CONTRIBUIÇÃO DAS PATENTES E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8233944


Anderson Marcio Barbosa1
Marcio Rodrigues Miranda2


RESUMO

A propriedade industrial é englobada por um regime jurídico mais amplo (conhecido como propriedade intelectual), onde, segundo Barbosa (1998), a propriedade intelectual “corresponde a uma parte do direito altamente internacionalizada, compreendendo o campo da propriedade industrial, os direitos autorais e outros direitos sobre bens imateriais de vários gêneros”. O objetivo geral dessa pesquisa é compreender a importância da transferência de tecnologia no âmbito da propriedade intelectual. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica embasada em literatura do país e internacionais.

Palavras-chave: Propriedade Intelectual. Tecnologia. Transferência. 

1. INTRODUÇÃO

O sistema brasileiro de propriedade industrial está ancorado na Lei 9.279/96 que define três sistemas para a proteção da propriedade industrial, sendo eles: concessão de patente de invenção e modelo de utilidade, concessão de registro de desenho industrial e concessão do registro de marca. Além desta lei, também estão protegidos por tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris e o TRIP’s (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). 

Com a lei citada acima, a legislação brasileira reconheceu a importância de se proteger o direito de propriedade de um bem intelectual, onde, em seu artigo 2º afirma que a proteção dos direitos de propriedade industrial é considerada de interesse social, devido ao fato de assegurar o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, estando assim, totalmente interligado com o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal:

A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento econômico do País. (BRASIL, 1988)

A Patente, segundo Sherwood (1992), pode ser definida como “um título de propriedade sobre a invenção ou modelo de utilidade, podendo ser um produto ou processo, garantindo que o mesmo não seja copiado por competidores que não tiveram custos em pesquisa para o seu desenvolvimento”. Em outras palavras, é o direito de impedir o uso não autorizado, dentro do país, durante certo tempo, permitindo o desenvolvimento e exploração, sem concorrência, durante o período protegido. 

Cabe registrar que, no Brasil, existe um procedimento para a concessão de patentes e uma agência reguladora, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), que é responsável pela gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria, sendo o prazo para concessão de patente muito demorado. (SILVEIRA, 2005)

Para Meneguini (2014), o Brasil possui um forte histórico de leis que versam sobre patente, onde, a primeira lei foi promulgada em 28 de abril de 1809 por Dom João VI, sendo o quarto país dentre o mundo todo a possuir legislação na área de patentes, ficando somente atrás da França, Estados Unidos da América e Inglaterra. Diz ainda, que as leis nessa área não são suficientes para cumprir os objetivos, pois, se isto ocorresse, estaríamos em uma posição muito mais elevada no ranking mundial da WIPO (Organização Mundial de Propriedade Intelectual). De acordo com o Relatório da WIPO, que está vinculada à ONU (Organização das Nações Unidas), mostra que o número de patentes válidas em nosso país é muito inferior ao de nações referenciais em desenvolvimento.

Essa problemática que envolve a não melhora do Brasil no ranking mundial da WIPO, não é somente provocada pela falta de incentivo a inovação e à pesquisa, mas também, pela demora para o completo processo de registro feito pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Refletem, portanto, a falta de integração entre as políticas públicas e a proteção dada pelo direito, aos interesses/iniciativas privados (ou direito de propriedade, como acima apontado). 

Políticas públicas, segundo Bucci (2006, p.241) “são programas de ação governamental visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados”. Iniciativas privadas, são consideradas todas aquelas que decorrem de um investimento efetuado pelo setor empresarial/ privado e que são desenvolvidas através de uma análise detalhada e de acompanhamento e gerenciamento especializado, trabalhos de pesquisa e visam somente retorno dos interesses específicos do desenvolvedor. 

Esse será justamente o foco da pesquisa, ou seja, a falta de integração das políticas públicas e as iniciativas privadas existentes, sempre em relação ao sistema de proteção de patentes num país em desenvolvimento, no caso, o Brasil. (MACEDO; BARBOSA, 2000)

O objetivo geral dessa pesquisa é compreender a importância da transferência de tecnologia no âmbito da propriedade intelectual.

2. HISTÓRICO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Ao ouvir falar sobre a Propriedade Intelectual, normalmente nossa mente já nos remete as questões relacionadas a Legislação que defende um direito intelectual, seja de um inventor, um autor, um músico, entre outros.

Conforme Abreu (2013) a propriedade intelectual (PI) refere-se a criações do intelecto para o qual um monopólio é atribuído aos proprietários designados por lei, ou seja, refere-se aos direitos de propriedade intelectual (DPI) que são as proteções concedidas aos criadores de PI, e incluem marcas registradas, direitos autorais, patentes, direitos de design industrial e, em algumas jurisdições, segredos comerciais (ALBUQUERQUE, 2011). 

Além disso, são considerados PI, os trabalhos artísticos, incluindo música e literatura, bem como descobertas, invenções, palavras, frases, símbolos e desenhos podem ser protegidos como propriedade intelectual.

Embora a lei de propriedade intelectual tenha evoluído ao longo de séculos, foi até o século IXX que o termo propriedade intelectual começou a ser usado, e até o final do século XX que se tornou comum na maioria do mundo.

O Estatuto dos Monopólios (1624) e o Estatuto Britânico de Anne (1710) são vistos como as origens do direito de patentes e dos direitos de autor respectivamente (BARBOSA, 2006), estabelecendo firmemente o conceito de propriedade intelectual.

O primeiro uso conhecido do termo propriedade intelectual foi datada de 1769, quando uma peça publicada na Monthly Review usou a frase (BARBOSA, 2013). O primeiro exemplo claro de uso moderno remonta a 1808, quando foi usado como título de título em uma coleção de ensaios (ABREU, 2013). 

O equivalente alemão foi usado com a fundação da Confederação da Alemanha do Norte cuja constituição concedeu poder legislativo sobre a proteção da propriedade intelectual (Schutz des geistigen Eigentums) à confederação. Quando as secretarias administrativas estabelecidas pela Convenção de Paris (1883) e pela Convenção de Berna (1886) se fundiram em 1893, localizaram- se em Berna e adotaram o termo propriedade intelectual em seu novo título combinado, os Escritórios Internacionais Unidos para a Proteção da Propriedade Intelectual (BRANCO, 2001).

Posteriormente, a organização mudou-se para Genebra em 1960 e foi sucedida em 1967 com a criação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) por tratado com uma agência das Nações Unidas. De acordo com Branco (2001), foi somente neste ponto que o termo realmente começou a ser usado nos Estados Unidos (que não tinha sido uma parte da Convenção de Berna), e não entrou em uso popular até a passagem do Bayh-Dole Act em 1980 (BARBOSA, 2006).

A história das patentes não começa com as invenções, mas sim com as concessões reais da Rainha Elizabeth I (1558-1603) para privilégios de monopólio … Aproximadamente 200 anos após o fim do reinado de Elizabeth, no entanto, uma patente representa um direito legal obtido por um inventor que prevê o controle exclusivo sobre a produção e venda de sua invenção mecânica ou científica … [demonstrando] a evolução das patentes da prerrogativa real para a doutrina de direito comum (BRANCO, 2001, p. 90) O termo pode ser encontrado usado em uma decisão do Tribunal de Circuito de Massachusetts de outubro de 1845 no caso de patente Davoll et al. V. Brown, em que o juiz Charles L. Woodbury escreveu que “só desta forma podemos proteger a propriedade intelectual, os trabalhos da mente, produções e interesses são tanto para o homem … como o trigo que ele cultiva, ou os rebanhos que ele cria” (BRANCO, 2001, p. 93) 

A seção 1 da lei francesa de 1791 declarou: “Todas as descobertas novas são propriedade do autor, para assegurar ao inventor a propriedade eo gozo temporário de sua descoberta, será entregue a ele uma patente por cinco, dez ou quinze anos” (BRANCO, 2001, p. 95) 

Na Europa, o autor francês A. Nion mencionou a propriété intellectuelle em seus Droits civils des auteurs, artistes et inventeurs, publicados em 1846.

Até recentemente, o objetivo da lei de propriedade intelectual era dar o mínimo de proteção possível para incentivar a inovação. Historicamente, portanto, foram concedidos somente quando eram necessários para encorajar a invenção, limitada no tempo e no escopo (BARBOSA, 2006)

As origens do conceito podem potencialmente ser rastreadas ainda mais. A lei judaica inclui várias considerações cujos efeitos são semelhantes aos das leis modernas de propriedade intelectual, embora a noção de criações intelectuais como propriedade não pareça existir – notadamente o princípio de Hasagat Ge’vul (usurpação injusta) foi usado para justificar o termo limitado a Editora (mas não autor) em se tratando de direitos autorais no século XVI. Em 500 BCE, o governo do estado grego de Sybaris ofereceu uma patente do ano “a todos que devem descobrir todo o refinamento novo no luxo” (BRANCO, 2001 p. 97).

O Brasil apesar de inicialmente ter pouca aceitação do assunto, desde nos anos 2000 tem uma boa proteção da propriedade intelectual. Em 2003, foi criada a lei antipirataria e pune os criminosos com penas que vão até quatro anos de prisão mais a multa.

O problema que o Brasil enfrenta é que as leis não são cumpridas como pretendido e há pouca vontade política para instruir a polícia e fazer cumprir essas leis (ABREU, 2013).

Porém, a disposição para fazer cumprir as leis de propriedade intelectual pode estar mudando em breve. Nos últimos anos, a indústria cinematográfica e musical brasileira tem ativamente pressionado por um reforço mais rigoroso das leis. A ilusão de roubar de Hollywood está prestes a mudar, já que mais de 50% dos filmes piratas no Brasil são atualmente produzidos no país (ALBUQUERQUE, 2011).

Assim, conhecendo a história da PI, é relevante que possa-se compreender o conceito, conforme destaca-se no tópico seguinte desse capítulo.  

2.2 CONCEITOS

Como visto anteriormente, a PI teve início 1624 e desde então sua aplicabilidade prática, tem ampliado as considerações legais a respeito do tema. Conhecendo sobre esse histórico, cabe conhecer a definição, dentro do uso cotidiano e seu uso jurídico.

Conforme Barbosa (2013) a Propriedade intelectual (PI) refere-se a criações da mente, tais como invenções; obras literárias e artísticas; desenhos; e símbolos, nomes e imagens usados no comércio.

Já de acordo com as explicações de Bittar (2005) o PI é protegido por lei, por exemplo, patentes, direitos autorais e marcas registradas, que permitem que as pessoas ganhem reconhecimento ou benefício financeiro com o que inventam ou criam. Ao estabelecer um justo equilíbrio entre os interesses dos inovadores e o interesse público, o sistema de PI visa fomentar um ambiente em que a criatividade e a inovação possam florescer.

Por essa razão, os direitos de propriedade intelectual incluem patentes, direitos autorais, direitos de desenhos industriais, marcas comerciais, direitos de variedades vegetais, vestuário profissional, indicações geográficas (ALBUQUERQUE, 2011) e, em algumas jurisdições, segredos comerciais. 

Existem também variedades mais especializadas ou derivadas de direitos exclusivos sui generis, como direitos de design de circuito (designados direitos de máscara de trabalho) e certificados de proteção complementar para produtos farmacêuticos (após a expiração de uma patente que os protege) e direitos de base de dados Lei.

O objetivo declarado da maioria das leis de propriedade intelectual (com exceção das marcas registradas) é “Promover o progresso” (ABREU, 2013). Ao trocar direitos limitados e exclusivos pela divulgação de invenções e obras criativas, a sociedade e o titular da patente / titular de direitos de autor beneficiam mutuamente e é criado um incentivo para que os inventores e autores criem e divulguem o seu trabalho. 

Conforme Branco (2001 p. 34) “Se alguma propriedade intelectual é desejável porque incentiva a inovação, eles raciocinam, mais e melhor.” Isso significa que os criadores não terão incentivo suficiente para inventar, a menos que tenham o direito legal de capturar o valor social total de suas invenções. Essa proteção absoluta ou visão de valor total trata a propriedade intelectual como outro tipo de propriedade “real”, tipicamente adotando sua lei e retórica (BARBOSA, 2006). 

Outros desenvolvimentos recentes no direito da propriedade intelectual enfatizam a harmonização internacional. Recentemente, conforme Abreu (2013) tem ocorrido muitos debates acerca da conveniência de utilizar os direitos de propriedade intelectual para proteger o patrimônio cultural, incluindo os intangíveis, bem como sobre os riscos de mercantilização derivados desta possibilidade. 

3. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Esse capítulo trata sobre a Propriedade Industrial, considerando legislação, órgãos competentes e abrangência.

3.1 CONTEXTUALIZAÇÃO

Conforme Hering (2015) a propriedade industrial pode ser dividida em duas áreas principais (patente e marca), uma área pode ser caracterizada como a proteção dos sinais distintivos, designadamente das marcas (que distinguem os produtos ou os serviços de uma empresa daqueles de outras empresas) e as indicações geográficas (que identificam uma mercadoria como originária de um local onde uma dada característica sendo essencialmente atribuível à sua origem geográfica). 

A proteção desses sinais distintivos visa estimular e garantir uma concorrência leal e proteger os consumidores, permitindo-lhes fazer escolhas informadas entre vários bens e serviços. A proteção pode durar indefinidamente, desde que o sinal em questão continue a ser distintivo (HERING, 2015).

Outros tipos de propriedade industrial são protegidos principalmente para estimular a inovação, o design e a criação de tecnologia. Nesta categoria estão presentes as invenções de queda (protegidas por patentes), os desenhos industriais e também os segredos comerciais. 

Soares (2007) destaca que o objetivo social é proteger os resultados do investimento no desenvolvimento de novas tecnologias, dando assim, o incentivo e os meios necessários para financiar atividades de pesquisa e desenvolvimento. Um regime de propriedade intelectual em funcionamento deverá também facilitar a transferência de tecnologia sob a forma de investimento direito estrangeiro, joint ventures e licenciamento (NEVES, 2015). 

Conforme explica Chaves (2013) a proteção é geralmente dada por um prazo finito (normalmente 20 anos no caso de patentes). Embora os objetivos sociais fundamentais da proteção da propriedade intelectual sejam os acima referidos, devem igualmente salientar-se que os direitos exclusivos concedidos estão, na maioria das vezes, sujeitos a um certo número de limitações e exceções, destinados a ajustar o equilíbrio que deve ser encontrado entre o legítimo interesse dos titulares dos direitos e de quem os utiliza.

A concessão das patentes é formalizada no Brasil pelo INPI, que será objeto do próximo item da pesquisa.

3.2 FUNÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Conforme Souza (2016 p. 43): “Propriedade Industrial é uma propriedade intangível, tais como invenções, desenhos industriais, marcas registradas, que é protegida pelas leis nacionais e internacionais de propriedade intelectual”.

Isso significa que a Propriedade Industrial é o termo dado aos direitos de proteção que conferem um monopólio único sobre a exploração de propriedade industrial, sendo obtido após o preenchimento das formalidades de arquivamento e registro.

Entre estas categorias, estão as patentes de invenções destinadas a proteger as inovações de natureza técnica, os desenhos e modelos destinados a proteger as invenções de natureza estética, os direitos das variedades vegetais à proteção das criações no domínio agrícola (por exemplo, novos tipos de rosas, novos híbridos de milho, etc.), bem como o direito das marcas, que reserva ao titular da marca a denominação de comercialização de bens e serviços (CHAVES, 2013).

De acordo com Hering (2015) uma patente tem como objetivo proteger as invenções no campo da indústria, sujeito aos critérios de novidade e atividade inventiva. O direito à proteção conferido é, na maioria das vezes (no mundo) de 20 anos a contar da data do depósito do pedido de proteção e, este prazo pode ser prorrogado, no caso de invenções no domínio farmacêutico ou fitossanitário e, em certas circunstâncias, até 25 anos por um Certificado Complementar de Proteção (SCP).

Vemos assim que a possibilidade de proteção por meio de patentes é bastante abrangente, envolvendo diversos campos: 

Na Europa, as invenções de tecnologias da informação, como os algoritmos, o processamento de dados e os métodos de negócio (também protegidos por direitos de autor) não podem ser protegidos em termos de princípio, mas são patenteáveis logo que tenham aplicação industrial. Mas nos Estados Unidos, por exemplo, eles são sempre patenteáveis (SOARES, 2015 p. 32).

As disposições especiais abrangem igualmente as invenções no domínio das biotecnologias, para as quais são aplicados critérios mais rigorosos. A lei protege criações de natureza estética, que possui um aspecto arbitrário, ou seja, não é ditado pela função possível do objeto para o qual se busca a proteção (SOARES, 2015).

O período de proteção é altamente variável de um país para outro, sendo geralmente entre 15 e 25 anos, ocorrendo, na maioria das vezes sob a forma de períodos mais curtos e renováveis. Duas convenções internacionais oferecem liberdade ao estrito princípio da territorialidade, o que significa que o registro num país faz com que a patente seja válida em outro país. O Acordo de Haia é intitulado como “design internacional”, que abrange um número limitado de países, especificadamente na Europa. Este acordo foi recentemente revisto pela Convenção de Genebra – ainda não em vigor – que deverá aumentar o número de países membros. A outra convenção internacional é a relativa aos desenhos ou modelos comunitários, feita para os Estados-Membros da União Europeia (SOARES, 2015).

A Proteção dos Direitos das Variedades Vegetais abrange a criação de novas plantas e o seu prazo de proteção também é variável, muitas vezes de 20 ou 25 anos, podendo o termo também variar em função das espécies botânicas envolvidas. Além de uma descrição muito precisa do método de criação, os espécimes de uma nova planta também devem ser arquivados como forma de garantir que a espécie é estável ao longo do tempo (NEVES, 2015).

Nesta área, também existe uma convenção internacional que torna isenta o estrito princípio da territorialidade – a Convenção Europeia para a Proteção das Obtenções Vegetais – que é gerida pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais em Angers, em França (NEVES, 2015).

Para analisar o cenário jurídico brasileiro relativo à proteção dos direitos de propriedade industrial e suas funções, alguns conceitos jurídicos adotados no país devem ser esclarecidos. De acordo com o artigo 42 da Lei 9.279 de 14 de maio de 1996, o ordenamento jurídico brasileiro considera a instituição de patentes como um título de propriedade, que é conferido ao seu titular, o direito de impedir a exploração não autorizada de uma ideia em determinado território por um período limitado.

Conforme Diniz (2003) as patentes são divididas em categorias de modelo de utilidade invenção, que são definidas como:

  1. Modelo de utilidade é uma inovação aplicada a um equipamento já existente ou produto industrial que poderia resultar em avanços funcionais em seu uso ou processo de fabricação;
  2. Invenção é algo completamente novo, que resulta de avanços de conhecimentos técnicos que combinam um elemento inventivo e sua aplicação industrial.

As patentes de invenção expiram 20 anos contados a partir da data de depósito e as patentes de modelo de utilidade expiram 15 anos a partir da data de depósito. O depósito pode ser feito através da Internet, no site http://epatentes.inpi.gov.br/. Outras opções para o depósito de um pedido são: (a) arquivar fisicamente o pedido na sede do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no Rio de Janeiro ou em uma divisão ou representação do Instituto em outras capitais do Brasil; Ou (b) enviá-lo por correio, com pedido de devolução, dirigido ao Conselho de Patentes.

De acordo com o artigo 8º da Lei Federal 9.279 / 96, uma invenção é patenteável quando satisfaz os requisitos (i) de novidade, (ii) de ser resultado de atividade humana inventiva e (iii) de ser objeto de aplicação industrial. De acordo com o Artigo 9º, o modelo de utilidade é patenteável quando o objeto de uso prático (ou suas partes) pode ter aplicação industrial, ou apresentar uma nova forma ou disposição, que envolva uma ação inventiva e resulte em melhoria funcional para seu uso ou fabricação.

O artigo 11 estabelece um requisito peculiar para caracterizar a invenção e o modelo de utilidade. De acordo com este artigo, a invenção e o modelo de utilidade só serão considerados novos quando não estiverem contidos no âmbito do estado atual da técnica, que significa que, não são disponibilizados ao público antes da data de depósito da patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou por qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.

O artigo 18 dessa mesma lei enumera as situações em que a concessão da patente não será permitida:

  • Se for de alguma forma contrária à moral, à decência comum e à segurança pública, à ordem e à saúde;
  • Substâncias, materiais, misturas, elementos e produtos de qualquer natureza, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes da transformação do núcleo atômico; e
  • A totalidade ou parte dos seres vivos, com exceção dos microrganismos transgênicos que satisfaçam os três requisitos para patente – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no artigo 8º e que não sejam meras descobertas sem fundamento.
  • Para efeitos da lei, os microrganismos transgênicos são organismos, exceto a totalidade ou parte de plantas ou animais, que apresentam uma característica normalmente não atingível pela espécie em condições naturais devido à intervenção humana direta na sua composição genética.

No uso moderno, o termo patente refere-se geralmente ao direito concedido a qualquer um que inventa qualquer processo, máquina, artigo de fabricação ou composição de matéria nova, útil e não óbvia. 

Alguns outros tipos de direitos de propriedade intelectual são também chamados de patentes em algumas jurisdições: direitos de desenho industrial são chamadas patentes de design, direitos de criadores de plantas de patentes de plantas, e modelos de utilidade de patentes de inovação (OMPI, 2008).

A qualificação adicional da patente de utilidade é utilizada, na maioria das vezes, para distinguir o significado primário a partir destes outros tipos de patentes. Espécie particular de patentes de invenções incluem patentes biológicas, de método de negócio, químicas e de software.

3.3 INPI

O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial segundo informações do próprio órgão é uma autarquia federal brasileira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) (OLSON, 2009) 

Atualmente o INPI está localizado na cidade do Rio de Janeiro e visa executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a Propriedade Industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, conforme disposto na Lei 9.279/96. Porém, também é atribuído ao INPI, a pronunciação quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.

Assim sendo, o INPI é responsável pelo registro e concessão de Marcas, Patentes, Desenho Industrial, Transferência de Tecnologia, Indicação Geográfica, Programa de Computador e Topografia de Circuito Integrado[3].

Conhecendo sobre a atuação do INPI de maneira bem especifica, cabe agora destacar informações sobre as funções da Propriedade Industrial, consideradas no tópico seguinte.

4.PATENTES

Esse capítulo aborda sobre as patentes, considerando a legislação de maneira objetiva em especial as questões jurídicas que envolvem as patentes no Brasil.

4.1 CONCEITO

A palavra patente origina-se do latim patere, que significa “abrir-se”, ou também disponibilizar para inspeção pública. Sendo mais específico, é uma versão abreviada do termo patente de letras, que era um decreto real que concedia direitos exclusivos a uma pessoa, anterior ao sistema de patentes moderno. Subsídios similares incluíam patentes de terra, que eram concessões de terra por primeiros governos de estado, e patentes de impressão, que foi considerado precursor de direitos de autor da modernidade (OLSON, 2009).

A patente é um conjunto de direitos exclusivos concedidos por um Estado soberano a um inventor ou cessionário por um período limitado de tempo, em troca de divulgação pública detalhada de uma invenção. Uma invenção é uma solução para um problema tecnológico específico, sendo produto ou processo (OMPI, 2008): As patentes são uma forma de propriedade intelectual. 

O procedimento para a concessão de patentes, os requisitos impostos ao titular da patente e a extensão dos direitos exclusivos variam amplamente entre países de acordo com as leis nacionais e acordos internacionais. Tipicamente, no entanto, um pedido de patente concedido deve incluir uma ou mais reivindicações que definem a invenção. Uma patente pode incluir muitas reivindicações, cada uma das quais define um direito de propriedade específico.  

Estas reivindicações devem satisfazer requisitos relevantes das patentes, tais como novidade, utilidade e não evidência. O direito exclusivo concedido a um titular de patente na maioria dos países é o direito de impedir que outras pessoas, ou pelo menos tentar impedir que outras pessoas, comercialmente fazer usar, vender, importar ou distribuir uma invenção patenteada sem permissão (OMPI,2005).

Nos termos do Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, as patentes devem estar disponíveis nos Estados membros da OMC para qualquer invenção, em todos os domínios tecnológicos (Artigo 27, do artigo TRIPS), e o prazo de proteção disponível deve ser um mínimo de vinte anos. No entanto, existem variações no que é assunto patenteável de país para país.

4.2 FUNÇÕES DAS PATENTES

Uma patente não dá o direito de fazer, usar ou vender uma invenção (MALLOR, 2012). Pelo contrário, uma patente prevê, do ponto de vista jurídico, o direito de excluir outros de fazer, usar, vender, oferecer para venda ou importar a invenção patenteada para o prazo da patente, que normalmente é de 20 anos. A partir da data de apresentação (Artigo 33 da TRIPs), está sujeito ao pagamento de taxas de manutenção. 

É um direito de propriedade limitado que o governo dá aos inventores em troca de seu acordo, para compartilhar detalhes de suas invenções com o público. Como qualquer outro direito de propriedade, ele pode ser vendido, licenciado, hipotecado, cedido ou transferido, dado ou simplesmente abandonado (MALLOR, 2009).

Essa, sendo um direito de exclusão, não dá necessariamente ao titular da patente o direito de explorar a invenção que está sujeita a ela. Por exemplo, muitas invenções são melhorias de invenções anteriores que, ainda podem ser cobertas pela patente de outra pessoa (FORD, 2010). Se um inventor obtém uma patente sobre melhorias a uma invenção existente que ainda está vigente, eles só podem usar legalmente a invenção melhorada se o detentor da patente da invenção original dá permissão, que eles podem recusar.

Alguns países têm “provisões de trabalho” que exigem que a invenção seja explorada na jurisdição que abrange. As consequências de não trabalhar uma invenção variam de um país para outro, desde a revogação dos direitos de patente até à concessão de uma licença obrigatória concedida pelos tribunais a uma parte que pretenda explorar uma invenção patenteada. O titular da patente tem a oportunidade de contestar a revogação ou a licença, mas normalmente é exigido para fornecer provas de que os requisitos razoáveis do público foram cumpridos pelo funcionamento da invenção.

4.4 LEGISLAÇÃO DAS PATENTES NO BRASIL

A proteção da patente concedida no Brasil está restrita aos limites territoriais brasileiros. No entanto, como atestado pelo artigo 3º da Lei de Propriedade Industrial, é possível protocolar solicitações de patentes em países que assinaram Contratos Internacionais com o Brasil até 12 meses após a apresentação do pedido no Brasil, garantindo a prioridade deste primeiro pedido.

Em relação aos tratados do sistema internacional de patentes, o Brasil atende às disposições acordadas na Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, que foi implementada através do Decreto 635/92; O Tratado sobre as Patentes (PCT) e o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS) foram colocados em vigor pela lei 9.279 / 96. Assim, o requerente estrangeiro de uma patente tem os mesmos direitos que os demandantes nacionais de patentes e as normas estabelecidas nos artigos recebidos têm igual aplicação no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9279/96.

O INPI estabelece alguns requisitos para a concessão de uma patente. Quando estes não são satisfeitos, o pedido será automaticamente arquivado e após isto, afastado. Se o pedido de patente contiver informações imprecisas sobre o objeto, o requerente ou o inventor terá um prazo interposto pelo INPI, este, de 30 dias para a correção de tais dados que, se não forem corrigidos, resultarão também no arquivamento do mesmo. 

Conforme Grebler (2008) deve ser exigido um exame preliminar formal no prazo de 36 meses para ser devidamente registrado; caso contrário, o pedido de patente será arquivado temporariamente. Quando isso ocorre, o requerente pode exigir a reabertura do pedido mediante o pagamento de uma taxa específica. Se isso não ocorrer, o aplicativo será definitivamente arquivado e afastado.

Gomes (2008) lembra também que o exame não será feito antes de 60 dias da publicação do pedido de patente. A aplicação pode ter seu conteúdo modificado antes da data de exame, que, deve ter seu registro gerado nos escritórios regionais do INPI ou pelo sistema eletrônico.

O pedido de patente será confidencial por 18 meses a partir da data de pagamento, a fim de promover a proteção da propriedade. No entanto, a publicação pode ser antecipada pela solicitação do requerente.

Sempre que necessário, o candidato deve apresentar no prazo de 60 dias:

objeções, pesquisa de precedência e resultados de exames da aplicação em outros países, tradução simples do documento e documentos necessários à regularização do pedido.

5. CONCLUSÃO

As diretrizes sobre proteção de direitos de propriedade são muito importantes para o desenvolvimento das nações. É preciso haver orientações sobre uma melhor proteção dos direitos de propriedade, em um esforço para fortalecer a confiança social e promover a justiça social.

Os países devem fornecer proteção igual, abrangente e baseada em lei para todos os tipos de direitos de propriedade, incentivando a participação do público no processo.

Os principais problemas relativos aos direitos de propriedade devem ser resolvidos para aumentar a proteção e construir um mecanismo de longo prazo. Embora o país tenha trabalhado para proteger os direitos de propriedade, ainda existem muitos problemas.

Os direitos de propriedade seguros aumentam a sensação de segurança da riqueza das pessoas, aumentam a confiança social, promovem expectativas positivas e elevam o ímpeto para empreendedorismo e inovação por várias entidades econômicas.

A proteção também ajudará a justiça social por meio das políticas públicas, mantendo um desenvolvimento econômico e social saudável. É preciso detalhar as relações entre proprietários e gerentes de propriedade estatal e para promover a diversificação patrimonial das empresas estatais e a governança corporativa moderna dessas empresas.

As empresas estatais devem melhorar a supervisão interna, garantir que seus conselhos operem dentro da lei e supervisione melhor seus gerentes. A legislação deve destacar a igual proteção de direitos de propriedade para várias entidades de mercado, ao mesmo tempo em que vise melhorar a proteção de propriedades não públicas de acordo com o direito penal.

De acordo com Marconini (2011) país de uma cultura efetivamente milenar, a China viveu um considerável declínio durante séculos até reencontrar recentemente uma forma de conciliar um sistema econômico virtualmente ocidental com um sistema político efetivamente chinês.

De acordo com Oliveira e Paula (2009) a China possui crescimento notável, em todas as áreas de média e alta tecnologia. O país tem se destacado em construir suas próprias multinacionais em setores estratégicos, a saber: automobilístico, naval, aeronáutico, microeletrônica, siderurgia e indústria pesada.

A China passou por uma transformação estrutural nas últimas três décadas. Apresentando uma taxa de crescimento econômico anual em torno de 10%, o país foi alçado às condições de uma das principais potenciam globais, com projeções de disputar a liderança econômica do sistema já nos próximos anos.

Desde os anos de Mao Tse Tung, o país tem focado em um forte desenvolvimento de seu parque industrial, estratégia que somada ao seu grande potencial relativo de recursos naturais e à abundância de mão de obra foi responsável pela expansão do produto interno bruto chinês (PIRES, 2005).

Ao elevar os patamares do crescimento, essas mudanças proporcionaram inovação e desenvolvimento tecnológico, e consequentemente estimularam a expansão da participação chinesa no comércio internacional. Além disso, ampliaram a capacidade de seu Poder de Paridade de Compra, realçando a importância do consumo chinês tanto no mercado doméstico quanto no mercado internacional. Em relação a este último, deve ser ressaltada a importância do desenvolvimento e aprimoramento do comércio exterior e dos produtos alvo do mesmo para o crescimento econômico chinês (MOREIRA JÚNIOR, 2012).

De acordo com Rodríguez (2010) com o desenrolar da década de 1990, sua capacidade produtiva instalada somada à abertura dos canais de comércio fizeram a China despontar como grande plataforma global de exportações. Desde então, passou a registrar constantemente balanças comerciais superavitárias e vigoroso desempenho econômico, e impulsionou o comércio global ampliando sua demanda por produtos primários para seu enorme mercado de consumo interno. A China, com isso, tem substituído em muitos países africanos e latino-americanos seus principais e tradicionais parceiros comerciais, Estados Unidos e União Europeia.

Com uma estratégia de abertura comercial cautelosa e implementada paulatinamente desde os anos 1980, que inclui sua adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC) em 2001, a China é hoje destaque entre os países do BRICs no que concerne ao crescimento econômico e à sua inserção no comércio internacional, com grau de abertura (exportação mais importações como percentual do produto interno bruto – PIB) que supera os 65% e participação nas exportações mundiais de cerca de 10% em 2009 (ALBUJA, 2011).

Uma vez que já foi vista anteriormente a política econômica de crescimento adotada pela China, veremos agora os principais resultados destas políticas no longo prazo, fazendo com que a China se tornasse a potência que é atualmente. Após a abertura comercial a China começou a perceber grandes mudanças, na década de 80 os investimentos estrangeiros eram de apenas US$ 5 bilhões por ano, na década de 90 este número foi de US$ 30 bilhões e em 2004 US$ 60 bilhões. (SICSÚ; CASTELAR, 2009)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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PIRES, Marcos. C. O dragão chinês se levanta: transformações sociais e econômicas recentes na República Popular da China. São Paulo: Revista de Economia Política e História Econômica, p. 5-21, 2005.

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SOARES, José Carlos Tinoco – Lei de Patentes, marcas e direitos conexos. Editora Revistas dos Tribunais, 2007.


1 Mestrando do Curso de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação Instituto Federal de Rondônia – IFRO.
E-mail: anderson.marcio.barbosa@hotmail.com.

2 Doutor em Ciências Biológicas. Professor e Coordenador do Mestrado em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação Instituto Federal de Rondônia – IFRO.
E-mail: marcio.miranda@ifro.edu.br 

3 As principais resoluções que compreender o INPI atualmente no Brasil são: Res 134.06 – Pedidos com Acesso ao PGN e CTA; Res. 70.2013 – Listagem de sequências; Res 132.06 – Exame prioritário de pedido de patente; Res 083.01 – Depósito de pedido de registro de marca; Diretrizes para o exame de pedidos de Patente em Biotecnologia e Farmácia; Diretrizes de Análise de Marcas; Diretrizes de Exame de Patentes; Ato Normativo 145.99; Instrução Normativa 30/2013; Instrução Normativa 31/2013.