INSTITUCIONALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO: UM ESTUDO SOBRE O INMETRO E A REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL NA ÓPTICA CONSTITUCIONAL E NORMATIVA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8212042


Donizete Vaz Furlan¹
Lourenço Laurelli²
Jociel de Carvalho Ferraz³
Fabricio Cardoso Leitão4
Marcelino Freitas da Silva5
Paulo Eduardo Sá Feio6
Marcos André Nascimento Cordeiro7


Resumo

O presente artigo aborda questões relacionadas a institucionalização, descentralização e fiscalização que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO passou, realizou e efetiva, respectivamente. Trata-se de um estudo sobre a importância de se respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho e da livre iniciativa no âmbito das fiscalizações realizadas pelo INMETRO e pela Rede Brasileira de Metrologia Legal. Aborda, ainda, questões relacionadas a forma como é feito, através da lei e dos convênios, a delegação de competência para que a descentralização do INMETRO com os demais estados do Brasil seja bem sucedida. Faz análises jurídicas sobre as principais leis que instituíram as obrigações dos órgãos estudados, inclusive, com a demonstração prática do convênio firmado entre o INMETRO e o Instituto de Pesos e Medidas do Amapá IPEM-AP.

PALAVRAS CHAVES: Fiscalização; Direitos; Instituições; Metrologia legal.

Abstract

This article addresses issues related to institutionalization, decentralization and supervision that the National Institute of Metrology, Quality and Technology INMETRO passed, performed and effective, respectively. This is a study on the importance of respecting the principles of human dignity and the social value of work and free initiative within the scope of inspections carried out by INMETRO and the Brazilian Network of Legal Metrology. It also addresses issues related to how the delegation of competence is done, through law and agreements, so that the decentralization of INMETRO with the other states of Brazil is successful. It makes legal analyzes on the main laws that instituted the obligations of the studied bodies, including the practical demonstration of the agreement signed between INMETRO and the Institute of Weights and Measures of Amapá IPEM-AP.

Keywords: Inspection; Rights; Institutions; Legal metrology.

1. Introdução

O presente trabalho evidencia a importância de se respeitar a dignidade da pessoa humana em ações fiscalizatórias realizadas por órgãos que possuem poder de polícia.  Busca através de estudos constitucionais e infralegais, demonstrar que ações fiscalizatórias necessariamente precisam obedecer ao principio da proporcionalidade e devido processo legal sob pena de afrontar fundamentos da Constituição Federal de 1988, como o da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho e da livre iniciativa.

Como forma prática de se abordar as questões relevantes sobre as fiscalizações, optou-se por escolher um caso prático voltado para o estudo da fiscalização e controle do INMETRO e da Rede Brasileira de Metrologia Legal no mercado nacional e nas fiscalizações preventivas e corretivas. O trabalho aborda, ainda, de que modo ocorre a descentralização das competências auferidas ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia pela Lei  nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 que institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; assim como, demonstra os principais estudos para o assunto abordado sobre a  Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, nos serviços metrológicos.

De outra sorte, aborda, também, as competências e responsabilidades que o INMETRO e a Rede de Metrologia Legal possuem sobre a ordem econômica contida no Artigo 170 da Constituição Federal. Por fim, adentra nos aspectos relacionados às formas de delegação de competências que existem entre INMETRO e Instituto de Pesos e Medidas do Amapá-IPEM-AP.

2. Entre a fiscalização e a dignidade: acepções constitucionalistas necessárias acerca da proporcionalidade fiscalizatória

Primeiramente cabe ressaltar que, ante ao artigo 1º da Constituição Federal de 1988 , são fundamentos da ordem social a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho e da livre inciativa e o pluralismo político. Não por acaso esses fundamentos foram estabelecidos em ordem topográfica constitucionalista no topo da carta magna. Quando se fala em fundamentos, trata-se de todo um arcabouço jurídico que irá fundamentar os direitos sociais, políticos, individuais, e todos os demais atos legislativos que venham a serem estabelecidos. São a base, o alicerce, o núcleo que todas as demais legislações deverão tomar por base na elaboração.

Em outras palavras, independente da lei que venha a ser implementada, ela não poderá reduzir os direitos fundamentais por serem eles imanentes aos seres humanos.

Observe, caro leitor, que diante dos fundamentos, existem quatro que mais nos interessam no presente trabalho. Cito: soberania, cidadania9,  valor social do trabalho e da livre iniciativa10 e dignidade da pessoa humana. Já para a dignidade da pessoa humana, optamos por inserir um conceito de (AGRA, 2018, p. 156) nos seguintes termos

dignidade da pessoa humana representa um complexo de direitos que são inerentes à espécie humana, sem eles o homem se transformaria em coisa, res. São direitos como vida, lazer, saúde, educação, trabalho e cultura que devem ser propiciados pelo Estado e, para isso, pagamos tamanha carga tributária. Esses direitos servem para densificar e fortalecer os direitos da pessoa humana, configurando-se como centro fundante da ordem jurídica. A concepção empregada na Constituição de 1988 parte do pressuposto de que todos os homens possuem a mesma natureza, sendo dotados, assim, de idêntico valor, independente de sua posição social, econômica, cultural ou racial, devendo, portanto, ter sua dignidade assegurada.

Então, para (MORAES, 2023, p. 35), soberania estaria estabelecida na “(…) capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica (a começar pela Lei Magna), de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição.” Logo, trata-se, de uma forma de demonstrar a forço soberana do país tantos na criação de suas legislações como, na visão que países estrangeiros possuem sobre o Brasil.

O que significa que, independentemente do que seja realizado pelo poder público ou por particulares, não há como ferir qualquer desses fundamentos sem que exista uma violação jurídica passível de reprimenda. No campo administrativo governamental, conforme a Constituição, os agentes que provocarem danos a terceiros ainda que por dolo ou culpa, deverão responder pelos atos praticados, é o que determina o artigo 37º § 6º da Constituição Federal, vejamos: “ As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na esfera civil, aquele que cometer ato ilícito, responderá, também, nos termos da legislação vigente.

O estado é detentor de poderes que devem ser utilizados em necessárias condições de proporcionalidade11. Na verdade, segundo (ABBOUDI. 2011, P 15), “os direitos fundamentais são uma reserva de direitos que devem ser respeitados tanto pelos particulares quanto pela administração. “

Quando se fala em proporcionalidade em limites fiscalizatórios, é importante ressaltar que existe uma corda que divide o abuso de autoridade e os limites adequados de fiscalização. Novamente, para corroborar o entendimento de proporção, se utiliza (Virgílio Afonso da Silva, 2002)12, que trata o tema de modo relevante, demonstrando que no estado democrático as leis não servir para agir de modo desumano, desleal ou que configure desrespeito, com exceções. 

No mais, e para que se finalize o presente tópico, torna-se importante analisar o artigo 37º caput da Constituição Federal de 1988, o qual estipula que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Quanto aos princípios constitucionais ora elencados, importante frisar que estabelecem verdadeiras formas de controle estatal. Quando há excesso, desvio, infinalidade, ineficiência, atos imorais ou ilegais, a administração pública poderá, a depender do caso concreto, responder pelos atos que seus agentes causarem a terceiros e ao próprio erário.

Nas fiscalizações, principalmente as ligadas a metrologia legal e avaliação da conformidade, a proporcionalidade na hora de realizar a abordagem à fiscalização, a proporcionalidade na hora de informar sobre a apreensão ou irregularidade do produto deve ser respeita e, principalmente, proporcionar ao fiscalizado o seu devido processo legal nos termos da legislação vigente.

3. A ordem econômica e a fiscalização da Rede Brasileira de Metrologia: abordagens legais necessárias

No presente tópico faz-se necessário uma abordagem ainda que superficial sobre a ordem econômica estampada no artigo 170 da CF/1988. O objetivo aqui é desvendar alguns mitos relacionados aos Institutos metrológicos espalhados pelo Brasil. Primeiramente cabe ressaltar que, o Inmetro e a rede Metrológica não são exclusivamente órgãos de defesa do consumidor. Por lógico, em suas ações diárias com fiscalizações iniciais13, subsequentes14, após reparo15, dentre outras, contribuem de modo significativo para a ordem social nas ações de comercialização e segurança de produtos e de pessoas.

Todavia, quando um fiscal que tem por atribuição fiscalizar, por exemplo, um posto de combustível em ensaios volumétricas (quantidade de combustível entregue ao consumidor) – e não se entrará aqui de modo mais aprofundados na legislação voltada para fiscalização de postos de combustíveis por questões técnicas de legislação especificas para o caso  – ele obrigatoriamente deverá fiscalizar o correto. Entenda por correto o seguinte: se a medida de volume se encontra em acordo com a legislação, o instrumento será aprovado. No caso de estar em desacordo, ele pode estar fraudando tanto o consumidor, quanto o comerciante/empresário. No caso de fraude contra o consumidor, o empresário é autuado e receberá a notificação para que posteriormente apresente defesa nos termos do devido processo legal. Quando quem se prejudica é o empresário e em casos em que não haja prejuízos ao consumidor, o empresário é orientado a resolver o problema com uma das oficinas credenciadas.

A introdução realizada sobre as nuances da fiscalização do Instituto de Pesos e Medidas do Amapá, foi necessária para que se abordasse o “Art. 170 da Constituição Federal de 1988.  Observe que, em seu texto a carta Magna estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência; livre concorrência: constitui livre manifestação da liberdade de iniciativa, devendo, inclusive, a lei reprimir o abuso de poder econômico que visar à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (CF, art. 173, § 4º) (Moraes, 2023, 599)
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;         
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.         
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Quando a Constituição expressamente traduz que é necessário expressar a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios nela tratados, ela reconhece que não apenas o consumidor é uma pessoa digna, mas qualquer pessoa. Vale lembrar, que quando os princípios tratam de buscar por pleno emprego, defesa do consumidor e a função social a propriedade, ela busca demonstrar a todos que as relações de consumo são necessárias para que exista geração de empregos, dignidade e redução de desigualdades regionais e sociais.

Agora, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que é assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgão público, salvo nos casos previstos em lei. E é a partir do presente momento que se aborda o próximo tópico que tratará sobre a institucionalização do INMETRO como instituição de controle de qualidade e conformidade no Brasil.

4. Institucionalização, organização e descentralização: entendendo a relação entre o INMETRO e a Rede Brasileira de Metrologia Legal

O Estado é considerado agente normativo e regulador de atividades econômicas pelo artigo 174 da CF/8816. Determina o referido artigo que o estado exercerá na forma da lei a funções de fiscalização (função exercida, por exemplo, pelos institutos de pesos e medidas do Amapá e de outros estados). Prossegue o artigo, determinando que deverá haver incentivos e planejamentos, sendo o planejamento determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Do texto acima, embora um artigo de extrema importância para a economia nacional, para o presente trabalho o que necessariamente será abordado é a função da fiscalização. Para tal, apresenta-se a partir de agora, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro:

“O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro – é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. O Instituto atua como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), colegiado interministerial, que é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).Objetivando integrar uma estrutura sistêmica articulada, o Sinmetro, o Conmetro e o Inmetro foram criados pela Lei 5.966, de 11 de dezembro de 1973, cabendo a este último substituir o então Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM) e ampliar significativamente o seu raio de atuação a serviço da sociedade brasileira. No âmbito de sua ampla missão institucional, o Inmetro objetiva fortalecer as empresas nacionais, aumentando sua produtividade por meio da adoção de mecanismos destinados à melhoria da qualidade e da segurança de produtos e serviços.” (INMETRO, 2023)

Observa-se que, conforme a apresentação da instituição o instituto é cristalino a informar sua ampla missão institucional de fortalecer as empresas nacionais, aumentando sua produtividade por meio da adoção de mecanismo destinados a melhoria da qualidade e da segurança de produtos e serviços. É um caso muito especifico e que se encaixa perfeitamente no que determina a Constituição.  Incentivar através de empresas fortalecidas o valor social do trabalho e, ao mesmo tempo, contribuir para a segurança das pessoas e serviços entregando ao público em geral, melhores condições de aquisição, durabilidade e uso de produtos.

A missão do INMETRO é “(…) viabilizar soluções de infraestrutura da qualidade que adicionem confiança, qualidade e competitividade aos produtos e serviços disponibilizados pelas organizações brasileiras, em prol da prosperidade econômica e bem-estar da nossa sociedade.” Fonte: (INMETRO, 2023)

Como visão, pretende “Ser reconhecido pelo setor produtivo e mercado como uma caixa de ferramentas para superação dos desafios da sociedade”.  Em nosso entendimento não há dúvida quanto a importância da instituição para a manutenção das relações consumeristas e de proteção dos consumidores. O Inmetro é reconhecimento mundialmente e tem desenvolvido muitos projetos de grande valia para toda a sociedade.

Observe que em sua estrutura organizacional, a instituição possui coordenações, diretorias, corregedoria, procuradoria, ouvidoria, dentre outros. É delimitado por seguimentos especializados: metrologia científica, inovação, articulação, avaliação e finanças, conformidade, metrologia legal.  O que chama atenção no presente ponto é a técnica que deve ser trabalhada em cada uma das diretorias. Por lógico e, por não ser esta a função do presente artigo, a título de curiosidade abordara-se apenas da direção de metrologia legal que, de forma genérica, é a responsável por trabalhar com pesquisas e legislações relacionadas a base metrológica (balanças, bombas de combustível, medidas materializadas de volume) dentre outras. Presta assistência e orientação a todos os demais órgãos da rede de metrologia legal.

Figura 1. Estrutura Organizacional do INMETRO

Fonte: INMETRO, 2023.

As competências exercidas pelo órgão são de imenso valor, assim como, de muita responsabilidade. Variam de executar políticas públicas de metrologia e da qualidade até fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com Metrologia e Avaliação da Conformidade, promovendo o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais. De modo geral, o INMETRO é um órgão estatal que embora seja essencial, é pouco reconhecido pelos brasileiros. Se de forma rasa perguntassem a algum cidadão se ele conhece o INMETRO ele com certeza responderia sim, todavia, se perguntasse ao mesmo cidadão se ele sabe que o INMETRO faz acreditações, possivelmente, a resposta seria não e, por tal motivo, o significado de acreditação17 segue como citação no rodapé.

Assim, como forma de dar maior visibilidade para os serviços prestados pela instituição, apresenta-se, um rol de competências e atribuições que o INMETRO possui: 

Dentre as competências e atribuições do Inmetro destacam-se:

  • Executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;
  • Verificar e fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;
  • Manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando a sua aceitação universal e a sua utilização com vistas à qualidade de bens e serviços;
  • Fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com Metrologia e Avaliação da Conformidade, promovendo o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;
  • Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) e aos seus comitês assessores, atuando como sua secretaria executiva;
  • Estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;
  • Planejar e executar as atividades de Acreditação de Laboratórios de Calibração e de Ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de Organismos de Avaliação da Conformidade e de outros necessários ao desenvolvimento da infraestrutura de serviços tecnológicos no País;
  • Coordenar, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), a atividade de Avaliação da Conformidade, voluntária e compulsória de produtos, serviços, processos e pessoas;
  • Planejar e executar as atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico em Metrologia e Avaliação da Conformidade; e
  • Desenvolver atividades de prestação de serviços e transferência de tecnologia e cooperação técnica, quando voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em Metrologia e Avaliação da Conformidade.
Fonte: Institucional INMETRO, 2023

O Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial foi instituído através da lei 5.966 de 11 de dezembro de 1973, que, em seu artigo 1º18 estabelece a instituição do sistema nacional de metrologia, tendo em vista a necessidade de certificação de qualidade de produtos industriais. Trata, ainda, sobre a integração de entidades públicas ou privadas para exercerem as atividades relacionadas a metrologia, normatização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais. Conforme pode ser observado, é com a referida lei que surge a possibilidade de descentralização dos serviços relacionados a metrologia legal.

Quadro 1 Principais legislações do INMETRO.

LeiFunção
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e dá outras providências
Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos e dá outras providências  
Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011  Legislações Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), altera o art. 1º da Lei 12.096, de 24 de novembro de 2009, e das Leis 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e dá outras providências)
Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007  Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e dá outras providências)
Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017 (.pdf 520Kb)Regimento Interno
Portaria nº 535, de 25 de outubro de 2012 (.pdf 171Kb)Código de Ética
Resoluções Conmetro  Página de consulta das resoluções Conmetro no sistema Legislação Inmetro
Fonte: INMETRO, 2023. Adaptado.

Duas questões de suma importância para o artigo ainda precisa ser abordadas antes de adentrar nas considerações finais. A primeira é: a necessária compreensão de que o INMETRO e a Rede Brasileira de Metrologia Legal, embora façam parte da mesma função social, realizam trabalhos totalmente diferentes. A saber: As atribuições do INMETRO, e trata-se essa questão de modo bastante simples como forma de compreensão, seria a do órgão responsável pelas legislações, estudos, manutenção de tecnologia da informação em sentido macro e acreditações. É no INMETRO que se encontram grande parte dos pesquisadores e grande parte das tecnologias utilizadas nas pesquisas.

Por sua vez, a Rede Brasileira de Metrologia encontra-se espalhada por todo o Brasil. Existe uma representação à rede em cada estado nacional. Em São Paulo tem-se o IPEM-SP, no Amapá, o IPEM-AP. Trata-se de um sistema complexo de descentralização utilizado pelo governo federal para proporcionar a todos os estados a devida fiscalização e proteção das pessoas em relação a fabricação e consumação de produtos. Vale lembrar, o INMETRO em momento algum trata de questões relacionadas a preço de qualquer produto, essa função é do serviço de proteção ao consumidor e das delegacias ligadas a questão. Os órgãos ligados a Rede Brasileira de Metrologia possuem atividades especificas como fiscalizar peso, volume, medidores de energia elétrica, cronotacógrafos, esfigmomanômetros, taxímetros, dentre outros produtos.

O Inmetro, motivado pela grande extensão territorial do País, e atento à política de descentralização das atividades administrativas e operacionais do Governo Federal, optou por um modelo descentralizado de atuação que, ao longo dos anos, consolidou-se na delegação de atividades nas áreas de metrologia legal e avaliação da conformidade a Institutos de Metrologia e Qualidade, constituindo assim, a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – Inmetro (RBMLQ-I).
A RBMLQ-I é o braço executivo da Instituição em todo o território brasileiro, incumbindo-se das verificações e inspeções relativas aos instrumentos de medição, da fiscalização da conformidade dos produtos e do controle da exatidão das indicações quantitativas dos produtos pré-medidos, de acordo com a legislação em vigor.
A Rede é composta por 26 órgãos delegados, sendo 23 órgãos da estrutura dos governos estaduais, um órgão municipal, e duas superintendências do Inmetro. Esta estrutura vem garantindo a execução das atividades no âmbito da metrologia legal e da avaliação da conformidade em todos os pontos do território nacional.
Devido ao porte dessa estrutura e a complexidade em geri-la, o Inmetro criou uma específica Unidade Organizacional para Coordenação da RBMLQ-I – a CORED -que, em conjunto com os Órgãos Delegados, desenvolve uma consistente gestão das atividades delegadas, baseada na articulação, participação e compartilhamento das decisões. Esta estrutura visa garantir a qualidade e transparência da aplicação dos recursos, além da eficiência, eficácia e efetividade da operação das atividades de qualidade e metrologia nos estados. (\Fonte: INMETRO, 2023)

5. Descentralizando: o modelo utilizado entre INMETRO e o Instituto de Pesos e Medidas do Amapá – IPEM-AP

Não há como tratar em um artigo de 25 páginas todos os modelos de convênio utilizados entre o INMETRO e os Órgãos da Rede Metrológica, por tal motivo, irá abordar-se, de modo suscinto, mas esclarecedor, como ocorre a descentralização de competência na ordem nacional tomando por base o modelo adotado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Amapá19.

No caso do IPEM-AP, a delegação das atividades foi destinada a uma autarquia Estadual e nos termos do convênio de cooperação técnica assinado entre os conveniados existe a delegação de competências do Inmetro definidas nas leis 5.966/73 e lei 9933/99, sendo que ao convenente, órgão executor e de compartilhamento de receita pelas realizações das atividades delegadas. Em outras palavras, o órgão delegado executa os planos de trabalho e aplicação que são realizados de modo participativo entre as instituições conveniadas. 

Número do Instrumento (SIAFI/SICONV) 676985
Situação ADIMPLENTE
N˚Original 12/2013Número do Processo 52600.026178/2013
Portal dos Convênios Objeto Este convênio tem por objeto a cooperação técnico-administrativa, com delegação de competências do Inmetro, definidas nas leis Nº.5.966/1973E 9.933/1999, ao convenente, denominado, doravante, “órgão executor” ,e de compartilhamento da receita pela realização das atividades delegadas, conforme plano de trabalho e plano de aplicação, partes integrantes deste instrumento.
Tipo de instrumento CONVENIO
Concedente INSTITUTO NAC.DE METROLOG. QUALID. E TECNOLOG
Órgão Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Convenente INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAPA
Tipo de Convenente Administração Pública Estadual ou do Distrito Federal
Estado AMAPÁ – AP
Município MACAPÁ
Início da Vigência 01/12/2013
Fim da Vigência 31/12/2020
Publicação 02/12/2013
Valor do Convênio 9.984.619,01
Valor de Contrapartida 0,00
Valor Liberado 6.351.361,87 (63.61% do valor do convênio)
Fonte: INMETRO, 2023 https://portaldatransparencia.gov.br/convenios/676985?ordenarPor=data&direcao=desc

Importante acrescentar que no convênio realizado entre o INMETRO e o IPEM-AP, as regras foram acordadas levando em consideração fatores de regionalização, população, dificuldades, aproveitamentos, número de instrumentos efetivamente disponibilizados para realizar as fiscalizações, questões orçamentarias e financeiras, dentre outros.

Ou seja, embora tenha-se apresentado um artigo que tenha evidenciado o convênio do Estado do Amapá´, importante ressaltar que cada Município ou Estado Federado possui sua própria realidade. Em nosso entendimento, trata-se de um modelo de gerenciamento público com descentralização que mais se aproxima na administração pública gerencial:

Mais amplamente, a administração pública gerencial está baseada em uma concepção de Estado e de sociedade democrática e plural, enquanto que a administração pública burocrática tem um vezo centralizador e autoritário. Afinal o liberalismo do século XIX, no qual se moldou a forma burocrática de administração pública, era um regime político de transição do autoritarismo para a democracia. Enquanto  a administração pública burocrática acredita em uma racionalidade absoluta, que a burocracia  está  encarregada  de  garantir,  a  administração  pública  gerencial pensa na sociedade como um campo de conflito, cooperação e incerteza, na qual cidadãos defendem seus interesses e afirmam suas posições ideológicas, que afinal se expressam na administração pública. Nestes termos, o problema não é o de alcançar a racionalidade perfeita, mas de definir instituições e práticas administrativas suficientemente abertas e transparentes de forma a garantir que o interesse coletivo na produção de bens públicos ou “quasi-publicos” pelo Estado seja razoavelmente atendido. (PEREIRA, 1998, p. 10).

6. A OUTORGA DO PODER DE POLICIA: BREVE ANÁLISE DA LEI 9.933 DE 1999.

A referida lei dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos e dá outras providências. Sobre o dispositivo legal, torna-se essencial a abordagem do artigo Art. 1º que estabelece que “Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.” Trata-se de uma abordagem bastante complexa, pois, além das fiscalizações que devem ser realizadas nas fabricas, existe um complexo sistema de auditorias que o INMETRO e a Rede Brasileira de Metrologia precisam realizar.

Aqui pode-se dividir de modo conceitual três grandes vertentes do INMETRO, mas não são as únicas: fiscalização na produção dos produtos e insumos, as quais podem ser classificadas como preventivas; fiscalização na comercialização, as quais são de cunho repressivo e os trabalhos de pesquisa e melhoria de qualidade, que pode ser considerado como mecanismo de aperfeiçoamento e inovação.

Ponto importante sobre a lei 9933/99 baseia-se no 4º, o qual estabelece os limites das delegações de suas atividades. Interessante tratar, no presente ponto, o parágrafo 2º20, que trata que a delegação de fiscalizações e outras atividades deverão ocorrer exclusivamente para órgãos ou entidades de caráter público. Por lógico, a medida tomada pelo legislador buscar garantir que o poder de polícia esteja sempre atrelado ao estado. Sobre a questão, (Andrade; Furlan e etal, 2023) já trataram do poder de polícia21 como mecanismo de coerção social o que eleva a responsabilidade dos órgãos delegados do INMETRO a patamares de contribuintes para a ordem social e segurança de pessoas. 

A referida Lei, trabalha, também, os poderes e deveres que os fiscais enquanto representantes dos órgãos delegados possuem para realizar sua fiscalização. Em seu artigo 6º22 a Lei 9933/99, dispõe que deverá ser livre o acesso do servidor para realizar suas atribuições enquanto servidor cumprindo seu papel. Nessa seara, claramente se observa o poder de polícia positivado, pois, ao impedir um fiscal de realizar suas atribuições, o fiscalizando irá incorrer em embaraços puníveis.

Já o artigo 8 da lei 9933/99, traz as penalidades que devem ser aplicadas nos casos de violação das determinações legais. Tratam-se de sanções de caráter administrativo e, após recebidas, poderá o autuado dar entrada em suas defesas no cumprimento de seu exercício do devido processo legal.

Art. 8o  Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: 
I – advertência;
II – multa;
III – interdição;
IV – apreensão;
V – inutilização; 
VI – suspensão do registro de objeto; e 
VII – cancelamento do registro de objeto. 
Parágrafo único.  Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.

Mais uma vez se observa, na lei, o poder que a delegação promove aos órgãos delegados. Quando há necessária competência, as instituições que possuem as delegações podem agir na integralidade do artigo 8º da lei 9933/99. Advertência, interdição, suspenção, apreensão, são medidas enérgicas que proporcionam ao Estado uma relação de superioridade jurídica quando se trata de poder fiscalizatório. Motivo pelo qual, ter conhecimento sobre dignidade da pessoa humana, civilidade, são atributos que não podem deixar de serem utilizados nas abordagens e fiscalizações diárias.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De forma considerativa pode-se afirmar que o presente trabalho alcançou seus objetivos principais que seriam demonstrar que é necessário, no âmbito das ações fiscalizatórias, agir com proporcionalidade e respeito aos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e da livre iniciativa. Alcançou, ainda, a objetividade de demonstrar a imensa responsabilidade que o INMETRO e a Rede Brasileira de Metrologia possuem junto à crescente demanda econômica nacional, seja nos processos de acreditação, fiscalização, conformidade ou nos avanços de tecnologia.

Em nosso entendimento, pode-se afirmar que as ações e descentralizações realizadas pelo INMETRO seguem novos modelos de gerenciamento administrativo que o pós modernismo necessita, assim como, obedece, o processo de constitucionalização que ocorre a partir da promulgação da constituição federal de 1988.

Importante ressaltar ainda, que as delegações realizadas são feitas conforme a necessidade das regionalizações, demonstrando respeito aos padrões éticos e culturais que cada estado possui. As particularidades sãs levadas a conhecimento através dos conselhos que figuram na estrutura organizacional da instituição.

Por fim, o estudo realizado sobre as leis que subsidiam as atuações tanto do INMETRO quanto da Rede Brasileira de Metrologia Legal, possuem aplicabilidade e funcionalidade no âmbito de todo o território nacional, possibilitando atuações fiscalizatórias que proporcionam segurança, credibilidade e estabilidade para o mercado consumerista do Brasil.

Como medida de reflexão, se estende, apenas, um comentário acerca da necessidade de intensificar auditorias e entregar maior investimento financeiros para aquisição de melhores equipamentos, laboratórios e treinamentos de pessoas como mecanismo de aprimorar ainda mais os serviços prestados ao consumidor e ao empresário.


81º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V – o pluralismo político.
(Constituição Federal de 1988, Art. 1º. )
9(MORAES, 2023, p. 35) para Alexandre de Moraes, “cidadania: representa um status e apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental das pessoas; a dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade”
10(MORAES, 2023, p. 36) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa determina que “ é através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador (por exemplo: CF, arts. 5º, XIII; 6º; 7º; 8º; 194-204). Como salienta Paolo Barile, a garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país”
11(ABBOUD 2011, P 15) direitos fundamentais constituem primordialmente uma reserva de direitos que não pode ser atingida pelo Estado [Poder Público], tampouco pelos próprios particulares.  Os direitos fundamentais apresentam dupla função: constituem prerrogativas que asseguram diversas posições jurídicas ao cidadão, ao mesmo tempo em que constituem limites e restrições à atuação do Estado [Poder Público.”
12(SILVA. 2002, p. 31) “Para que uma medida seja considerada adequada, nos termos da regra da proporcionalidade, não é necessário que o seu emprego leve à realização do fim pretendido, bastando apenas que o princípio que legitime o objetivo seja fomentado; 6. A regra da proporcionalidade não encontra seu fundamento em dispositivo legal do direito positivo brasileiro, mas decorre logicamente da estrutura dos direitos fundamentais como princípios jurídicos;”
13As verificações iniciais ocorrem ainda na fábrica do produto. É a verificação que consta o selo do Inmetro em qualquer produto certificado. Exemplo: Balanças, roupas, materiais de construção, dentre outros.
14As verificações/fiscalizações subsequentes, por suas vez, ocorrem anualmente. São fiscalizadas balanças, cronotacógrafos, taxímetros, esfigmomanômetros, dentre outros.
15A verificação após reparo ocorre sempre que existe uma modificação mecânica ou digital que atrapalhe o funcionamento do instrumento e que, após ser reparado por oficina credenciada pelo respectivo órgão delegado do Inmetro, precisa passar por nova fiscalização. É a única fiscalização que pode ocorrer mais de uma vez no ano.
16CF/1988, Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 
17Acreditação é o reconhecimento formal da competência dos Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC) para atenderem requisitos previamente definidos e realizar suas atividades com confiança. É uma ferramenta estabelecida em escala internacional para gerar confiança na atuação das organizações. A Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro (Cgcre) é o único organismo de acreditação reconhecido pelo Governo Brasileiro para acreditar Organismos de Avaliação da Conformidade.
18Art . 1º É instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
Parágrafo único. Integrarão o Sistema de entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais. (fonte: Lei 5.966/1993)
19INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAPÁ – IPEM/AP, inscrito no CNPJ: 03.594.436/0001-44, foi criado por meio da Lei Estadual nº. 0048, de 22/12/1992 (ANEXO 01) e organizado na forma da Lei nº. 0071 de 26/05/1993, tendo seu estatuto criado pela Lei Estadual nº. 1.375 de 25/09/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº. 4.389 de 09/12/2009 (ANEXO 02), vinculado ao Poder Executivo do Governo do Estado do Amapá e à Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN, conforme Lei Nº 1.964, de 22 de dezembro de 2015. O IPEM/AP na condição de Autarquia Estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita própria, autonomia administrativa e financeira, possui como principal atividade econômica: 84.11-6-00 -Administração pública em geral , atuando por delegação  de  competências exclusivas  da autarquia federal, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, através do Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa nº 19/2020 firmado em 30/11/2020 (ANEXO 03), que entrou em vigor a em 01 de dezembro de 2020, e plenamente a partir de 2021, com validade até novembro de 2025.
Com sede e foro na cidade de Macapá no Estado do Amapá, o instituto fica situado na Rua: Aurino Borges de Oliveira, nº. 1278, Bairro: São Lázaro, CEP: 68.908-470, telefone principal para contato: (96) 99137-0091 (WhatsApp), Site: www.ipem.ap.gov.br, Principais E-mails: ipem@ipem.ap.gov.br, presidencia@ipem.ap.gov.br, direcaoap@rede.inmetro.gov.br, gabinete@ipem.ap.gov.br e gab.ipemap@gmail.com.
O IPEM/AP está inscrito sob o código de unidade gestora nº 150203, no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Amapá – SIAFE/AP e presta serviços de forma direta e indireta à população. Possui como atividades finalísticas precípuas: implementação, desenvolvimento e execução das atividades de fiscalização, controle metrológico e qualidade de bens e serviços no mercado dentro dos limites territoriais do Estado do Amapá, observadas as competências concorrentes da União e toda a legislação emanada do Poder Federal.
Consoante figura 01, o IPEM/AP possui organograma e nele constam suas principais funções e distribuição hierárquica. O organograma foi criado pela Lei Estadual nº. 1.375 de 25 de setembro de 2009. Fonte: (IPEM-AP, 2023. P 11)
20Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência.
(…) omissis,
§ 2o  As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. 
21No que concerne ao objeto do poder de polícia na alçada administrativa se destina ao imóvel, patrimônio, direito ou exercício individual que possa intervir na coletividade ou arriscar a segurança nacional, em que, a regulamento, fiscalização e restrição, se engloba como fatores indispensáveis pelas autoridades governamentais, neste diapasão as repartições públicas pertinentes ao cenário exposto, pode inviabilizar a usufruição de bens que lesam os interesses comuns, ou se oponham a ordem jurídica insculpida ou se contrarie aos escopos civilizatórios. (ANDRADE, FURLAN, ETAL, 2023)
22Art. 6ª É assegurado ao agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos. (Lei 9933/99, art. 6º)

REFERÊNCIAS

ABBOUD, Georges. o mito da supremacia do interesse público sobre o privado a dimensão constitucional dos direitos fundamentais e os requisitos necessários para se autorizar restrição a direitos fundamentais. Revista dos Tribunais | vol. 907/2011 | p. 61 – 119 | Maio / 2011 DTR\2011\1443,

AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 895 p. ISBN 978-85-450-0470-7.

ANDRADE, T. S.; SANTOS, J. N.; FURLAN, D. V.; BARROS, A. C. O.; SILVA, M. F. T. O poder de polícia no âmbito administrativo como mecanismo de coerção social. Revista Eletrônica Amplamente, Natal/RN, v. 2, n. 2, p. 228-240, abr./jun. 2023. ISSN: 2965-0003.

Carta de serviços INMETRO. Disponível em:https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia?b_start:int=0 acessado em 20 de junho de 2023

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
. Acesso em: 10 maio 2023.

LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe sobre as competências do Cronômetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências. Disponível em L9933 (planalto.gov.br) acessado em 20 de junho de 2023.

Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973. Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5966.htm acessado em 21 de junho de 2023.

Pagina institucional do inmetro. Disponível em:  https://www.gov.br/inmetro/pt-br/acesso-a-informacao/institucional. Acessado em 20/06/2022.

PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Uma reforma gerencial da Administração Pública no Brasil. Revista do Serviço Público.  Número 49, Jan-Mar 1998. Disponível em Vista do Uma reforma gerencial da Administração Pública no Brasil (enap.gov.br) acessado em 21 junho de 2023.

PORTAL TRANSPARENCIA.  Convenio INMETRO e IPEM-AP. Disponível em: https://portaldatransparencia.gov.br/convenios/676985?ordenarPor=data&direcao=desc.  Acessado em 21 de junho de 2023.

Relatório de Gestão IPEM-AP. Relatório de Gestão do exercício de 2022, apresentado à sociedade e aos órgãos de controle interno e externo como prestação de contas ordinária anual a que esta unidade está obrigada nos termos do art. 111, § 2º, da Constituição do Estado do Amapá, elaborado de acordo com as disposições da Instrução Normativa TCE/AP nº 001/2017 e Decisão Normativa nº 022/2022 do TCE/AP. Disponível em https://drive.google.com/file/d/126QcCOperAbyXBwAoWyOF3Of_wagLBHi/view. Acessado em 10 de julho de 2023.

SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais 798 (2002): 23-50.


¹Mestrando em Direito, (UNIFIEO-SP). Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados. Especialista em Direito do Trabalho. Especialista em Gestão Educacional. Historiador. Advogado. Metrologista.
²Químico Industrial (FEI), Professor, Auditor Líder ISO 9001 e Avaliador Líder IEC/ISO 17025. Mestrando em Bioquímica (USP), Especialista em Metrologia Científica e Industrial (PUC). Pós-graduado em Gestão Pública (UMC), pós-graduado em Microbiologia de Alimentos (FFCLOC), pós-graduado em Gestão Ambiental (FFCLOC). Especialista em Cosméticos (CCSENAC). Técnico Químico Industrial (L.E.P.).
³Graduado em Engenharia Elétrica. Assessor Técnico Operacional no Instituto de Pesos e Medidas do Amapá-IPEM-AP. Metrologista.
4Bacharel em Direito e Secretariado Executivo; licenciado em Matemática com habilitação em Física pela (UNIFAP). Aprovado no XXXVII exame da Ordens dos Advogados do Brasil – OAB. Técnico em Informática e Tecnólogo em Rede de Computadores (IFAP). Servidor Público no IPEM-AP.
5Mestrando em direito (UNIFIEO-SP).  Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.
6Mestrando em direito (UNIFIEO-SP).  Advogado. Bacharel em Direito. Pós-Graduado em Gestão e Docência do Ensino Superior. Pós-Graduado em Ciências Criminais. Membro integrante da Banca do Exame de Ordem Unificado pela Fundação Carlos Chagas.
7Mestrando em Direito (UNIFIEO). Especialista em Direito Público (UEAP). Especialista em Advocacia Criminal (FABEL). Graduado em Direito. Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-AP/Secção Amapá (2022 a 2024). Membro da Comissão Carcerária do OAB/AP. Advogado.
.