REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8091795
Kleber Souza Sales2
Johnnatan Reges Viana3
RESUMO
A presente pesquisa tem como tema a Psicologia do Testemunho: Uma análise acerca da aplicabilidade no âmbito processual penal. A psicologia do testemunho é uma área da Psicologia Jurídica com uma abordagem multidisciplinar, abarcando questões inerentes ao direito processual penal e à psicologia. Neste sentido, indaga-se: Como extrair a confiabilidade e acurácia dos relatos de testemunhas e vítimas de forma efetiva? O Objetivo geral busca identificar a contribuição da psicologia do testemunho para a formação da prova penal. Os objetivos específicos têm como finalidade compreender a atuação da psicologia do testemunho nos processos envolvidos na formação da memória de testemunhas, analisar as principais dificuldades enfrentadas na sua aplicação e identificar de que forma pode contribuir junto ao âmbito processual penal brasileiro. A metodologia aplicada nesta pesquisa será bibliográfica e documental, doutrinas, jurisprudência e artigos como instrumentos norteadores do estudo. E, por fim, apresentar a importância da contribuição da psicologia do testemunho no âmbito processual penal brasileiro.
Palavras-chave: Testemunhas. Psicologia do testemunho. Processo Penal.
1 INTRODUÇÃO
O estudo da aplicação da psicologia do testemunho na seara processual penal pede algumas considerações de ordem geral para o bom entendimento da matéria, dessa questão surge o questionamento multidisciplinar sobre de que forma a psicologia do testemunho pode contribuir no âmbito processual penal, principalmente, na extração de testemunhos visando a precisão e a confiabilidade dos depoimentos, nos quais desempenham um papel fundamental na busca pela justiça, pelos diversos problemas existentes no sistema brasileiro.
A problemática abordada no presente artigo busca compreender a efetividade da psicologia do testemunho na seara processual penal e as possibilidades de sua utilização no momento de colheita do depoimento, sendo que, a forma como é conduzida a inquirição tem profundas consequências na exatidão do testemunho. Dessa forma, tem como problema: Como extrair a confiabilidade e acurácia dos relatos de testemunhas e vítimas de forma efetiva? Acerca da hipótese para tal indagação busca-se compreender e mitigar os erros e distorções da memória, com intuito de aprimorar a confiabilidade e a precisão dos testemunhos.
Assim, o presente estudo tem por objetivo geral buscar identificar a contribuição da psicologia do testemunho para a formação da prova penal. Os objetivos específicos têm como finalidade compreender a atuação da psicologia do testemunho nos processos envolvidos na formação e recuperação da memória de testemunhas, analisar as principais dificuldades enfrentadas na sua aplicação e identificar de que forma pode contribuir junto ao âmbito processual penal brasileiro.
Desse modo, justifica-se a abordagem da psicologia do testemunho em atuação perante o âmbito processual penal, por se tratar de um tema relevante para ser desenvolvido neste estudo, em razão de abordar um problema social que atinge, de um modo ou de outro, a toda coletividade, bem como atinge, fundamentalmente, os direitos, liberdade e garantias dos cidadãos.
Para isso, no que se refere ao modo metodológico da pesquisa do presente artigo com o fim de atingir o resultado esperado, dar-se-á de forma qualitativa, através de pesquisa bibliográfica e documental, o que toma como objetos livros, artigos, sites específicos, teses e legislações atuantes no tema, pelos quais buscam-se interpretações possíveis para a problemática jurídica proposta, como relações entre conceitos, características e ideias.
Para fundamentar o estudo, na primeira etapa serão apresentadas as noções gerais e históricas a respeito da psicologia do testemunho, abordando conceitos básicos que norteiam o instituto apresentado, para, por fim, serem identificados os elementos que corroboram a matéria. Na segunda etapa, serão abordados significativamente a produção da prova, com enfoque na prova testemunhal, bem como sobre o fenômeno das falsas memórias. Em seguida, na terceira etapa, serão examinadas a atuação da psicologia do testemunho no cenário processual brasileiro e a utilização das técnicas de entrevista cognitiva como auxilio para os operadores do direito diante da colheita do depoimento, considerando as diretrizes e procedimentos adotados.
Assim, busca-se através deste estudo compreender a importância da psicologia do testemunho aplicada ao processo penal e evidenciar se o tema pode ou não contribuir para compreensão e mitigação dos erros e distorções de memória, com intuito de aprimorar a confiabilidade e a precisão dos testemunhos da prova oral em busca da verdade real.
2 METODOLOGIA
A metodologia científica é a pesquisa acerca da análise de um “conjunto de procedimentos intelectuais e técnicos” (GIL, 1999, p.26), que tem a finalidade de alcançar o resultado esperado. Assim, pode ser realizada através de “[…] registros disponíveis, decorrentes de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos, teses etc. Utilizam-se dados de categorias teóricas já trabalhadas por outros pesquisadores e devidamente registrados. Os textos tornam-se fontes dos temas a serem pesquisados. O pesquisador trabalha a partir de contribuições dos autores dos estudos analíticos constantes dos textos.” (SEVERINO, 2007, P.122).
A abordagem tem como premissa a análise qualitativa quanto ao estudo acerca das pesquisas bibliográficas visando o aprofundamento e explanação da temática escolhida. Segundo Pope&Mays (1995, p. 42, apud. NEVES, 1996, p. 2) “os métodos qualitativos trazem como contribuição ao trabalho de pesquisa uma mistura de procedimentos de cunho racional e intuitivo capazes de contribuir para melhor compreensão dos fenômenos”. Também tem um caráter explicativo, a fim de expor a importância do conhecimento da Psicologia do Testemunho.
Para o presente estudo serão utilizados bibliografias, livros, artigos científicos, sites específicos, legislações pertinentes ao tema, analisando o que já foi abordado acerca do assunto. “A pesquisa bibliográfica é concebida a partir de materiais já publicados” Prodanov (2013, p. 128).
O local de estudo é de âmbito nacional, no Brasil, traçando um estudo acerca da atuação da psicologia do testemunho na seara processual penal, bem como a aplicação para a fidedignidade dos testemunhos e a amostra será retirada de todo acervo bibliográfico e documental utilizado para fundamentação da revisão bibliográfica.
Assim, com o objetivo de se chegar ao resultado desejado, será feito a análise dos materiais teóricos de acordo a sua importância. “À medida que o pesquisador amplia o seu amadurecimento na utilização de procedimentos científicos, torna-se mais hábil e capaz de realizar pesquisas” (BARROS; LEHFELD, 2000b).
3 CONTEXTO HISTÓRICO DA PSICOLOGIA DO TESTEMUNHO
O presente capítulo retrata a historicidade da Psicologia do Testemunho e para isso, é consenso entre diversos autores (LÓPEZ; 2009; MESSA, 2010; HOMRICH; LUCAS, 2011; BRITO 2012; GOMIDE, 2016) que as relações entre a Psicologia e Direito tiveram início no século XIX, período no qual constatou-se a participação de psicólogos como especialistas e testemunhas nos tribunais, sendo, desse modo, a Psicologia do Testemunho umas das primeiras contribuições oficiais da Psicologia para o contexto jurídico.
Na tentativa de alcançar a verdade em meio judicial surge, no século XIX, uma área científica denominada por Psicologia do Testemunho, aliando os saberes próprios da Psicologia aos poderes do Direito; a avaliação da credibilidade e fiabilidade dos depoimentos prestados em sala de audiência, bem como o reconhecimento das diferenças entre a verdade e a mentira constituem neste âmbito, as tarefas primordiais do psicólogo, fornecendo uma ferramenta essencial para a tomada de decisão do juiz e proclamação da sentença final. (FERREIRA, 2016).
Com a intenção de fornecer ao sistema jurídico meios primordiais para o auxílio na aferição da veracidade, confiabilidade e fiabilidade de um testemunho, surge, em meados do século XIX, com maior expressividade no século XX, a Psicologia do Testemunho, que teve o objetivo de entrelaçar as ciências interdisciplinares, psicológicas e jurídicas, a fim de identificar a exatidão de um depoimento.
Nesse diapasão, conforme explana Gorphe (1933, p.24) “o testemunho humano é tão velho quanto o mundo, porém o seu caráter científico é tão jovem quanto o século XX que, em matéria de Psicologia Aplicada ao Direito, está dando os primeiros passos”, dessa forma, é notório observar a importância do tema tratado para o sistema jurídico. Os ensinamentos de Gorphe foram evidenciados com maior relevância no século XX.
De lá pra cá, o caráter científico do testemunho pouco avançou no campo da psicologia aplicada ao direito, especialmente no conteúdo do Direito Processual, disciplina para a qual se volta a maior atenção psicológica do jurista em razão de sua natureza prática. (HESPANHA, 1996, p.14)
Desde os tempos antigos o testemunho era o mais costumeiro meio de prova entre os meios que o sistema probatório se utilizava à época, visto que, havia a grande necessidade da utilização da comunicação oral, transformando o testemunho em um meio probante universal. Nessa seara, assegura-se que os primeiros passos envolvendo a relação multidisciplinar entre o direito e a psicologia no campo do testemunho decorreram da chamada Psicologia Experimental/Comportamental.
No Brasil, delimitar o início da Psicologia do Testemunho é uma tarefa hermética, pelo fato de não existir um único marco específico que define esse momento. Tomando como base Oliveira (2017), nota-se que o ambiente jurídico brasileiro, no que concerne a produção de prova testemunhal, existe uma expressiva fragilidade, vulnerabilidade da prova, visto que não há parâmetros quanto ao modo de como a prova deve ser colhida. Apesar da sua falta de aplicabilidade de modo efetivo, o panorama jurídico brasileiro tem se modificado, ainda que de forma gradativa.
Há mais de três décadas, a Psicologia do Testemunho tem investigado sobre as implicações dos avanços científicos sobre a memória humana para o testemunho e o reconhecimento. Porém no Brasil, o diálogo, desse campo do saber com o ramo do Direito tem sido bastante tímido. Como possível resultado, ao contrário de vários outros países, nossa legislação ainda não contempla este consolidado conhecimento científico advindo da Psicologia do Testemunho. (Stein, 2015)
Cumpre mencionar que, no atual cenário jurídico brasileiro, a psicologia do testemunho possui maior ênfase na aplicação do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, através da Lei nº 13.431/17, como também, nos estudos sobre as falsas memórias nos depoimentos coletados.
O Depoimento especial, inicialmente chamado “Depoimento Sem Dano”, teve seu surgimento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em meados do ano de 2003, por iniciativa do então juiz da época, José Antônio Daltoé Cezar, tendo sido adotado por diversos outros juízos ao redor do país. Preocupados com os danos causados pela coleta dos depoimentos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, houve o consenso na literatura acerca das implicações negativas à saúde mental que a criança ou adolescente sofria quando era submetido à inquirição.
Nesse enfoque, o Depoimento Especial tem como principais objetivos de garantia “a) a redução do dano à criança e ao adolescente vítima, b) a garantia dos direitos, proteção e prevenção; c) melhoria da produção da prova produzida” (Daltoé Cezar, 2007). Assim, os juristas Leal, Sabino e Souza (2018, p. 33), pontuam que a promulgação da Lei de Escuta Protegida, Lei nº 13.431/17, propiciou a humanização dos procedimentos probatórios ligados a crianças e adolescentes.
Apesar da promulgação da Lei nº 13.431/17, nada se previu acerca dos depoimentos de adultos na condição de depoentes, dessa forma, observa-se a lacuna deixada pela legislação. Se a legislação vigente prevê técnicas especiais na inquirição da oitiva testemunhal com a finalidade de proteger e auferir a fidedignidade dos relatos dos infanto-juvenis, porque não as ampliar de modo efetivo nos dilemas diários do cenário jurídico brasileiro.
Conforme já mencionado, se a prova testemunhal é vista no ordenamento processual desde os primórdios como instrumento probante para a aferição da verdade, porque não se utiliza as técnicas e métodos da psicologia do testemunho para aplicação diária nas rotinas forenses.
3.1 PSICOLOGIA DO TESTEMUNHO
Inicialmente, faz-se importante ressaltar que a psicologia do testemunho é compreendida como um campo de atuação ligado à psicologia jurídica que surgiu devido à grande relevância dos depoimentos na sociedade e no ordenamento jurídico (POIARES, 2005). Nesse sentido, a Psicologia Jurídica busca compreender a aplicação dos conhecimentos psicológicos para o melhor exercício na atuação jurídica, fundamentando em aplicações de estudos e técnicas psicológicas.
A psicologia do testemunho é vista como a base para a investigação psicológica no âmbito judicial. Tem como objetivo principal a apreciação, valorização da credibilidade e fiabilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase da colheita de provas. Nesse sentido, verifica-se que o tema abordado tem como foco analisar o comportamento, sentimentos e expressões da testemunha, como forma de auxiliar os juízes e auxiliares, operadores do direito, durante o trâmite processual, respeitando e protegendo as partes envolvidas na lide.
Dessa forma, Freitas (2013), explica que a psicologia do testemunho é um campo do conhecimento que se ocupa, especificamente, dos aspectos lógicos, morais e subjetivos daqueles que depõem em um tribunal examinando as condutas e o que é verbalizado pelos sujeitos, de modo a, levando em consideração fatores sociais e culturais, externos e internos, para aquilatar a confiabilidade dos depoimentos. Corrobora-se assim, a aproximação multidisciplinar entre o Direito e a Psicologia, com conhecimentos psicológicos trazidos aos poucos para a seara processual, mesmo ainda não sendo bem compreendidos em sua real necessidade.
Tema interessante e de grande valia para o desempenho da função jurisdicional, que deveria ser objeto de estudos mais aprofundados, é o relativo à psicologia jurídica, em especial o pertinente às técnicas psicológicas de inquirição de testemunhas […]. Daí a imprescindibilidade de deter o juiz conhecimentos a respeito da psicologia do testemunho, pois assim poderá, com maior precisão e segurança, desvendar os mistérios da alma humana, quando da coleta dessa prova, vindo, por conseguinte, a haurir subsídios revestidos de maior margem de certeza para ensejar a formação de seu convencimento e levar a um julgamento correto e justo. (GOMES, 2000)
Assim, conforme explanado, a principal importância da atuação da psicologia do testemunho é auxiliar na análise testemunhal e dar maior credibilidade ao depoimento, com a implementação de métodos que asseguram maior robustez ao testemunho. Cuida-se da utilização de conhecimentos e ferramentas psicológicas a bem da qualidade do material probatório produzido e, ainda, visa evitar a ocorrência institucional da má atuação dos responsáveis pelo procedimento de oitiva (OLIVEIRA, 2017). Dessa forma, conclui-se que o modo de inquirição tem um maior impacto na exatidão do relato coletado.
Vale mencionar que a psicologia do testemunho ressalta a extrema importância do agente que irá inquirir as testemunhas, uma vez que este desempenha papel crucial na elucidação dos fatos (SANTOS; ANDRETTA, 2011), de forma a evitar eventuais injustiças baseadas em inverdades decorrentes de falsas memórias. Assim, conforme Ávila (2018), “é bastante dramático quando o sistema de justiça criminal segue utilizando de critérios norteados pelo improviso, pelo “aprender fazendo”, que acaba por caracterizar práticas de coleta de prova penal dependente da memória”.
Portanto, é notório a importância da atuação e aplicação da psicologia do testemunho junto ao Direito, uma vez que possibilita ao julgador aproximar-se de uma prolação justa da sentença, baseando-se em evidências e métodos científicos psicológicos com escopo a proporcionar um sistema judicial humanizado.
4 PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
As provas são de extrema importância para o deslinde processual, consideradas elementos centrais e mais importante para o âmbito processual penal, uma vez que, é por meio da prova que se pode reconstruir fatos e resolver o caso, sua importância se dá pela elucidação dos atos delitivos com exata precisão de um evento pretérito. No contexto jurídico, a prova é compreendida como tudo o que contribui para a formação do convencimento do julgador.
Conforme Nucci (2020, p. 225), expõe a noção conceitual de prova, como “o termo prova origina-se do latim – probatio -, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo provar – probare -, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer […] demonstrar”. Assim, a produção da prova é o instrumento ideal usado pelas partes processuais para comprovar as versões da causa, isto é, as alegações que são prestadas pelas partes como fundamento para o exercício jurisdicional.
Em relação a produção de provas, é preciso compreender alguns conceitos, tais como a diferença entre os meios de provas dos meios de obtenção das provas. Meios de provas são as formas pelas quais são demonstrados os conhecimentos aos julgadores, é o meio viável de provar o que aconteceu de fato, como se deu a formação da história do caso, assim, são mecanismos que são utilizados como base para o julgamento, nesse sentido, como objeto do presente estudo, um desses meios de prova é a prova testemunhal.
Quantos aos meios de obtenção da prova, não são necessariamente as provas, mas os instrumentos utilizados ou caminhos com a finalidade para se obter ou se chegar às provas, são meios que servem para obter declarações, objetos, fatos.
A diferença é que, enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (por exemplo, o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (por exemplo, uma busca e apreensão) são instrumento para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes, sim, aptos a convencer o julgador (por exemplo, um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução da história dos fatos. (BADARÓ, 2018, p. 315)
Ainda nesse segmento, para melhor compreensão da produção da prova, também é importante entender o conceito de atos de prova, que, são aqueles atos praticados perante a autoridade judiciária que proferirá a sentença de mérito, tem por finalidade convencer o juiz da verdade de uma afirmação alegada a respeito da veracidade, fidedignidade, e confiabilidade das informações, conduzindo a um juízo de certeza sobre a ocorrência ou não do fato, além de observar a exigência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, da publicidade, e da imediação.
Nessa atividade, a instrução (preliminar ou processual) e as provas dela colhidas são fundamentais para a seleção e eleição das hipóteses históricas aventadas. As provas são os materiais que permitem a reconstrução histórica e sobre os quais recaia a tarefa de verificação das hipóteses, com a finalidade de convencer o juiz (função persuasiva). (AURY, 2019. p. 424)
Portanto, as provas têm como finalidade assegurar os meios suficientes para garantia da veracidade e fidedignidade dos relatos conferidos pelas partes no decorrer do processo, baseando-se em uma reconstrução aproximada dos fatos narrados com fiel propósito de conduzir a uma sentença correta, efetiva e justa, estando de acordo com os princípios norteadores da esfera jurídica.
De acordo com a vigência da legislação processual, é possível a utilização de diversos procedimentos como meios probantes, como a confissão, o reconhecimento de pessoas, o interrogatório do acusado, provas documentais, entre outros, bem como o objeto do presente estudo: a produção da prova testemunhal.
4.1 PROVA TESTEMUNHAL
É no âmbito do processo penal que a prova testemunhal se faz mais presente, pelo fato de ter maior relação com o ato principal, que, segundo Stein (2020), as provas testemunhais devem ser analisadas como potenciais ‘ouro’ para o processo, nesse viés, a percepção humana é uma rica fonte de detalhes para representação do objeto da apuração. Dentre os vários meios de provas, a prova testemunhal é reconhecida pela legislação brasileira como modalidade probante, sendo uma relevante espécie de prova, contudo, insta considerar que, é inevitavelmente suscetível a distorções que muitas vezes acabam por comprometer o seu valor em juízo por influências internas e externas, podendo ser considerada também uma das provas mais frágeis, pois, mesmo com todo avanço tecnológico, estudos e pesquisas, ainda é possível presenciar processos errôneos por conta de sua valoração, a forma como é recolhida e a forma como o juiz aprecia as provas.
A Prova Testemunhal está regulamentada a partir do artigo 202 ao 225 do CPP. O artigo 202 do Código de Processo Penal, expressa que “toda pessoa poderá ser testemunha”, pois qualquer pessoa pode vir a presenciar um fato e depois testemunhar sobre o que aconteceu. Conforme Badaró, “a testemunha é o indivíduo que, não sendo parte nem sujeito interessado no processo, depõe perante um juiz sobre fatos pretéritos relevantes para o processo e que tenham sido percebidos pelos seus sentidos”. Contudo, algumas pessoas passam por um juízo de credibilidade.
Para que a prova testemunhal seja considerada credível e fidedigna, a testemunha deverá explanar com clareza e tão somente os eventos observados na cena do ato, sem emitir opinião própria sobre os fatos ou sobre o acusado. Nesse sentido, crianças ainda sem sua formação cognitiva completa ou um doente mental da mesma forma, inviabilizam a captação do fato especificamente da forma que ocorreu, sendo possível uma maior probabilidade fantasiosa. Portanto, observa-se que a finalidade da prova testemunhal é assegurar os meios suficientes de forma fidedigna, garantindo ao juiz a acurácia dos relatos colhidos no decorrer do processo penal.
4.2 VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
A valorização da prova testemunhal pode variar de acordo com diversos fatores, tais como a credibilidade do depoente, a consistência e a coerência de seu relato, a existência de corroboração por outras provas. Cabe ao juiz avaliar a prova testemunhal e decidir sobre sua relevância, credibilidade e fidedignidade. Conforme Tavares, 2020, p. 51, a valoração da prova constitui tarefa do julgador, o qual poderá exercê-la como expressão de seu convencimento, mas motivado pelos elementos objetivos colhidos no decorrer do procedimento. Assim, o depoimento de uma testemunha pode ter um peso significativo no convencimento da autoridade judiciária, especialmente quando este é o único meio de prova existente capaz de influenciar o juiz.
Entretanto, a prova testemunhal pode ser contestada e submetida a contradições e questionamentos durante a fase processual, diante da incidência do fenômeno das falsas memórias que fragilizam a acurácia probatória, dessa forma, é possível apontar a fragilidade da prova no que diz respeito a memória, pois há várias interferências tanto externas quanto internas que podem influenciar no testemunho.
Assim, nota-se a fragilidade da produção da prova testemunhal, uma vez que tal prova é afetada por diversos fatores como a comoção social, percepções, crenças, memórias e juízos de valor, perguntas sugestivas e fechadas, sendo que, por tal razão, a psicologia do testemunho deve ser aplicada no ordenamento jurídico brasileiro viabilizando meios eficazes que contribuam para que o juiz forme seu convencimento, baseado em métodos científicos eficientes que proporcionem a percepção de falsas memórias, tal como, das mentiras deliberadas, evitando por fim, erros judiciais que acarretam condenações ou absolvições equivocadas devido à falta de conhecimento técnico.
Em síntese, a valorização da prova testemunhal no processo penal depende da análise do juiz, levando em consideração a credibilidade, consistência, corroboração e imparcialidade do depoimento, bem como a observância da existência das falsas memórias.
4.3 FALSAS MEMÓRIAS
Diversos fatores podem influenciar na formação e na credibilidade dos procedimentos processuais penais a respeito da fidedignidade da memória no que se refere ao testemunho. Dessa maneira, recai um ponto sobre a incidência do fenômeno das falsas memórias, o qual constata a fragilidade na acurácia probatória. Segundo Ávila, elas ocorrem no processo mnemônico, na recuperação de lembranças de eventos que não ocorreram no mundo real, ou até mesmo, de uma informação inicialmente verdadeira, mas que, em decorrência de fatores externos e/ou internos, geram uma confusão de dados, assumindo o fato distorcido como verdadeiro.
Assim, ao contrário da mentira, que consiste em uma informação manipulada voluntariamente e consciente da pessoa, as falsas memórias são oriundas, involuntariamente, do próprio mecanismo interno da mente, e fazem parte do funcionamento natural da memória humana, elas são semelhantes às lembranças verdadeiras no que tange a sua formação cognitiva e neurofisiológica, diferenciando apenas pelo fato de que as falsas memórias são compostas no todo ou em parte de informações que não ocorreram na realidade. Diante de tal fenômeno, a pessoa não está mentindo e muito menos pretendendo enganar alguém, ela de fato tem a convicção de que aquilo que está recordando aconteceu.
De modo igual, Cecconello, Ávila e Stein (2018, p. 1063) ensinam que “atualmente, no Brasil, a prova penal dependente da memória humana é considerada repetível, o que significa que pode ser coletada múltiplas vezes sem que, em tese, houvesse algum prejuízo”. No entanto, devido ao lapso de tempo entre o fato ocorrido e a colheita do depoimento, pode acarretar ao depoente sérias consequências, visto que, há o esquecimento dos fatos presenciados, distorções entre o que ocorreu e o que é relatado, bem como o induzimento a erros inconscientes.
As falsas memórias são classificadas em duas vertentes: espontâneas e sugeridas. As espontâneas ocorrem de distorções internas da mente, inerentes do mecanismo da memória humana, sem a interferência de uma sugestão externa, ou seja, são criadas pelo próprio indivíduo de forma não intencional. Assim, uma informação modificada internamente pelo próprio funcionamento normal da memória pode vir a ser lembrada como parte da informação original, nesse caso comprometendo a veracidade da recuperação. Já as sugeridas, como o nome já diz, surgem das informações provenientes de fatores externos que ocorrem após o fato e, consequentemente, são incorporadas à memória original.
Em relação às falsas memórias sugeridas, deve-se ter muito cuidado, principalmente no âmbito judicial que é considerado um campo fértil, justamente devido aos ínfimos procedimentos adotados na coleta de depoimentos em delegacias, o que facilita a incidência desse fenômeno que traz imensuráveis consequências, como em casos de condenações de pessoas inocentes baseadas em falsas memórias sugestionadas por fatores externos dentro até da própria justiça. Dessa forma, é possível dizer que os fatores externos posteriores aos eventos podem influenciar a maneira como recordamos dos fatos passados, visto que a memória não é uma máquina registradora, que registra o fato e os recorda nos mínimos detalhes.
Portanto, no processo penal, não reconhecer a incidência das falsas memórias pode causar graves consequências, e sem o reconhecimento não é possível garantir a segurança da verdade nos depoimentos de testemunhas, mesmo apresentando traços de fidedignidade, além de que se basear somente em testemunhos sem prova que corrobora tais acontecimentos, induz o caso a erro, colocando pessoas inocentes atrás das grades.
5 ATUAÇÃO DA PSICOLOGIA DO TESTEMUNHO
A psicologia do testemunho diz respeito à aplicação dos saberes psicológicos às questões relacionadas ao Direito. Os psicólogos que atuam nesse campo avaliam a veracidade dos depoimentos das testemunhas e autores de delitos, assim como investem em pesquisa sobre os fenômenos que podem interferir na percepção do indivíduo, como ocorre a formação de falsas memórias (LAGO, 2009; MESSA, 2010). Nessa área, os psicólogos colocam seus conhecimentos à disposição dos juízes, promotores, serventuários, advogados, de acordo com a solicitação dos mesmos, de forma a assessorá-los, de modo que consiga identificar expressões, gestos, percepções, nervosismo, estresse e comportamentos duvidosos.
Entretanto, pode-se observar na legislação que a aplicação da psicologia do testemunho em sede processual, tem apenas embasamento na Lei nº 13.431/17, que restringe à escuta especializada de crianças e adolescente vítimas ou testemunhas de violência, de modo que a finalidade do presente estudo é evidenciar se, aplicada de modo amplo, a psicologia do testemunho poderá contribuir de forma efetiva para aplicação do devido processo legal. Nesse entendimento, a atuação de psicólogos jurídicos na seara processual contribui de diversas maneiras pelas quais evidencia a aplicação da psicologia atrelada ao direito.
A superveniência da Lei nº 13.431/17, assegurou no ordenamento jurídico o depoimento especial no tocante a crianças e adolescentes, visando a produção de uma prova mais humanizada. Tais técnicas abordadas na lei do depoimento especial, tem como base as ideias iniciais da psicologia, no qual, com o advento da Lei nº 13.431/17, foram definidos novos parâmetros acerca da proteção integral do infanto-juvenil, estabelecendo o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Esses novos mecanismos jurídicos buscaram preservar ou diminuir os efeitos de violência já sofridos, evitando a revitimização nos processos.
No entanto, a lei prevê a sua aplicação tão somente para as crianças e adolescentes, com possibilidade excepcional de aplicação a maiores de 18 e menores de 21 anos. Com isso, conforme explana Leal, Souza e Sabino (2018, p. 48), o ideal seria a possibilidade de aplicação das técnicas especiais a qualquer pessoa que a vulnerabilidade recomenda se no caso, de forma a auxiliar o judiciário.
Assim, para a aplicação da psicologia do testemunho, psicólogos podem ser requisitados a avaliar a fidedignidade dos depoimentos de testemunhas e suspeitos, de forma a contribuir com os operadores da justiça. O fenômeno das falsas memórias tem assumido um papel de extrema importância para análise, pois, sabe-se que o ser humano é capaz de armazenar e recordar informações que não existiram. Dessa forma, há a necessidade de desenvolvimentos de pesquisas na área jurídica para que possam contribuir na elucidação dos mecanismos responsáveis pelas falsas memórias de forma a auxiliar no aprimoramento de técnicas de avaliação dos testemunhos.
Notadamente, outra forma de atuação é saber distinguir mentiras deliberadas das falsas memórias, que são totalmente diferentes, os ambientes formais e fechados das salas de delegacias e das salas dos fóruns, tem um impacto diretamente na forma da testemunha se expressar e na forma como ela traz para a realidade as memórias acerca do acontecimento explanado. Nesse sentido, conforme pontuam Mandarino e Freitas (2011, p. 05), nas falsas memórias, a pessoa acredita que viveu aquele fato, enquanto que na mentira deliberada, ela está consciente de que o narrado por ela não aconteceu, embora sustente a história por algum motivo particular.
Desse modo, é notório a maneira pela qual a psicologia do testemunho contribui de forma efetiva para a materialização do direito fundamental, respeitando os princípios constitucionais do ordenamento jurídico brasileiro, vem sendo minimamente aplicada, dispondo uma maior ênfase no depoimento especial de crianças e adolescentes, ao passo que a identificação das falsas memórias também é de suma importância para o deslinde processual.
Nesse sentido, fica claro observar que o principal auxílio da psicologia do testemunho consiste em gerar e fornecer conhecimentos e técnicas capazes de permitir com que as provas testemunhais sejam o preciso possível da realidade, ainda que reconheça que a total ou integralidade literal de todos os fatos relatados não seja humanamente possível. Assim, conforme os apontamentos aqui mencionados, Santos evidencia várias formas de atuação da psicologia do testemunho, tais como, a realização de perguntas abertas na intenção de se evitar a sugestionabilidade.
Um depoimento conduzido predominantemente com perguntas fechadas é um depoimento pobre, com poucas chances de obtenção de uma visão clara e completa dos fatos, que prejudica as chances de a testemunha sincera revelar toda a verdade, e que auxilia a testemunha insincera a enganar o juiz. (SANTOS, 2016, p. 28).
Ainda nesse sentido, cumpre contextualizar que, a correta evidência de um depoimento colhido gera consideráveis conquistas na busca pela verdade, primordialmente, no que diz respeito à identificação da mentira inconsciente, denominada de falsa memória, e, conforme aponta o autor supracitado.
Consiste em perguntar à testemunha não apenas sobre os fatos em discussão, mas sobre o contexto em que obteve informação sobre eles. Trata-se de indagar sobre como a testemunha obteve as informações que relata: onde estava quando viu ou ouviu o que narra, o que estava fazendo, a que distância se achava, o que fazia antes e depois dos fatos que narra, qual era sua relação com aqueles fatos, etc. […] (SANTOS, 2016, p. 37-38)
Logo, quanto melhor for os questionamentos em seu quesito aberto, mais espontâneos serão os testemunhos e menos propensos a erros, utilizando dos meios e técnicas possíveis para a inquirição de testemunhas adultas, a aplicação da psicologia do testemunho minimizará os danos causados nos depoentes que prestam depoimento acerca de um fato, auferindo o grau de fidedignidade, confiabilidade e veracidade de um depoimento, assim, evitando condenações equivocadas.
5.1 TÉCNICAS DE ENTREVISTA COGNITIVA
As técnicas de entrevista cognitiva são utilizadas na psicologia do testemunho com maior foco no contexto do âmbito processual penal. Tais técnicas se baseiam na compreensão dos processos cognitivos à recuperação e precisão dos relatos prestados pelos depoentes. O objetivo principal das técnicas é maximizar a acurácia dos relatos testemunhais, minimizando a influência de fatores externos.
Essas técnicas são baseadas em etapas estruturadas que tem como objetivo facilitar a recordação da memória e a narrativa do que ocorreu, promovendo a retenção de detalhes importantes e a eliminação de informações distorcidas ou contaminadas. Este capítulo analisa detalhadamente as 4 etapas fundamentais das técnicas de entrevistas cognitivas, explorando sua aplicabilidade no âmbito processual penal e sua contribuição para a busca da verdade nos procedimentos judiciais.
A primeira fase da entrevista envolve o planejamento e a preparação, nessa etapa inicial, o entrevistador incumbido de colher o depoimento fará toda a logística da entrevista, examinando detalhadamente o caso e estabelecendo o objetivo do depoimento, devendo ser assegurado que todas as questões essenciais ao caso sejam abordadas durante a coleta do testemunho. Nessa primeira etapa da entrevista envolve a organização do ambiente físico, o lugar onde o depoimento será prestado deve ser simples e sem excessos de estímulos que vejam a distrair a testemunha, mesmo não sendo sempre possível evitar tais estímulos de desvio de atenção em uma sala de audiência, deve, na medida do possível ter o cuidado por parte do entrevistador de evitar que fatores ambientais não atrapalhem a testemunha.
Na segunda etapa envolve o engajamento e a explicação. Não é tão simples e comum para a maioria das pessoas o ato de prestar um depoimento diante uma autoridade, nessas ocasiões a ansiedade é enorme, com isso, o papel do entrevistador é diminuir o nível de ansiedade da testemunha utilizando a técnica do rapport. O rapport é o estabelecimento de uma relação harmônica, é estar em comunicação plena com alguém, em perfeita sintonia, dessa forma a testemunha tende a agir de maneira semelhante ao do entrevistador gerando o engajamento, o que acaba reduzindo os níveis de estresse e a insegurança da testemunha.
Na segunda etapa ainda, é de suma importância explicar à testemunha qual será a metodologia e objetivos da entrevista, pois, a maioria das pessoas temem o inesperado, logo, a explicação do motivo pela qual a entrevista será necessária diminui a ansiedade e estabelece a colaboração da testemunha.
Na terceira etapa o foco principal é o relato da testemunha, a parte mais importante da entrevista, nessa fase utiliza-se da técnica da recriação do contexto original, onde entrevistador pede à testemunha que mentalmente volte ao local em que aconteceu o fato, para que inconscientemente tente recuperar o maior número de detalhes. Assim, se for possível ser criado, no momento do relato, o mesmo ambiente em que se deu na percepção do fato, maiores as chances de serem fornecidas informações fidedignas do ocorrido.
A última fase da entrevista é o fechamento, antes de terminada a entrevista, o entrevistador deve de forma resumida repetir o testemunho, utilizando as mesmas palavras do entrevistado para transcrição em ata, dessa forma, com a transcrição nos mesmos termos da testemunha funciona como uma nova oportunidade para a esta recorde de alguma lembrança adicional, podendo fornecer mais informações.
Dessa forma, observa-se que há toda uma conjuntura de técnicas e formas para a aplicação da psicologia do testemunho na seara jurídica, a entrevista cognitiva surgiu como forma a orientar os operadores do Direito a buscarem por um método mais eficaz de entrevista, utilizando técnicas de recuperação da memória.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do estudo exposto na presente pesquisa, é possível perceber a relevância da relação interdisciplinar e das descobertas científicas na área da psicologia do testemunho e o Direito, bem como dos estudos sobre as falsas memórias no âmbito processual que visa alcançar a melhor interpretação dos relatos das testemunhas. As falhas que envolvem o desempenho natural da memória são praticamente imperceptíveis na vida cotidiana, porém, quando se trata de uma lembrança de uma situação crítica que ocorreu, sofrem um grande impacto em suas recordações, o que acaba se tornando ainda mais crucial quando o ato probatório depende completamente da memória.
As lembranças são cercadas por diversos fatores que podem alterar a fidedignidade do ato probatório decorrentes das falsas memórias, fatores externos e até internos do próprio inconsciente da testemunha. Dessa forma, o presente estudo buscou demonstrar a importância da contribuição dos métodos e técnicas atreladas à psicologia do testemunho no processo penal brasileiro.
Os objetivos específicos foram alcançados através da revisão de literatura, onde buscou subsídios através de autores de livros e artigos que possuem propriedade para tratar da matéria, explorando-os de forma singular a fim de extrair informações pertinentes ao tema, como requisitos, teorias, buscando compreender os desdobramentos da atuação da atuação da psicologia do testemunho nos processos envolvidos na formação e recuperação da memória de testemunhas, analisando as principais dificuldades enfrentadas na sua aplicação e identificando de que forma pode contribuir junto ao âmbito processual penal brasileiro.
Entretanto, foi alcançado também o objetivo geral, conforme demonstrado neste artigo, onde buscou-se identificar a contribuição da psicologia do testemunho para a formação da prova penal, e ficou demonstrado os desafios para a sua aplicação, visto que a sua aplicação tem apenas embasamento na Lei nº 13.431/17, que restringe à escuta especializada de crianças e adolescente vítimas ou testemunhas de violência. Dessa forma, a atuação e aplicação dos conhecimentos e técnicas proporcionados pela psicologia do testemunho no âmbito processual como um todo contribuirá efetivamente para a qualidade do depoimento.
Portanto, a psicologia do testemunho desempenha um papel fundamental no âmbito processual penal. Através de estudos e análises, é possível compreender melhor como a memória humana funciona, ao reconhecer as limitações da memória e os fatores que podem distorcer ou influenciar o testemunho de uma pessoa, os profissionais do direito podem aplicar técnicas e salvaguardas adequadas para avaliar a credibilidade das evidências testemunhais. Isso inclui entrevistas cuidadosas, uso de perguntas não sugestivas, consideração do contexto e avaliação de possíveis vieses ou manipulações externas, visando, assim, garantir um julgamento justo e equitativo.
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2 Artigo apresentado à Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, como parte dos requisitos para obtenção do Título de Bacharel em Direito, em 2023.
3 Graduando em Direito na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – E-mail: klesales@hotmail.com.