REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8076485
Lucas Eduardo França de Rezende1
Marina Bravo2
RESUMO
A presente pesquisa aborda o tema A RELATIVIZAÇÃO GLOBAL DO CONCEITO DE JUSTIÇA, EXPOSTO NOS FILMES HOLLYWOODIANOS, E AS CONSEQUÊNCIAS PARA O DIREITO PENAL BRASILEIRO, e tem o objetivo principal apontar e contextualizar o conceito de justiça global, como surgiu, desenvolveu e está sendo aplicado pelos diversos países que se intitulam democráticos de direito. As ideias iluministas, o garantismo de Ferrajoli, os defensores dos direitos humanos não estão conseguindo frear a relativização global do conceito de justiça. O sentimento de impunidade de alguns crimes cometidos em diversos países e ocasionados por erros muitas vezes do judiciário e legislativo, traz como consequência uma sociedade mais intolerante com o crime. Uma sociedade que quer punição a qualquer custo. A lei, fruto da mentalidade da sociedade, muda de acordo com o pensamento desta, apesar de uma forma mais lenta. A interpretação, por sua vez, é mais rápida e se ajusta com menos rigor técnico, como acontece com as mutações constitucionais (ex., regime integralmente fechado). No primeiro capítulo realiza-se um breve histórico ao tema escolhido, No segundo capítulo temos os objetivos da monografia. Por fim, no último capítulo, a explanação e resolução do problema. Esta pesquisa adota a metodologia de revisão de literatura de natureza qualitativa, uma vez que se fundamenta em documentos diversos, tais como livros, artigos, periódicos, será utilizado, primordialmente, o método empírico-dialético. Com efeito, as questões jurídicas estão no mundo dos fatos, das nossas experiências e seu conhecimento exige por parte do operador do Direito uma constante discussão dialética. Neste trabalho, confrontar-se-á o conceito global de justiça fortificado principalmente depois da Segunda Grande Guerra Mundial e o sentimento que paira hodiernamente sobre os cidadãos do mundo, no sentido de aceitar condutas consideradas ilícitas, praticadas por detentores de cargos públicos, que querem aplicar a lei a qualquer preço e através de qualquer meio, criando um antigarantismo. Este trabalho se fundamentou especialmente nas obras dos doutrinadores Luigi Ferrajoli e Gunther Jakobs.
Palavras-chave: Conceito de justiça global. Garantismo de Ferrajoli. Condutas ilícitas. Luigi Ferrajoli e Gunther Jakobs.
ABSTRACT
This research addresses the theme THE GLOBAL RELATIVIZATION OF THE CONCEPT OF JUSTICE EXPOSED IN THE HOLLYWOODIAN FILMS AND THE CONSEQUENCES FOR BRAZILIAN CRIMINAL LAW and has the main objective of pointing and contextualizing the concept of global justice, as it emerged and developed by the different peoples and States, as well as it is being applied in the countries that call themselves democratic of law. Enlightenment ideas, Ferrajoli’s assurance, human rights defenders are failing to stop the global relativization of the concept of justice. The feeling of impunity for some crimes committed in several countries and caused by errors, often from the judiciary and the legislature, results in a society that is more intolerant of crime. A society that wants punishment at any cost. The law, the result of society’s mentality, changes according to the thinking of this society, although in a slower way. The interpretation, in turn, is faster and adjusts with less technical rigor, as with constitutional changes (eg, fully closed regime). In the first chapter there is a brief history of the chosen theme. In the second chapter we have the objectives of the monograph. Finally, in the last chapter, explanation and resolution of the problem. This research adopts the qualitative literature review methodology, since if it is based on different documents, such as books, articles, periodicals, the empirical-dialectical method will be used primarily. Indeed, legal issues are in the world of facts, of our experiences and their knowledge requires a constant dialectical discussion on the part of the Law operator. In this work, we will confront the global concept of justice strengthened mainly after the Second World War and the feeling that hangs today on the citizens of the world, in the sense of accepting conduct considered illegal, practiced by public office holders, who want apply the law to any price and through any means, creating an antigarantism. This work was based mainly on the works of the indoctrinators Luigi Ferrajoli and Gunther Jakobs.
Keywords: Contextualizing the concept of global justice. Ferrajoli’s assurance. Conduct considered illegal. Luigi Ferrajoli and Gunther Jakobs.
1. INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da raça humana, o homem sempre viveu em grupos e necessitava de regramentos para conviver em harmonia. Inicialmente, as regras de condutas tinham por base crenças religiosas e muitas superstições. O cotidiano do homem primitivo era baseado em crenças misticamente apresentadas pelos membros mais antigos de cada grupo. Tudo nessa época era místico e obscuro baseados nas divindades, nos totens, deuses e seres místicos que seriam superiores à raça humana.
Por volta do séculos 4 A.C há 65 D.C, em Roma ,o Lucius Annaeus Seneca1 foi um filósofo e um advogado, que se tornou membro do Senado Romano e depois questor, magistrado da justiça, pois ganhou sua fama defendendo a ideologia do homem perfeito. A virtude do homem perfeito era dividida sobre 4 aspectos: refrear os desejos, dominar o medo, tomar as decisões adequadas, dar a cada um o que lhe é devido. Sendo com esses aspectos tinha se o Homem Perfeito, possuidor da virtude, um cidadão do universo, um soldado pronto a tudo, aceita as dificuldades como uma missão que lhes é dada. Não se revolta ante as desgraças como se elas fossem um mal originado pelas ações humanas, mas como um dever de que ele é encarregado. Um homem que nunca se queixa dos seus males nem se lamenta do destino, brilha tal como a luz no meio das trevas, atrai para junto de si todas as almas, dada a sua impassível tranquilidade, a sua completa comparação para com o divino e o humano, a imagem de um Semi-Divino2, o ser humano que pode estar ou chegar do céu.
Numa fase seguinte, os regramentos de condutas sociais deixam de ter função somente de restabelecimento da proteção social para expressar também o interesse coletivo. Era o grupo que tinha interesse na punição e não exclusivamente o ofendido ou seus próximos. A vida naquele tempo era essencialmente comunitária. A individualidade não tinha lugar perante o coletivo.
Após isso encontramos as penas de perda da paz e de vingança de sangue. A primeira consistia na expulsão do infrator do meio em que vivia. E a segunda na visão de indivíduo, significa a morte, pois o ser humano não existe fora da sociedade.
A lei no antigo Egito funcionam semelhantemente como nos países democráticos da atualidade: havia um conjunto de regras acordadas, votadas pelo povo, que haviam sido formuladas por homens que eram considerados especialistas no campo, um sistema judicial que analisava as evidências de infrações dessas regras, e policiais que aplicavam as normas e levavam os transgressores à justiça.
Já no judaísmo, a Lei de Moisés, termo usado com frequência na Bíblia, é considerada pelos cristãos como sendo a mais antiga e mais importante codificação divina. O termo Lei mosaica, a qual se refere à Lei de Moisés, é usado nos textos acadêmicos. Tal Lei é composta por um código de leis formado por ordens e proibições.
Uma curiosidade sobre as religiões é que seu calendário é marcado com o retorno do “Messias”, indicando alguém sinalizado na testa com óleo sagrado para realizar cerimônias religiosas. Com o passar do tempo, seu sentido passou a descrever uma figura semi divina que deveria vir à Terra para resgatar seu povo – um salvador. Para o Judaismo3 seria o retorno do descendente humano do rei Davi, capaz de restaurar Israel e o reino de Davi4, para o Cristianismo foi Jesus Cristo5, filho de Deus O Todo Poderoso o qual salvou o povo hebreu da escravidão no Egito. Exemplo de seres semidivinos, marcados na história humana pela filosofia de Lucius Annaeus Seneca, são considerados seres divinos, homens perfeitos, o qual a função é salvar todos independentemente de suas ações.
A lei sempre foi a declaração de vontade de determinada comunidade jurídica, positivada em um documento escrito, como já nos ensinava Kelsen. O conceito de justiça, criado com fundamentos filosóficos, sempre espelhou, até à uma década atrás, em um homem médio, respeitador das leis, e que, quando titular de um cargo público, poderia somente usar dos mecanismos legais para perseguir, processar e punir o infrator de uma norma penal. Nunca os fins justificavam os meios. Principalmente depois das ideias iluministas, não podia a autoridade pública usar do poder estatal, sem limites, para punir qualquer transgressor.
Nas atualidades podemos perceber a evolução da lei , do ato penal e das visões filosóficas, como a sociedade se tornou completamente individualista, sendo que a virtude , a visão dita por Lucius Annaeus Seneca é completamente modificada com a evolução da sociedade. O intuito em primeira fase era construir uma ideia de homem perfeito , um Semideus de acordo com os filósofos de Roma expostos em filmes e desenhos que são assistidos pela televisão, em um segundo momento analisar a mudança do conceito de justiça, embasado numa sociedade de risco altamente individualista e por último, descrever as consequências da mudança do conceito de justiça para o Direito Penal brasileiro.
O objetivo dessa monografia, é apontar e contextualizar o conceito de justiça global, como surgiu e desenvolveu pelos diversos povos e Estados, bem como sua aplicação nos países que se intitulam democráticos de direito.
Utilizando-se de trabalhos como tcc, artigos recentes como o mesmo tema, baseando-se no livro de Gunther jackbos, e os filósofos a qual a teoria é baseada e formulada. Busquei também por documentários e livros filosóficos sobre determinados pensamentos em relação ao tema abordado.
2. CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE JUSTIÇA E SEU ESPELHAMENTO NOS DESENHOS E FILMES:
O século XX destacou-se pela criação do seu primeiro meio de comunicação por telas, a televisão. A criação da televisão remete às pesquisas realizadas por John L. Baird6, que em 1920 uniu componentes eletrônicos que haviam acabado de ser produzidos em várias partes do mundo e montou o primeiro protótipo de televisão. A primeira transmissão aconteceu no saguão do “Diários Associados”, de propriedade de Chateaubriand. Foi necessário ainda que o jornalista importasse cerca de 200 televisores para que os programas da emissora fossem assistidos, já que não havia vendas das mesmas. Posteriormente, novas emissoras foram surgindo, como Globo, Record e Bandeirantes.
Mesmo assim as transmissões7 ainda eram em preto e branco, sem cores, mas em 1954 no EUA temos a alteração que marcou a história cinematográfica, onde a rede NBC conseguiu realizar as primeiras transmissões públicas em cores. As primeiras transmissões, no Brasil, foram feitas entre 1962 e 1963 na cidade de São Paulo pela Rede Tupi e também pela Rede Excelsior. Os testes para transmissões regulares começaram em 1970 a primeira transmissão oficial no Brasil foi a Copa do Mundo do México e a cobertura da 12ª edição da Festa da Uva de Caxias do Sul, com isso houve a febre econômica em relação a produção e compras de televisores.
Por conta do sucesso das transmissões, lançou vários programas8 tanto para adultos, quanto para as crianças. Para o entretenimento infantil Fantasmagorie9 foi o primeiro desenho animado moderno, do francês Émile Cohl. Em 22 de janeiro de 1917, o primeiro desenho animado criado por um brasileiro, O Kaiser é um curta que satiriza a pretensão da Alemanha de dominar o mundo na Segunda Guerra. Com isso expandiu-se o mundo de curtas -metragens, desenhos engraçados e desenhos em preto em branco de todas as formas.
O He-Man e os Mestres do Universo 10é uma das série de televisão animada dos Estados Unidos produzida pela Filmation . A série, muitas vezes referido como simplesmente He-Man, foi um das séries animadas mais populares da década de 1980, e é considerada até os dias atuais. No planeta fictício de Eternia11, um planeta de magia, mitos e fantasia. Seu personagem principal é o Príncipe Adam, o jovem filho dos governantes de Etérnia, o Rei Randor e a Rainha Marlena. Sempre que o Príncipe Adam levanta a Espada do Poder e grita “Pelos Poderes de Grayskull!” Ele é dotado de “fabulosos poderes secretos” que o transformam em “He-Man, o homem mais poderoso do universo”. Juntamente com seus aliados próximos, o Gato Guerreiro (que na verdade é a transformação do tigre medroso de Adam, Pacato), a Feiticeira, Teela, Mentor e Gorpo. He-Man usa seus poderes para defender Eternia das forças do mal do vilão Esqueleto. O principal objetivo do Esqueleto é conquistar a misteriosa fortaleza de Castelo de Grayskull, a fonte dos poderes de He-Man. Caso seja bem sucedido, Esqueleto teria poder suficiente para governar Eternia e, possivelmente, o universo inteiro, além do desenho trazer a figura do primeiro Herói nas telas eles pegaram a visão de Homem Perfeito do filósofo Lucius Annaeus Seneca e demonstrou como seria a existência de ser semidivino e sempre correto além do que o criador também colocou em todo final de episódio uma mensagem de quais são as verdadeiras atitudes e ações de um Herói.
Como naquela época o desenho foi um estouro, o mundo cinematográfico12 percebeu que a criação de um Herói proporcionou uma grande repercussão econômica e em sequência criaram vários outros heróis ,como por exemplo, Esquadrão Relâmpago Changeman, Kamen Rider Black, Cybercop, os Policiais do Futuro e os ThunderCats.
Os ThunderCats13 é uma série de animação desenvolvida pela Rankin-Bass Productions e Lorimar Telepictures em 1983, baseada nos personagens criados por Tobin “Ted” Wolf e Leonard Starr. Conta as aventuras de um grupo de felinos sobreviventes do planeta Thundera. A série começa com a destruição de Thundera, forçando os ThunderCats a fugir de seu planeta natal. A frota é atacada pelos inimigos dos Thunderianos, os mutantes de Plun-Darr, que destruíram todas as naves da frota Thunderiana, exceto a nave-mãe, na esperança de capturar a lendária Espada Justiceira que eles acreditam estar a bordo da mesma. A espada possui o Olho Místico de Thundera14, a fonte do poder dos ThunderCats, encrustado na empunhadura. Embora os mutantes tenham causado danos à nave-mãe, o velho guardião de Lion-O, Jaga, se oferece para pilotar a nave e levá-los em segurança ao “Terceiro Mundo”. No entanto, Jaga morre no processo porque a viagem leva várias décadas, apesar da tecnologia avançada da nave interestelar. Entre os personagens principais estão o jovem lorde dos ThunderCats, Lion-O, e os ThunderCats Cheetara, Panthro, Tygra, WilyKit, WilyKat e Snarf.
Quando os ThunderCats acordam de seu estado de animação suspensa no Terceiro Mundo, Lion-O descobre que sua cápsula de suspensão não conseguiu inibir o seu envelhecimento. Ele agora é uma criança no corpo de um homem. Juntos, os Thundercats e os nativos amigáveis do Terceiro Mundo constroem a “Toca dos Gatos”, sua nova casa e sede, mas, em pouco tempo os Mutantes chegam ao Terceiro Mundo. Além disso, a chegada das duas raças alienígenas ao Terceiro Mundo não passa despercebida: Ao tomar conhecimento do Olho de Thundera, o feiticeiro demoníaco mumificado, do Terceiro Mundo, chamado Mumm-Ra, recruta os mutantes para ajudá-lo a adquirir o Olho de Thundera e destruir os ThunderCats, para que possa continuar exercendo seu controle maligno sobre o planeta.
Por décadas atrás, os heróis eram considerados seres divinos por sempre fazer o bem e ajudar todos aqueles que precisam. O primeiro herói mais marcante da história recente foi “Superman”15. Estreou nos cinemas como uma série de curta-metragens animada em 1941, e posteriormente em dois seriados em 1948 e 1950. O primeiro filme de longa-metragem foi lançado em 1978, dirigido por Richard Donner e interpretando como ator principal Christopher Reeve. Contava a história de um planeta chamado “Krypton”, que estava entrando em colapso por causa do consumo exagerado de seus recursos minerais. Sendo assim os pais de “Kal-El”, o-enviaram para a Terra para a sua salvação . Ao chegar na Terra “Kal-El,” é encontrado e adotado por um casal de idosos assim aprendendo a viver com os humanos e se tornou um deles mas por ser de “Krypton”, adquiriu vários poderes nos quais, ele utiliza para ajudar as pessoas em diversos casos e sempre dentro das leis humanas . Na época o filme estourou de uma maneira na qual se criou um universo apenas sobre heróis, tanto que depois do primeiro filme lançaram o segundo e o terceiro Superman, mas sempre como uma visão divina, um ser correto, celestial , anjo no qual sempre respeita a lei.
Em 1989 foi lançado “Batman: O Filme”, dirigido por Tim Burton e interpretado como ator principal Michael Keaton, contava a história sobre, quando criança, Bruce Wayne (Michael Keaton) presenciou o brutal assassinato de seus pais por um jovem criminoso chamado Jack Napier16. Wayne jurou proteger e livrar a cidade de Gotham City dos criminosos. Anos mais tarde, tornou-se o lendário Batman, um ser fantasiado de morcego que assombra criminosos e auxilia a polícia local a desvendar diversos crimes. Paralelo a isto, Wayne mantém sua imagem pública como o dono bilionário da Wayne Enterprises. Mesmo “Batman “ tendo uma vestimenta assustadora , a principal função do herói era combater o crime e ajudar a polícia na resolução de crimes, percebemos então, a visão de herói perfeito, como já mencionado no “Superman”, um ser bondoso , um ser correto e um ser diferente dos outros que utilizou suas habilidades para fazer o bem junto a lei humana. Em sequência foi lançado Batman Begins (2005), Batman: O Cavaleiro das Trevas (2008) e Batman: O Cavaleiro das Trevas Ressurge (2012), vemos em várias cenas dos demais filmes que o Batman sempre faz o que é permitido em lei, como por exemplo, em umas das cenas de Batman: O Cavaleiro das Trevas, enfrenta seu maior rival, o Coringa, interpretado por (Heath Ledger), que se encontra jogado na rua e Batman podendo simplesmente passar por cima com seu batmóvel, tendo o resultado a morte de coringa, mas, ele excita lembrando que matar alguém é contra a lei.
O universo de heróis17 se tornou extenso, sendo criados diferentes heróis com a mesma visão de um ser divino, bondoso e correto. Outro herói que podemos citar é o Homem Aranha, criados por Stan Lee e Steve Ditko, nos mostra a históra de Peter Parker, um talentoso jovem fotógrafo, freelancer e aspirante a cientista, que ganhou habilidades sobre-humanas depois de ser mordido por uma aranha radioativa geneticamente alterada. O ator principal, por ser um simples estudante, utiliza seus poderes para salvar e ajudar as pessoas, sempre nos limites da lei , por ser pobre e muito humilde segue o conselho de seu avô, o qual foi assassinado por um criminoso e vemos novamente uma sina específica, onde o Homem aranha encontra o assassino de seu avô e a possibilidade de matá-lo, porém não o faz, sendo apenas entregue a polícia.
3. INFLUÊNCIA DO CONCEITO DE HERÓI NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA:
Com o decorrer da história podemos perceber a evolução da lei, da norma em que a cada século a lei passou a ser modificada para atender as necessidades da sociedade. No ano de 1988 depois da Ditadura Militar uma época considerada como trevas ou escuridão deu a origem a Constituição Federal, ela foi aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte em 22 de setembro de 198818 , é considerada a sétima ou a oitava constituição do Brasil e a sexta ou sétima constituição brasileira em um século de república. Ela é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico. Criando-se diversas espécies normativas, como por exemplo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo e assim por diante, onde as normas vem sofrendo modificações para acompanhar a sociedade atual, como podemos perceber o Direito Penal e Direito Processual Penal, onde o atual código foi redigido por Francisco Campos e instituído pelo Decreto-Lei n° 3.689 de 1941, pelo então Presidente Getúlio Vargas, tem a função de organizar a Justiça penal e a possibilitar que o Estado Brasileiro exerça seu direito/dever de aplicar sanções de natureza penal, originárias do Código Penal e de legislação.
Temos documentos de que no passado já existia a presença do Direito Penal, podemos citar os 10 mandamentos de Moisés19:
- 1.º – Adorar a Deus e amá-lo sobre todas as coisas.
- 2.º – Não usar o Santo Nome de Deus em vão.
- 3.º – Santificar os Domingos e festas de guarda.
- 4.º – Honrar pai e mãe (e os outros legítimos superiores).
- 5.º – Não matar (nem causar outro dano, no corpo ou na alma, a si mesmo ou ao próximo)
- 6.º – Guardar castidade nas palavras e nas obras.
- 7.º – Não furtar (nem injustamente reter ou danificar os bens do próximo).
- 8.º – Não levantar falsos testemunhos (nem de qualquer outro modo faltar à verdade ou difamar o próximo)
- 9.º – Guardar castidade nos pensamentos e desejos.
- 10.º- Não cobiçar as coisas alheias. (Os 10 Mandamentos)
Outro exemplo também é observado na Mesopotâmia onde o rei Hamurabi criou o Código de Hamurabi20:
Baseado nas Leis de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), o Código de Hamurabi é um conjunto de leis para controlar e organizar a sociedade. Antes disso, as leis que regulamentavam os direitos e deveres dos babilônicos eram transmitidas de boca em boca. Este formato estabelecido pela tradição oral causava conflitos, pois as leis não eram registradas, sendo possível modificá-las gerando discórdia entre a população. (Rei Hamurabi)
O Código Penal foi criado pelo presidente Getúlio Vargas em 1830, o atual código é o mesmo de 1830 mas com as devidas alterações que foram consideradas importantes, no qual a lei naquela época era baseado no cotidiano, coisas nas quais eram consideram crimes religiosos ou estranhos pelo fato de não ter conhecimento jurídico ou científico e sim, de apenas conhecimento passado de geração a geração.
O direito penal é de acordo com Frederico Marques21:
É o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado(Frederico Marques).
E por Cleber Masson22:
É o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de sanção penal (pena ou medida de segurança)(Cleber Masson).
O poder de punir vem do Estado, sendo apenas ele que tem o dever de punir todos aqueles que vão contra suas normas e princípios que pode prejudicar a sociedade ou um indivíduo, mas o Estado também tem seus limites como nos relata o Artigo. 5° da Constituição Federal de 198823:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
……..
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
……..
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,
XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
O filósofo italiano Luigi Ferrajoli24 realizou um estudo em relação ao garantismo, a Teoria Garantista foi criada para tutelar os direitos fundamentais considerando todos os cidadãos como sujeitos de direitos e, nesse contexto, surgiu a necessidade desses direitos serem protegidos pelo Estado de maneira equilibrada, conforme a criação e aplicação integral das regras, evitando-se excessos e deficiências no âmbito de proteção aos interesses individuais e coletivos.
De acordo com Luigi Ferrajoli (2014):
o garantismo possui os seguintes significados: Segundo um primeiro significado, ‘garantismo’ designa um modelo normativo de direito: precisamente, no que diz respeito ao direito penal, o modelo de ‘estrita legalidade’ SG, próprio do Estado de direito, que sob o plano epistemológico se caracteriza como um sistema cognitivo ou de poder mínimo, sob o plano político se caracteriza como uma técnica de tutela idônea a minimizar a violência e a maximizar a liberdade e, sob o plano jurídico, como um sistema de vínculos impostos à função punitiva do Estado em garantia aos direitos dos cidadãos. É, consequentemente, ‘garantista’ todo sistema penal que se conforma normativamente com tal modelo é que o satisfaz efetivamente. (FERRAJOLI, 2014, p. 786)
Em um segundo significado, ‘garantismo’ designa uma teoria jurídica da ‘validade’ e da ‘efetividade’ como categorias distintas não só entre si, mas também pela ‘existência’ ou ‘vigor’ das normas. Neste sentido, a palavra garantismo exprime uma aproximação teórica que mantém separados o ‘ser’ do ‘dever ser’ no direito; e, aliás, põe como questão teórica central, a divergência existente nos ordenamentos complexos entre modelos normativos (tendentemente garantistas) e práticas operacionais (tendentemente antigarantistas), interpretando-a com a antinomia – dentro de certos limites fisiológica e fora destes patológica – que subsiste entre validade (e não efetividade) dos primeiros e efetividade ( e invalidade) das segundas. (FERRAJOLI, 2014, p. 786).
‘Garantismo’ designa uma filosofia política que requer do direito e do Estado o ônus da justificação externa com base nos bens e nos interesses dos quais a tutela ou a garantia constituem a finalidade. Neste último sentido o garantismo pressupõe a doutrina laica da separação entre direito e moral, entre validade e justiça, entre ponto de vista interno e ponto de vista externo na valoração do ordenamento, ou mesmo entre o ‘ser’ e o ‘dever ser’ do direito. E equivale à assunção, para os fins da legitimação e da perda da legitimação ético-política do direito e do estado, do ponto de vista exclusivamente externo. (FERRAJOLI, 2014, p. 787)
De acordo com essa primeira definição, o garantismo traduz-se como um modelo normativo de direito como próprio do Estado de Direito. Em contrapartida, numa segunda definição, demonstra precisamente a inconsonância entre normatividade e realidade e por fim de acordo essa terceira definição, o garantismo dispõe de um ponto de vista político, cabendo ao Direito e ao Estado a tutela e a garantia de todos os interesses e de todos os bens jurídicos.
A aplicação do garantismo de Luigi Ferrajoli no Direito penal é o garantismo hiperbólico monocular, é o garantismo exagerado e desproporcional direcionado apenas, de forma isolada, a uma parte do processo, ou seja, ele assegura apenas os direitos subjetivos do réu que vem preponderando nas relações jurídicas, especialmente, nas relações penais e processuais penais de todo o Brasil, e não busca, assim, concretizar os deveres fundamentais a serem desempenhados pelo Estado, que não efetiva seu poder punitivo de forma justa e adequada, gerando insegurança para a sociedade, que se distancia gradativamente da pacificação social.
Essa nova realidade vem enfraquecendo cada vez mais, e de forma preocupante, o papel efetivo do Estado, que tem como finalidade a busca do equilíbrio na proteção de todos os direitos e deveres, sejam eles individuais, sejam eles coletivos, previstos na Magna Carta.
No nosso Direito Processual Penal25 caracteriza-se pelos procedimentos especiais que podem estar previstos no CPP ou em leis especiais, e são previstos para determinados casos específicos. O procedimento comum é a regra, e este pode ser dividido em procedimento comum pelos ritos ordinário, sumário e sumaríssimo, sendo crime hediondo ou de caráter maligno, o Garantismo Penal26 protege o acusado de qualquer erro ou inconsistência no processo ou na fase de inquirição. O processo é julgado como nulo e extinguindo assim o procedimento, onde o acusado saiu completamente ileso por ferir algum direito ou bem jurídico da vítima.
Como podemos perceber nos não muito distantes julgamentos realizados pelos nossos Tribunais Superiores:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, se tornou uma espécie de “cemitério de operações”27, selando o desfecho de investigações que incomodaram políticos e seus familiares, executivos, banqueiros e empresas privadas.
De 2011 para cá, as apurações da Castelo de Areia, Satiagraha, Boi Barrica e Operação França foram derrubadas por determinação do tribunal. Agora, o caso das “rachadinhas” no antigo gabinete do senador Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio corre o risco de ter o mesmo fim.
No caso de Flávio Bolsonaro, a Quinta Turma do STJ entendeu que a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal de Flávio Bolsonaro e outros 94 alvos não foi devidamente fundamentada, como exige a lei. “O magistrado não se deu ao trabalho de adotar de forma expressa as razões do pedido (do Ministério Público), apenas analisou os argumentos, concluindo que a medida era importante. A decisão é manifestamente nula”, podemos ver claramente o garantismo hiperbólico monocular.
O esvaziamento de operações policiais é uma história recorrente em julgamentos do Supremo Tribunal Federal ( STF). Em abril de 2011, a Sexta Turma derrubou grampos feitos no âmbito da Castelo de Areia, operação que atingiu políticos e construtoras suspeitos de envolvimento num esquema de desvio de verbas públicas. Na época, as provas obtidas a partir de escutas telefônicas foram anuladas pelo tribunal porque haviam sido autorizadas com base em denúncia anônima, o que foi considerado ilegal, novamente perceber o garantismo hiperbólico monocular.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DELAÇÃO ANÔNIMA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. ORDEM CONCEDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANULAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. A decisão impugnada, sem qualquer juízo de valor quanto aos fatos subjacentes, aplicou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inadequação do recurso extraordinário para reexaminar prova (Súmula 279/STF) e para discutir matéria infraconstitucional. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido.
(STF – ARE: 676280 SP, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 18/05/2015 – ATA Nº 69/2015. DJE nº 91, divulgado em 15/05/2015)
Ministro Jorge Mussi, em junho de 2011, tinha o voto decisivo no julgamento que anulou as provas obtidas pela Operação Satiagraha28. As investigações levaram à condenação por corrupção do banqueiro Daniel Dantas29 a dez anos de prisão. Os ministros, no entanto, concluíram que foi ilegal a participação clandestina de agentes da Agência Nacional de Inteligência (Abin).
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SATIAGRAHA. PARTICIPAÇÃO IRREGULAR, INDUVIDOSAMENTE COMPROVADA, DE DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO (ABIN) E DE EX-SERVIDOR DO SNI, EM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. MANIFESTO ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE A ATUAÇÃO EFETIVADA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA, CAPAZ DE PERMITIR COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL AUTORIZANDO-A. PATENTE A OCORRÊNCIA DE INTROMISSÃO ESTATAL, ABUSIVA E ILEGAL NA ESFERA DA VIDA PRIVADA, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÕES DA HONRA, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDEVIDA OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA, PORQUANTO COLHIDA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AS NULIDADES VERIFICADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, E DEMONSTRADAS À EXAUSTÃO, CONTAMINAM FUTURA AÇÃO PENAL. INFRINGÊNCIA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INQUESTIONAVELMENTE CARACTERIZADA. A AUTORIDADE DO JUIZ ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À SUA INDEPENDÊNCIA AO JULGAR E À IMPARCIALIDADE. UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO PODE SER DITADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS, NORTEADA PELO ABUSO DE PODER OU DISTANCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ESSAS EXIGÊNCIAS DECORREM DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS QUE SE IMPÕE, ANULANDO-SE, DESDE O INÍCIO, A AÇÃO PENAL.
7. Pelo exposto, concedo a ordem para anular, todas as provas produzidas, em especial a dos procedimentos nº 2007.61.81.010208-7 (monitoramento telefônico), nº 2007.61.81.011419-3 (monitoramento telefônico), e nº 2008.61.81.008291-3 (ação controlada), e dos demais correlatos, anulando também, desde o início, a ação penal, na mesma esteira do bem elaborado parecer exarado pela douta Procuradoria da República. Votaram vencidos os Srs. Ministros Gilson Dipp e Ministra Laurita Vaz, que denegaram a ordem. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Gilson Dipp. SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 01/03/2011: DR. ANDREI ZENKNER SCHMIDT (P/ PACTE)
HC nº 149250 / SP (2009/0192565-8) autuado em 30/09/2009
Uma decisão que ocorreu recentemente no Supremo Tribunal Federal (STF)30 formaram maioria para ratificar a decisão da Segunda Turma que havia declarado o ex-juiz Sergio Moro parcial ao julgar Luiz Inácio Lula da Silva no chamado caso do triplex do Guarujá, que levou o ex-presidente à prisão por 580 dias.
Os ministros não avaliaram o mérito se Moro agiu ou não de forma interessada a respeito do ex-presidente, apenas ratificaram que a Segunda Turma tinha a prerrogativa de decidi-lo. Seja como for, a maioria formada nesta quinta fortalece ainda mais Lula na semana passada, o plenário do STF já havia ratificado a decisão de Edson Fachin sobre a incompetência de Curitiba, ou seja de Moro, para julgar os casos contra Lula, o que anulou todas as suas condenações tendo recomeçar novamente as investigações. A defesa do petista, queria um avanço: pediram a anulação de um ponto da decisão de Fachin que impedia que o ex-juiz fosse declarado suspeito, vemos novamente o garantismo hiperbólico monocular exagerado.
Diante dos relatos acima exposto, fica claro que está presente no nosso ordenamento jurídico a utilização do garantismo hiperbólico molecular, como pode ser observado em inúmeros processos anulados ou extintos por inequívoco ínfimo, avaliando apenas uma das partes do processo, que em o Estado está distanciando dos princípios constitucionais, provocando assim a desigualdade dentro da sociedade, causando um agravo de desesperança na realização da justiça feito pelo Estado e provocando assim a realização da justiça pelas próprias mãos humanas.
4. A ELASTICIDADE DO NOVO CONCEITO DE JUSTIÇA GLOBAL NOS FILMES HOLLYWOODIANOS E A CONSEQUÊNCIA PARA O DIREITO PENAL DEMOCRÁTICO:
Nos últimos 10 anos, enxergamos a evolução dos filmes de herói junto com a legislação brasileira, onde antigamente tinha-se a visão do homem perfeito, homem de virtudes, aquele que se tornaria um semi-deus, fazendo o bem para todos sem machucar ninguém. Na atualidade vemos como esta visão se torna tão distorcida pelo fato de que as pessoas estão cansadas de uma justiça medíocre, uma justiça completamente cega realizada pelo Estado, onde se entende que devidos aos erros cometidos antigamente por reis, imperadores e líderes onde o acusado ou pessoa que cometeu algum crime a penalidade era a morte e para evitar novamente este erro, o Estado adota a teoria do garantismo hiperbólico monocular de uma forma exagerada. Sendo assim as vítimas não obtém sua devida justiça causando assim uma desigualdade social, o herói adquire o poder de punir com aprovação da sociedade, sendo que os heróis são autorizados pelas pessoas a matar e torturar bandidos sem julgamento algum infringindo assim a Constituição Federal de 1988.
Podemos debater sobre alguns filmes atuais que mostram de forma clara a realização da justiça com as próprias mãos:
Tropa de Elite31 Missão Dada é Missão Cumprida, é um filme policial brasileiro de 2007, com o gênero drama/filme policial, dirigido por José Padilha, que também escreveu seu roteiro, com Braulio Mantovani e Rodrigo Pimentel. Tem como tema a violência urbana na cidade brasileira do Rio de Janeiro junto com a ajuda do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Uma pesquisa feita pelo Ibope chegou a estimar que mais de 11 milhões de brasileiros teriam visto o filme tornando-se assim bem-sucedido nas bilheterias, tendo estreado em primeiro lugar. O filme deixa claro a utilização da violência e tortura provocando mortes, realizadas pelo Capitão Roberto Nascimento interpretado por Wagner Moura, onde ele utiliza esses meios para atingir seus objetivos e cumprir suas ordens. O sucesso do filme foi inesperado pelo fato de que a população brasileira torceu pelo capitão nascimento pois estão cansados de esperar um ato ínfimo do Estado, sendo que o capitão realizou tais atos sem autorização ou permissão judicial contrariando a Constituição Federal, sendo que ele realizou justiça com as próprias mãos e para a população brasileira ele se tornou um herói sendo que ele não deve ser punido por nada.
Batman vs Superman: Dawn of Justice32 é um filme de super-herói americano de 2016, baseado nos personagens Batman e Superman da DC Comics e distribuído pela Warner Bros. Pictures. É o segundo filme do Universo Estendido DC, seguindo Man of Steel, de 2013, sendo dirigido por Zack Snyder e escrito por Chris Terrio e David S. Goyer. É o primeiro filme em live-action a apresentar Batman e Superman juntos, assim como a primeira representação cinematográfica em live-action de Mulher-Maravilha, Flash, Aquaman e Ciborgue. No filme, o gênio criminoso Lex Luthor manipula Batman em uma batalha preventiva contra Superman, a quem Luthor está obcecado em derrotar. Dezoito meses após a batalha destrutiva do Superman com o General Zod em Metrópolis, o Superman tornou-se uma figura controversa. O bilionário Bruce Wayne, que tem secretamente operado em Gotham City como o violento vigilante Batman por quase duas décadas, culpa Superman pelas vítimas que resultaram de sua luta com o General Zod. Superman, trabalhando como jornalista do Planeta Diário como Clark Kent, vê Batman como perigoso e procura expô-lo. No filme o Batman senhor das trevas começa a procurar a kryptonita, um pedra especial que consegue enfraquecer o Superman e matá-lo, mas para isso o Senhor das Trevas teve que torturar e matar várias pessoas para conseguir informações em relação a pedra, uma forma de marcar os criminoso torturados era uma marcação de ferro absurdamente quente com um formato de morcego em seus corpos e também depois de todo o esforço o Batman quase consegue matar o Superman. No final do filme vemos claramente que o Bruce Wayne (Batman) sai completamente ileso sem qualquer julgamento ou punição por infringir as leis.
Nota- se a evolução do Batman de acordo com a sociedade, a anos atrás ele trabalhava com a polícia na resolução de conflitos e sempre prendia os bandidos e o entregava as autoridades responsáveis, mas devido essa desigualdade social causada pelo Estado, a imagem do Batman se tornou mais forte, um ser Justo com poder de punição, os fins justificam os meios, violência com as próprias mãos contrariando assim a Constituição Federal.
Por último temos os Avengers: Ultimato ou Edgamer33 é um filme de super-herói estadunidense de 2019, baseado na equipe Os Vingadores da Marvel Comics, produzido pela Marvel Studios e distribuído pela Walt Disney Studios Motion Pictures, sendo a sequência de The Avengers, de 2012, Avengers: Age of Ultron, de 2015, e Avengers: Infinity War, de 2018, e o vigésimo segundo filme do Universo Cinematográfico Marvel. Dirigido por Anthony e Joe Russo e escrito por Christopher Markus e Stephen McFeely. No filme, os membros sobreviventes dos Vingadores e seus aliados trabalham para reverter os danos causados por Thanos em Infinity War, Vinte e três dias após Thanos usar as jóias do Infinito para matar metade dos seres vivos do universo, Capitã Marvel resgata Nebulosa e Tony Stark do espaço e retorna à Terra. Eles se juntam aos Vingadores remanescentes Natasha Romanoff, Bruce Banner, Steve Rogers, Rocket, Thor e James Rhodes na missão de localizar Thanos para usar a Manopla do Infinito e desfazer suas ações, mas descobrem que o mesmo reduziu as jóias as cinzas para impedir que elas fossem usadas novamente. Thor, tomado pela ira, o decapita. Devido a grande eliminação feita por Thanos metade do universo foi reduzido em com apenas o estalo dos dedos, no mundo a poulação era de 7.861.731.773 depois do estalo restaram apenas 3.930.865.900 pessoas sobreviventes de uma eliminação aleatória como em outros mundos. Com sangue nos olhos assim pode se dizer tanto da sociedade quanto dos heróis, Thor sem pensar duas vezes decapitou Thanos, sem julgamento, sem uma penalidade proporcional ao seu crime, realizando assim justiça com suas próprias mãos.
Conforme previsto no artigo 2534, caput do Código Penal, considera-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A legítima defesa é prevista como causa excludente de ilicitude. Trata-se de uma norma permissiva, ou seja, que autoriza, desde que cumpridos certos requisitos, a prática de um comportamento que, a princípio, é considerado crime, afastando a previsão de punição para aquele ato.
A Lei 13.964/19, conhecida popularmente como “Pacote Anticrime”, incluiu o parágrafo único no artigo 25 do Código Penal, determinando que considera-se em legítima defesa, o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes, desde que preenchidos os requisitos previstos no caput.
A proposta inicial enviada pelo ex-Ministro da Justiça Sérgio Moro contava com mais uma alteração no artigo 25 do Código Penal, qual seja a de que “o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem” também estaria em hipótese de legítima defesa. Além disso, também previa a inclusão do §2º no artigo 23 do mesmo diploma legal, positivando que o juiz poderia reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorreu de escusável medo, surpresa ou violenta emoção.
O presidente da república Jair Bolsonaro 35realizou essa mudança do artigo para haver mais proteção nas ações realizadas pela polícia, por exemplo, no Rio de Janeiro a atividade de tráfico é tão grande e é proporcional a brigas de tiroteios entre policiais e bandidos, mas os bandidos já não se importam com a lei, eles atiram para matar enquanto os policiais são obrigados a utilizar a arma de fogo como última opção, com o intuito de capturar e levar a justiça.
O Estado para solucionar o problema deveria adotar a teoria do Garantismo Hiperbólico Integral36 que visa proteger os direitos fundamentais não só dos réus, mas também das vítimas e da sociedade. Em outras palavras, o que se propõe é um direito processual penal garantista e funcional, que garanta os direitos do réu, mas também seja eficiente a atingir a proteção da sociedade.
A vítima possui direitos fundamentais, violados em razão da prática criminosa, devendo portanto, também ser tutelados pelo direito penal e processual penal. Quando a sociedade não é a própria vítima do crime, inegavelmente ela sofre violação aos seus direitos em razão de toda e qualquer prática criminosa que também deve ser defendida pelo sistema penal e processual penal. Com esse garantismo o Estado volta a ter o poder de punição e restaura a igualdade social dentro da sociedade, torna-se o próprio Super-Herói, o Semi-Deus.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Concluímos então que no nosso atual ordenamento jurídico a utilização do garantismo hiperbólico monocular de forma exagerada está provocando a desigualdade social sendo que o Estado está perdendo seu dever de punir e com isso a esperança e fé do Estado em praticar a justiça de forma correta.
Vemos a mudança do conceito de justiça expostos nos filmes brasileiros e hollywoodianos sobre o resultado da utilização do garantismo de forma exagerada, onde os heróis se tornam responsáveis de punir o acusado ou criminoso, mas sem limites, tendo que a punição realizada pelos mesmos pode infringir qualquer lei, incluindo a Constituição Federal no seu art.5 , uma cláusula pétrea.
Observamos também que os tribunais superiores mesmo tendo conhecimento e poder não modificam a teoria do garantismo, tornando assim um cemitério de operações e processos. Os tribunais protegem o acusado de uma maneira absurda, por exemplo, só por causa de um fato minúsculo e ínfimo , o acusado não pode ser condenado pois existe um vício ou erro no procedimento do processo dando assim sua total nulidade.
Chegamos a conclusão que para acabar com isso o Estado deve adotar o garantismo hiperbólico integral onde as duas partes do processo são analisadas e julgadas de formas corretas e justas, evitando a desigualdade social. Mas será que o Estado vai conseguir realizar isso? Será que o garantismo hiperbólico integral é a nossa solução? Ele vai ser 100% eficaz? Quando se deve ou não aplicar o garantismo hiperbólico integral? Podemos dizer que as forças policiais são os atuais heróis? É preciso depender de algum órgão ou alguém para a realização da justiça?
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