DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MÍNIMO EXISTENCIAL 

DIGNITY OF THE MINIMUM EXISTENTIAL HUMAN PERSON

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8125136


Jocimar Sol De Macedo1


Resumo: O objetivo e demonstra de forma clara os direitos, mínimo existencial contido na Constituição Federal de 1988, dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1º, III, CF/88. (BRASIL, 1988) e os direitos sócias previsto no rol do artigo 6º, da CF/88, quais sejam, direito à educação,à saúde, à alimentação, o trabalho, à moradia, o transporte, o lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. 

Abstract: The objective and clearly demonstrates the minimum existential rights contained in the Federal Constitution of 1988, human dignity, enshrined in article 1, III, CF/88. (BRASIL, 1988) and the social rights provided for in the list of article 6, of the CF/88, namely, the right to education, health, food, work, housing, transportation, leisure, safety, social security, maternity and childhood protection, assistance to the destitute. 

Palavras chaves: Garantia a efetividade dos direitos fundamentais.

Keywords: Guarantee the effectiveness of fundamental rights. 

1- DAS LIBERDADES E DOS DIREITOS SOCIAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL 

Ressaltamos em um breve review a classificação doutrinária dos direitos em gerações históricas da formação dos estados e de seus ordenamentos jurídicos, e das liberdades a dos direitos sociais ao reconhecimento do mínimo existencial e consequentemente reconhecimento da dignidade da pessoa humana. 

Paulo Benavides2 em seu livro Do Estado Liberal ao Estado Social leciona que na idade media, com o absolutismo monárquico, o Estado passou a ser visto como inimigo da liberdade, daí surgem os Estados de Direitos ocidentais ou Estados Mínimos, que com o formalismo sintetiza as liberdades individuais, os direitos de personalidade e procura acabar com despotismo. Em meio à Revolução Francesa no século XVIII, tem-se a primeira fase do constitucionalismo burguês, a qual incitou o povo a conscientização das liberdades políticas, da liberdade do homem perante o Estado os princípios liberal, e da participação total e indiscriminada deste na formação do Estado surge os princípio democrático, chegando ao sufrágio universal, assim se tinha a defesa do Princípio da Representação e, até mesmo, a defesa da divisão tripartida de poderes para a limitação da soberania estatal. Daí surgem a classificação dos direitos civis e políticos assegurados em documentos constitucionais americanos e franceses, cuja prioridade era a intervenção mínima do Estado na liberdade do indivíduo, eram direitos de resistência ao ente estatal, liberdade meramente negativa, fundamentados nas teorias de Locke, Montesquieu e Smith. 

Contudo faltou levar em consideração as consequências referentes à liberdade ética, e o conceito de liberdades do liberalismo, não calculou o fator econômico e social com a liberdade humana, considerou como se todos fossem dotados de iguais capacidades. Desse modo, no séc. XX, as classes operárias mostraram resistência, inclusive teórica, às mazelas do capitalismo, por exemplo a corrente marxista mostrou a densidade das deformações do sistema capitalista a ausência estatal foi sintomático na Revolução Industrial com a concentração de capitais, monopólios, trustes, abusos de liberdade econômica, contratual provocando crises e exigências agressivas dos operários; já Rousseau defendia a criação de um Estado Social dentro do constitucionalismo democrático com a universalização do sufrágio, onde se buscava a mediação da igualdade política com a desigualdade social. O Estado Social é de cunho intervencionista, requer a presença militante do poder político nas esferas sociais, pela impossibilidade em que o indivíduo tem de prover necessidades existenciais mínimas devido à fatores alheios à sua vontade. 

Consequentemente, surge a segunda geração de direitos referente à igualdade lato sensu, introduzidos no Estado Social exigindo ações positivas e intervencionistas pelo ente público3, como os direitos econômicos, sociais e culturais, e também os coletivos, os quais tinham cunho programáticos. 

Por fim, o Estado pós-Social, os direitos de terceira geração são decorrentes do Princípio da Fraternidade, com titularidade transindividual4, como o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimôniocomum da humanidade; e os de quarta geração, ainda em concretização decorrente da globalização dos direitos fundamentais, são o direito à democracia, à informação, o direito do pluralismo, numa dimensão de máxima universalidade para todos os planos de convivência. 

Afirma Rawls que “a posição equitativa de oportunidade é um conjunto de condições matérias mínima, reconhece com pressuposto não apenas do principio da diferença, mas também do primeiro principio o de liberdade, uma vez que a carência daquele mínimo existencial inviabiliza a utilização pelo homem das liberdade que a ordem jurídica lhe assegura”5

Rawls faz alusão a um mínimo social também ao tratar do problema da justiça entre gerações. Defende que a geração presente realize uma poupança para capacitar a geração futura, estendendo as perspectivas dos menos favorecidos e garantindo-lhes um mínimo social. 

“No cenário da sociedade dos povos, por meio de princípios de justiça, Rawls pretende alcançar uma paz democrática, combatendo a injustiça política, exemplificada pela “guerra injusta e a opressão, a perseguição religiosa e a negação da liberdade de consciência, a fome e a pobreza, para não mencionar o genocídio e o assassinato em massa”6

Acredito que os direitos do Estado Social estão estritamente relacionados com o primeiro principio de Rawls e o segundo aspecto da ausência de liberdades de Amartya Sen, que passamos a descrever seus ensinamentos, quando afirma que a ausência de liberdades pessoais e, posteriormente, coletivas ocorrem pela ausência de oportunidades substantivas ou econômicas decorrentes do descaso estatal à assistência social e serviços. 

Assim, com a não prestação estatal positiva, há a limitação de capacidades para o indivíduo, e a consequente redução de oportunidades reais da pessoa conseguir a qualidade de vida para exercer os projetos que almeja, ou seja, o desenvolvimento econômico estagna e haverá um ciclo vicioso de carênciasde bens materiais básicos que constituem o mínimo existencial. No Estado Pós-Social, as prestações estatais positivas auxiliam a garantir o acesso aos direitos sociais, além de oportunizar melhores condições de realização dos próprios direitos clássicos de liberdade (civis e políticos), já que sem os bens materiais mínimos não há a possibilidade da pessoa participar da vida política ou desenvolver plenamente a sua personalidade – eles são instrumentos para atingir a finalidade que é o bem-estar e a qualidade de vida. 

As dimensões da liberdade, de Amartya Sen, pressupõe a presença do Estado para se concretizarem de maneira a tornar o indivíduo autônomo, e também, para o alcance do desenvolvimento econômico e social em termos plurais. 

Amartya Sen afirma que o Estado precisa da atuação positiva tanto judiciária quanto administrativa para que se garantam tais direitos e se aumentem as possibilidades de exercer os direitos fundamentais de liberdade civis e políticos. 

O mínimo existencial prescinde da atuação positiva e negativa do poderpúblico para com os direitos civis e políticos quando precisa alocar recursos para a segurança pública ou quando oferta a liberdade de crença eximindo as instituições religiosas da coleta de impostos. Assim como tal mínimo prescinde da atuação positiva e negativa do poder público para com os direitos sociais, concedendo educação em escolas públicas ou quando se compromete como, por exemplo, em tratados internacionais a não legislar diminuindo o alcance de direitos trabalhistas já positivados não retrocesso. Além disso, as atuações públicas em qualquer desses grupos influenciam o outro, visto que são indivisíveis, são todos direitos fundamentais. Então, a limitação de direitos sociais impede o exercício dos direitos de liberdades clássicos. 

Para Amartya Sen, as escolhas políticas afetam as alocações de recursos, desde o momento da escolha dos princípios da justiça sob o véu da imparcialidade para a diminuição de injustiças na sociedade, quanto no momento em que se constata a necessidade do aumento de liberdades para o aumento de capacidades.Daí os Estados, as instituições, a sociedade civil – e o homem – como agentes têm a responsabilidade de construir oportunidades reais individuais e coletivas, para o aumento de capacidades. 

Amartya Sen, cada sociedade tem suas exigências práticas, assim como cada indivíduo tem suas necessidades diferenciadas para alcançar seus objetivos. As capacidades reais dependem das disposições sociais; dentre elas, está a função assistencial pública para a garantia das liberdades e do desenvolvimento coletivo. 

Desta forma, a liberdade, para Amartya Sen, está vinculada não apenas a não intervenção e não coação, mas com oportunidades, cuja base está nos direitos econômicos, sociais, e culturais para os indivíduos terem melhores condições de realizarem seus direitos de liberdade. 

Assim, Amartya Sen defendem que o mínimo existencial deve ser ampliado para a existência digna do ser humano, noção essa fundamentada na dignidade da pessoa humana e no direito à vida7num contexto sociocultural de condições reais, associadas a prestações materiais, considerando o desenvolvimento e disponibilidade do Estado com a evolução cultural e as necessidades individuais relativas à personalidade, participação e integração comunitária. 

2- POSITIVAÇÃO DA DIGNIDADE DE PEOSSOA HUMANA NA CF/88 

O objetivo e demonstra de forma clara os direitos, mínimo existencial contido na Constituição Federal de 1988, dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1º, III, CF/88. (BRASIL, 1988) e os direitos sócias previsto no rol do artigo 6º, da CF/88, quais sejam, direito à educação, à saúde, à alimentação, o trabalho, à moradia, o transporte, o lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. 

Conforme diversos debates durante ao longo desta matéria sob diversos temas de grande relevância e atual, o ponto fundamental de convergência e a falta dos direitos fundamentais e das garantias do mínimo existencial conhecido também como mínimo social, com a idéia que o Estado tem que prestar uma ação positiva mínima aos hipossuficientes, pessoas estas que não possuem formas autônomas de se manterem com uma estabilidade de vida e financeira mínima, dessa forma é necessário uma intervenção Estatal, com o objetivo de preservar o mínimo existencial, com o pressuposto da Dignidade da Pessoa Humana, garantindo com que todas as pessoas hipossuficientes tenham o mínimo existencial, a Constituição Federal de 1988, contemplou expressamente a dignidade da pessoa humana no artigo 1º, III, da CF/88 e assegurou os direitos sócias do artigo 6º ao 11º da CF/88. Luis Roberto Barroso assevera sobre surgimento do mínimo existencial na doutrina contemporânea. 

A doutrina contemporânea desenvolveu o conceito de mínimo existencial, que expressa o conjunto de condições materiais essenciais e elementares cuja presença é pressuposto da dignidade para qualquer pessoa. Se alguém viver abaixo daquele patamar, o mandamento constitucional estará sendo desrespeitado. (BARROSO, 2016, p. 214). 

Garantir o mínimo existencial tem duas faces, de um lado – evidenciando um caráter negativo dos direitos positivos – litiga contra qualquer intervenção estatal no núcleo básico possibilitador da existência humana digna8; e de outro exige ações afirmativas por parte do Poder Público, a fim de concretizar e prover os cidadãos com os meios suficientes à manutenção de um padrão de dignidade. Não raro tem recaído sobre o Poder Judiciário o árduo ofício de nomear prioridade, arbitrar entre o imediato e o estratégico ou, em outras palavras, ponderar entre a urgência individual e o bem-estar coletivo de longo prazo, agindo no limite da própria competência, zelando pelo fidedigno comprimento dos dispositivos constitucionais sem desbordar a ponto de se imiscuir em funções executivas e legislativas. 

O mínimo existencial está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, é um conceito novo no âmbito constitucional, sendo um conjunto de condições materiais essências e elementares, em que o objetivo é resguardar a dignidade da pessoa humana. O mínimo existencial, conhecido também como mínimo social, está atrelado aos direitos sociais, com a ideia que o Estado tem que prestar uma ação positiva mínima aos hipossuficientes, pessoas estas que não possuem formas autônomas de se manterem com uma estabilidade de vida e financeira mínima, dessa forma é necessário umaintervenção Estatal, com o objetivo de preservar o mínimo existencial, com o pressuposto da Dignidade da Pessoa Humana, garantindo com que todas as pessoas hipossuficientes tenham o mínimo existencial. 

A Constituição Federal de 1988 traz no seu primeiro artigo que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana(artigo 1ª, III – CF/88). 

A consagração da dignidade do homem como fundamento do Estado brasileiro, deve servir de meio para o bem-estar do homem, assegurando-lhe condições políticas, sócias, econômicas e jurídicas para tanto9, e não fim em si mesmo ou meio para outros fins10. E o fato de constar no título destinado aos princípios fundamentais – e, portanto, entre as normas que embasam e informam toda a ordem constitucional – evidencia a intenção do constituinte de erigir a dignidade da pessoa humana à condição de valor fundamental que se irradia por todo o sistema jurídico, servindo também, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação do sistema constitucional11

Conforme disciplinando-a no artigo 1ª, III da CF/88 – dignidade da pessoa humana, não é apenas um princípio moral, ele faz parte do direito positivo constitucional vigente, ele é o núcleo axiológico central. 

O constituinte optou pela positivação da dignidade da pessoa humana como princípio jurídico fundamental, em título próprio destinado aos princípios dessa natureza (Título I), o caráter jurídico-normativo da dignidade é inegável, assim como é sua condição de princípio fundamental da ordem de valores objetivos12. De acordo com Ingo Sarlet13, no que segue a doutrina de Robert Alexy14, a norma contida no artigo 1º, inciso III, da CF/88 tem dupla estrutura15, princípio e de regra16, além de ser fundamento de posições jurídico-subjetivas, outorgando direitos subjetivos de cunho negativo e positivo, inclusive de feição prestacional17

O conteúdo da regra da dignidade é determinado pelo sopesamento do princípio da dignidade humana com outros princípios, pode ser realizado em diferentes medidas e, por conseguinte, é passível de relativização e restrição; a regra da dignidade é absoluta. 

Alex, Robert, no seu livro de Teoria dos direitos fundamentais, traduzido por Virgílio Afonso da Silva, traz nas paginas 113 e 114. 

(…) é necessário que se pressuponha a existência de duas normas da dignidade humana: uma regra da dignidade e um princípio da dignidade humana. A relação preferência do princípio da dignidade humana em face de outros princípios determina o conteúdo da regra da dignidade. Não é o princípio que é absoluto, mas a regra a qual, em razão de sua abertura semântica, não necessita de limitação em face de alguma possível relação de precedência. O princípio da dignidade pode ser realizado em diferentes medidas. O fato de que, dadas certas condições, ele prevalecerá com maior grau de certeza sobre outros princípios não fundamenta uma natureza absoluta desse princípio, significando apenas que, sob determinados condições, há razões jurídico-constitucionais praticamente inafastáveis para uma relação de precedência em favor da dignidade humana18

Como princípio e valor fundamental19, a dignidade da pessoa humana confere unidade de sentido e legitimidade à ordem constitucional; atua como elemento fundante e informador dos direitos e garantias fundamentais, embora de modo e intensidade variáveis, já que nem todos os direitos fundamentais positivados na Constituição pode sem reconduzidos de modo direto e igual ao princípio da dignidade da pessoa humana20

A dignidade de pessoa humana orienta o reconhecimento dos direitos fundamentais implícitos de que trata o artigo 5º, §2º, da CF/88, serve de parâmetro para a compreensão daqueles direitos humanos previstos em tratados e convenções internacionais que poderão ser considerados hierarquicamente equivalente às emendas constitucionais, em conformidade com o artigo 5º, § 3º da CF/882121, bem como atua como fonte para a inteleção de direitos materialmente fundamentais autônomos22, sem qualquer referênciadireta a outro fundamental, como por exemplo, o direito geral ao livre desenvolvimento da personalidade e o direito ao mínimo existencial para uma existência digna23

3- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANAE MÍNIMO EXISTENCIAL 

O supremo Tribunal Federal, citando a doutrina de Canotilho, reconheceu a existência de um “núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana”24, bem como decidiu que a atuação governamental em tema de implementação de políticas públicas há que respeitar “a necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integralidade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial”25

Diversos doutrinadores brasileiros radia o direito ao mínimo existencial na dignidade da pessoa humana, os quais destacamos: Ingo Sarlet, afirma que “a garantia (e direito fundamental) do mínimo existencial independe de expressa previsão constitucional para ser reconhecida, visto que decorrente já da proteção da vida e da dignidade da pessoa humana”26. Eurico Bittencourt Neto refere que o direito ao mínimo para uma existência constitui a “ reserva de eficácia da dignidade da pessoa humana”27. Ana Paula Barcellos enfatiza que o mínimo existencial “ corresponde a uma fração nuclear da dignidade da pessoa humana à qual se deve reconhecer eficácia jurídica positiva ou simétrica”28

E indispensável a existência mínima digna em um conjunto de prestações matérias física, espiritual e intelectual, representado estas pelo mínimo existencial em sua dimensão positiva, sendo reconhecida na Constituição Federal do Brasil de 1988. 

4- O MÍNIMO EXISTECIAL 

A Constituição Federal do Brasil de 1988 não proclama de forma expressa, o direito ao mínimo existencial. No preâmbulo anuncia que o Estado democrático então instituído se destina a assegurar, como valores supremos, o exercício dos direitos sócias e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça; o artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana; o caput do artigo 170 estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar existência digna a todos; e a erradicação da pobreza , segundo o inciso III do artigo 3º, é um dos objetivos fundamentais da República, Sem contar um extenso rol de direitos sócias específicos. Contudo acabaram por abranger algumas dimensões do mínimo existencial, mas não devem ser reduzidos para a simples concretização e garantias do mínimo existencial. 

Ricardo Lobo Torres afirma que a proteção do mínimo existencial é pré- constitucional e, assim sendo “ está ancorada na ética e se fundamenta na liberdade, ou melhor, nas condições inicias para o exercício da liberdade, na idéia de felicidade, nos direitos humanos e nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”29. Ingo Sarlet ressalta trata-se ao mesmo tempo de “ condição para democracia e limite dessa mesma democracia”30

O Supremo Tribunal Federal ainda não desenvolveu com clareza a temática da fundamentação do mínimo existencial, embora tenha mencionado este direito em algumas decisões, decorrente do “ direito universal à vida com dignidade, à liberdade e à segurança”31

A conexão com os demais direitos fundamentais, como condição para o exercício destes. A Ministra Cármen Lúcia refere ser a garantia do mínimo existencial “o conjunto das condições primarias sócio-políticos, materiais e psicológicas sem as quais não se dotam de conteúdo próprio os direitos assegurados constitucionalmente”32

Em outra decisão o STF anuir com a tese de que a garantia do mínimo existencial não é meramente instrumental, mas, ao mesmo tempo, é fim em si mesmo, isso quando o Ministro Celso de Mello referiu, amparado na doutrina de Ana Paula de Barcellos, que “a meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1998 em particular, pode ser resumida (…) na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimo as de existência”33.

Como as decisões não tinham por objeto principal o direito ao mínimo existencial, e muitas delas foram proferidas monocraticamente, não é possível afirmar a existência de uma construção jurisprudência dogmaticamente sólida no âmbito do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. 

Garantia do mínimo existencial e ideal de justiça, conectado ao valor absoluto da pessoa humana. Como lembra Eduardo C.B. Bittar, a “justiça não pode ser pensada isoladamente, sem o princípio da dignidade humana”34

Nesse sentido Liebenderg afirma “em condições de privação, os seres humanos, por certo, conservem sua dignidade, atributo que lhes é intrínseco e, portanto, não pode ser perdido, nem mesmo nas condições mais bárbaras, Porém eles são despojados da oportunidade de viver com dignidade, de viver em condições que lhe permitam desenvolver suas capacidades, participar como agentes na formação da sociedade em que vivem. Assim enquanto sociedade, valorizar da dignidade inerente dos seres humanos significa assegurar condições materiais para que as pessoas possam se desenvolver eviver daquela forma”35

Daniel Sarmento sugere uma solução neutra para a controvérsia “ localizar o fundamento normativo do mínimo existencial no princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que tal princípio apela tanto à liberdade material, como à democracia e ao atendimento de necessidade básicas das pessoas”36

5- MÍNIMO EXISTENCIAL, CONTEÚDO ESSENCIAL 

Ricardo Lobo Torres, afirma quem o “mínimo existencial não pode ser ponderado e vale definitivamente porque constitui o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, que é irredutível por definição e insuscetível de sopesamento”, embora o autor ressalta que “ não é qualquer conteúdo essencial que se transforma em mínimo existencial, se lhe falta a nota específica do direito à existência digna”37

Torres identifique o mínimo existencial com o conteúdo essencial dos direitos sociais38. Embora não se compartilhe do entendimento de que tais figuras são equivalentes39 o fato é que na expressiva maioria dos casos, o núcleo essecial dos direitos fundamentais sócias, sobretudo os prestacionais, integrará o conteúdo do mínimo existencial, já que este é as condições indispensáveis para uma vida digna (ou para a sobrevivência, segundo alguns), congregando,assim, as frações tidas por essências de alguns daqueles direitos. 

O conteúdo essencial e o mínimo existencial são categoria independentes entre si, em que pese se entre cruzem numa relação de continência. 

Feito um paralelo e a estreita relação entre o direito ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, resta evidente que a definição dos contornos daquele deve guardar sintonia coma concepção da dignidade que se venha adotar. Diante da dignidade da pessoa humana tem-se que as prestações abrangidas pelo mínimo existencial devem assegurar os recursos matérias necessários a que o indivíduo leve “uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”40. Considerando deste modo o mínimo existencial de pressuposto para o exercício da liberdade real e para o funcionamento e legitimidade da democracia, devem ser garantidos meios efetivos que propiciem a plena fruição da autonomia e da cidadania democrática. 

Em síntese e de forma standard ou básica garantir as exigências do princípio da dignidade da pessoa humana, certamente estarão atendidas as condições meterias necessárias para que os indivíduos entendam e sejam capazes de exercer plenamente os direitos e liberdades fundamentais. 

Compreendendo a dignidade como limite e tarefa dos poderes estatais e da comunidade em geral, tem-se que o mínimo existencial com todos os direitos fundamentais apresenta dupla dimensão, positiva e negativa, debruçaremos em breve linhas sob as dimensões ou prestações negativa sendo o mínimo existencial o limite que impede o indivíduo seja despojado das condições matérias indispensáveis para uma vida digna. As dimensões ou prestações positivas, é a que importa, o mínimo existencial implica a disposição, por parte do Estado, de um conjunto de prestações básicas que propiciem ao indivíduo alcançar as aludidas condições matérias. 

O mínimo existencial é a existência digna, não é menos certo que a dignidade humana atendida não significa satisfação das querências individuais ou idiossincrasias, e sim de um mínimo existencial exigível capaz de alcançar justiça social41. O mínimo existencial Rawlsiano “tende a se aproximar mais do mínimo de sobrevivência do que do mínimo existencial”42 defendida e contida na Constituição Federal de 1988. 

Em termo mais concreto, Ingo Sarlet apresenta um elenco – meramente ilustrativo, ressalte-se – dos seguintes direitos ligados ao mínimo existencial: “direitos à saúde, educação, moradia, assistência e previdência social, aspectos nucleares do direito ao trabalho e da proteção ao trabalhador, o direito à alimentação, o direito ao fornecimento de serviços elétricos (ainda que possam ser reportados a outros direitos fundamentais), bem como o direito a uma renda mínima garantida (que, por sua vez, desde que assegurada uma cobertura completa, pode ser substituído pelos direitos à assistência social, salário mínimo e previdência)”43

De certo que a Constituição Federal do Brasil de 1988 não proclama de forma expressa, o direito ao mínimo existencial. 

No preâmbulo anuncia que o Estado democrático então instituído se destina a assegurar, como valores supremos, o exercício dos direitos sócias e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça; o artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana; o caput do artigo 170 estabelece que a ordem econômica tem porfim assegurar existência digna a todos; e a erradicação da pobreza , segundo o inciso III do artigo 3º, é um dos objetivos fundamentais da República, Sem contar um extenso rol de direitos sócias específicos. Contudo acabaram por abranger algumas dimensões do mínimo existencial, mas não devem ser reduzidos para a simples concretização e garantias do mínimo existencial.Não exime o Estado de adotar políticas públicas que assegurem efetivamente a todos os hipossuficientes o mínimo existencial e a dignidade humana. 

A Constituição Federal 1988 optou por um Estado Democrático e Social de Direito, pela consagração expressa da dignidade da pessoa humana com valor máximo da ordem jurídica e pelo reconhecimento constitucional dos direitos sócias. Com isso, assumiu o firme compromisso de garantir a todos um mínimo existencial fundado na dignidade humana, no direito à liberdade e na democracia44. Não se trata de uma obrigação unicamente moral, mas de uma imposição legal traduzida em um comando cogente e coercitivamente assegurável. Numa frase: o alicerce jurídico está construído45

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2Bonavides, Paulo, Do Estado liberal ao Estado social. São Paulo, Malheiros, 2007

3BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. São Paulo: Malheiros, 2007.

4BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001C

5Barcelos, Ana Paula de. O mínimo existencial e algum fundamento: John Rawls, Michael Walzer e RobertAlexy. IN: Torres, Legitimação dos direitos humanos…, p 114 

6 RAWLS, O direito dos povos…, p. 07-08

7 Novais, Jorge Reis. Direito sócias: Teoria jurídica dos direitos sócias enquanto direitosfundamentais. Coimbra; Editora Wolters Klower Portugal, 2010. P.195.

8Já se fala que o “mínimo existencial” seria um dos limites impostos ao Estado em seu poder detributar. Assim, ÁVILA, Humberto Bergmann. Estatuto do Contribuinte: conteúdo e alcance. In.: Revista Diálogo Jurídico, ano I, v. I, n. 3, jun/2001. Salvador, Bahia. p. 15.

9 Rocha, Cármen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social, InteressePúblico, São Paulo, ano 1, n. 4, p.23-48, out/dez. 1999, p.34. 

10Barcellos, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoahumana, Rio de Janeiro : Renovar, 2002, p. 25-26. 

11 Piovesan, Flávia. Justiciabilidade dos direitos sociais e econômicos: desafios e perspectivas. In: Canotilho, Joaquim José Gomes; Correia, Marcus Orione Gonçalves; Correia, Erica Barcha(Coord.). Direitos fundamentaissócias, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 54. 

12 Sarmento, Daniel; Sarlet, Ingo Wolfgang(Coord.). Direitos fundamentais no Supremo Tribunal Federal:balanço e crítico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p.53. 

13Sarlet, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de1988.7 ed. Porto Alegre: livraria do Advogado, 2009, p.74-84. 

14 Alexy, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros,2008, p.110-114. 

15 Alexandrino, José de Melo. Perfil Constitucional da dignidade da pessoa humana: um esboço traçado a partirda variedade de concepções. Direitos Fundamentais & Justiça, Porto Alegre, ano 4, n. 11, p. 13-38, abr./jun.2010, p.34. 

16 Silva, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo:Melheiros, 2009, p.201-202. 

17 Soares, Ricardo Maurício Freire. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo:Saraiva, 2010, p.144.

18 Alex, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros,2008, p.113-114. 

19 Sarlet, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de1988.7 ed. Porto Alegre: livraria do Advogado, 2009, p. 85-92 e 135.

20 Tavares, André Ramos. Princípio da consubstancialidade parcial dos direitos fundamentais na dignidade dohomem. Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 4, p. 225-240, jul./dez.2004.

21 Soares, Ricardo Maurício Freire. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo:Saraiva, 2010, p.136-137. 

22 Häberle, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal. Tradução de Ingo Wolfgang Sarlet e Pedro Scherer de Mello Aleixo. In Sarlet, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da dignidade: ensaios defilosofia do direito constitucional. 2. Ed. Ver. E ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 81-82.

23 Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.7 ed.Porto Alegre: livraria do Advogado, 2009, p. 85-92. 

24 Voto do Ministro Celso de Mello a STA 175 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes( Presidente), TribunalPleno, julgado em 17/03/2010, Dje-076 Divulg.29/04/2010. 

25 ADPF 45 MC, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 29/04/2004, publicado em Dj 04/05/2004. Decisão monocrática da lavra do Ministro Celso de Mello. A ação, contudo, foi julgado prejudicada em virtudeda perda superveniente de seu objeto. 

26 Sarlet, Ingo Wolfgang; Figueiredo, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximação. Direitos Fundamentais & Justiça, Porto Alegre, ano 1, n.1 p.171-231, out./dez.,2007, p. 184. 

27 Bitencourt Neto, Eurico. O direito ao mínimo para uma existência digna. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2010, p. 128. 

28 Barcellos, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o principio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 248.

29 Torres, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial e os direitos fundamentais. Revista de DireitoAdministrativo, n. 177, p. 29-49, jul./set.1989.

30 Torres, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009 p. 13.

31 AI 583136, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 28/06/2006, DJE 24/11/2008(decisão monocrática). 

32 ADI 3768, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2007, DJE 25/10/2007.

33 ADPF 45 MC, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004.

34Bittar, Eduardo C.B. Hermanêutica e Constituição: a dignidade da pessoa humana como legado à pós- modernidade. In: Ferraz, Ana Cândida da Cunha; Bittar, Eduardo C.B.(Org.). Direitos humanos fundamentais:positivação e concretização. Oscaco: Edifieo, 2006, p. 50. 

35Liebenberg, Sandra, The ValueofHumanDignity in InterpretingSocio-EconomieRights. South AfricanJournalonHumanRights, V.2, part 1, p. 18.2005. 

36 Sarmento, Daniel. A proteção judicial dos direitos sócias: alguns parâmetros ético-juridicos. In: Arruda , Paula(Coord.). Direitos Humanos: questões em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 576.

37 Torres, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: renovar, 2009, p. 84 e 89.

38 Idem 31. 

39Sarlet, Ingo Wolfgang; Figueiredo, Marina Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito á saúde: algumas aproximações. Direitos Fundamentais & Justiça. Porto Alegre, ano 1. n, 1, p.171- 231, out.;dez.,2007, p.185. 

40Sarlet, Ingo Wolfganf. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais no Constituição Federal de 1988. 8. ed. ver. atual. eampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 70.

41 Bittar, Eduardo C.B. Hermenêutica e Constituição: a dignidade da pessoa humana como legado à pós- modernidade. In: Ferraz, Ana Cândida da Cunha; Bittar, Eduardo C. B.(Org.). Direitos humanos fundamentais:positivação e concretização. Osasco: Edifieo, 2006, p. 48. 

42Rawls, John. PoliticalLiberalism. Expanded ed. New York: Columbia University Press, 2005. Ver, especialmente, as Conferência V (PriorityofRightandIdeasoftheGood) e VII(The Basic LibertiesandTheirPriority).

43Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 ed.Ver.atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.322. 

44Rawls, John. PoliticalLiberalism. Expanded ed. New York: Columbia University Press, 2005, p. 41-43 e 137. 

45Canotilho, Joaquim José Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais.2 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2008,p.97-113.


1Mestrando em Direitos pela Universidade Católica do Salvador,Pós- Graduando em Direito do  Trabalho e Processo do Trabalho, no programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade Ruy  Barbosa, Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL.