da sua dignidade como pessoa. 

Em relação às funções de defesa, de prestação social, de proteção perante terceiros e de não discriminação dos direitos fundamentais, entende-se, igualmente, que se tratam de instrumentos, ainda que mediatos, para a concretização da dignidade da pessoa humana.

 Por fim, conclui-se que caráter pétreo dos direitos fundamentais, à luz do texto constitucional, consiste em um importante instrumento para evitar o retrocesso na proteção dos direitos já conquistados e, consequentemente, concretizar a tutela da dignidade da pessoa humana, uma vez que a protege em relação a reformas constitucionais menos protetivas, bem como de interpretações restritivas aos direitos fundamentais.

Portanto, considerando que a violação prática dos direitos fundamentais atinge a própria dignidade da pessoa humana, a presente pesquisa se filia à ideia de que as características dos direitos fundamentais, bem como as suas funções e o seu caráter pétreo são considerados instrumentos para, no caso concreto, tutelar a dignidade da pessoa humana, consistindo fundamentos teóricos e práticos para inibir a violação de direitos constitucionalmente assegurados.

REFERÊNCIAS

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002.

CARVALHO, Kildare Gonçalves Carvalho. Direito constitucional. 13 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

ECKERT, Joern. Legal roots of human dignity in german law, p. 43. In: KRETZMER, David (Ed.); KLEIN, Eckart (Ed.). The concept of human dignity in human rights discourse. Haia: Kluwer Law International, 2002.

FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Método, 2008.

HOUAISS, Antonio, VILLAR Mauro de Salles. Minidicionário Houaiss de Língua Portuguesa. 2 ed. rev e aum. Rio de Janeiro. Objetiva, 2004.

JUNIOR, Vidal Serrano Nunes; ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. Editora Verbatim, 2013. 

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Lisboa: Edições 70, 2007.

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: principio constitucional fundamental. Curitiba: Juruá, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral (comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil – doutrina e jurisprudência). Coleção Temas Jurídicos, v. 3, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, O principio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: saraiva 2002.

NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

ROTHENBURG, Walter Claudius. Direitos fundamentais e suas características. cadernos de direito constitucional e ciência política. São Paulo: RT, ano 7, 1999, n. 29.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed. São Paulo:.Malheiros,2011.

SIQUEIRA, Alessandro Marques de. Dignidade da pessoa humana: uma prerrogativa de todos. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2.642, 25 set. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17485/dignidade-da-pessoa-humana-uma-prerrogativa-de-todos>. Acesso em: 24 de agosto de 2023.

TEIXEIRA, J. H. Meirelles. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Editora Conceito Editorial, 2011.

THOMÉ, Liane Maria Busnello, Dignidade da pessoa humana e mediação familiar, Porto Alegre: livraria do advogado, 2010.


1Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP