REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8105100
André Cervantes de Oliveira
RESUMO: O propósito desta pesquisa científica é trazer inovação à doutrina jurídica do Direito Digital, abordando também questões relacionadas à comunicação corporativa na web e ao poder público. Exploraremos o surgimento desses temas e suas implicações no campo jurídico, destacando casos de solução controversa. Dessa forma, examinaremos os princípios que moldam a relação jurídica da tecnologia, bem como a segurança online e sua conexão com o foco deste estudo: a liberdade de expressão virtual como um meio pacífico de acessar a Justiça Brasileira e seus mecanismos de ação. A partir desse ponto, analisaremos os atos relacionados ao direito eletrônico, incluindo sua natureza jurídica como um direito humano, suas categorias e suas consequências.
Palavras-chave: direito digital; constituição; tecnologia; natureza jurídica; Internet; marco civil
ABSTRACT: The purpose of this scientific research is to bring innovation to the legal
doctrine of Digital Law, also addressing issues related to corporate communication on the web and public power. We will explore the emergence of these themes and their implications in the legal field, highlighting cases of controversial solution. In this way, we will examine the principles that shape the legal relationship of technology, as well as online security and its connection with the focus of this study: virtual freedom of expression as a peaceful means of accessing Brazilian Justice and its mechanisms of action. From this point on, we will analyze acts related to electronic law, including its legal nature as a human right, its categories and its consequences.
Keywords: digital right; constitution; technology; legal nature; Internet; civil milestone
1 INTRODUÇÃO
A Revolução Digital trouxe consigo uma série de transformações profundas na sociedade contemporânea, alterando drasticamente as relações sociais, econômicas e culturais. Nesse contexto, surge uma área de estudo fundamental para compreender e regular as interações nesse novo cenário: o Direito Digital.
O Direito Digital, também conhecido como Direito da Informática ou Direito da Tecnologia da Informação, é um campo multidisciplinar que se dedica a analisar os impactos jurídicos decorrentes do uso das tecnologias digitais. Engloba desde a proteção dos direitos individuais no ambiente virtual até a regulamentação das atividades comerciais e governamentais que ocorrem por meio da internet.
Uma das principais preocupações do Direito Digital é garantir a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos no mundo digital. A privacidade, por exemplo, tornou-se uma questão crucial, uma vez que as pessoas compartilham informações pessoais e realizam transações financeiras online de forma cada vez mais frequente. O desafio está em estabelecer mecanismos legais que assegurem a privacidade e a segurança dos indivíduos, ao mesmo tempo em que permitam o desenvolvimento tecnológico e a troca de informações necessárias para a sociedade.
Além disso, o Direito Digital também enfrenta desafios relacionados à segurança cibernética e aos crimes digitais. O avanço tecnológico proporcionou novas oportunidades para a prática de delitos, como fraudes eletrônicas, roubo de dados e invasões de sistemas. A resposta jurídica a essas ameaças deve ser ágil e eficiente, adaptando-se constantemente às novas modalidades de crimes e aos meios utilizados pelos infratores.
Outro aspecto relevante no Direito Digital é a regulação do comércio eletrônico e das transações online. O aumento das atividades comerciais na internet trouxe inúmeras vantagens, como a facilidade de acesso a produtos e serviços, a expansão do mercado e a globalização dos negócios. No entanto, também apresenta desafios em termos de proteção do consumidor, contratos eletrônicos, propriedade intelectual e responsabilidade dos intermediários digitais.
Diante desse panorama complexo, é essencial que o Direito Digital seja objeto de estudo e pesquisa aprofundados. Compreender os desafios e dilemas jurídicos do mundo digital requer uma abordagem interdisciplinar, que envolva conhecimentos de direito, tecnologia da informação, segurança da informação e ética. A pesquisa científica desempenha um papel crucial no desenvolvimento desse campo, ao analisar as questões teóricas, jurisprudenciais e legislativas relacionadas ao Direito Digital.
Um dos aspectos fundamentais do Direito Digital é a proteção dos dados pessoais dos indivíduos. Com o crescimento exponencial da coleta, armazenamento e uso de informações digitais, surgiram preocupações com relação à privacidade e o controle sobre os dados pessoais. Nesse contexto, a legislação de proteção de dados, como o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) na União Europeia e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil, desempenham um papel crucial na garantia dos direitos individuais no ambiente digital.
A questão da responsabilidade dos intermediários digitais também é um tema relevante no Direito Digital. Plataformas online, redes sociais e provedores de serviços têm um papel central nas interações digitais, mas surgem questionamentos sobre sua responsabilidade em relação a conteúdos ilegais, discurso de ódio, fake news e violações de direitos autorais. A definição de limites e critérios para essa responsabilidade é um desafio para o Direito Digital, buscando um equilíbrio entre a liberdade de expressão, a segurança e a responsabilidade dos atores envolvidos.
A cibersegurança também é uma área crítica no Direito Digital. Com o aumento dos ataques cibernéticos, a proteção dos sistemas, infraestruturas e dados contra ameaças tornou-se tornou uma prioridade. O Direito Digital busca desenvolver políticas e marcos legais que promovam a segurança cibernética, estabelecendo diretrizes para a prevenção, detecção e resposta a incidentes de segurança. Além disso, também aborda a cooperação internacional nesse campo, uma vez que muitos ataques são transnacionais e exigem a colaboração entre países.
O Direito Digital também enfrenta desafios relacionados à propriedade intelectual no ambiente digital. A facilidade de reprodução, distribuição e compartilhamento de obras digitais levanta questões sobre direitos autorais, pirataria e o equilíbrio entre a proteção dos criadores e o acesso à cultura. A necessidade de adaptação da legislação autoral para o meio digital é um tema em constante debate, buscando garantir uma proteção efetiva dos direitos dos criadores sem prejudicar a circulação e a democratização da informação e da cultura.
Por fim, o Direito Digital também aborda questões relacionadas à governança da internet. A natureza descentralizada e global da internet requer mecanismos de cooperação e coordenação para lidar com desafios como a distribuição justa dos recursos, o combate a crimes transnacionais e a regulamentação de questões de interesse público. Organizações internacionais, como a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN) e a Organização das Nações Unidas (ONU), desempenham um papel importante na definição de políticas e diretrizes para a governança da internet, envolvendo múltiplos atores e interesses.
Esses aspectos destacam a complexidade do Direito Digital e a necessidade de um olhar aprofundado sobre suas questões. O avanço tecnológico continuará a desafiar o campo jurídico, exigindo uma constante atualização e adaptação para garantir a proteção dos direitos e a promoção de um ambiente digital seguro e equitativo.
Assim, o presente artigo científico tem como objetivo explorar os principais aspectos do Direito Digital, suas fundamentações teóricas, sua evolução histórica e os desafios contemporâneos que envolvem a regulamentação das atividades no ambiente digital. Por meio de uma abordagem bibliográfica e analítica, serão apresentados estudos de casos, doutrinas, legislações e jurisprudências que contribuem para uma compreensão abrangente desse campo em constante transformação.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Um escopo sobre a tecnologia da informação
De acordo com Évy (1996), a inteligência humana é composta por dois elementos distintos: um subjetivo e outro coletivo. Como seres humanos, possuímos uma linguagem e uma capacidade grupal, histórica e ativa. O acúmulo de habilidades e conhecimentos compartilhados pela sociedade pode influenciar nossa percepção do mundo.
De acordo com Foina (2001, p. 31), a tecnologia da informação é um conjunto de métodos e ferramentas, automatizadas ou não, que têm o objetivo de garantir a qualidade e a pontualidade das informações dentro do contexto empresarial. Portanto, a tecnologia da informação (TI) consiste em recursos e soluções computacionais que oferecem agilidade e eficiência. As aplicações da tecnologia da informação são vastas e interconectadas, sendo impossível definir todas elas. Empresas bem-sucedidas podem utilizar a tecnologia da informação para aprimorar suas capacidades de inovação e aquisição de conhecimento tecnológico. Como afirmado por Oliveira (1999, p. 9), a tecnologia contradiz a nós de tal forma que seu uso pode gerar um conhecimento significativo.
Dessa forma, Lévy (1996) propôs que as metodologias tecnológicas adotadas pela sociedade desempenhassem um papel fundamental na disseminação dos computadores e da Internet. A popularização desse fenômeno possibilitou a comunicação bilateral e o intercâmbio de informações mais ágil. Isso teve um impacto significativo na transformação das práticas empresariais e na redefinição das interações sociais relacionadas à comunicação digital interativa, que é o foco principal deste trabalho.
De maneira similar, Litwin (2001) ressalta a necessidade de reavaliar a definição de comunicação diante do avanço das tecnologias digitais de comunicação e informação, visando estabelecer relações sólidas no contexto empresarial. Essa perspectiva implica em uma reflexão sobre os propósitos computacionais que, a partir de conceitos cognitivistas e sociointeracionistas, moldam a aprendizagem como um processo em que as pessoas constroem conhecimento por meio de conversas com os outros. Decisões como identidades virtuais de aprendizado, intercâmbio, cooperação e colaboração estão se tornando cada vez mais comuns em questões relacionadas à propriedade intelectual e corporativa digital, entre outras.
Segundo a visão de Vaz (2004), o acesso cada vez mais amplo e contínuo a dados científicos e de informação tornou-se uma característica essencial em qualquer sociedade. A popularização da Internet tem ampliado as interações com bancos de dados digitais. Como resultado, uma grande quantidade de informações digitalizadas está sendo armazenada, criada e conectada em bases de dados extensas, que são constantemente aprimoradas. A tecnologia facilita o acesso e continua a disponibilizar avanços constantes. No entanto, isso nos alerta para o fato de que, por vezes, a quantidade de informações publicadas é maior do que podemos compreender.
Conforme mencionado pelo autor (2004, p.191), a dicotomia entre excesso e liberdade individual desempenha um papel importante nas questões éticas e técnicas relacionadas aos efeitos da internet. Afinal, o que mais atrai na internet é a sensação de que o mundo está ao alcance dos nossos dedos. Essa atração advém do sentimento de uma liberdade sem precedentes: as possibilidades de interação com nós mesmos, com os outros e com o mundo não estão mais limitadas pela localização geográfica ou pelos meios de comunicação em massa. No entanto, o que passa a ser restritivo é justamente o excesso de informações disponíveis.
Portanto, os avanços tecnológicos têm um impacto real ao facilitarem o progresso comercial e digital. A cada evento, reforça-se a ideia de que existe um elemento cultural presente em todas as camadas da população. Qualquer pessoa que tenha acesso a esses avanços tecnológicos pode encontrar atores sociais engajados na área da educação. Além disso, esses avanços introduzem novos conceitos e práticas que promovem a renovação social no contexto corporativo das empresas. Como afirma Lévy, “De fato, a informação e o conhecimento são agora a principal fonte de produção de riqueza” (1996, p. 54).
Adicionalmente, “as informações e o conhecimento passaram a ser considerados bens econômicos primordiais”, como ressalta o autor (1996, p. 55). No entanto, negligenciar a tecnologia impede o surgimento de ideias inovadoras e práticas de mercado avançadas. A implementação dessas práticas pode incluir o desenvolvimento de produtos que facilitam a comunicação e a transmissão de informações, bem como a promoção de instalações em ambientes complexos para a construção de conhecimento empresarial e corporativo.
De fato, os desafios digitais afetam o sistema organizacional das empresas. É evidente que, nas organizações modernas, é crucial valorizar as políticas de comunicação tanto nas empresas quanto no setor público, como estratégias de gestão para aumentar a participação dos trabalhadores, empreendedores e funcionários públicos nos programas de modernização organizacional.
2.2 Legislação específica relacionada ao direito digital
A tecnologia da informação e comunicação permeia todo o cenário democrático do Brasil. O Direito Digital é protegido pelo artigo 5º da Constituição de 1988, que assegura a igualdade de todos perante a lei.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: … IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação” e no Art. 218. “O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação”:
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Além disso, existem leis complementares à Constituição que fornecem mecanismos transdisciplinares, abrangendo áreas como responsabilidade civil, criminal, processual e do consumidor, fortalecendo, assim, o Direito Digital. São elas:
1. A Lei 12.737/2012, também conhecida como Lei Carolina Dieckmann, introduziu
três tipos de crimes específicos relacionados à informática. Eles são: invasão de dispositivo informático alheio (artigo 154-A do Código Penal); interrupção ou perturbação de serviços telefônicos, informáticos, telemáticos ou de utilidade pública (artigo 266, §§ 1º e 2º do Código Penal); e falsificação de cartão de crédito ou débito (artigo 298 do Código de Processo Penal).
2. O Decreto nº 7.962/2013 estabeleceu regras para o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito às transações de comércio eletrônico. Ele aborda várias questões relacionadas ao atendimento ao consumidor, incluindo o direito de arrependimento em compras online e em compras coletivas.
3. A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece direitos, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, tanto para provedores de conexão quanto para provedores de aplicação e usuários. Essa lei é considerada um marco global para o tratamento da internet no contexto do Direito Civil. Devido à sua natureza principiológica, muitos a chamam de “Constituição da Internet”. Há diversas discussões em andamento, especialmente sobre as futuras regulamentações a serem implementadas pelo Poder Executivo, que incluíram questões como a neutralidade da rede, após consultas públicas realizadas pelo Comitê Gestor da Internet e pela Agência Nacional de Telecomunicações.
4. Projeto de Lei para a Proteção de Dados Pessoais – O projeto de lei atualmente em andamento é de suma importância, e é essencial acompanhar o conteúdo futuro dessa regulamentação. Ele complementará as disposições do Marco Civil da Internet no que se refere à coleta, uso, armazenamento, tratamento, compartilhamento e exclusão de dados pessoais. Em 2019, LIMA, JUSBRASIL.
A legislação em vigor claramente protege os direitos dos cidadãos. No entanto, à medida que as tecnologias da informação e comunicação, incluindo internet, serviços telefônicos e outras informações de utilidade pública, são expandidas, refinadas e implantadas, podem surgir construções e programas que promovem a disseminação de informações sem a presença de riscos, exceto os relacionados à segurança. Por exemplo, a proteção de dados pessoais e armazenamento de informações sensíveis é garantida pelas tecnologias de redes de computadores. A eficácia das punições penais está aumentando e pode ser aplicada de forma flexível em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil para exigir responsabilidades objetivas e subjetivas, bem como danos materiais e morais. Atualmente, as leis regulam o ambiente da internet, que é um mundo virtual. Os esforços para aprimorar a legislação estão se tornando cada vez mais substanciais, à medida que novos casos e abusos online aumentam.
2.3 Teorias gerais de direito digital
O direito digital pode ser definido como o conjunto de normas e instituições jurídicas que buscam regular o uso dos sistemas de computador e suas implicações nos direitos dos membros da sociedade. Em uma sociedade digital, informatizada e globalizada, o direito desempenha um papel fundamental na adaptação e refinamento das leis às novas circunstâncias, visando alcançar eficácia jurídica.
O direito digital surgiu como resultado do desenvolvimento da sociedade digital, impulsionado pelo avanço da tecnologia ao longo do tempo. Desde a expansão dos veículos de massa na década de 1920 até as tecnologias mais recentes, como celulares, e-mails, internet, banda larga e TV interativa, a tecnologia tem desempenhado um papel significativo nessa transformação.
No entanto, a autora Patty Peck destaca que, se não acompanharmos essa evolução tecnológica e reconstruímos o direito em conjunto com a sociedade, corremos o risco de viver à margem da lei. Portanto, o direito digital surge como uma resposta estratégica e abrangente para lidar com os problemas contemporâneos que surgem nessa nova sociedade.
Os principais desafios do direito digital envolvem questões como privacidade, segurança, comércio eletrônico, direitos autorais, crimes virtuais, responsabilidade civil e danos morais. A complexidade da sociedade moderna aumenta a complexidade jurídica, exigindo que os advogados pensem estrategicamente e entendam os modelos que moldam as relações entre indivíduos, empresas, mercados e nações.
A citação de Patrícia Peck Pinheiro e Cristina Moraes Sleiman ressalta alguns aspectos importantes do direito digital. Eles apontam que qualquer mudança na tecnologia tem impactos sociais, comportamentais e jurídicos. Na sociedade digital, as relações humanas e a manifestação de vontade ocorrem de forma diferente, em tempo real e por meio de diversos meios eletrônicos.
Também é crucial considerar a questão da territorialidade, uma vez que as transações e as relações podem ocorrer entre diferentes sistemas jurídicos. Além disso, o direito digital reconhece que, mesmo lidando com tecnologias, no centro das interações estão as pessoas, que têm emoções e usam as máquinas para expressar suas vontades.
O objetivo do direito digital é defender os valores empresariais, a capacidade gerencial e as obrigações sociais, bem como os sistemas jurídicos que conectam os processos de tomada de decisão em todos os níveis hierárquicos. A comunicação jurídica digital vai além da análise de informações, buscando capacitar as pessoas a pensar estrategicamente e influenciar o comportamento dos decisores, ressaltando valores sociais e virtuais, como dignidade humana, igualdade, isonomia e publicidade.
Portanto, o direito digital abrange várias áreas, como relações humanas, territorialidade, comunicação virtual, negócios e relações na Era Digital, visando garantir uma abordagem eficaz para lidar com os desafios legais do mundo digital.
2.4 Poderes e direito digital: aspectos distintos
O estado contemporâneo incorpora tecnologia e princípios constitucionais, sendo o direito digital é um exemplo claro dessa relação. De acordo com Hely L. Meirelles, o estado contemporâneo é composto pela administração, legislação e jurisdição, dependendo do Direito Administrativo e do Direito Digital para alcançar plenamente seus objetivos (Meirelles, 1993, p.30).
Na administração pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecidos na Constituição brasileira (artigo 37), desempenham um papel fundamental. Embora Bandeira de Mello (2009, p.75) acredite que a eficiência é “algo mais do que desejável” e não deve ser incluída na Constituição devido à sua natureza juridicamente complexa, é verdade que a transparência nas contas públicas facilita a fiscalização dos gastos governamentais. Nesse sentido, a Lei 9.755/98 permitiu a criação de um site do Tribunal de Contas da União na Internet para divulgar as contas públicas, promovendo uma comunicação transparente entre a administração pública e a sociedade e fortalecendo o Estado Democrático de Direito.
Conforme Habermas argumenta, a comunicação pública é um indicador da maturidade democrática de uma sociedade, destacando a importância da reflexão e do pensamento crítico na regulamentação dos assuntos públicos (Habermas, 1997, p.106). Essa descrição pode ser aplicada à informatização da administração pública no Brasil nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mostrando a relevância do uso de novas tecnologias para promover os princípios constitucionais de eficiência e transparência.
Atualmente, concentramos nossa atenção em espaços online interativos, como redes sociais e televisões interativas, onde opiniões, julgamentos e debates legislativos são transmitidos. Reconhecendo a importância da Internet para alcançar esses objetivos, a presidência da República se comprometeu a fornecer acesso à Internet em todos os municípios do Brasil. Essa medida faz parte de um plano mais amplo para aumentar a transparência das contas públicas, permitindo que a população acesse informações sobre despesas, como licitações, por meio da rede mundial de computadores. O objetivo é estabelecer uma comunicação direta entre o governo e os cidadãos, promovendo transparência e prestação de contas.
O projeto “Brasil Transparente” incluiu a criação de um portal que oferece acesso gratuito a todos os serviços e informações do governo federal, por meio da estrutura já existente do site Rede Governo. Esse portal foi utilizado para apresentar a prestação de contas anual da União, incluindo as contas do presidente da República, dos presidentes da Câmara e do Senado, bem como de todos os órgãos judiciais e do Ministério Público. Além disso, o site disponibiliza links para tribunais, estados, municípios e Distrito Federal.
Em resumo, várias medidas administrativas foram planejadas para complementar esse projeto, como a criação de um site com informações sobre as principais diretrizes do governo federal, o aprimoramento do sistema de compras e contratações do governo por meio da Internet, a criação de fóruns eletrônicos de discussão e a adoção de tecnologias eleitorais de referência global.
2.5 O significado do Marco Civil da Internet do Brasil
A Lei nº 12.965/14, popularmente conhecida como Marco Civil da Internet ou Lei Azeredo em homenagem a Eduardo Azeredo, seu articulista, é uma legislação que estabelece normas para o uso da Internet no Brasil. Essa lei garante aos usuários a certeza de contrapartidas, proteção, obrigações e direitos significativos, ao mesmo tempo em que concede ao Estado a capacidade de estabelecer padrões para seu funcionamento. O Marco Civil trata de diversos temas, como privacidade, armazenamento de informações, dados e documentos, formalidades de organização na web e as funções sociais que asseguram a liberdade de comunicação e difusão do conhecimento. Além disso, a lei aborda a responsabilidade civil dos provedores e seus usuários.
O projeto de lei foi apresentado ao Legislativo em 2014, passando por uma tramitação na Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Senado Federal, antes de ser aprovado pelo Executivo. O texto legal também aborda a questão da neutralidade da rede, comparando-a com o princípio regulador da Internet.
Entretanto, a lei impõe restrições explícitas quanto à possibilidade de o governo remover qualquer conteúdo da Internet, obrigando os provedores a restabelecer o acesso a conteúdo previamente considerados “indisponíveis”. O artigo 9º da lei menciona essa questão e estabelece que o poder executivo deve legislar sobre as propostas relacionadas à degradação, gerenciamento, discernimento e mitigação do tráfego na rede por meio de decretos, que posteriormente serão discutidos pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).
O artigo 9º da lei em questão estabelece que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento de dados tem a obrigação de tratar todos os pacotes de forma igualitária, sem fazer distinção por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicativo. A discriminação ou degradação do tráfego só é permitida em casos de requisitos técnicos indispensáveis para o funcionamento adequado dos serviços e aplicações, ou priorização de serviços de emergência. Nestes casos, o responsável deve abster-se de prejudicar os usuários, respeitar a livre concorrência e informar de forma transparente sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas. Além disso, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, exceto nos casos permitidos por lei.
A Lei 12.965/2014 foi aprovada com o propósito de regular as atividades realizadas na Internet e estabelecer os direitos e responsabilidades dos usuários, bem como quem deve arcar com os custos. O maior desafio enfrentado pelo Estado no contexto da era da informação em rede é assegurar que os princípios de eficiência e transparência resultem na democratização tanto da administração pública quanto da sociedade, garantindo amplo acesso a bens, serviços e informações para todos. Conforme afirma Habermas anteriormente, a “maturidade da democracia é determinada pelo nível de comunicação pública” (1997, p. 12).
Além disso, a adaptação dos poderes estatais à realidade informacional, ou seja, ao ciberespaço, leva ao surgimento de novas relações jurídicas em diferentes áreas, como organização, funcionalidade e prestação de serviços públicos. As pessoas estão realizando suas atividades comerciais ou pessoais em novas plataformas, muitas das quais estão relacionadas ao Direito Digital, como obrigações tributárias, transações financeiras bancárias ou solicitações de informações oficiais.
A formação de uma nova sociedade requer um novo Estado, que deve estar fundamentado nos princípios legais de uma nova legislação, como o Direito Digital adaptado às demandas e desafios do mundo contemporâneo. O estudo da estrutura estatal é uma das áreas mais pesquisadas no campo do Direito Digital, pois o Estado é o cerne da sociedade (PECK, 2019).
A informatização dos serviços públicos é essencial para cumprir os princípios constitucionais de eficiência e transparência. O Marco Civil da Internet desempenha um papel importante nesse contexto, contribuindo para a democratização do poder público digital (PECK, 2019).
Na segunda década deste milênio, nosso desafio é construir uma Era Digital, uma Sociedade do Conhecimento e um Estado conectado por meio da Lei Azeredo ou do Marco Civil da Internet. Em última análise, buscamos estabelecer um Direito Digital em uma sociedade democrática, justa e solidária, em que a cidadania coletiva seja fortalecida pela tecnologia.
2.6 Direito e o bem comum: punição por violação da lei
A principal meta do direito é promover a justiça e o bem comum. O sistema jurídico estabelece como o direito deve ser aplicado visando o benefício coletivo. No entanto, o objetivo final do direito é sempre alcançar a justiça em prol do público em geral. A Lei No 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, ampliou o âmbito do Direito Digital para englobar as áreas civil, administrativa, penal e constitucional.
O direito detém autoridade universal sobre todos os sujeitos dentro de uma jurisdição específica, buscando beneficiar o público em geral. Em outras palavras, nenhum indivíduo dentro da jurisdição pode ser considerado além do alcance do direito. No entanto, isso não implica que todas as leis se apliquem a todos em todos os momentos, pois a Lei Carolina Dieckmann se destina a situações jurídicas específicas que nem todos estão envolvidos.
Os trechos apresentados referem-se a alguns artigos da Lei do Marco Civil, que abordam a invasão de dispositivos informáticos, a necessidade de representação nos crimes dessa natureza e a modificação de artigos do Código Penal relacionados à interrupção de serviços e à falsificação de documentos.
O Artigo 154-A trata da invasão de dispositivos informáticos alheios, tanto conectados quanto desconectados da rede de computadores, mediante a violação indevida de mecanismos de segurança. Ele estabelece que essa conduta é ilícita quando realizada com o intuito de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem a autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, ou quando visa instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Já o Artigo 154-B especifica que os crimes definidos no Artigo 154-A só podem ser processados mediante representação, a menos que sejam cometidos contra a administração pública direta ou indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. Nesses casos, a ação penal pode ser iniciada sem a necessidade de representação prévia.
O Artigo 3º modifica os artigos 266 e 298 do Código Penal. O primeiro trata da interrupção ou perturbação de serviços telegráficos, telefônicos, informáticos, telemáticos ou de informação de utilidade pública. A alteração inclui explicitamente os serviços telemáticos e de informação de utilidade pública no escopo desse crime, punindo também aqueles que impedirem ou dificultarem o restabelecimento desses serviços. Além disso, o parágrafo 2º estabelece que as penas serão duplicadas se o crime for cometido em situação de calamidade pública.
O segundo artigo modificado, o Artigo 298, diz respeito à falsificação de documento particular. A alteração equipara o cartão de crédito ou débito a um documento particular para fins de aplicação desta lei.
Esses artigos têm o objetivo de atualizar o Código Penal e abordar as especificidades do contexto digital, trazendo dispositivos para lidar com crimes cibernéticos, invasões de dispositivos e interrupções de serviços, visando à proteção dos direitos e à segurança no ambiente digital.
Podemos afirmar que houve um avanço significativo em relação aos artigos anteriores da Lei Carolina Dieckmann no que diz respeito a ataques desconhecidos a vulnerabilidades e ao uso indevido da segurança. Atualmente, uma situação jurídica específica regulamentada por uma lei específica não constitui uma exceção à regra de aplicação universal do direito. Isso ocorre porque, se uma pessoa hoje se enquadra na hipótese geral estabelecida pela lei em questão, ela continuará sendo abrangida pela lei no futuro, desde que atenda aos requisitos de aplicação. O Direito Digital é considerado constitucional devido à proteção da dignidade humana e é aplicado como último recurso em caso de penalidades. É provável que ele seja utilizado como exemplo para outros casos específicos.
Julgamento RE 1156864: No julgamento do RE 1156864, tratou-se de um caso de pirataria de softwares e concorrência desleal. A questão discutida era a possibilidade de intervenção de futuros querelantes no remédio constitucional, bem como a legalidade de uma medida cautelar de busca, apreensão e vistoria para preparar uma eventual ação penal privada. A parte recorrente alega violação do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, questionando a utilização de uma prova ilícita no processo.
No caso em análise, foi deferida uma liminar para a realização da vistoria, busca e apreensão de objetos e equipamentos relacionados aos crimes imputados aos requeridos, incluindo computadores, mídias digitais e pendrives. A Gazeus Negócios de Internet S.A. e a Gazzag – Serviço de Internet Ltda solicitaram essa cautelar visando obter provas para o ajuizamento de uma ação penal privada contra o paciente e outros indivíduos envolvidos.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, negou seguimento ao recurso com base no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi proferida em 24 de setembro de 2018 e publicada em 28 de setembro de 2018.
Importante ressaltar que o texto apresenta apenas um resumo do julgamento e não detalha os argumentos das partes envolvidas ou os fundamentos específicos utilizados pelo relator. Para uma análise mais completa do caso, é necessário consultar o processo completo.
As evidências coletadas e compiladas da jurisprudência acima indicam que os hackers teriam copiado códigos-fonte de produtos criados, como jogos online que são jogados em celulares, tablets e desktops. Eles os venderam para outras nações, estabelecendo empresas em paraísos fiscais e fazendo contabilidade usando seu próprio computador. Foi encontrado também software piratas e concorrência desleal. É uma invasão de privacidade e deslealdade total do conjunto probatório, demonstrando a colaboração entre os domínios do direito digital e penal.
2.7 Como conclusão do Direito Digital
O Direito Digital desempenha um papel fundamental na comunicação e resolução de questões jurídicas, tanto para estados quanto para cidadãos, com o objetivo de alcançar o bem comum. Ao contrário do que se possa pensar, o Direito Digital agrega valores ao Direito Eletrônico, em vez de subtraí-los. Diante disso, é importante analisar a atual situação da comunicação jurídica e como as novas tecnologias impactam essa realidade (PAIVA, 2019).
No contexto da comunicação jurídica, é fundamental identificar as novidades do mercado e as ferramentas mais atrativas para manter as pessoas informadas sobre as leis e seu impacto. Além disso, é necessário considerar uma combinação de canais de comunicação transformacionais. Nas relações estruturais judiciais, a implementação de uma combinação de canais é uma questão relevante para melhorar a compreensão dos processos judiciais pelo público brasileiro.
Surge a questão de quais ferramentas podem ser utilizadas para desenvolver uma estratégia jurídica consistente, permitindo que o Direito Digital contribua para encurtar distâncias, promover julgamentos por meio de teleconferências, eliminar o uso excessivo de papel, agilizar o andamento dos processos e fornecer respostas adequadas. É importante também abordar o submundo conhecido como Deep Web, onde ocorrem diversos crimes e violações, a fim de estabelecer uma legislação efetiva nesse ambiente virtual que carece de uma identidade clara.
No entanto, é preciso ter em mente que a privacidade é um desafio importante na era digital, conforme destacado por Vaz (2004). A coletividade digital deve ser analisada com cautela, considerando os limites legais e éticos, para evitar violações à privacidade dos indivíduos, a menos que seja uma situação que não goze de privacidade conforme definido pela lei.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O avanço da tecnologia e a expansão do mundo digital trouxeram consigo uma série de desafios para o campo jurídico. Nesse contexto, o Direito Digital ganha relevância ao buscar proteger os direitos fundamentais no ambiente virtual e regular as atividades realizadas online. Para tanto, é fundamental que os advogados especializados nessa área estejam constantemente atualizados, uma vez que as leis e normas relacionadas ao meio digital estão em constante evolução.
O Direito Digital tem como objetivo principal beneficiar a comunidade e o poder público, garantindo a segurança, privacidade e o cumprimento das leis no ambiente digital.
Para alcançar esses objetivos, é necessário que haja um esforço constante de documentação e análise de todas as atividades realizadas online, visando evitar suspeitas e aprimorar os processos jurídicos. Dessa forma, o estudo e aprofundamento do Direito Eletrônico são essenciais para auxiliar a soberania brasileira a enfrentar os desafios do mundo contemporâneo e superar os obstáculos da corrupção.
A adoção de diversas abordagens e recursos no estudo do Direito Digital é fundamental para acompanhar a rápida evolução tecnológica. A complexidade das questões relacionadas ao meio digital exige uma compreensão abrangente das questões legais envolvidas, como proteção de dados, direitos autorais, crimes cibernéticos, entre outros. Além disso, é preciso considerar as particularidades do mundo virtual, como a transnacionalidade das informações e a necessidade de cooperação internacional para a aplicação das leis.
É importante ressaltar que o Direito Digital não busca apenas regulamentar e controlar as atividades no meio virtual, mas também reconhecer o potencial da tecnologia para promover o progresso e a harmonia na sociedade. A transformação digital traz consigo inúmeras oportunidades para o desenvolvimento econômico, social e cultural. Portanto, o Direito Digital deve ser visto como uma ferramenta que busca equilibrar a proteção dos direitos e interesses individuais com o estímulo à inovação e ao avanço tecnológico.
Em suma, o Direito Digital desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais no ambiente virtual e na regulação das atividades realizadas online. Para alcançar esses objetivos, é essencial que os advogados especializados nessa área estejam sempre atualizados e adotem abordagens e recursos que permitam aprofundar o estudo do Direito Eletrônico. Além disso, é preciso reconhecer o potencial da tecnologia para promover o progresso e a harmonia na sociedade, buscando equilibrar a proteção dos direitos individuais com o estímulo à inovação.
A Constituição é a lei máxima do país, superando as decisões dos poderes federais, constituições estaduais, decretos ou sentenças federais, tratados e atos diplomáticos. Atualmente, os textos constitucionais refletem as demandas populares, garantindo a separação das funções estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário), o respeito aos direitos fundamentais e a divisão de responsabilidades entre os poderes. Dessa forma, as constituições controlam os interesses da comunidade, as relações entre o poder do Estado e do Parlamento, e a responsabilidade dos funcionários públicos perante a Constituição. Além disso, o texto constitucional possui força normativa ao exercer o poder constitucional originário e se conectar com as leis infraconstitucionais.
Todos os direitos mencionados acima são protegidos pelo Direito Digital, visando o benefício da comunidade e do poder público. Os advogados especializados na área jurídica digital devem estar sempre atualizados. Para evitar suspeitas e melhorar os processos, o
Direito Digital deve documentar e analisar todas as atividades públicas realizadas online. Esse estudo pode adotar diversas abordagens e recursos para aprofundar o Direito Eletrônico, com o objetivo de auxiliar a soberania brasileira a superar os desafios do mundo contemporâneo e os obstáculos da corrupção. Isso ocorre porque a tecnologia tem o potencial de criar um futuro que promova o progresso e a harmonia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia – entre facticidade e validade. Vol.1. Trad. de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 106.
LÉVY, Pierre. O que é o virtual? Tradução de Paulo Neves. São Paulo: Editora 34, 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. FOINA, Paulo Rogério. Tecnologia da Informação: planejamento e gestão. São Paulo: Atlas, 2001.
OLIVEIRA, Jayr Figueiredo de. Uma reflexão dos impactos da tecnologia da Informação no Brasil: A visão da sociedade das empresas e dos sindicatos. São Paulo: Érica, 1999.
PALLOFF, Rena; PRATT, Keith. O aluno virtual: um guia para trabalhar com estudantes on-line. Trad. Vinícius Figueira. Porto Alegre: Artmed, 2004.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987.
DERRIDA, Jacques. A Gramatologia. Tradução de Miriam Schnaiderman e Renato Janine Ribeiro. São Paulo: Perspectiva, 2017.
BAUDRILLARD, Jean. Simulacros e Simulação. Tradução de Maria João da Costa Pereira. Lisboa: Relógio D’Água, 1991.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital: em defesa do mundo virtual. Fevereiro, 2009. Disponível em:< https://encurtador.com.br/vwCHX> Acesso em: 01 mar. 2023.
PINHEIRO, Patrícia Peck; SLEIMAN, Cristina Moraes. Direito digital e a questão da privacidade nas empresas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 55, jul 2008.
VAZ, Paulo. Esperança e excesso. In: PARENTE, André (Org.). Tramas da rede: novas dimensões filosóficas, estéticas e políticas da comunicação. Porto Alegre: Sulina, 2004, p. 189208.
LIMA, Caio César C. Você conhece as principais leis do Direito Digital e Eletrônico? Disponível em: < https://encurtador.com.br/cpLT3 > Acesso em: 01 mar. 2023.
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. CC de 2002. Dispõe sobre o Código Civil. Diário Oficial. Brasília, DF.
LYOTARD, Jean-François. A Condição Pós-Moderna. Tradução de Ricardo Corrêa Barbosa. Rio de Janeiro: José Olympio, 1988.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede: A Era da Informação: Economia, Sociedade e Cultura. Vol. 1. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2019.
RORTY, Richard. Contingência, Ironia e Solidariedade. Tradução de Daniel Menezes. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
HONNETH, Axel. O Direito da Liberdade: A Construção Normativa do Indivíduo. Tradução de Sandra Regina Martini Vial. São Paulo: Martins Fontes, 2018